Jurisprudências sobre Cerceamento de Defesa

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Cerceamento de Defesa

INOVAÇÃO À LIDE – FÉRIAS/QUITAÇÃO – Alegação quando suscitada somente nas razões recursais, caracteriza inovação à lide, com supressão de instância e cerceamento de defesa por desacato à garantia e ao princípio do contraditório e por falta de prequestionamento, razões pelas quais impõe-se declarar a preclusão da matéria e a improcedência do inconformismo da recorrente neste particular, com fulcro nos arts. 128 e 303 do CPC e 5º, inciso LV, da Constituição Federal e Enunciado nº 297 do TST. Correto o raciocínio e os motivos que sustentaram as razões de decidir do Colegiado primário, merecendo ser mantido pelos seus próprios fundamentos, mormente quando não restou comprovada a quitação das férias vencidas e simples do autor. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 0897/00 – (0003/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA PERPETRADO EM AUDIÊNCIA. EMPRESA COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. A falta de apresentação dos cartões de ponto, no todo ou em parte, tem como conseqüência apenas uma presunção meramente relativa em favor da jornada de trabalho sustentada pelo empregado, sendo certo que o empregador tem a faculdade de produzir prova em contrário. Com efeito, sendo relativa a presunção da Súmula n. 338 do col. TST, é dado ao reclamado provar a jornada de trabalho por outros meios, ainda que, não se tratando do instrumento previsto preferencialmente pela lei (cartões de ponto), tocasse-lhe o ônus de produzir prova exuberante, empenhando-se mais do que hodiernamente lhe é exigido para a desincumbência desse encargo, consoante cristalina dicção da Súmula n. 338 do colendo TST: '(...) A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'. Evidencia-se daí que a decisão tomada pelo Magistrado a quo, em audiência, ao indeferir a oitiva de testemunhas trazidas pelo reclamado encontra-se em total desconformidade com a Súmula supracitada, razão suficiente para que se declare a nulidade do processado. Recurso patronal provido. (TRT23. RO - 00821.2007.002.23.00-8. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RECURSO DA RECLAMADA LIMITES DO PACTO LABORAL (ADMISSÃO E SALÁ-RIO). Declinando a Reclamada remuneração inferior à aduzida na inicial (fato modificativo) e não juntando os respectivos recibos, certamente não se desincumbiu do ônus que lhe coube, devendo prevalecer o salário infor-mado na inicial (R$3.500,00), bem assim a data de ad-missão (23.03.1998), pois esta restou documental e testemunhalmente comprovada. Improvido no particular. SALÁRIO DO MÉDICO. PISOS SALARIAIS DIVULGA-DOS PELA FENAM (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS). LEI 3.999/61. OBRIGATORIEDADE. Con-cluI-se pela não utilização dos pisos salariais divulgados pela FENAM, pois, além de serem provenientes do Es-tado do Rio de Janeiro, não têm o condão de vincular os empregadores de médicos, os quais só estão obrigados ao pagamento do piso salarial previsto em lei (lei 3.999/61, que, no presente caso, já perdeu aplicabilida-de pelo fato de estabelecer valor inferior aos aqui discu-tidos). Inaplicáveis à espécie, necessário reformar a sentença que deferiu ao obreiro as diferenças salariais oriundas da não observância dos pisos salariais (au-mentos) relacionados na petição inicial. Provimento par-cial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO PELA LEI 3.999/1961. SÚMULA 17 DO TST. A teor da Súmula 17 do C. TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário profissional da catego-ria do obreiro (médico) fixado pela lei 3.999/1961, mesmo que na prática tenha recebido valor superior ao fixado em lei. Recurso improvido. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU ORDEM JUDICI-AL PARA APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Se a lei exige que o empregador que conta com mais de dez empregados registre seus horários em controles de freqüência, quan-do a questão das horas extras é objeto de discussão em Juízo, não há razão para se exigir expresso requeri-mento ou determinação judicial para apresentação dos controles de freqüência. Aliás neste caso o empregador somente poderá se desonerar da obrigação de exibir os controles de freqüência se comprovar que não possui mais de dez empregados, sendo portanto, o detentor do ônus da prova neste particular. Se dela não se desone-rou, correta a sentença de origem que aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor da Reclamada. Recurso improvido. INTERVALO INTRAJORNADA DE DEZ MINUTOS PARA CADA NOVENTA MINUTOS LABORADOS. ATI-VIDADES TÍPICAS DA MEDICINA. ART. 8º, §1º, DA LEI 3.999/1961. O gozo de dez minutos de descanso para cada noventa minutos laborados (§1º, art. 8º, da lei 3.999/1961) somente é devido àqueles profissionais que exercem atividades típicas da medicina, tais como con-sultas ambulatoriais, solicitação de exames, prescrição de medicamentos, etc, pois a intenção do legislador foi privar os médicos de jornadas longas e estafantes a fim de propiciar-lhes boas condições de saúde e higiene mental no desempenho de suas funções, já que lidam com vidas. Considerando que o obreiro não atuava como médico, propriamente, mas sim como auditor médico, cujas atribuições eram eminentemente burocráticas, in-devida a concessão de 10 minutos de descanso para cada 90 minutos laborados, em razão do que fica afasta-da a condenação em intervalo intrajornada. Provimento parcial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO INTERESSE NA REVISÃO DO JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Dos em-bargos de declaração opostos pela Reclamada extrai-se evidente interesse na revisão do julgado, o que é impró-prio para tal modalidade recursal, porquanto alheio às especificações do art. 897-A da CLT e do art. 535 do CPC. Ademais, o recurso ordinário conta com ampla de-volutividade ao Tribunal ad quem, não carecendo as ma-térias recorridas de qualquer espécie de prequestiona-mento, requisito exigido apenas para o recurso de revista. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE INDEFERIMENTO DE PROVAS PARA COMPROVA-ÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL. REDUÇÃO RECO-NHECIDA EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra o alegado cer-ceamento de defesa, pois, apesar de indeferidas as medidas pleiteadas para comprovação do real salário do obreiro (ofício ao Banco do Brasil e mandado de busca e apreensão dos cheques nominais microfilmados), restou reconhecido na origem e ora confirmado, que o obreiro realmente foi contratado pelo salário de R$ 3.500,00, vindo a sofrer redução salarial em abril de 1999 (R$2.500,00), a partir do que lhe foram deferidas as dife-renças salariais pleiteadas. Não configurado, refuta-se a argüição de cerceamento de defesa e, inexistindo prejuí-zo, não há que se falar em anulação da sentença no particular. Improvido neste tópico. ARGÜIÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONI-ZANTES. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À INEXIS-TÊNCIA DO RISCO. PERICULOSIDADE INDEFERIDA. Analisando detidamente o laudo pericial de fls. 317/323, concluo que a razão não está com o Reclamante, pois o Expert foi categórico ao afirmar que 'durante os levan-tamentos periciais não foi constatada nenhuma exposi-ção à radiação ionizante que pudesse ensejar o adicio-nal pleiteado, uma vez que nem o próprio operador do aparelho de raio x que está exposto muito mais do que o reclamante atinge os limites da dose, outro fato relevante a se considerar é que a maioria dos raio x nos leitos é feito no período da manhã e o reclamante informou du-rante o levantamento pericial que suas atividades eram desenvolvidas nos hospitais no período das 10:00 às 18:00 horas' (fl. 322). Ademais, o perito é um auxiliar do juízo, designado para o fim específico de esclarecer questões técnicas em relação às quais o juiz é leigo. Trata-se de profissional alheio à pretensão das partes e, pelo mister que lhe é confiado, detém fé pública em seus atos e declarações, as quais, não invalidadas por vícios evidentes, devem ser consideradas no julgamento da lide. ARTS. 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. MULTAS INDEVIDAS. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias, e não pelo pagamento a menor dessas parcelas e não havendo verbas incontro-versas, também não há falar-se na penalidade do art. 467 consolidado. Recurso improvido. (TRT23. RO - 01915.2006.006.23.00-9. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. O novo regramento da prescrição equipara-a à matéria de ordem publica, de modo que se o juiz declara a prescrição de ofício, sem sequer promover a citação do executado e sem proporcionar ao exequente oportunidade para alegar eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição, máxime quando paira controvérsia acerca do prazo prescricional a ser observado, se de cinco ou de dez anos, sendo que no caso de observância do prazo de dez anos mesmo se não houvesse suspensão do prazo prescricional a pretensão não estaria prescrita, é permitido ao recorrente apresentar, em sede de recurso, os documentos que comprovam suas alegações acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, mesmo porque configurado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, como previsto na Súmula 8 do TST. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. A Lei de execução fiscal confere uma série de privilégios à Fazenda Pública para a cobrança da dívida ativa, dentre elas a possibilidade de produzir prova independente de requerimento na inicial (art. 6º, § 3º), bem como, até a decisão de primeira instância em embargos à execução, emendar ou substituir a certidão de Dívida Ativa (art. 2º, § 8º). Assim, é de se entender que a necessidade de oitiva da Fazenda Publica quando o juiz pretender decretar a prescrição intercorrente, prevista no § 4º do art. 40, da Lei de Execução Fiscal se estende à prescrição material, conclusão a que se chega pela interpretação sistemática dos dispositivos da aludida lei. Não observada a aludida norma, ocorre o cerceamento de defesa, bem como ofensa ao princípio do devido processo legal. Nulidade da sentença que se declara de ofício. (TRT23. AP - 00679.2007.076.23.00-5. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS AGRAVANTES - NÃO SOLIDARIEDADE COM A LOCATÁRIA - DESONERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. Não possui interesse jurídico de pleitear ilegitimidade passiva, a parte que não consta no pólo passivo da ação. Os agravantes não foram de nenhuma forma responsabilizados na ação principal, que pudesse ensejar o pedido de não solidariedade com a locatária. Improcedente o pedido de desoneração da constrição pelos agravantes, uma vez que o bem penhorado nos autos principais é de propriedade da reclamada daqueles autos, detentora da posse e proprietária do bem móvel penhorado. Nego provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA - REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Não houve indeferimento da prova testemunhal, porque a parte que arrolou as testemunhas não apresentou seus endereços e não protestou pela oitiva delas. Além disso, nos termos do art. 130 e 131 do CPC, cabe ao juiz, destinatário das provas o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. Pelo princípio da livre convicção do juiz cabe a ele a apreciação da necessidade de abertura da instrução ou não, ante as provas já existentes nos autos. Nego provimento. (TRT23. AP - 01002.2007.004.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E INSPEÇÃO JUDICIAL. É uma faculdade do julgador realizar a inspeção judicial. O juiz a realiza se entender necessário. O art. 440 do CPC estabelece que o Juiz pode inspecionar pessoas ou coisas. Logo, trata-se de uma faculdade. Não estando obrigado a tanto, a não realização da inspeção judicial requerida não constitui cerceamento de defesa. Por outro lado, o que a agravante pretendia provar com a oitiva de testemunhas (que residia no imóvel penhorado e que houve a venda da empresa) não foi negado pelo julgador de origem, de modo que dispensável a produção da prova pretendida. Aplicação do art. 765 da CLT. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. IMÓVEL ALUGADO. É ônus da parte que alega ser o imóvel penhorado o seu único imóvel residencial, fazer prova de que se trata do único imóvel da unidade familiar, por meio de certidões negativas de propriedade imóvel do Registro Imobiliário. Ausente tal prova e constatando-se que o imóvel estava alugado para terceiros, residindo a agravante em outra cidade não se tem como caracterizado que se tratava de bem de família. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO. A sucessão de empresas é um instituto que visa garantir o adimplemento do crédito reconhecido em juízo. Assim, se a sucessão se deu após a propositura da demanda, tendo o crédito trabalhista sido suportado pela empresa sucedida e havendo bens da sucedida garantindo a sucessão do crédito previdenciário e do perito, não há porque lançar mão do instituto da sucessão neste momento. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA. PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 8.620/1993, ART. 13. 'O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.' Se respondem solidariamente, a dívida pode ser cobrada integralmente de cada sócio. Aquele que pagar a dívida toda deve buscar, na esfera competente, através de ação regressiva, receber o valor correspondente a participação que caberia aos demais devedores. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. AP - 00997.2005.066.23.00-7. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

