Jurisprudências sobre Ampla Defesa e Contraditório

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ampla Defesa e Contraditório

DIREITO – INTERTEMPORAL – RITO PROCESSUAL SUMARÍSSIMO – O princípio informativo do direito processual brasileiro é o do tempus regit actum, do qual decorre que as Leis têm aplicação imediata, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, erigidos à categoria de garantias constitucionais. Não se verifica na aplicação imediata do rito sumaríssimo estabelecido na Lei n° 9.957/2000 qualquer ofensa aos atos já praticados no curso do processo. Também não há afronta à coisa julgada, eis que sequer consumada. E, por seu turno, não existe direito adquirido a rito procedimental. Saliente-se que o devido processo legal nada mais significa que aquele adequado ao momento, porque previsto na legislação vigente, e que a garantia da ampla defesa continua assegurada através do largo exercício do contraditório. Como se verifica, adotar de imediato o rito sumaríssimo em nada prejudica os litigantes, mas sim os beneficia com a implementação da celeridade e da economia processual sempre perseguidas e que o legislador buscou realizar através de procedimento simplificado que melhor aparelha o Poder Judiciário para atingir o objetivo da mais pronta e eficaz entrega da prestação jurisdicional. (TRT 15ª R. – RO 27.131/2001 – Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann – DOESP 04.03.2002)

HODIERNAMENTE, OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO SE COMPATIBILIZAM COM A ALTERAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO, DA BASE FÁTICO-JURÍDICA DO PEDIDO, MORMENTE QUANDO ESSA SE DÁ EM FASE RECURSAL – Tal inovação arranha não só o princípio do devido processo – due process of law, como também suprime ilegitimamente da instância de origem o conhecimento de matéria fática, abalroando a distribuição de competências e a garantia do duplo grau de jurisdição. Em obediência ao princípio da concentração, deve o reclamante expor todos os fundamentos de fato e de direito quando da inicial, sendo-lhe vedado inovar a litiscontestatio em sede de recurso ordinário. O dever processual de expor clara e corretamente os fatos em juízo, conjugado com o princípio da eventualidade, manda que toda a matéria discutida na lide seja colocada na petição inicial ou na defesa. Não se permite, em fase recursal, qualquer alteração ou correção do pedido, ou da sua causa de pedir, pois tal subverteria a lide já estabilizada. Inteligência dos arts. 282, incisos I e II e 515, §1º do CPC. (TRT 15ª R. – RO 4.851/2000 – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 28.01.2002)

INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE LISTA DE SUBSTITUÍDOS – É imprescindível a apresentação da lista de substituídos, na inicial, a fim de que se limite subjetivamente a lide, evitando-se, também, violação ao contraditório e da ampla defesa. Inteligência do Enunciado 310, item V, do TST. (TRT 17ª R. – RO 1722.2000.003.17.00.6 – (1309/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 14.02.2002)

