Jurisprudências sobre Competência da Justiça do Trabalho

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Competência da Justiça do Trabalho

É EMPREGADO O SERVIDOR ADMITIDO PARA TRABALHAR EM ÓRGÃOS INERENTES ÀS FUNÇÕES NORMAIS E PRÓPRIAS DA ATIVIDADE MUNICIPAL, POR TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – A percepção do benefício do seguro-desemprego está subordinada ao implemento de determinadas condições legais, que devem ser analisadas pelo Órgão que possui competência para sua concessão, não encontrando amparo legal a sua transformação em indenização pela Justiça do Trabalho. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0335/2001 – (879/2002) – Prol. p/o Ac. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra – J. 19.02.2002)

EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PENHORA DE BEM DA MASSA FALIDA – É competente a Justiça do Trabalho para executar os créditos trabalhistas referentes ao contrato de trabalho havido com a massa falida de empresa que continuou em atividade após a decretação da falência. (TRT 12ª R. – AG-PET . 11622/2000 – (01448/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria do Céo de Avelar – J. 31.01.2002)

EXECUÇÃO – DÉBITOS PARA COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL ORIUNDOS DE SENTENÇAS TRABALHISTAS – COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTO – A competência da Justiça do Trabalho para cobrar débitos para com a Previdência Social oriundos de suas próprias sentenças foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que acrescentou o § 3º ao art. 114 da Constituição da República, e o procedimento a ser adotado nesse caso é o estabelecido na Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, que, por tratar de matéria relativa a direito processual, atinge o processo no estado em que estiver. (TRT 12ª R. – AG-PET . 8258/2001 – (02364/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 04.03.2002)

EXECUÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – COMPETÊNCIA – LIMITAÇÃO AO PERÍODO CELETISTA – A execução de diferenças salariais vincendas, deferidas pela sentença, deve se limitar ao período em que os servidores públicos eram regidos pelo regime contratual celetista. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar parcelas vincendas relativas ao período posterior à transmudação do regime jurídico único, ante a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 492-I, das alíneas d e e, do artigo 240, da Lei 8.112/90. (TRT 14ª R. – AP 0216/01 – (0099/02) – Prolª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DOEAC 21.03.2002)

EXECUÇÃO TRABALHISTA – PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Há previsão constitucional (art. 114, § 3º, da Constituição Federal) para que a Justiça do Trabalho execute, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I e II, da Lei Maior. Agravo improvido. (TRT 14ª R. – AP 0296/01 – (0285/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 09.04.2002)

FALÊNCIA – CRÉDITO TRABALHISTA – HABILITAÇÃO – Em face do caráter privilegiado dos créditos trabalhistas, decretada a quebra na fase executória do feito, não há por que deslocar-se a competência para o Juízo falimentar, porquanto, por força da norma inserida no artigo 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho o processamento da execução em que é parte a massa falida. (TRT 12ª R. – AG-PET . 8279/2001 – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 07.03.2002)

FGTS – ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Não é competente à Justiça do Trabalho para determinar a atualização dos depósitos do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor para apuração de diferença da indenização de 40% prevista no inciso I do art. 10 do ADCT da Constituição da República. (TRT 15ª R. – Proc. 17041/01 – (14167/02) – 1ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 08.04.2002 – p. 83)

FGTS – COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS – Em vista da comprovação, por documentos hábeis, da realização de depósitos na conta vinculada do empregado, referente ao período em que ocorreu reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho, o autor deveria ter apresentado demonstrativo de possíveis diferenças em seu favor, porquanto era seu o ônus de apontar eventuais diferenças que entendia devidas, encargo do qual não se desincumbiu. Correta a decisão de origem ao extinguir o feito, por considerar cumprida a obrigação do executado. Nega-se provimento ao agravo de petição. (TRT 9ª R. – AP 01704-2001 – (01835-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 15.02.2002)

FGTS – CORREÇÃO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE MATERIAE DA JUSTIÇA DO TRABALHO – É incompetente esta Justiça Especializada para julgar reclamações versando sobre correção do FGTS, por não estar o assunto relacionado ao contrato de trabalho. Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao FGTS que não digam respeito a dissídio trabalhista. (TRT 15ª R. – Proc. 31021/99 – (10850/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 57)

IMPOSTO DE RENDA – JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – A teor do artigo 46, da Lei 8541/92, o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. (TRT 9ª R. – RO 06258-2000 – (01189-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ATUALIZAÇÃO DO FGTS – PLANOS ECONÔMICOS – A questão objeto da ação ajuizada não está afeta a levantamento do FGTS com fincas no contrato de trabalho, não sendo ônus do empregador corrigir o montante já depositado. Gravita o tema, pois, na verificação de critérios de atualização em virtude dos vários planos econômicos editados, razão pela qual a competência é da Justiça Federal. (TRT 10ª R. – RO 3964/2000 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 22.02.2002 – p. 146)

