Jurisprudências sobre Honorários Sucumbenciais

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Honorários Sucumbenciais

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. A cláusula que limita o direito do advogado à percepção de honorários sucumbenciais, com exclusão dos honorários convencionados ou arbitrados judicialmente, viola a regra contida no art. 22 da Lei n. 8.906/94, da qual se extrai o caráter oneroso do contrato de prestação de serviços advocatícios. Assim, a determinação de pagamento apenas de verbas honorárias sucumbenciais, já devidas ao advogado por força de lei e desvinculadas das obrigações contratuais, desvirtua a natureza desse contrato, caracterizando-o como gratuito, em contrariedade a sua essência, que é de onerosidade. (TRT23. RO - 00987.2007.031.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. A cláusula que limita o direito do advogado à percepção de honorários sucumbenciais, com exclusão dos honorários convencionados ou arbitrados judicialmente, viola a regra contida no art. 22 da Lei n. 8.906/94, da qual se extrai o caráter oneroso do contrato de prestação de serviços advocatícios. Assim, a determinação de pagamento apenas de verbas honorárias sucumbenciais, já devidas ao advogado por força de lei e desvinculadas das obrigações contratuais, desvirtua a natureza desse contrato, caracterizando-o como gratuito, em contrariedade a sua essência, que é de onerosidade. (TRT23. RO - 01091.2007.031.23.00-8. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

