Jurisprudências sobre Mandado de Segurança

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Mandado de Segurança

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – GESTANTE MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA DE GESTANTE REINTEGRADA PARA LOCALIDADE DIVERSA DA ORIGINAL, SEM MUDANÇA DE DOMICÍLIO – ILEGITIMIDADE DO JUS VARIANDI – SEGURANÇA DENEGADA – A transferência da gestante para local diverso do original, sem motivo comprovado e insuperável, ainda que não opere mudança domiciliar, constitui exercício abusivo do jus variandi, tendente a dificultar a manutenção do emprego, discriminando a obreira grávida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. (TRT 2ª R. – Proc. 00715/2001-7 – (2001025619) – SDI – Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida – DOESP 01.02.2002)

EXAMES PERICIAIS – Não cabe o ônus da prova pericial à impetrante, pois a argüição de insalubridade partiu do autor. Interpretação sistemática do art. 818, com o art. 195, § 2º, todos da CLT e 19, § 2º do CPC. Mandado de segurança procedente. (TRT 11ª R. – MS 0104/2001 – (765/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)

EXECUÇÃO – BENS DO SÓCIO MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA EM CONTA-CORRENTE DE SÓCIO DA EXECUTADA – A autoridade dita coatora não viola direito líquido e certo ao determinar que a penhora recaia sobre crédito em conta-corrente bancária de sócio da empresa executada. (TRT 2ª R. – Proc. 01853/2000-8 – (2002000822) – SDI – Rel. Juiz Gualdo Formica – DOESP 26.02.2002)

HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA ACORDO MANDADO DE SEGURANÇA – ACORDO – HOMOLOGAÇÃO CONDICIONADA À PROPORÇÃO DE VERBAS SALARIAIS E AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DEFINIDOS NA COISA JULGADA – CABIMENTO – SEGURANÇA CONCEDIDA – É ontológica à Justiça do Trabalho a conciliação. Ademais, há todo um arcabouço legal que incita, a qualquer tempo, sem restrições expressas. Não deve, portanto, ser recusada a homologação, salvo fraude ou outro vício robustamente caracterizado. (TRT 2ª R. – Proc. 00333/2001-0 – (2002002906) – SDI – Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida – DOESP 05.03.2002)

INDEPENDÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – LIVRE CONVENCIMENTO – O Juiz amparado pelas prerrogativas que lhe garantem a CLT (art. 765), tem o poder de conduzir o processo da maneira que, no seu entendimento, melhor atenda à finalidade da lei, considerando os fatos trazidos aos autos. (TRT 2ª R. – Proc. 01068/2001-9 – (2001025295) – SDI – Rel. Juiz Floriano Vaz da Silva – DOESP 29.01.2002)

JUIZ – MANDADO DE SEGURANÇA – EXECUÇÃO DE ACORDO CELEBRADO EM RECLAMAÇÃO – TRABALHISTA – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL – SEGURANÇA CONCEDIDA – Decorrido significativo lapso temporal data do ajuizamento de ação na qual as partes se compuseram em primeira audiência, sem que a reclamante nada tenha conseguido receber, impende conferir efetividade à execução, o que não será possível se for mantido o indeferimento do pedido de expedição de ofício à. Receita Federal. Segurança que se concede. (TRT 2ª R. – Proc. 02501/2000-1 – (2001024299) – SDI – Rel. Juiz Floriano Vaz da Silva – DOESP 29.01.2002)

LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – A liminar em mandado de segurança apenas é concedida quando os fundamentos se sobrepõem aos autorizadores da medida atacada e, ainda, se há risco de perecer o direito até o julgamento final do mandamus, o que o Colegiado não vislumbrou, no caso vertente. (TRT 17ª R. – AG 0264/01 – (1513/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 21.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – ADJUDICAÇÃO DE BENS DO IMPETRANTE – LEGITIMIDADE – SEGURANÇA QUE SE DENEGA – Comprovada a condição de sócio do impetrante, e não tendo a pessoa jurídica bens que suportem a execução, responde ele pelos débitos trabalhistas da empresa com seus bens particulares. Portanto, não há que se falar em ofensa a direito líquido e certo do impetrante quando há interesse do reclamante na adjudicação dos bens penhorados. (TRT 2ª R. – MS 00064/2001-0 – (2002000695) – SDI – Relª Juíza Vania Paranhos – DOESP 26.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO NÃO RECEBIDO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – Ao Presidente do Tribunal não é dada a faculdade de obstar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista, ainda que não preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. (TRT 12ª R. – MS . 2339/2001 – (02512/2002) – Florianópolis – TP – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 14.03.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA – REINTEGRAÇÃO – NÃO CABIMENTO – A antecipação da tutela conferida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso (Orientação Jurisprudencial nº 51, SBDI2 TST). (TRT 15ª R. – MS 194/01 – (517/02-A) – SE – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 16.04.2002 – p. 51)