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Em se tratando de relação de emprego, e não de vínculo administrativo, a competência material é desta Justiça Especializada. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO – O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal prescreve que ao sindicato cabe a defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria, em questões judiciais e administrativas, assegurando, portanto, a substituição processual. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO AUTOR – O art. 511, § 2º, da CLT não impõe vínculo de emprego atual como condição de filiação ou manutenção desta condição. Além disso, o art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a intervenção e a interferência na entidade sindical, descabendo ao Judiciário intrometer-se na organização e na administração do sindicato- in casu não reconhecer a representação sindical- a menos que seus representados argüissem em juízo quaisquer prejuízos ou irregularidades em função da titularidade da presidência do sindicato. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA – A extensão da substituição processual a supostos integrantes de categoria diferenciada não encerra por si só cerceio do direito de defesa a ninguém, ressaltando ainda, no presente caso, não ter sido demonstrado que os substituídos de fls. 6/7 pertencessem a alguma dessas categorias. Nulidade de sentença por julgamento extra petita argüida pelo recorrente – inépcia parcial da inicial argüida de ofício pelo. (TRT 17ª R. – RO 00748.1999.007.17.00.8 – (1857/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A competência da Justiça do Trabalho exsurge a partir do momento em que o pedido embasa-se numa relação de trabalho, como ocorre in casu. Compete, assim, à Justiça do Trabalho, apreciar os fatos a fim de que se verifique ou não a existência da relação de emprego, na forma do art. 114 da CF. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – Não se pode considerar o caso em exame como sendo de contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da CF, ante à natureza da atividade. Dessa forma, é o contrato de trabalho nulo, por não ter sido prestado concurso público, nos termos do § 2º do art. 37 da CF. DOS EFEITOS DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – Embora nulo o contrato de trabalho firmado com o ente público sem a observância da regra do concurso público, seus efeitos são ex nunc, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Afastada a pena por litigância de má-fé, por não restarem configuradas as hipóteses do art. 17 do CPC. (TRT 17ª R. – RO 3657/2000 – (858/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 31.01.2002)

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A competência da Justiça do Trabalho exsurge a partir do momento em que o pedido embasa-se numa relação de trabalho, como ocorre in casu. Compete, assim, à Justiça do Trabalho, apreciar os fatos a fim de que se verifique ou não a existência da relação de emprego, na forma do art. 114 da CF. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – Não se pode considerar o caso em exame como sendo de contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da CF, ante à natureza da atividade. Dessa forma, é o contrato de trabalho nulo, por não ter sido prestado concurso público, nos termos do § 2º do art. 37 da CF. DOS EFEITOS DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – Embora nulo o contrato de trabalho firmado com o ente público sem a observância da regra do concurso público, seus efeitos são ex nunc, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública. (TRT 17ª R. – RO 00048.2001.191.17.00.4 – (2076/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 07.03.2002)

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A Justiça de Trabalho é competente para conciliar e julgar dissídios individuais entre empregados e empregadores, mesmo os decorrentes de dano extrapatrimonial, desde que o pedido assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho. 2 – REGULAMENTO INTERNO – PAGAMENTO DE SEGURO – Constando do regulamento interno da empresa o compromisso de assegurar previdência e seguro a seus empregados, mediante pagamento do valor do seguro, em valores indexados ao piso salarial da própria reclamada, responde a empregadora diretamente pelo pagamento aos obreiros, ainda que tenha contratado seguro junto a terceiro para desincumbir-se do encargo assumido. (TRT 17ª R. – RO 1945/2001 – (1623/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 26.02.2002)

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A Justiça do Trabalho não é competente para determinar a liberação dos depósitos existentes em conta vinculada, em razão da instituição do regime jurídico pelo Município. (TRT 12ª R. – RO-V 7547/2001 – 3ª T. – (01284) – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 23.01.2002)

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – Na forma do artigo 114, da Constituição Federal, é a Justiça do Trabalho competente para apreciar quaisquer questões decorrentes do contrato de trabalho ou a ele referentes, no que se incluem, por conseqüência, os descontos previdenciários sobre a condenação judicial ao pagamento de verbas decorrentes da relação empregatícia. 2. Desconto previdenciário. Acordo Judicial. Na forma da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre o total do valor do acordo homologado judicialmente, quando não discriminadas as parcelas. (TRT 17ª R. – AP 1040/2000 – (864/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 31.01.2002)

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Reconhecido o vínculo empregatício entre o diretor e a empresa, competente é a Justiça do Trabalho para apreciação do pedido de dano moral. 2 – DANO MORAL – A comunicação da dispensa de empregado exercente de cargo de confiança de Sociedade de Economia Mista, em reunião informal, sem expô-lo a situação vexatória, não dá azo à indenização por danos morais, que pressupõe a vontade de injuriar, maltratar ou de lesar o patrimônio do empregado com acusações levianas, o que inocorreu neste caso, ante os termos lacônicos com que a empresa informou a mudança de sua diretoria e tendo em vista, ainda, a possibilidade de demissão ad nutum dos empregados detentores de cargo comissionado. (TRT 17ª R. – RO 2031/2001 – (1314/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 14.02.2002)

INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – COMPETÊNCIA – É da Justiça do Trabalho a competência para julgar pedido de indenização por dano moral de empregado contra empregador quando o suposto fato danoso ocorreu durante a relação laboral. (TRT 12ª R. – RO-V . 10041/2001 – (02467/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 08.03.2002)

JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – ACIDENTE DO TRABALHO – DANO MORAL E MATERIAL – Versando a hipótese sobre conflito entre ex-empregado e empregador, oriundo do contrato laboral havido entre as partes, a competência é da Justiça do Trabalho, como estabelece o art. 114 da Constituição Federal de 1988. (TRT 3ª R. – RO 14440/01 – 2ª T. – Rel. Juiz José Maria Caldeira – DJMG 06.02.2002 – p. 17)

JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – FALÊNCIA – A diretriz que emana da Seção de Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a decretação da falência não implica a sujeição do crédito trabalhista ao processo falimentar. A análise conjunta das normas constantes dos artigos 114 e 109, inciso I, da Carta da República importa na conclusão de que a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução quando figura como parte a massa falida, equiparando-se o crédito trabalhista aos créditos de natureza fiscal, não se cogitando de sua habilitação no Juízo Falimentar, porquanto a execução constitui mero desdobramento do processo de conhecimento. (TRT 12ª R. – AG-PET . 7909/2001 – (01697/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002)

LEI Nº 10.035/00 – Indicação da natureza jurídica das parcelas acordadas e da responsabilidade das partes pelo recolhimento da contribuição previdenciária. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Não compete à Justiça do Trabalho a indicação da natureza jurídica das parcelas conciliadas e tampouco da responsabilidade de cada parte pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (CLT, art. 832, § 3º), pois a Emenda Constitucional prevê apenas a competência para a execução das contribuições, não julgando o mérito do débito previdenciário. (TRT 12ª R. – RO-V . 2532/01 – (02728/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 12.03.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – COMPETÊNCIA – Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, é competente a Justiça do Trabalho para conciliar e julgar as lides entre empregado empregador e, na forma da Lei, outras controvérsias decorrentes do pacto laboral. (TRT 12ª R. – MS . 3629/2001 – (01355/2002) – Florianópolis – SDI – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 30.01.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRT DA 15ª REGIÃO – COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO PRETÓRIO REGIONAL – A competência da Justiça do Trabalho, no caso a originária do E. TRT da 15ª Região, através do Tribunal Pleno, para apreciar writ contra ato emanado de seu Juiz Presidente, encontra-se disciplinada no art. 21, inc. VI, da Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 – LOMAN (c/c art. 14 inc. I b", do Regimento Interno do TRT da 15ª Região), a qual recepcionada pela vigente Carta Magna, que manteve a chamada competência originária dos tribunais (v. g. arts. 102 inc. I d", 105 inc. I b", 108 inc. I c", 111 § 3º, 125 § 1º). (TRT 15ª R. – MS 989/2000-9 – Rel. Juiz Mauro César Martins de Souza – DOESP 11.03.2002)

MUNICÍPIO – REGIME JURÍDICO ÚNICO CELETISTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A antiga redação do art. 39 da Carta Magna determinava que os entes de direito público deveriam instituir regime jurídico único, não determinando qual deveria ser a sua natureza jurídica, poderia, portanto, ser tanto celetista quanto estatutário. Em cumprimento a esse preceito constitucional, o Município de Schroeder instituiu regime jurídico com base na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Diante disso, esta Justiça Especializada é competente para julgar os pedidos decorrentes do contrato de trabalho pactuado entre os litigantes, conforme já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TRT 12ª R. – RO-E-V . 6967/2001 – (015432002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 01.02.2002)