ADMISSIBILIDADE. 1. Não merecem ultrapassar o juízo de admissibilidade as pretensões recursais atinentes à atualização monetário e aos juros de mora, por ausência de sucumbência, eis que a decisão monocrática foi clara ao determinar que a atualização e os juros incidem a partir da publicação do julgado, o que foi prontamente observado nos cálculos de liquidação. 2. Também deixo de conhecer as pretensões veiculadas pelo Autor em sede de contra-razões, relativas ao quantum indenizatório, à justiça gratuita e aos honorários sucumbenciais, pois tal peça não se presta a atacar a decisão de origem, e sim para rebater a tese recursal da outra parte, suscitar o não preenchimento dos pressupostos recursais pelo Recorrente, bem como para suscitar as matérias passíveis de argüição de ofício. Apelo patronal e contra-razões parcialmente conhecidos. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO ACIDENTÁRIA. CULPA PATRONAL E NEXO CAUSAL. CARACTERIZADOS. Restando evidenciados nos autos: a ocorrência do infortúnio; o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho; e a negligência patronal no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, não há como deixar de responsabilizar a Reclamada pelos danos materiais e morais sofridos pelo Obreiro. Recurso Ordinário da Reclamada improvido. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIDA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO E PENSÃO DO INSS. CUMULAÇÃO. A pensão custeada pelo INSS não se confunde com a pensão decorrente da responsabilidade civil arcada pela Reclamada, pois diferem quanto à origem e quanto à finalidade. A pensão decorrente da responsabilidade civil origina-se do Código Civil e tem como finalidade ressarcir a vítima, em razão de ato ilícito, pelos danos materiais sofridos no que diz respeito aos lucros cessantes, enquanto que a pensão custeada pelo INSS tem origem na legislação previdenciária, servindo como um seguro, custeado pelos trabalhadores, empregadores e pela sociedade, contra acidentes sofridos pelo trabalhador. Dessa forma, não prospera a pretensão Patronal de arcar exclusivamente com valor complementar da pensão já auferida pelo Reclamante e custeada pelo INSS, devendo responder integralmente pela parte que lhe cabe, sem que essa circunstância importe em enriquecimento ilícito do Obreiro. Recurso Patronal improvido. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. Há de ser mantida a decisão no tocante à indenização por dano moral, quando o valor fixado mostra-se razoável e coerente com a gravidade do dano experimentado pelo Reclamante, a condição financeira e o grau da culpabilidade do ofensor, de forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação. Recurso da Demandada improvido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Não cabe ao Juízo revisor retificar o valor dos honorários periciais, quando a importância arbitrada pelo Juízo de origem guarda coerência com os critérios da razoabilidade e se encontra de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo exigido para o desenvolvimento do labor. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00395.2007.007.23.00-4. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE DETERMINADAS CLÁUSULAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. As cláusulas contratuais atacadas, ao contrário do alegado pelo Reclamante, não afastam o direito ao percebimento de honorários, mas apenas definem o tipo de honorários que o Reclamante receberia pelos serviços prestados, ou seja, ao Reclamante eram devidos apenas honorários sucumbenciais, no tempo e na forma pré-definida. Além do que, o banco Reclamado em nenhum momento age com má-fé, pois não nega a percepção dos honorários sucumbenciais nos processos em que o Reclamante trabalhou, mas apenas posterga o pagamento para o momento final da ação, se o banco porventura for vencedor. Não há disposição legal que proíba a contratação exclusiva de honorários de sucumbência, não sendo demais lembrar que o código de ética e disciplina da OAB estabelece em seu art. 35, § 1º que Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa. Tal dispositivo deixa claro que o advogado sempre deve priorizar aquilo que contratou, porquanto, conforme preceitua o art. 2º de referida norma disciplinar, 'O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social...'. Ademais, é inaceitável que um advogado, pleno conhecedor da legislação e dos direitos que lhe são assegurados, assine um contrato, o qual posteriormente é aditado quanto ao termo final, assine outro contrato com cláusula de igual teor, sendo novamente aditado no concernente ao prazo, e somente após o fim da prestação de serviços, a qual perdurou por mais de 8 anos, pretenda a anulação de uma cláusula por ilegalidade, ou por desrespeito à boa-fé. Dessa forma, não são nulas as Cláusulas impugnadas e, consequentemente, não há honorários advocatícios a serem arbitrados. Recurso do Autor a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01092.2007.031.23.00-2. Publicado em: 16/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. ISENÇÃO. DATA LIMITE. As microempresas e as empresas de pequeno porte eram isentas do pagamento das contribuições sindicais por determinação expressa do inciso II, do art. 53 da Lei Complementar nº 123/2006, porém, o referido artigo foi revogado pela Lei Complementar nº 127, a qual passou a produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2007. Assim, extrai-se que somente até 30/06/2007 as empresas optantes pelo SIMPLES estavam dispensadas do pagamento da contribuição sindical. Dá-se parcial provimento no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. Na relação jurídica sem vínculo empregatício os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, consoante prevê a Instrução Normativa n. 27/2005 do colendo TST, art. 5º, verbis: “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários são devidos pela mera sucumbência”, o que atrai a aplicação das regras insertas no art. 20, § 3º, “a” a “c”, do CPC. Dá-se provimento neste tópico. (TRT23. RO - 00018.2010.005.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 19/07/10)

HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO NOS LIMITES DO PEDIDO. A r. sentença de primeiro grau condenou a Reclamada a pagar horas extras e reflexos e determinou que fossem consideradas extraordinárias as que ultrapassassem a 8ª hora diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa. Contudo, o Reclamante, em sua inicial, requereu 'O pagamento da diferença nas horas extras, durante todo o período trabalhado, sendo 72 horas extras trabalhadas por mês e pagas por mês 42, restando 30 horas a serem pagas por mês, num total de 1.620 horas extras, no valor de R$4.197,27'. O caput do artigo 460 do CPC, dispõe que 'É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'. Portanto, a r. sentença ao deferir pagamento de horas extras ao Reclamante, teria que faze-lo dentro do limite do pedido formulado na inicial. Deixando de proceder desta maneira, merece ser parcialmente provido o recurso para que as horas extras sejam fixadas nos limites do pedido na inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, são devidos conforme dispõe as Súmulas nº 219 e 329 do TST e artigo 5º da Instrução Normativa n.º 27 do TST. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios somente são cabíveis no caso da assistência sindical prevista na Lei n.º 5.584/70, não se aplicando ao processo do trabalho o princípio da sucumbência em matéria de honorários advocatícios, quando se tratar de relação de emprego. Dá-se provimento para excluir da condenação os honorários sucumbenciais. (TRT23. RS - 00034.2008.071.23.00-1. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 13/10/08)