MANDADO DE SEGURANÇA – APLICAÇÃO DA LEI 6.830/80 E DO PROVIMENTO Nº 5 DO C. TST – EXECUÇÕES CONEXAS – SEGURANÇA DENEGADA – Por força da Lei 6830/80, dispondo que a liquidação extrajudicial não implica na interrupção das execuções, e estando suspensa a aplicação do Provimento nº 5 do C. TST, o qual delega à Corregedoria deste Tribunal a decretação de prevenção, não há se falar em direito líquido e certo do impetrante, não tendo o ato ora impugnado nenhuma ilegalidade ou abuso de poder. (TRT 2ª R. – MS 01512/2001-5 – (2002001128) – SDI – Relª Juíza Sonia Maria Prince Franzini – DOESP 15.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – ATO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR INATIVO – VIGÊNCIA DA LEI – EFEITOS FINANCEIROS – Restando provado nos autos que o ato apontado como coator, violou expressa disposição da Lei nº 9.421/96, que estabeleceu sua vigência a partir de sua publicação que efetivamente se deu em 26.12.1996, impõe-se a concessão da Segurança para reconhecer e assegurar direito líquido e certo da autora, afrontado pelo ato impugnado. (TRT 11ª R. – MS 0062/00 – (0577/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 07.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – BLOQUEIO DE CRÉDITO – SUBSIDIARIEDADE – Fere direito líquido e certo o ato de bloqueio de crédito de empresa subsidiária ainda na fase cognitiva, por ofensa ao devido processo legal e sob pena de se caracterizar a responsabilização solidária. Segurança concedida. (TRT 19ª R. – MS 00107.2001.000.19.00.3 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 08.01.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO – Indeferindo de plano, a pretensão executiva, o ato atacado constitui decisão cujo recurso próprio é o agravo de petição, nos termos do art. 897, letra a da CLT, (despacho agravado regimentalmente) . Deste posicionamento, alheia-se a Corte Especializada deste Tribunal, entendendo cabível mandado de segurança contra despacho indeferitório da instauração de processo executivo de parcelas previdenciárias. (TRT 12ª R. – AG-REG . 3487/2001 – (01361/2002) – Florianópolis – SDI – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 31.01.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO – O Mandado de Segurança, segundo os ditames do art. 5º, II, da Lei 1.533/51, em regra, somente pode ser utilizado quando inexiste previsão de recurso a impugnar o ato pretensamente violador do direito. (TRT 2ª R. – MS 02485/2000-6 – (2001025503) – SDI – Rel. Juiz Nelson Nazar – DOESP 01.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO – O recebimento do mandado de segurança encontra óbice no disposto no art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51, que não o considera meio adequado de contraposição a despacho ou decisão judicial quando haja recurso previsto nas Leis processuais. (TRT 12ª R. – AG-REG . 3338/2001 – (01360/2002) – Florianópolis – SDI – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 31.01.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO – PENHORA EM CRÉDITO – O Mandado de Segurança, segundo os ditames do art. 5º, II, da Lei 1.533/51, em regra, somente pode ser utilizado quando inexiste previsão de recurso a impugnar o ato pretensamente violador do direito. O elastecimento das hipóteses de mandado de segurança contra decisões passíveis de recurso é indesejável e só pode ser deferida em situações excepcionais em que haja possibilidade de dano iminente. Ademais, a ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil não é meramente enunciativa, só podendo ser alterada com a concordância expressa do credor, não havendo cogitar de direito líquido e certo ao impetrante que deseja substituir garantia em dinheiro por penhora em outros bens. (TRT 2ª R. – MS 01338/2001-6 – (2001025686) – SDI – Rel. Juiz Nelson Nazar – DOESP 15.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO – Segundo os ditames do art. 5º, II, da Lei 1.533/51, o mandado de segurança somente pode ser utilizado, em regra, quanto inexiste previsão de recurso a impugnar o ato pretensamente violador do direito. (TRT 2ª R. – MS 02682/2000-4 – (2001025040) – SDI – Rel. Juiz Nelson Nazar – DOESP 01.