Jurisprudências sobre Ilegitimidade Passiva Ad Causam

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ilegitimidade Passiva Ad Causam

EMPREGADO POR EMPRESA PÚBLICA, COM PERSONALIDADE E CAPITAL PRÓPRIOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE RONDÔNIA – EXCLUSÃO DA LIDE – Comprovando-se que o vínculo foi firmado entre o particular e uma empresa pública, com personalidade e capital próprios, o Estado de Rondônia deverá ser excluído do pólo passivo da demanda, por não ser parte legítima. Mormente quando ficar provado que a empresa contratante é quem dirigia a prestação de serviços e tomou a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, razão pela qual deve suportar sozinha as obrigações trabalhistas oriundas da extinção do contrato de trabalho. (TRT 14ª R. – REXOFF 0856/01 – (0246/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 05.04.2002)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – A exceção de pré-executividade vem sendo admitida pela doutrina, na sistemática trabalhista, no intuito de evitar que a exigência da prévia garantia patrimonial do Juízo da execução possa representar, em situações excepcionais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, nos casos em que este pretenda suscitar alguma objeção que, pela sua relevância, possa dar ensejo à extinção da execução, se acaso acolhida, como nas hipóteses de inexigibilidade do título, quitação ou novação da dívida, a título de exemplo. A partir desta perspectiva, cumpre observar, sem adentrarmos especificamente na controvérsia acerca da compatibilidade da medida em estudo com o Processo do Trabalho, que a oposição da exceção de pré-executividade só se encontra autorizada quando ainda não houver constrição de bens do devedor, porquanto, uma vez efetivada a penhora, faculta-se ao devedor a oposição de embargos à execução para a defesa dos seus interesses e, para tanto, a Lei lhe reserva determinado prazo, de caráter peremptório, que no Processo do Trabalho é de cinco dias, contados da data em que foi garantida a execução ou realizada a penhora, nos termos do art. 884 da CLT. Não merece prosperar, portanto, a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor quando já efetivada a penhora sobre bens móveis que se presumem sejam a ele pertencentes. A mera circunstância de o devedor vir alegar a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os bens penhorados pertencem a outrem, não autoriza a utilização, a qualquer tempo, da exceção de pré-executividade, medida processual excepcional, que sequer possui previsão legal, mormente quando já ultrapassado o prazo para a oposição dos embargos à execução. Nessa hipótese, constata-se que o devedor pretende socorrer-se da exceção de pré-executividade no intuito único de buscar reverter a preclusão temporal operada com a não oposição dos embargos do devedor no momento oportuno, pretensão que não merece acolhida, sob pena de inversão da ordem processual, ignorando-se por completo as circunstâncias em que concebida aquela medida, em detrimento dos interesses do credor e do conteúdo ético mínimo do processo. (TRT 3ª R. – AP 7971/01 – (5702/01) – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 09.02.2002 – p. 05)

ILEGITIMIDADE – PASSIVA AD CAUSAM – COMO É CEDIÇO, INEXISTE QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL QUE AUTORIZE O RECONHECIMENTO DE QUE O DONO DA OBRA SEJA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREITEIRO – A ré carece de legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. (TRT 15ª R. – Proc. 9357/00 – (14210/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 4)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – A análise da responsabilidade do reclamado deve situar-se no campo meritório, não constituindo requisito de ordem processual. 2. Responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da conjunção de três elementos: a responsabilidade por ato de terceiros, o abuso de direito e a prevalência dos direitos laborais na ordem jurídica do país. (TRT 17ª R. – RO 1051/2001 – (895/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR EMPRESA INTERPOSTA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – Não se opera o vínculo trabalhista entre o obreiro e o tomador de serviços quando não houver no contrato cláusula prevendo expressamente a responsabilidade da empresa pública, devendo ser a mesma excluída da demanda, por ser parte ilegítima no feito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. (TRT 14ª R. – REXOFF-RO 0791/01 – (0241/02) – Prolª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 05.04.2002)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – Proposta a presente ação alicerçada em descumprimento de acordo coletivo, é a reclamada, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da lide. 2. Participação nos lucros. Tendo em vista o princípio da prevalência da norma mais favorável ao obreiro, há que se aplicar, in casu, o acordo firmado entre a empresa e o sindicato, avença que, em momento algum, impõe restrições ao pagamento da participação dos lucros aos empregados. 