Estabilidade Provisória Gestante Projeção Do Aviso Prévio Entende
Jurisprudência - Direito do Trabalho
IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO – REGIME DE CAIXA – A retenção fiscal recai sobre a totalidade dos créditos no momento em que estes se tornam disponíveis ao beneficiário, incidindo sobre as verbas com caráter remuneratório e obedecendo às alíquotas aplicáveis (art. 46 da Lei nº 8.541/92). (TRT 12ª R. – AG-PET . 7868/2001 – (01840) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 08.02.2002)
Embargos de declaração. Conhecimento. Embargos assinados por advogado que não consta da procuração outorgada pela parte. Embargos que não se conhece. (TRT/SP - 02474200705002006 - RS - Ac. 11aT 20090535140 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 24/07/2009)
INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. VERBA DE CUNHO SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. A Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do C. TST, publicada no DJ do dia 14.03.2008, fixou como de natureza salarial a parcela paga pela não-concessão do intervalo intrajornada. Por esse norte, o pagamento da verba prevista no art. 71, §4º, da CLT possui natureza salarial, incidindo reflexos nas demais parcelas de mesma natureza. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00109.2007.051.23.00-9. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
ADMISSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DO VALOR IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. O Agravo de Petição não merece conhecimento se o pleito de reexame da matéria não observou o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal previsto no art. 897, §1º, da CLT, quanto à delimitação dos valores impugnado. Agravo de Petição dos Executados conhecido parcialmente. AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO TAXA SELIC E MULTA DE 20%. A legislação invocada pela Agravante (artigos 34 e 35 da Lei 8212/91) não possui aplicação ao caso sob exame em que as parcelas previdenciárias em execução emergem do cumprimento de sentença judicial. A incidência de juros em face do inadimplemento dos Executados se dá nos termos constantes no Decreto 3048/99 que, em seu artigo 276, caput, prescreve que 'Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.' Assim, a legislação invocada somente incidirá na hipótese do prazo apontado no referido Decreto (dia dois do mês seguinte) restar ultrapassado pelos Executados para pagamento do crédito apurado na liquidação de sentença. Agravo de Petição da União não provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. INDENIZAÇÃO DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÚMULA 389. II DO TST. É manifesta a natureza alimentar do programa de Seguro-desemprego, pois o aludido instituto, inserido pela Lei 7.998/90, tem como principal finalidade prover temporariamente a assistência financeira do trabalhador desempregado em razão da dispensa imotivada. O descumprimento da obrigação do empregador em fornecer as guias no devido tempo para o recebimento do Seguro-desemprego ao trabalhador, impossibilita a percepção do benefício, gerando prejuízos ao obreiro que devem ser reparados por meio da percepção do Seguro-desemprego sob a forma indenizada, de acordo com o estabelecido na Súmula 389, II do TST. Agravo de Petição dos Executados ao qual se nega provimento. (TRT23. AP - 00436.2006.021.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. Publicado em 06/06/08)
FAZENDA PÚBLICA - AUTARQUIA FEDERAL - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Reexame que não se faz necessário nos termos do parágrafo 2o, do artigo 475, do CPC. Aplicação do entendimento sumulado através do inciso I, letra "a", da Súmula 303, do C.TST, que dispõe: "Em dissídio individual, está sujeito ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária a Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos". (TRT/SP - 02401200506102006 - RE - Ac. 10aT 20090257566 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 05/05/2009)
EXECUÇÃO TRABALHISTA – PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Há previsão constitucional (art. 114, § 3º, da Constituição Federal) para que a Justiça do Trabalho execute, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I e II, da Lei Maior. Agravo improvido. (TRT 14ª R. – AP 0296/01 – (0285/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 09.04.2002)