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Jurisprudência - Direito do Trabalho
Relação de emprego x representação comercial. Unicidade contratual. Admitida a prestação de serviços, é do tomador dos serviços o ônus de comprovar que a relação possuía outra natureza que não a de contrato de trabalho. Ausente contrato de representação comercial, prevalece a presunção. Se as tarefas eram as mesmas, embora diferente a propalada natureza jurídica do contrato e mesmo as empresas contratantes, evidente a continuidade, levando a conclusão pela unicidade contratual. Recurso Ordinário provido. (TRT/SP - 00158200703702000 - RO - Ac. 12aT 20090663688 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 04/09/2009)
AGRAVO REGIMENTAL - A concessão de liminar em medida cautelar com o objetivo de suspender a execução de julgado deve basear-se em ato que represente real ameaça, não bastando o mero temor subjetivo desacompanhado de razões concretas. Não comprovado os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a ensejar o deferimento inaudita altera pars da liminar pleiteada, pois não foi constatada qualquer situação que pudesse tornar inócua ou ineficaz a medida pretendida a justificar sua concessão sem ouvir o Requerido, necessário se faz a manutenção do despacho que indeferiu a liminar de suspensão da execução. Nego provimento. (TRT23. AGMC - 00058.2008.000.23.00-3. Publicado em: 25/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
Renúncia de parte do crédito pelo exequente para apressar a garantia do juízo. Ausência de embargos à execução. A contribuição previdenciária, inclusive aquela de responsabilidade da devedora, está vinculada aos valores objeto da condenação e sob execução da Justiça do Trabalho. Sem pagamento do principal (verba de natureza salarial) não existe a contribuição previdenciária acessória. Liberação do valor total apreendido ao autor, cujas contribuições previdenciárias serão cobradas oportunamente. (TRT/SP - 01973199931102007 - AP - Ac. 6ªT 20090919100 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE 29/10/2009)
Indeferimento de prova em audiência, cerceamento de defesa: O indeferimento da oitiva de testemunhas pelo Juízo, injustificadamente, deve ser considerado cerceamento de defesa, uma vez que se reformada a decisão de origem por instância superior, forçosamente a parte ou ambas podem vir a ser prejudicadas pela ausência de provas em audiência. (TRT/SP - 02236200707802006 - RO - Ac. 8aT 20090733422 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 15/09/2009)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO – Tendo a obreira faltado com a verdade, aduzindo que não eram suas as assinaturas apostas nos recibos jungidos aos autos, dando causa à elaboração de perícia (que constatou a fidelidade daquelas), totalmente pertinente sua condenação como litigante de má-fé. (TRT 15ª R. – RO 37017/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 28.01.2002)
Terceirização. Repositor de supermercado. Contratação por interposta pessoa. Irregularidade. Atividade-fim do supermercado, pouco importando se a mercadoria era proveniente de outra empresa. Recursos Ordinários não providos. (TRT/SP - 01159200846202005 - RS - Ac. 12aT 20090529094 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 07/08/2009)