NULIDADE DA SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. O regime da prova está vinculado ao princípio do livre convencimento (art. 130 do CPC), devendo o magistrado, na qualidade de reitor da instrução processual, obstar a produção de provas desnecessárias (art. 131 do CPC). Portanto, não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de outras provas além das existentes nos autos para a comprovação de fatos já dilucidados pelas provas pré-constituídas e pelos depoimentos das partes, não havendo qualquer nulidade a ser declarada em situações tais, por força da incidência do princípio da transcendência. (TRT23. RO - 00604.2007.021.23.00-6. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

APELO PATRONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo a Justiça do Trabalho como princípios norteadores a celeridade e a economia processual, não há que se cogitar em cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF/88), por indeferimento de provas impertinentes para a resolução da demanda, sobretudo porque as provas têm como destinatário o Julgador, que no exercício do seu poder diretivo, pode perfeitamente rejeitar a sua produção, conforme autorizam os arts. 765 e 852-D da CLT c/c 130 e 131 do CPC, ainda mais quando estiver convicto de que os elementos já existentes nos autos são suficientes para solucionar a lide, como no caso em tela. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO ACIDENTÁRIA. CULPA PATRONAL E NEXO CAUSAL. CARACTERIZADOS. Restando evidenciados nos autos a ocorrência do infortúnio; o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho; e a negligência patronal no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, notadamente do regramento previsto no art. 184 da CLT, regulamentado pela NR-12, itens 12.2 e 12.2.1.b, não há como deixar de responsabilizar a Reclamada pelos danos materiais e morais sofridos pelo Obreiro. Recurso Ordinário da Reclamada improvido. APELO DE AMBAS AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E DANOS MATERIAIS. Para que o quantum indenizatório não exceda ao necessário escopo de compensar a vítima pela dor sofrida, bem assim de produzir efeito punitivo e pedagógico no ofensor e, ainda, em consonância com os parâmetros de valores que vêm sendo atribuídos por esse Regional em casos semelhantes, há que se reformar a sentença de origem, a fim de modificar o valor atribuído às condenações, fixando em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor da indenização pelos danos morais, em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor da indenização pelos danos estéticos, bem assim fixando o valor do pensionamento mensal no montante equivale a 12% (doze por cento) do salário do obreiro, eis que essa é a parcela de perda da capacidade laborativa indicada para os casos como o que ora se apresenta se considerada a tabela da SUSEP, valor que deve ser pago até que o Obreiro complete 67 (sessenta e sete) anos de idade. Apelos parcialmente providos. (TRT23. RO - 00132.2007.022.23.00-8. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CONCUNHADO DO AUTOR. Para ser considerada suspeita, deve a testemunha ser parente até o terceiro grau civil, amiga íntima ou inimiga de qualquer das partes, conforme dicção do art. 829/CLT. Portanto, inexiste impedimento para que seja ouvido como testemunha o concunhado do Autor, desde que não se encontre caracterizada a amizade íntima, porquanto o marido da irmã do Reclamante não é seu parente por afinidade, uma vez que o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (exegese do parágrafo 1º do art. 1.595 do CC). Ainda que o juízo de origem tenha indeferido a oitiva do concunhado do Vindicante, não há nulidade a ser declarada, pois não se verifica qual o prejuízo teria experimentado o Recorrente com a ausência de produção da aludida prova oral. (TRT23. RO - 02482.2006.051.23.00-3. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo o d. Juiz constatado que a oitiva das testemunhas da Reclamante não teriam qualquer utilidade para o processo, ao verificar que as provas já produzidas nos autos seriam suficientes para o julgamento da demanda, nenhum óbice há no encerramento da instrução processual, pelo que não há nulidade processual a ser declarada com fundamento em cerceamento de defesa. Rejeito. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Ainda que comprovado o acidente sofrido pela Reclamante, não ficou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o evento sofrido, com qualquer conduta omissiva ou comissiva da Reclamada, porquanto presente a excludente de causalidade correspondente à culpa exclusiva da vítima, o que afasta qualquer dever de reparação. Nego provimento. (TRT23. RO - 01146.2007.007.23.00-6. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - Não há cerceamento de defesa o fato dos advogados do Reclamante serem impedidos de acompanhar a perícia, pois esta foi acompanhada pelos assistentes técnicos das partes, estando tanto o Reclamante como seu advogado presentes quando foram colhidas as informações sobre as condições de trabalho, bem como o Autor não conseguiu comprovar qualquer atitude parcial do perito que pudesse macular o laudo efetuado, pelo que rejeito as preliminares argüidas. CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA - AUSÊNCIA - NÃO IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO - Nos termos da OJ n. 255 da SDI I do c. TST, 'O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária'. Assim, não havendo impugnação da parte adversa quanto à representação da Reclamada que compareceu à audiência munida de procuração por instrumento público, bem como carta de preposição, tampouco determinação judicial para que apresentasse o contrato social em determinado prazo, há de ser rejeitada a preliminar argüida. (TRT23. RO - 00183.2007.021.23.00-3. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO. A juntada de documento na fase processual inadequada não gera nulidade da sentença, podendo, se for o caso, determinar-se o desentranhamento do mesmo. Por outro lado, não tendo o douto Magistrado dado oportunidade para o Reclamante manifestar-se sobre tal documento, caberia à parte interessada ter se insurgido naquela oportunidade sob pena de preclusão, ante os termos do art. 795, 'caput', da CLT. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 795, caput 'As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.' Assim, não se insurgindo o Reclamante, na primeira oportunidade após a realização da audiência, somente o fazendo nas razões recursais, tenho que houve concordância quanto à realização da audiência, operando-se a preclusão temporal. Preliminar rejeitada. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 357, DO TST. INEXISTÊNCIA DE 'TROCA DE FAVORES'. O Col. Tribunal Superior do Trabalho consolidou, através da Súmula n. 357, o entendimento de que: 'Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador.' Não caracteriza 'troca de favores' o fato de os empregados, que se virem lesados em seus direitos trabalhistas, utilizarem-se do depoimento testemunhal uns dos outros para comprovar a lesão perpetrada pelo empregador. Assim, decisão do Juízo que acolhe contradita de testemunha apenas sob o argumento que esta litiga contra o mesmo empregador configura cerceamento de defesa. Preliminar acolhida para declarar a nulidade do processo e determinar o retorno dos autos à Vara de origem. (TRT23. RO - 00389.2007.056.23.00-7. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Apesar de o direito de defesa estar constitucionalmente assegurado, o seu exercício é condicionado à efetiva necessidade do expediente probatório. In casu, o indeferimento do pedido de produção de prova oral teve por fulcro a respectiva desnecessidade, segundo a convicção do julgador (art. 131 do CPC), sendo, portanto, dispensáveis quaisquer medidas instrutórias, ainda que solicitadas pelas partes. Isso se dá em razão da colimada celeridade pela qual deve primar o processo trabalhista. Logo, inexiste afronta aos princípios do contraditório, da imparcialidade, da necessidade e da obrigatoriedade da prova, bem assim ao da igualdade do direito, restando incólumes os arts. 5°, LV, da Lei Maior, 818 da CLT e 333 do CPC. Rejeita-se, pois, a preliminar. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. Restando configurados, na relação jurídica havida entre as partes, todos os requisitos caracterizados da relação de emprego, vale dizer, a pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e mormente a subordinação jurídica, que é o traço distintivo fundamental entre o liame empregatício e a representação, impende manter a decisão primeira que declarou a existência de vínculo empregatício. HORA EXTRA INDEVIDA. VENDEDOR EXTERNO. A atividade de vendedor externo não é, por si só, incompatível com o controle de jornada. Contudo, inexistindo nos autos qualquer prova de controle de jornada, o desconhecimento do preposto em relação ao trabalho diário do obreiro é uma conseqüência lógica da atividade por este exercida (art. 62, I, da CLT). Portanto, dá-se provimento ao apelo no particular para expungir da condenação as horas extras. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. Tendo o reclamante invocado a rescisão do contrato de trabalho, de forma indireta, argüindo que a reclamada praticou ato faltoso consubstanciado na alínea d do art. 483 da CLT, tinha o dever de provar as suas alegações, consoante art. 818 da CLT e 333 do CPC. Não tendo se desincumbido do encargo probatório, mantém-se a decisão que reconheceu ter ocorrido a ruptura contratual sem justa causa e por iniciativa do obreiro. (TRT23. RO - 01408.2007.006.23.00-6. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o Juiz, pelo princípio do livre convencimento motivado, entende que já existem nos autos elementos suficientes para decidir a lide. Preliminar argüida pelo Reclamante ao qual se rejeita.' 'RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIARIEDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo em vista que restou incontroverso nos autos que as Empresas Reclamadas atuaram no caso em tela como simples consumidoras do madeiramento extraído da fazenda do segundo Réu e explorado economicamente por este e pelo primeiro Demandado, não há que se falar em responsabilidade solidária, nem tampouco em responsabilidade subsidiária das referidas Vindicadas, porquanto não ficou configurada a subempreitada (art. 455 da CLT), e a terceirização reconhecida em primeiro grau só atingiu o Autor, o primeiro e o segundo Réus (Súmula n. 331, item IV, do C. TST). Recurso Ordinário ao qual se nega provimento.' DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. INOCORRÊNCIA. Para que seja imputado ao empregador (e ao responsável subsidiário) a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a comprovação inequívoca da intenção manifesta do empregador de ferir o conjunto de valores morais do empregado. Não demonstrada as condições degradantes não se há falar em obrigação de ressarcir o obreiro por dano moral. O dano moral deve estar erigido nos fatos amplamente demonstrados pelo Autor. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00427.2007.071.23.00-4. Publicado em: 09/04/08. 2ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas e de produção de novo laudo pericial, quando o Juiz, pelo princípio da livre convicção, entende que já existem nos autos elementos suficientes para decidir a lide. Preliminar rejeitada, recurso não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. INEXISTENTE. Afastado o nexo causal entre o infortúnio ocorrido no ambiente de trabalho e a lesão no menisco medial sofrida pelo Obreiro, em razão da incompatibilidade entre o movimento praticado pelo Autor, devidamente provado nos autos, e o trauma resultante constatado no laudo pericial, há que se manter inalterada a decisão de origem, que indeferiu o pedido inicial no particular. Apelo ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. Observado pela Reclamada o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, com a juntada ao feito do controle da jornada do Obreiro, competia ao Reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC e do item II da Súmula n. 338 do C. TST, o encargo de produzir prova que elidisse a presunção de veracidade da mencionada prova documental. Como o Autor não se desvencilhou a contento do seu mister, na medida em que a prova oral só ratificou a autenticidade do Ponto Eletrônico, não merece reforma o julgado primígeno, que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da Ré ao pagamento de horas extraordinárias. Apelo Obreiro ao qual se nega provimento no particular. (TRT23. RO - 00447.2006.004.