CONTRA-RAZÕES DO AUTOR. EXECUÇÃO DE OFÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, VIII, DA CR/88. Após a Emenda Constitucional 45/2004, nenhuma discussão subsiste acerca da competência desta Especializada para executar de ofício as contribuições previdenciárias. Argüição que se rejeita. RECURSO DA UNIÃO. PRESTADOR DE SERVIÇOS AUTÔNOMO. ACORDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Como se infere do art. 28 da lei 8212/91, os valores tributáveis são somente aqueles destinados à retribuição do trabalho, dentre os quais não se inclui a indenização por danos morais, visto que esta se destina à compensação da dor moral sofrida pelo ofendido em virtude de ato ilícito (omissivo ou comissivo) praticado pelo ofensor. Destarte, por não integrarem o salário de contribuição definido no artigo em tela, as verbas de natureza indenizatória não estão incluídas no rol das parcelas passíveis da incidência da contribuição previdenciária. Não geram, portanto, a obrigação tributária. Ademais, não se pode negar validade à discriminação das verbas acordadas se estas constavam da inicial e se ainda pendia a res dubia, pois as partes são livres para pôr fim à demanda mediante transação. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00858.2006.056.23.00-7. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONTRA-RAZÕES DO AUTOR. EXECUÇÃO DE OFÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, VIII, DA CR/88. Após a Emenda Constitucional 45/2004, nenhuma discussão subsiste acerca da competência desta Especializada para executar de ofício as contribuições previdenciárias. Argüição que se rejeita. RECURSO DA UNIÃO. PRESTADOR DE SERVIÇOS AUTÔNOMO. ACORDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Como se infere do art. 28 da lei 8212/91, os valores tributáveis são somente aqueles destinados à retribuição do trabalho, dentre os quais não se inclui a indenização por danos morais, visto que esta se destina à compensação da dor moral sofrida pelo ofendido em virtude de ato ilícito (omissivo ou comissivo) praticado pelo ofensor. Destarte, por não integrarem o salário de contribuição definido no artigo em tela, as verbas de natureza indenizatória não estão incluídas no rol das parcelas passíveis da incidência da contribuição previdenciária. Não geram, portanto, a obrigação tributária. Ademais, não se pode negar validade à discriminação das verbas acordadas se estas constavam da inicial e se ainda pendia a res dubia, pois as partes são livres para pôr fim à demanda mediante transação. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00847.2006.056.23.00-7. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/88. Após inovação introduzida pela Emenda Constitucional n. 45 ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, firmou-se a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios, visto que oriundos da prestação de serviços de profissionais liberais na constância de uma típica relação de trabalho, não havendo nenhuma razão para excluí-las da apreciação da Justiça do Trabalho. Nego provimento. (TRT23. RO - 00799.2007.002.23.00-6. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO DA LEI Nº 11.457.07. Pela nova redação do parágrafo único do art. 876 da CLT, dada pela Lei n. 11457/07, a Justiça do Trabalho tem competência material para executar ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de sentença proferida por seus juízes, resultantes de condenação ou homologação de acordo, como também sobre os salários pagos durante o período contratual declarado. Recurso ordinário provido. (TRT23. RO - 00368.2007.001.23.00-3. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO RECLAMADO PARA RECOLHIMENTO DO CÁLCULO EM ANEXO. CÁLCULO INEXISTENTE NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pleito recursal que requer o acatamento de cálculo que deveria estar anexo ao recurso pelo teor das razões recursais, mas que não consta dos autos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VÍNCULO RECONHECIDO EM JUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI 11.457/2007. ART. 876, § ÚNICO, DA CLT. ART. 114, INCISO VIII, DA CF/88. De acordo com a dicção do art. 114, VIII, da CF/88 e do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei 11.457/07, a Justiça do Trabalho é competente para a execução da contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos no decorrer do vínculo empregatício reconhecido em juízo. Recurso provido. (TRT23. RO - 00402.2007.004.23.00-9. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPREGADORAS. ETE EGENHARIA S/A E BRASIL TELECOM S/A. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PLEITEADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. O fenômeno da coisa julgada cria para o juiz a impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre determinada matéria já analisada anteriormente por ele próprio ou por outro julgador, e isso quando a questão abarcada disser respeito às mesmas partes, ao mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Na hipótese dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois não está caracterizada a tríplice identidade indispensável para a sua demonstração, eis que o autor pretendeu receber apenas diferença do adicional de periculosidade, não participando e nem integrando também o polo passivo dos autos da ação civil pública como parte. Não se pode olvidar que a possibilidade de representação processual conferida aos sindicatos de classe pela Constituição Federal (art. 8º, III) aos seus filiados, trata-se de legitimação extraordinária apenas para o processo, não podendo tal espraiar efeitos à individualidade dos direito material. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA ETE ENGENHARIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DA PERICULOSIDADE PAGA EM JULHO/06. Uma vez provado nos autos que a inclusão da parcela da periculosidade referente ao mês de julho/06 nos cálculos de liquidação contraria expresso comando da decisão exeqüenda, eis que a parcela já foi paga no termo de rescisão, impõe-se excluir do quantum devido o valor respectivo, a fim de preservar a coisa julgada. Recurso provido, no particular. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. INSS. APURAÇÃO DA COTA PARTE DE TERCEIROS. Não subsiste a insurgência patronal quanto a impossibilidade desta Especializada apurar a cota parte de terceiros nos próprios autos trabalhistas, porquanto a matéria já está por demais pacificada no âmbito judiciário. As contribuições sociais devidas a terceiros, por força de convênios estabelecidos entre o INSS e entidades profissionais de assistência, constituem receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, na forma disposta no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981. Conclui-se, então, que essas contribuições são compulsórias e devem ser realizadas conjuntamente com aquelas destinadas à formação e ao financiamento da seguridade social. Inexiste, pois, incompetência da Justiça do Trabalho para executar de ofício essas contribuições, uma vez que o art. 114 da Constituição da República lhe confere competência para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Recurso improvido. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. MODO DE DEDUÇÃO DO INSS DA COTA PARTE DO EMPREGADO. Não prevalece o inconformismo patronal quanto a forma da contadoria lançar juros de mora sobre o total das parcelas previdenciárias aferidas na liquidação da sentença primária, haja vista que tal procedimento está assente com os termos da Súmula 200 do TST, a qual prevê que 'Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.' Comprovado o acerto dos cálculos de liquidação quanto a forma de dedução do INSS, relativa à corta parte do empregado, há que se improvido o recurso, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA BRASIL TELECOM S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Responde a empresa tomadora de serviços por culpa in eligendo e in vigilando, pelos prejuízos causados aos trabalhadores que lhes prestam serviços terceirizados por intermédio de empresa contratada. Conforme Enunciado nº 331, do Colendo TST, é subsidiariamente responsável a empresa to-madora de serviços que contrata mão-de-obra para execução de atividades intermediárias, mediante empresa especializada, incluindo-se o pagamento de salários e consectários legais. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉRITO. Não procede o apelo da empregadora - Brasil Telecom S/A quanto a possível exclusão do adicional de periculosidade ao reclamante, por inexistência de condições de risco à saúde nas suas atividades laborais, haja vista que nos autos da reclamatória 01115.2003.002.23.00-0 a principal empregadora- ETE Engenharia (fls. 166/168), formalmente reconheceu e transigiu com a procedência do direito aos seus trabalhadores, incluindo-se aí o reclamante. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS ATIVADOS. DEFESA GENÉRICA. Uma vez contestada, de forma genérica, a pretensão obreira pelo recebimento em dobro dos feriados ativados durante a vigência do vínculo empregatício, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, autorizando o acolhimento do pedido respectivo. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO OBREIRO. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP. Ainda que prosperável a tese obreira de nulidade do acordo firmado pelas partes perante à CCP, por ausência de paridade no ato de conciliação, não há que se cogitar no pagamento de horas extras feito na inicial, porquanto comprovada a inexistência de controle de horários durante a ativação externa. Recurso adesivo improvido. (TRT23. RO - 00885.2007.001.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÕES JUDICIAIS ADMITIDAS APÓS A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. No presente caso, a causa de pedir versa sobre a percepção de honorários advocatícios por serviços prestado. Concluo, que a presente contenda é da competência material desta Justiça Especializada, porquanto esta Corte, por meio da Súmula 01 pacificou o entendimento de que 'a Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação que versa sobre recebimento de honorários decorrentes de prestação de serviços autônomos. (TRT23. RO - 01099.2007.002.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. A Constituição Federal estabelece, como regra, para a admissão de servidores públicos, a aprovação em concurso público e excepciona os casos de nomeação para ocupação de cargo em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, não tendo a contratação do Reclamante se realizado visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tampouco por aprovação em concurso público, a relação do Autor, no caso vertente, seria de emprego e não estatutária, caracterizando típica fraude às leis trabalhistas. Neste contexto, emerge que esta Justiça Especializada é competente para apreciar e julgar o feito, conforme exegese do art. 114, I da CF. Nego provimento. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA UNICIDADE CONTRATUAL. Dispõe o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal que a prescrição das pretensões, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. No caso dos autos verifico que houve solução de continuidade nos contratos de trabalho, pelo que a prescrição extintiva deve ser pronunciada, não sendo possível aplicar ao caso quaisquer princípios protecionistas do Direito do Trabalho, tampouco conceder direito trabalhista concernente à unicidade contratual disciplinada no art. 453 da CLT. Dou provimento. (TRT23. RO - 00660.2007.076.23.00-9. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

