Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Dano Moral e Responsabilidade Civil
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. EFEITOS. HORAS EXTRAS. FGTS. É nulo o contrato de trabalho firmado com a administração pública, sem a prévia submissão à concurso público, por infringência ao inciso II do art. 37 da CF/88. Embora nulo o contrato, são devidos os valores dos depósitos do FGTS e a remuneração pelas horas efetivamente trabalhadas, inclusive o trabalho além da jornada normal contratada deve ser pago, desde que provado o sobrelabor. Ausente a prova da jornada extraordinária, o recurso não merece provimento. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL MUNICIPAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O contrato que foi pactuado ao arrepio da CF/88, inciso II do art. 37, deve ser declarado judicialmente nulo. Não há falar em dano moral ou material pela contratação temporária irregular, pois o ato ilícito foi praticado por ambas as partes em prejuízo da sociedade e não em prejuízo à trabalhadora como pretende fazer crer a autora. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01162.2007.007.23.00-9. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. DANO MORAL. Conforme o próprio Autor apontou em suas razões do recurso ordinário a r. sentença analisou o dano moral tão-somente em face do acidente sofrido pelo Reclamante, nada mencionando quanto à dispensa do Autor. Assim, caberia a ele ter interposto Embargos de Declaração, instrumento hábil para corrigir tal omissão, o que não cuidou em fazer na oportunidade, não podendo, portanto, em fase de recurso ordinário, pretender a análise de tal pleito, por precluso. Dessa feita, não conheço do Recurso do Reclamante quanto ao pleito de dano moral em razão de sua dispensa, por preclusão. DANO MORAL - ACIDENTE DO TRABALHO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PENSIONAMENTO. A função exercida pelo Reclamante - operador de motoserra - para extração de madeira, está enquadrada no grau 4 de risco nos termos da NR 04, quadro I, item 2.11, sendo considerada a exposição dos trabalhadores sujeita a riscos acima do nível de exposição dos demais membros da coletividade, sendo aplicável, ao caso, a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único do Código Civil. Na hipótese em comento, a alegação da Reclamada de culpa exclusiva da vítima não restou provada, pelo contrário, ficou demonstrado que, pelo fato do obreiro laborar na atividade fim da empresa, estava exposto aos riscos inerentes de sua própria atividade, visto que a forma como ocorreu o acidente é de difícil previsão, não podendo ser evitado mesmo com o uso de EPIs, devida é a indenização respectiva. Dessa forma, ante a incapacidade temporária do Obreiro condeno o Reclamado ao pagamento mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo ser pago desde a data da rescisão contratual (10.07.2006) até ao fim da convalescença. (TRT23. RO - 00805.2006.086.23.00-8. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. Demonstrado nos autos que o autor sofreu acidente em decorrência da sua prestação de serviços ao reclamado, sem que tenha havido ocorrência da culpa exclusiva da vítima propugnada pelo ente patronal e com isso rompimento do nexo causal, encontram-se, destarte, preenchidos os requisitos do art. 186 do CC/2002, razão pela qual esta obrigado a indenizar os danos experimentados pelo autor, nos termos do artigo 927 do CC. A fixação do quantum relativo ao dano moral proveniente do acidente de trabalho deve observar, primordialmente, a extensão do dano e a situação fática vivenciada pelas partes, assim como a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da medida, de modo a prevenir a ocorrência de futuros casos de lesão. Recurso parcialmente provido. (TRT23. RO - 01130.2006.007.23.00-2. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
ADMISSIBILIDADE. 1. Não merecem ultrapassar o juízo de admissibilidade as pretensões recursais atinentes à atualização monetário e aos juros de mora, por ausência de sucumbência, eis que a decisão monocrática foi clara ao determinar que a atualização e os juros incidem a partir da publicação do julgado, o que foi prontamente observado nos cálculos de liquidação. 2. Também deixo de conhecer as pretensões veiculadas pelo Autor em sede de contra-razões, relativas ao quantum indenizatório, à justiça gratuita e aos honorários sucumbenciais, pois tal peça não se presta a atacar a decisão de origem, e sim para rebater a tese recursal da outra parte, suscitar o não preenchimento dos pressupostos recursais pelo Recorrente, bem como para suscitar as matérias passíveis de argüição de ofício. Apelo patronal e contra-razões parcialmente conhecidos. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO ACIDENTÁRIA. CULPA PATRONAL E NEXO CAUSAL. CARACTERIZADOS. Restando evidenciados nos autos: a ocorrência do infortúnio; o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho; e a negligência patronal no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, não há como deixar de responsabilizar a Reclamada pelos danos materiais e morais sofridos pelo Obreiro. Recurso Ordinário da Reclamada improvido. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIDA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO E PENSÃO DO INSS. CUMULAÇÃO. A pensão custeada pelo INSS não se confunde com a pensão decorrente da responsabilidade civil arcada pela Reclamada, pois diferem quanto à origem e quanto à finalidade. A pensão decorrente da responsabilidade civil origina-se do Código Civil e tem como finalidade ressarcir a vítima, em razão de ato ilícito, pelos danos materiais sofridos no que diz respeito aos lucros cessantes, enquanto que a pensão custeada pelo INSS tem origem na legislação previdenciária, servindo como um seguro, custeado pelos trabalhadores, empregadores e pela sociedade, contra acidentes sofridos pelo trabalhador. Dessa forma, não prospera a pretensão Patronal de arcar exclusivamente com valor complementar da pensão já auferida pelo Reclamante e custeada pelo INSS, devendo responder integralmente pela parte que lhe cabe, sem que essa circunstância importe em enriquecimento ilícito do Obreiro. Recurso Patronal improvido. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. Há de ser mantida a decisão no tocante à indenização por dano moral, quando o valor fixado mostra-se razoável e coerente com a gravidade do dano experimentado pelo Reclamante, a condição financeira e o grau da culpabilidade do ofensor, de forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação. Recurso da Demandada improvido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Não cabe ao Juízo revisor retificar o valor dos honorários periciais, quando a importância arbitrada pelo Juízo de origem guarda coerência com os critérios da razoabilidade e se encontra de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo exigido para o desenvolvimento do labor. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00395.2007.007.23.00-4. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. Ainda que o trabalhador seja portador de doença degenerativa, o que impede o reconhecimento de doença ocupacional para efeitos previdenciários, demonstrada que a atividade desenvolvida atuou como concausa para o agravamento da enfermidade, deve o empregador ser responsabilizado civilmente pelo dano, porquanto presente o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano. A omissão patronal, no que concerne ao dever de zelar pela saúde do empregado, implica culpa pelo evento danoso, caracterizando o ato ilícito, em face da desobediência ao disposto no art. 157 da CLT. No caso dos autos, o dano restou cabalmente provado por meio de exames médicos e perícia do juízo. Assim, presentes os requisitos autorizadores, há que se manter a indenização por dano moral, em razão do agravamento da enfermidade e da dor moral causada pela limitação física imposta ao trabalhador, que o impede de continuar a exercer a atividade profissional que desenvolvia no Reclamado. Contudo, considerando que a enfermidade era degenerativa e que a negligência do Reclamado apenas agravou a doença do autor e, ainda, que este receberá pensionamento até completar 65 anos de idade, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais). Recurso a que se dá parcial provimento no particular. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO. Não há ilicitude na cumulação da pensão mensal com o benefício previdenciário, pois a primeira não exclui o segundo, consoante Súmula 229 do STF, haja vista que aquela decorre da responsabilidade civil arcada pelo empregador devido o evento danoso e respaldada pelo direito comum (art. 950, CC) e este pelo direito acidentário custeado pelo INSS. Nego provimento quanto a esse pleito. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00048.2007.002.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Para comprovar a responsabilidade do empregador pela indenização dos danos sofridos, firmou-se entendimento que o labor desenvolvido pelo obreiro pode consubstanciar-se em atividade de risco, ensejando, então, a aplicação da responsabilidade objetiva, hoje, ampliada em virtude das normas insculpidas no Novo Código Civil, mormente o artigo 927. A atividade desenvolvida pelo Reclamante, o qual atuava operando máquina de guilhotina o expõe a risco acentuado, pois apresenta alto índice de acidentes, como pode ser aferido nos processos julgados por esta Corte. Dessa forma, mantenho a r. sentença que considerou que a responsabilidade pelo acidente do Reclamante é da Reclamada, com fundamento da Teoria da Responsabilidade Objetiva. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. No que pese o parágrafo único do art. 950 do Código Civil ser de caráter potestativo, o Direito Civil, sob a égide do novo Código Civil de 2002, deve ter difundido, em todas as suas disposições, os princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato. Nesse sentido, o operador de direito deve apresentar preocupação preponderante com os interesses da coletividade ao aplicar as novas disposições, sob pena de não ser realizada boa distribuição de justiça. Sem dúvidas que exigir a pensão a qual a Reclamada, empresa de pequeno porte, foi condenada em uma só parcela, inviabilizará sua atividade econômica, culminando com o fechamento da empresa e causando desemprego. Recurso a que se dá provimento para que a indenização por dano material (pensionamento) seja paga mensalmente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORAÇÃO. Para a fixação dos valores da indenização por danos morais, bem como por danos estéticos, deve-se levar em conta a situação econômica do ofendido e do ofensor, a gravidade do ato e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo. Nesta esteira, o valor fixado pelo Juízo de origem é proporcional e adequado ao caráter pedagógico da indenização pelo excesso cometido pela Reclamada e a repercussão da ofensa causada a integridade moral e física do Reclamante. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00507.2006.005.23.00-3. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