3. Multa convencional. Descumprida a negociação coletiva, devida é a multa prevista no acordo firmado pela empresa e pelo sindicato representante da categoria dos trabalhadores. (TRT 17ª R. – RO 2652/2000 – (947/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – TOMADOR DOS SERVIÇOS – Havendo contratação de serviços dentro dos permissivos legais, o tomador de serviço não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação trabalhista movida por empregado da contratada contra a mesma. (TRT 14ª R. – RO 0413/01 – (0320/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 25.04.2002)

JULGAMENTO EXTRA PETITA – Ainda que tivesse constado do dispositivo a procedência parcial dos pedidos, quando, na verdade, todos os pleitos foram julgados procedentes, não se configuraria o vício alegado, qual seja, o julgamento extra petita. 2. Ilegitimidade passiva ad causam. A análise da responsabilidade do reclamado deve situar-se no campo meritório, não constituindo requisito de ordem processual. 3. Responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da conjunção de três elementos: a responsabilidade por ato de terceiros, o abuso de direito e a prevalência dos direitos laborais na ordem jurídica do país. (TRT 17ª R. – RO 1919/2000 – (957/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O Juiz prolator da decisão rescindenda, vislumbrando a formação de conluio entre as partes, deixou de homologar o acordo por elas apresentado e as condenou solidariamente a pagar uma indenização em favor da União por terem movimentado de forma fraudulenta a máquina judiciária. Conclui-se, portanto, que a pessoa escolhida para residir na polaridade passiva desta ação, no caso, aquele que figurava como Reclamante no processo original, possui interesse idêntico ao dos Autores, já que a condenação os atingiu de forma solidária. Em verdade, não há como considerar que exista lide formada entre as partes que compõem esta ação rescisória. Emerge de forma cristalina o interesse convergente das partes na procedência dos pedidos, bem assim a legitimidade da União para compor a polaridade passiva da ação como interessada na manutenção da sentença objurgada, porque credora da multa objeto da condenação. A escolha de pessoa que não possui legitimidade para integrar a polaridade passiva constitui irregularidade insanável porque configura a ausência de uma das condições da ação, consoante dispões art. 295, II, do CPC, não se havendo sequer falar em possibilitar ao interessado emendar a petição inicial, eis que a hipótese não se enquadra à previsão inserta no art. 284 do Digesto Processual. Extingue-se, pois, o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. (TRT23. AR - 00397.2007.000.23.00-9. Publicado em: 29/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª r - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00418.2006.081.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª ré - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA - Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00421.2006.081.23.00-3. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª ré - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, organização não governamental, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00426.2006.081.23.00-6. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA- Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às Quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, organização não governamental, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00424.2006.081.23.00-7. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS AGRAVANTES - NÃO SOLIDARIEDADE COM A LOCATÁRIA - DESONERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. Não possui interesse jurídico de pleitear ilegitimidade passiva, a parte que não consta no pólo passivo da ação. Os agravantes não foram de nenhuma forma responsabilizados na ação principal, que pudesse ensejar o pedido de não solidariedade com a locatária. Improcedente o pedido de desoneração da constrição pelos agravantes, uma vez que o bem penhorado nos autos principais é de propriedade da reclamada daqueles autos, detentora da posse e proprietária do bem móvel penhorado. Nego provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA - REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Não houve indeferimento da prova testemunhal, porque a parte que arrolou as testemunhas não apresentou seus endereços e não protestou pela oitiva delas. Além disso, nos termos do art. 130 e 131 do CPC, cabe ao juiz, destinatário das provas o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. Pelo princípio da livre convicção do juiz cabe a ele a apreciação da necessidade de abertura da instrução ou não, ante as provas já existentes nos autos. Nego provimento. (TRT23. AP - 01002.2007.004.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O Juiz prolator da decisão rescindenda, vislumbrando a formação de conluio entre as partes, deixou de homologar o acordo por elas apresentado e as condenou solidariamente a pagar uma indenização em favor da União por terem movimentado de forma fraudulenta a máquina judiciária. Conclui-se, portanto, que a pessoa escolhida para residir na polaridade passiva desta ação, no caso, aquele que figurava como Reclamante no processo original, possui interesse idêntico ao dos Autores, já que a condenação os atingiu de forma solidária. Em verdade, não há como considerar que exista lide formada entre as partes que compõem esta ação rescisória. Emerge de forma cristalina o interesse convergente das partes na procedência dos pedidos, bem assim a legitimidade da União para compor a polaridade passiva da ação como interessada na manutenção da sentença objurgada, porque credora da multa objeto da condenação. A escolha de pessoa que não possui legitimidade para integrar a polaridade passiva constitui irregularidade insanável porque configura a ausência de uma das condições da ação, consoante dispões art. 295, II, do CPC, não se havendo sequer falar em possibilitar ao interessado emendar a petição inicial, eis que a hipótese não se enquadra à previsão inserta no art. 284 do Digesto Processual. Extingue-se, pois, o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. (TRT23. AR - 00399.2007.000.23.00-8. Publicado em: 23/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O Juiz prolator da decisão rescindenda, vislumbrando a formação de conluio entre as partes, deixou de homologar o acordo por elas apresentado e as condenou solidariamente a pagar uma indenização em favor da União por terem movimentado de forma fraudulenta a máquina judiciária. Conclui-se, portanto, que a pessoa escolhida para residir na polaridade passiva desta ação, no caso, aquele que figurava como Reclamante no processo original, possui interesse idêntico ao dos Autores, já que a condenação os atingiu de forma solidária. Em verdade, não há como considerar que exista lide formada entre as partes que compõem esta ação rescisória. Emerge de forma cristalina o interesse convergente das partes na procedência dos pedidos, bem assim a legitimidade da União para compor a polaridade passiva da ação como interessada na manutenção da sentença objurgada, porque credora da multa objeto da condenação. A escolha de pessoa que não possui legitimidade para integrar a polaridade passiva constitui irregularidade insanável porque configura a ausência de uma das condições da ação, consoante dispões art. 295, II, do CPC, não se havendo sequer falar em possibilitar ao interessado emendar a petição inicial, eis que a hipótese não se enquadra à previsão inserta no art. 284 do Digesto Processual. Extingue-se, pois, o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. (TRT23. AR - 00398.2007.000.23.00-3. Publicado em: 23/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ADMINISTRAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO - PARTE LEGÍTIMA. Não é parte legítima para figurar na demanda trabalhista a reclamada que apenas fora nomeada inventariante dos bens do espólio. Não havendo prova nos autos no sentido de ser a reclamada proprietária da fazenda na qual o reclamante trabalhou, mas, tão somente, administradora dos bens inventariados, dentre estes a referida propriedade rural, manifesta a ilegitimidade de parte ad causam, impossibilitando a análise meritória. Recurso conhecido e desprovido. (TRT23. RO - 00406.2007.086.23.00-8. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. Estará caracterizada a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa, quando constatada a existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária, sendo que possui direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. (Processo 00256.2007.031.23.00-4. Desembargadora Leila Calvo. DJE/TRT23 275/2007. Data da publicação: 13/07/2007)

