Mandado De Segurança Investigador Da Polícia Civil Preliminares
Jurisprudência - Direito Previdenciário
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO 5,4%. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. JUROS. TERMO INICIAL. EXEGESE DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. VERBA HONORÁRIA. -A prescrição incidente à espécie é a qüinqüenal, abarcando as parcelas mensais vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Inteligência dos artigos 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/32, em consonância com o enunciado da Súmula n.º 85 do STJ. -Inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária na razão de 5,4% sobre aposentadorias e pensões a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, da incidência da contribuição previdenciária, sobre aposentadorias e pensões, mesmo que destinada a custear assistência à saúde, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -Os juros legais deverão incidir no percentual de 12% ao ano, conforme arts. 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o art. 167, parágrafo único, do CTN. -Honorários majorados para valor compreendido necessário para conter expressão econômica e remunerar condignamente o trabalho do advogado. -Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº 70025208513, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 21/10/2008)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO AUFERIDA POR VIÚVA E FILHO INCAPAZ DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. UNICIDADE DE BENEFÍCIO. VALOR QUE SOBEJA O TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. INCIDÊNCIA DE REDUTOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS DOS APELANTES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O servidor público não tem direito à imutabilidade do regime remuneratório, porquanto, no regime jurídico que disciplina o vínculo entre ele e a Administração Pública, predomina o interesse desta última. 2. Normas constitucionais que estabelecem teto máximo de remuneração a todos os servidores públicos, ativos e inativos, e pensionistas devem ser observadas indistintamente. Inteligência dos artigos 37, XI, da CF, e 17, do ADCT. 3. Apelação conhecida e desprovida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0449000-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Dilmari Helena Kessler - Por maioria - J. 10.06.2008)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM FACE DO INSS TER DEFERIDO NOVO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA POR OUTRO INFORTÚNIO. PRESENÇA EM FAVOR DO APELANTE DO BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE. SITUAÇÕES DIVERSAS. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE E AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. NÃO JULGAMENTO DE IMEDIATO DO MÉRITO, NA FORMA CONTIDA NO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE SE INSTRUIR O FEITO COM A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ESTE FIM E NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Em que pese o apelante tenha passado a receber o benefício de auxílio doença, na época da propositura da ação, não o torna carecedor de ação por ausência do interesse de agir, pelo fato de pretender a revisão da cassação de idêntico benefício por outro infortúnio. 2. Sentença que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por reconhecer a ausência de interesse de agir equivocadamente lançada. 3. Presente o interesse de agir do autor, impondo-se a anulação da sentença de extinção da ação, sem resolução de mérito. 4. Entretanto, este colegiado deixa de proferir o julgamento imediato do mérito da causa, por haver necessidade de dilação probatória. Assim, determina-se o retorno dos autos à origem para essa finalidade e posterior novo julgamento da lide, com análise do mérito da causa. 5. Apelação conhecida e provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0403897-3 - Palotina - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 03.07.2007)
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. O SEGURADO PERMANECE CAPACITADO PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CUNHO BUROCRÁTICO QUE REALIZAVA ANTES DA SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INVALIDEZ APENAS PARCIAL. O FATO DE O SEGURADO JÁ SE ENCONTRAR APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO NÃO O CONCEDE O DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE ELE PODERIA TER CONTINUADO A EXERCER TRABALHO REMUNERADO APÓS A SUA APOSENTADORIA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AC 0498560-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Eugenio Achille Grandinetti - Unanime - J. 07.08.2008)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO DA DENUNCIADA. I. Inexistência de culpa da vítima, a qual apenas ajudou o motorista, não possuindo a obrigação de sinalizar que o veículo estava parado. Adequação do montante arbitrado a título de indenização pelo dano moral. Consonância com os patamares normalmente utilizados por essa Câmara Cível. II. Não são devidos os honorários advocatícios pela denunciada na lide secundária, quando esta não opôs resistência à pretensão do denunciante, assumindo sua responsabilidade até o limite da apólice de seguro. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO DAS AUTORAS. I. Em se tratando de ação indenizatória visando o recebimento de pensão pelo ato ilícito fundado em acidente de trânsito, a prescrição corre em 20 anos nos termos do art. 177 do CC de 1916. II. Após a autora menor completar 21 anos, quando deixará de receber a pensão do INSS, caberá ao réu complementar o valor do pensionamento. APELAÇÃO DA RÉ. I. A Seguradora ressarcirá os valores relativos à indenização pelos danos morais e materiais, não havendo distinção na sentença. II. Não são devidos os honorários na denunciação, tendo em vista o provimento da apelação da seguradora. APELAÇÃO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70009380650, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 27/07/2005)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVO MATRIMÔNIO. SÚMULA Nº. 170 DO TFR. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA VIÚVA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O ônus da prova de inexistência de melhoria financeira com o novo casamento é da pensionista e não do INSS, eis que a favor deste militava a presunção legal - determinando a extinção da cota de pensão. 2. Por falta de demonstração por parte da autora da não ocorrência de melhoria em sua situação econômico-financeira com a celebração de novo casamento, resta afastada a aplicação da Súmula nº. 170 do TFR. 3. Agravo a que se dá provimento. (TRF1. AG 2007.01.00.003188-9/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.212 de 24/11/2008)