ACIDENTE DE TRABALHO. TRAJETO ENTRE A RESIDÊNCIA DO EMPREGADO E A EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES. Não obstante o artigo 21, IV, d, da Lei n. 8.213/91, classifique como acidente de trabalho o infortúnio sofrido pelo empregado no percurso da residência para o trabalho, ou deste para aquela, que acarrete ao trabalhador lesão corporal ou perturbação funcional que cause danos como morte ou redução permanente ou temporária de sua capacidade laboral, não se há falar em indenização decorrente de dano moral, porquanto a Constituição da República em seu art. 7º, inciso XXVIII, segunda parte, ao versar sobre o acidente de trabalho, assegura ao empregado o direito à indenização pelo empregador quando este 'incorrer em dolo ou culpa.' Ademais o instituto da responsabilidade civil subjetiva impõe restem caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. No caso em comento, a ocorrência do dano, sem a presença dos demais requisitos, afasta a responsabilidade do empregador. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00845.2007.021.23.00-5. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que a responsabilidade civil se configure necessária a constatação da ação ou omissão do empregador, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, incumbindo ao empregador, em tais casos, o dever de indenizar o dano moral em decorrência da comprovação da sua responsabilidade pelo dano experimentado. No caso em apreço, não restou provada a existência de tais requisitos, sendo indevida a pretensão obreira de indenização por danos morais. Recurso desprovido. (TRT23. RO - 01040.2007.066.23.00-0. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. O transporte de valores expressivos, sem a presença de vigilantes ou utilização de carro forte, por empregado de instituição bancária, que não fora contratado para exercer essa atividade, tampouco recebeu treinamento para esse mister constitui flagrante desrespeito à Lei n. 7.102/83, além de se traduzir em extrapolamento dos limites do poder diretivo atribuído ao empregador. Constata-se, nesse contexto, a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito perpetrado pelo Reclamado, consubstanciado no fato de determinar ao Autor a realização contínua de transporte de numerários, sem a observância das regras de segurança previstas na Lei n. 7.102/83; dano moral, visto que o trabalho nessas condições se dá sob alta pressão psicológica e nexo de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e a conduta ilícita do empregador. (TRT23. RO - 01060.2007.051.23.00-1. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCISO XXVIII, DA CRFB) E INFRACONSTITUCIONAL (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). A indenização decorrente de acidente de trabalho, quer pelo dano material quer pelo dano imaterial, encontra assento constitucional e infraconstitucional, porém, para a sua fixação, imperiosa a comprovação da lesão, do ato omissivo ou comissivo do empregador e do nexo de causalidade. No caso em apreço, verifico que além da ausência de cumprimento do dever de cautela do empregador em fornecer ao empregado treinamento adequado para a realização de suas atividades, estas revelam-se de risco, pois o trabalho com destopadeira de pêndulo expõe excessivamente a incolumidade física do trabalhador, razão de aplicar-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, a qual somente se afasta se houver culpa exclusiva da vítima, o que inocorre no caso presente. (TRT23. RO - 01360.2005.066.23.01-0. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INDEVIDA. O instituto da responsabilidade civil, conforme o ordenamento jurídico vigente, requer a conjugação dos seguintes pressupostos: a prática de ato ilícito; a ocorrência do dano; a culpa ou o dolo do agente e nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva, conforme a interpretação do artigo 186 do CC vigente, que dispõe: 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito', sendo portanto, imprescindível a ocorrência de todos os pressupostos discriminados para o nascimento da obrigação de reparar. No caso em comento, não há nos autos prova cabal de que o acidente tenha ocorrido como alegado, tampouco se vislumbra a existência de requisitos imprescindíveis para ensejar a responsabilização civil da Recorrida (ação ou omissão do agente, nexo de causalidade, dolo ou culpa da Reclamada), motivo pelo qual há que ser negado provimento ao recurso no particular. SALÁRIO DO RECLAMANTE. Por força do artigo 464 da CLT a prova do pagamento de salário deve ser feita mediante recibo assinado pelo empregado ou comprovante de depósito bancário em nome deste. No caso vertente, ao alegar que o Autor percebia salário diverso do apontado na inicial, a Reclamada atraiu para si o ônus de prová-lo, do qual não se desincumbiu (art. 333, I, do CPC c/c 818 da CLT). Por esse motivo, deve ser observada a média dos salários apontados na inicial como sendo os percebidos pelo Reclamante para efeito de cálculo das parcelas deferidas. Recurso a que se dá provimento no particular. (TRT23. RO - 01166.2007.022.23.00-0. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
RECURSO DO RECLAMADO. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. Restando afastada a culpa exclusiva ou mesmo concorrente do empregado na ocorrência do sinistro que o vitimou fatalmente, não há como deixar de imputar ao Réu o dever de compensar o dano moral experimentado pelo Autor. Recurso Ordinário do Réu improvido. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VALOR ATRIBUÍDO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. O valor da compensação relativa ao dano moral deve ser de tal monta que iniba o Empregador a cometer novamente o ato ilícito, bem assim suficiente para amenizar a dor sofrida pela vítima. A reparação deve ser digna e estabelecida com base em parâmetros razoáveis, ante a inexistência de critérios objetivos para a fixação do valor correspondente; não devendo se tornar fonte de enriquecimento para o ofendido e nem irrisória ou simbólica para o ofensor. A par desses parâmetros, o valor arbitrado pelo Juízo monocrático comporta redução para R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$100.000,00 destinado à viúva do empregado falecido e R$50.000,00 para cada um dos filhos menores. Recurso Ordinário do Autor improvido e da Demandada parcialmente provido, no particular. RECURSO DO RECLAMANTE. PENSÃO VITALÍCIDA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO E PENSÃO DO INSS. CUMULAÇÃO. A pensão custeada pelo INSS não se confunde com a pensão decorrente da responsabilidade civil arcada pela Reclamada, pois diferem quanto à origem e quanto à finalidade. A pensão decorrente da responsabilidade civil origina-se do Código Civil e tem como finalidade ressarcir a vítima pelos danos materiais sofridos no que diz respeito aos lucros cessantes, enquanto que a pensão custeada pelo INSS tem origem na legislação previdenciária, servindo como um seguro, custeado pelos trabalhadores, empregadores e pela sociedade, contra acidentes sofridos pelo trabalhador. Dessa forma, deve a Reclamada responder integralmente pelo prejuízo suportado pelo Autor, sem que essa circunstância importe em enriquecimento ilícito. Recurso do Autor parcialmente provido, neste particular. (TRT23. RO - 01124.2005.008.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
RECURSO PATRONAL. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A juntada de folhas de ponto preenchidas manualmente, que revelam inflexibilidade dos horários de entrada e saída, atrai a aplicação do disposto na Súmula n.º 338, III, do c. TST. Não produzindo a Reclamada prova capaz de elidir os efeitos decorrentes do que dispõe referida Súmula, faz jus a Reclamante às horas extras declinadas na inicial. Recurso da Reclamada ao qual se nega provimento. RECURSO DA RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. O caso em exame deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, de modo que somente surgirá a obrigação patronal de indenizar se ficar suficientemente provado o dano, a conduta dolosa ou culposa da Empregadora e o nexo de causalidade, ressaltando que o ônus de provar a concomitância destes requisitos incumbe à Reclamante, porquanto implica na demonstração do fato constitutivo do seu direito, conforme previsão inserta no art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. Deixando, a Obreira, de produzir prova hábil a comprovar o alegado assédio moral, não há como impingir à Empregadora o dever de indenizar eventual dano extrapatrimonial sofrido. Recurso da Reclamante improvido. (TRT23. RO - 01360.2007.007.23.00-2. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a responsabilidade civil alegada pelo reclamante, indispensável estar presentes os seguintes pressupostos: culpa do empregador pelo acidente de trabalho; dano e elo de causalidade entre a culpa e o dano. In casu, o reclamante, cuja função é a de eletricista, alega que recebeu ordens expressas do empregador para ajudar na retirada de um veículo, que obstruía a passagem de um caminhão, que levava material para o local da obra executada pela reclamada. A culpa da reclamada deve ser robustamente comprovada, o que não se verificou nem através da prova oral, nem através de documentos. Os depoimentos são frágeis para demonstrar qualquer conduta ilícita da reclamada. Mantém-se, assim, a sentença de origem que rejeitou os pleitos relativos à responsabilidade civil. (TRT23. RO - 00474.2007.002.23.00-3. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL PÓS-CONTRATUAL. PRESSUPOSTO DE REPARABILIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. Os pressupostos da responsabilidade civil pelos danos causados na fase contratual também são aplicáveis ao dano pós-contratual decorrente das relações de trabalho, bastando fique comprovada a violação dos deveres de lealdade, proteção e informação pelo ex-empregador para com o ex-empregado. Necessário, ainda, que a conduta do agente venha a atingir, efetivamente, algum dos bens elencados no art. 5º, X da CF/88, quais sejam, a intimidade, vida privada, honra e imagem e o direito à indenização por dano moral pressupõe, ainda, a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. Não se fazendo presente nos autos a comprovação do ato ilícito cometido pela reclamada, não há, pois, falar em responsabilidade patronal por fatos que supostamente impingiram ao autor, ex-empregado, os sofrimentos prejudiciais à sua dignidade e moralidade. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00007.2008.031.23.00-0. Publicado em: 13/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO-OCORRÊNCIA- Não se constitui em pressuposto para ajuizamento da reclamatória trabalhista a submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia, pois o artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal estabeleceu que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O caput do art. 625-D da CLT não estabeleceu nenhuma sanção para o caso de o empregado optar em ajuizar reclamatória diretamente junto ao Poder Judiciário, não cabendo ao intérprete presumir que a ausência de submissão à CCP implicaria nulidade do processo. De outra parte, a tentativa de conciliação antes do ajuizamento da ação mostrou-se desnecessária, pois as duas tentativas de composição propostas pelo juízo restaram infrutíferas, suprimindo eventual falta de conciliação na CCP pela absoluta falta de interesse das partes em se conciliarem. De arremate, ressalta-se que o plenário do STF, em julgamento ocorrido em 13/05/2009, deferiu parcialmente a cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade n.º 2139 e 2160 para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, assentando que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma Comissão de Conciliação Prévia. Dessarte nega-se provimento ao recurso patronal. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS SALÁRIOS. BEBIDAS FALTANTES DO ESTOQUE DA GELADEIRA- O art. 462 da CLT proíbe o empregador de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Já no seu §1.º está previsto que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Conquanto fosse atribuição profissional do Autor o controle e a solicitação de bebidas, não há nos autos qualquer prova no sentido de que fosse exclusivamente sua a responsabilidade pela falta de produtos no estoque da geladeira- até porque, conforme afirmado pelo próprio preposto em audiência, o Reclamante não era o único que manuseava o estoque de bebidas. Ora. a responsabilidade por um ato qualquer não pode ser atribuída abstratamente. Uma vez que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, a empresa deve provar que o dano foi causado pelo empregado, sob pena de estar, pura e simplesmente, transferindo-os a este. A par disso, não havia previsão em norma coletiva ou contrato individual de trabalho acordando desconto no salário a título de recomposição das diferenças havidas no controle do estoque de bebidas, impondo-se, pois, a condenação da Reclamada a devolver a importância subtraída nos recibos de pagamento. Nega-se provimento. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO- A acusação de furto aventada pelo Autor foi confirmada pelas testemunhas por ele trazidas. Mesmo havendo divergência com os depoimentos das testemunhas trazidas pela Ré, pode o julgador reputar a prevalência de um depoimento sobre outro, proferindo a decisão que entenda mais justa ao caso concreto. Ainda mais no caso em tela, em que o Autor não denuncia que a acusação de furto tenha ocorrido em um evento estanque, de modo que pudesse ser presenciada por todos os funcionários da Reclamada. Insta ressaltar que o legislador de 1973, quando da elaboração do Código de Processo Civil, no que se refere à valoração da prova, adotou o Princípio da Persuasão Racional, ou seja, para decidir a lide o juiz é soberano na análise das provas constantes nos autos, estando adstrito tão-somente ao dever de justificar na sentença os motivos que formaram o seu convencimento. Nessa esteira e, tendo-se em conta que o magistrado de primeiro grau, por ter maior contato com as partes e provas produzidas nos autos, possui maior sensibilidade e capacidade para detectar as questões que lhe foram postas, é salutar a manutenção do entendimento expresso na sentença em face da aplicação do princípio da imediatidade, pelo que se considera que o Autor desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No que toca à pretensão da Recorrente de redução do quantum indenizatório, cediço é que a fixação do valor da indenização em tela fica ao arbítrio do julgador, o qual deverá levar em conta as peculiaridades do caso concreto. A doutrina fornece ao operador do direito alguns parâmetros a serem observados nesse mister, tais como: a extensão do ato ilícito; a culpa do lesionante; a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, o qual não deve ser esquecido, de modo a não abrandar o caráter educativo que também se atrela à natureza jurídica da indenização, ressaltando-se, com isso, a finalidade de inibir a prática de outras situações semelhantes. A par desses apontamentos, a compensação deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação. Em vista disso, reputa-se que a quantia arbitrada pelo magistrado de origem é suficientemente justa e que se encontra calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa maneira, nega-se provimento à irresignação patronal, também nesse particular para manter o valor de cinco remunerações do reclamante a título de dano moral. (TRT23. RO - 01198.2008.009.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 04/06/09)
DANO MORAL. FURTO DE ARMA DE FOGO. ACUSAÇÃO PELO PREPOSTO DA EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. Restando demonstrado nos autos que foi imputado ao Reclamante, de forma precipitada, pelo preposto da ora Recorrente (2ª Reclamada) a autoria do furto de arma de fogo, comete este ato ilícito ensejador de danos morais, porquanto flagrante a violação do disposto no art. 5º, X, da CF c/c art. 927 do CC/2002, emergindo, assim, o direito da vítima em ser reparado pelo ato ofensivo, conforme inciso V do art. 5º da CF/88. Frise-se, contudo, que a existência de contrato de prestação de serviço com a empregadora do Autor (1ª Reclamada) não retira a responsabilidade da 2ª Demandada ora Recorrente pelo adimplemento da condenação, uma vez que os atos ilícitos cometidos, repiso, foram praticados pelo representante desta última. Dentro desse contexto, não merece reparos a sentença que declarou o alcance dos efeitos da condenação apenas a ora Recorrente, ante os termos do artigo 932, III, do Código Civil. DA LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. Da análise dos autos, não vislumbro a intenção do Obreiro em faltar com a verdade dos fatos, nem formular pretensões destituídas de fundamentos, ainda mais porque na instrução processual restaram comprovados os fatos alegados pelo Autor. Destarte, por entender ausentes as hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, nego provimento ao apelo, neste particular. (TRT23. RO - 01023.2008.003.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 30/03/09)
DANO MORAL. ATO DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Para a verificação da ocorrência de efetivo dano de ordem moral, a ensejar reparação civil nos termos dos incisos V e X do art. 5º da CF/88, em razão da atitude de preposto do Empregador, é desnecessária a prova da culpa patronal, basta a elucidação da concretização de conduta capaz de lesionar a dignidade humana praticada pelo preposto, e a elucidação do nexo causal entre esta conduta e a lesão, a teor do que dispõem o inciso III do art. 932 c/c art. 942, ambos do CC. No caso dos autos, como restaram claramente provadas a acusação de furto e a ameaça de dispensa, praticadas pela preposta do Banco Reclamado contra a Autora, não merece reparos a r. sentença que reconheceu a presença dos requisitos imprescindíveis da reparação civil. 2. Apenas assiste razão ao Banco Recorrente no que toca ao valor arbitrado à condenação, pois se afigura exorbitante em virtude de dois motivos: a um, ante a conduta contributiva da Autora para a ocorrência dos fatos que provocaram a sua lesão moral, consubstanciada na prática de atividade que não lhe era cabível, qual seja, auxiliar clientes na utilização de caixa eletrônico; a dois, porque a Acionante não logrou êxito em provar que após o esclarecimento dos fatos sofreu assédio moral, devendo, assim e, em atenção ao princípio da razoabilidade, ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito e às finalidades compensatório e pedagógica da reparação civil, ser minorado o montante indenizatório. Apelo do primeiro Demandado ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00723.2007.056.23.00-2. 2º Turma. Relator DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. Publicado em 13/10/08)
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. A responsabilização do empregador nos danos morais não pode prescindir da análise dos pressupostos: ação/omissão, nexo causal, culpa "lato sensu" e dano, tendo o legislador pátrio acolhido a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador em tais casos. Considerando que a reclamante não logrou comprovar a existência do nexo causal entre o suposto fato lesivo e o dano moral por ela sofrido, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não há falar-se em indenização por danos morais. (TRT/SP - 01693200744102000 - RO - Ac. 12ªT 20090873879 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 23/10/2009)
Responsabilidade da COHAB-ST. Empresa construtora ou incorporadora. A COHAB-ST é parte legítima a figurar no pólo passivo da lide. O estatuto social da COHAB-ST faculta a prestação de serviços na área da construção civil e a contratação de empresas de construção civil de acordo com as necessidades de projeto. Na hipótese, a construção de trinta unidades habitacionais com quatro pavimentos cada, obra desenvolvida pela COHAB-ST mediante a contratação de empreiteiros, faz incidir a norma contida no art. 455 da CLT e a exceção prevista na parte final da OJ n. 191 da SBDI-I do TST. Responsabilidade solidária que se reconhece. Dou provimento. Horas extras em DSRs. Reflexos em outras verbas. A postulação não configura bis in idem porque as integrações decorrem da própria elevação remuneratória do trabalho em jornada extraordinária. Não há lei que vede o procedimento. Esse é o entendimento majoritário da Turma, ao qual me curvo, por força do princípio da celeridade. Dou provimento. Dano moral. Pagamento intempestivo das verbas rescisórias. Na hipótese não se verifica nenhum dano à imagem, à intimidade ou à honra do trabalhador. O pagamento tardio das verbas devidas ao empregado não é motivo ensejador de graves danos à pessoa do empregado, além de que já conta com sanções específicas previstas em lei. Nego provimento. Indenização pelas despesas com honorários de advogado. Na Justiça do Trabalho a questão é disciplinada por regras próprias, que afastam a idéia do ressarcimento pelas despesas decorrentes da contratação de advogado. Os honorários advocatícios somente são devidos quando o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de classe e perceba salário inferior ao dobro do mínimo ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Inteligência da Lei 5584/70, artigo 14, em consonância com as súmulas 219 e 329 do C.TST. Sentença mantida. Honorários de advogado. Trata-se de matéria já pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho, segundo a Súmula n. 219, I do TST. Mantenho. Do prejuízo. Juros. Encargos previdenciários. Não há lei que obrigue o empregador a responder pelo imposto de renda e contribuição previdenciária devidos pelo empregado. Nesse sentido, a OJ 363 da SBDI-I do TST. Nego provimento. Correção monetária. Quanto aos salários, a matéria já se encontra suficientemente disciplinada na Súmula n. 381 do TST. Nego provimento. (TRT/SP - 01217200744302001 - RO - Ac. 10ªT 20090884838 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 27/10/2009)
HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO. Presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo autor ou por seu procurador com poderes específicos para tanto, nos termos da Lei 7.115/83, sendo suficiente para que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, a teor do que dispõe o parágrafo 3º, do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.07.2002. Portanto, tendo em conta que a declaração constante da inicial (fls. 08) preenche os requisitos legais, faz jus o reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita, que abrange o pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT). DANO MORAL. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA OBJETIVA DA EMPREGADORA. O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva calcada na culpa restando excetuada, entretanto, a responsabilidade fundada no risco da atividade empresarial, segundo a qual o dever de indenizar independe da culpa, ou seja, é objetivo (parágrafo único, do artigo 927 do CódigoCivil). Assim, quando a atividade desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, em risco para o direito do empregado, aplica-se a responsabilidade objetiva (teoria do risco da atividade). (TRT/SP - 00955200643202007 - RO - Ac. 2ªT 20090802661 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 06/10/2009)
RECURSO DA RECLAMADA. Doença ocupacional. A perícia médica constatou, de forma inequívoca, que a autora é portadora de rizartrose na mão direita, tenossinovte bicipital de ombro direito, tendinopatia do supra espinhal de ombro direito e tenossinovite de Quervain à direita, que guardam nexo causal com as atividades profissionais desenvolvidas ao longo do contrato de trabalho. A reclamante é portadora de doenças ocupacionais adquiridas na ré, razão pela qual teria direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991. Não é fato obstativo ao reconhecimento da garantia a ausência de percepção de benefício previdenciário na modalidade auxílio doença acidentário e o afastamento por período superior a 15 dias. Na hipótese, a doença e o nexo causal foram constatados na perícia médica posterior à despedida, razão pela qual incide o entendimento fixado na jurisprudência do TST, consoante a Súmula n. 378, item II. Mantenho. Indenização. Há prova segura de que as atividades desenvolvidas pela reclamante desencadearam as doenças que lhe acometeram e que culminaram com o seu afastamento do mercado de trabalho, reduzindo substancialmente a possibilidade de obtenção de um novo posto. Esse dissabor, aliado à patente culpa da reclamada no desenvolvimento da doença e à vista das condições de trabalho a que foi submetida a empregada, autoriza a condenação em danos materiais e estéticos. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE. Dano material. Elevação. A indenização, fixada em 35% do salário percebido na ré, é suficiente à recomposição do patrimônio perdido, na medida em que o comprometimento da função é parcial, e ocorre em apenas uma das mãos. Não está a reclamante desprovida de movimentação e mobilidade nas mãos. O dano é parcial, bem como deve ser a reparação. A indenização foi fixada considerando-se a o tempo de vida profissional da reclamante até a aposentadoria (para mulheres é de 60 anos de idade). Na hipótese dos autos, a incapacidade ocorre apenas no trabalho, por isso a indenização deve seguir critérios da vida profissional. Mantenho. Dano moral. Indenização. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. A reclamante possui comprometimento dos movimentos da mão direita, é portadora de tenossinovite e problemas no ombro, tudo em função do trabalho desenvolvido na ré. Devida a reparação por dano moral, cujo montante deve considerar o sofrimento experimentado, o dano ocorrido, o potencial econômico do ofensor. Recurso a que se dá provimento em parte. Danos estéticos. A indenização de 14 salários da reclamada é suficiente à reparação do dano estético. Não há notícia de aleijão nem deformidade, mas apenas comprometimento de movimento. O valor deferido na origem é razoável e repara de modo suficiente a lesão sofrida. Mantenho." (TRT/SP - 02168200329102008 - RO - Ac. 10ªT 20090787280 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 29/09/2009)
