Previdenciário Revisão De Benefício Alegação De Nulidade De
Jurisprudência - Direito Previdenciário
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE. INSS. ILEGITIMIDADE. Ainda que o pedido da autora seja de efeitos previdenciários tão-somente, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, porque a declaração de união estável é relacionada ao Direito de Família, que diz com o próprio estado da pessoa. Precedentes. O juízo onde tramita a ação declaratória de união estável é incompetente para determinar a exclusão da ex-esposa do pagamento da pensão por morte realizado pelo INSS, mormente se esse foi concedido em processo judicial. O rateio do pensionamento por morte entre a autora e a ex-esposa, contudo, pode ser determinado, inclusive em antecipação de tutela. Precedentes. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70024553208, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 31/07/2008)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL DE ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º DO CPC. 1. Remessa oficial não conhecida por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC).2. O benefício de prestação continuada para a pessoa portadora de deficiência, consoante disciplina o art. 20 da Lei 8.742/93, condiciona-se à demonstração da deficiência, da incapacidade dela resultante e do requisito econômico. 3. Infere-se que para fazer jus ao benefício, a requerente, além do requisito subjetivo (ser deficiente ou idoso), deve possuir renda insuficiente para o seu próprio sustento ou não possuir meios de obter manutenção por parte de seus familiares.4. Requisito econômico não demonstrado (art. 20, §3o da Lei 8.745/93), ante a ausência de elementos a comprovar a vulnerabilidade social para concessão do benefício. 5. Condenação da autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em atenção ao quanto disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita.6. Apelação do INSS provida.(AC 2005.38.04.002810-6/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino De Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.102 de 10/07/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. COBERTURA DEVIDA. Havendo previsão no contrato de seguro para riscos decorrentes de invalidez total e permanente por doença, e, havendo demonstração de tal incapacidade pela concessão da aposentadoria, devida é a indenização securitária contratada, mormente quando a seguradora não logra trazer prova em contrário. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70022693915, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 25/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que se tornar incapaz e insuscetível de reabilitação, em razão de acidente do trabalho, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante disposto no art. 42, Lei n. 8.213/91. 2. Descabida a concessão do benefício diante da ausência de comprovação do nexo causal entre a lesão e a atividade desempenhada. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70021676424, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 20/02/2008)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO INSS QUANDO O IMPETRANTE OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Insurgindo-se o impetrante contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou o benefício de auxílio-doença e comprovados os fatos por documentos, mostra-se adequada a via processual escolhida. Preliminar rejeitada.2. Comprovado, por perícia médica, que a moléstia apresentada pelo impetrante gerou incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborativas, ele tem direito ao recebimento de auxílio-doença, até que, comprovada a impossibilidade de recuperação para sua atividade habitual, seja submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.3. A prova dos autos revela que o período de trabalho de 1º.05.2000 a 1º.05.2005, laborado pelo impetrante com o empregador José Cardoso Roriz, foi homologado pela Justiça do Trabalho aos 30.06.2005, tendo a empresa empregadora realizado acordo com o INSS para o pagamento parcelado das contribuições previdenciárias.4. Havendo requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido a partir dessa data, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, tal como determinado na r. sentença.5. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).6. Juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011-0/MG, Relator Des. Fed. Carlos Moreira Alves, DJ de 14.11.2003).7. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AC 2006.38.00.022873-6/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.117 de 16/09/2008)
ACIDENTE DO TRABALHO - IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - PROVA ORAL DEFERIDA E NÃO REALIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - MÉRITO -PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE OU DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NESTE SENTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. "1. O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 131 do CPC. 2. Observância ao devido processo legal (CF. art. 5.º, LIV) e aos princípios dispositivo e do livre convencimento do magistrado. 3. Ademais, restou irrecorrida a decisão que rejeitou a produção de prova oral." (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC nº 397.080-9 - Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas - j. 5/7/2007)2. "A incapacidade laborativa que enseja o recebimento do auxílio acidente deve ser permanente e importar em diminuição da aptidão funcional, em obediência ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Recurso desprovido." (TJPR - Ap. Cível nº 0343847-3 - 6ª. Câm. Cível - Rel: Des. Idevan Lopes - DJ 7254, 01.12.2006).(TJPR - 15ª C.Cível - AC 0272111-1 - Curitiba - Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho - Unanime - J. 16.01.2008)