Jurisprudências sobre Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa

EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. O novo regramento da prescrição equipara-a à matéria de ordem publica, de modo que se o juiz declara a prescrição de ofício, sem sequer promover a citação do executado e sem proporcionar ao exequente oportunidade para alegar eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição, máxime quando paira controvérsia acerca do prazo prescricional a ser observado, se de cinco ou de dez anos, sendo que no caso de observância do prazo de dez anos mesmo se não houvesse suspensão do prazo prescricional a pretensão não estaria prescrita, é permitido ao recorrente apresentar, em sede de recurso, os documentos que comprovam suas alegações acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, mesmo porque configurado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, como previsto na Súmula 8 do TST. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. A Lei de execução fiscal confere uma série de privilégios à Fazenda Pública para a cobrança da dívida ativa, dentre elas a possibilidade de produzir prova independente de requerimento na inicial (art. 6º, § 3º), bem como, até a decisão de primeira instância em embargos à execução, emendar ou substituir a certidão de Dívida Ativa (art. 2º, § 8º). Assim, é de se entender que a necessidade de oitiva da Fazenda Publica quando o juiz pretender decretar a prescrição intercorrente, prevista no § 4º do art. 40, da Lei de Execução Fiscal se estende à prescrição material, conclusão a que se chega pela interpretação sistemática dos dispositivos da aludida lei. Não observada a aludida norma, ocorre o cerceamento de defesa, bem como ofensa ao princípio do devido processo legal. Nulidade da sentença que se declara de ofício. (TRT23. AP - 00679.2007.076.23.00-5. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

NULIDADE DA SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. O regime da prova está vinculado ao princípio do livre convencimento (art. 130 do CPC), devendo o magistrado, na qualidade de reitor da instrução processual, obstar a produção de provas desnecessárias (art. 131 do CPC). Portanto, não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de outras provas além das existentes nos autos para a comprovação de fatos já dilucidados pelas provas pré-constituídas e pelos depoimentos das partes, não havendo qualquer nulidade a ser declarada em situações tais, por força da incidência do princípio da transcendência. (TRT23. RO - 00604.2007.021.23.00-6. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO. A juntada de documento na fase processual inadequada não gera nulidade da sentença, podendo, se for o caso, determinar-se o desentranhamento do mesmo. Por outro lado, não tendo o douto Magistrado dado oportunidade para o Reclamante manifestar-se sobre tal documento, caberia à parte interessada ter se insurgido naquela oportunidade sob pena de preclusão, ante os termos do art. 795, 'caput', da CLT. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 795, caput 'As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.' Assim, não se insurgindo o Reclamante, na primeira oportunidade após a realização da audiência, somente o fazendo nas razões recursais, tenho que houve concordância quanto à realização da audiência, operando-se a preclusão temporal. Preliminar rejeitada. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 357, DO TST. INEXISTÊNCIA DE 'TROCA DE FAVORES'. O Col. Tribunal Superior do Trabalho consolidou, através da Súmula n. 357, o entendimento de que: 'Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador.' Não caracteriza 'troca de favores' o fato de os empregados, que se virem lesados em seus direitos trabalhistas, utilizarem-se do depoimento testemunhal uns dos outros para comprovar a lesão perpetrada pelo empregador. Assim, decisão do Juízo que acolhe contradita de testemunha apenas sob o argumento que esta litiga contra o mesmo empregador configura cerceamento de defesa. Preliminar acolhida para declarar a nulidade do processo e determinar o retorno dos autos à Vara de origem. (TRT23. RO - 00389.2007.056.23.00-7. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONFIGURAÇÃO. Ao indeferir a prova testemunhal, o MM. Juiz prejulgou a lide, impedindo, com isso, o Autor de provar o aduzido na inicial. Na condução do processo instrutório não pode o julgador impor sua linha decisória, como desfecho único ao deslinde da controvérsia, sob pena de ferir o direito da ampla defesa das partes. Os limites impostos pelo juízo condutor da instrução processual podem resultar em flagrante prejuízo até mesmo à parte vencedora, que beneficiada por certo posicionamento jurídico, pode ver reformada a decisão em instância diversa, à mingua de provas que pudesse favorecê-la. Diante disso, acolho a preliminar de cerceio de defesa para declarar a nulidade da sentença, determinando, via de conseqüência, o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual e oportunizada ao Recorrente a oitiva da aludida testemunha, restando prejudicada a análise das demais matérias debatidas no recurso. (TRT23. RO - 01482.2007.009.23.00-1. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARQUET . O Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e de interesses difusos e coletivos, motivo pelo qual goza de algumas prerrogativas fixadas em lei. Assim, a teor da previsão contida no artigo 41, IV, da Lei nº. 8.625/93, ainda que o Ministério Público conheça previamente as datas de julgamento e publicação da sentença, a simples presença do procurador na sessão de audiência não afasta a necessidade de intimação pessoal do Parquet mediante a entrega dos autos com vista, o que deve ocorrer em qualquer grau de jurisdição, contando-se a partir de então o prazo recursal. Além disso, há que se observar que o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro para o Ministério Público recorrer, dispositivo plenamente aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa acolhida. (TRT23. RO - 00912.2007.022.23.00-8. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PRECLUSÃO. As partes devem alegar as nulidades na primeira oportunidade que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de convalidação dos atos praticados sem a observância legal. A parte que deixa encerrar a instrução processual sem, opor qualquer resistência, deixa precluir o direito de alegá-la em outra oportunidade. Nulidade rejeitada. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. A questão, suscitada pelo Reclamante, sobre a existência de contradição entre os testemunhos colhidos em juízo, se os depoentes praticaram, ou não, crime de falso testemunho, não é matéria a ser tratada por este juízo. Pois, caso ficasse evidenciado que uma das testemunha praticou crime de falso testemunho, caberia apenas a expedição de ofício para a polícia Federal. RELAÇÃO DE EMPREGO. GARÇOM. Trata-se de vínculo de emprego a relação mantida entre as partes, não havendo que se falar em serviços eventuais quando as funções desempenhadas pelo empregado estavam ligadas a atividade fim do estabelecimento, ainda que laborando somente nos fins de semana. Esclareça-se que pode haver a caracterização de vínculo empregatício daqueles empregados que trabalham somente um dia por semana, como o músico do restaurante ou a bilheteira do cinema. Não é a quantidade de dias por semana de trabalho que vai caracterizar ou não o vínculo de emprego. O fato de não ser diário, não significa dizer que não era contínuo o trabalho. Se digo: 'escovo os dentes todos os dias' ou 'vou à missa todos os domingos', quero dizer que exerço tal atividade continuamente, seguidamente, sem interrupção. Ficou evidenciado nos autos, também, a submissão a horários e recebimento de pagamento. Relação de emprego reconhecida. Recurso obreiro provido. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. Admitindo a Reclamada, em contestação, que em decorrência da insatisfação e desinteresse do Reclamante resolveu dispensá-lo, assim como prestigiando o princípio da continuidade do contrato de trabalho e da proteção, resta comprovado que o contrato findou por iniciativa da Reclamada, sendo devidas rescisórias decorrentes desta modalidade de rompimento do vínculo. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. Comprovando-se nos autos através de prova testemunhal que o Reclamante laborava às sextas-feiras e sábados, das 19h00 às 02h00, deverá prevalecer jornada declinada em defesa. Por outro lado, com relação ao labor prestado em véspera de feriados e no mês de janeiro/2006, deverá prevalecer a jornada declinada na inicial conjugada com a prova testemunhal, isso porque a Reclamada deixou de insurgir-se especificamente com relação a essas duas jornadas, aplicando, ao caso, a norma do art. 302 do CPC, devido o pagamento de horas extras. Existindo comprovação de labor prestado em período noturno, faz jus o Autor ao adicional noturno com acréscimo de 20%, conforme dispõe o art. 73, §§ 1º e 2º, da CLT . INTERVALO INTRAJORNADA- CONCESSÃO INFERIOR AO PERÍODO LEGAL- INDENIZAÇÃO INTEGRAL. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. VALOR DO SALÁRIO. Considerando que a contrapartida do labor prestado pelo Reclamante todas às sextas-feiras e sábado deixava de atingir, no mês, o valor do salário mínimo estabelecido no inciso IV do art. 7º da CF/88, fixo o salário do Autor em R$300,00 (trezentos reais), valor do salário mínimo em abril/2005. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. A quitação de salário deverá ser efetuada mediante apresentação de recibo de pagamento, a teor do que dispõe o art. 464 da CLT. Deixando a Reclamada de fazer a comprovação de que quitou essas verbas, devido ao Reclamante o pagamento de férias e 13º salário. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 AMBOS DA CLT. Reconhecida a relação de emprego em juízo, a sentença que a declara, produz efeitos desde o nascedouro da relação jurídica. E, não tendo sido pagas as parcelas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Por outro lado, improcede a multa do art. 467 da CLT, quando existir controvérsia acerca das verbas rescisórias. DANO MORAL. A petição inicial apontou para a existência de dano moral sob argumento de que após o Reclamante ter sido dispensado, uma ex-funcionária foi jantar na Reclamada indagando ao gerente sobre uma ex-colegada de trabalho, tendo ouvido como resposta que tanto sua colega como mais dois garçons, entre eles o Autor, foram dispensado por terem dado um rombo na empresa, fato presenciado por outros garçons e clientes. O depoimento testemunhal colhido em juízo confirmou os fatos narrados na exordial. Assim, resta pois caracterizada a ofensa à intimidade, honra, imagem e boa fama do empregado, o fato do empregador imputar ao Autor prática de furto na empresa, sem que tenha existido prévia apuração dos fatos, configurando-se dano moral, passível de indenização. (TRT23. RO - 00003.2008.005.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DA 1ª RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E NULIDADE INEXISTENTES. Tendo a 1ª Reclamada confessado em sua defesa que a obreira laborou das 05h30 às 09h30 e das 16h00 às 20h00 até julho/2006, ou seja, com 06h30 de intervalo entre um turno e outro, correta a sentença que condenou a Recorrente ao pagamento do tempo excedente ao limite de duas horas como jornada extraordinária, haja vista a inexistência de acordo escrito ou convenção coletiva pactuando intervalo superior ao limite legal. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, noto que disso não se trata, pois nenhuma prova testemunhal poderia elidir o que já fora objeto de confissão. Eis aí, então, a justificativa pelo indeferimento da prova testemunhal, pois, diante da confissão do próprio empregador, qualquer prova testemunhal se revelaria inútil ao feito, agindo a magistrada a quo nos exatos termos do permissivo contido no art. 130 do CPC. Ademais, uma vez violada a lei, irrelevante saber se a Reclamante ficava ou não à disposição do empregador, pois o que importa, de fato, é o não extrapolamento dos limites legais do intervalo intrajornada e este já havia ocorrido no caso em tela. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE APOIO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TOMADORA. A tomadora de serviços só responde pelos créditos trabalhistas dos empregados que lhe prestam serviços diretamente. Não sendo esta a situação da Reclamante, que limitava-se a cozinhar, limpar o alojamento e lavar as roupas dos empregados da 1ª Reclamada que efetivamente prestavam serviços em benefício da 2ª, não há que se falar em responsabilização desta pelos créditos inicialmente deferidos. CONFISSÃO DO PREPOSTO QUANTO AO GOZO DE APENAS UMA FOLGA SEMANAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM FERIADOS. O preposto declarou em audiência que a reclamante cumpria jornada das 05h30 às 09h30 e das 16h00 às 20h00 de segunda a sexta-feira no primeiro mês de trabalho, ou seja, em janeiro de 2006. Afirmou que a partir do segundo mês foi cumprida a jornada das 05h30 às 09h30 e das 16h00 às 17h30, gozando apenas de uma folga semanal, o que se estendeu até o fim do contrato (fl. 48). Com base nestas declarações, a juíza reconheceu o labor em feriados até maio de 2006 (fl. 140). Todavia, noto que não havia razão para limitar o trabalho em feriados somente até maio de 2006, já que o preposto confessou que aquela jornada foi cumprida do segundo mês de trabalho (ou seja, de fevereiro/2006) até o fim do contrato, em janeiro/2007. Assim, considero que a Autora laborou em feriados no período de fevereiro de 2006 até janeiro de 2007, nos horários fixados em sentença, gozando apenas uma folga semanal, fazendo jus, portanto, às horas laboradas nestes dias com adicional de 100%, conforme previsão coletiva (fl. 24, cláusula IX, §1º). DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. DOBRA LEGAL. Em se tratando de empregada mensalista, a obreira já foi remunerada pelos repousos semanais quando do percebimento do seu salário mensal. Serão devidas, por via da presente demanda, as horas trabalhadas nos feriados até maio de 2006 (e, agora, de fevereiro/2007 até o término do contrato), com adicional de 100%, certamente já está configurada a dobra, pois o primeiro pagamento já estava embutido no salário. Se fosse deferido mais um pagamento pelos feriados laborados, como pretende a Reclamante, restaria configurado o pagamento em triplo e quanto a isto não há previsão legal. (TRT23. RS - 00411.2007.021.23.00-5. 2º Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 06/11/07)