Recurso Ordinário. Prescrição - Ação de indenização por dano moral e material - acidente trabalho ou doença profissional - responsabilidade civil. A reparação de dano moral ou material decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é crédito de natureza trabalhista, mas fundado na responsabilidade civil. Aplicável também a Súmula 278 do C. STJ, que dispõe que "o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", a reclamar, para distribuição da demanda: a)prescrição de 20 anos, se o fato lesivo ocorreu na vigência do Código Civil revogado; b) prescrição de três anos, Código atual, artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - regra de transição, artigo 2028 - ; c) prescrição qüinqüenal do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, se o fato lesivo foi praticado na vigência da EC 45 de 31.12.2004. (TRT/SP - 00662200607002003 - RO - Ac. 9ªT 20090701938 - Rel. Rita Maria Silvestre - DOE 02/10/2009)
DANO MORAL. DOENÇA DO TRABALHO. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. INDENIZAÇÃO. Evidenciado o nexo causal entre a doença do reclamante (PAIR - Perda Auditiva Induzida pelo Ruído) e o labor prestado na ré, com prevalência das conclusões extraídas do laudo pericial produzido em ação acidentária, resta endereçado à reclamada o ônus de indenizar os danos extrapatrimoniais sofridos pelo obreiro (arts. 159 do Código Civil de 1916, e 186 e 927 do NCC). É que à empresa incumbe velar pela qualidade do ambiente de trabalho, e, nos casos em que essas condições se revelem hostis, arcar com responsabilidades pelos danos ocasionados, que são atinentes ao risco do negócio. Na situação dos autos a reclamada não fornecia EPI ́s antes de 1991, restando evidente que os equipamentos fornecidos posteriormente não foram suficientes para neutralizar o dano já causado. Vindo o empregado a sofrer perda auditiva parcial, todavia definitiva, que o obrigou a conviver daí por diante, com o sofrimento físico e moral resultante da redução significativa de um dos sentidos básicos do ser humano, faz jus à indenização por dano moral. Indevida, contudo, a reparação de danos materiais, porque não provados. (TRT/SP - 00087200631402005 - RO - Ac. 4aT 20090683689 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 04/09/2009)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da justa causa. Embriaguez. Considerando que a dispensa por justa causa constitui pena máxima aplicada ao empregado, para ser validada pelo Judiciário deve restar sobejamente comprovada nos autos. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabia à recorrente o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do autor, encargo este que não se desincumbiu satisfatoriamente. Oportuno frisar que ainda que assim não o fosse, há certa tendência contemporânea em considerar o alcoolismo como uma patologia clínica que deve ser tratada e não mais considerada como falta grave que pudesse ensejar dispensa por justa causa. Mantenho. Das horas extras. Analiso conjuntamente os apelos neste tópico. Os controles de ponto foram considerados idôneos no que se refere à entrada e saída do obreiro, e, tendo em vista que a hipótese não se insere no favor legal previsto no inciso XIV, do art. 7o, da Constituição da República, mantenho o já decidido em relação ao período em que vieram aos autos os controles de jornada. Para o período em que a ré, injustificadamente, não apresentou os controles de frequência (06/01/2004 a 30/06/2004), reconheço a jornada declinada na inicial, com amparo na Súmula no 338 do C. TST, sendo devidas como extra a jornada além da 6a diária e suas incidências legais. Da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno. De acordo com a clausula 08a da convenção coletiva da categoria (fl. 37), é devido aos trabalhadores o adicional de 35% durante o horário noturno. Em réplica, o autor demonstrou especificamente (fls. 156/157) a existência de diferenças a título de hora noturna reduzida e adicional noturno ao seu favor. Mantenho. Da contribuição confederativa - devolução. Com exceção à contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo no 119. Considerando que o recorrente não comprovou que o recorrido fosse filiado ao Sindicato, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Regional, do contido no Precedente Normativo no 119 do Colendo TST e Súmula 666 do STF, nego provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do intervalo intrajornada. Comprovado que a reclamada não respeitava o descanso legal para refeição, é devido ao autor o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, em vista da ausência do intervalo legal destinado à refeição e descanso, com o respectivo adicional e suas incidências. Aplicação da OJ no 307, da SDI-I, do C.TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Alegar simplesmente que a dispensa ainda que motivada e que o não pagamento de verbas rescisórias trouxe-lhe prejuízo moral, sem qualquer prova do efetivo nexo causal, por si só não comporta reparação. O não cumprimento pelo empregador quanto ao pagamento de títulos rescisórios não pode ser considerado como um fator de culpa por eventuais transtornos pessoais do empregado, quanto às suas obrigações pessoais. Caso assim fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00669200633102007 - RO - Ac. 10aT 20090633975 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)
CONCAUSA. NEXO ETIOLÓGICO E CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL. A concausa está expressamente prevista no art. 21, I da Lei 8213/91, no art. 133, I do Decreto 2.172 de 05/03/97 e no art. 141, I do Decreto 357 de 17/12/91, caracterizando nexo etiológico com o trabalho. Mesmo que se considere eventual tendência orgânica a determinada lesão, não há como se negar os efeitos ocasionados pelo processo produtivo. É responsabilidade do empregador realizar exames periódicos, encaminhar o trabalhador para tratamento médico, realocá-lo para setor compatível, e tomar todas as medidas que estão ao seu alcance a fim de evitar o desenvolvimento da moléstia. A omissão quanto a essas obrigações contratuais caracteriza culpa, ensejando a responsabilidade civil. 2. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A lesão à integridade psicofísica, por si só, é capaz de causar dano, ainda mais quando causa incapacidade para o trabalho, pois traz repercussões negativas, aptas a causar abalos psíquicos de dor, sofrimento e angustia. A dor sentida, a dispensa ocorrida no momento em que estava com problema de saúde, a dificuldade de recolocação no mercado, os reflexos na vida familiar e social são circunstâncias que caracterizam danos morais. (TRT/SP - 02005200526302008 - RO - Ac. 4aT 20090647682 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 28/08/2009)
DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva faz-se imprescindível a presença dos seguintes requisitos: a)- fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; b)- existência de dano experimentado pela vítima; e c)- nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, conforme exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por sua vez, para a caracterização do dano moral deve ser provado que a vítima do ato ilícito foi atingida por uma situação tal que lhe acarretou verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir transtorno psicológico de grau relevante. Mero dissabor ou exasperação estão fora da órbita do dano moral, porquanto não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Do contrário, estar-se-ia contribuindo para a banalização do dano moral, ensejando ações judiciais na busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. No caso concreto, o fato de a reclamada ter imputado, uma única vez, adjetivos injuriosos ao reclamante, em momento de raiva, não acarreta, por si só, abalo psicológico ensejador de dano moral, mas mero aborrecimento, mesmo porque, quando ciente da ofensa, o reclamante continuou trabalhando normalmente para a reclamada. Sendo assim, ausente o resultado danoso (dano moral), não se há falar em ato ilícito e dever de indenizar. (TRT23. RO - 01075.2009.096.23.00-2. 1ª Turma. Relator JUIZ CONVOCADO AGUIMAR PEIXOTO. Publicado em 11/11/09)
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ACIDENTE TÍPICO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO DA MÃO DIREITA. SEQUELA IRREVERSÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. (Arts. 159, 1518, 1521, inciso III, 1522, 1539, do vetusto Código Civil e Art. 5o, V e X e art. 7o, XXII e XXVIII, da CF; Art.186 e 944 e 950 CC do atual Código Civil 1. Se o laudo médico concluiu que em razão da mutilação, pela perda de parte do dedo indicador da mão direita (amputação da falange distas do segundo quirodáctilo), o reclamante sofreu limitação na sua capacidade para o trabalho, e que o acidente ocorreu pela inexistência de proteção adequada na máquina operada, presentes estão o elementos do nexo causal do acidente e a da responsabilidade pela reparação por dano moral. 2. A obrigação de reparar os danos moral, estético, material, espécies do gênero dano pessoal, decorrente de acidente de trabalho, encontra-se prevista na Constituição Federal, art. 5o,V e X e art. 7o, XII e XXVII e, ainda, nos arts. 186 e 950 do Código Civil, (arts. 159, 1518, 1521, inciso III, 1522, 1539, do vetusto Código Civil), observados os elementos: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade. PENSÃO MENSAL VITALICIA. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA PROFFISSIONALIDADE. INOCORRENCIA. PENSÃO INDEVIDA. A pensão mensal vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil, só é devida quando da lesão resultar defeito pelo qual o trabalhador não possa exercer o seu oficio ou profissão ou equivalente e correlata. O mote é indenizar a perda da profissionalidade, da carreira e de outras chances. Isto porque, o Código Civil, no instituto da responsabilidade civil, é regido pelo princípio da restitutio in integrum. Os art. 1.539 e 950 do CC, estabelecem duas possibilidades de pensionamento no caso de acidente com lesão: (a) se o defeito impede o exercício do mesmo ofício ou profissão, a pensão corresponderá à importância deste mesmo trabalho, equivalente ao valor do salário que o trabalhador recebia até o advento do acidente do trabalho; (b) se defeito não impede o exercício do mesmo ofício ou profissão,apenas traz dificuldades para o mesmo trabalho, com mera redução da capacidade laboral, a pensão abrangerá apenas o valor da depreciação, apurável pela aplicação de um percentual representativo da incapacidade sobre o valor do salário. É indevido o pensionamento se não houve incapacidade para exercício da funções que o trabalhador vinha exercendo ou de funções equivalentes ou correlatas. (TRT/SP - 00526200506902002 - RO - Ac. 6aT 20090291993 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 05/05/2009)
DANO MORAL. DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXIME A EMPREGADORA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. Comprovado o agravamento de doença degenerativa por conta do trabalho desempenhado na empregadora, subsiste o dever de indenizar por danos morais, à medida da incapacidade. (TRT/SP - 02289200708402009 - RO - Ac. 4aT 20090309710 - Rel. Sergio Winnik - DOE 08/05/2009)
INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A petição inicial trabalhista não exige o mesmo rigor da inicial dos processos cíveis, todavia, se esta não fixa os limites do pedido, deve ser declarada inepta, com fundamento no art. 295, I e II do CPC, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 267, IV, CPC) em relação ao pedido assim formulado. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. Demonstrada a prática de ato ilícito pela Ré que causou dano ao Obreiro, fica esta obrigada a indenizá-lo como forma de compensação. Para o arbitramento do quantum debeatur deve-se, contudo, considerar, além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não-enriquecimento sem causa do Obreiro, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Recurso da Ré a que se dá provimento para reduzir o valor da condenação. PREPOSTO NÃO EMPREGADO. SÚMULA 377 DO TST. REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DEFERIDOS. Conforme preceitua a Súmula n. 377 do TST, em harmonia com o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, exige-se do preposto a condição de empregado da empresa, hipótese não configurada nos autos, atraindo a incidência do art. 844 da CLT. Dessarte, caracterizada a revelia e a confissão ficta, restam incontroversos os fatos articulados pelo empregado na inicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença que acolheu a jornada de trabalho apontada pelo obreiro. Recurso Ordinário a que se nega provimento no particular. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, nítida a responsabilidade patronal pelos honorários periciais, nos estritos termos do art. 790-B da CLT. (TRT23. RO - 01445.2008.008.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 09/07/10)