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEIO DE DEFESA - NÃO-CONFIGURAÇÃO. Tendo em vista que a parte não registrou protestos em audiência, no que se refere a contradita da testemunha, não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a preclusão, não podendo fazê-lo neste momento processual. Preliminar rejeitada. (TRT23. RO - 01126.2007.021.23.00-1. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Exarada a decisão ao feitio legal, entregando a prestação jurisdicional pleiteada e remetendo aos fundamentos conducentes à formação do convencimento de seu d. prolator, incogitável a alegada negativa de prestação jurisdicional; em similitude, conquanto direito constitucionalmente assegurado, também o direito de defesa tem o respectivo exercício condicionado à efetiva necessidade do expediente probatório. In casu, o indeferimento do pedido de produção de adicional prova oral teve por fulcro a respectiva desnecessidade, segundo a convicção do julgador. Como cediço, óbice não há ao indeferimento de tais pretensões pelo Juízo presidente da instrução, haja vista ao magistrado caber a avaliação da necessidade e conveniência da adoção de diligências e demais procedimentos imprescindíveis à obtenção da verdade dos fatos. Tal prerrogativa encontra sustentação no Princípio do Livre Convencimento do Juiz e, uma vez que este tenha formado a sua convicção, desnecessárias far-se-ão quaisquer medidas instrutórias, ainda que solicitadas pelas partes. Impositiva, por conseguinte, a rejeição da preliminar em foco. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. Consoante a exegese firmada no item IV da Súmula n. 331, do c. TST, à empresa tomadora de serviços incumbe a subsidiária responsabilização pelos créditos trabalhistas devidos ao Autor pela empresa prestadora de serviços, efetiva empregadora, na hipótese de sua eventual inadimplência. Nada obstante, escorreita a limitação de tal responsabilidade ao período efetivamente laborado pelo Obreiro aos préstimos daquela, uma vez considerada a circunstância de que, ao longo do interregno em que vinculado à prestadora contratada, o Reclamante laborou em favor de outras empresas que não a referida, ora 2ª Reclamada. LABOR EXTRAORDINÁRIO E REFLEXOS. Demonstradas a sujeição obreira a controle de horário e à habitual majoração de jornada, devida a remuneração correspondente, bem assim a dos reflexos que lhe constituem corolário, a teor do que dispõem os arts. 818, da CLT, e 333, do CPC, este subsidiariamente aplicável à seara trabalhista. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Afastada a hipótese de culpa exclusiva do Reclamante e exsurgindo dos autos a inobservância dos prazos fixados no art. 477, § 6º, da CLT, à efetuação do acerto rescisório, impositiva a cominação da sanção capitulada no respectivo § 8º às Reclamadas; em similitude, escorreita a determinação de devolução dos descontos efetuados a título de faltas no período correspondente ao aviso prévio, uma vez indemonstradas as alegações de que o Autor não fora dispensado do cumprimento do aviso e que a respectiva ausência ao longo do período seria de sua tão-só responsabilidade. FGTS. INDENIZAÇÃO. Considerando que a determinação judicial cuja reforma se pretende teve por supedâneo a condenação imposta no presente feito, a título de repercussão legal da habitual sobrejornada, fundamento algum revela a tese recursal de que pretérita e integramente efetuados os depósitos e, assim também, previamente levantado o montante correspondente pelo Obreiro. Paralelamente, reconhecida a subsidiária responsabilidade cometida à 2ª Reclamada, enquanto efetiva tomadora dos serviços então prestados pelo Reclamante, também pelos depósitos do FGTS e correspondente indenização há de responder, caso manifesta a inadimplência da 1ª Reclamada. FÉRIAS. Limitada a pretensão obreira às férias simples e ratificada nos autos a respectiva quitação, incogitável o deferimento do pleito ao Autor. Recursos conhecidos e aos quais se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00771.2007.009.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 357 DO TST. A Súmula n. 357 do TST trata do simples fato de a testemunha litigar em juízo com a mesma Reclamada com a qual o Reclamante litigou ou litiga, sem outro interesse que a prova dos fatos, não abrangendo a hipótese de ações idênticas, conseqüentemente com objetos idênticos, nos quais se constata o interesse dos empregados reclamantes no sucesso das demandas respectivas, configurando a troca de favores. Por força do art. 405, IV, § 3º do CPC, é suspeita a testemunha em situação como a dos autos, não se havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A legislação trabalhista, consubstanciada nas normas dos arts. 2( e 3( da Consolidação das Leis do Trabalho, define o que vem a ser a relação jurídica empregatícia. Assim, para a formação da relação de emprego necessária se faz a conjugação indissociável dos seguintes elementos: serviço prestado por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, sob subordinação e de maneira onerosa. Ademais, para o reconhecimento de uma relação empregatícia é imprescindível que os elementos probatórios sejam irrefutáveis, o que não ocorreu no feito em exame. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00460.2007.004.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGISTRO DE PONTO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. A Reclamada possui a obrigação legal de apresentar os controles de ponto em Juízo e, ao deixar de apresentá-los, declinou da faculdade de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da Reclamante. No caso em tela, se mesmo após a determinação judicial para exibição dos controles de horários a Reclamada não os apresentou, e se não alegou no momento próprio (contestação) que não possuía mais de dez empregados de modo a se desobrigar de tal encargo, outro caminho não resta a não ser o acolhimento da jornada aduzida na inicial. Dessa forma, não há nulidade a ser declarada, pois os princípios do devido processo legal e da ampla defesa foram respeitados, donde não se há falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. FGTS. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. EXCLUSÃO. Verificando-se que a empresa, para comprovar os regulares depósitos do FGTS em nome da Reclamante, trouxe extrato onde consta saldo compatível com o salário e o tempo de serviço da Autora e esta, em impugnação alega apenas que tais valores são inferiores aos devidos, sem indicar onde existem as diferenças, descabe a condenação em serem repetidos os depósitos. Recurso provido, no particular. (TRT23. RO - 01382.2007.031.23.00-6. Publicado em: 28/05/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERÍCIAL. FATO EVIDENTE. Desnecessária perícia para se constatar se o combustível pode ou não ser retirado sem violação do lacre, se provada a integridade da carga no destino final. A perícia técnica, como qualquer outra prova, é dirigida ao julgador como elemento de informação ou esclarecimentos sobre os fatos da causa. Trata-se, portanto, de ato do Juízo e não da parte, que em busca da verdade real, poderá, na condução do processo, exigir ou dispensá-la se já formado seu convencimento. Preliminar rejeitada. SALÁRIO MARGINAL. PROVA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Diante da prova de salário 'por fora' e respectivo valor, mantém-se a decisão que a reconheceu e determinou sua integração à remuneração, com as repercussões legais. Recurso patronal a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRUPO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. As partes e todos aqueles que participam do processo devem expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, nos termos da regra imposta no art. 14 do CPC. Restando nítida a incursão da Reclamada na conduta prevista no art. 17, I, do CPC, ao negar a existência de grupo econômico, com propriedade o Julgador aplicou a sanção cominada no art. 18 do referido diploma legal. Recurso ordinário patronal a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. REVERSÃO DA MODALIDADE DA DISPENSA. Sendo a mais severa das sanções trabalhistas, a justa causa demanda a produção de prova robusta conducente à respectiva caracterização. Não demonstrado o cometimento dos atos imputados ao Obreiro pela Reclamada, impõe-se a reforma da decisão para afastar a justa causa do ato demissório perpetrado, nos termos do que prevê o art. 482, da CLT e o deferimento das verbas rescisórias pertinentes à despedida imotivada. Recurso do Reclamante a que se dá provimento, no particular. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. A pretendida responsabilização da empresa, por liame de culpa, em relação ao ocorrido e das circunstâncias que envolveram a prisão do Reclamante não restou provada, visto que a Reclamada apenas exerceu o respectivo poder disciplinar. Por conseguinte, ainda que afastada a motivação do ato demissório levado a efeito, se não houve ato ilícito, não há que se falar em dever legal de indenizar. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA. Indevidas as horas suplementares na hipótese em que o Reclamante, trabalhando como motorista externo, não está subordinado a horário de trabalho, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. Na hipótese, provada a liberdade de horário de trabalho, o Reclamante não demonstrou que exerceu atividades em sobrelabor, já que o tacógrafo e o rastreamento via satélite não configuram, isoladamente, controle ou fiscalização de jornada, nos moldes da OJ nº 332 do TST. Recurso Ordinário Obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00722.2007.002.23.00-6, Publicado em: 01/07/08, 2ª Turma, Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONFIGURAÇÃO. Ao indeferir a prova testemunhal, o MM. Juiz prejulgou a lide, impedindo, com isso, o Autor de provar o aduzido na inicial. Na condução do processo instrutório não pode o julgador impor sua linha decisória, como desfecho único ao deslinde da controvérsia, sob pena de ferir o direito da ampla defesa das partes. Os limites impostos pelo juízo condutor da instrução processual podem resultar em flagrante prejuízo até mesmo à parte vencedora, que beneficiada por certo posicionamento jurídico, pode ver reformada a decisão em instância diversa, à mingua de provas que pudesse favorecê-la. Diante disso, acolho a preliminar de cerceio de defesa para declarar a nulidade da sentença, determinando, via de conseqüência, o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual e oportunizada ao Recorrente a oitiva da aludida testemunha, restando prejudicada a análise das demais matérias debatidas no recurso. (TRT23. RO - 01482.2007.009.23.00-1. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARQUET . O Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e de interesses difusos e coletivos, motivo pelo qual goza de algumas prerrogativas fixadas em lei. Assim, a teor da previsão contida no artigo 41, IV, da Lei nº. 8.625/93, ainda que o Ministério Público conheça previamente as datas de julgamento e publicação da sentença, a simples presença do procurador na sessão de audiência não afasta a necessidade de intimação pessoal do Parquet mediante a entrega dos autos com vista, o que deve ocorrer em qualquer grau de jurisdição, contando-se a partir de então o prazo recursal. Além disso, há que se observar que o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro para o Ministério Público recorrer, dispositivo plenamente aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa acolhida. (TRT23. RO - 00912.2007.022.23.00-8. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PRECLUSÃO. As partes devem alegar as nulidades na primeira oportunidade que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de convalidação dos atos praticados sem a observância legal. A parte que deixa encerrar a instrução processual sem, opor qualquer resistência, deixa precluir o direito de alegá-la em outra oportunidade. Nulidade rejeitada. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. A questão, suscitada pelo Reclamante, sobre a existência de contradição entre os testemunhos colhidos em juízo, se os depoentes praticaram, ou não, crime de falso testemunho, não é matéria a ser tratada por este juízo. Pois, caso ficasse evidenciado que uma das testemunha praticou crime de falso testemunho, caberia apenas a expedição de ofício para a polícia Federal. RELAÇÃO DE EMPREGO. GARÇOM. Trata-se de vínculo de emprego a relação mantida entre as partes, não havendo que se falar em serviços eventuais quando as funções desempenhadas pelo empregado estavam ligadas a atividade fim do estabelecimento, ainda que laborando somente nos fins de semana. Esclareça-se que pode haver a caracterização de vínculo empregatício daqueles empregados que trabalham somente um dia por semana, como o músico do restaurante ou a bilheteira do cinema. Não é a quantidade de dias por semana de trabalho que vai caracterizar ou não o vínculo de emprego. O fato de não ser diário, não significa dizer que não era contínuo o trabalho. Se digo: 'escovo os dentes todos os dias' ou 'vou à missa todos os domingos', quero dizer que exerço tal atividade continuamente, seguidamente, sem interrupção. Ficou evidenciado nos autos, também, a submissão a horários e recebimento de pagamento. Relação de emprego reconhecida. Recurso obreiro provido. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. Admitindo a Reclamada, em contestação, que em decorrência da insatisfação e desinteresse do Reclamante resolveu dispensá-lo, assim como prestigiando o princípio da continuidade do contrato de trabalho e da proteção, resta comprovado que o contrato findou por iniciativa da Reclamada, sendo devidas rescisórias decorrentes desta modalidade de rompimento do vínculo. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. Comprovando-se nos autos através de prova testemunhal que o Reclamante laborava às sextas-feiras e sábados, das 19h00 às 02h00, deverá prevalecer jornada declinada em defesa. Por outro lado, com relação ao labor prestado em véspera de feriados e no mês de janeiro/2006, deverá prevalecer a jornada declinada na inicial conjugada com a prova testemunhal, isso porque a Reclamada deixou de insurgir-se especificamente com relação a essas duas jornadas, aplicando, ao caso, a norma do art. 302 do CPC, devido o pagamento de horas extras. Existindo comprovação de labor prestado em período noturno, faz jus o Autor ao adicional noturno com acréscimo de 20%, conforme dispõe o art. 73, §§ 1º e 2º, da CLT . INTERVALO INTRAJORNADA- CONCESSÃO INFERIOR AO PERÍODO LEGAL- INDENIZAÇÃO INTEGRAL. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. VALOR DO SALÁRIO. Considerando que a contrapartida do labor prestado pelo Reclamante todas às sextas-feiras e sábado deixava de atingir, no mês, o valor do salário mínimo estabelecido no inciso IV do art. 7º da CF/88, fixo o salário do Autor em R$300,00 (trezentos reais), valor do salário mínimo em abril/2005. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. A quitação de salário deverá ser efetuada mediante apresentação de recibo de pagamento, a teor do que dispõe o art. 464 da CLT. Deixando a Reclamada de fazer a comprovação de que quitou essas verbas, devido ao Reclamante o pagamento de férias e 13º salário. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 AMBOS DA CLT. Reconhecida a relação de emprego em juízo, a sentença que a declara, produz efeitos desde o nascedouro da relação jurídica. E, não tendo sido pagas as parcelas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Por outro lado, improcede a multa do art. 467 da CLT, quando existir controvérsia acerca das verbas rescisórias. DANO MORAL. A petição inicial apontou para a existência de dano moral sob argumento de que após o Reclamante ter sido dispensado, uma ex-funcionária foi jantar na Reclamada indagando ao gerente sobre uma ex-colegada de trabalho, tendo ouvido como resposta que tanto sua colega como mais dois garçons, entre eles o Autor, foram dispensado por terem dado um rombo na empresa, fato presenciado por outros garçons e clientes. O depoimento testemunhal colhido em juízo confirmou os fatos narrados na exordial. Assim, resta pois caracterizada a ofensa à intimidade, honra, imagem e boa fama do empregado, o fato do empregador imputar ao Autor prática de furto na empresa, sem que tenha existido prévia apuração dos fatos, configurando-se dano moral, passível de indenização. (TRT23. RO - 00003.2008.005.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGUARAÇÃO. O fato de o juiz não ter ouvido a testemunha impedida (art. 405, § 2º, inciso I, do CPC) como mera informante não constitui cerceio do direito de produção de prova, por ser mera faculdade fazê-lo (art. 829 da CLT). Rejeita-se a preliminar. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. Do Autor era o ônus de demonstrar que o acidente de trânsito deu-se quando prestava serviços à Reclamada, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT); não tendo se desincumbido desse ônus, não há que se falar em reintegração ou indenização pelo período estabilitário, tampouco em reflexo nas demais verbas pleiteadas por serem conseqüência daquelas. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01446.2007.005.23.00-2. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEIO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo o d. Juiz constatado que a oitiva das testemunhas da Reclamante não teriam qualquer utilidade para o processo, ao verificar que as provas já produzidas nos autos seriam suficientes para o julgamento da demanda, nenhum óbice há no encerramento da instrução processual, pelo que não há nulidade processual a ser declarada com fundamento em cerceamento de defesa. Rejeito-a. DANO MORAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Para responsabilizar o empregador pela prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a comprovação da existência do ato ofensor e do dano, bem como do nexo causal entre referido ato e o dano experimentado pela parte ofendida. Inexistindo tal demonstrativo, descabe a indenização perseguida. Frise-se que a simples averiguação por parte do Reclamado, mediante vistoria de armários pessoais de seus empregados, visando apurar furto de objetos ocorrido dentro do estabelecimento não é passível de ser classificado como antijurídico ou até mesmo ilícito que devesse, portanto, ser reparado monetariamente, mormente Quando realizada com a concordância dos empregados, tal qual a situação destes autos. Recurso desprovido. (TRT23. RO - 01214.2007.003.23.00-1. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. NÃO CARACTERIZADO. Se o Julgador originário, agindo nos exatos termos do art. 414, § 1º, do CPC, firmando-se em depoimento colhido na instrução da contradita, se convence da existência de amizade íntima entre o depoente e o Reclamado, não resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa no indeferimento da prova testemunhal pretendida pela Demandada. Recurso não provido. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. As normas de Direito Civil devem ser interpretadas à luz dos princípios consagrados pela Constituição, dentre eles a solidariedade social, com vistas à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, não obstante o vínculo empregatício tenha se formado com a 2ª Reclamada, a Recorrente possui responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho do obreiro, porque se beneficiou da força de trabalho do Reclamante, segundo os preceitos da Súmula 331 do c, TST. Assim, reforma-se a sentença de origem a fim de declarar a 1ª Reclamada (Embracom - Empresa Brasileira de Construção Comércio e Indústria Ltda) responsável subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas nesta ação. Recurso provido, no particular. REMUNERAÇÃO E RETIFICAÇÃO DA CTPS. Uma vez que houve confissão do autor que no início da contratualidade auferia R$400,00, e posteriormente R$500,00, devidamente comprovado em seus recibos de pagamento, não há motivo para alterar as anotações da CTPS obreira porque escorreitas. Recurso provido. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS. CARACTERIZADA. Em cotejo com os elementos existentes nos autos, corroborados pela confissão real do Autor, não resta dúvida que o Reclamante laborou em sobrejornada apenas nos primeiros 4,5 meses do período contratual, perfazendo uma escala de 14x34. Desta forma, devidas as horas extraordinária que ultrapassarem a 12ª diária ou 191 horas mensais, utilizando o divisor 220, devendo ser adicionado o percentual de 50% do valor da hora normal. Recurso parcialmente provido, para restringir a condenação apenas aos último quatro meses e meio do vínculo. AVISO PRÉVIO. LEGALIDADE. Depoimento genérico de testemunha não basta para invalidar documento comprobatório de aviso prévio encartado aos autos, mormente porque não desconstituída a prova, ônus que cabia ao Reclamante. Recurso provido. (TRT23. RO - 01423.2007.036.23.00-6. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. O juiz deve valer-se do princípio da persuasão racional, em que buscará seu próprio convencimento, de modo a extrair a melhor prova a partir das circunstâncias e dos próprios fatos analisados. Portanto, tendo o d. Juiz constatado que a prova testemunhal não era digna de credibilidade, nenhuma nulidade há no fato de desconsiderá-la no momento do julgamento. Rejeito. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO. Embora o preposto da Reclamada não soube informar até quando o Reclamante prestou serviços à Reclamada, foram produzidas nos autos outras provas capazes de demonstrar a ocorrência da prescrição. Isso porque, mesmo se admitindo o labor até a primeira quinzena de novembro/2005, conforme se depreende do depoimento da testemunha do Reclamante, a ação apenas foi proposta em 19.12.2007, data em que a pretensão do Autor já se encontrava prescrita, ainda que com a projeção do aviso prévio, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Nego provimento. (TRT23. RO - 01589.2007.008.23.00-3. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Inexiste cerceio de defesa quando a própria preposta da Reclamada nega a existência de abandono de emprego, e a Acionada delimitada a prova a ser produzida no sentido de comprovar o 'abandono de emprego'. Assim, ante o princípio do livre convencimento na apreciação da prova e o poder de direção processual do feito - arts. 131 e 130 do CPC, próprios da jurisdição, não se há falar em cerceamento de defesa. Hipótese que resta afastada. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA X ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A prova do abandono de emprego é ônus do empregador por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Confessando a preposta a inexistência de abandono de emprego, tem-se que a dispensa do trabalhador foi imotivada. REMUNERAÇÃO, DIFERENÇAS SALARIAIS, VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. Se a Reclamada presta validade a documento com o qual o Reclamante buscou comprovar suas alegações, contudo, opondo fato modificativo atrai para si o ônus da prova conforme preconiza o art. 333, II, do CPC. Assim, deixando a Acionada de desincumbir-se de seu de seu encargo, qual seja, de invalidar as alegações trazidas na inicial, correta a sentença de origem que reconheceu o valor da remuneração declinada na peça inaugural, condenando a Ré ao pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias, diferenças de comissão e FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Como a Reclamada considerou que o vínculo foi rompido por abandono de emprego, caberia providenciar o pagamento das verbas que entendia devidas a tempo e modo, sendo que caso não conseguisse localizar o Reclamante, deveria ter providenciado o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, meio apropriado para livrar-se da mora (art. 335, III, do CC/2002), para assim fugir da incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT. (TRT23. RO - 00130.2008.031.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCARACTERIZAÇÃO. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova requerida pela parte, quando demonstrado que os depoimentos pessoais, as declarações testemunhais e as provas documentais já existentes nos autos oferecem elementos suficientes ao julgador para dirimir a controvérsia. O destinatário da prova é o juiz e este, na função de condutor do processo, possui o dever de velar pela rápida solução dos litígios, o que implica, entre outras questões, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (Exegese dos artigos 125 e 130 do CPC c/c 765 da CLT). (TRT23. RO - 01357.2007.002.23.00-7. Publicado em: 19/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