INOVAÇÃO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – Inadmissível diante do direito pátrio a inovação em sede de recurso, uma vez que acarreta ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (TRT 12ª R. – RO-V . 7708/01 – (02738/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 12.03.2002)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO A BANCO. HORAS EXTRAS. A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias e que criou o Conselho Monetário Nacional, em seu art. 17 e § 1º do art. 18 é explícito ao enquadrar as cooperativas de crédito às instituições financeiras. Portanto, forçoso aplicar o art. 224 da CLT no que se refere a jornada de trabalho de seus empregados. Restando incontroverso que os cartões de ponto registram os horários verdadeiros, deverá a reclamada pagar as horas extras que excederam à 6ª hora diária e a 30ª semanal, com adicional de 50% e reflexos legais. Recurso patronal a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRA-RAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário constatar que a parte se utilizou de comportamento desleal, com emprego de artifícios fraudulentos, com o único objetivo de alcançar vantagem indevida, em desrespeito ao direito de ação. No presente caso não se vislumbram quaisquer dessas hipóteses, sendo descabida a aplicação da litigância de má-fé sobre a reclamada, que somente exerceu seu direito ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88) ao interpor recurso ordinário. Argüição que se rejeita. (TRT23. RO - 00618.2007.041.23.00-4. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E ADESIVO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Considerando que a reclamada não juntou controles de jornada de trabalho, contrariando a Súmula 338-I do TST, acertada a decisão do magistrado primário, que fixou a jornada de trabalho da reclamante com base na petição inicial e depoimento de sua testemunha, fazendo uma média, determinando a dedução valores já quitados sob o mesmo título. As horas extras reconhecidas, por habituais, deverão refletir sobre RSR's, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. Fixada a jornada de trabalho da reclamante quando da análise das horas extras e reflexos, devido o pagamento do adicional intrajornada do período deferido. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. Nego provimento. FERIADOS TRABALHADOS. Não conseguindo a reclamada fazer prova de que a reclamante não trabalhava em feriados, já que não juntou controles de ponto, forçoso reconhecer trabalho em feriados. Todavia, considerando a confissão da reclamante de que no segundo período contratual, usufruía dos feriados, deverá ser mantida a sentença primária que excluiu da condenação os feriados quanto a este período. Nego provimento. ADICIONAL NOTURNO. Considerando que esta decisão fixou a jornada de trabalho da reclamante, em parte, no período noturno, o adicional noturno é devido com adicional de 20%, devendo ser deduzidos dos valores já pagos e comprovados sob o mesmo título. A Súmula 60-I do TST determina que 'o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos'. Desta feita, deverá refletir sobre os DSR's, férias, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS mais 40% e das horas extras deferidas. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário constatar que a parte se utilizou de comportamento desleal, com emprego de artifícios fraudulentos, com o único objetivo de alcançar vantagem indevida, em desrespeito ao direito de ação. No presente, a reclamada, ao fazer perguntas que eram reperguntadas para o reclamante, estava exercendo seu direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), caso em que não se observa a litigância de má-fé da parte. Desta feita, a reclamada deverá ser absolvida da condenação por litigância de má-fé. Recurso a que se dá provimento, no particular. (TRT23. RO - 00687.2007.003.23.00-1. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. Não vislumbro qualquer motivo para indeferir a inicial por inépcia, pois o pedido do Reclamante foi certo e determinado, permitindo a ampla defesa e contraditório da parte contrária, atendendo ao disposto no art. 840 da CLT, sendo que a possibilidade de ser devido ou não o valor declinado na inicial a título de gorjeta, ou mesmo o valor respectivo, é matéria a ser analisada no mérito. Rejeito. GORJETA. Considerando que o próprio preposto afirma 'que a gorjeta de 10% é inclusa na conta', caberia à Reclamada ter repassado o respectivo valor ao Reclamante. Não comprovando o repasse de tal valor, tampouco o montante sobre o qual a percentagem deveria incidir, devido é o pagamento da respectiva gorjeta, nos termos fixados pela r. sentença. Nego provimento. (TRT23. RO - 00875.2007.004.23.00-6. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. FORMAÇÃO INSUFICIENTE DA CARTA PRECATÓRIA. SENTENÇA LÍQUIDA. Se outrora se debatia a autonomia do processo de execução, hodiernamente já se aponta para o processo unificado, de modo que o procedimento adotado a partir da prolação do julgamento de mérito do litígio constitui-se em mero cumprimento do comando condenatório, desprovido, por lógico, do aparato burocrático que vigia na demanda executória. No caso ora apresentado, não dissente a Impetrante quanto ao fundamento esposado pela Julgadora de que a decisão a que se refere a citação debatida foi proferida de forma líquida, de onde emerge a premissa inderrogável de que o trânsito em julgado do comando condenatório também alcançou os cálculos que o refletem. E a Impetrante sequer aventa que desconhecia o teor daquela decisão que se busca cumprir com a carta precatória e o decorrente mandado de citação, o que produz a premissa de que detinha plena ciência de seu conteúdo. Desses dois pontos deriva a derrocada da tese vertida pela Impetrante no presente remédio heróico, porque, tendo ela conhecimento dos comandos da sentença que se pretendem efetivar e tendo sido ultrapassada a oportunidade para opor-se aos cálculos que a representam, não se revela imprescindível a apresentação, seja na carta ou no mandado, das peças elencadas no art. 202, II, do CPC e no art. 880, § 1º, da CLT. Nesse contexto, à míngua da demonstração de efetivo prejuízo ao pleno e inviolável direito ao devido processo legal e ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa, não vislumbro afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Destarte, na hipótese presente, não restara constatada violação a direito líquido e certo da Impetrante ou ilegalidade no comando emitido pelo Juízo de origem. Segurança denegada. (TRT23. MS - 00333.2007.000.23.00-8. Publicado em: 23/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. MULTA DO ART. 475-J DA CLT. INAPLICABILIDADE. A aplicação da penalidade inserta no art. 475-J do CPC, como meio destinado a compelir o devedor a satisfazer a obrigação que lhe fora imposta na decisão judicial, pressupõe que o comando meritório seja líquido, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o Devedor não pode ser impingido a pagar um valor ainda controvertido ou garantir o juízo, para se livrar da multa de 10% (dez por cento), se não lhe foi permitido discutir antes os valores liquidados. Logo, a multa do art. 475-J não é cabível nos casos em que a liquidação ocorre nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, sem intimar as partes para impugná-los, o que é praxe nessa Justiça Especializada, uma vez que nestas hipóteses a liquidação da sentença não se assemelha ao disposto no Processo Civil Comum, que, por sua vez, pressupõe o contraditório em todas as modalidades de liquidação, não havendo que se falar em aplicação analógica da multa no particular. Agravo de Petição ao qual se dá provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÕES EQUIVOCADAS DE HORAS EXTRAS ADIMPLIDAS. Se os cálculos de liquidação não observaram todos os recibos carreados aos autos que indicam o pagamento de horas extras, ao arrepio do comando meritório que condena a Ré ao pagamento de diferenças dessa verba/reflexos, merecem retificação no particular. Agravo de petição provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. Como não há disposição legal estipulando parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, é prudente que o julgador arbitre tal verba dentro dos critérios da razoabilidade, observando a natureza e a complexidade do trabalho, o zelo profissional, o local da prestação de serviço e o tempo exigido para o desenvolvimento do seu labor, tomando por base a aplicação analógica das alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. Em face dessas ponderações, mantém-se a fixação perpetrada pelo Juízo de origem, no importe de R$400,00 (quatrocentos reais). Agravo de Petição não provido no particular. (TRT23. AP - 00068.2007.026.