DANO MORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Para fins de responsabilidade civil é necessária a presença de uma ação ou omissão praticada por um sujeito de direito, culposa ou dolosa, a existência de um dano a outrem e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado. Uma vez comprovado nos autos a prática de ato ilícito pelo empregador consubstanciado em acessar os dados bancários de seus empregados, sem a anuência destes e, sendo manifesto o dano em face do malferimento aos direitos do Autor inerentes à privacidade, mostram-se presentes os pressupostos necessários à caracterização do dever de indenizar. Recurso ao qual se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. Demonstrado o dano causado ao Autor, fica a Ré obrigada a indenizá-lo como forma de compensação. Para efeito de fixação do quantum debeatur há que ser observada, além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento sem causa do Obreiro, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Considerados os parâmetros habituais, minora-se a indenização por danos morais para R$10.000,00. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00108.2011.076.23.00-7. 2ª Turma. Relator JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Publicado em 06/12/11)
PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. CONSTITUIÇÃO PRÉVIA DE COMISSÃO DE ÉTICA DESNECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. Os Decretos n. 1.171/94 e 6.029/2007 regulam a atuação da Comissão de Ética, a qual deve ser instituída para apurar o comportamento ético de servidor ou empregado público, principalmente para efeito de instruir e fundamentar promoções e para os demais procedimentos próprios da carreira do serviço público. O comando normativo não condiciona a validade do processo administrativo à instituição prévia de Comissão de Ética, pois a atuação e competência desta são mais restritas do que a atribuída à comissão. Esta atua voltada prioritariamente a apreciar condutas e procedimentos dos servidores contrários ao Código de Ética, enquanto a Comissão instituída para atuar no processo administrativo busca aferir as faltas de servidores e empregados públicos a fim de aplicar-lhes a penalidade disciplinar proporcional ao ato praticado praticado (advertência, suspensão e demissão, dentre outras). Observado o contraditório e a ampla defesa no decurso do Processo Administrativo que apurou a prática de ato ensejador de despedida por justa causa do obreiro, deve este ser reputado válido, nos termos da Lei n. 9.784/99, máxime na hipótese dos autos em que o Autor confessou em audiência ter acobertado a prática de ato ilícito de outro empregado contra a instituição bancária. Recurso a que se nega provimento no particular. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; e d) dolo ou culpa do agente. O artigo 5º, XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do 'sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma em que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal'. A Lei Complementar n. 105/2001, por sua vez, dispõe que 'A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis'. Dessa forma, a quebra do sigilo bancário de empregado pela instituição bancária na qual este trabalha constitui violação ao direito de personalidade e privacidade, passível de reparação por danos morais, desde que provado que a empresa atuou sem a autorização do empregado. Constatada, na hipótese, a existência de autorização expressa do obreiro para consulta aos extratos de sua conta, não se há falar em quebra de sigilo bancário. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00230.2010.081.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 07/04/11)
RECURSOS DAS PARTES. ACIDENTES DE TRABALHO. DANO MORAL. DEVER REPARATÓRIO. COLISÃO DE VEÍCULOS. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR E DO NEXO DE CAUSALIDADE. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente do trabalho, hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. No caso, relativamente à segunda ocorrência relatada na exordial, cristalinos o acidente, o dano e o nexo causal entre o fato (acidente de trabalho) e o dano suportado pelo trabalhador, bem assim que decorreu o infortúnio de culpa da reclamada, por atuar em desacordo com as normas protetoras do trabalho, devida remanescendo a indenização por dano moral pleiteada. Nada obstante, quanto ao terceiro infortúnio laboral noticiado na vestibular, descabe cogitar de culpa patronal por acidente ocorrido na constância da relação de emprego quando o fato causador é atribuído, única e exclusivamente, a terceiro. Na hipótese, o autor se acidentou quando do deslocamento de motocicleta para o depósito da ré, em virtude de colisão com um ciclista que inadvertidamente adentrou à via pública. Daí, infere-se a elisão do nexo de causalidade entre o dano e eventual ação ou omissão patronal. Acresça-se a isso o fato de inexistir prova ou indício de culpa do empregador, que tenha contribuído com o sinistro, motivo por que é de se manter a sentença de primeiro grau que o exonerou do pagamento de indenização dos danos sofridos em decorrência de mencionado episódio. RECURSO OBREIRO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. Por guardar necessária correspondência com prejuízos imediatos e mensuráveis, decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, causando-lhe diminuição em seu patrimônio, a percepção da indenização por dano material correspondente aos danos emergentes está condicionada à comprovação dos gastos médicos efetuados, mediante a apresentação de recibos. A rigor, hipoteticamente, o autor faria jus a indenização pelos danos emergentes relativos ao terceiro infortúnio havido, em virtude do qual experimentaria temporária perda de capacidade laborativa ante a limitação funcional para a flexão e a extensão total do joelho direito, reclamando, pois, intervenção cirúrgica e reabilitação física, segundo a prova técnica. De se frisar, contudo, como consignado no tópico precedente, à ré não estar cometida qualquer responsabilidade pelo sinistro em questão, oriundo que foi de exclusivo fato de terceiro, estranho à relação de emprego, sendo despiciendo descer a minudências, quanto ao particular. RECURSO DA RÉ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na determinação do quantum indenizatório por dano moral, deve o juiz levar em conta alguns aspectos, tais como o grau de culpa do empregador no evento danoso, a extensão do dano, o patrimônio material da empresa, além de se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito do empregado com indenizações exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam ao ofendido, deixando impune o empregador que deu causa ao dano. HONORÁRIOS PERICIAIS. Na fixação dos honorários periciais é necessário levar-se em conta a complexidade do trabalho realizado e o grau de zelo do profissional, aliados à perfeição técnica da perícia efetuada. No presente caso, os honorários periciais arbitrados no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) se afiguram excessivos, motivo pelo qual reforma-se a sentença para reduzi-los ao patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). (TRT23. RO - 00871.2009.051.23.00-7. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 29/06/11)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIGIA MORTO EM DECORRÊNCIA DE FERIMENTO PROVOCADO POR ARMA DE FOGO DURANTE ASSALTO OCORRIDO NO PERCURSO TRABALHO-CASA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Em razão da atividade que exercia o trabalhador, o qual se encontrava exposto aos riscos da profissão de vigia, reconhece-se que a responsabilidade da empregadora está fulcrada na teoria do risco profissional, hipótese em que se mostra desnecessária a comprovação da culpa da empresa nos danos sofridos pelo empregado, no exercício de sua atividade. É certo, ainda, que por força do disposto no artigo 21, IV, d, da Lei n. 8.213/91, é considerado acidente de trabalho aquele sofrido pelo trabalhador no percurso casa-trabalho e vice-versa. Porém, mesmo quando cabível a teoria do risco é imprescindível a presença do nexo causal, pois o artigo 186 do Código Civil atual dispõe que 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. No caso em exame, não há como responsabilizar a Reclamada pela morte do trabalhador, a qual foi provocada por ferimento decorrente de disparo de arma de fogo em assalto que sofrera no percurso trabalho-casa, uma vez que denota-se a ausência de relação de causalidade. A causa principal para o evento danoso foi o ferimento provocado por terceiro e não o trajeto percorrido pelo trabalhador entre o trabalho e sua residência (aplicação da teoria da causalidade adequada). Ressalte-se que o dano provocado por terceiro é causa de exclusão de responsabilidade da empregadora, pois equipara-se à força maior (art. 393 do Novo Código Civil). Ademais, a responsabilidade pelo risco somente abrange os eventos inerentes à atividade desenvolvida e, no caso em apreço, a ação foi sofrida pelo cidadão e não pelo vigia no desenvolvimento de sua função (Tribunal Regional do Trabalho da 23 a região. Processo 00905.2005.036.23.00-7. Desembargador Tarcísio Valente. Data da publicação: 13/01/2006)
RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Lei n. 7.102/83 estabelece as medidas de segurança necessárias para o transporte de valores, tais como treinamento específico, utilização de veículo especial ou comum, com a presença de vigilantes, contratação de empresa especializada etc. No caso concreto, a instituição financeira valeu-se de seu empregado para realizar transporte de numerário, atividade para o qual não fora contratado, sem o atendimento das exigências legais relativas ao devido preparo e à segurança adequada, expondo-o, desnecessariamente, à situação de risco, com sofrimento psicológico, em patente ofensa à dignidade humana. Logo, porque presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nos moldes dos artigos 186 e 927 do CC, escorreita a condenação do banco reclamado ao pagamento de indenização por dano ao patrimônio moral do reclamante. Recurso não provido. RECURSO DE AMBAS AS PARTES TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para efeitos de valoração da indenização por danos morais, consigno que na lei não há tarifação para a grande maioria dos casos de ofensa à honra e aos direitos da personalidade, visto que o nosso país adota o sistema aberto que conjuga o caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Para isso, por meio do critério de arbitramento, o juiz fixará o quantum indenizatório, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o abalo emocional que a vítima suportou, o grau de intensidade da culpa, além da repercussão negativa da conduta censurada. Assim, levando em consideração os fatores acima descritos, tenho como razoável e consentâneo com a situação em realce o valor arbitrado na sentença. Recurso não provido. (TRT23. RO - 00720.2011.066.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 03/02/12)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. A indenização decorrente de acidente de Trabalho encontra assento constitucional (art. 5º, incisos V e X, da CF ) e infraconstitucional (art. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil). Para a sua fixação é imperiosa a comprovação da lesão, do ato omissivo ou comissivo do empregador e do nexo de causalidade ou de concausalidade. Nesses moldes, uma vez demostrado nos autos que o trabalho realizado pelo autor no estabelecimento da ré exigia esforço físico, e que tal esforço pode ter atuado como concausa ao agravamento de sua lesão na coluna, dúvida não há de que estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais básicos à caracterização da doença ocupacional e à responsabilização civil da empresa empregadora pelos danos causados ao seu empregado. (TRT 23 Região, 1ª T., RO 00164.2008.009.23.00-4, Rel. Des. Edson Bueno, julgado em: 10/04/2012 e publicado em: 12/04/2012)
