Direito Civil E Processual Civil Administrativo Ação De
Jurisprudência - Direito Civil
AÇÃO CAUTELAR – RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – APELO – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO - "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (art. 501 do CPC). Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 02.015719-3, da comarca de Joaçaba (2ª Vara), em que é apelante DCE – Diretório Central dos Estudantes da UNOESC, sendo apelada Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina – UNOESC: (TJSC - TIPO DE PROCESSO : Apelação cível - NÚMERO ACÓRDÃO : 02.015719-3 -COMARCA : Joaçaba - DES. RELATOR : Francisco Oliveira Filho - ÓRGÃO JULGADOR : Sexta Câmara Civil - DATA DECISÃO : 26 de setembro de 2002 PUBLICADO NO DJESC : Apelação cível n. 02.015719-3, de Joaçaba. - Relator: Des. Francisco Oliveira Filho.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. DESCABE AO JUIZ ALTERAR, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA, SÓ O PODENDO FAZER SE PROVOCADO PELA PARTE. AGRAVO PROVIDO DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70024583981, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 03/06/2008)
APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – Homologação do laudo pericial sem manifestação da apelante. Período e receita computada. Não há contradição entre o período de prestação de contas ao qual se refere o apelante e o apresentado pelo laudo. A receita computada no laudo pericial envolve, inclusive, o período em que a autora foi afastada da gerência da sociedade. Ademais, houve preclusão quanto as matérias objeto da devolução, não cabendo revolver matéria já transitada em julgado. Sentença mantida. (TJRS – APC 70002803997 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Clarindo Favretto – J. 21.02.2002)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS, COM PEDIDO LIMINAR – DÉBITOS EM ABERTO – CADASTRAMENTO NOS REGISTROS DO CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE – CANCELAMENTO – POSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DO TJRGS – Prazo superior a cinco anos. Procedência da ação. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor , o prazo para o cancelamento de registro nos órgãos cadastrais de crédito e de cinco anos, em face da ocorrência da prescrição da ação de cobrança dos débitos em aberto. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003561594 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ART. 3º, § 2º, III, DA LEI 9.718/1998. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS RECEITAS TRANSFERIDAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. SUBEMPREITEIRAS. POSSIBILIDADE. MP 1991-18. SENTENÇA MANTIDA EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. I. O contribuinte não pode sofrer prejuízos em razão da ausência de regulamentação do art. 3º, § 2º, III, da Lei 9.718/1998, de modo que é possível deduzir da receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS, os valores computados como receita que foram transferidos a outras pessoas jurídicas. II. O regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo para possibilitar a aplicação da lei não poderia contrariá-la, apenas explicitá-la. III. A MP 1.991-18/2000 revogou legitimamente o art. 3º, § 2º, III, da Lei 9.718/1998. Contudo, deve ser respeitado o princípio da anterioridade previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Sendo assim, a revogação deve ser considerada somente desde 11/09/2000, devendo o contribuinte valer-se da exclusão em debate no período de 1º/02/1999 a 10/09/2000. IV. Há de ser mantida a sentença nos termos em que fora expedida, em razão da ausência de recurso de apelação da parte autora, em obediência ao princípio do non reformatio in pejus. V. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2000.38.00.031129-6/MG Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 05/05/09)
TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não incidindo as disposições restritivas aos direitos do passageiro previstas na Convenção de Montreal. Indenização tarifada não adotada pelo ordenamento nacional. Doutrina a respeito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. Dano material advindo do extravio definitivo de quatro malas dos autores, pela ré, em viagem de retorno ao Brasil, após passarem extenso período na China. Pretensão indenizatória proporcional, tendo em vista os bens descritos, o perfil de consumo dos titulares e o tempo de permanência naquele país. 3. Danos morais que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si o estigma da lesão. Quantum indenizatório fixado na sentença mantido, pois cumpre as funções reparatória, punitiva e pedagógica que se esperam da condenação. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044138907, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 27/06/2012)