Mandado De Segurança Decadência Lei 1533 51 Prazo De 120
Jurisprudência - Direito Previdenciário
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITO À COMPUTAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NO TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS TRANSPOSTOS DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO, A TEOR DA LEI Nº 10.219/1992. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS REGIDOS PELA LEI Nº 6.174/70 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ). CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM REGIME CELETISTA PARA EFEITOS DE LICENÇA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA QUE NÃO RETROAGE AO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB REGIME CELETISTA. ADIN 1.695-2/PR. CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL QUE PRESSUPÕE A EFETIVIDADE NO CARGO PÚBLICO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE DETÉM ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 19 DO ADCT DA CF/88. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A licença especial ou seu cômputo em dobro, prevista no art. 247 da Lei nº 6.174/70, não se estende ao período de tempo laborado sob o regime da CLT, ainda que servidores públicos que outrora eram celetistas estão sob a categoria de funcionários estatutários, em face do advento da CF/88. 2. O STF, no julgamento da ADIn nº 1.695-2/PR, ao dar interpretação conforme a CF/88, ao § 2º, do art. 70 da Lei Estadual nº 10.219/1992, reconheceu que aos servidores estáveis, mas não efetivos, não cabe a licença especial prevista no art. 247 da Lei Estadual nº 6.174/1970, a não ser que a concessão da benesse tenha por fim o enquadramento no tempo de serviço laborado sob o regime jurídico único, em que se possa vislumbrar a efetividade alcançada pelo atributo do cargo público. 2. Decisão recorrida de improcedência da demanda proferida acertadamente e mantida nesta instância recursal. 3. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0444234-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 11.03.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. O trabalho exercido de modo eventual e autônomo, afastado que foi pela Justiça do Trabalho o vínculo empregatício, desobriga o cedente do táxi para trabalho extraordinário, enfrentado nos fins-de-semana, pela responsabilidade por atos ilícitos de terceiros. Cabível, no caso concreto, ação acidentária, se houve regular recolhimento do INSS. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70005420708, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 02/10/2003)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor agrícola desta como boia-fria, especialmente se os rendimentos por ele auferidos não são significativamente elevados. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0013671-34.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 14/02/2012)
INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE, EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Hipótese em que o INSS procedeu à reativação do benefício no âmbito administrativo e no curso da presente ação. Configurada, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, condição esta indispensável para a apreciação do mérito da causa e que se acha consubstanciada no binômio necessidade-utilidade. 2. Norteado pelo princípio da causalidade, responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele. E, no caso, quem deu causa à demanda foi o réu, que cessou indevidamente o pagamento do benefício. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70021945209, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 08/05/2008)
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL. Descabe a concessão do benefício pleiteado quando não configurados os requisitos exigidos pela legislação de regência, ou seja: incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, encontrando-se ainda o segurado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência Aplicação do art. 59 da Lei nº 8213/91, respectivamente. Sentença confirmada. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70021180187, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 04/03/2008)
PROCESSUAL CIVIL. VARA FEDERAL COMUM. PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSTÂNCIA REVISORA. TURMA RECURSAL. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 é explícito ao definir a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, e de acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput. Nos casos em que o valor da condenação ultrapassar o teto fixado em lei, será facultado ao credor requerer o valor total por precatório ou renunciar ao excedente do crédito, ex vi do § 4º, do art. 17, da Lei nº 10.259/01. 2. É juridicamente impossível (art. 295, III c/c art. 1º, in fine, da Lei n. 10.259/2001 e art. 41, da Lei n. 9.099/95) em sede de ação ordinária processada perante a Vara Federal comum, reexaminar decisão judicial proferida no âmbito de Juizado Especial Federal, pois não se constitui a Vara Federal Comum em instância revisora deste. 3. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF1. AC 2007.43.00.004696-3/TO, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma,e-DJF1 p.89 de 02/02/2009)