Apelação Cível Ação De Nulidade De Ato Jurídico Adoção E
Jurisprudência - Direito Civil
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE DA FUMSP – FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE PIRAPETINGA/ MG. NATUREZA AUTÁRQUICA. ART. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICÁVEL AS HIPÓTESES DOS ARTS 134 E 135 DO CT TEORIA DO ORGÃO. I. Se o dirigente de Fundação Municipal de Saúde deixa de recolher os tributos devidos, a responsabilidade é da própria Fundação e, regressivamente, do Município instituidor, o que torna ilegítimo o servidor para integrar a lide, ressalvada a regressividade disposta no art. 37, § 6º da Constituição Federal. II. Restando demonstrado que à época do fato gerador do débito, o agravante, Dalton Roberto de Mello, ainda não integrava os quadros da devedora, reforça-se ainda mais o afastamento da sua responsabilidade. V. Agravo de instrumento provido para excluir Dalton Roberto de Mello do pólo passivo da execução fiscal 32.707.170. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2002.01.00.017788-4/MG Relator: Juiz Federal Osmane Antonio Dos Santos (Convocado) Julgamento: 22/9/09)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO. APLICABILIDADE DA LEI 8.429/1992. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. I. O STF entendeu, na Reclamação 2.138, que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do art. 102, I, c, da CF. II. A decisão proferida na Reclamação 2.138, contudo, não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações constitucionais de controle concentrado de constitucionalidade. III. Os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no art. 2º dessa norma, e nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal. Também estão sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei 201/1967, em decorrência do mesmo fato. Precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. Apelação provida para determinar o regular processamento do feito na primeira instância. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2002.37.00.006704-4/MA Relator: Juiz Federal Ricardo Felipe Rodrigues Macieira (convocado) Julgamento: 16/03/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTE JULGADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ENTENDIMENTO REITERADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE EM 25.8.2010 (RESP N. 1.182.462/AM). 1. Constando o nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa, ocorre inversão do ônus da prova, tendo em vista que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao próprio sócio-gerente o ônus de provar a ausência de responsabilidade pelo crédito exeqüendo pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. 2. A Primeira Seção desta Corte, no dia 25.8.2010, por maioria, quando do julgamento do REsp n. 1.182.462/AM, reiterou o entendimento acima esposado, o qual, inclusive, já havia sido adotado em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.104.900, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 1.4.2009). 3. Nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, o relator dará provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sendo este o caso dos autos, não prosperando, portanto, a pretensão deduzida no presente agravo regimental quanto ao não cabimento de decisão singular na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. (STJ.AgRg no REsp 1115158/RS. 2ª Turma. Rel. Mauro Campbell Marques. DJE. 08/02/2011)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. AJUSTE ANUAL. INCLUSÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. nos exatos termos da lei e, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. II. O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. III. O ajuste anual do imposto de renda é realizado no final do exercício, momento em que devem ser somados todos os rendimentos e proventos recebidos pelo contribuinte durante o ano de apuração do tributo, o que inclui os valores de imposto de renda retidos na fonte, para efeito de apuração real do tributo. IV. Apelação a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2000.34.00.025749-4/DF Relator: Juiz Federal Mark Yshida Brandão (convocado) Julgamento: 26/09/08)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – O benefício da gratuidade da Justiça deve ser deferido mediante simples afirmação de não estar a parte em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios. Considerando somente as despesas de instrução, previdência e energia elétrica (R$ 280,00; R$ 336,00; R$ 200,20; R$ 214,00; e, R$ 130,00), temos que o gasto mensal do autor atinge a importância de r$ 1.160,20. Para as demais despesas da família (vestuário, alimentação, condução, higiene, saúde, etc.) restaria-lhe a quantia mensal aproximada de r$ 958, 00. Ponderando tais circunstâncias, não existiam fundadas razões para o indeferimento do benefício. Agravo provido. (TJRS – AGI 70003030673 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAL DE PARTILHA - RETIFICAÇÃO - CONDOMÍNIO - DISSOLUÇÃO - AUTOS DO INVENTÁRIO - PROCEDIMENTO INADEQUADO - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME. A Ação de Inventário e Partilha é declarativa e não atributiva de propriedade de bens que não pertencem ao de cujus. (TJDFT - 20050020014958AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 13/06/2005, DJ 18/08/2005 p. 110)