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. Nos termos do § 2º, art. 224, da CLT, para caracterização do cargo de confiança bancária faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: o exercício de funções de direção, supervisão, fiscalização ou controle que evidencie a intensificação da fidúcia e o percebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Embora presente o recebimento de gratificação, não restou comprovado nos autos que o reclamante exercia função de chefia, devido à ausência de subordinados e de poder de mando e de direção. Recurso Ordinário da Reclamada a que se nega provimento, no particular. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. Para que se configure a troca de favores, deve ser provada a conduta desleal, intencionalmente dolosa, na qual a testemunha altera a verdade dos fatos para beneficiar o autor, beneficiando, por conseguinte, a si própria. No caso, não há prova de qualquer benefício que pudesse ensejar a suspeição da testemunha. Recurso Ordinário da Reclamada a que se nega provimento, no particular. MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 538 § ÚNICO/CPC) E ATO ATENTATÓRIO DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 14, § ÚNICO/CPC). Ao requerer, nos embargos, a declaração explícita do período da condenação em horas extras e a desconsideração do período em que o reclamante atuou como Gerente Geral, não sujeito a controle de jornada, não pode a parte ser acusada de cometer atitudes antiéticas ou antijurídicas, valendo-se de seu direito ao contraditório e ampla defesa, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Recurso a que se dá provimento para extirpar da condenação as multas por Embargos de Declaração protelatórios (art. 538 § único/CPC) e ato atentatório da dignidade da justiça (art. 14, § único/CPC). (TRT23. RO - 00653.2007.009.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA N. 06. Considerando a maciça exploração do mercado paralelo, após ter sido colocada em dúvida, pelo expert do juízo, a eficácia dos EPI's utilizados pelo obreiro, competia ao Reclamado comprovar nos autos, mesmo em sede de impugnação ao laudo pericial, mediante notas fiscais com descrição dos produtos, que estes foram adquiridos no mercado formal (originais), a partir do que poder-se-ia concluir que atenderam aos trâmites e exigências legais necessários para tanto, inclusive no tocante à especificação do Certificado de Aprovação exigido pela NR 06. Considerando que a dúvida suscitada pelo Perito quanto à validade e eficácia dos EPI's não foi elucidada nos autos, bem assim que o laudo não foi infirmado neste aspecto, correta a sentença que, pautando-se pela conclusão da perícia, reconheceu labor insalubre do obreiro e deferiu-lhe o respectivo adicional em todo o período do contrato, excluindo apenas os períodos de afastamento. Recurso improvido. JORNADA LABORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST X CONFISSÃO DO AUTOR. A teor do item I da Súmula 338 do TST, da não apresentação, pelo empregador, dos registros de freqüência do empregado decorre apenas uma presunção relativa de veracidade da jornada inicialmente declinada, a qual pode ser elidida por prova em contrário, inclusive testemunhal. Isto porque o que ocorre com a não apresentação dos controles de ponto do obreiro é, tão somente, a inversão do ônus da prova, que inicialmente era do empregado e depois passa a ser do empregador, o qual poderá lançar mão de outros meios de prova para desonerar-se do seu ônus e demonstrar que o obreiro não se ativava nos horários declinados. Assim, se em depoimento pessoal o Autor informa jornada inferior à descrita na exordial, deve a sentença ser reformada para que, nos meses sem cartões de ponto, seja considerada a jornada confessada pelo obreiro. Recurso patronal parcialmente provido para limitar a condenação em adicional noturno e horas extras. MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. GARANTIAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CR/88. Segundo o art. 5º, LV, da CR/88 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. O simples acolhimento da tese obreira (culpa da Empresa no acidente de trabalho) em detrimento da tese patronal (culpa exclusiva da vítima) não induz à aplicação de multa por litigância de má-fé à detentora da tese sucumbente, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CR/88). Recurso patronal provido para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé imposta à Reclamada. RECURSO DO RECLAMANTE. SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. Deve ser deferido o saldo de salário pleiteado na inicial se em face deste não foi formulada defesa específica e se os documentos constantes dos autos evidenciam o não pagamento da verba. Recurso provido no particular. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO A MENOR. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida somente quando as verbas resilitórias não são pagas no prazo do §6º. Assim, o deferimento em juízo de verbas que não foram contempladas no acerto rescisório não autoriza a incidência da multa em questão. Improvido. RECURSO COMUM DAS PARTES. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO REAL DO AUTOR. A confissão real do obreiro que declara ter sempre usufruído de no mínimo uma hora de intervalo intrajornada deve se sobrepor à qualquer outra prova em sentido contrário, inclusive à documental, devendo ser afastada por completo a condenação a este título. Recurso patronal provido e recurso obreiro prejudicado. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E QUANTUM. Do conjunto probatório exsurge a culpa da Empresa na ocorrência do sinistro, pois esta não foi diligente na fiscalização do trabalho do obreiro e ainda permitiu que este prestasse manutenção em máquina ligada sem qualquer grade de proteção, vindo a ocorrer, assim, a perda de parte do dedo médio da mão direita do Reclamante. Configurados estão, portanto, os requisitos necessários à obrigação de indenizar, a saber: ato ilícito (omissão na fiscalização e máquina sem grade de proteção), dano (perda parcial do dedo médio da mão direita) e nexo causal entre ambos. Entretanto, considerando que os valores arbitrados a título de danos morais (R$ 25.000,00) e dano estético (R$ 15.000,00) se mostram bastante elevados, podendo causar, inclusive, a ruína financeira da Empresa, cujo capital social é de R$100.000,00, e considerando ainda os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes, necessário reformar a sentença para fixar novos valores às indenizações deferidas, a saber: R$ 7.000,00 a título de danos morais; R$ 7.000,00 a título de danos estéticos; pensão mensal equivalente a 4% do salário do obreiro (R$ 618,14), equivalente ao percentual de redução da capacidade laborativa do Reclamante. Recurso patronal parcialmente provido e recurso obreiro prejudicado. (TRT23. RO - 00225.2007.036.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

