Agravo De Instrumento Não Conhecido Irregularidade De Representação
Jurisprudência - Direito do Trabalho
Férias. Afastamento previdenciário. Perda do direito não configurada. A perda do direito a férias só atinge o empregado que tiver percebido benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho ou de auxílio-doença, por período superior a 06 (seis) meses, no curso do período aquisitivo (CLT, art. 133, IV). O período aquisitivo principia a partir da data de admissão do empregado e se renova anualmente a partir do mesmo marco, salvo intercorrências legais que possam tê-lo alterado para outra ocasião, ressalva não verificada no caso. Como o afastamento previdenciário do autor no curso do período aquisitivo 2002/2003 foi inferior ao limite legal, faz jus ao pagamento das férias do período, de forma singela, pois a ruptura contratual ocorreu antes do término do período concessivo. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP - 02022200602302000 - RO - Ac. 5ªT 20090721823 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 18/09/2009)
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO – A parte não goza dos benefícios do artigo 13, do CPC, no que tange à regularização da representação processual em embargos incidentais à execução. Aquele preceito se aplica ao processo de conhecimento e não aos recursos ou à execução e seus incidentes, quando o processo de conhecimento se exauriu há muito tempo. (TRT 14ª R. – AP 0217/01 – (0300/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 25.04.2002)
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. TOMADORA DE SERVIÇOS- O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 331 do C. TST orienta o alcance patrimonial da empresa tomadora de serviços diante de contratação trilateral regularmente efetivada, para salvaguardar o crédito trabalhista. Com efeito, estabelece o art. 186 do CCB a responsabilidade aquiliana ou subjetiva, de tal modo que, todo aquele que por ação ou omissão, dolosa ou culposa, causar prejuízo a outrem, comete ato ilícito, devendo reparar o dano. É o desdobramento da responsabilidade civil quanto às relações do trabalho, através da culpa in eligendo e in vigilando. Assim, considerando que a 2ª Reclamada foi a beneficiária dos serviços prestados pelo Reclamante relativamente ao contrato de trabalho mantido com a 1ª Reclamada, reconheço a sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos conferidos na presente decisão. Recurso provido. (TRT 23a região. Processo 00143.2008.006.23.00-0. Desembargador Osmair Couto. Data da publicação: 08/09/2008)
Procedimento Sumaríssimo. Conversão em procedimento ordinário. Citação por edital. O art. 852-B, inciso II, da CLT, impede que seja feita citação por edital no rito sumaríssimo. Todavia, quando houver reiterados resultados infrutíferos de citação, é possível, a pedido da parte, a conversão do rito em ordinário, possibilitando-se, assim, a citação por edital. Recurso Ordinário provido. (TRT/SP - 00565200902502009 - RS - Ac. 12ªT 20090813167 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 02/10/2009)
INDEPENDÊNCIA OFENSA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO – REPRESENTAÇÃO – O direito de petição em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder contemplado no inciso XXXIV, alínea a do art. 5° da Constituição da República, constitui projeção do direito de cidadania obrigando a autoridade que, por dever de ofício, conhecer de sua prática. O juiz não é mais o instrumento do Estado, absolutamente neutro, tendo como missão institucional, apenas, avaliar o quadro fático, interpretar o direito e resolver o litígio, afastando-se depois, mantendo-se inerte a espera de sua repetição, para, outra vez, cumprir seu dever de prestação jurisdicional. Diante da constatação de ofensa à ordem jurídica, atingindo interesses coletivos ou individuais indisponíveis, assume o dever de representar às autoridades responsáveis, dando conta da solução do litígio individualizado para a solução do conflito que abrange um conjunto de trabalhadores atingidos pela mesma infração. Não sendo assim, a omissão do juiz significa negar a ordem social, para desempenhar papel menor. (TRT 2ª R. – RO 20000569946 – (20020075310) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 05.03.2002)
INSS – EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 908/2001, DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA – Diz a Portaria do Ministério da Previdência nº 908/2001, em seu artigo 7º, I, diz que a contribuição deve ser apurada mensalmente e ser observado o teto máximo. Se o valor utilizado para cálculos é superior ao teto máximo, deve ser refeito os cálculos para adequá-lo ao regramento retromencionado. (TRT 14ª R. – AP 0190/01 – (0249/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 05.04.2002)