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – Cabimento Improspera o Mandado de Segurança, quando o ato atacado tenha sido apreciado definitivamente pelos meios legalmente previstos, idôneos a permitir a adequada proteção ao direito das partes. Artigo 5º, II, Lei nº 1.533/51, e Súmula 268 do C. Supremo Tribunal Federal. (TRT 2ª R. – Proc. 01010/2001-7 – (2001025651) – SDI – Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida – DOESP 01.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – COMPETÊNCIA – Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, é competente a Justiça do Trabalho para conciliar e julgar as lides entre empregado empregador e, na forma da Lei, outras controvérsias decorrentes do pacto laboral. (TRT 12ª R. – MS . 3629/2001 – (01355/2002) – Florianópolis – SDI – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 30.01.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – COOPERATIVA DE TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE POR MEIO DE DECISÃO LIMINAR – Para que se caracterize a fraude e intermediação ilícita de mão-de-obra por parte das cooperativas de trabalho, há de se estabelecer o contraditório com ampla dilação probatória, não podendo um procedimento especialíssimo como a liminar inaudita altera pars , se prestar a presumir a patologia acima referida. Segurança concedida para cassar a liminar deferida nos autos da ação civil pública. (TRT 2ª R. – MS 00421/2001-2 – (2002000970) – SDI – Relª Juíza Vania Paranhos – DOESP 22.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – DECADÊNCIA – O prazo de previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51 é decadencial, não se interrompendo, portanto, e contando-se a partir do conhecimento do ato impugnado. (TRT 2ª R. – MS 02314/2000-0 – (2001024981) – SDI – Rel. Juiz Nelson Nazar – DOESP 01.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL ATACÁVEL POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO – NÃO CABIMENTO – ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO – Não se conhece de mandado de segurança quando há recurso próprio, previsto na Lei Processual, para se modificar a decisão atacada, consoante estabelece o artigo 5º, II, da Lei nº 1.533/51. (TRT 20ª R. – MS 20008-2002-000-20-00-3 – (583/02) – Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho – J. 09.04.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – DENEGAÇÃO – Denega-se a segurança pleiteada quando não se vislumbra no ato impugnado nenhuma ilegalidade e/ou abuso de poder. (TRT 20ª R. – MS 2600/01 – (648/02) – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – J. 09.04.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – DENEGAÇÃO – Não viola direito líquido e certo do Impetrante e tampouco caracteriza ilegalidade ou abuso de poder a nomeação de perito de confiança do Juízo de primeiro grau, mormente porque não é faculdade da parte escolher o expert e se este apresentar informações inverídicas poderá ser responsabilizado nas esferas civil e criminal (artigos 139 e 147 do CPC). (TRT 12ª R. – MS . 2337/2001 – (01466) – Florianópolis – SDI – Relª Juíza Maria do Céo de Avelar – J. 31.01.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – DEPÓSITO PRÉVIO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – ILEGALIDADE MANIFESTA – Viola direito líquido e certo do impetrante-reclamante que, tendo cumprido o estabelecido na lei, requereu isenção de custas e encargos processuais e, mesmo assim, foi compelido pela autoridade apontada coatora a realizaar depósito prévio de honorários de perícia grafotécnica, eis que referida exigência não encontra respaldo na lei trabalhista, mormente sendo ele beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Segurança que se concede em definitivo. (TRT 2ª R. – MS 01238/2001-0 – (2001024892) – SDI – Rel. Juiz Nelson Nazar – DOESP 01.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – DEPÓSITO RECURSAL – ATO JUDICIAL DE RETENÇÃO PARA PROVIMENTO DE DÉBITO CORRESPONDENTE À AÇÃO DIVERSA – ILEGALIDADE – A determinação judicial de reter depósito recursal da Impetrante, vencedora na Ação, para provimento de débito condenatório de outro processo, onde vencida, constitui-se ato ilegal e abusivo se não precedido de penhora no rosto dos autos onde disponível o numerário. Ainda se visando agilizar a execução, não pode o juízo sobrepor-se ao procedimento formal executivo. (TRT 15ª R. – MS 342/01 – (366/02-A) – SE – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 03.04.2002 – p. 2)