INÉPCIA. HORAS EXTRAS. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS DIAS E HORÁRIOS LABORADOS. A causa de pedir representa os elementos fáticos e jurídicos que justificam a invocação da tutela jurisdicional (art. 282, III, do CPC) e, por isso, deve estar claramente delineada na petição inicial para que a parte contrária possa contestar os fatos e pedidos declinados na inicial, sob pena de impossibilitar o contraditório e a ampla defesa da parte Ré. A Reclamante não declinou o horário de entrada e saída, o horário de descanso (se havia horário de descanso) e que dias da semana laborou para a Reclamada, impossibilitando a parte contrária de contradizer os fatos alegados pela Autora e tornando o pedido de pagamento de horas extras inepto, nos termos do art. 282, III, do CPC. (TRT 23a região. Processo 00956.2006.006.23.00-8. Desembargador: Luiz Alcântara. Data da publicação: 03/04/2007)

Agravo de Petição. Grupo econômico. Coordenação. Desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento para persecução de bens em execução, prestando-se à busca mais precisa em caso de não restar o que penhorar no patrimônio da executada principal. Pode servir para evidenciar a existência de grupo econômico, pela existência de sócios comuns, ou mesmo pela transferência fraudulenta de bens mediante a utilização do nome de pessoas físicas. Se a disregard permite que se penhore o próprio bem da pessoa física responsável pela empresa devedora, com mais razão pode ser utilizada para constatar que uma ou mais pessoas encontram-se na direção de duas ou mais empresas, constituindo grupo econômico, quer por coordenação, quer por controle. O instituto estará sendo utilizado nos limites de sua finalidade, sem qualquer violação legal, inclusive porque preservado o contraditório e a ampla defesa no processo de conhecimento e no de execução. Agravo de Petição não provido. (TRT/SP - 02479200401702001 - AP - Ac. 12ªT 20090846413 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 09/10/2009)

CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE ACOLHIDA. Merece acolhida a argüição de nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que, os autores não foram intimados a se manifestar sobre os documentos juntados pela ré, que embasaram a decisão, restando, dessa forma, prejudicado o contraditório e o princípio de ampla defesa garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. (TRT/SP - 02128200444202003 - RS - Ac. 8ªT 20090789460 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 29/09/2009)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EX- OFFICIO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. DO RECURSO DO RECLAMANTE. Preliminar - nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Respeitados o contraditório e a ampla defesa, produzida a prova pertinente ao caso, não há fundamento para o cerceamento alegado, inexistindo lastro para se decretar a nulidade da r. sentença atacada. Rejeito. Do vínculo empregatício. O reclamante inscreveu-se para o concurso público para provimento de emprego na classe inicial de Guarda Municipal, submetendo-se às regras do edital e ao comando do da Lei Municipal, que prescreve que o certame tem duas fases eliminatórias, sendo uma de provas ou provas e títulos e outra, de frequência e aproveitamento em curso intensivo de formação, treinamento e capacitação física para o exercício do emprego, com duração de 90 (noventa) dias. Não cabe falar em nulidade, já que o obreiro submeteu-se às regras do certame e seu pleito não tem fundamento legal. Da integração das horas extras. Não faz jus, as horas eram esporádicas. Dos minutos que antecedem a jornada de trabalho. Os quinze minutos diários que antecediam à jornada devem ser considerado como trabalho efetivamente prestado e extraordinário, à luz da Súmula n. 366 do C. TST. Da Justiça Gratuita. Atendidos os requisitos da Lei n. 1.060/50 e OJ n. 304 da SDI-1 do C. TST, diante da declaração de pobreza juntada aos autos, faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Da correção monetária. Aplicação da Súmula n. 381 do C. TST, limitada sua aplicação, para efeito da apuração da correção monetária, somente aos salários e aos títulos a ele diretamente jungidos, como horas extras, sendo o índice pertinente aquele do 1o dia do mês subseqüente ao da prestação de serviços. Para os demais títulos, como 13o salário e férias, a atualização deverá ocorrer a partir da data do vencimento da respectiva obrigação, de acordo com o art. 39 da Lei no 8.177/91. Dos descontos previdenciários e fiscais. Aplicação da Súmula n. 368 do C. TST. Dos honorários advocatícios. O reclamante não está assistida pelo Sindicato de sua categoria. Não faz jus. Entendimento da Súmula n. 219 do C. TST. DO RECURSO DA RECLAMADA. Dos dias impagos. O argumento da reclamada, de que o ponto da Prefeitura é contado de do dia 11 de um mês ao dia 10 do mês subsequente, não dá guarida ao seu apelo. Do dia 19 de junho até o final do mês de julho computam-se 42 dias, tendo sido pagos somente 22 dias; se a razão do pagamento desse número de dias é o fechamento do ponto, era de se esperar que no mês de agosto fossem pagas as diferenças. No entanto, verifica-se que no código 101 foram pagos, nos meses subsequentes, somente 30 dias. Recurso ordinário da Municipalidade a que se nega provimento e recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00895200430202000 - RO - Ac. 10aT 20090670005 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 08/09/2009)

RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO - RECOMPOSIÇÃO DE CRÉDITO - DEFASAGEM CAUSADA PELA DEMORA NA SOLUÇÃO PROCESSUAL - RECURSOS INTERPOSTOS PELO DEVEDOR NÃO PROVIDOS. O crédito deve ser quitado na medida exata em que devido e reconhecido pela sentença trânsita, sob pena de ofensa ao artigo 879, parágrafo 1o, da CLT. O artigo 9o, parágrafo 4o, da referida Lei 6830/80 não pode ser aplicado ao Processo do Trabalho, pois o depósito realizado na forma do artigo 32 da mesma lei prevê o reajustamento do valor segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais, não ocorrendo defasagem entre o valor real da dívida e o valor depositado, como ocorre na seara trabalhista, em que os índices são superiores, gerando a diminuição da garantia da execução. Se a demora é causada em razão de recursos interpostos pelo devedor, não providos, a responsabilidade pela recomposição do crédito se faz presente, já que o direito de defesa não pode ser utilizado indevida e abusivamente, até mesmo porque as garantias constitucionais do direito à ampla defesa e ao contraditório devem ser conjugadas com o princípio da razoável duração do processo, na forma do artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. (TRT/SP - 01672199503002003 - AP - Ac. 4aT 20090638616 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/08/2009)

FISCAL DO TRABALHO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE DE ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS: Em matéria controvertida, não cabe ao agente fiscalizador impor ao fiscalizado sua interpretação jurídica da questão, devendo, em tais casos, suscitar os procedimentos judiciais cabíveis. A discussão sobre a validade de acordo individual para compensação de horas de trabalho firmado entre a empresa e seus empregados é restrita à esfera jurisdicional. Cabe ao Judiciário fazer atuar o direito, dependendo, portanto, de regular processo judicial, assegurando-se às partes a observância dos princípios constitucionais, notadamente o do contraditório e da ampla defesa". Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01260200700302005 - RO - Ac. 11aT 20090596387 - Rel. Dora Vaz Treviño - DOE 25/08/2009)