COMPETÊNCIA MATERIAL PARA APRECIAR PEDIDO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. A competência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar ação de cobrança de honorários médicos é indiscutível, em face da nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45 ao inciso I do art. 114 da Constituição, ao dispor que 'compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;'. Neste sentido, firma-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os litígios que versem sobre as relações de trabalho em sentido lato, inclusive, as relações regidas pela legislação civil, decorrentes de prestação de serviços por profissionais liberais, como o médico. (TRT23. RO - 01165.2007.005.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA OU ACORDO HOMOLOGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com a dicção do art. 876 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 11.457/2007, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes da condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Assim, tendo em vista o princípio do efeito imediato, previsto no art. 1.211 do CPC, ainda que a ocorrência do fato gerador - sentença ou acordo homologado - tenha sido efetivada anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007, a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais devidas em virtude dos salários pagos durante o período contratual anotado. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. AP - 02644.2006.036.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

COMPETÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. SALÁRIOS PAGOS NO TRANSCORRER DO CONTRATO DE TRABALHO. A partir da Lei n.º 11.457/07, que determina a execução, por esta Justiça Especializada, das parcelas previdenciárias decorrentes inclusive dos salários solvidos no transcorrer do contrato de trabalho reconhecido em Juízo, cerra-se a discussão desta especializada quanto a competência para execução das contribuições previdenciárias devidas na constância do contrato de trabalho, vez que a referida norma veio regular o inciso IX do art. 114 da Carta Magna a qual lhe dá fundamento de validade. Recurso que se nega fundamento TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. A utilização de mão-de-obra terceirizada por empresa individual constituída por ex-empregados do empreendimento comercial, para a prestação de serviços ligados à atividade-fim da empresa-cliente, implica em fraude à legislação trabalhista, a teor do artigo 9º da CLT, restando evidenciada a intenção de burlar os preceitos trabalhistas que regulam o verdadeiro contrato de trabalho, formando-se o vínculo, na hipótese, diretamente com o tomador dos serviços, conforme inciso I do Enunciado nº 331 do TST. Recurso não provido. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. O início do prazo prescricional para o pagamento das férias coincide com o fim do prazo concessivo destas (art. 149 da CLT). Assim, se o fim do prazo concessivo das férias correspondentes ao período de 2000/2001 deu-se no dia 31/05/02 e que foi declarada a prescrição das pretensões anteriores a 23/04/2002, não há que se pronunciar a prescrição das férias de 2000/2001 e seguintes, vez que não exigíveis à época. Recurso não provido HORAS EXTRAS. PROVA. ADICIONAL CONVENCIONAL. Se as horas extras extraídas da confissão do Reclamado não diferem das consideradas pela sentença a quo, que reconheceu o labor extra, por meio de prova testemunhal, nenhuma reforma merece a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras. Porém, deverão ser considerados os adicionais previstos na CCT juntadas pela Reclamada, pois foram firmadas levando-se em consideração a especificidade da categoria, qual seja, Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cuiabá e Várzea Grande, da qual indene de dúvida que o Reclamante faz parte já que seu vínculo foi reconhecido em face do Atacadão (comércio de gênero alimentícios - Supermercado) motivo pelo qual reforma-se a respeitável sentença para que seja aplicada a convenção específica e, por conseqüência, o adicional de horas extras no percentual de 50%. Recurso parcialmente provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. O art. 477, § 8º, da CLT não faz qualquer restrição quanto à modalidade de rescisão do contrato para a aplicação da multa. Assim, dizer que a multa do art. 477 da CLT é indevida porque o contrato de trabalho só foi reconhecido judicialmente significaria premiar o mau empregador, tornando vantajoso para a parte contrária deixar de reconhecer o vínculo de emprego. A Justiça do Trabalho apenas reconheceu uma situação jurídica que já existia, não podendo se falar que a relação de emprego se configurou com a decisão judicial. Desse modo, diante da ausência de quitação das verbas rescisórias no seu devido tempo, há que se manter a decisão de origem que condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se nega provimento. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. Evidenciado nos autos a impossibilidade de percebimento do Seguro Desemprego, face a ausência de registro do Empregado bem assim recolhimento de depósitos do FGTS de todo o período, a simples entrega das guias, nesse momento, é inócua à finalidade pretendida, qual seja, o percebimento pelo Reclamante das parcelas de seguro desemprego, razão pela qual vê-se imperiosa a manutenção da respeitável sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização corresponde. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00480.2007.009.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA OU ACORDO HOMOLOGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com a dicção do art. 876 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 11.457/07, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pelos Juizes e Tribunais do Trabalho, resultantes da condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Assim, tendo em vista o princípio do efeito imediato, previsto no art. 1.211do CPC, ainda que a ocorrência do fato gerador - sentença ou acordo homologado - tenha se dado anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007, a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais devidas em virtude dos salários pagos durante o período contratual anotado, razão pela qual determino que se execute, nestes autos, o valor dos créditos previdenciários de todo o período anotado na CTPS do Reclamante. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00432.2006.005.23.00-0. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA. A Lei n. 11.457, de 16.03.07, outorgou a esta Especializada a competência para a cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais já pagas pelo empregador, pertinentes a período de vínculo reconhecido em decisão, encontrando seu fundamento de validade no inciso IX do art. 114 da Carta Magna. In casu, ao cuidar das parcelas devidas à Previdência em todo o período contratual, não constitui ação oriunda de relação de trabalho, mais se afinando com a noção de 'decorrentes' da relação de trabalho. Assim, as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, a competência da Justiça do Trabalho é meramente de lege ferenda, imprescindindo de lei específica que a outorgue. Dessarte, é a Justiça do Trabalho competente para executar as contribuições previdenciárias relativas ao período de vínculo de emprego por ela reconhecido. (TRT23. RO - 00781.2006.009.23.01-0. Publicado em: 09/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Se relação mantida entre os substituídos e o primeiro Reclamado é de trabalho, bem como os pedidos aduzidos são decorrentes desta relação, a Justiça do Trabalho é a competente para apreciar os pedidos da inicial, nos termos do inciso VI do art. 114 da Constituição Federal. O fato de o Autor valer-se de artigos disposto no Código de Defesa do Consumidor não desloca o fundamento da relação de trabalho para de consumo, pois é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a parte processual do Código de Defesa do Consumidor, Título III, artigos 81 e seguintes, é tido como um 'Código Brasileiro de Processos Coletivos'. Recurso a que se nega provimento. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Para que seja possível a tutela destes direitos ou interesses, deve ficar caracterizada sua homogeneidade, ou seja, a dimensão coletiva deve predominar sobre a individual e, na ausência desta preponderância, os direitos serão heterogêneos. No caso em apreço, está evidenciado que a realidade fática entre os substituídos não é comum, pois embora o motivo da rescisão contratual seja o mesmo, as datas de admissão, o cargo, o salário, bem como a data da rescisão contratual (aviso prévio) são próprias a cada trabalhador, inviabilizando, desta forma, a apreciação do direito de forma coletiva. Assim, o nascimento ao direito do pagamento das verbas rescisórias pleiteadas pelo MPT não deriva do mesmo fundamento de fato para todos os empregados, pois dependem das situações distintas e peculiares de cada trabalhador, devido à origem diferenciadas. Necessário dizer também que o caso vertente demanda produção de prova, a qual teria de ser efetuada individualmente para cada empregado, não existindo, portanto, a impessoalidade que se deve lastrear a produção de prova na defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, o que pode ensejar a delonga do processo, em afronta à celeridade que se deve buscar, mormente, no caso vertente, cujo mecanismo constitucional prevendo a transindividualidade do direito foi projetada visando justamente propiciar a celeridade e economia processual, a favorecer o acesso à justiça e a segurança jurídica. Assim, não sendo homogêneo tais direitos, somente podem ser pleiteados individualmente, motivo pelo qual o Ministério Público do Trabalho é parte ilegítima para o pleito. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. Apesar de ser repreensível a conduta do primeiro Reclamado, não constato a existência de dano moral coletivo, pois um dos elementos caracterizadores do dano moral coletivo é a ocorrência de fato grave, apto a desencadear ofensa que ultrapassa os diretamente envolvidos e atinge a coletividade como um todo, tais como contratações e dispensas discriminatórias, exploração de trabalho infantil, submissão de trabalho à condição análoga à de escravo, danos ao meio ambiente do trabalho, prática de assédio moral generalizado, entre outros semelhantes. Por não lhe terem sido pagas as verbas rescisórias, os substituídos até podem ter sofrido danos morais e materiais. Contudo, tal dano é inegavelmente individual, não sendo possível de elevá-lo ao patamar de coletivo. Dessa forma, não reputo qualquer suporte fático e legal a amparar a pretensão formulada pelo Ministério Público do Trabalho, razão pela qual, dou provimento ao recurso para reformar a r. sentença para absolver os reclamados de pagar indenização por dano moral coletivo. (TRT23. RODEOF - 01025.2006.071.23.00-6. Publicado em: 04/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. Por força do artigo 114 da Constituição Federal é a Justiça do Trabalho competente para dirimir controvérsias relativas à complementação de proventos de aposentadoria decorrentes de relação de emprego. PRESCRIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO/89, MARÇO ABRIL E MAIO/90 E FEVEREIRO/91. O prazo prescricional do direito de ação possui termo inicial condicionado ao conhecimento da lesão ao direito, momento em que nasce para o titular do direito material violado o poder de agir em juízo. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. Conforme previsto no regulamento da reclamada, após a rescisão do vínculo com a patrocinadora, o participante fará jus ao recebimento da reserva da poupança, cujo valor eqüivalerá à soma das importâncias recolhiPublicado em: 03/04/08das pelo contribuinte aos cofres da entidade, com as respectivas correções monetárias. A correção deve ser plena, pela aplicação de índice que reflita a efetiva recomposição do valor da moeda, e não apenas parcial. Nego provimento ao recurso. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA 161 DO TST. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE PODE SER TRANSMUDADA EM OBRIGAÇÃO DE DAR. EXIGIBILIDADE. A obrigação de fazer a que foi condenada a recorrente tem expressão pecuniária e, caso não cumprida nos moldes delineados na sentença, a recorrente/reclamada estará obrigada a efetuar o depósito do valor correspondente em conta judicial. Se há expressão econômica na obrigação de fazer, não tem aplicação o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 161 do TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01220.2007.006.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS SALÁRIOS PAGOS DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL RECONHECIDO. As novas diretrizes inseridas no parágrafo único do art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio da Lei n. 11.457/07, impôs a alteração do entendimento sumulado pelo Colendo TST (Súmula 368), o qual delimitava a cobrança das contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho tão-somente aos valores objeto de acordo homologado e às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir. A nova disposição legal determina a execução, de ofício, das contribuições sociais devidas em decorrência das decisões proferidas pelos órgãos trabalhistas, resultantes não só da condenação ou homologação de acordo, mas também sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Recurso conhecido e provido. (TRT23. RO - 00478.2007.004.23.00-4. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS SALÁRIOS PAGOS DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL RECONHECIDO. As novas diretrizes inseridas no parágrafo único do art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio da Lei da 11.457/07, impôs a alteração do entendimento sumula pelo Colendo TST (Súmula 368), o qual delimitava a cobrança das contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho tão-somente aos valores objeto de acordo homologado e às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir. A nova disposição legal determina a execução, de ofício, das contribuições sociais devidas em decorrência das decisões proferidas pelos órgãos trabalhistas, resultantes não só da condenação ou homologação de acordo, mas também sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Recurso conhecido e provido. (TRT23. RO - 00962.2007.003.23.01-0. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. OCORRÊNCIA. Para verificar se houve interrupção da prescrição é indispensável constatar se em ambas as ações há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido. Impõe-se afastar a prescrição bienal pronunciada em relação ao pedido declarado extinto sem resolução do mérito na ação pretérita e renovado na atual, já que interrompido o curso prescricional. Aplicável à hipótese o entendimento contido na Súmula n.º 268 do C. TST. Recurso da Reclamante que se dá provimento, no particular. DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. Não tendo sido formulados na ação anterior, descabe falar em interrupção do curso prescricional, mantendo-se a decisão originária que pronunciou a prescrição bienal em relação aos pedidos de indenização por dano moral e de honorários advocatícios. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. ILEGITIMIDADE ATIVA. Nos termos do art. 114 da Constituição da República, esta Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir questões relativas a estado das pessoas. Constando nos autos a Certidão de Óbito e a Certidão de Casamento provando que o de cujus era casado com a Reclamante, esta detém legitimidade ativa para postular na qualidade de sucessora. Recurso patronal a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Considerando que o pedido de pensão foi indeferido pela Previdência Social, em face da inexistência de recolhimentos, a Reclamada responderá pelo inadimplemento, na qualidade de empregadora. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01010.2007.006.23.00-0. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. Nego provimento PRESCRIÇÃO BIENAL. O marco inicial da contagem do prazo prescricional é a cessação da relação de trabalho. Não havendo nos autos prova do termo do contrato de trabalho, impossível pronunciar a prescrição bienal. Recurso a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se vislumbra má-fé quando a parte exerce seu direito de defesa, utilizando-se de fundamentos juridicamente aceitáveis. Recurso parcialmente provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRA-RAZÕES. Assim, não verificada a intenção malévola de a parte valer-se de expedientes meramente procrastinatórios, não se há falar em litigância de má-fé. Nego provimento. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00739.2007.007.23.00-5. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA. A Lei n. 11.457, de 16.03.07, outorgou a esta Especializada a competência para a cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais já pagas pelo empregador, pertinentes a período de vínculo reconhecido em decisão, encontrando seu fundamento de validade no inciso IX do art. 114 da Carta Magna. In casu, ao cuidar das parcelas devidas à Previdência em todo o período contratual, não constitui ação oriunda de relação de trabalho, mais se afinando com a noção de 'decorrentes' da relação de trabalho. Assim, as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, a competência da Justiça do Trabalho é meramente de lege ferenda, imprescindindo de lei específica que a outorgue. Dessarte, é a Justiça do Trabalho competente para executar as contribuições previdenciárias relativas ao período de vínculo de emprego por ela reconhecido. (TRT23. RO - 01485.2006.009.23.00-4. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA OU ACORDO HOMOLOGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com a dicção do art. 876 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 11.457/07, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes da condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Assim, tendo em vista o princípio do efeito imediato, previsto no art. 1.211 do CPC, ainda que a ocorrência do fato gerador - sentença ou acordo homologado - tenha sido efetivada anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007, a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais devidas em virtude dos salários pagos durante o período contratual anotado. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. AP - 00469.2007.036.23.00-8. Publicado em: 01/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS (SISTEMA 'S' - QUOTAS DE TERCEIROS) E SAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A interpretação ampla e conjunta dos artigos 114, inciso VIII e 195, I, 'a' e II da Constituição Federal determina a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais destinadas à Seguridade Social que decorrem de suas decisões, incluídas as destinadas a terceiros, denominada Sistema 'S' (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAR, SISCOOP, SEBRAE) e INCRA, bem assim aquela destinada a financiar o SAT (Seguro Acidente do Trabalho). Agravo de Petição da União a que se dá provimento. (TRT23. AP - 01340.2005.076.23.00-4. Publicado em: 01/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (PREVIDENCIÁRIAS). VÍNCULO RECONHECIDO. SALÁRIOS PAGOS. As novas diretrizes inseridas no parágrafo único do art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio da Lei nº 11.457/07, impuseram a execução, de ofício, das contribuições sociais devidas em decorrência das decisões proferidas pelos órgãos trabalhistas, resultantes não só da condenação ou homologação de acordo, como havia sido sumulado pelo colendo TST, mas também sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (TRT23. RO - 01112.2006.036.23.01-9. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO RECONHECIDO. SALÁRIOS PAGOS. As novas diretrizes inseridas no parágrafo único do art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho por meio da Lei nº 11.457/07 impuseram a execução, de ofício, das contribuições sociais devidas em decorrência das decisões proferidas pelos órgãos trabalhistas, resultantes não só da condenação ou homologação de acordo, como havia sido sumulado pelo colendo TST, mas também sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (TRT23. RO - 02668.2006.036.23.00-0. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)

INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EC N.º 45/04. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Nos casos de indenização decorrente de acidente de trabalho, a prescrição aplicável é aquela prevista no art. 7º, XXIX, da CR/88, uma vez que a fundamentação jurídica do pedido não afasta o caráter trabalhista do crédito pleiteado, mormente quando se trata de ação ajuizada após a publicação da Emenda Constitucional n.º 45/04. No caso em análise, o acidente ocorreu sob a égide do Código Civil de 2002 (em 02.09.2003), que fixa o prazo prescricional em três anos; todavia, houve o rompimento do vínculo de emprego em 01.11.2004, ou seja, antes da edição da Emenda Constitucional n. 45/04. Assim, com o advento da EC n. 45/04 e o novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à competência desta Justiça Especializada para julgar os pedidos de indenização decorrentes do acidente de trabalho, houve redução do prazo prescricional, de 03 para 02 anos. Por isso, ainda que se reconheça que a prescrição é bienal, o marco inicial do prazo a ser levado em consideração, em nome da segurança jurídica, é o advento da EC n. 45/04, mediante aplicação por analogia do artigo 916 da CLT. E porque decorridos mais de dois anos entre a publicação da EC n. 45/04 e o ajuizamento da presente ação, há que se pronunciar a prescrição bienal e extinguir o feito com resolução do mérito. (TRT23. RO - 00618.2007.066.23.00-0. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)

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