Jurisprudências sobre Carta de Preposição

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CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - Não há cerceamento de defesa o fato dos advogados do Reclamante serem impedidos de acompanhar a perícia, pois esta foi acompanhada pelos assistentes técnicos das partes, estando tanto o Reclamante como seu advogado presentes quando foram colhidas as informações sobre as condições de trabalho, bem como o Autor não conseguiu comprovar qualquer atitude parcial do perito que pudesse macular o laudo efetuado, pelo que rejeito as preliminares argüidas. CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA - AUSÊNCIA - NÃO IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO - Nos termos da OJ n. 255 da SDI I do c. TST, 'O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária'. Assim, não havendo impugnação da parte adversa quanto à representação da Reclamada que compareceu à audiência munida de procuração por instrumento público, bem como carta de preposição, tampouco determinação judicial para que apresentasse o contrato social em determinado prazo, há de ser rejeitada a preliminar argüida. (TRT23. RO - 00183.2007.021.23.00-3. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

DA DIFERENÇA DO ADICIONAL NOTURNO E REFLEXO - Diante da comprovação por meio dos holerites juntados aos autos de que o Autor em determinados meses recebeu adicional noturno sem que referida verba tivesse o devido reflexo sobre DRS, nenhuma reforma merece a sentença, que deferiu diferenças a ser apuradas em liquidação, com o abatimento dos valores já quitados sob tal título. DA ESTABILIDADE - Restando comprovado nos autos a dispensa arbitrária do Reclamante, o qual era detentor de estabilidade, por ser membro da CIPA, correta a sentença que deferiu a reintegração pretendida. DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. A existência de grupo econômico muitas vezes prescinde da existência de controle de uma empresa sobre as demais, havendo responsabilidade comum mesmo quando haja apenas uma relação de coordenação horizontal. No caso, restou caracterizada a formação de grupo econômico em razão das Reclamadas terem um sócio em comum, administrador das empresas, o qual assinou as cartas de preposição e as procurações das duas Reclamadas, intitulando-se como 'representante legal das empresas', bem como consta dos contratos sociais das Acionadas endereço e objetivo social em comum. (01805.2004.005.23.00-9 - DJ/MT: 7281/2005 - Publicação: 19/12/2005 - Circulação: 20/12/2005 - DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