Recurso administrativo. Depósito prévio. Mandado de segurança. O art. 636, parágrafo 1o, da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República, em face dos princípios do contraditório e ampla defesa (art.5o, LV). Além disso, o devido processo legal, que também assegura a instrumentalidade do procedimento administrativo com os meios e recursos a ele inerentes, afasta qualquer limitação à ampla defesa do impetrante, mormente quando se considera que as penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho não são definitivas (art.114, VII, da CF). (TRT/SP - 01844200726302000 - RO - Ac. 12aT 20090368341 - Rel. Adalberto Martins - DOE 29/05/2009)

FERIADOS LABORADOS NÃO ESPECIFICADOS. INÉPCIA DA INICIAL. O autor não declinou na exordial os elementos mínimos capazes de delimitar a lide e proporcionar o contraditório e a ampla defesa quanto ao pleito referente aos feriados laborados, uma vez que não especificou quais foram estes feriados, por isso, de ofício, declara-se a inépcia da inicial no particular, nos termos do art. 295, parágrafo único, I, do CPC c/c art. 301, III e §4º, do CPC e, por conseguinte, extingue-se o pedido sem resolução do mérito, de acordo com o inciso I do art. 267 do CPC. (Tribunal Regional do Trabalho da 23a região. Processo 00705.2008.001.23.00-3. Juiz Paulo Barrionuevo. Data da publicação: 24/03/2009)

EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. QUESITOS. FACULDADE. Salvo exceção, a liquidação de sentença por perícia contábil não necessita preceder de quesitos das partes, porquanto não objetiva a produção de provas para constituição de direito material. Visa obedecer o comando da coisa julgada. Não há ofensa ao mandamento constitucional ao contraditório e à ampla defesa, porquanto as partes são intimadas para manifestação. Inteligência do art. 5o, LV, da CF/88 e art. 879, parágrafo 3o, da CLT. (TRT/SP - 00636200300102008 - AP - Ac. 8aT 20090308128 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 05/05/2009)

INOVAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. Consoante dispõe o art. 264 do CPC, após a citação e sem o consentimento do réu, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir. Da mesma forma, depois da contestação, somente é lícito ao réu deduzir novas alegações nas hipóteses dos incisos do art. 303 da Lei Adjetiva Civil. Quando levantada a questão apenas em recurso, deve ser considerada extemporânea e constitui inovação à lide, com flagrante desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé. (TRT 23ª R. – RO 00614.2002.003.23.00-5 – Rel. Juiz Tarcísio Valente – DJMT 12.09.03)

REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMADO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. De acordo com o parágrafo único do artigo 844 da CLT, o Reclamado que não comparece à audiência inaugural, não apresentando a contestação, nem justificativa relevante para sua ausência, incide em pena de revelia e confissão ficta. Mesmo a verdade real deve ser extraída de provas válidas produzidas pelas partes, e não de provas juntadas aos autos após o prazo legal, capaz de ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte contrária. Desse modo, agiu corretamente o Juízo de origem que, diante da ausência do Reclamado à audiência inaugural, bem como da não apresentação de contestação, declarou a revelia e confissão ficta do Réu, deferindo em parte os pedidos formulados na inicial, diante da presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial e da ausência de provas válidas que pudessem elidir tal presunção. Recurso Ordinário do Reclamado ao qual se nega provimento. (Tribunal Regional de Trabalho da 23a região. Processo 00772.2007.031.23.00-9. Desembargador Luiz Alcântara. Data da publicação: 22/11/2007).

SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. A jurisprudência desta Corte uniformizadora firmou-se no sentido de reconhecer a sucessão trabalhista entre a Rede Ferroviária Federal S.A. e as empresas que firmaram contrato de arrendamento de malhas ferroviárias resultante da concessão de exploração de serviço público. Incide, na espécie, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Não há como se afastar a conclusão do Eg. Tribunal a quo, baseada na análise da prova pericial produzida, de que o autor estava exposto ao risco elétrico, e mbora intermitente, de modo habitual. A v. decisão regional, da forma como proferida, está em conformidade com entendimento pacífico desta C. Corte, consubstanciado na Súmula nº 364 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À EXPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão regional baseada na prova técnica, encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta C. Corte, impossível a admissibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial, ante a incidência das Súmulas nºs 126 e 333 do C. TST (Súmula nº 364,II/TST) e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. MULTA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para aplicar multas administrativas previstas na legislação trabalhista, a teor do que dispõe os artigos 156, III, e 652, alínea `d-, da CLT. Este o entendimento firmado nesta Colenda Corte Superior. Recurso de revista a que se dá provimento para excluir da condenação a multa administrativa imposta pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. Ao lançar mão do instituto da hipoteca judiciária, visou a garantia dos créditos devidos ao autor a que foi condenada a ré, sem com isso ofender a ampla defesa e o contraditório, uma vez que a recorrente deles tem se valido no seu intento de alterar o desfecho do decidido. Vale frisar que a penhora foi efetuada com absoluta observância à gradação legal prevista no artigo 655 do CPC, conforme afirmado pelo Eg. Tribunal Regional. Violação legal não verficada. Recurso de revista não conhecido. (TST- RR-1171/1997-112-03-00.0, 6ª Turma, DEJT 22/05/2009, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga)

PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. CONSTITUIÇÃO PRÉVIA DE COMISSÃO DE ÉTICA DESNECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. Os Decretos n. 1.171/94 e 6.029/2007 regulam a atuação da Comissão de Ética, a qual deve ser instituída para apurar o comportamento ético de servidor ou empregado público, principalmente para efeito de instruir e fundamentar promoções e para os demais procedimentos próprios da carreira do serviço público. O comando normativo não condiciona a validade do processo administrativo à instituição prévia de Comissão de Ética, pois a atuação e competência desta são mais restritas do que a atribuída à comissão. Esta atua voltada prioritariamente a apreciar condutas e procedimentos dos servidores contrários ao Código de Ética, enquanto a Comissão instituída para atuar no processo administrativo busca aferir as faltas de servidores e empregados públicos a fim de aplicar-lhes a penalidade disciplinar proporcional ao ato praticado praticado (advertência, suspensão e demissão, dentre outras). Observado o contraditório e a ampla defesa no decurso do Processo Administrativo que apurou a prática de ato ensejador de despedida por justa causa do obreiro, deve este ser reputado válido, nos termos da Lei n. 9.784/99, máxime na hipótese dos autos em que o Autor confessou em audiência ter acobertado a prática de ato ilícito de outro empregado contra a instituição bancária. Recurso a que se nega provimento no particular. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; e d) dolo ou culpa do agente. O artigo 5º, XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do 'sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma em que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal'. A Lei Complementar n. 105/2001, por sua vez, dispõe que 'A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis'. Dessa forma, a quebra do sigilo bancário de empregado pela instituição bancária na qual este trabalha constitui violação ao direito de personalidade e privacidade, passível de reparação por danos morais, desde que provado que a empresa atuou sem a autorização do empregado. Constatada, na hipótese, a existência de autorização expressa do obreiro para consulta aos extratos de sua conta, não se há falar em quebra de sigilo bancário. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00230.2010.081.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 07/04/11)

PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A sentença foi proferida com base no conjunto probatório, não se verificando a presença de defesa genérica porquanto todas as pretensões foram objeto de defesa, com impugnação específica, motivo pelo qual não há se falar em aplicação do artigo 302, do CPC. Rejeito a preliminar. NÃO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. O Juízo de origem não acolheu a contradita porque o Reclamante não demonstrou que a testemunha exercia cargo de confiança na empresa. O magistrado entendeu, corretamente, que o fato de a referida testemunha exercer a função de mestre de obras não implica exercício de cargo com poderes de mando e representação da empresa. Contudo, a avaliação do magistrado pode ser objeto, em tese, de reforma, caso a instância recursal decida atribuir outra valoração ao depoimento ou até mesmo desconsiderá-lo, não se podendo atribuir prejuízo processual à parte pela simples oitiva da testemunha contraditada. Assim, não viola os princípios do contraditório e a ampla defesa o indeferimento da contradita de testemunha, mormente porque a instância poderá, em tese, rever a decisão e, por outro lado, se porventura a instância atribuir outra valoração sobre a questão, isto não implica deferimento do pedidos que serão submetidos às demais provas constantes dos autos. Rejeito a preliminar. RECURSO DO RECLAMANTE: ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO ESTABILITÁRIO - INDENIZAÇÃO - O art. 118 da Lei 8.213/9, restringe o exercício do direito de despedir do empregador, visando o legislador, com tal medida, oferecer uma garantia temporária ao obreiro que, em virtude do seu infortúnio, encontra-se peculiarmente vulnerável, física e psicologicamente. A justificativa, assim, repousa na situação na qual se encontra aquele que volta à ativa após haver sofrido um acidente de trabalho, estando ainda em fase de recuperação, sem sua plena capacidade laborativa. A finalidade de tal medida restritiva do exercício do direito de despedir, destarte, é essencialmente tutelar, pois visa evitar atitude discriminatória por parte do empregador em relação ao empregado que sofreu acidente em serviço. O acidente ocorreu em 27.11.2007 e o Obreiro permaneceu afastado 01.02.2008, sendo dispensado em 18.03.2008. Contudo, a presente demanda só foi ajuizada em 12.12.2008, próximo ao exaurimento do período estabilitário, requerendo o pagamento de indenização da garantia, sem demonstrar interesse na reintegração ao emprego, o que deve ser interpretado como renúncia à estabilidade. Recurso a que se nega provimento, neste particular. SALÁRIO POR FORA. SALÁRIO 'POR FORA'. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Incumbe ao Reclamante o ônus de demonstrar a existência de salário pago 'por fora', por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (Inteligência dos artigos 818 da CLT c/c 333, I e II, do CPC). Ao não se desincumbir satisfatoriamente desse encargo processual, há que se indeferir o pedido por ausência de prova. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO. O Reclamante não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhum espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Nesta trilha, o Autor não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhuma espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Neste sentido, na ata de instrução de f. 275/279 está consignado que 'O Reclamante não pretende produzir prova testemunhal.' A única testemunha indicada pelas Reclamadas ratificou a jornada indicada em contestação. A não juntada dos cartões de ponto não implica o deferimento automático das horas extras porquanto o pedido deve ser analisado com base na prova produzida pelas partes, podendo ser elidida a presunção de validade da jornada da exordial, como ocorrido neste feito, nos termos da súmula 338, I, do col. TST. Nego provimento, neste particular. DANO ESTÉTICO - INEXISTÊNCIA - Caracteriza o dano estético qualquer deformidade física aparente causada pelo acidente/doença do trabalho. No que tange ao caso dos autos, não padece o Reclamante de dano estético, pois nenhuma prova foi produzida no sentido de ter, de alguma forma, sofrido danos estéticos. Recurso a que se nega provimento. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. INCABÍVEL. Demonstrado o efetivo pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, é incabível a cominação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal visto que a previsão nele contida é obstar a mora do empregador no pagamento dos haveres rescisórios, o que de fato não ocorreu no caso sob exame. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. INDEFERIMENTO. Havendo controvérsia acerca das pretensões relativas aos pedidos do Reclamante, não cabe a penalidade prevista no art. 467 da CLT, segundo exegese do próprio dispositivo legal. Recurso a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. No caso vertente, o autor não está assistido pelo Sindicato da categoria, embora tenha se declarado hipossuficiente e recebido os benefícios da justiça gratuita. Consequentemente, Nego provimento ao apelo do Reclamante, tendo em vista não restarem atendidas às exigências contidas nas Súmulas 219 e 329, e OJ 305 da SDI-1, do col. TST. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. Não se verifica a presença das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 17 do CPC, muito menos de ato atentatório à dignidade da justiça, a justificar a ocorrência de litigância de má-fé e a ensejar a multa capitulada do art. 18/CPC, quando as Reclamadas tão somente exerceram o direito de defesa. Recurso obreiro a que se nega provimento, neste particular. RECURSO DAS RECLAMADAS: HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. ÔNUS DO SUCUMBENTE. o pagamento dos honorários periciais è ônus do sucumbente no objeto da perícia, no caso as Reclamadas. Embora não existam critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, cabe ao julgador fixá-lo levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelo perito, a natureza da perícia, equipamentos e materiais utilizados, tempo despendido na inspeção, elaboração do laudo, dificuldades na elaboração decorrentes de entraves criados pelas partes e, ainda, as despesas com materiais utilizados na sua confecção. Dentro desses parâmetros fixados impõe-se a redução da quantia arbitrada a título de honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Dou provimento parcial ao recurso patronal, neste particular. FERIADOS EM DOBRO. INDEFERIMENTO. DIAS EM QUE O AUTOR ESTAVA AFASTADO DAS ATIVIDADES. O requerimento do auxílio-doença menciona o último dia de trabalho como ocorrido em 26.11.2007 e o deferimento do benefício deu-se em 15.02.2008, impondo-se o entendimento de que nesse período não houve prestação de serviço porque o obreiro encontrava-se afastado de suas atividades. Assim dou provimento ao apelo patronal para excluir da condenação os feriados ocorridos em 01.01.2008, 04.02.2008 e 05.02.2008, período em que obreiro estava afastado de suas atividades. Recurso patronal a que se dá provimento, neste particular. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES RECURSO DAS RECLAMADAS. ACIDENTE DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. Para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral e material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Neste feito, o autor demonstrou, por meio da CAT de f. 28, a ocorrência do acidente de trabalho e, posteriormente, o recebimento do auxílio-doença acidentário, espécie 91. E O Laudo Pericial apontou a existência de nexo técnico entre a condição do obreiro e os fatos objeto da lide, inclusive concluindo pela existência de INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL, impeditiva do exercício da profissão de servente de pedreiro, com necessidade de reabilitação para o exercício de outras atividades ou profissões. Demonstrado o acidente de trabalho e sua relação com a condição atual do obreiro impõe-se a indenização do dano moral decorrente do acidente de trabalho relativo à CAT de f. 28. Dessa feita, mantenho a sentença que deferiu o pedido de indenização de dano moral decorrente de acidente de trabalho. Nego provimento ao apelo patronal, neste particular. RECURSO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. A fixação dos valores da indenização fica ao arbítrio do juiz, conforme disposto no art. 946 do CC, devendo o magistrado, sempre escorado nos princípios da razoabilidade e da porporcionalidade, fixar valores que não constituam em enriquecimento sem justa causa da vítima, nem em indenização simbólica. Desta forma, diante dos critérios comumente utilizados para a fixação da indenização por danos morais e materiais, bem assim as peculiaridades do caso concreto e sopesando a extensão e os efeitos do prejuízo causado à vítima, os valores fixados originariamente apresentam-se razoável. Nego provimento ao apelo do autor, neste particular. (TRT23. RO - 00617.2009.006.23.00-4. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 31/03/11)