MANDADO DE SEGURANÇA – DESCABIMENTO – Descabe a interposição de mandado de segurança contra despacho ou decisão judicial quando haja recurso previsto nas Leis processuais ou possa ser modificado pela via de correição (inciso II do artigo 5º da Lei nº 1.533/51). (TRT 12ª R. – AG-REG . 3668/2001 – (02816/2002) – Florianópolis – SDI – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 18.03.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – DETRAN – AUTARQUIA ESTADUAL – IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS – A entidade autárquica de natureza pública, que não procede à exploração de atividade econômica, na forma do art. 173, § 1º, da Constituição Federal de 1988, não pode se submeter à execução do título judicial de forma direta, mas sob o rito procedimental dos artigos 730 e 731 do CPC. (TRT 11ª R. – MS 0028/01 – (839/2002) – Relª Juíza Marlene de Lima Barbosa – J. 19.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – DIES A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DO ATO QUE DETERMINOU A PENHORA EM CONTA-CORRENTE DE SÓCIO DA RECLAMADA – SEGURANÇA QUE SE EXTINGUE – Inicia-se o dies a quo para contagem do prazo decadencial para ajuizamento do mandamus, a partir da ciência da penhora em conta-corrente. Ultrapassado os cento e vinte dias, decorre a impossibilidade de se questionar violação a qualquer direito líquido e certo do impetrante, mercê da decadência que se consumou. (TRT 2ª R. – Proc. 00876/2001-5 – (2002003929) – SDI – Relª Juíza Vânia Paranhos – DOESP 19.03.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – DIES A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DO ATO QUE IMPÔS MULTA AO PATRONO DAS RECLAMADAS – SEGURANÇA QUE SE EXTINGUE – Inicia-se o dies a quo para contagem do prazo decadencial para ajuizamento do mandamus ,a partir da ciência da imposição da multa e não da publicação do despacho determinando sua execução. Evidente, pois, a impossibilidade de se questionar violação a qualquer direito líquido e certo do impetrante, mercê da decadência que se consumou. (TRT 2ª R. – MS 01438/2001-2 – (2002000776) – SDI – Relª Juíza Vania Paranhos – DOESP 26.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – DIES A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DO ATO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE NO EMPREGO – SEGURANÇA QUE SE EXTINGUE – Inicia-se o dies a quo para contagem do prazo decadencial para ajuizamento do mandamus , a partir da ciência da determinação de reintegração que decorreu do deferimento da execução provisória da r. sentença que ordenou a reintegração do reclamante no emprego, e não do cumprimento do mandado de reintegração. Evidente, pois, a impossibilidade de se questionar violação a qualquer direito líquido e certo da impetrante, mercê da decadência que se consumou. (TRT 2ª R. – MS 01439/2001-0 – (2002000784) – SDI – Relª Juíza Vania Paranhos – DOESP 26.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – BLOQUEIO DE CRÉDITO DE TERCEIROS – PESSOA NÃO INCLUSA NA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA ENTRE AS PARTES – SEGURANÇA CONCEDIDA – Configura-se ofensa a direito líquido e certo a ordem de bloqueio em contas-correntes bancárias daquele que não fez parte da obrigação assumida pelos litigantes e antes de instalada a fase de execução, constando da obrigação apenas o adimplemento através de crédito futuro em mãos de terceiros. (TRT 14ª R. – MS 0096/01 – (0233/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 05.04.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – ENTIDADE SUBMETIDA A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – INOBSERVÂNCIA DO PROVIMENTO 05/TST – SEGURANÇA CONCEDIDA – Em execução de débitos trabalhistas envolvendo entidade submetida a regime de liquidação extrajudicial, há que se observar o Provimento nº 05, de 04.10.2001, do Colendo TST, o qual prevê seja determinado o processamento da execução tão-somente até a penhora, reunindo-se as execuções conexas em Juízo prevento e indicado pela Corregedoria Regional do Trabalho. Segurança concedida ante a existência de direito líquido e certo do impetrante. (TRT 15ª R. – MS 794/2001 – Rel. Juiz Samuel Corrêa Leite – DOESP 07.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – ESTABELECIMENTO BANCÁRIO EXECUTADO – PENHORA PROCEDIDA EM CONTA-POUPANÇA SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DO EXEQÜENTE – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – ATO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, QUE MANDA TRANSFERIR OS VALORES PARA A SEDE DO JUÍZO DE ORIGEM, PARA DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL – RENDIMENTOS DIÁRIOS E MENSAIS – CPC ARTIGO 666, INCISO I – FERIMENTO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO DEVEDOR – Não tendo o exeqüente manifestado oposição à penhora realizada em conta-poupança numa das agências do Banco-executado, em Londrina, e em se tratando de execução provisória, cujo valor não corre o risco de ser liberado de imediato, não justifica, data venia, a transferência para a sede do MM. Juízo de origem, em conta judicial, pelo fato do rendimento desta ser diário e o daquela mensal. Raciocínio que se extrai da exegese do inciso I, do art. 666 do CPC, de incidência subsidiária (art. 769 celetário). (TRT 9ª R. – MS 00419-2001 – (00918-2002) – S.Esp. I – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 25.01.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – EXECUÇÃO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – Sendo a impetrante sociedade de economia mista, conforme definição do Decreto-lei 200/67 (art. 5º,III), rege-se pelas normas e condições do direito privado estabelecidas pelo artigo 173, § 1º da Constituição Federal, que pressupõe similaridade ao regime jurídico das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas. Mandado de segurança que se denega. (TRT 2ª R. – MS 00832/2001-3 – (2001025635) – SDI – Rel. Juiz Nelson Nazar – DOESP 01.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO – Não tendo a impetrante promovido a citação do litisconsorte necessário nem efetuado o depósito para publicação de edital para sua citação, no prazo assinalado, a extinção do mandamus sem julgamento do mérito é medida que se impõe, tratando-se de sanção prevista em lei. (Aplicação dos artigos 47, parágrafo único e 267, IV, do CPC) (TRT 2ª R. – MS 00450/2001-6 – (2002002272) – SDI – Relª Juíza Sonia Maria Prince Franzini – DOESP 26.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO – Se o impetrante, após concitado, não fornece o endereço dos litisconsortes necessários, tampouco requer citação editalícia para completar a relação processual, há que se declarar a extinção do mandamus , sem julgamento de mérito, evitando-se com isso alongar indefinidamente a tramitação do feito. (TRT 2ª R. – MS 00612/2001-6 – (2001024809) – SDI – Rel. Juiz Nelson Nazar – DOESP 01.02.2002

