Previdenciário Civil Benefício De Aposentadoria Por Idade Cancelado
Jurisprudência - Direito Previdenciário
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO c/c LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. APOSENTADO. BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. DESCONTO NÃO SUPERIOR A 20% DO BENEFÍCIO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70026864082, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 10/10/2008)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. REMESSA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO. QUANTIA QUE NÃO EXCEDE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ART. 475, § 2º, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. QUANDO A PARTE-AUTORA PRETENDER A CESSAÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO, CASO DOS AUTOS. DESCONTO DE 5,4%. INSTITUÍDO PELA LEI-RS Nº 7.672/82, TORNOU-SE VEDADO COM O ADVENTO DA EC Nº 20/98 (ART. 40, § 12, C/C ART. 195, INC. II, DA CF/88). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO (ART. 167, PAR. ÚN., DO CTN). VERBA HONORÁRIA MANTIDA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70024118671, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 26/08/2008)
EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. CREDOR DE COTAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. A existência de execução fiscal promovida pelo INSS garante o seu direito de preferência sobre o produto da arrematação, independentemente de a penhora ter sido registrada ou ser posterior. O crédito previdenciário prefere ao crédito condominial, porque, de acordo com o art. 29 da Lei nº 6.830/80, a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores, o que somente se verificaria entre pessoas jurídicas de direito público, consoante seu parágrafo único. Aplicação do art. 186 do Código Tributário Nacional, estabelecendo que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho. Situação em que, em primeiro lugar, deve ser satisfeito o crédito do INSS e do Município de Capão da Canoa, depois, o crédito hipotecário e, por último, o condominial. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70010616449, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 22/02/2006)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DO JULGADO. COTA-PARTE DA AUTORA DEVIDA CONFORME O COMANDO JUDICIAL (1/2 DA PENSÃO). JUROS DE MORA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À LEI Nº 9.494/97. 1. Os cálculos elaborados pelo SECAL obedeceram corretamente o comando judicial, considerando a cota-parte da Autora em ½ (metade) da pensão militar deixada pelo instituidor, tendo a Marinha laborado em erro ao considerar a existência de uma viúva, e reservado-lhe uma cota, em detrimento da requerente.2. Juros de mora fixados em data anterior à Lei nº 9.494/97, estando albergado o decisum pela legislação anterior. 3. Apelação da União Federal desprovida.(AC 2004.33.00.003525-2/BA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 09/10/2008)
CIVIL. SEGUROS. AÇÃO MONITÓRIA. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEPRESÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA, SEM AS CAUTELAS DE PRAXE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. AGRAVO RETIDO. 1.1.O prazo prescricional da ação do segurado contra o segurador flui da data em que o segurado teve ciência inequívoca da recusa formal de pagamento da indenização. Precedentes desta Corte de Justiça. Caso em que da prova carreada os autos não é possível aferir a data em que o segurado foi notificado acerca da negativa de pagamento da indenização, sendo inviável, por conseqüência, decretar a prescrição. 1.2 Indeferimento de prova. Não há cerceamento de defesa, pois não é vedado ao juiz, no exercício de seu poder instrutório, dispensar a produção das provas que entender despiciendas ao deslinde da controvérsia (CPC, arts. 130, 131 e 330), ademais se não demonstrada a pertinência para a solução da lide. Princípio do livre convencimento fundamentado do juiz. 2. APELAÇÃO. 2.1. A concessão ao segurado de benefício previdenciário por invalidez total e permanente pelo INSS, ou pelo órgão previdenciário competente, comprova, de regra, a incapacidade do segurado. 2.2. Em se tratando de suposta doença preexistente, cabia à seguradora, quando da contratação do seguro, tomar as cautelas devidas, submetendo o segurado a exames prévios, o que não ocorreu. Além disso, ao aceitar as informações prestadas pelo segurado no cartão-proposta, sem contestá-las, firmando o contrato e recebendo os respectivos prêmios, despropositada a negativa de pagamento da indenização securitária. Afinal, é ônus da seguradora comprovar a alegação de má-fé do segurado quando do preenchimento da proposta de seguro. 3.2. Juros de mora incidem desde a negativa de cobertura. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, DESPROVIDO O AGRAVO RETIDO. (Apelação Cível Nº 70023066236, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 26/03/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA INEXISTENTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. EX-SEGURADO APOSENTADO PELA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO. ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. O pedido compreende tudo aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática da tese deduzida na petição inicial, não havendo que se falar em julgamento extra petita quando a análise do pedido, assim considerado, demandar uma remissão ao benefício que lhe deu origem, como ocorre no presente caso, em que a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte da autora foi calculada com base no valor da aposentadoria anteriormente percebida pelo seu falecido instituidor, sofrendo por isso os reflexos financeiros decorrentes da sua revisão. Preliminar rejeitada.2. Nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.186/91, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal - RFFSA é devida pela União, que repassa os valores ao INSS, os quais se constituem da diferença entre o valor da aposentadoria previdenciária efetivamente devida e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Por outro lado, em que pese o mencionado art. 2º se reportar à complementação apenas de aposentadoria, o art. 5º, também da Lei nº 8.186/91, dispõe expressamente que as mesmas regras se aplicam à complementação de pensão por morte.3. Aposentadoria concedida ao instituidor da pensão, ex-ferroviário, em 14.07.1978. Falecido, foi concedida pensão por morte à sua viúva, a autora, a partir de 14.04.1996. Assim, sendo a aposentadoria dos ferroviários da RFFSA, bem como a pensão dela originada, composta por duas parcelas, uma relativa ao valor do benefício calculado segundo a legislação previdenciária e a outra equivalente à complementação paga pela União, correspondente à diferença entre aquela e a remuneração dos servidores em atividade, deveria a interessada se desincumbir do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, demonstrando que a revisão postulada teria o condão de gerar crédito em seu favor, por tornar a parcela devida a cargo exclusivo do INSS superior à remuneração da ativa, paga com recursos repassados à autarquia previdenciária pelo Tesouro Nacional, a título de complementação. (Precedentes da Primeira Turma: AC 1997.01.00.000846-4/MG, Rel. Juiz Federal ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 04.9.97; AC n. 95.01.10384-6/MG, Rel. Desembargador Federal AMÍLCAR MACHADO, DJ de 03.10.02). 4. Apelação a que se dá provimento.(AC 2005.38.01.000020-0/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma,e-DJF1 p.63 de 23/06/2008)