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. INOCORRÊNCIA. Dos argumentos trazidos em sede de embargos monitórios, tem-se que a Embargante não trouxe questões fáticas, mas sim de direito relativas à prescrição, fraude na notificação, ilegalidade da cobrança e da multa incidente sobre o valor do débito. Dessa feita, nos termos de art. 330, I, do CPC, desnecessária a produção de provas, porquanto a inicial foi instruída com os documentos suficientes à prolação da sentença. Ademais, não se deve olvidar que a ação monitória possui rito próprio (CPC, art. 1102a e seguintes), acrescentando que o juiz em observância aos termos do art. 131 do Código de Processo Civil é livre na formação de seu convencimento e na apreciação das provas, desde que o faça de forma motivada. Preliminar rejeitada. RECURSO DA RÉ CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. Em que pese o documento de f. 26 indicar que os valores devidos foram atualizados até 30.11.2004 e no aviso de recebimento constar a data de 19.08.2004, tal fato não tem o condão de invalidar o ato notificatório, tampouco caracterizar a fraude alegada, pois a atualização monetária ocorreu em face do ajuizamento da demanda. Também não invalida tal ato a sua recepção por pessoa que trabalha na residência da Ré, até porque trata-se de notificação extrajudicial. Ademais, no caso presente, além da notificação pessoal, via postal, a Autora informa, às f. 03/04, a publicação de editais em três jornais de grande circulação nacional convocando os contribuintes para efetivarem os respectivos recolhimentos, o que demonstra a publicidade exigida no art. 605 da CLT. Desse modo e, considerando que nos termos do art. 1102b do CPC o juiz deferirá, de plano, a expedição do mandado para pagamento, a parte autora ao propor a ação monitória deve apresentar os valores atualizados. Nego provimento ao apelo, no particular. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. MULTA MORATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 600 DA CLT. A Confederação Nacional da Agricultura possui legitimidade para pleitear, judicialmente, a totalidade da contribuição sindical rural, sendo responsável, ao depois, pelo repasse das verbas devidas às outras entidades beneficiárias. O art. 17, II, da Lei n° 9.393/96 atribuiu-lhe legitimação para cobrar a contribuição sindical devida pelo proprietário rural, em juízo. Tal comando se refere à cobrança de contribuições sindicais a ela devidas. Dessa forma, tem-se devida a cobrança da multa moratória prevista no art. 600 da CLT. Nego provimento. RECURSO DA AUTORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ação sob análise não se trata de lide que discute relação de emprego. Assim sendo, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa no 27 do c. TST e em face do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo da demanda aquele que deu causa a ela, faz jus a Autora aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Assim, dou parcial provimento ao apelo para condenar a Ré ao pagamento da aludida verba no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (TRT23. RO - 00713.2009.031.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 21/10/10)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECONVENÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CABIMENTO. Não são devidos honorários advocatícios em razão da simples sucumbência, para qualquer das partes litigantes, nas lides que decorrem das relações de emprego, como se verifica pela interpretação da instrução normativa n. 27/2005 do c. TST, bem como das Súmulas n. 219 e 329 do c. TST. Assim, na ação de reconvenção ajuizada pela Acionada/Reconvinte em face da Autora/Reconvinda, cujo objeto teve por origem a relação de emprego havida entre as partes, são indevidos os honorários advocatícios em razão da mera sucumbência da Acionante/Reconvinda. (TRT23. RO - 01063.2009.004.23.00-0. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Publicado em 16/12/10)