MANDADO DE SEGURANÇA – Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando presente a hipótese do inciso II, do art. 5º da Lei nº 1.533/51. (TRT 5ª R. – MS 80.04.99.0915-73 – (37.039/01) – SEDI I – Rel. Juiz Raymundo Figueirôa – DOBA 21.01.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – GRUPO ECONÔMICO – NECESSÁRIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA – O reconhecimento da existência ou não de grupo econômico, requer ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a finalidade deste remédio extraordinário, que exige para sua concessão que o pedido formulado se revista de inequívocas liquidez e certeza jurídicas, sem a necessidade de intrincada e ampla dilação probatória. Segurança que se denega. (TRT 2ª R. – Proc. 02032/2001-3 – (2002003325) – SDI – Relª Juíza Vânia Paranhos – DOESP 19.03.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PELO IMPETRANTE-RECLAMANTE – VEDAÇÃO DE ACESSO À INSTÂNCIA SUPERIOR – SEGURANÇA QUE SE CONCEDE – Viola direito líquido e certo do impetrante-reclamante que, tendo cumprido o estabelecido na lei, requereu isenção de custas e, mesmo assim, foi compelido pela autoridade apontada coatora ao pagamento de custas processuais, impossibilitando o exercício regular da atividade recursal. Segurança que se concede em definitivo. (TRT 2ª R. – MS 02809/2000-6 – (2001024752) – SDI – Rel. Juiz Nelson Nazar – DOESP 01.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – INCABIMENTO – Fica inautorizado o uso do remédio heróico para reformar decisão judicial, quando houver possiblidade de interposição de recurso apropriado. (TRT 14ª R. – MS 0053/01 – (0265/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 08.04.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AGRAVO – Conforme reiterada jurisprudência, é cabível o oferecimento de agravo regimental contra a decisão do Juiz Relator que indefere ab ovo a inicial de mandado de segurança. (TRT 12ª R. – AG-REG . 3003/2001 – (02249/2002) – Florianópolis – SDI – Rel. Juiz José Ernesto Manzi – J. 25.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO – NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Os impetrantes quando da interposição dos embargos de terceiro, não juntaram instrumento de mandato. Não regularizaram a representação processual no prazo requerido, nem tampouco no prazo de quinze dias previsto no artigo 37 do Código de Processo Civil. Não há que se falar em violação a direito líquido e certo dos impetrantes. Segurança a que se denega. (TRT 2ª R. – MS 01046/2001-8 – (2002000482) – SDI – Relª Juíza Vania Paranhos – DOESP 01.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – ISENÇÃO DE CUSTAS – Fere direito líquido e certo do impetrante decisão da MM. Vara que indefere isenção de custas requeridas, mesmo após o cumprimento de todos os pressupostos legais para sua concessão. A atividade do Magistrado está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe sendo dado indeferir requerimento cujo amparo legal é inequívoco. Segurança que se concede. (TRT 2ª R. – MS 01703/2001-9 – (2002000377) – SDI – Rel. Juiz Nelson Nazar – DOESP 01.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONCESSÃO – Evidenciada a lesão, pela autoridade judicial, de direito líquido e certo, consistente no direito de ver a execução se processar segundo os termos interpretativos do acordo realizado entre as partes e, diante do entendimento manifestado por este Tribunal, em situações semelhantes, de não cabimento de outro procedimento para a hipótese, há que se conceder a segurança. (TRT 14ª R. – MS 0088/01 – (0183/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 25.03.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – LITISCONSÓRCIO ATIVO IMPOSSÍVEL DE SER MANTIDO – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – Se restou comprovado nos autos ser impossível a manutenção do litisconsórcio facultativo (reclamantes domiciliados e prestando serviços em várias cidades), não viola direito líquido e certo sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito. Segurança que se denega, especialmente em se considerando que a decisão que extinguiu a reclamação trabalhista transitou em julgado. (TRT 2ª R. – MS 00627/2000-0 – (2001024949) – SDI – Rel. Juiz Nelson Nazar – DOESP 01.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – NÃO – CABIMENTO – É incabível mandado de segurança contra ato judicial de que haja recurso previsto nas Leis processuais ou seja passível de modificação por via correcional (Exegese da Lei nº 1.533/51, art. 5º, inc. II). (TRT 12ª R. – MS . 2501/2001 – (02931/2002) – Florianópolis – SDI – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 22.03.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – NÃO – CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE OUTRA MEDIDA JUDICIAL – Existindo recurso ou medida judicial cabível dentro da processualística trabalhista, e não sendo a hipótese de que o ato impugnado venha a causar manifesto prejuízo à parte, deve esta dispor de um daqueles meios processuais de resistência. (TRT 14ª R. – MS 089/2001 – (0261/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 08.04.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – NÃO – CABIMENTO – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial para o qual existe recurso próprio, exegese do art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51. (TRT 12ª R. – MS . 1952/2001 – (02240/2002) – Florianópolis – SDI – Relª Juíza Lourdes Dreyer – J. 22.02.2002)

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