PRELIMINARES RECURSO DO 2º RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. Caracteriza-se a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa, quando constatada a existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária, possuindo direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. Diz-se que o pedido é juridicamente impossível quando é vedado por lei, isto é, deve haver vedação legal no ordenamento jurídico para que o Judiciário analise e julgue tal pedido. Configurada tal situação haverá impossibilidade jurídica do pedido, o que não é o caso dos autos, pois uma vez que não há vedação ao pedido de responsabilidade solidária do 2º Reclamado. Rejeito. PRELIMINARES ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA CARTA DE PREPOSIÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD NEGOTIA. Consta da procuração acostada à f. 158 que os poderes conferidos são da cláusula 'ad judicia', bem como consta 'o fim especifico de nomeação de preposto do quadro de funcionários da outorgante, o que ela outorgante dará tudo por bom, firme e valioso'. Dessa feita, a carta de preposição firmada pelo advogado da empresa Cardinalle Empreendimentos é válida, razão pela qual há de ser rejeitada a preliminar suscitada. Rejeito. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. OJ Nº 190 DA SDI-I/TST. DESERÇÃO AFASTADA. Nos termos da OJ n. 190 da SDI-I, demonstrado nos autos o recolhimento do depósito recursal por apenas um dos Recorrentes condenados solidariamente e se este não requer sua exclusão da lide, a garantia do Juízo aproveita aos demais. Preliminar de deserção do recurso da 2ª Reclamada afastada. SÚMULA N. 422 DO COLENDO TST. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese muitos dos argumentos trazidos nas razões recursais estejam presentes também em sede de contestação, verifico que a sentença reconheceu a existência de grupo econômico e sucessão, matéria que foi amplamente debatida em defesa. Dessa feita, tenho que as razões recursais atacam os fundamentos da sentença, não havendo, pois, falar-se em não conhecimento dos recursos interpostos pelos Reclamados. Rejeito. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. O 1º Reclamado afirma a inexistência de sucessão de empresas, bem como de formação de grupo econômico com o 2º Reclamado, pleiteando, em face disso a exclusão deste da polaridade passiva desta demanda. Dessa feita, não tem interesse o 1º Reclamado em defender a não responsabilização solidária da empresa Cardinalle Empreendimentos Ltda. ao pagamento das verbas deferidas ao Obreiro, porquanto trata-se de matéria, cujo interesse recursal é exclusivamente do 2º Reclamado. Preliminar que se acolhe. MÉRITO RECURSOS DOS RECLAMADOS GRUPO ECONÔMICO. A formação de grupo econômico não depende da existência de controle de uma empresa sobre as demais, devendo-se dar uma interpretação mais ampla ao art. 2º, § 2º, da CLT, quando há coordenação horizontal com objetivo comum entre as empresas do grupo e, principalmente, quando verificar a existência do intuito de dissimilar tal configuração. Emergem dos autos elementos que demonstram a formação de grupo econômico entre o 1º e o 2º Reclamados, porquanto as empresas possuem objetivos sociais correlatos. Assim, apesar da Reclamante não ter laborado para a Cardinalle Empreendimentos, tal fato não obsta que esta venha a assumir solidariamente todas as dívidas trabalhistas deixadas pelo 1º Reclamado, principalmente quando verificada a coordenação comum do grupo familiar. Nego provimento. RECURSO DO 1º RECLAMADO (QUATRO MARCOS LTDA.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica em recuperação judicial não está isenta do recolhimento das custas processuais, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Não se aplica à hipótese a Súmula n. 86 do col. TST porquanto esta jurisprudência sumulada está restrita à massa falida. A recuperação judicial, por ser uma modalidade de intervenção judicial em que ainda não há decretação de falência, não permite o processamento do recurso sem o necessário preparo, qual seja, o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Nego provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO HABITUAL EM REGIME DE SOBRETEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO TST. Em que pese a existência de Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a compensação de jornada, bem assim o acordo de compensação acostado aos autos, devidamente assinado pelo Reclamante, verifico dos registros de ponto que o Obreiro realizou trabalho em regime extraordinário com habitualidade, atraindo a aplicação do item IV da Súmula n. 85 do c. TST. Ademais, dos depoimentos das testemunhas extrai-se que o Reclamante desincumbiu-se do ônus probatório de desconstituir os controles de jornada apresentados pelo 1º Reclamado, porquanto foram uníssonos ao confirmar a jornada de trabalho declinada pelo Autor, na inicial. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento consubstanciado na OJ n. 354 do c. TST deve ser interpretado conjuntamente com a OJ 307 do mesmo sodalício, mediante a qual 'Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT'. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RESOLUÇÃO N. 467/2005 DO CODEFAT. Os Reclamados foram condenados ao pagamento de verbas de natureza salarial, a exemplo das horas extras, as quais não compuseram o salário da Autora para fins de apuração do valor do benefício do seguro-desemprego, consoante determina o art. 9º, § 2º, da Resolução n. 467/2005 do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Dessa feita, por não haverem as verbas deferidas composto a base de cálculo para apuração do benefício do seguro-desemprego. Nego provimento. CESTA BÁSICA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Dispõe a cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em seu §3º que 'A cesta básica e a carne, quando fornecidas gratuitamente pela empresa, não integram o salário do empregado, para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição'. Conforme se depreende da cláusula transcrita, inexiste dever de entrega da cesta básica, porquanto tal benesse consiste em mera liberalidade do Reclamado, restando configurado, ainda, que a cesta básica, quando entregue, não integra o salário do Reclamante para fins de qualquer cálculo. Dessa feita, ante a ausência de previsão legal ou convencional, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento de 32 (trinta e duas) cestas básicas. Dou provimento. RECURSO DO 2º RECLAMADO (CARDINALLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) EXISTÊNCIA DE BENS DO 1º RECLAMADO CAPAZES DE GARANTIR A EXECUÇÃO. A apreciação da existência de bens para garantia da execução deve ser discutida na fase da execução, porquanto no momento esta se limita à possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, não havendo, pois, falar-se na execução propriamente dita. Nego provimento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Excelso Supremo Tribunal Federal, analisando a competência para a execução de créditos trabalhistas no decorrer da recuperação judicial, no julgamento do RE 583.955-9-RJ, decidiu, por maioria, ser 'competente a Justiça estadual comum, com exclusão da Justiça do trabalho, para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial'. Dessa feita, tem-se que a competência se desloca para o Juízo da Recuperação Judicial, tão somente após a liquidação dos créditos. Nego provimento. (TRT23. RO - 00376.2010.046.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 06/07/11)