INOVAÇÃO RECURSAL. Sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, não se há falar em conhecimento das alegações recursais da ré acerca da reintegração do período estabilitário, vez que em sede de defesa, quedou silente sobre a matéria. Recurso da ré não conhecido, no particular. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O assédio moral se apresenta como espécie do gênero dano moral, sendo que para sua caracterização exige-se a satisfação de requisitos mais específicos, reiteradamente presentes no trato com a empregada, e que restaram demonstrados pelos depoimentos da prova testemunhal, inclusive, alinhados e ratificando a tese obreira, como bem destacou o juízo de origem. Circunstâncias que se extraem tanto da testemunha indicada pelo autor quanto pela ré. Ademais, a fixação do dano moral segue o critério de arbitramento, levando-se em conta, dentre outros elementos, as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima e o grau de intensidade da culpa. Encontrando-se em desacordo com esses fatores, deve ser reduzido o montante fixado em primeiro grau, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido parcialmente. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONVOCAÇÃO DA EMPREGADA ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL. MEIO INEFICAZ. O abandono de emprego para a sua caracterização pressupõe ausência injustificada do empregado no trabalho e intenção evidente de não mais retornar aos serviços. A mera publicação de convocação em jornal, especialmente quando a empresa tem conhecimento do endereço da trabalhadora, por si só, não autoriza a rescisão do pacto laboral por justa causa. Dessa forma, à míngua de provas nos autos acerca do alegado abandono de emprego, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa, sendo devidas, portanto, as consequentes verbas deferidas. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 14 E 16 DA LEI 5.584/70. No caso em tela não há comprovação de que os requisitos contidos no arts. 14 e 16 da Lei 5.584/70 tenham sido preenchidos porquanto a assistência da reclamante não se deu pelo Sindicato de sua categoria, pelo que os honorários advocatícios devem ser excluídos da condenação. Recurso provido. (TRT23. RO - 01082.2012.141.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 26/07/13)