PRELIMINARES RECURSO DO 2º RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. Caracteriza-se a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa, quando constatada a existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária, possuindo direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. Diz-se que o pedido é juridicamente impossível quando é vedado por lei, isto é, deve haver vedação legal no ordenamento jurídico para que o Judiciário analise e julgue tal pedido. Configurada tal situação haverá impossibilidade jurídica do pedido, o que não é o caso dos autos, pois uma vez que não há vedação ao pedido de responsabilidade solidária do 2º Reclamado. Rejeito. PRELIMINARES ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA CARTA DE PREPOSIÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD NEGOTIA. Consta da procuração acostada à f. 158 que os poderes conferidos são da cláusula 'ad judicia', bem como consta 'o fim especifico de nomeação de preposto do quadro de funcionários da outorgante, o que ela outorgante dará tudo por bom, firme e valioso'. Dessa feita, a carta de preposição firmada pelo advogado da empresa Cardinalle Empreendimentos é válida, razão pela qual há de ser rejeitada a preliminar suscitada. Rejeito. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. OJ Nº 190 DA SDI-I/TST. DESERÇÃO AFASTADA. Nos termos da OJ n. 190 da SDI-I, demonstrado nos autos o recolhimento do depósito recursal por apenas um dos Recorrentes condenados solidariamente e se este não requer sua exclusão da lide, a garantia do Juízo aproveita aos demais. Preliminar de deserção do recurso da 2ª Reclamada afastada. SÚMULA N. 422 DO COLENDO TST. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese muitos dos argumentos trazidos nas razões recursais estejam presentes também em sede de contestação, verifico que a sentença reconheceu a existência de grupo econômico e sucessão, matéria que foi amplamente debatida em defesa. Dessa feita, tenho que as razões recursais atacam os fundamentos da sentença, não havendo, pois, falar-se em não conhecimento dos recursos interpostos pelos Reclamados. Rejeito. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. O 1º Reclamado afirma a inexistência de sucessão de empresas, bem como de formação de grupo econômico com o 2º Reclamado, pleiteando, em face disso a exclusão deste da polaridade passiva desta demanda. Dessa feita, não tem interesse o 1º Reclamado em defender a não responsabilização solidária da empresa Cardinalle Empreendimentos Ltda. ao pagamento das verbas deferidas ao Obreiro, porquanto trata-se de matéria, cujo interesse recursal é exclusivamente do 2º Reclamado. Preliminar que se acolhe. MÉRITO RECURSOS DOS RECLAMADOS GRUPO ECONÔMICO. A formação de grupo econômico não depende da existência de controle de uma empresa sobre as demais, devendo-se dar uma interpretação mais ampla ao art. 2º, § 2º, da CLT, quando há coordenação horizontal com objetivo comum entre as empresas do grupo e, principalmente, quando verificar a existência do intuito de dissimilar tal configuração. Emergem dos autos elementos que demonstram a formação de grupo econômico entre o 1º e o 2º Reclamados, porquanto as empresas possuem objetivos sociais correlatos. Assim, apesar da Reclamante não ter laborado para a Cardinalle Empreendimentos, tal fato não obsta que esta venha a assumir solidariamente todas as dívidas trabalhistas deixadas pelo 1º Reclamado, principalmente quando verificada a coordenação comum do grupo familiar. Nego provimento. RECURSO DO 1º RECLAMADO (QUATRO MARCOS LTDA.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica em recuperação judicial não está isenta do recolhimento das custas processuais, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Não se aplica à hipótese a Súmula n. 86 do col. TST porquanto esta jurisprudência sumulada está restrita à massa falida. A recuperação judicial, por ser uma modalidade de intervenção judicial em que ainda não há decretação de falência, não permite o processamento do recurso sem o necessário preparo, qual seja, o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Nego provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO HABITUAL EM REGIME DE SOBRETEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO TST. Em que pese a existência de Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a compensação de jornada, bem assim o acordo de compensação acostado aos autos, devidamente assinado pelo Reclamante, verifico dos registros de ponto que o Obreiro realizou trabalho em regime extraordinário com habitualidade, atraindo a aplicação do item IV da Súmula n. 85 do c. TST. Ademais, dos depoimentos das testemunhas extrai-se que o Reclamante desincumbiu-se do ônus probatório de desconstituir os controles de jornada apresentados pelo 1º Reclamado, porquanto foram uníssonos ao confirmar a jornada de trabalho declinada pelo Autor, na inicial. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento consubstanciado na OJ n. 354 do c. TST deve ser interpretado conjuntamente com a OJ 307 do mesmo sodalício, mediante a qual 'Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT'. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RESOLUÇÃO N. 467/2005 DO CODEFAT. Os Reclamados foram condenados ao pagamento de verbas de natureza salarial, a exemplo das horas extras, as quais não compuseram o salário da Autora para fins de apuração do valor do benefício do seguro-desemprego, consoante determina o art. 9º, § 2º, da Resolução n. 467/2005 do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Dessa feita, por não haverem as verbas deferidas composto a base de cálculo para apuração do benefício do seguro-desemprego. Nego provimento. CESTA BÁSICA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Dispõe a cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em seu §3º que 'A cesta básica e a carne, quando fornecidas gratuitamente pela empresa, não integram o salário do empregado, para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição'. Conforme se depreende da cláusula transcrita, inexiste dever de entrega da cesta básica, porquanto tal benesse consiste em mera liberalidade do Reclamado, restando configurado, ainda, que a cesta básica, quando entregue, não integra o salário do Reclamante para fins de qualquer cálculo. Dessa feita, ante a ausência de previsão legal ou convencional, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento de 32 (trinta e duas) cestas básicas. Dou provimento. RECURSO DO 2º RECLAMADO (CARDINALLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) EXISTÊNCIA DE BENS DO 1º RECLAMADO CAPAZES DE GARANTIR A EXECUÇÃO. A apreciação da existência de bens para garantia da execução deve ser discutida na fase da execução, porquanto no momento esta se limita à possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, não havendo, pois, falar-se na execução propriamente dita. Nego provimento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Excelso Supremo Tribunal Federal, analisando a competência para a execução de créditos trabalhistas no decorrer da recuperação judicial, no julgamento do RE 583.955-9-RJ, decidiu, por maioria, ser 'competente a Justiça estadual comum, com exclusão da Justiça do trabalho, para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial'. Dessa feita, tem-se que a competência se desloca para o Juízo da Recuperação Judicial, tão somente após a liquidação dos créditos. Nego provimento. (TRT23. RO - 00376.2010.046.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 06/07/11)

CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. Nos termos do artigo 267, VI, do CPC, a ausência de qualquer das condições da ação, como possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir ou interesse processual, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. A legitimidade ad causam decorre da indicação levada a efeito pelo Autor na peça preambular dos sujeitos da relação jurídica em discussão e deve ser apurada em abstrato, por aplicação da teoria da asserção. O Autor deve ser o titular da situação jurídica vindicada em Juízo e, quanto ao Réu, deve existir uma relação de sujeição em relação à pretensão do Autor. Dessa forma, apenas no âmbito do exame do mérito da demanda é que cabe analisar as delimitações em relação à efetiva responsabilidade de cada uma das partes. Nega-se provimento neste tópico. PISO SALARIAL. CORREÇÃO AUTOMÁTICA PELO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO CABIMENTO. A Súmula Vinculante nº 4 do STF dispõe que 'salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'. A Revisão do Plano de Cargos e Salários instituído em 1993 prevê que a 'base para referência Salarial Inicial será de 9 (nove) Salários Mínimos'. Implementada a referência salarial inicial, como ocorreu, não se há falar que as atualizações salariais do Autor devessem observar como base de cálculo sempre o valor correspondente a nove salários mínimos atualizados. Trata-se de maneira transversa de utilização do salário mínimo como indexador, o que é vedado pelo inciso IV do art. 7º da CF/88 e pela Súmula Vinculante nº 4 do STF, impondo-se a reforma da sentença. Dá-se provimento neste item. Recurso do 2º Réu ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. Processo: RO-00698.2011.003.23.00-8. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Data de Publicação: 06/12/2012)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DO TRABALHO. 1. PLURALIDADE DE RÉUS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sendo inquestionável que os três reclamados, além da empregadora, figuram na demanda como participantes diretos ou indiretos da cadeia fática que culminou com o acidente fatal , como consta da fundamentação da r. sentença recorrida, no julgamento da preliminar de carência de ação, não pode o Juízo se esquivar do pronunciamento do mérito, pois o artigo 114, caput, da Constituição da República, promulgada em 1988 (com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº45, de 2004), ampliou a competência da Justiça do Trabalho para abarcar as lides resultantes da relação de trabalho . Nesse aspecto a r. sentença recorrida, ao rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, relegou para o exame de mérito a questão da existência ou não do vínculo de emprego com a 2ª reclamada, mas não decidiu adequadamente essa questão, pois sem examinar os requisitos da relação de emprego, partiu da premissa de que a empresa transportadora 1ª reclamada era sua empregadora. Nenhum inconformismo foi manifestado por qualquer dos reclamados contra essa questão incidental, apesar da interposição dos embargos declaratórios, transitando, portanto, em julgado essa matéria. 2. DESVINCULAÇÃO DO DANO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS MEROS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. A edição de Normas Regulamentares pelo Ministério do Trabalho tem por objetivo principal a definição dos riscos ambientais do trabalho, para efeito de insalubridade e de periculosidade, o que, no entanto, não estabelece tipologias legais para os acidentes do trabalho e estão muito longe de restringir as ocorrências dos sinistros do trabalho (riscos sociais ou infortúnios). Acidente do trabalho não é matéria trabalhista, o que está claramente definido, desde 1943, pelo artigo 643, §2º, da CLT, a despeito de ter sido delegada à competência da Justiça do Trabalho após advento da Emenda Constitucional nº45, de 2004. A insalubridade gera prejuízo à saúde do trabalhador e a periculosidade o expõe a risco de morte, mas não conduzem inexoravelmente ao acidente do trabalho, a despeito da tipificação de contravenção legal para os infratores das normas de segurança e medicina do trabalho. O acidente do trabalho transcende o mero risco potencial, pois se corporifica num evento danoso e concreto de causas tipificadas na lei (artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213, de 1991), como riscos sociais mais abrangentes e nem sempre ligados diretamente ao trabalho. 3. RESPONSABILIDADE JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. O fato de o sinistro ter ocorrido no pátio do estabelecimento empresarial da Usina de Açúcar e Álcool, 4ª reclamada, não elide a culpa de ninguém, nem a da transportadora empregadora, nem a do terceiro autor do sinistro, nem a da transportadora para a qual este trabalhava, menos ainda a da tomadora dos serviços de transporte em cujo estabelecimento o acidente do trabalho se verificou, já que é incontroversa a vinculação jurídica entre as reclamadas, mais do que a mera cadeia fática afirmada pela r. sentença recorrida, por se tratar de uma cadeia de contratos ou contrato plurilateral (com a definição jurídica que lhe dá SÍLVIO DE SALVO VENOSA, in Teoria Geral das Obrigações, apesar de a responsabilidade jurídica civil se abstrair de vinculação contratual, sendo por isso conhecida como responsabilidade extracontratual ou Culpa Aquiliana , pois responsabiliza qualquer pessoa, física ou jurídica, que por sua ação ou omissão cause dano a outrem (artigo 927 do Código Civil de 2002), de onde advém a responsabilidade solidária dos reclamados, com expressa previsão legal do artigo 933 e do artigo 942, parágrafo único, ambos do Código Civil de 2002. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00170-2013-151-03-00-1 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Lucilde D Ajuda Lyra de Almeida)

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