RECURSO DA RÉ ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. DATA A PARTIR DA QUAL INCIDEM AS COMINAÇÕES LEGAIS. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Se o tema não foi decidido na sentença recorrida, a parte não interesse em recorrer. Recurso não conhecido no particular. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRONUNCIAMENTO SOBRE ALEGADA CONFISSÃO DO ADVERSÁRIO. Decisão que não contempla interesse da parte ou que está em confronto com a prova dos autos não traduz negativa de prestação jurisdicional, nem é caso de nulidade, mas de reforma, se a o recorrente estiver com a razão. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA LÍQUIDA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. NÃO PUBLICAÇÃO DOS CÁLCULOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A ciência das partes não se deu pela publicação da decisão recorrida, que foi proferida em audiência, da qual as partes estavam cientes. TRCT HOMOLOGADO. QUITAÇÃO. SÚMULA 330 DO TST. A quitação passada pelo empregado com assistência sindical não abrange parcelas devidas no decorrer do vínculo que não constaram expressamente do TRCT, nem seus reflexos em outras verbas, mesmo naquelas que constem no TRCT. Interpretação que se extrai dos incisos II e III da Súmula 330 do TST. HORAS EXTRAS. DEFESA SUSTENTADA EM TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. CONFISSÃO DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. EMPRESA COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS. Se a defesa está centrada na realização de trabalho externo, exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e na ausência de controle de jornada, mas o preposto confessa que o trabalho era interno prevalece a jornada alegada na inicial, limitada pela confissão do Autor ou outra prova presente nos autos. A simples ausência de controle de jornada quando a parte estava obrigada, por lei, a realizá-lo, não caracteriza a exceção prevista no art. 62,I, da CLT. RECURSO DO AUTOR HORAS EXTRAS. REFLEXOS NÃO DEFERIDOS POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. Embora na petição inicial o Autor tenha pleiteado somente reflexos de horas extras, nos cálculos anexos à inicial define os reflexos postulados. Levando em consideração o princípio da simplicidade que informa o Processo do Trabalho, há que se admitir que o pedido de reflexos consta da inicial. Recurso provido, no particular. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU DIFERENÇAS SALARIAIS/FÉRIAS/REFLEXOS/ DIFERENÇAS DE FGTS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. A simplicidade que informa o Processo do Trabalho não desobriga o autor de dispor, na inicial, os pedidos formulados e as correspondentes causas de pedir. Inexistente pedido ou causa de pedir não há como proferir julgamento de mérito para indeferir ou deferir direitos. (TRT23. RO 01062.2008.006.23.00-7. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 12/06/09)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EX- OFFICIO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. DO RECURSO DO RECLAMANTE. Preliminar - nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Respeitados o contraditório e a ampla defesa, produzida a prova pertinente ao caso, não há fundamento para o cerceamento alegado, inexistindo lastro para se decretar a nulidade da r. sentença atacada. Rejeito. Do vínculo empregatício. O reclamante inscreveu-se para o concurso público para provimento de emprego na classe inicial de Guarda Municipal, submetendo-se às regras do edital e ao comando do da Lei Municipal, que prescreve que o certame tem duas fases eliminatórias, sendo uma de provas ou provas e títulos e outra, de frequência e aproveitamento em curso intensivo de formação, treinamento e capacitação física para o exercício do emprego, com duração de 90 (noventa) dias. Não cabe falar em nulidade, já que o obreiro submeteu-se às regras do certame e seu pleito não tem fundamento legal. Da integração das horas extras. Não faz jus, as horas eram esporádicas. Dos minutos que antecedem a jornada de trabalho. Os quinze minutos diários que antecediam à jornada devem ser considerado como trabalho efetivamente prestado e extraordinário, à luz da Súmula n. 366 do C. TST. Da Justiça Gratuita. Atendidos os requisitos da Lei n. 1.060/50 e OJ n. 304 da SDI-1 do C. TST, diante da declaração de pobreza juntada aos autos, faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Da correção monetária. Aplicação da Súmula n. 381 do C. TST, limitada sua aplicação, para efeito da apuração da correção monetária, somente aos salários e aos títulos a ele diretamente jungidos, como horas extras, sendo o índice pertinente aquele do 1o dia do mês subseqüente ao da prestação de serviços. Para os demais títulos, como 13o salário e férias, a atualização deverá ocorrer a partir da data do vencimento da respectiva obrigação, de acordo com o art. 39 da Lei no 8.177/91. Dos descontos previdenciários e fiscais. Aplicação da Súmula n. 368 do C. TST. Dos honorários advocatícios. O reclamante não está assistida pelo Sindicato de sua categoria. Não faz jus. Entendimento da Súmula n. 219 do C. TST. DO RECURSO DA RECLAMADA. Dos dias impagos. O argumento da reclamada, de que o ponto da Prefeitura é contado de do dia 11 de um mês ao dia 10 do mês subsequente, não dá guarida ao seu apelo. Do dia 19 de junho até o final do mês de julho computam-se 42 dias, tendo sido pagos somente 22 dias; se a razão do pagamento desse número de dias é o fechamento do ponto, era de se esperar que no mês de agosto fossem pagas as diferenças. No entanto, verifica-se que no código 101 foram pagos, nos meses subsequentes, somente 30 dias. Recurso ordinário da Municipalidade a que se nega provimento e recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00895200430202000 - RO - Ac. 10aT 20090670005 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 08/09/2009)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. Ante a inexistência de prova de deferimento do pedido de recuperação judicial, tampouco de que o Autor estivesse individualizado na confissão de dívida do processo de recuperação judicial, impende rejeitar o pedido de suspensão do curso da presente ação. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. Uma vez registrada no laudo pericial a necessidade de medicamentos para o tratamento de saúde, há que se reconhecer que esta despesa está incluída no pedido de indenização por danos materiais (art. 950 do CC). Rejeita-se. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Desnecessária a produção de prova da ausência de prestação de serviços à Recorrente, pois independentemente de o Autor ter ou não se ativado em se benefício, esta responde de forma subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, em face do contrato de arrendamento entabulado entre as Rés. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. A inexistência de prova de que o Vindicante prestou serviço à Recorrente mostra-se irrelevante, pois o contrato de arrendamento havido entre as duas Rés é um tipo de alienação do estabelecimento comercial que caracteriza a sucessão empresarial (art. 10 e 448 da CLT), instituto que transfere ao novo empregador os antigos contratos de trabalho, com todos os seus efeitos passados, presentes e futuros. Diante disso, mantém-se a sentença no que concerne à responsabilidade subsidiária. Nega-se provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECONHECIMENTO. Demonstrado que a atividade exercida pelo Autor na ocasião do acidente de trabalho oferecia-lhe risco superior ao ordinariamente existente no cotidiano dos empregados de um modo geral impende reconhecer a responsabilidade objetiva da Ré (parágrafo único, art. 927 do CC). Nega-se provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Embora não haja critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por danos morais, este deve pautar-se por parâmetros já consagrados na doutrina e jurisprudência pátrias, tais como a extensão do ato ilícito, a gravidade do dano e a capacidade econômica do empregador. Considerando que o valor da indenização guarda proporcionalidade entre o dano sofrido e a limitação física do Obreiro, nega-se provimento ao apelo. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Considerando que é definitiva somente a incapacidade parcial do punho, há que se manter o pensionamento pago de uma só vez apenas nesse particular. Com relação à incapacidade gerada pela sequela do traumatismo crânio encefálico, a qual é parcial e transitória, passível de solução, ainda que a longo prazo, impende determinar a constituição de capital líquido que renda correção monetária e juros para garantir o pensionamento mensal até que o Autor se restabeleça, ou complete 72 anos de idade, ou ocorra o advento de sua morte, o que ocorrer primeiro. Dá-se parcial provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DA PERÍCIA. REDUÇÃO. Conquanto o trabalho realizado pelo perito seja de qualidade, considerando não ter havido complexidade na perícia, reduz-se o valor dos honorários periciais. Dá-se parcial provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DIES A QUO. Nas indenizações decorrentes de danos morais e materiais os juros moratórios, assim como a correção monetária, devem ser aplicados tendo como dies a quo a data de publicação da sentença, haja vista que a mora no pagamento da indenização e o decréscimo do poder de compra da moeda somente ocorrem após a condenação, na medida em que o valor fixado já estava atualizado na data da prolação da sentença, pois antes disso inexistia crédito a favor do empregado. Recurso patronal ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00703.2008.096.23.00-1. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 23/10/09)

CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. A oitiva de testemunhas é ato do Juízo e não da parte, no qual o magistrado pretende esclarecimentos sobre os fatos da causa, em busca da verdade real, cabendo a ele a direção do processo, podendo exigir ou dispensar provas que entender necessárias ou desnecessárias, se já dispuser de elementos de convicção. Preliminar que se rejeita. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Quando a sentença está devidamente fundamentada e uma vez demonstradas as razões de convencimento do Juízo, a decisão contrária aos interesses da parte não induz à negativa da prestação jurisdicional ou ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Preliminar que se rejeita. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CARGO DE CONFIANÇA. Para que o empregado não tenha direito às horas laboradas além da oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal, imprescindível que todos os requisitos do inciso II, artigo 62, da CLT, estejam presentes. Não há como inferir a presença dessas condições quando ausentes os poderes de mando e gestão determinantes de atribuições que influem na direção da empresa. No entanto, em face da afirmação da Autora de que em julho de 2008 laborou apenas oito (08) horas diárias, de segunda a sextafeira, reforma-se a sentença para determinar a exclusão de horas extras em tal mês. Recurso ao qual se dá parcial provimento. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO NÃO CONTABILIZADO. Uma vez provado que o Vindicado pagava salário além do anotado na CTPS, deve ser retificado o valor do salário na carteira de trabalho, o qual servirá de base de cálculo das parcelas deferidas. Recurso a que se nega provimento no particular. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário bem como das contrarrazões apresentadas, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir as horas extras calculadas a maior e aquelas relativas ao mês de julho/2008, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Como consequência, o valor da condenação passa a ser R$44.093,93 (quarenta e quatro mil, noventa e três reais e noventa e três centavos), de acordo com os cálculos em anexo, cujas planilhas integram esta decisão. Custas já quitadas. (TRT23. RO - 01539.2008.066.23.00-8. 2ª Turma. RELATORA DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. DJ 29/03/2010)

ADMISSIBILIDADE RECURSO GENÉRICO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PARCIALMENTE - Não obstante o recurso tenha amplo efeito devolutivo, conforme consagra o art. 515 do CPC, ele deve observar os parâmetros formais para sua admissibilidade, fazendo-se necessário ao Recorrente especificar os itens objeto de insurgência, bem como os fundamentos que baseiam suas razões recursais. Assim, a parte do recurso obreiro onde pleiteia apenas a condenação da Reclamada nos pedidos constantes na inicial, de forma genérica, sem especificar quais pleitos ou os motivos, não merece ser conhecido. Da mesma forma, não se conhece do Recurso quando busca apenas a manutenção da r. sentença, pois resta evidente tratar-se de matéria passível de ser aposta em peça processual própria, qual seja, as Contrarrazões. Conheço parcialmente do Recurso do Autor. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINARMENTE EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Buscando harmonizar a jurisprudência, em 11 de setembro de 2008, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 569056, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as parcelas previdenciárias atinentes ao vínculo de emprego reconhecido em Juízo. Assim, conforme o comando exarado pelo e. STF, a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo de emprego reconhecido em Juízo, razão pela qual se declara a incompetência desta Especializada, no particular. Preliminar acolhida. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - O requerimento da Reclamada, visando demonstrar a falsidade de assinatura constante em documentos encaminhados na abertura de firma, não teria qualquer utilidade para o processo, mormente porque o próprio Reclamante confessa ter falsificado tais assinaturas. Dessa forma, o indeferimento do pleiteado pela Reclamada, cujo fim era elucidar fato que já se encontrava provado por confissão do Autor, não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, pois as provas existentes nos autos são suficientes para proporcionar a compreensão da controvérsia pelo Juízo, tornando inócuo o pleito em questão, conforme consagra o art. 130 do CPC. Rejeito. MÉRITO AVISO PRÉVIO - PROJEÇÃO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - Restou incontroverso que a rescisão contratual do Reclamante ocorreu em 30.09.2010 por demissão sem justa causa (pois assim reconhecido pela r. sentença sem insurgência das partes), portanto, não tendo a Reclamada comprovado ter efetivamente concedido o aviso prévio, nos termos do art. 487 e seguintes da CLT, mantenho a r. sentença que o deferiu de forma indenizada e sua projeção, bem como 1/12 de férias proporcionais, pois o TRCT somente quita 6/12 de férias proporcionais, não quitando a projeção do aviso prévio. Nego provimento. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO - SIMPLES - Pretende a Reclamada, caso não seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo empregatício reconhecido em juízo, reconheça seu enquadramento tributário como optante pelo simples. Considerando que foi declarada a incompetência buscada, mencionado pleito restou prejudicado. RECONVENÇÃO - CABIMENTO - É cabível a reconvenção visando dedução de dívidas contraídas pelo autor e indenizações por danos morais e materiais oriundos do vínculo empregatício, porquanto a ação e a reconvenção estão lastreadas no mesmo título, qual seja, o contrato de trabalho, portanto, caracterizada a conexão preconizada no art. 315 do CPC. RECONVENÇÃO - DEDUÇÃO DAS DÍVIDAS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - As dívidas contraídas pelo Reclamante perante terceiros não se enquadram em nenhuma das hipóteses consagradas no art. 462 da CLT, portanto, a Reclamada não poderia proceder aludidos desconto no salário do Autor e, pelo mesmo motivo, também não pode pleitear que tais valores pagos por ela a terceiros lhe sejam restituídos. Contudo, apesar de não existir previsão legal para a restituição pleiteada pela Reconvinte, como o próprio Reclamante reconhece as dívidas em questão, bem como pleiteia a compensação dos valores devidos, a fim de evitar qualquer enriquecimento ilícito e observando-se a vontade das partes, determina-se a dedução dos valores reconhecidos pelo Autor. No concernente aos danos material e moral alegados pela Reconvente, apesar de restar confessado pelo Autor que falsificou a assinatura da Reclamada, não restou demonstrado tenha lhe causado danos capaz de ensejar as indenizações buscadas. Assim, dou parcial provimento ao presente recurso, no particular, para determinar a dedução das dívidas reconhecidas pelo Reclamante RECURSO ADESIVO DO AUTOR VALOR RECEBIDO - DEDUÇÃO - Na inicial o Reclamante consigna ter recebido R$ 7.000,00 pela quitação de direitos, contudo, na mesma peça expressamente registra, em várias oportunidades, não ter recebido as verbas rescisórias até aquela data, portanto, nenhuma reforma merece a r. sentença que considerou quitados dois valores distintos, quais sejam, o confessado na inicial e o constante no TRCT devidamente assinado pelo Autor e sem impugnação, mormente por ser ele o encarregado do Departamento Pessoal, tendo portanto familiaridade com tais questões. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Restou evidenciado que o Autor agiu com má-fé quando afirmou não ter recebido as verbas rescisórias, mesmo tendo plena ciência de tê-las recebido, pois foi ele próprio, como encarregado do departamento de pessoal, que fez os respectivos cálculos, conforme confessa. Constato aludida má-fé também quando registra, na inicial, não ter recebido o pagamento das férias vencidas, sabendo que estas já tinham sido quitadas, pois ele próprio na impugnação, confirma tal fato. Assim, devida a condenação imposta pelo art. 18 do CPC, contudo, esta deve limitar a 1% sobre o valor da causa, mesmo porque não restou comprovados a perda e dano sofridos pela Reclamada, capaz de ensejar a indenização contida na última parte de aludido artigo. Dou parcial provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Havendo indícios da possibilidade de existência de crime praticado pelas partes, cumpre ao Magistrado obedecer ao contido no art. 40 do Código de Processo Penal e determinar a expedição de ofício ao Ministério Público Federal. (TRT23. RO - 00713.2010.022.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 16/09/11)

AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Na hipótese de propositura de ação individual após o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, ainda que idênticos o pedido e a causa de pedir, não se há falar em litispendência, na medida em que não se pode afastar a possibilidade do próprio titular do direito de perseguir em juízo a sua pretensão mediante a ação individual, de acordo com o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por autorização do art. 769 do CPC. NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, a ré pede a nulidade do processado e a reabertura da fase instrutória para que seja realizada nova perícia, ao fundamento de que no caso de entidade hospitalar/médica a perícia para aferição de insalubridade deve ser executada por profissional da área de medicina do trabalho, e não por engenheiro de segurança do trabalho. No entanto, seu entendimento está equivocado, tendo em vista que o artigo 195 Consolidado e a OJ n. 169/SDI-1/TST preveem que ambos os profissionais (médico e engenheiro) possuem a mesma capacidade técnica para apurar a existência de condições insalubres de trabalho, bastando apenas sejam eles devidamente qualificados para execução do seu mister. JULGAMENTO ULTRA PETITA. O julgamento ultra petita tem lugar na hipótese em que se aprecia pedido formulado, porém, emprestando-lhe maior extensão que a pretendida por quem o formulou. Na hipótese vertente, o autor formulou pedido de horas extras no período de 16.11.03 a 30.10.06 decorrente de insuficiência de pagamento, bem assim no período de 1º.11.06 a 07.10.09 em virtude da ausência de redução da hora noturna (fls. 10/11), não havendo falar em sentença ultra petita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS EPIs ADEQUADOS. O expert concluiu pela existência de insalubridade, decorrente de exposição a agentes biológicos, os quais ensejam o pagamento do respectivo adicional em grau máximo, bem como a ausência de fornecimento de EPIs hábeis a neutralizar a insalubridade constatada. Destarte, se nada desabona o laudo pericial, não se há falar em reforma da sentença. BASE-DE-CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme expressa dicção da Súmula Vinculante n. 04 do excelso STF, 'Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'. Assim, embora reconhecendo a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, a Suprema Corte vedou a sua substituição por decisão judicial, sob pena de o julgador atuar como verdadeiro legislador positivo. Dessarte, não pode o magistrado adiantar-se ao legislador para fixar outra base-de-cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE HORA NOTURNA REDUZIDA EM REGIME 12X36. É cediço que o regime de 12x36 horas é benéfico ao trabalhador, porquanto nele labuta-se na proporção de uma parte de trabalho para três de descanso. Assim, não se aplica na escala 12x36 a hora noturna reduzida (52'30') para que não seja desvirtuado o regime equitativo da referida jornada. Entretanto, in casu, vieram CCTs celebradas entre os sindicatos obreiro e patronal prevendo o direito do empregado à hora noturna reduzida, sendo devido o pagamento de horas extras decorrentes da referida hora. