Mandado De Segurança Agente De Operações Especiais Da
Jurisprudência - Direito Previdenciário
ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. FIXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. 1. Descabe fixar alimentos provisórios ao varão enquanto não comprovada a efetiva necessidade de recebê-los. 2. Mesmo que o ex-cônjuge esteja enfrentando problemas de saúde, é preciso convir que ele é jovem e não comprovou a sua incapacidade laboral, além de ter percebido quantia considerável quando da separação judicial. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70022730253, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/03/2008)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO. RECEBIMENTO INDENIVIDO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO JUNTO AO INSS. Trata-se de ação de indenização pelo suposto recebimento indevido, pela requerida, de valores relativos à pensão do INSS que as autoras/apelantes fariam jus. Situação que não caracteriza ilegalidade por parte da primeira, pois, até se inscreverem junto à Autarquia, as demandantes somente tinham expectativa de direito, que somente veio a se confirmar com a sua devida habilitação. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70006333587, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 01/04/2004)
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO- SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - APOSENTADORIA - TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE PERÍODO ANTERIOR Á LEI - SERVIDOR QUE NÃO COMPLETOU O QÜINQÜÊNIO ININTERRUPTO NO REGIME ESTATUTÁRIO ÚNICO - FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EXIGIDO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.928/92 - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - DEMANDA IMPROCEDENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - 18ª C.Cível - AC 0279483-0 - Londrina - Rel.: Des. José Augusto Gomes Aniceto - Unanime - J. 24.01.2007)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC E SÚMULA 111/STJ.1 - Os embargos de declaração possuem função processual específica que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de modificar o julgado e de fazer instaurar nova decisão em torno da matéria devidamente apreciada no acórdão embargado.2 - Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição Federal, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.3 - Comprovada a condição de ex-combatente (Lei nº 5.315/67), segue-se, como conseqüência natural, a garantia da pensão especial prevista no art. 53, II, ADCT da CF/88, e da assistência médico-hospitalar junto ao FUSEX. Precedentes.4 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC e Súmula 111/STJ).3 - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.(EDAC 2001.38.00.026316-2/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino De Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma,DJ p.74 de 26/11/2007)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 144, DODECRETO Nº 2.172/97. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕESPRESTADAS POR AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADEAPONTADA PELO AUTOR.1. Compulsando os autos, verifica-se que de fato o Autor nãocomprovou se o pedido de auxílio-doença formulado era decorrente denova causa, ou se consubstanciava em mero desdobramento do benefícioanteriormente concedido, fato que levou a Autarquia a proceder aocálculo do benefício em consonância com o art. 144, do Decreto nº2.172/97.2. Conforme assevera o MM. Juiz "a quo", as declarações prestadas poragentes públicos presumem-se verdadeiras, cabendo ao Autor acomprovação da ilegalidade apontada.3. Apelação improvida.(AMS 1999.01.00.110489-0/MG, Rel. Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (conv), Segunda Turma Suplementar,DJ p.52 de 22/04/2004)
REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RIO GRANDE. SALÁRIO-FAMÍLIA. ART. 13, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. RENDA SUPERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO. Reexame necessário, se o valor for inferior ao estabelecido no art. 475, § 2°, do CPC, não deve ser reconhecido. O art. 13, da EC nº 20/98 alterou requisitos para a concessão do salário-família, limitando o benefício aos trabalhadores que percebam renda bruta não superior àquela fixada no referido texto constitucional. Ante ao princípio da legalidade, deve a Administração Pública adequar-se ao texto constitucional, sendo devido o benefício apenas aos servidores que se enquadrem na norma. Hipótese dos autos em que a servidora recebe remuneração bruta superior ao limite fixado no art. 13, da EC nº 20/98, impossibilidade de pagamento do benefício. Não conheceram do reexame necessário e deram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022374250, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 20/08/2008)