EMBARGOS – NOTIFICAÇÃO DA INICIAL RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO DA RECLAMADA – VALIDADE – A exegese do artigo 841, § 1º, da CLT, é no sentido de que, no processo do trabalho, não se exige que a citação seja pessoal; basta ser entregue no endereço indicado ao zelador de prédio ou colocada na caixa postal, excetuando a hipótese em que o Reclamado cria embaraços ou não é encontrado, situação que gera a notificação por edital. No presente caso, de acordo com o SEED de fl. 25, a notificação da inicial foi entregue no endereço correto e recebido, nos moldes da legislação consolidada, motivo pelo que não se há falar em cerceamento de defesa. Recurso de Embargos a que se nega provimento. (TST – ERR 503764 – SESBDI 1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 03.12.2004)

RECURSO DA 1ª RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E NULIDADE INEXISTENTES. Tendo a 1ª Reclamada confessado em sua defesa que a obreira laborou das 05h30 às 09h30 e das 16h00 às 20h00 até julho/2006, ou seja, com 06h30 de intervalo entre um turno e outro, correta a sentença que condenou a Recorrente ao pagamento do tempo excedente ao limite de duas horas como jornada extraordinária, haja vista a inexistência de acordo escrito ou convenção coletiva pactuando intervalo superior ao limite legal. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, noto que disso não se trata, pois nenhuma prova testemunhal poderia elidir o que já fora objeto de confissão. Eis aí, então, a justificativa pelo indeferimento da prova testemunhal, pois, diante da confissão do próprio empregador, qualquer prova testemunhal se revelaria inútil ao feito, agindo a magistrada a quo nos exatos termos do permissivo contido no art. 130 do CPC. Ademais, uma vez violada a lei, irrelevante saber se a Reclamante ficava ou não à disposição do empregador, pois o que importa, de fato, é o não extrapolamento dos limites legais do intervalo intrajornada e este já havia ocorrido no caso em tela. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE APOIO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TOMADORA. A tomadora de serviços só responde pelos créditos trabalhistas dos empregados que lhe prestam serviços diretamente. Não sendo esta a situação da Reclamante, que limitava-se a cozinhar, limpar o alojamento e lavar as roupas dos empregados da 1ª Reclamada que efetivamente prestavam serviços em benefício da 2ª, não há que se falar em responsabilização desta pelos créditos inicialmente deferidos. CONFISSÃO DO PREPOSTO QUANTO AO GOZO DE APENAS UMA FOLGA SEMANAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM FERIADOS. O preposto declarou em audiência que a reclamante cumpria jornada das 05h30 às 09h30 e das 16h00 às 20h00 de segunda a sexta-feira no primeiro mês de trabalho, ou seja, em janeiro de 2006. Afirmou que a partir do segundo mês foi cumprida a jornada das 05h30 às 09h30 e das 16h00 às 17h30, gozando apenas de uma folga semanal, o que se estendeu até o fim do contrato (fl. 48). Com base nestas declarações, a juíza reconheceu o labor em feriados até maio de 2006 (fl. 140). Todavia, noto que não havia razão para limitar o trabalho em feriados somente até maio de 2006, já que o preposto confessou que aquela jornada foi cumprida do segundo mês de trabalho (ou seja, de fevereiro/2006) até o fim do contrato, em janeiro/2007. Assim, considero que a Autora laborou em feriados no período de fevereiro de 2006 até janeiro de 2007, nos horários fixados em sentença, gozando apenas uma folga semanal, fazendo jus, portanto, às horas laboradas nestes dias com adicional de 100%, conforme previsão coletiva (fl. 24, cláusula IX, §1º). DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. DOBRA LEGAL. Em se tratando de empregada mensalista, a obreira já foi remunerada pelos repousos semanais quando do percebimento do seu salário mensal. Serão devidas, por via da presente demanda, as horas trabalhadas nos feriados até maio de 2006 (e, agora, de fevereiro/2007 até o término do contrato), com adicional de 100%, certamente já está configurada a dobra, pois o primeiro pagamento já estava embutido no salário. Se fosse deferido mais um pagamento pelos feriados laborados, como pretende a Reclamante, restaria configurado o pagamento em triplo e quanto a isto não há previsão legal. (TRT23. RS - 00411.2007.021.23.00-5. 2º Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 06/11/07)

