Embargos De Declaração Com Efeito Infringente Prescrição Afastada
Jurisprudência - Direito Previdenciário
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROFESSOR. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELO EXERCÍCIO EM ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO OU REABILITAÇÃO DE EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DO ADVENTO DA EC 20/1998. DIREITO ADQUIRIDO. PERCENTUAL DE 50% SOBRE OS VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. Cumprido o período de cinco anos de exercício em atividade de educação ou reabilitação de excepcionais antes da entrada em vigor da EC 20/98, adquiriu o professor o direito de incorporar a Gratificação Especial pelo Exercício em Atividade de Educação ou Reabilitação de Excepcionais aos proventos de aposentadoria, nos termos da Lei Complementar Estadual 07/76, ainda que preencha os requisitos para a concessão do benefício previdenciário posteriormente. Para o cálculo do valor da gratificação deve ser aplicado o percentual de cinqüenta por cento (50%) sobre os vencimentos da autora, como prevê expressamente a legislação, e não as regras de transição do art. 8º da EC 20/98, porquanto já havia ela adquirido o direito à incorporação da vantagem antes da alteração constitucional. Recursos não providos.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0456556-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 27.05.2008)
APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO DOENÇA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DOS FATOS - CONVALIDAÇÃO DAS LESÕES COM SEQUELAS, BENEFÍCIO DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. Convalidadas as lesões originadas pelo acidente de trabalho e subsistindo seqüelas definitivas que impeçam o segurado de exercer sua atividade anterior, lhe é devido o auxílio acidente.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0367249-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Prestes Mattar - Unanime - J. 07.10.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS MESES DE JUNHO DOS ANOS DE 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 E 2005. A jurisprudência do STJ declarou ser constitucional o índice de 7,76% previsto pela MP nº 1.572-1/97 para os benefícios de junho de 97, definindo que esta orientação deverá ser adotada relativamente ao cálculo dos benefícios subseqüentes. Deste modo, no ano de 1998, o índice a ser observado será o IGP-DI, no valor de 4,81%, conforme prevê a MP 1.663/98. No ano de 1999, será o IGP-DI, no valor de 4,61%, nos termos da MP 1.824/99; no ano de 2000, o IGP-DI será de 5,81%, nos termos da MP 2.022/2000, que sofreu alteração pela MP 2.187-13/2001 e, por fim, no ano de 2001, em face da orientação da MP 2.129/2001, o IGP-DI deverá observar o percentual de 7,66%. Por outro lado, saliento que estas regras originariamente estabelecidas pelo Poder Executivo, atualmente, já foram convertidas em Lei, não subsistindo mais a discussão sobre a constitucionalidade desta forma de reajuste. O STF adotou o mesmo raciocínio no caso do índice aplicável nos anos de 2002 a 2005, pois entendeu que os índices empregados para reajustar os benefícios previdenciários foram superiores ao INPC. Ademais, também constataram que o IGP-DI representaria o índice mais adequado para a correção dos benefícios porque no cálculo deste índice foram consideradas as famílias que têm rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal, bem como, o tipo de gasto incluído na lista de necessidades básicas desta parcela da população. Deste modo, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.948/02, o valor a ser observado pelo IGP-DI, nos anos de 2002 a 2005, será de 9,20%. Improcedente o pedido referente ao pagamento das diferenças entre o valor do benefício e o efetivamente pago, haja vista ter sido indeferido o pleito concernente à revisão do benefício. A autora, embora sucumbente, fica isenta do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025710252, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 08/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. 1. Havendo interesse de incapaz, a intimação do Ministério Público na 2ª Instância supre a falta de sua intimação da sentença, no juízo de 1º grau, se o julgamento foi favorável ao incapaz, descaracterizando qualquer eventual prejuízo. Nulidade afastada. Precedentes do STJ e da Corte (AgRg no Ag nº 498.192/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 22.11.2004 p. 348; REsp nº 63.393/MG, Relator Min. Vicente Leal, DJ 22/02/1999, p. 138; AC nº 1999.40.00.005510-0/PI, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ 24/03/2003, p.86; AC 1998.01.00.080553-3/MG, Rel. Juíza Magnólia Silva da Gama e Souza (conv.), Primeira Turma Suplementar, DJ 15/10/2001, p.205).2. Tendo sido demonstrado, através de laudo pericial, que o autor é portador de retardo mental grave, constatado através de exame neurológico, faz ele jus ao restabelecimento do benefício de amparo social, que fora cancelado por motivo de ausência de incapacidade para o trabalho. 3. Se as condições que deram origem ao benefício de prestação continuada persistiam à época do laudo médico-pericial elaborado por perito do INSS, que concluiu que o autor estava apto para o trabalho, as parcelas em atraso são devidas desde a data do cancelamento do benefício. Na espécie, deve ser mantida a sentença, que determinou o pagamento das parcelas devidas somente a partir do ajuizamento da ação, ante a ausência de recurso da parte interessada. 4. Apelação a que se nega provimento.(AC 1999.40.00.005011-8/PI, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.35 de 16/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRABALHO - PERÍCIA MÉDICA - AMPLA LIBERDADE DO JUIZ EM VALORAR A PRODUÇÃO PROBATÓRIA - LAUDO PERICIAL SE CONSTITUI EM ELEMENTO PROBANTE DE FUNDAMETAL IMPORTÂNCIA EM CAUSAS DE ACIDENTE DE TRABALHO - FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DOENÇAS NÃO DECORRIDAS DA ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO ACIDENTE - DECRETO 3.048/99, ANEXO II - INEXITÊNCIA DE LER/DORT -- PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DO OBJETO - APELANTE JÁ APOSENTADA - ABONO ANUAL DEVIDO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Nas causas relacionadas a acidentes do trabalho, a prova pericial é fundamental para definir a existência da lesão, bem como o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido ou o acidente sofrido. A concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente depende da comprovação do nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do obreiro e da redução ou perda da capacidade laborativa.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0361500-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Waldemir Luiz da Rocha - Unanime - J. 31.10.2006)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DOCUMENTOS TRAZIDOS À COLAÇÃO NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS ARROLADAS. SENTENÇA ANULADA.1. Tendo a parte autora escoltado a exordial com documentos indicativos da alegada atividade rural, bem assim arrolado testemunhas para fins de reforço probante, não se afigura correta a improcedência do pedido calcada no fato de não ter sido apresentado cadastro de identificação e contribuição do segurado.2. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC.3. Apelação provida.(AC 2008.01.99.007825-4/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.101 de 09/10/2008)