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO LIMITADO AO TEMPO FALTANTE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do col. TST, a verba paga pelo empregador em virtude da não-concessão do intervalo intrajornada possui natureza jurídica salarial. Por conseguinte, o raciocínio mais coerente é que este é devido tão-somente quanto ao período faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada. Tal interpretação encontra suporte no entendimento doutrinário segundo o qual a não-concessão de uma hora de intervalo intrajornada equivale à hora extra ficta, ou seja, o trabalho em período reservado ao descanso e refeição assemelha-se ao sobrelabor, contudo, havendo o gozo, ainda que parcial do referido intervalo, não há falar quanto ao lapso fruído em sobretempo ficto, daí porque cabível apenas o pagamento do período restante para completar uma hora. FÉRIAS. ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA DOBRA. Nos termos da OJ n. 386 da SBDI - I do col. TST, 'é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.' In casu, as férias foram gozadas à época própria, entretanto sua remuneração deu-se a destempo, o que rende direito à percepção da dobra da respectiva remuneração. (TRT23. RO - 00577.2010.009.23.00-3. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 09/11/11)

ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESTRIÇÕES. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. MATÉRIA SUMULADA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 518 E 557, § 1º, DO CPC. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio das súmulas 219 e 329, consolidou o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários não decorre pura e simplesmente da sucumbência, sendo necessária, ainda, a assistência pelo sindicato e encontrar-se, a reclamante, em situação financeira delicada. Não tendo a parte autora comprovado a assistência pelo sindicato representativo de sua categoria, mas apenas sustentado razões jurídicas pelas quais entende ser cabível tal condenação, impõe-se o não conhecimento do recurso por aplicação supletiva dos arts. 518, § 1º, e 557, caput, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E AUSÊNCIA DE PEDIDO RELACIONADO À CAUSA DE PEDIR. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Desde a nova redação do § 5º do art. 219 do CPC, atribuída pela Lei 11.280/2006, há expressa previsão da declaração da prescrição ex officio ante a elevação de seu status à matéria de ordem pública. Não fosse o bastante, há pedido expresso na contestação para que seja reconhecida a prescrição quinquenal considerando a data do ajuizamento da ação. Por outro lado, a inépcia da petição inicial pode ser declarada de ofício, quando ausente pedido correlato à causa de pedir narrada, por constituir matéria de ordem pública, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito. Constatada apenas a narração fática de que havia labor em condições degradantes, mas sem pedido correlato, está correta a sentença que declarou a inépcia da petição no particular. Recurso ao qual se nega provimento. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Não configura cerceio de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha se o magistrado, destinatário da prova e a quem incumbe a direção do processo, entende ser desnecessária, cabendo-lhe afastar as dilações probatórias que repute inócuas, inúteis e desnecessárias ao deslinde da questão, sem que isso importe, necessariamente, afronta ao amplo direito de defesa. Na hipótese dos autos, considerando os termos da petição inicial e da impugnação da reclamante, mostrou-se impertinente a produção de prova testemunhal para desconstituição dos cartões de ponto colacionados aos autos pelo reclamado. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO- 00253.2011.006.23.00-7. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Data de Publicação 08/10/2013)

RECURSO DE AMBAS AS PARTES DATA DE INÍCIO DO VÍNCULO. A prova testemunhal segura quanto a existência de labor em data anterior à anotada na CTPS é capaz de desconstituir a qualidade da prova documental, em conformidade com a súmula n.º 12 do TST. Recurso de ambas as partes não provido. RECURSO DA RÉ CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A nulidade não emerge simplesmente do indeferimento da prova seguido do julgamento contrário ao interesse da parte, mas, sim, da constatação de que a decisão prejudicial ao que detinha o ônus probatório se fundou na ausência de prova. Assim, não se configura cerceio de defesa o indeferimento de pergunta à testemunha quando esta se mostra irrelevante para o deslinde da questão em apreciação. Recurso da ré ao qual se nega provimento. DATA E MOTIVO DA RUPTURA DO VÍNCULO. A simples recusa da empregada de exercer a nova função oferecida pelo empregador, que não era incompatível com sua condição e tampouco prejudicial do ponto de vista financeiro, não autorizava que a obreira suspendesse a prestação laboral antes de ajuizar a ação a fim de pugnar pela decretação da rescisão indireta do contrato. O empregado que se convence de que seu empregador cometeu falta grave ao ponto de inviabilizar a continuidade do vínculo não pode simplesmente deixar de comparecer ao trabalho, mas, em tempo razoável, exprimir sua vontade de rescindir indiretamente seu contrato, o que se faz por meio do ajuizamento da ação trabalhista. Assim, tem-se por caracterizado o abandono de emprego uma vez que a ação pugnando pela rescisão indireta do contrato foi ajuizada mais de trinta dias após o empregador ter notificado a empregada para retornar ao emprego. Recurso da ré provido. RECURSO DA AUTORA CONTRADITA E INVALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA RÉ. A constatação de que determinada pessoa é empregada detentora de cargo de confiança, por si só, não retira o valor probante de seu testemunho prestado sob compromisso, porquanto a hipótese não figura dentre os casos de impedimento ou suspeição previstos no art. 829 da CLT e no art. 405 do CPC e o fato de a testemunha ter trabalhado por longos anos com a ré não é suficiente para conduzir à presunção de que seria tendenciosa, na medida em que a norma preconizou apenas a amizade íntima como reveladora da suspeição. Recurso da autora não provido. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE SAFRA. A gratificação de safra paga uma única vez a cada ano, ainda que de natureza salarial, não integra a remuneração para todos os efeitos porque lhe falta o requisito da habitualidade. Tendo em vista a sua natureza salarial, deve repercutir apenas no recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS do período correspondente. Recurso da autora parcialmente provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A ausência dos cartões de ponto gera apenas presunção relativa de veracidade dos horários apontados na inicial, podendo ser elidida por outros meios probatórios existentes nos autos. Assim, há que se deferir as horas extras no limite da jornada laboral apontada na defesa quando esta é suficientemente confirmada pela prova oral produzida. Recurso da autora provido em parte. EXCESSO DE HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. Para a ocorrência do dever de reparar deve ficar suficientemente provada a prática do ato ilícito pelo empregador, o dano e nexo causal entre a conduta e o dano, entendimento que emerge da norma inserta nos artigos 186 e 927 do Código Civil, hipótese em que não se enquadra o relato da autora de que laborou em jornada muito elastecida no exercício da função de cozinheira. Recurso da autora não provido. FÉRIAS. Os avisos de férias devidamente assinados pela autora gozam de presunção de veracidade, cabendo à vindicante a comprovação de que não gozou as férias relativas aos correspondentes períodos, por tratar-se da demonstração de fato constitutivo do seu direito. Se desse ônus não se desvencilhou, pois não produziu nos autos nenhuma prova documental ou oral capaz de desconstituir os mencionados documentos, há que se manter inalterada a sentença que indeferiu a pretensão. Recurso da autora ao qual se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. A comprovação do ajuizamento da ação de consignação em pagamento constitui em meio idôneo para eximir-se da mora, se a providência for tomada dentro do prazo legal estabelecido no art. 477, § 6º da CLT. Assim, considerando que a ré não ajuizou a ação de consignação em pagamento durante o transcurso do prazo estipulado, há que se condenar a demandada a pagar a multa capitulada no § 8º, do citado dispositivo legal. Recurso da autora ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 01687.2009.066.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 13/06/11)

ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. REFLEXOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HORAS IN ITINERE. DANO MORAL DECORRENTE DE JORNADA EXTENUANTE E DSR 1. O pedido recursal de reflexos do adicional de insalubridade não merece conhecimento por ausência de sucumbência. 2. As pretensões de reflexos de adicional de produtividade e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas in itinere, por sua vez, não atacam os fundamentos da sentença e, por isso, também não devem ultrapassar o juízo de admissibilidade. 3. Por serem inovatórias à lide, também não ultrapassam a admissibilidade as teses recursais quanto ao abalo moral por jornada extenuante e ao DSR. Apelo obreiro parcialmente conhecido. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. Não prospera a alegação de cerceamento do direito de defesa quando a parte, instada a se manifestar acerca do laudo complementar, não reitera pedido anterior de realização de nova perícia médica, pois toda nulidade deve ser alegada pelo interessado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (exegese do artigo 795 da CLT). Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA COMPENSAÇÃO PREVISTA EM ACT. 1. A prova testemunhal emprestada produzida pelo autor no bojo da instrução processual não merece ser valorada, haja vista que o número de testemunhas inquiridas ultrapassa a quantia permitida pelo art. 821 da CLT. Com efeito, não cabe ao juízo da instrução escolher quais depoimentos devem ser apreciados, e sim à parte que pretende produzir a prova emprestada, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade do Órgão Jurisdicional. 2. Há que se ter por válido o regime de compensação previsto na norma coletiva, quando se constata que nos controles eletrônicos da jornada laboral, os quais foram assinados pelo obreiro, havia a assinalação das horas extras destinadas à compensação e daquelas que foram compensadas, de modo que o empregado tinha conhecimento da movimentação do banco de horas, não havendo, ainda, no caso do vindicante, a comprovação da existência de irregularidades que pudessem invalidar o aludido regime de compensação. Recurso do autor ao qual se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E REPARAÇÃO CIVIL. INDEVIDAS. A doença ocupacional equipara-se ao acidente do trabalho (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91), de modo que para a reparação dos danos daí advindos, segundo dispõem o art. 7º, XXVIII da Carta Maior e os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, devem estar demonstrados no caderno processual a existência da doença/dano, o nexo causal ou concausal entre o comprometimento da saúde do empregado e a atividade por ele desenvolvida ao longo do contrato de trabalho, bem como a culpa patronal. A estabilidade acidentária, a seu turno, pressupõe prova da caracterização desta doença ocupacional e o afastamento do trabalhador por mais de 15 (quinze) dias de suas atividades laborativas, salvo quando a patologia incapacitante é diagnosticada após a ruptura contratual, conforme inteligência do art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula n. 378 do TST. No caso dos autos, todas as patologias narradas na exordial não podem ser consideradas como relacionadas ao trabalho, razão pela qual o obreiro não faz jus à reparação civil por danos morais, materiais e aos consectários da estabilidade acidentária. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. É desnecessária a expedição de ofícios para órgãos de fiscalização para a apuração de irregularidades constatadas no processo, visto que o autor pode se valer do seu direito de petição (art. 5º, XXXIV, da CF) para noticiar os fatos que considerar relevantes sem a intervenção do Poder Judiciário. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO PISO DA CATEGORIA. PRECLUSÃO. O inconformismo obreiro quanto à improcedência do seu pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso da categoria não prospera porque suas razões recursais, que destacam a invalidade dos holerites por serem apócrifos e não descreverem a parcela, estão preclusas, já que não apresentadas por ocasião da impugnação aos documentos que acompanham a contestação. Apelo obreiro desprovido. RECURSO DO AUTOR E ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. A alegação de fraude na documentação apresentada pela defesa não é capaz de demonstrar a má-fé da ré descrita nos incisos do art. 17 do CPC, porque esta acontece no curso do processo. Igualmente, a pretensão obreiro de que a demandada seja condenada ao pagamento da multa prevista no art. 18 do CPC, à razão de 20%, não configura a ma-fé prevista no inciso I do art. 17 do CPC, porquanto, pelo contexto do apelo, é possível extrair apenas o erro processual e a falta de técnica jurídica, e não o dolo. Recurso não provido. (TRT23. RO - 01015.2010.022.23.00-7. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 22/08/13)