RECURSO DA RÉ ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. DATA A PARTIR DA QUAL INCIDEM AS COMINAÇÕES LEGAIS. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Se o tema não foi decidido na sentença recorrida, a parte não interesse em recorrer. Recurso não conhecido no particular. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRONUNCIAMENTO SOBRE ALEGADA CONFISSÃO DO ADVERSÁRIO. Decisão que não contempla interesse da parte ou que está em confronto com a prova dos autos não traduz negativa de prestação jurisdicional, nem é caso de nulidade, mas de reforma, se a o recorrente estiver com a razão. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA LÍQUIDA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. NÃO PUBLICAÇÃO DOS CÁLCULOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A ciência das partes não se deu pela publicação da decisão recorrida, que foi proferida em audiência, da qual as partes estavam cientes. TRCT HOMOLOGADO. QUITAÇÃO. SÚMULA 330 DO TST. A quitação passada pelo empregado com assistência sindical não abrange parcelas devidas no decorrer do vínculo que não constaram expressamente do TRCT, nem seus reflexos em outras verbas, mesmo naquelas que constem no TRCT. Interpretação que se extrai dos incisos II e III da Súmula 330 do TST. HORAS EXTRAS. DEFESA SUSTENTADA EM TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. CONFISSÃO DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. EMPRESA COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS. Se a defesa está centrada na realização de trabalho externo, exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e na ausência de controle de jornada, mas o preposto confessa que o trabalho era interno prevalece a jornada alegada na inicial, limitada pela confissão do Autor ou outra prova presente nos autos. A simples ausência de controle de jornada quando a parte estava obrigada, por lei, a realizá-lo, não caracteriza a exceção prevista no art. 62,I, da CLT. RECURSO DO AUTOR HORAS EXTRAS. REFLEXOS NÃO DEFERIDOS POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. Embora na petição inicial o Autor tenha pleiteado somente reflexos de horas extras, nos cálculos anexos à inicial define os reflexos postulados. Levando em consideração o princípio da simplicidade que informa o Processo do Trabalho, há que se admitir que o pedido de reflexos consta da inicial. Recurso provido, no particular. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU DIFERENÇAS SALARIAIS/FÉRIAS/REFLEXOS/ DIFERENÇAS DE FGTS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. A simplicidade que informa o Processo do Trabalho não desobriga o autor de dispor, na inicial, os pedidos formulados e as correspondentes causas de pedir. Inexistente pedido ou causa de pedir não há como proferir julgamento de mérito para indeferir ou deferir direitos. (TRT23. RO 01062.2008.006.23.00-7. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 12/06/09)

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O artigo 765 da CLT atribuiu ao Juízo Trabalhista a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis, ou seja, aquelas que não se revelem necessárias ao desfecho da controvérsia. Não se constatando que a decisão tenha ocorrido ao arbítrio do Magistrado, vez que tomados em consideração os elementos e fatos constituídos nos autos, não se vislumbra o vício de nulidade. PRESTAÇÃO DA TUTELA JURÍDICA PROCESSUAL. Error in judicando não é apreciado por meio de embargos de declaração. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. Ressalvado ponto de vista pessoal, por disciplina judiciária acata-se o entendimento assente na Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o fato de as testemunhas ouvidas estarem litigando contra a reclamada não as torna suspeitas. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DE CONTROLES DE HORÁRIO. Sejam quais forem as alegações, positivas ou negativas, de fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova incumbe a qualquer das partes que as formule. A juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 10 trabalhadores, não depende de determinação judicial, por isso que a manutenção de tais controles resulta de imposição legal. Esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pela parte contrária. A custódia desses documentos é estabelecida para a proteção do trabalhador, de modo a evitar que os limites de jornada estabelecidos pela Constituição sejam impunemente excedidos. E por serem comuns às partes, a prova do trabalhador se faz também por esses controles. Na hipótese, diante da jornada britânica dos controles de ponto, não há como dar-lhes valor probante. Assim, competia à reclamada demonstrar o horário indicado na defesa, ônus do qual não se desincumbiu, pois a prova oral confirmou a inicial com algumas limitações. Por isso, a condenação em horas suplementares deve ser limitada a três dias por semana, com a consideração do módulo mais benéfico ao trabalhador, isto é, o limite diário ou semanal, com a exclusão dos dias de trabalho interno. Por fim, aos reflexos das suplementares no aviso prévio, aplicável a Súmula nº 347 do C.TST. (TRT/SP - 00976200601502004 - RO - Ac. 2ªT 20091006419 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 01/12/2009)