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSILIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O exercício de recurso pela parte atrai o ônus de fundamentar seu inconformismo com o ato decisório impugnado, sob pena de ferir o princípio da dialeticidade dos recursos, prejudicando sobremaneira a apresentação de contrarrazões pelo ex adverso e respectiva apreciação pelo órgão ad quem, razão pela qual não se conhece do recurso ordinário interposto pelo reclamante no atinente às indenizações por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória e ausência de emissão da CAT, à míngua de qualquer fundamentação. NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. No processo do trabalho a arguição de nulidade do processado na fase recursal, fundada em cerceamento de defesa para consequente reabertura da instrução probatória, encontra-se preclusa quando não suscitada na primeira oportunidade em que a parte deveria falar nos autos, consoante inteligência do art. 795 da CLT. EMPREGADOR. REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO. O art. 843, caput e § 1º da CLT exige a presença do autor e do réu à audiência, acompanhados ou não por advogado, permitindo, desse modo, ao empregador fazer-se substituir apenas por preposto, o qual poderá praticar todos os atos processuais referentes à audiência, mormente ofertar defesa. De outro norte, embora seja praxe trabalhista a apresentação de carta de preposição em audiência, inexiste previsão legal para tanto, bastando, tão-somente, que o empregador esteja representado por empregado no momento da audiência (inteligência da Súmula n. 377/TST e art. 843, § 1º da CLT). ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Em favor das anotações apostas em CTPS milita uma presunção meramente relativa de veracidade, juris tantum, conforme inteligência da Súmula n. 12 do col. TST, daí, havendo confissão real do empregador em contrário, correta a determinação sentencial de retificação da data de admissão anotada no referido documento de identificação profissional. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EMPREGADOR RURAL COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. Se não restar provado que o empregador rural tinha mais de 10 empregados, cabe ao empregado o ônus de produzir prova firme convincente da jornada de trabalho indicada na petição inicial, sob pena de não vê-la reconhecida em juízo, nos termos da Súmula n. 338 do col. TST. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. DANO A SAÚDE, LAZER E CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. É cediço que o direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. O trabalho, para ser considerado ofensivo à dignidade humana, há que ser executado em condições tais que exteriorizem o uso do ser humano como mero instrumento, desprovido de dignidade própria, para o alcance de um fim econômico, ou seja, a chamada coisificação do trabalhador, isso sim é o que corporifica a degradação da condição humana. Na hipótese do trabalhador rural, embora deveras elástica a jornada de trabalho, é certo que não se constituiu na principal responsável pela privação de convívio familiar e social, pois para esse resultado concorre mais decisivamente o relativo isolamento do estabelecimento rural, no qual o empregado rural, livre e conscientemente, opta por ingressar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO E BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. Restando demonstrado nos recibos de pagamento colacionados aos autos a quitação do adicional de insalubridade devido ao reclamante, competia-lhe produzir escoteira prova da falsidade de tais documentos, sob pena de não ver reconhecido o pedido de condenação do réu ao pagamento do referido adicional. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, em vista do disposto na Súmula Vinculante n. 04 do excelso Supremo Tribunal Federal, é patente a impossibilidade da adoção do salário contratual como sucedâneo do mínimo para referido cálculo, porquanto o juiz não pode adiantar-se ao legislador para fixar uma outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à referida Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. GRATIFICAÇÃO DE SAFRA. PROVADA. Restando provada a pactuação de gratificação anual de safra, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento das safras não quitadas e anotação desse ajuste em CTPS. Quanto às repercussões, incide apenas no 13º salário pelo seu duodécimo, nos termos da Súmula n. 253 do col. TST, bem assim deve compor no mês em que é paga a base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. QUITAÇÃO INFERIOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. A multa prevista no art. 477, § 8º da CLT é sanção cominada ao empregador que não paga as parcelas rescisórias nos prazos estipulados no § 6º do mesmo dispositivo, não prevendo a lei a sua incidência no caso de quitação inferior, mormente quando se trata de diferenças somente reconhecidas em juízo. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Inaplicável à hipótese dos autos a responsabilidade civil objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, visto que o labor operando trator não importa risco mais agravado de acidente para o trabalhador, bem assim ausente a prova de qualquer ato culposo patronal que tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, de maneira a caracterizar a responsabilidade subjetiva, não há falar em dever de o reclamado indenizar eventuais danos porventura decorrentes do acidente de trabalho noticiado na exordial. RECURSO ADESIVO PATRONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O artigo 118 da Lei n. 8.213/91 prevê estabilidade provisória, pelo prazo mínimo de 12 meses, para o empregado que sofreu acidente de trabalho, a contar da data de cessação do auxílio-doença acidentário. In casu, provado o acidente de trabalho e o afastamento do trabalho por mais de 15 dias, resta configurada a presença dos elementos essenciais à caracterização da estabilidade provisória do acidentado, ainda que não tenha ele recebido o auxílio-doença acidentário em razão da omissão do empregador que não emitiu a CAT imediatamente ao sinistro. (TRT23. RO - 00937.2009.066.23.00-8 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR Publicado em 25/10/11)

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