Indenizatória Para Dano Patrimonial Emergente Reportando Inadimplência Aos
Jurisprudência - Direito Civil
APELAÇÃO CRIME. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES EM SEPARADO. Esta Turma vem acolhendo as razões de apelação interpostas de forma contrária ao disposto no art. 82, § 1º, quando autorizada pelo juízo de primeiro grau e observado o prazo de apresentação das razões, preservando os princípios da ampla defesa e contraditório. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. É de ser acolhida a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, quando transcorridos mais de dois anos entre os marcos de interrupção e suspensão do prazo prescricional. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. (Recurso Crime Nº 71001656776, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 02/06/2008)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÓCIOS. INCLUÍDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1. (...) 3. Se a execução fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, de forma a constar o nome de ambos na respectiva CDA, cabe ao último o ônus probatório de demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 135, caput, do CTN e, que, por isso, não deveria ter seu nome incluído no pólo passivo da ação de execução. 4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título executivo que goza de presunção de certeza e liquidez. Não compete ao Judiciário limitar tal presunção, que, embora relativa, deve prevalecer até a impugnação do sócio, a quem é facultado o ajuizamento de embargos à execução. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e provido. (STJ-2ª Turma, REsp n° 948129/RS, Rel. João Otávio de Noronha, j. 23-10-2007, DJ 23-11-2007, p. 462)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MILITAR. CORPO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. TUTELA ANTECIPADA E SENTENÇA DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL. DEMISSÃO DE OFÍCIO DA AERONÁUTICA. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO AO REINGRESSO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. I. O magistrado a quo ao invalidar duas questões do concurso de formação de oficiais especialistas da Aeronáutica, julgou procedente o pedido para assegurar a participação do autor em todas as etapas do aludido concurso, o que foi assegurado ao agravante a fruência dos direitos alusivos ao resultado final que obtiver no certame. II. O autor foi nomeado em 3/12/2002 segundo-tenente especialista no corpo de oficiais da ativa da Aeronáutica, por meio da Portaria 874/GCI, publicada no DOU de 5/12/2002. No entanto, em 15/03/2004, o agravante foi nomeado primeiro-tenente do quadro complementar do Exército, após a sua regular aprovação em concurso público e, por esta razão, foi demitido da Aeronáutica, por força do art. 117, do Estatuto dos Militares. III. Conclui-se que o autor ao sair da Aeronáutica e ingressar em outra carreira, oficial do Exército, ainda que das Forças Armadas, escolheu, neste momento, por livre e espontânea vontade, renunciar ao prosseguimento na carreira de oficial especialista de tráfego aéreo albergada por força judicial e, por conseqüência, renunciar igualmente aos efeitos da sentença. IV. Esta Corte Regional tem declarado a perda superveniente do objeto em demandas que pugna o prosseguimento em concursos públicos, se o autor renunciou à nomeação, posse e exercício ao cargo público judicialmente pretendido, a exemplo do julgamento da Apelação Cível nº 1999.38.00.030100-0/MG, Rel. Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (conv), Sexta Turma, DJ p.158 de 03/09/2007. V. É certo que a reprovação do autor em um das fases seguintes do certame - autorizadas pelo provimento jurisdicional -, a desistência do concurso, a demissão, a assunção a um posto de maior hierarquia por outra forma de provimento levariam a perda do objeto da demanda, pois essas hipóteses, supervenientes à demanda, por si só excluiriam o autor do concurso e de nada valeria o trânsito em julgado da declaração judicial de ilegalidade das duas questões na prova objetiva que ensejou a sua desclassificação inicial. VI. O caso sob análise, por outro lado, não se trata de descumprimento da parte dispositiva da sentença, em ofensa à coisa julgada, mas na oposição da União ao reingresso de pessoa demitida de ofício em razão de nomeação e posse em cargo inacumulável. VII. O reingresso do agravante na Força Aérea, inclusive ao posto acima do que anteriormente exercia, Primeiro Tenente, por ser o atual posto no Exército e para equiparar “aos companheiros de turma” do curso de formação de oficiais especialistas em controle de tráfego aéreo da Aeronáutica, não se traduz em efeito automático da sentença transitada em julgado, mas implicaria na análise da possibilidade jurídica da Aeronáutica absorver militar de outra corporação, o que ultrapassa os limites da lide. Ademais, a circunstância atual de ocupar o posto de primeiro tenente do Exército é nova, estranha aos fatos discutidos na lide, originada por decisão livre do próprio autor. VIII. Não há se invocar genericamente que o autor pertence a “carreira militar” das Forças Armadas para justificar o livre trânsito entre as carreiras de oficial do Exército e de oficial da Aeronáutica, pois o planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um das Forças Singulares, a teor do art. 59, parágrafo único, da Lei 6.880/1990. IX. Agravo de instrumento da parte autora não provido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.050798-9/MG Relator: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 01/04/2009)
I.C.M.S. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA COBRANÇA ANTECIPADA PERIGO DE DANO AO CONTRIBUINTE PRINCIPIO DA LEGALIDADE ESTRITA INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONVÊNIO INTERESTADUAL. DECRETO ESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECIPADA. RETROATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PERIGO DE DANO AO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. DEFERIMENTO. Em matéria tributária vige o princípio da legalidade estrita, segundo o qual somente lei, em sentido material, pode criar, modificar ou extinguir tributo (CF, 150, I). Se o decreto estadual, à guisa de regulamentar convênio firmado com outros Estados da Federação, cria a figura do substituto tributário antecipado, de molde a fazer incidir a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento da totalidade do imposto incidente sobre as mercadorias existentes em seu estoque, independentemente de sua efetiva comercialização, evidente o agravamento da situação do contribuinte. Retroatividade do ato regulamentador. Ilegalidade manifesta. Perigo de dano imediato e real, porquanto obrigado ao pronto recolhimento do imposto. Liminar que garante ao contribuinte o regime tributário anterior de apuração periódica (crédito x débito). Inocorrência de prejuízo ao erário público, porquanto o imposto será recolhido na medida da comercialização das mercadorias anteriormente no estoque. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ. 0041684-85.2009.8.19.0000 (2009.002.44553) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 26/01/2010 - NONA CÂMARA CÍVEL)
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - NOME DA GENITORA.1 - Cabível a retificação do patronímico materno, em assento de nascimento de menores, por inexistir óbice legal e para evitar constrangimentos, exigindo apresentação da certidão de casamento de sua genitora, com respectiva averbação.2 - Recurso conhecido e provido por maioria.(TJDFT - 20050110992212APC, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 16/11/2006, DJ 08/02/2007 p. 90)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. SPC E SERASA. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. MATÉRIAS PERENIZADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ENCONTRO À PRETENSÃO OBJETIVADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento Nº 70031678568, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 24/08/2009)