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Jurisprudência - Direito Previdenciário
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA E PENSÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL. PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTENÇÃO DA EMBARGANTE EM QUESTIONAR A RESPEITO DA FONTE DE CUSTEIO. BENEFÍCIO RECONHECIDO COM BASE NA LEI ESTADUAL À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. A indagação da embargante quanto a necessidade de haver manifestação a respeito da fonte de custeio para instituir benefício previdenciário, não se constitui alegada omissão no julgado, porquanto o direito da autora foi reconhecido com fundamento na própria lei estadual que trata da reclassificação funcional à luz de dispositivos constitucionais que asseguram ao inativo o direito a extensão de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade. Embargos não providos.(TJPR - 6ª C.Cível - EDC 0478317-1/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 21.10.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PREVIDENCIÁRIO. LESÕES AINDA NÃO CONSOLIDADAS. AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Comprovada a existência de redução da capacidade laborativa ou, pelo menos, a necessidade de dispêndio de maior esforço para a execução das tarefas habituais, está autorizada a concessão do benefício de auxílio-acidente. Concedido, outrossim, auxílio-doença para o período anterior à consolidação das lesões, em face da temporária incapacidade para o trabalho. 2. O índice de correção monetária a ser utilizado é o do IGP-DI. Entendimento desta Corte. 3. Os juros de mora devem ser fixados à razão de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento do STJ. 4. As custas processuais (incluídos os honorários periciais) são devidas por metade, consoante a Súmula 02 do extinto Tribunal de Alçada e o art. 11, ¿a¿, do Regimento de Custas ¿ Lei nº 8.121/85. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, de acordo com o teor da Súmula 111 do STJ. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, CONFIRMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70020429536, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 12/03/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A competência para processar e julgar demanda envolvendo pedido de benefício assistencial (art. 203, V, da Constituição Federal) não pertence à Justiça Estadual, tendo em vista que não se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho. No entanto, considerando que a ação foi ajuizada na Comarca de São Luiz Gonzaga, onde não há Vara Federal, aplica-se a delegação da competência para a Justiça Estadual de 1º Grau para o processamento e o julgamento do feito, em atenção ao disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Porém, os recursos deverão ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal, de acordo com o §4º do mencionado dispositivo legal. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (Agravo de Instrumento Nº 70018124719, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 20/12/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO E CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUTARQUIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. A antecipação de tutela contra a autarquia previdenciária trata-se de medida de caráter excepcional, justificável tão somente em caso de premente necessidade. Os documentos juntados, em princípio, não servem para comprovar a efetiva incapacidade para o trabalho, requisito esse exigível para a concessão do benefício. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70025941741, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 10/09/2008)
ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. ALIMENTANDO MAIOR E CAPAZ. DESCABIMENTO. 1. Sendo o alimentando pessoa maior e capaz, ainda que não esteja empregado, cabe a ele prover o próprio sustento. 2. Somente se comprovasse cabalmente a condição de necessitado é que poderia postular alimentos e, nessa hipótese, deveria demandar primeiramente os seus genitores. 3. Como a avó é idosa, recebe auxílio previdenciário que utiliza para enfrentar seus problemas de saúde, mantendo modesta condição de vida, evidentemente descabe impor a ela o pretendido encargo alimentar. 4. O pedido de alimentos deduzido contra os avós é excepcional e somente se justifica quando, (a) está presente a condição de necessidade, (b) nenhum dos genitores possui condições de prestar-lhe o auxílio necessário, e, além disso, (c) se os avós possuem condições de prestar o auxílio sem afetar o próprio sustento. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70023071210, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/05/2008)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, QUANDO DO EVENTO MORTE, EM RAZÃO DE DÉBITO RELATIVO A PRÊMIO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA. CANCELAMENTO DO SEGURO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, NA FORMA CONTRATADA. INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, REDEFINIDA A VERBA HONORÁRIA. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017619693, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 17/09/2008)