Preliminar Irregularidade De Repre Sentação Espólio Inventário Arquivado
Jurisprudência - Direito Civil
LOCAÇÃO. DESPEJO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMÓVEL LOCAÇÃO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. O rol do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91 não é taxativo, sendo possível antecipar a tutela nas ações de despejo, desde que presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Caso em que a locadora não logrou demonstrar a urgência que autorize o deferimento da medida antecipatória. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70034376202, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/01/2010)
AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO - DESNECESSIDADE - EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - AFERIÇÃO DE CULPA - VIA ELEITA INADEQUADA - SEPARAÇÃO CONSENSUAL JÁ REALIZADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - COMPETÊNCIA DA VARA CIVEL E NÃO DE FAMÍLIA. (TJDFT - 20030110240969APC, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5ª Turma Cível, julgado em 24/05/2004, DJ 26/08/2004 p. 98)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Na hipótese do contrato de cartão de crédito, o usuário adquire mercadorias de empresas conveniadas e procede a retirada de numerário em Caixas 24 Horas para pagamento em determinado prazo, mediante taxa de administração estipulada. Na eventualidade do incumprimento da obrigação o usuário confere a administradora, que salda pontualmente as pendências, poderes para financiar o valor devido em instituição financeira, repassando-lhe os custos daí decorrentes. Não comprovada a má administração da operadora, não há que se discutir o preço dos custos e o valor dos encargos, já que mercadoria não é da administradora, que não é instituição financeira, mas obtida no mercado. Além disso, tendo em conta as peculiaridades e finalidade dos contratos de cartões de crédito, o titular do cartão, ao aderir a contratação e aceitar as normas fixadas pela administradora, tem pleno conhecimento dos juros e demais encargos que incidirão no negócio, caso ele optar pelo pagamento parcial das faturas ou financiar o saldo existente, descabendo a pretensão de revisar o contrato. Recurso de apelação improvido. (TJRS – APC 70003554532 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. A fixação da obrigação alimentar tem como princípio norteador o binômio necessidade-possibilidade, cujo quantum deve ser fixado de acordo com as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado, buscando-se sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do §1º, do artigo 1694, do Código Civil. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024602351, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 04/09/2008)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SPC. CPF. DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO. A empresa vendedora (Ponto Frio) que levou ao SPC o número de CPF do autor, usado pelo estelionatário no documento falso com que obteve o financiamento concedido pela vendedora, deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido do nome do autor no cadastro de inadimplentes, pois o descuido da vendedora foi a causa do fato lesivo que atingiu o autor, terceiro alheio ao negócio. Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp 404.778/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18.06.2002, DJ 12.08.2002 p. 222)
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CHEQUE ESPECIAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – Possibilidade de revisão judicial de cláusulas de forma a limitar os juros praticados de forma elevada, com fundamento no Código do Consumidor, combinado com interpretação da Constituição Federal. Capitalização. Admitida na forma anual, nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Correção monetária. TR. Não tendo sido expressamente pactuada elege-se o IGP-M para corrigir o débito. Comissão de permanência. Cláusula declarada ineficaz por ofensa ao art. 115, 2ª parte, do Cód. Civil, e art. 51, IV, do CDC. Multa contratual. Prevalece a redução, eis que o contrato foi firmado após o advento da Lei que modificou o percentual, não estando abrangido na decisão o período anterior ao contrato entranhado nos autos. Repetição do indébito. Admite- se a compensação e/ou restituição de valores, de forma simples, se houver saldo em favor do correntista. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003460219 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)