Embargos De Declaração Decisões Diversas Para Pedidos Formulados
Jurisprudência - Direito do Trabalho
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – O pagamento deste adicional é calculado a partir de uma base fixa incidente sobre outro valor fixo, e de caráter mensal, não sendo possível efetuar descontos baseados nos dias faltados pelo obreiro. (TRT 2ª R. – RO 20000428552 – (20010817039) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 08.02.2002)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. A competência territorial da Justiça do Trabalho refere-se tanto ao lugar da contratação quanto da prestação de serviços, porquanto o § 3º do artigo 651 da CLT assegura ao trabalhador o direito de apresentar ação trabalhista ou no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços. Na hipótese, o reclamante, com domicílio no interior do Estado do Piauí, foi arregimentado para trabalhar no Estado de São Paulo, e, uma vez demitido, é razoável se entender que não poderia permanecer no local em que prestou serviços com a única finalidade de ali ajuizar reclamação trabalhista em busca dos direitos que considera sonegados. Impor ao reclamante o ônus de se locomover para uma cidade distante de seu domicílio apenas para pleitear verbas de natureza trabalhista implica dificultar o seu livre acesso ao Judiciário, que lhe é constitucionalmente assegurado. Assim, aplica-se à hipótese, por analogia, a exceção prevista no 1º do artigo 651 da CLT, sendo competente a Vara do Trabalho do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR - 108500-33.2008.5.22.0103. 2ª Turma. Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta. Julgamento 28/03/2012. Publicação 13/04/2012)
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – ACIDENTE E LESÃO – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO – NÃO CONFIGURAÇÃO – Deixando o empregado de demonstrar o nexo de causalidade entre a lesão adquirida e o acidente sofrido, inclusive que ele ocorreu durante a prestação de serviço para a reclamada, não há se falar em dispensa nula nem direito à reintegração oriunda de estabilidade acidentária. (TRT 20ª R. – RO 2430/01 – (435/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 12.03.2002)
HORAS EXTRAS – JORNADA EXTERNA – Não se enquadra no artigo 62, inciso I, da CLT o empregado que, embora em serviço externo, comparece no estabelecimento na chegada e saída com freqüência certa. O enquadramento correto é aquele previsto no artigo 74, § 3º, da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 8150/2001 – (02926/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 18.03.2002)
HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CARRETA. CONTROLE DE JORNADA. Em depoimento pessoal o preposto confessa que o caminhão era bloqueado às 22h e desbloqueado às 5.30/6h; que a cada parada o reclamante tinha que informar à empresa, via rastreador, o momento da parada, bem como o momento em que ...voltava a rodar. Assim resta evidente que a jornada de trabalho do reclamante era controlada, razão pela qual devidas as horas extras, não na jornada fixada na sentença, mas em conjugação com os elementos doa autos, fixo-a das 7.00h às 21.00h, com 2 horas de intervalo e uma folga semanal. Dou parcial provimento. (TRT23. RO-00129.2011.007.23.00-8. Relator Desembargadora Leila Calvo, 2ª Turma, Julgamento 19/10/2011. Publicação 11/11/2011).
Ação anteriormente ajuizada. Interrupção da prescrição. Somente ocorre a interrupção da prescrição em relação aos pedidos idênticos, formulados pelo mesmo autor em face da mesma demandada, não se operando a interrupção em relação a pedidos não formulados no feito anterior. Somente a identidade de partes não é suficiente para o reconhecimento da interrupção da prescrição. Assim, não tendo o autor mencionado na inicial a existência de ação anteriormente ajuizada e não comprovando a identidade de pedidos, não há que se falar em interrupção da prescrição. Provimento negado. (TRT/SP - 00574200807902000 - RS - Ac. 12aT 20090691860 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 11/09/2009)