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Jurisprudência - Direito do Trabalho
FALÊNCIA – CRÉDITOS TRABALHISTAS – EXECUÇÃO – A Justiça do Trabalho é competente para executar suas próprias decisões, desde que a penhora tenha se realizado antes da decretação da falência. (TRT 12ª R. – AG-PET-A . 7656/01 – (01927/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 14.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE. Cabe Agravo de Petição para impugnar decisões proferidas na fase do processo de execução, que só será recebido quando estiverem satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais, a garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRT23. AI - 01765.2006.022.23.01-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
Recurso sem assinatura. Possibilidade. Conforme Orientação Jurisprudencial n.º 120 da SDI-I do C. TST, o recurso em que houver assinatura na petição de apresentação ou nas razões recursais será processado. (TRT/SP - 02322200734102007 - AI - Ac. 2ªT 20090748063 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 25/09/2009)
DIGITADOR – INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO ATRAVÉS DE DISPOSITIVO LEGAL OU CLÁUSULA COLETIVA, NÃO SUJEITA AO ARBÍTRIO DO EMPREGADOR – Havendo norma expressa a regular a matéria pertinente à concessão do intervalo do digitador, não há como permitir que o empregador trate do tema segundo sua própria conveniência. A finalidade teleológica da norma é proporcionar pausas ao trabalhador que se ativa em labor especialmente penoso (matéria inserida no contexto da segurança e medicina do trabalho). (TRT 2ª R. – RO 20000397304 – (20020020451) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DOESP 01.02.2002)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios quando não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. (TRT 12ª R. – ED . 4102/2001 – (02557/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 13.03.2002)
HORÁRIO DE TRABALHO – PROVA SUFICIENTE – Tem-se por provada a jornada de trabalho apontada na inicial quando a testemunha obreira demonstra consistentemente que conhece o dia-a-dia empresarial e confirma com robustez e fidelidade a jornada extraordinária praticada pelo trabalhador. (TRT 19ª R. – RO 01723.2000.006.19.00.9 – Rel. Juiz João Leite – J. 15.01.2002)