HORAS EXTRAS. CURSOS 'TREINET' VIA INTERNET. Conforme previsto nos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC, incumbe ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao Réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito postulado. Provado que as horas extraordinárias não foram anotadas, tampouco remuneradas, impende manter a sentença que deferiu o pagamento da sobrejornada praticada pelo Autor, referente à realização de cursos impostos pelo Réu. Nega-se provimento ao Recurso neste tópico. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. Demonstrada a prática de ato ilícito pelo Réu que causou dano ao Autor, fica obrigado a repará-lo (artigo 927 do CC), indenizando-o como uma forma de compensação. Para o arbitramento do quantum debeatur deve-se, contudo, considerar, além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento sem causa do Autor, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Na hipótese, sopesados o tempo que o Autor permaneceu realizando o transporte de valores, os antecedentes do agente, a intensidade do dano e a situação econômica do ofensor; impende restringir o valor da indenização por danos morais. Dá-se parcial provimento neste item. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01325.2012.146.23.00-1. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 18/04/13)
PRESCRIÇÃO DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. Não há falar em prescrição referente aos danos morais decorrentes da doença ocupacional, uma vez que o reclamante só teve ciência inequívoca da sua condição por meio de laudo médico datado de 17/06/2009. Configurou-se a responsabilidade civil da reclamada em relação aos danos extrapatrimoniais, devida portanto a compensação. Assim, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima, o grau de intensidade da culpa e tudo mais que concorre para a fixação do quantum, entendo por razoável a fixação do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à título de compensação pelos danos morais experimentados. Recurso provido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CURSOS REALIZADOS FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. Diante da não apresentação, por parte do reclamado, dos controles de acesso dos cursos realizados pelo autor, e considerando que o depoimento da testemunha obreira confirma os fatos alegados na inicial, devida a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da realização dos cursos treinet, com reflexos, ante sua habitualidade. Recurso não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO EM TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS EM CARÁTER DEFINITIVO. A legislação trabalhista estabelece o pagamento de adicional de transferência, quando esta ocorre em caráter provisório, por força do que dispõe a norma contida no § 3º do art. 469 da CLT. Considera-se provisória aquela que se opera a título precário, de forma transitória, como o próprio vocábulo está a indicar. Se a transferência representa uma situação consolidada, 'alteração que se estabilizou no contrato', indica o princípio da razoabilidade que a mesma possui natureza definitiva, e, nessa hipótese, não é cabível o recebimento do adicional em exame. In casu, a transferência encontra-se dotada do caráter de definitividade, de forma que afastado o pagamento do respectivo adicional. Recurso não provido. DESVIO DE FUNÇÃO.ALTERAÇÃO EVENTUAL E SUBSTITUIÇÃO PREVISTA EM PERÍODO DE FÉRIAS. Face à eventualidade das alterações apresentadas, não há falar em desvio de função. Com ressalva à substituição de superior hierárquico de férias no interregno consignado no cartão de ponto, devido portanto. Recurso parcialmente procedente. DANO MORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para efeitos de valoração da indenização por danos morais, consigno que na lei não há tarifação para a grande maioria dos casos de ofensa à honra e aos direitos da personalidade, visto que o nosso país adota o sistema aberto que conjuga o caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Para isso, por meio do critério de arbitramento, o juiz fixará o quantum indenizatório, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o abalo emocional que a vítima suportou, o grau de intensidade da culpa, além da repercussão negativa da conduta censurada. Assim, considerando os fatores acima descritos, tenho como razoável o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso provido. (TRT23. RO - 00783.2011.031.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 20/11/12)
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. DOBRA DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. Do caderno processual extrai-se que o pedido de pagamento de dobra dos domingos e feriados laborados não foi examinado e debatido pelo juízo de origem, não se operando o efeito devolutivo em profundidade, de que trata o artigo 515, §1º do CPC, não podendo o órgão judicial destinatário do apelo sobre ele se pronunciar. Recurso ordinário da autora do qual não se conhece neste ponto. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA CLT. O recurso deve devolver à instância revisora a matéria sobre a qual recai o inconformismo da parte, atacando direta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 514, II, do CPC, de aplicação subsidiária, e a diretriz perfilhada na Súmula n. 422 do TST. Neste caso, a autora não se contrapõe à motivação externada pelo magistrado para julgar improcedente a pretensão de condenação das rés ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, donde forçosa se segue a conclusão de que ao referido tópico do apelo falta o pressuposto relativo à regularidade formal nesses aspectos. RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL. 1. Assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo como imputar à empregadora culpa pelo rompimento do contrato. Consequentemente, a sentença por meio da qual se julgou improcedente o pedido de ruptura do vínculo de emprego por rescisão indireta e demais consectários não merece qualquer reparo. 2. Se o quadro probatório produzido no caderno processual não foi suficiente para comprovar qualquer ato ilícito patronal, também não prospera o pedido de reparação civil por danos morais/assédio. Recurso da autora ao qual se nega provimento, no particular. VALIDADE DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS. A correta adoção da jornada de 12X36, em observância às normas coletivas da categoria, prestigia a autonomia da vontade coletiva garantida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, ainda, beneficia o empregado, que passa a gozar de 36 horas de repouso ininterruptas contra as 11 horas interjornadas previstas na regra geral (art. 66 da CLT), além de despender menor tempo nas viagens com destino ao local de trabalho. A existência de labor em folgas, desde que não se constate abuso em tal prática, não provoca a invalidade da jornada em comento, ainda mais quando se observa que havia previsão para a espécie de labor excedente na norma coletiva. Considerando que a autora não apontou, com base nos controles de ponto e holerites, a existência de diferenças de horas extras pendentes de quitação, revela-se forçosa a manutenção da sentença que declarou válida a jornada praticada ao longo do vínculo e rejeitou o pleito de condenação da 1ª ré ao pagamento das respectivas diferenças e seus reflexos. Apelo da autora não provido, no particular. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O entendimento adotado pelo TST, manifestado por meio da Súmula n. 437, espelha diretriz no sentido de que é salarial a natureza do pagamento relativo ao intervalo intrajornada suprimido. Contudo, em respeito à autonomia da vontade coletiva, garantida pelo art. 7º, XXVI da Constituição Federal, deve prevalecer a natureza indenizatória prevista na norma da categoria. Apelo obreiro ao que se nega provimento. RECURSO DA AUTORA E DA 1ª RÉ VALE ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE. FOLGAS TRABALHADAS. 1) A vindicante não logrou demonstrar a existência de trabalho nos dias de folga além do que foi registrado nos controles de ponto, deixando, assim, de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Assim, não prospera o pedido de pagamento de vale transporte e vale alimentação em relação a esses dias. 2) No caso, observa-se que parte das convenções coletivas que abarcam o período da condenação estipulam o pagamento desse benefício por dia efetivamente laborados, sendo devidos, portanto, os vales alimentação nos dias de folga trabalhados, relativamente aos períodos abrangidos pelos aludidos ajustes coletivos. Sentença que se reforma para restringir a condenação. 3) Quanto ao vale transporte para o labor sob as mesmas condições (em folgas), cujo fornecimento é expressamente previsto nas normas coletivas, o ônus da prova acerca da sua concessão cabia à 1ª ré, em face de sua aptidão para esse mister, e desse encargo não se desincumbiu, pois não apresentou recibos que comprovem o fornecimento dos referidos vales. Recurso ordinário da obreira não provido e provido parcialmente o da 1ª ré. RECURSO ORDINÁRIO DA EBCT RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O pronunciamento da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 não impede o reconhecimento da responsabilidade da administração pública por verbas trabalhistas, quando a tomadora não demonstra nos autos que promoveu adequadamente a fiscalização da terceirizada, ônus que lhe cabe por força do princípio da aptidão para a prova. Como neste caso a defesa da EBCT foi colacionada aos autos desprovida de qualquer documentação hábil a corroborar tal fiscalização, impõe-se reconhecer a existência de culpa in vigilando, o que legitima a imputação de responsabilidade subsidiária. Apelo da 2ª ré ao qual se nega provimento, em particular. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERENCIADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O percentual de juros previsto no art. 39, § 1º da Lei n. 8.177/91 é aplicável, em regra, a todos os débitos trabalhistas no âmbito desta Justiça Especializada, não se justificando a imposição de juros diferenciados a EBCT quando responsabilizada apenas subsidiariamente pelos créditos deferidos na ação. Por essa razão, impõe-se manter os parâmetros de juros e correção monetária fixados na sentença. Recurso da 2ª ré não provido, neste particular. (TRT23. RO - 01181.2012.005.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 23/09/13)
RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSILIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O exercício de recurso pela parte atrai o ônus de fundamentar seu inconformismo com o ato decisório impugnado, sob pena de ferir o princípio da dialeticidade dos recursos, prejudicando sobremaneira a apresentação de contrarrazões pelo ex adverso e respectiva apreciação pelo órgão ad quem, razão pela qual não se conhece do recurso ordinário interposto pelo reclamante no atinente às indenizações por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória e ausência de emissão da CAT, à míngua de qualquer fundamentação. NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. No processo do trabalho a arguição de nulidade do processado na fase recursal, fundada em cerceamento de defesa para consequente reabertura da instrução probatória, encontra-se preclusa quando não suscitada na primeira oportunidade em que a parte deveria falar nos autos, consoante inteligência do art. 795 da CLT. EMPREGADOR. REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO. O art. 843, caput e § 1º da CLT exige a presença do autor e do réu à audiência, acompanhados ou não por advogado, permitindo, desse modo, ao empregador fazer-se substituir apenas por preposto, o qual poderá praticar todos os atos processuais referentes à audiência, mormente ofertar defesa. De outro norte, embora seja praxe trabalhista a apresentação de carta de preposição em audiência, inexiste previsão legal para tanto, bastando, tão-somente, que o empregador esteja representado por empregado no momento da audiência (inteligência da Súmula n. 377/TST e art. 843, § 1º da CLT). ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Em favor das anotações apostas em CTPS milita uma presunção meramente relativa de veracidade, juris tantum, conforme inteligência da Súmula n. 12 do col. TST, daí, havendo confissão real do empregador em contrário, correta a determinação sentencial de retificação da data de admissão anotada no referido documento de identificação profissional. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EMPREGADOR RURAL COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. Se não restar provado que o empregador rural tinha mais de 10 empregados, cabe ao empregado o ônus de produzir prova firme convincente da jornada de trabalho indicada na petição inicial, sob pena de não vê-la reconhecida em juízo, nos termos da Súmula n. 338 do col. TST. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. DANO A SAÚDE, LAZER E CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. É cediço que o direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. O trabalho, para ser considerado ofensivo à dignidade humana, há que ser executado em condições tais que exteriorizem o uso do ser humano como mero instrumento, desprovido de dignidade própria, para o alcance de um fim econômico, ou seja, a chamada coisificação do trabalhador, isso sim é o que corporifica a degradação da condição humana. Na hipótese do trabalhador rural, embora deveras elástica a jornada de trabalho, é certo que não se constituiu na principal responsável pela privação de convívio familiar e social, pois para esse resultado concorre mais decisivamente o relativo isolamento do estabelecimento rural, no qual o empregado rural, livre e conscientemente, opta por ingressar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO E BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. Restando demonstrado nos recibos de pagamento colacionados aos autos a quitação do adicional de insalubridade devido ao reclamante, competia-lhe produzir escoteira prova da falsidade de tais documentos, sob pena de não ver reconhecido o pedido de condenação do réu ao pagamento do referido adicional. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, em vista do disposto na Súmula Vinculante n. 04 do excelso Supremo Tribunal Federal, é patente a impossibilidade da adoção do salário contratual como sucedâneo do mínimo para referido cálculo, porquanto o juiz não pode adiantar-se ao legislador para fixar uma outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à referida Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. GRATIFICAÇÃO DE SAFRA. PROVADA. Restando provada a pactuação de gratificação anual de safra, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento das safras não quitadas e anotação desse ajuste em CTPS. Quanto às repercussões, incide apenas no 13º salário pelo seu duodécimo, nos termos da Súmula n. 253 do col. TST, bem assim deve compor no mês em que é paga a base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. QUITAÇÃO INFERIOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. A multa prevista no art. 477, § 8º da CLT é sanção cominada ao empregador que não paga as parcelas rescisórias nos prazos estipulados no § 6º do mesmo dispositivo, não prevendo a lei a sua incidência no caso de quitação inferior, mormente quando se trata de diferenças somente reconhecidas em juízo. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Inaplicável à hipótese dos autos a responsabilidade civil objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, visto que o labor operando trator não importa risco mais agravado de acidente para o trabalhador, bem assim ausente a prova de qualquer ato culposo patronal que tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, de maneira a caracterizar a responsabilidade subjetiva, não há falar em dever de o reclamado indenizar eventuais danos porventura decorrentes do acidente de trabalho noticiado na exordial. RECURSO ADESIVO PATRONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O artigo 118 da Lei n. 8.213/91 prevê estabilidade provisória, pelo prazo mínimo de 12 meses, para o empregado que sofreu acidente de trabalho, a contar da data de cessação do auxílio-doença acidentário. In casu, provado o acidente de trabalho e o afastamento do trabalho por mais de 15 dias, resta configurada a presença dos elementos essenciais à caracterização da estabilidade provisória do acidentado, ainda que não tenha ele recebido o auxílio-doença acidentário em razão da omissão do empregador que não emitiu a CAT imediatamente ao sinistro. (TRT23. RO - 00937.2009.066.23.00-8 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR Publicado em 25/10/11)
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. À exegese do disposto nos art. 130 e 131 do CPC, não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o Juiz, pelo princípio da livre convicção motivada, entende que já existem nos autos elementos suficientes para decidir a lide. Recurso patronal a que se nega provimento. MOTIVO DA RUPTURA DO VÍNCULO. DESÍDIA. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. A desídia caracteriza-se pela prática de conduta descuidada, relapsa e tendente a provocar prejuízo ao empregador e, por conseguinte, em regra, não se configura apenas com um único ato faltoso. Há que se identificar um comportamento negligente que se não logrou corrigir por meio de medidas pedagógicas mais brandas. Se a Reclamada demonstrou que a Reclamante faltou injustificadamente e não se reabilitou diante das punições mais brandas, bem assim que o atestado médico apresentado foi expedido com base em informações inverídicas, tem-se por cabível a dispensa por justa causa prevista no art. 482, e da CLT. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. Para que se determine a responsabilidade civil do Empregador em decorrência de dano sofrido pelo Obreiro, se faz necessária a constatação do nexo causal entre o dano suportado pelo trabalhador e a sua atividade laboral, consubstanciado na culpa patronal. Não estando provado cabalmente qualquer desses elementos, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. No caso, a Reclamante não comprovou que as doenças noticiadas tivessem como nexo causal sua atividade laboral, bem como não comprovou que houvesse sofrido assédio moral por parte de sua empregadora. Dessa forma, inviável o pleito de indenização por danos morais. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBANTE. Se a testemunha se mostra insegura quanto à real jornada de trabalho da obreira e, ainda, afirma que sua jornada era corretamente registrada, há que se acolher os cartões de ponto colacionados aos autos, que gozam de presunção relativa de veracidade e, assim, indeferir o pedido de horas extras. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01117.2007.006.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. Publicado em 17/01/08)
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações das partes e sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta, em sentido contrário. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do artigo 436 do CPC, é certo que não pode desprezar a prova técnica ante o simples inconformismo da parte. Na hipótese em análise, em que pese a constatação técnica vir desacompanhada de dados instrumentais inerentes, os referenciais que serviram de objeto de análise são aqueles afeitos à realidade laboral do autor, nos termos especificados no respectivo laudo pericial, informações estas que não foram impugnadas pela empresa demandada. 2. Considerando que as normas coletivas presentes nos autos nada versam acerca do adicional de insalubridade, deve a parcela ser calculada com base no salário mínimo, conforme fixado no art. 192 da CLT. Apelo da ré parcialmente provido. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. INADIMISSIBILIDADE. ASSÉDIO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RECURSO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece das razões recursais quanto ao pleito reparação por danos morais, em razão de assédio moral, bem assim quanto ao pedido de reversão da justa causa, porquanto dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, atraindo a incidência da Súmula n. 422 do TST. INADIMISSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO §8º DO ART. 477 DA CLT. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que a autora formulou pleito reformatório quanto à multa do art. 477 da CLT sob motivação diversa daquela eleita na peça de intróito, não pode ser conhecido o apelo por esta Corte revisora, em face da inovação à lide. Recurso adesivo obreiro não conhecido, no particular. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade o pedido recursal da autora relativo aos danos morais decorrentes da dispensa por justa causa, pois a julgadora de origem não o apreciou e não foram opostos embargos declaratórios para sanar a omissão. Operada a preclusão quanto à matéria, não é possível discuti-la neste momento processual, sob pena de supressão de instância. Recurso da autora não conhecido quanto ao tema. DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DO ASSALTO. Examinando os elementos desta causa, não se denota a presença concomitante dos requisitos ensejadores do dever de reparar. Neste caso, apesar dos boletins de ocorrência colacionados aos autos para demonstrar a ocorrência de assaltos sofridos pela autora no exercício do labor, não se vislumbra a participação culposa da empregadora no evento danoso. Trata-se, pois, de um problema de segurança pública a possibilidade do cobrador de transporte coletivo ser vítima de roubo, não merecendo reforma a sentença que indeferiu o pagamento de compensação por danos morais em face de assaltos sofridos pela obreira. Recurso da autora não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. INDEVIDA. A patologia detectada pelo médico perito é de natureza degenerativa e multifatorial, não havendo como vincular a enfermidade que acomete a trabalhadora com as atividades e condições de trabalho, nem mesmo de forma concausal. Nesse contexto, não só o desenvolvimento do trabalho na ré como em qualquer outro com carga pesada ou leve ou qualquer outro fator postural será prejudicial à autora, atraindo o despertar da síndrome dolorosa da doença, mesmo na hipótese do empregador cumprir a obrigação de manter ambiente de trabalho saudável. Não estando, assim, provados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil patronal, não há como imputar qualquer responsabilidade à ré. Recurso da autora não provido. (TRT23. RO - 00034.2012.009.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 08/08/13)
JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. O ato de improbidade capaz de ensejar a falta grave tipificada no art.482, a da CLT, refere-se a ato capaz de quebrar a fidúcia exigível para a manutenção do liame empregatício, prática que deve ser provada de forma inequívoca, haja vista tratar-se de uma das faltas mais graves cometidas pelo empregado, que lhe imputa desonestidade e agride o patrimônio do empregador. Ante a ausência de prova da prática de ato de improbidade pela obreira, impende reformar a sentença para reverter a justa aplicada em dispensa imotivada, bem como deferir as verbas correlatas a esta modalidade de dispensa. Dá-se provimento no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral está vinculado a honra do indivíduo, não atinge seu patrimônio em si, mas sua dignidade, reputação, integridade física e estética. Não decorre de qualquer dissabor enfrentado pelo trabalhador e, para a sua caracterização, deve estar provado que o ato ilícito ensejou graves transtornos ao indivíduo, causando-lhe sofrimento considerável que afete sua psique. Não se pode admitir que contrariedades corriqueiras ou aborrecimentos de menor gravidade ensejem dano à dignidade humana, sob pena de tornar o instituto algo despropositado e banal. A mera reversão judicial da despedida por justa causa, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, devendo a parte produzir prova robusta da repercussão negativa da medida, ônus que à Autora incumbia e do qual não se desvencilhou, razão pela qual mantém-se a sentença que indeferiu o pleito. Nega-se provimento neste tópico. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNADA ÚNICA. O exercício de mais de uma atribuição pelo empregado, dentro da mesma jornada contratual, não é, por si só, causa bastante para justificar um suposto direito ao salário de ambas as funções, sendo necessário que haja previsão legal, convencional ou contratual para tanto. Assim, conquanto configurado o acúmulo de desempenho de atribuições das funções de caixa e encarregado de operações, faz jus a Autora apenas à diferença entre as remunerações e não ao plus salarial pleiteado, porquanto as funções eram desempenhadas em uma única jornada. Nega-se provimento neste item. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando desrespeitados os prazos para pagamento das verbas rescisórias previstos no parágrafo 6º, alínea a e b do referido dispositivo, ou seja, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Não havendo prova da quitação das verbas rescisórias no prazo legal, impende reformar a sentença para condenar a Ré ao pagamento da referida multa. Dá-se provimento ao recurso neste tópico. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. O artigo 467 da CLT disciplina que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia parcial sobre o montante das verbas rescisórias, deve o empregador pagar ao empregado na data de comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas. O não cumprimento da obrigação legal impõe a quitação de tais parcelas com o acréscimo de cinquenta por cento. Aplica-se, portanto, a referida multa quando reconhecidamente devidas verbas rescisórias, não sejam estas pagas na audiência inaugural, hipótese diversa da dos autos, haja vista que a Ré impugnou especificamente todos os pleitos da inicial. Nega-se provimento neste item. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TRT23. RO - 00846.2012.076.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 19/07/13)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. REPARAÇÃO INDEVIDA. No Direito brasileiro, a responsabilidade civil de particulares, predominantemente, baseia-se no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo artigo 186 do Código Civil. Assim, a regra básica a ser observada é a imposta pelo dispositivo supracitado que preceitua: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito . Se, no caso dos autos, o Reclamante não logrou êxito em comprovar o ato ilícito alegado na inicial, inexiste fundamento para que, legalmente, seja possível responsabilizar e compelir a Reclamada ao pagamento da indenização vindicada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01769-2012-092-03-00-9 RO; Data de Publicação: 07/02/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal)
MODALIDADE DE RESCISÃO. JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO. REVERSÃO MANTIDA. A justa causa, por ser a mais severa das sanções trabalhistas, demanda a produção de robusta prova a respeito de sua ocorrência, além de adequação ao ato imputado ao empregado como ensejador de tal penalidade. Para a configuração da justa causa deverão ser observados os seguintes requisitos: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediatidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação das penalidades. Na hipótese, embora incontroversa a falta cometida pelo Autor, observa-se que este foi punido duplamente pelo mesmo ato faltoso, porquanto foi advertido verbalmente e dispensado por justa causa. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que declarou que a rescisão contratual do Obreiro se deu de forma imotivada. Nega-se provimento no particular. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. No caso, inexistindo prova de que a Ré praticou qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, impõe-se reformar a sentença para extirpar da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Dá-se provimento neste item. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATINENTES A RISCOS AMBIENTAIS. Os cálculos que acompanham a sentença devem ser efetuados em conformidade com o comando desta. Na hipótese, a conta de liquidação não observou a evolução salarial do Obreiro, impondo-se a retificação desta no que concerne ao cálculo do FGTS. Por outro lado, considerando que a parcela destinada a financiar o benefício concedido em razão do GILRAT encontra-se entre aquelas afeitas ao custeio da previdência social (art. 22 da Lei n. 8.212/91) e não havendo restrição quanto à competência da Justiça do Trabalho para o recolhimento das contribuições sociais decorrentes dos riscos do ambiente de trabalho (RAT), tem-se que os cálculos encontram-se em consonância com a determinação legal a respeito da matéria. Dá-se parcial provimento no particular. Recurso da Ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01450.2012.052.23.00-5. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Julgado em 07/08/13. Publicado em 08/08/13)
COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DO TRABALHO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O legislador, ao disciplinar a competência territorial, não teve outra intenção senão a de possibilitar ao empregado, economicamente mais fraco do que o empregador, poder litigar onde lhe seja mais fácil. Assim, a regra da CLT há de ser abrandada para atender melhor aos interesses do hipossuficiente, sob pena de a legislação dificultar ou impedir a prestação jurisdicional. Sendo incontroverso que o local da prestação de serviços dista consideravelmente do domicílio do Autor, impõe-se a manutenção da sentença que não acolheu a exceção de incompetência, em conformidade com os princípios da razoabilidade, celeridade, economia processual e com a observância do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB. Nega-se provimento neste item. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 338 DO TST. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, o empregador que conta com mais de 10 empregados é obrigado a manter registro de jornada de trabalho. A Súmula nº 338 do TST, por sua vez, dispõe em seu item I que a não-apresentação injustificada da totalidade dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, podendo ser elidida por prova em contrário. Nos meses em que a Ré não colacionou os cartões de ponto, impõe-se a manutenção da sentença que considerou a jornada descrita na inicial, porquanto não foi elidida por prova em contrário. Com relação aos meses em que a Ré colacionou os cartões de ponto não se há falar em jornada britânica, porquanto não possuem horários de entrada e saída uniformes, constando pequenas variações de horário, cabendo ao Autor o ônus de desconstituir a validade destes, no que se refere aos horários de entrada e saída, encargo do qual não se desincumbiu, impondo-se a reforma da sentença para considerar válidos os registros neles constantes. Por outro lado, cotejando os recibos de pagamento com os cartões de ponto dos referidos meses, verifica-se que as horas extras laboradas não foram pagas em sua totalidade, impondo-se a manutenção da sentença que condenou o Réu ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, devendo ser abatidos os valores pagos sob o mesmo título. No que concerne ao intervalo intrajornada, cabia ao Obreiro desconstituir a validade dos horários anotados nos controles de jornada, encargo do qual se desincumbiu. Assim, impõe-se a reforma da sentença para considerar válidos os cartões, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada com os respectivos reflexos. FALTAS JUSTIFICADAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A regra geral insculpida no artigo 462 da CLT é a intangibilidade dos salários, visto que o referido dispositivo legal veda ao empregador efetuar quaisquer descontos nos salários do empregado, exceto quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Ademais, consoante o disposto no artigo 457, §1º da CLT integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador . Na hipótese ficou provado que as faltas do Obreiro foram justificadas bem como que, mesmo na hipótese de exposição de forma intermitente o empregado tem direito ao pagamento integral do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364 do TST, não se há falar em desconto do referido adicional em virtude do dias de afastamento, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a condenação do Réu ao ressarcimento do valor descontado. Nega-se provimento neste tópico. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDIÇÕES DEGRADANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil subjetiva devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. Provada nos autos a existência de tais elementos, impõe-se manter a responsabilização civil da Ré. Para o arbitramento do quantum debeatur, deve-se considerar, além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento sem causa do Autor, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Não obstante em situações semelhantes a Turma tenha decidido por valores mais baixos, em observância aos limites do pedido recursal, reformo a sentença para reduzir à metade o valor da condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Dá-se parcial provimento neste tópico. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. A expedição de ofícios a outros órgãos da administração pública é uma faculdade do magistrado da qual pode ele fazer uso sempre que julgar necessário, no interesse da prestação jurisdicional. Provado as condições degradantes do ambiente de trabalho do Autor, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a expedição de ofícios aos órgão competentes para a devida a apuração. Nega-se provimento no particular. AVISO PRÉVIO. NÃO CONCESSÃO DA JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO INTEGRAL. Nos termos do artigo 488, parágrafo único da CLT no cumprimento do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será facultado ao empregado optar pela redução 2 (duas) horas diárias ou por 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral. Admitido pelo preposto o desconhecimento dos fatos acerca da redução da jornada no cumprimento do aviso prévio e não havendo prova contrária às alegações consignadas na inicial, mantém-se a sentença que condenou o Réu ao pagamento do aviso prévio total de forma indenizada, porquanto não possibilitou ao trabalhador a busca por um novo emprego. Nega-se provimento neste aspecto. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00714.2012.071.23.00-1. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Julgado em 28/08/13. Publicado em 02/09/13)
DANO MORAL. ASSALTO. BANCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS CONSTANTES DA LEI N. 7.102/83. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. 1. Segundo a teoria da responsabilidade civil subjetiva, aplicada ao caso vertente, somente surgirá o dever de reparação se ficar suficientemente provado, pelo empregado (art. 818 da CLT), a ação ou omissão dolosa ou culposa que tenha sido perpetrada pelo empregador e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano narrado, entendimento que emerge das normas insertas no Código Civil (arts. 186, 187 e 927). Sendo notória a grande lucratividade das instituições bancárias no país, tamanha rentabilidade atrai também uma maior responsabilidade social de zelar, no âmbito de suas dependências, com eficiência, da integridade física e psíquica de seus clientes e funcionários. Nesse sentido a Lei Federal n. 7.102/83 estabelece uma série de requisitos, a fim de garantir o mínimo de segurança no interior das agências bancárias. In casu, entretanto, o réu não logrou demonstrar o cumprimento integral da exigência prevista no art. 1º da aludida Lei, consubstanciada na submissão do plano de segurança ao parecer da autoridade competente. Logo, diante do assalto perpetrado na agência bancária em que o autor laborava, presentes todos os requisitos para a configuração do dano moral hábil a ensejar reparação civil. 2. Para se fixar o valor destinado a reparar danos extrapatrimoniais, há que se analisar a natureza do ato ofensivo, sua gravidade e repercussão, o grau de culpabilidade e a condição financeira do agente, bem assim a intensidade do sofrimento do ofendido. Nesse contexto, merece reparo o quantum fixado em primeiro grau quando se constata que se consubstanciaria em enriquecimento sem causa da parte vindicante. Recurso do réu ao qual se dá parcial provimento.(TRT da 23ª Região. Processo 0001303-04.2013.5.23.0107 AIRR. Data de Publicação 04/11/2014. Órgão Julgador 2ª Turma-PJe. Relatora MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES)
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