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os artigos 130 do CPC e 765 da CLT autorizam o magistrado a conduzir o processo com ampla liberdade, determinando as diligências que entender importantes e indeferindo a produção de provas que julgar desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da controvérsia, mormente quando o conjunto probatório mostra-se suficiente a formar sua convicção para decidir. Por sua vez, consoante dispõe o artigo 795 da CLT, as nulidades deverão ser arguidas pelas partes no primeiro momento em que tiverem que se manifestar nos autos. Na hipótese, além de inexistir requerimento de produção de prova testemunhal pela Ré, a referida parte não se insurgiu contra a decisão do Juízo a quo no sentido de encerrar a instrução processual em decorrência do não comparecimento da Autora na audiência de instrução, restando preclusa a arguição de nulidade neste momento processual, razões pelas quais não há cerceamento de defesa, muito menos violação do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. SÚMULA 429 DO TST. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Consoante dispõe a Súmula 429 do TST, o tempo gasto pelo empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho será considerado como à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Na hipótese, reconhecida a confissão ficta da Autora em razão do seu não comparecimento à audiência de instrução e não havendo prova favorável às suas alegações no sentido de que o tempo gasto para troca de uniforme e deslocamento entre a portaria da empresa até o local de trabalho extrapolava o limite diário de 10 minutos, nos termos da mencionada súmula, impõe-se reformar a sentença para excluir da condenação a obrigação de pagar as horas extras e reflexos decorrentes. Dá-se provimento neste tópico. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. DEVIDO. Consoante dispõe a Súmula 6 deste Tribunal Regional, faz jus ao intervalo especial de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo o empregado que trabalha em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do artigo 253 da CLT. Nesse sentido a atual Súmula 438 do TST. Tal intervalo visa a resguardar a saúde física do trabalhador que se ativa exposto ao frio intenso de maneira contínua e daqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Provado nos autos que a Autora laborava em ambiente artificialmente frio, mantém-se a condenação da Ré ao pagamento das diferenças do intervalo previsto no mencionado dispositivo legal, bem como reflexos. Nega-se provimento, neste particular. Recurso Ordinário da Ré parcialmente provido. (TRT23. RO - 00135.2012.121.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 11/01/13)

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. ARGUIÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROTESTO ANTIPRECLUSIVO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. Nos termos do art. 795 da CLT As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos . Assim, não tendo o Reclamante protestado no momento em que foi indeferido seu requerimento de oitiva de testemunha, tampouco em razões finais, precluso tal direito, inexistindo, assim, a nulidade arguida por cerceamento ao seu direito de defesa. Nego provimento. CONFISSÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS OU AOS FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO PERSEGUIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. No processo do trabalho, o procedimento a ser observado é o disposto nos artigos 848 a 850 da CLT e, em tais dispositivos não consta a aplicação da confissão à parte autora pela falta de impugnação aos documentos trazidos com a contestação ou mesmo aos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito perseguido. Assim, torna-se inaplicável a regra prevista no artigo 326 do CPC, pois em havendo previsão expressa na CLT do rito a ser observado, a supletividade prevista no art. 769 deixa de ser aplicada. Nesse contexto, não é necessário que o Autor confirme os fatos aduzidos na inicial ao se manifestar sobre os documentos trazidos com a defesa, tampouco a ausência de impugnação é capaz de gerar presunção de veracidade dos fatos alegados pela Ré, ou seja, penalizar o autor com os efeitos da confissão como concluiu a magistrada que prolatou a sentença objurgada. Recurso provido, no particular para afastar os efeitos da confissão aplicada ao Autor. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a responsabilização civil pressupõem-se o ato comissivo/omissivo que importe violação ao direito alheio, o efetivo dano decorrente e o nexo de causalidade que estabeleça o liame entre o sobredito ato culpável e o prejuízo causado. É do Reclamante o ônus de provar que tenha sofrido humilhações, maus-tratos e a existência de ato ilícito capaz de causar-lhe ofensa à sua honra e imagem, no decorrer do vínculo empregatício, haja vista ser fato constitutivo de seu direito (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, deve permanecer íntegra a r. sentença que indeferiu o pagamento de indenização por dano moral, ainda que por fundamento diverso. Nego provimento. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. Nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, cabia à Reclamada trazer aos autos os cartões de ponto do Obreiro e assim o fez. Reputados válidos tais controles de jornada, mostrando-se aptos como meio de prova, cabia ao Reclamante o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, do qual não se desincumbiu, porquanto não logrou produzir prova capaz de destituir a validade dos registros de labor colacionados aos autos, tampouco apontou quaisquer diferenças devidas. Dessa forma, não merece reforma a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras, porém, por fundamento diverso. Nego provimento. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. Diante das provas que demonstram a fruição das férias, não existindo prova nos autos de que não foram gozadas, improcede o pleito. Assim, mantenho a sentença, entretanto, por fundamento diverso. Nego provimento. CONTRATO ÚNICO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RETIFICAÇÃO DA CTPS. Ante a ausência de provas quanto à unicidade contratual, deve prevalecer os registros contidos na CTPS, portanto não há falar em retificação das anotações da carteira de trabalho. Nego provimento ao apelo, no particular. (TRT23. RO - 01026.2011.022.23.00-8. 1ª Turma. Relator JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Publicado em 21/09/12)

PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de prova pericial médica quando o Juiz proferir decisão contrária aos interesses do Autor/Requerente, causando-lhe prejuízo. Com efeito, no caso em comento, apesar de previamente determinada a realização de perícia médica pelo Juízo a quo, tal determinação foi reconsiderada pela d. Magistrada a quem então competia a presidência da instrução processual, sob o fundamento de ser dispensável a prova pericial. Ante o exposto, acolhida por maioria a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, resta declarada a nulidade da sentença proferida, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem, para a reabertura da instrução processual e produção da prova técnica, prejudicadas as demais matérias constantes do recurso. Acolhida por maioria. (TRT23. RO 00846.2007.026.23.00-1?Relatora: Desembargadora Leila Calvo, 2ª T., julgado em 02.02.11 publicado em 24.02.11)

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