EMENTA - INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTOS PESSOAIS - NULIDADE - O artigo 848 da CLT ao falar que o presidente poderá ouvir os Litigantes de ofício ou a requerimento do juiz classista, quer dizer apenas que o Juiz pode fazer o interrogatório mesmo que as partes não tenham requerido isso. Tal interpretação está de acordo com o art. 820 da CLT, que garante aos litigantes, de modo expresso, o direito de requerer o depoimento do outro. Constitui cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva das partes sob o argumento de que a produção desta prova é uma faculdade do juiz. (TRT/SP - 01048200835102007 - RO - Ac. 11ªT 20090897220 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE 27/10/2009)

Preliminar - Do cerceamento do direito constitucional de ampla defesa, pelo indeferimento de oitiva de testemunhas. No caso sob exame, a prova era técnica, pois as conclusões médico periciais foram pela existência de doença degenerativa, fato que não admite prova testemunhal. Não houve cerceamento, a prova oral era desnecessária. Inteligência dos arts. 765 da CLT e 130 do CPC. MÉRITO. Ausente o nexo causal entre a incapacidade laborativa do recorrente, decorrente de doença degenerativa, e o trabalho prestado na ré, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais em relação a perda auditiva. Mantenho. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01136200633202009 - RO - Ac. 10ªT 20090884900 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 27/10/2009)

CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE ACOLHIDA. Merece acolhida a argüição de nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que, os autores não foram intimados a se manifestar sobre os documentos juntados pela ré, que embasaram a decisão, restando, dessa forma, prejudicado o contraditório e o princípio de ampla defesa garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. (TRT/SP - 02128200444202003 - RS - Ac. 8ªT 20090789460 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 29/09/2009)

Laudo pericial. Se o laudo pericial realizado é ineficaz para a solução da lide, ou contestado por robustas provas em contrário, pode ser afastado, formando o juízo seu convencimento com outros elementos dos autos. Devidamente impugnado, deve-se permitir à parte que faça prova de suas alegações, o que se torna impossível caso a prova testemunhal seja realizada antes e o juízo não permita a contraprova. Indeferida a produção da prova, descartada a impugnação sem fundamento consistente, configura-se o cerceamento de defesa. Inteligência dos artigos 436 e 433 do CPC, e do art. 848, parágrafo 2o, da CLT. Preliminar de nulidade acolhida. (TRT/SP - 00367200625102005 - RO - Ac. 12aT 20090736758 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 18/09/2009)

MATÉRIA CONTROVERTIDA. OPORTUNIDADE DE PROVA. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. Existindo na doutrina e jurisprudência controvérsia sobre o direito do trabalhador avulso receber horas extras, considerando-se a existência de um ou mais tomadores de serviços, e ainda, que a prova tem por destinatário o julgador, não necessariamente aquele de primeira instância, é razoável que o juízo permita a produção de prova oral, de modo a evitar cerceamento de defesa. (TRT/SP - 00489200844302005 - RO - Ac. 3aT 20090710961 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 15/09/2009)

ATRASO DA PARTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não caracteriza cerceamento de defesa a aplicação da confissão à parte que comparece à Vara do Trabalho oito minutos, após o horário designado para início da sessão, mormente quando a justificativa do atraso não configura motivo de caso fortuito ou força maior. Vale ressaltar que não existe previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência, conforme, aliás, já pacificado pela Orientação Jurisprudencial no 245, da SBDI-1 do TST. Por outro lado, somente a prova pré-constituída nos autos deve ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. Ressalte-se, por oportuno, que a produção posterior de prova não é permitida, pois possibilitaria à parte elidir o que decorre da confissão tácita, pois operou-se, no caso, a preclusão lógica. Nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial no 184 da E. SDI. (TRT/SP - 02062200604202000 - RO - Ac. 2aT 20090677689 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 15/09/2009)

Indeferimento de prova em audiência, cerceamento de defesa: O indeferimento da oitiva de testemunhas pelo Juízo, injustificadamente, deve ser considerado cerceamento de defesa, uma vez que se reformada a decisão de origem por instância superior, forçosamente a parte ou ambas podem vir a ser prejudicadas pela ausência de provas em audiência. (TRT/SP - 02236200707802006 - RO - Ac. 8aT 20090733422 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 15/09/2009)

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENA DE CONFISSÃO. Não se verificando o cerceamento alegado, haja vista que não há previsão legal direcionada às partes conferindo tolerância com relação ao horário designado para a audiência é de ser rejeitada a arguição. Aplicação da Orientação Jurisprudencial no 245, da SBDI-1, do C.TST. CONFISSÃO FICTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS DECORRENTES. A confissão não é pena, e sim consequência do não uso do direito de defesa pela parte, que leva o Estado, pragmaticamente, a preferir que os fatos narrados pela outra sejam, sem mais, considerados como admitidos (CHIOVENDA). MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT. Não demonstrada pelo quadro fático a fundada controvérsia é devida a multa do art. 477, da CLT. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. O descumprimento da obrigação por parte da empregadora de conceder os documentos necessários à obtenção do benefício dá origem ao direito à indenização(arts. 186 e 927, ambos do C. Civil de 2002). DIFERENÇAS SALARIAIS. A confissão da reclamada importa na confirmação do fato constitutivo do pedido, não cabendo à autora qualquer ônus probatório, mas sim à reclamada para refutar a tese inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Ressalvado ponto de vista pessoal aplica-se, por disciplina judiciária, o entendimento consagrado pela Súmula no 381 do C. TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Incumbe ao trabalhador o ônus da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre o seu crédito oriundo de condenação judicial. Ao empregador cabe o desconto e o recolhimento da contribuição, calculada mês a mês, observado o limite do salário de contribuição. Quanto à contribuição fiscal é do empregador o dever de efetuar o desconto e o recolhimento incidente sobre o valor total da condenação, relativamente às parcelas tributáveis. Aplicação da Súmula no 368, itens II e III, do C. TST. (TRT/SP - 02634200503902008 - RO - Ac. 2aT 20090682682 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 15/09/2009)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EX- OFFICIO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. DO RECURSO DO RECLAMANTE. Preliminar - nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Respeitados o contraditório e a ampla defesa, produzida a prova pertinente ao caso, não há fundamento para o cerceamento alegado, inexistindo lastro para se decretar a nulidade da r. sentença atacada. Rejeito. Do vínculo empregatício. O reclamante inscreveu-se para o concurso público para provimento de emprego na classe inicial de Guarda Municipal, submetendo-se às regras do edital e ao comando do da Lei Municipal, que prescreve que o certame tem duas fases eliminatórias, sendo uma de provas ou provas e títulos e outra, de frequência e aproveitamento em curso intensivo de formação, treinamento e capacitação física para o exercício do emprego, com duração de 90 (noventa) dias. Não cabe falar em nulidade, já que o obreiro submeteu-se às regras do certame e seu pleito não tem fundamento legal. Da integração das horas extras. Não faz jus, as horas eram esporádicas. Dos minutos que antecedem a jornada de trabalho. Os quinze minutos diários que antecediam à jornada devem ser considerado como trabalho efetivamente prestado e extraordinário, à luz da Súmula n. 366 do C. TST. Da Justiça Gratuita. Atendidos os requisitos da Lei n. 1.060/50 e OJ n. 304 da SDI-1 do C. TST, diante da declaração de pobreza juntada aos autos, faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Da correção monetária. Aplicação da Súmula n. 381 do C. TST, limitada sua aplicação, para efeito da apuração da correção monetária, somente aos salários e aos títulos a ele diretamente jungidos, como horas extras, sendo o índice pertinente aquele do 1o dia do mês subseqüente ao da prestação de serviços. Para os demais títulos, como 13o salário e férias, a atualização deverá ocorrer a partir da data do vencimento da respectiva obrigação, de acordo com o art. 39 da Lei no 8.177/91. Dos descontos previdenciários e fiscais. Aplicação da Súmula n. 368 do C. TST. Dos honorários advocatícios. O reclamante não está assistida pelo Sindicato de sua categoria. Não faz jus. Entendimento da Súmula n. 219 do C. TST. DO RECURSO DA RECLAMADA. Dos dias impagos. O argumento da reclamada, de que o ponto da Prefeitura é contado de do dia 11 de um mês ao dia 10 do mês subsequente, não dá guarida ao seu apelo. Do dia 19 de junho até o final do mês de julho computam-se 42 dias, tendo sido pagos somente 22 dias; se a razão do pagamento desse número de dias é o fechamento do ponto, era de se esperar que no mês de agosto fossem pagas as diferenças. No entanto, verifica-se que no código 101 foram pagos, nos meses subsequentes, somente 30 dias. Recurso ordinário da Municipalidade a que se nega provimento e recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00895200430202000 - RO - Ac. 10aT 20090670005 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 08/09/2009)