RECURSO DO RECLAMANTE FINASA PROMOTORA DE VENDAS. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. De acordo com os objetivos sociais da primeira Reclamada, sua atividade está ligada ao fornecimento de financiamentos bancários. Ou seja, a prospecção de clientes, cadastro de clientes, conferência de documentação, análise de crédito, etc, são operações afetas à concessão de crédito, as quais indicam serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras, nos termos do § 1º do artigo 18, acima consignado. Assim, embora a primeira Reclamada não conceda empréstimo propriamente dito, suas atividades vão ao encontro dos objetivos das instituições financeiras, porquanto para que um comprador (cliente) consiga crédito, é necessário realizar um cadastro e aprovação deste, o que necessita de análise de sua situação financeira pessoal, funções praticadas pela Reclamante. Desse modo, para fins trabalhistas a primeira Reclamada se equipara a empresas financeiras, nos termos do artigos 17 e 18 da Lei n. 4.595/64, aplicável em razão disso, os termos da Súmula n. 55 do c. TST, ou seja, sujeitando-se a Reclamante à jornada de trabalho de 6 horas. Recurso a que se dá provimento para deferir à Autora o pagamento das horas laboradas além da 6ª diárias e 30ª semanal e reflexos. RECURSO DOS RECLAMADOS EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INÉPCIA. CONFIGURAÇÃO. Ao narrar a causa de pedir atinente à equiparação salarial, a Reclamante indica quatro paradigmas, com três salários diferentes. Contudo, ao fazer o pedido não aponta com qual das paradigmas pretendia ser equiparada, ou seja, seu pedido não está delimitado, não sendo possível, em razão disso, estabelecer qual o salário que a Reclamante entende ter direito e, consequentemente, aferir as diferenças salariais pretendidas, não cabendo ao julgador fazê-lo, sob pena de afronta os termos do art. 459 e 460, ambos do CPC. Dessa feita, de ofício, com fulcro no art. 267, I, do CPC e 769 da CLT, declara-se a inépcia da petição inicial no tocante ao pedido de equiparação salarial. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. As provas apresentadas neste feito demonstram que a Autora era obrigada a participar dos cursos disponibilizados nos sistema treinet, bem assim que o acessava em horários que não o de trabalho. Além disso, A despeito de tais cursos gerarem qualificação pessoal, também proporcionavam benefícios diretos às Reclamadas. Desse modo, há de ser mantida a sentença que condenou a Reclamada pagar 12 horas por mês, concernentes a participação em cursos. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Nos termos da jurisprudência uniforme do TST, o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, pois homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, diferenciam-se especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, motivo pelo qual justifica-se o intervalo em comento. Recurso a que se nega provimento para manter a sentença que determinou o pagamento de indenização substitutiva pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. VALE ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. O comprovante de inscrição no Programa de Alimentação ao Trabalhador juntado pelos Reclamados aponta como data de inscrição o dia 12.06.2008. Não havendo outras provas nos autos, há de ser mantida a decisão de origem que declarou a natureza salarial da parcela antes de tal data e determinou sua a integração nas verbas salariais. Recurso a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. A participação nos lucros e resultados mantém a natureza indenizatória prevista na Constituição Federal, independentemente de observado os termos do artigo 2º da Lei 10.101/00, pois da dicção da norma não se extrai que a inexistência de pacto nos termos previstos impõe em transmutação da natureza jurídica da parcela. Ademais, não há qualquer outro elemento nos autos a indicar que a parcela paga à Reclamante a título de participação nos lucros, na verdade, tratava-se de prêmio. Recurso a que se dá provimento para declarar que a participação nos lucros e resultados paga pela Reclamada tem natureza indenizatória e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento de reflexos de tal parcela nas verbas salariais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A exigência legal para que se defiram honorários advocatícios nessa Justiça Especializada, além da sucumbência, faz-se na prova de que o patrono postula em nome do empregado mediante assistência da entidade sindical e ser ele beneficiário da justiça gratuita. Na presente hipótese, vislumbro que o Recorrente se encontra assistido por seu Sindicato, já que a primeira Reclamada é equiparada à instituição financeira, motivo pelo qual tem direito aos honorários sucumbenciais deferidos. Recurso a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. As razões dos embargos de declaração demandam caráter protelatório, porquanto a matéria lá lançada não se refere a omissão ou contradição do julgado, nos termos do art. 897-A, da CLT, até porque não alegada em sede de contestação. Recurso a que se nega provimento para manter a multa. (TRT23. RO - 01486.2010.003.23.00-7. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 30/01/12)

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