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os artigos 130 do CPC e 765 da CLT autorizam o magistrado a conduzir o processo com ampla liberdade, determinando as diligências que entender importantes e indeferindo a produção de provas que julgar desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da controvérsia, mormente quando o conjunto probatório mostra-se suficiente a formar sua convicção para decidir. Por sua vez, consoante dispõe o artigo 795 da CLT, as nulidades deverão ser arguidas pelas partes no primeiro momento em que tiverem que se manifestar nos autos. Na hipótese, além de inexistir requerimento de produção de prova testemunhal pela Ré, a referida parte não se insurgiu contra a decisão do Juízo a quo no sentido de encerrar a instrução processual em decorrência do não comparecimento da Autora na audiência de instrução, restando preclusa a arguição de nulidade neste momento processual, razões pelas quais não há cerceamento de defesa, muito menos violação do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. SÚMULA 429 DO TST. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Consoante dispõe a Súmula 429 do TST, o tempo gasto pelo empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho será considerado como à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Na hipótese, reconhecida a confissão ficta da Autora em razão do seu não comparecimento à audiência de instrução e não havendo prova favorável às suas alegações no sentido de que o tempo gasto para troca de uniforme e deslocamento entre a portaria da empresa até o local de trabalho extrapolava o limite diário de 10 minutos, nos termos da mencionada súmula, impõe-se reformar a sentença para excluir da condenação a obrigação de pagar as horas extras e reflexos decorrentes. Dá-se provimento neste tópico. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. DEVIDO. Consoante dispõe a Súmula 6 deste Tribunal Regional, faz jus ao intervalo especial de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo o empregado que trabalha em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do artigo 253 da CLT. Nesse sentido a atual Súmula 438 do TST. Tal intervalo visa a resguardar a saúde física do trabalhador que se ativa exposto ao frio intenso de maneira contínua e daqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Provado nos autos que a Autora laborava em ambiente artificialmente frio, mantém-se a condenação da Ré ao pagamento das diferenças do intervalo previsto no mencionado dispositivo legal, bem como reflexos. Nega-se provimento, neste particular. Recurso Ordinário da Ré parcialmente provido. (TRT23. RO - 00135.2012.121.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 11/01/13)

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O artigo 514, II, do CPC exige que, ao recorrer, a parte apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende deva ser reformada a sentença. Em observância da orientação contida na Súmula 422 do TST, não se conhece do recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida em razão da ausência do requisito de admissibilidade previsto no referido dispositivo legal. A Ré não refutou especificamente a decisão recorrida, razão pela qual não se conhece do recurso neste tema. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em consonância com o artigo 499 do CPC, somente se conhece de pretensão formulada em sede recursal quando a sentença mostra-se desfavorável jurídica ou economicamente à parte recorrente. Assim, não se conhece do Recurso da Ré quanto à adoção do salário mínimo como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade, visto que tal pleito já foi deferido na sentença. Recurso não conhecido neste tópico. NÃO CONHECIMENTO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. SENTENÇA QUE APLICA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA 438 DO TST. Não se conhece de recurso que ataca decisão proferida com suporte em entendimento jurisprudencial consolidado, porquanto a sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVII, da CRFB), irradiado no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ao disciplinar, no artigo 557, a possibilidade de o relator denegar seguimento ao recurso quando a decisão recorrida guardar consonância com o entendimento jurisprudencial uniformizado. Na hipótese, a decisão está em conformidade com as Súmulas 6 deste Tribunal Regional e 438 do TST, que tratam sobre o direito ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT para os empregados que laboram em ambiente artificialmente frio, o que obsta o conhecimento do Recurso no particular. NÃO CONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO PRÊMIO ASSIDUIDADE NAS HORAS EXTRAS JÁ QUITADAS. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO DA LIDE. Não se conhece de recurso quando a parte traz em sede recursal tese ou pedido não formulados anteriormente, haja vista constituir inovação da lide, em total afronta dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da boa-fé. Inexistindo pedido do Autor, na exordial, de integração do adicional de insalubridade e do prêmio-assiduidade nas horas extras já quitadas durante o contrato de trabalho, não se conhece do recurso do Autor, no particular. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PRÊMIO-ASSIDUIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. As parcelas adimplidas ao empregado condicionadas à observância de determinada conduta amoldam-se ao conceito doutrinário de prêmio , pois remuneram o trabalhador que atende a certas exigências impostas pela empresa. Provado que a verba denominada prêmio-assiduidade foi paga ao Autor com habitualidade durante o contrato de trabalho, impende-se manter a sentença que reconheceu sua natureza salarial e determinou a repercussão nas demais parcelas. Nega-se provimento no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. PAGAMENTO DEVIDO. O artigo 195 da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, ocorrerão por meio de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no referido Órgão. Provado que a Autora estava exposta, em seu ambiente de trabalho, a agente insalubre frio sem a devida neutralização por meio de EPIs, mantém-se a sentença que condenou a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Nega-se provimento neste tópico. SEGURO-DESEMPREGO. DIFERENÇAS DEVIDAS. A Resolução Conselho Deliberativa do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT 467/2005 - estabelece, no artigo 9º, que o valor do seguro-desemprego é obtido com base na média aritmética dos salários dos últimos 03 (três) meses de trabalho. Assim, sendo devido pela Ré o pagamento das horas extras, do intervalo intrajornada e do adicional de insalubridade, impõe-se manter a sentença que determinou a quitação das diferenças do seguro-desemprego, incidentes sobre aquelas verbas. Recurso improvido neste item. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DA RÉ JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS. Nos termos do artigo 60 da CLT, qualquer prorrogação da jornada de trabalho nas atividades insalubres depende de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Provado que o Autor laborava em ambiente insalubre e inexistindo elemento apto a demonstrar que houve inspeção e permissão das autoridades competentes para a prática de prorrogação de jornada, mantém-se a invalidade das normas que autorizaram a compensação da jornada, razão pela qual remanesce a condenação da Ré ao pagamento das horas extras e reflexos durante todo o contrato de trabalho, inclusive no que concerne aos períodos registrados nos cartões de ponto assinados pelo empregado e não apenas quanto àqueles sem assinatura. Mantém-se também a condenação da Ré ao pagamento dos intervalos intra e interjornada, visto que não provados os descansos mínimos, bem como do adicional noturno, porquanto os valores quitados sob tal rubrica são inferiores aos devidos. Dá-se provimento ao Recurso do Autor e nega-se ao da Ré no particular. Recurso do Autor provido e da Ré improvido. (TRT23. RO - 00813.2012.026.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 14/10/13)

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