Concurso Público Agente De Polícia Federal Investigação Social
Jurisprudência - Direito Civil
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADO POR EMBARGANTE QUE PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICOFINANCEIRO DO EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE. É uma das condições da ação, nos embargos de terceiro, que o embargante (CPC, art. 1.046) seja de fato estranho no litígio no qual teve seus bens apreendidos. Se, entretanto, o embargante pertence ao mesmo grupo econômico-financeiro do executado, não pode, assim, socorrer-se desse remédio, porquanto aludida afinidade de interesses retira-lhe a condição de terceiro estranho. (TJ/DF APC3510695, Relator Eduardo de Moraes Oliveira, 1ª Turma Cível, julgado em 22-05-1995, DJ 07-06-1995 p. 7.766)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PERMUTA. RELAÇÃO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO. COBRANÇA DE ENCARGOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. - O modo de cobertura dos prejuízos sofridos pela Cooperativa em razão da inadimplência de alguns cooperativados foi determinado pelo Conselho de Administração e referendado pela Assembléia Geral, que autorizou expressamente a incidência dos encargos cobrados do autor. Não há falar, portanto, em cobrança de juros abusivos, mas mera recomposição das perdas suportadas pela requerida fundada na economia solidária. Necessidade de distribuição proporcional das perdas de molde a preservar o equilíbrio do ente Cooperativo, evitando, assim, penalizar os demais associados. - O prequestionamento da matéria não quer dizer vinculação do julgador ao enfrentamento de todas as razões e fundamentos invocados pelas partes, sendo suficiente apenas um para atender a prestação jurisdicional objetiva. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70020782421, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 13/03/2008)
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO – AÇÕES – Contrato de participação financeira para instalação de terminal de telefonia fixa. Cessão e transferência de direitos. Legitimidade ativa. Tem os autores legitimidade para ajuizar ação pleiteando a subscrição do restante das ações que entendem lhes caber por força do contrato, ainda que tenham alienado as ações que possuíam, pois continuam titular do direito de exigir a totalidade da prestação prevista contratualmente. Mérito. Hermenêutica diante da mudança decorrente da privatização do sistema e da compatibilidade do ajuste ao momento de então, não representativo de desvantagem para uma das partes. Apelação desprovida (TJRS – APC 70003579372 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM PERDAS E DANOS. PARCERIA AGRÍCOLA. Hipótese em que as partes firmaram contrato de parceria agrícola, o qual foi rescindido por justa causa. Caso em que o réu sustenta a ocorrência de despesas atribuíveis à parte autora que afastariam a existência de saldo favorável aos requerentes, porém não comprova tal alegação. Assim, considerando a receita oriunda da produção apurada pela perita atuante no processo e os gastos efetivamente reconhecidos pelos autores, verifica-se crédito em favor dos demandantes, tendo a sentença tão-somente se equivocado na soma dos valores aludidos nas notas fiscais utilizadas para o cálculo do mencionado montante. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70019205533, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/06/2008)
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL COBRADO PELA TAXA DE USO DE PRÓPRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA NORMATIVA 786 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. RESTRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO AOS IMÓVEIS FUNCIONAIS ADMINISTRATDOS PELO COMANDO DO EXÉRCITO. I. A Portaria 520/2001 do Comando do Exército e a Portaria 786/2005 do Ministério da Defesa têm âmbitos de incidência diversos em relação à Portaria 58/2003 do Comando do Exército que se aplica à autora, servidora pública civil permissionária de imóvel funcional administrado pelo Comando do Exército. II. A Portaria Normativa nº 786/MD, de 17/06/2005 dispõe sobre o valor da taxa de uso por ocupação de imóvel funcional no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, e não na esfera do Comando do Exército. III. O Ministério da Defesa (MD) é o órgão do Governo Federal incumbido de exercer a direção superior das Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica. IV. A Portaria Normativa nº 786/MD/05 não dispõe sobre os imóveis funcionais do Comando do Exército e muito menos o vincula, porque restrita ao âmbito da administração central do Ministério da Defesa, refutando a argumentação apresentada pela apelante. V. Apelação da Autora improvida. (TRF1. Apelação Cível 2007.34.00.004219-6 Relator: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 27/05/09)
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPRAÇÃO EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE FUNDO DE PENSÃO. Não havendo controvérsia sobre o direito em si da partilha do fundo de pensão, deve integrar a partição, além do valor referente às cotas existentes na data da separação, o benefício patrimonial auferido pelo varão face à utilização de tais cotas - cujo valor, por metade, correspondia à meação da mulher - que lhe gerou significativo benefício financeiro. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não se exige estado de miserabilidade do requerente. Ganhos mensais inferiores a dez salários mínimos, nos termos do Enunciado nº 10 da Coordenadoria Cível de Porto Alegre, confortam a presunção legal de necessidade para fins de concessão do benefício. Negado provimento ao apelo de A. C. S. P. e provido em parte o apelo de HELOISA H. R. P. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70022837512, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 28/05/2008)