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Jurisprudência - Direito Previdenciário
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA PELO JUIZ 'A QUO' - TESE PREJUDICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA - INADMISSIBILIDADE DE CONCESSÃO - PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS DEMONSTRAM QUE O ACIDENTE DOMÉSTICO NÃO CAUSOU SEQÜELAS QUE INCAPACITE O APELANTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0334679-6 - Londrina - Rel.: Des. Antenor Demeterco Junior - Unanime - J. 14.11.2006)
PREVIDENCIÁRIO - RESOLUÇÃO 600-4 DO TRF 1ª REGIÃO - ART. 7º - CONCILIAÇÃO NÃO EFETIVADA - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203 DA CF - LEI N. 8.742/93, ART. 20 - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - DIREITO AO BENEFÍCIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - LIMINAR CONCEDIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÕES - CONFIRMADA - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.1. Em consonância com a Resolução/Presi 600-4, de 06/03/2008, desta Corte e ao Ofício n. 01/2008/PFE/INSS/GAB, foi realizada audiência de conciliação entre as partes, para um possível acordo, que não se realizou. Assim, os autos retornaram para serem apreciados e julgados, conforme o art. 7º, da Res. 600-4 - TRF 1ª Região.2. A autora preenche todos os requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, uma vez que comprovada sua incapacidade para o trabalho, nos termos do laudo pericial (pessoa portadora de deficiência visual devido distrofia retineana congênita e catarata iatrogênica, com apenas 5% (cinco por cento) de visão) e a renda familiar de ¼ do salário mínimo, correta a sentença que deferiu o benefício.3. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez atendidos os pressupostos legais insertos no art. 273, I e II, do CPC, e, não se configurando nenhuma das vedações previstas nas Leis n.s 4.348/64, 5.021/66, e, 8.437/92, é lícito conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública.4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, tendo em vista, à parte autora comprovou que, desde a data do requerimento administrativo, já era portadora das enfermidades reconhecidas no laudo pericial.5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme entendimento firmado por esta Turma.6. Apelação da autora provida em parte.7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.(AC 2005.01.99.073541-9/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.52 de 02/09/2008)
ACAO DE INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS. PROVIMENTO EM PARTE DA APELACAO PARA CONDENAR-SE O REU A RESTITUIR A IMPORTANCIA QUE A AUTORA ENTREGOU AO MESMO PARA RECOLHIMENTO AO INPS E ELE, REU, DESVIOU EM PROVEITO PROPRIO. VEDACAO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (Apelação Cível Nº 594039158, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 13/12/1994)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TENDO EM VISTA O FATO DE A AUTORA NÃO TER PROVIDENCIADO, APÓS TER SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO, A CITAÇÃO DO PARANAPREVIDÊNCIA. REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Pela natureza da relação jurídica entabulada pelas partes, onde a discussão acerca da legalidade ou não do benefício previdenciário poderá acarretar ao Paranaprevidência alteração em sua arrecadação e, portanto, eventual prejuízo será arcado diretamente por ele, bem como, considerando-se que, em razão do descrito no artigo 110 da Lei Estadual nº 12.398/98, o Estado do Paraná deve figurar como litisconsorte em todos os feitos em que o ente previdenciário figure como parte, trata-se de relação onde a existência do litisconsórcio necessário se torna evidente.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0468818-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. José Mauricio Pinto de Almeida - Unanime - J. 01.07.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. COBERTURA DEVIDA. Havendo previsão no contrato de seguro para riscos decorrentes de invalidez total e permanente por doença, e, havendo demonstração de tal incapacidade pela concessão da aposentadoria, devida é a indenização securitária contratada, mormente quando a seguradora não logra trazer prova em contrário. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70022693915, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 25/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL. VARA FEDERAL COMUM. PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSTÂNCIA REVISORA. TURMA RECURSAL. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 é explícito ao definir a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, e de acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput. Nos casos em que o valor da condenação ultrapassar o teto fixado em lei, será facultado ao credor requerer o valor total por precatório ou renunciar ao excedente do crédito, ex vi do § 4º, do art. 17, da Lei nº 10.259/01. 2. É juridicamente impossível (art. 295, III c/c art. 1º, in fine, da Lei n. 10.259/2001 e art. 41, da Lei n. 9.099/95) em sede de ação ordinária processada perante a Vara Federal comum, reexaminar decisão judicial proferida no âmbito de Juizado Especial Federal, pois não se constitui a Vara Federal Comum em instância revisora deste. 3. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF1. AC 2007.43.00.004696-3/TO, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma,e-DJF1 p.89 de 02/02/2009)