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Jurisprudência - Direito Civil
Direito Civil. Conversão de separação judicial em divórcio. Nome da mulher. Após quarenta anos de casamento, a supressão do patronímico do ex-marido causará prejuízo à identificação da recorrente em relação a dois de seus filhos (art. 25 da Lei número 8.515/77). Ausência de dissenso entre as partes nesse ponto. Permanência do nome de casada. Apelação provida. Sentença reformada. (TJDFT - APC4361597, Relator CAMPOS AMARAL, 3ª Turma Cível, julgado em 26/05/1997, DJ 06/08/1997 p. 17.308)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. PROVA PERICIAL. CONVENIÊNCIA. Verificando-se a possibilidade de equívocos de origem ainda não identificada, na apuração do número de ações a serem emitidas, assim como na conversão em indenização, com condenações em valores astronômicos, a sugerir eventual inobservância de alterações do padrão monetário ou com fundamento em alguma das hipóteses previstas no art. 12 da Lei nº. 6.404/76, de conveniência a sujeição do cálculo a exame pericial. Agravo provido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70024598997, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 02/06/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDAÇÃO À VENDA VAREJISTA E OFERECIMENTO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS NAS RODOVIAS FEDERAIS. MP 415/2008. CONVERSÃO LEI 11.705/2008. PROIBIÇÃO MANTIDA. DELIMITAÇÃO DA APLICABILIDADE DA NORMA ÀS ÁREAS RURAIS. EXCLUSÃO DO IMPEDIMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS ÁREAS URBANAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. A Medida Provisória nº 415, de 21 de janeiro de 2008, dispunha em seu artigo 1º. “são vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas”. II. Com a conversão da aludida MP na Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, a proibição foi mantida. Todavia, o legislador delimitou a aplicabilidade da norma às áreas rurais, excluindo, no § 3º do art. 2º, o impedimento de comercialização varejista de bebidas alcoólicas nas áreas urbanas. III. Agravo de instrumento improvido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.028014-0/DF Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 06/10/08)
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – SERVIDORES ESTADUAIS – FUNÇÃO EM ESCOLAS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PROVA PERICIAL – FORNECIMENTO DE MATERIAL DE PROTEÇÃO – Hipótese admitida pelas autoras, confirmada pela perícia. Desnecessidade de comprovação, pelo Estado, desse fornecimento, com a juntada de documentação. Agravo desprovido. (TJRS – AGI 70003225141 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 21.02.2002)
DIVÓRCIO DIRETO. PRELIMINARES. ABERTURA DE PRAZO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS À DIVORCIANDA. CABIMENTO. 1. Considerando o atraso na publicação da nota de expediente, que certamente inviabilizou o comparecimento da parte à audiência aprazada, imperioso seja oportunizado ao divorciando prazo razoável para manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela divorcianda, assim como sobre as provas que eventualmente pretenda produzir. 2. Constitui ônus de quem alega a inadequação da pensão produzir prova do desequilíbrio do binômio possibilidade-necessidade, a fim de obter o redimensionamento do encargo alimentar. Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRGS. 3. Descabe promover a redução dos alimentos, quando não está comprovada a impossibilidade do divorciando de alcançar o pensionamento no patamar fixado. 4. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos os elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70021525647, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/12/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. PRETENSÃO PATERNA DE GUARDA COMPARTILHADA. GUARDA UNILATERAL EXERCIDA PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE CONSENSO. MELHOR INTERESSE DA INFANTE. Se o genitor pretende maior participação na vida do filho, sua pretensão diz com o poder familiar, cujo exercício jamais lhe foi negado. Por outro lado, a guarda compartilhada não deve ser fruto de imposição do juízo, mas uma decorrência de acordo entre as partes. Logo, se as partes pactuaram a guarda unilateral há alguns anos, o que vem funcionando bem, e a genitora não concorda com a guarda compartilhada, não se deve alterar a situação atual, em observância ao melhor interesse do infante. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70041115916, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 15/09/2011)