RECURSO DAS RECLAMADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha face à acolhida de contradita de impedimento por laços de parentesco, a teor do art. 405, caput e parágrafo 2o, I, do CPC. MÉRITO. VÍNCULO DE EMPREGO. Tendo-se que o prejuízo representado pela insuficiência de prova é apenas o efeito correlato à apresentação de testemunha que era irmão do sócio majoritário da 2a reclamada, mantém-se o reconhecimento da relação de emprego. SEGURO-DESEMPREGO. A entrega extemporânea causa perecimento do direito junto ao órgão oficial por decurso de tempo, daí a alternativa do ressarcimento. DANOS MORAIS. As ilegalidades constatadas no processo são de duas categorias: material e moral. As multas da CLT são de ordem material e não se confundem com a punição por dano moral. 2 - RECURSO DO RECLAMANTE. Salário-utilidade. CELULAR E SEGURO DE VIDA. Telefone celular não se insere no conceito do salário in natura do art. 458 da CLT quando não fornecido pelas reclamadas para o desenvolvimento do serviço e sua despesa é suportada integralmente pelo empregado. Quanto ao seguro de vida, não integra a contraprestação remuneratória por previsão legal (art. 458, parágrafo 2o, V, da CLT). HORAS EXTRAS OU GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Prevalece a decisão de improcedência fundada no descompasso entre a testemunha e a jornada da inicial. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÕES. O gerenciamento simultâneo em duas empresas do mesmo grupo não enseja duplicidade de remuneração, mas apenas sua maior qualificação, posto que o exercício do comando na controladora repercutia na controlada. Recursos aos quais se nega provimento. (TRT/SP - 02992200403902000 - RO - Ac. 4aT 20090672881 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 04/09/2009)

Nulidade. Cerceamento de Defesa. Não se há confundir o interrogatório dos litigantes (CLT, art. 848) com o depoimento pessoal da parte: o primeiro visa esclarecer fatos relativos à causa; o segundo constitui meio hábil de prova, inclusive para a obtenção da confissão real, de sorte que indeferir a oitiva de um dos litigantes, quando requerido pela parte adversa, constitui flagrante cerceamento de defesa (TRT/SP - 00751200831502004 - RO - Ac. 11aT 20090664838 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 01/09/2009)

PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. No Processo do Trabalho, as nulidades somente serão declaradas mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos (artigo 795 da CLT). No caso vertente, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto encerrada a instrução processual, após a decretação de revelia da reclamada, a reclamante, presente na respectiva audiência, quedou-se inerte, sendo forçoso concluir que esta anuiu tacitamente com o ato, desistindo da produção de outras provas. (TRT/SP - 02832200504402007 - RE - Ac. 2aT 20090581746 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 25/08/2009)

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. À luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5o., incisos LIV e LV, da Carta Política), é direito da parte a produção das provas tempestivamente requeridas. Com efeito, o indeferimento só se justifica quando o Juízo já se encontra convencido da existência do fato que se pretende provar, ou quando julga que a prova é descabida, em face da controvérsia verificada nos autos. (TRT/SP - 00106200847102008 - RO - Ac. 12aT 20090579733 - Rel. Vania Paranhos - DOE 14/08/2009)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. Ante a inexistência de prova de deferimento do pedido de recuperação judicial, tampouco de que o Autor estivesse individualizado na confissão de dívida do processo de recuperação judicial, impende rejeitar o pedido de suspensão do curso da presente ação. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. Uma vez registrada no laudo pericial a necessidade de medicamentos para o tratamento de saúde, há que se reconhecer que esta despesa está incluída no pedido de indenização por danos materiais (art. 950 do CC). Rejeita-se. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Desnecessária a produção de prova da ausência de prestação de serviços à Recorrente, pois independentemente de o Autor ter ou não se ativado em se benefício, esta responde de forma subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, em face do contrato de arrendamento entabulado entre as Rés. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. A inexistência de prova de que o Vindicante prestou serviço à Recorrente mostra-se irrelevante, pois o contrato de arrendamento havido entre as duas Rés é um tipo de alienação do estabelecimento comercial que caracteriza a sucessão empresarial (art. 10 e 448 da CLT), instituto que transfere ao novo empregador os antigos contratos de trabalho, com todos os seus efeitos passados, presentes e futuros. Diante disso, mantém-se a sentença no que concerne à responsabilidade subsidiária. Nega-se provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECONHECIMENTO. Demonstrado que a atividade exercida pelo Autor na ocasião do acidente de trabalho oferecia-lhe risco superior ao ordinariamente existente no cotidiano dos empregados de um modo geral impende reconhecer a responsabilidade objetiva da Ré (parágrafo único, art. 927 do CC). Nega-se provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Embora não haja critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por danos morais, este deve pautar-se por parâmetros já consagrados na doutrina e jurisprudência pátrias, tais como a extensão do ato ilícito, a gravidade do dano e a capacidade econômica do empregador. Considerando que o valor da indenização guarda proporcionalidade entre o dano sofrido e a limitação física do Obreiro, nega-se provimento ao apelo. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Considerando que é definitiva somente a incapacidade parcial do punho, há que se manter o pensionamento pago de uma só vez apenas nesse particular. Com relação à incapacidade gerada pela sequela do traumatismo crânio encefálico, a qual é parcial e transitória, passível de solução, ainda que a longo prazo, impende determinar a constituição de capital líquido que renda correção monetária e juros para garantir o pensionamento mensal até que o Autor se restabeleça, ou complete 72 anos de idade, ou ocorra o advento de sua morte, o que ocorrer primeiro. Dá-se parcial provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DA PERÍCIA. REDUÇÃO. Conquanto o trabalho realizado pelo perito seja de qualidade, considerando não ter havido complexidade na perícia, reduz-se o valor dos honorários periciais. Dá-se parcial provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DIES A QUO. Nas indenizações decorrentes de danos morais e materiais os juros moratórios, assim como a correção monetária, devem ser aplicados tendo como dies a quo a data de publicação da sentença, haja vista que a mora no pagamento da indenização e o decréscimo do poder de compra da moeda somente ocorrem após a condenação, na medida em que o valor fixado já estava atualizado na data da prolação da sentença, pois antes disso inexistia crédito a favor do empregado. Recurso patronal ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00703.2008.096.23.00-1. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 23/10/09)

CERCEIO DE DEFESA - NULIDADE - O Indeferimento de produção de prova oral que, com ela pretendia comprovar matéria fática relevante e controvertida, com regular protesto da parte e, tendo a sentença de origem fundamentado com a procedência do pleito, demonstra evidente cerceamento de defesa e o prejuízo processual impondo o acolhimento do pedido e, bem assim, reconhecer o cerceamento ilegal e a conseqüente nulidade do processado - violação à garantia constitucional da ampla defesa com o acesso aos meios de prova inerentes (art. 5o, LV, CF). (TRT/SP - 00974200404702008 - RO - Ac. 4aT 20090386951 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 29/05/2009)

PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA. Quando o perito nomeado deixa de prestar informações técnicas necessárias, não respondendo de forma adequada as impugnações da parte, com dados técnicos mensuráveis, e apontados em relação à forma que foram obtidos e os métodos utilizados, sem que o autor possa fazer ver ao juízo os pontos que realmente o interessam, deve o julgador determinar a feitura de novo laudo, ou nomeando outro perito ou determinando que o perito já nomeado o complete com análise técnica e precisa. A falta desse procedimento caracteriza o cerceamento de defesa porque não possibilita ao Tribunal que deve analisar os fatos, a segurança necessária para julgá-los acolhendo ou rejeitando o pedido. Em matéria de prova técnica, não vale decisão que não se arrime em dados cientificamente comprovados, salvo a impossibilidade de produzi-los. (TRT/SP - 02356200537202008 - RO - Ac. 4aT 20090334951 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 15/05/2009)

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