Jurisprudências sobre Diferenças de Seguro Desemprego

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Diferenças de Seguro Desemprego

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENA DE CONFISSÃO. Não se verificando o cerceamento alegado, haja vista que não há previsão legal direcionada às partes conferindo tolerância com relação ao horário designado para a audiência é de ser rejeitada a arguição. Aplicação da Orientação Jurisprudencial no 245, da SBDI-1, do C.TST. CONFISSÃO FICTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS DECORRENTES. A confissão não é pena, e sim consequência do não uso do direito de defesa pela parte, que leva o Estado, pragmaticamente, a preferir que os fatos narrados pela outra sejam, sem mais, considerados como admitidos (CHIOVENDA). MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT. Não demonstrada pelo quadro fático a fundada controvérsia é devida a multa do art. 477, da CLT. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. O descumprimento da obrigação por parte da empregadora de conceder os documentos necessários à obtenção do benefício dá origem ao direito à indenização(arts. 186 e 927, ambos do C. Civil de 2002). DIFERENÇAS SALARIAIS. A confissão da reclamada importa na confirmação do fato constitutivo do pedido, não cabendo à autora qualquer ônus probatório, mas sim à reclamada para refutar a tese inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Ressalvado ponto de vista pessoal aplica-se, por disciplina judiciária, o entendimento consagrado pela Súmula no 381 do C. TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Incumbe ao trabalhador o ônus da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre o seu crédito oriundo de condenação judicial. Ao empregador cabe o desconto e o recolhimento da contribuição, calculada mês a mês, observado o limite do salário de contribuição. Quanto à contribuição fiscal é do empregador o dever de efetuar o desconto e o recolhimento incidente sobre o valor total da condenação, relativamente às parcelas tributáveis. Aplicação da Súmula no 368, itens II e III, do C. TST. (TRT/SP - 02634200503902008 - RO - Ac. 2aT 20090682682 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 15/09/2009)

COMISSÕES PAGAS "EXTRA FOLHA". Quando o "prêmio" concedido pela empresa se reveste, na verdade, de natureza salarial, configurando percentual sobre as vendas, deve ser reconhecida a existência de pactuação de pagamento de comissões, com repercussões nas demais verbas trabalhistas. DIFERENÇA DE SEGURO DESEMPREGO. Se houve um prejuízo na obtenção do seguro desemprego, porque o salário indicado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não estava agregado das comissões pagas "por fora", o empregador é responsável pelo pagamento das diferenças do benefício. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. Inexiste a hipótese do julgamento extra petita quando o reclamante indica expressamente a postulação no rol de pedidos, consoante o relato da causa de pedir. (TRT/SP - 01202200808602000 - RS - Ac. 2aT 20090339643 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 26/05/2009)

CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO DE VIGÊNCIA. Confessado pelo preposto a existência de prestação de serviços 60 (sessenta) dias antes do início do contrato de trabalho anotado em CTPS (01.04.09), correta a sentença que reconheceu o dia 01.02.2009 como sendo a data de admissão do Reclamante. No que se refere ao seu termo final, infere-se do documento de f. 82 que em 17.03.2010 ainda vigia o liame empregatício, porquanto nessa data foi quitado 1/3 de férias. Assim, tem-se que o encerramento do contrato deu-se na aludida data, tal como decidido originariamente. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA QUITAÇÃO. Não comprovando o Reclamado a quitação das verbas rescisórias a que faz jus o Autor por ocasião do rompimento do pacto laboral, correta a sentença que determinou o seu pagamento, na forma requerida na exordial. Recurso a que se nega provimento, no particular. DEPÓSITOS DO FGTS. Apesar de o Reclamado alegar a inexistência de diferenças a recolher a título de FGTS, não se desincumbiu integralmente de seu ônus, na medida em que o documento encartado à f. 86, comprova o recolhimento de tal verba apenas dos meses de maio a outubro/2009, logo, são devidos os depósitos fundiários dos demais meses não recolhidos. Dou parcial provimento ao apelo. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS GUIAS E/OU INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. Pleiteando o Autor, inicialmente, a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego para, em não assim atendido, o recebimento de indenização substitutiva, deve o Julgador determinar o cumprimento da obrigação de fazer (entregar as guias correspondentes) para habilitação ao referido benefício e, caso não cumprida essa determinação, ordenar a conversão de tal obrigação em pagamento da quantia devida do período respectivo. Dou provimento. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. No caso dos autos, observa-se que em relação às verbas rescisórias requeridas pelo Obreiro, o Reclamado em contestação impugnou todos os pedidos constantes na exordial o que torna as verbas pleiteadas controversas, razão pela qual não se há falar em deferimento da multa capitulada no artigo 467 da CLT. Recurso provido, neste particular. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A legislação trabalhista prevê na hipótese de não pagamento das verbas rescisórias descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no prazo assinalado, a incidência de multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Contudo, no caso vertente inexiste nos autos qualquer elemento de prova a demonstrar que houve o efetivo pagamento das parcelas rescisórias como quer fazer crer o Recorrente. Os depósitos bancários efetuados em conta corrente do Obreiro não servem como prova da quitação das verbas rescisórias, porquanto em dissonância com o disposto no § 1º do art. 477 da CLT. Assim, devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Sentença mantida, neste particular. ATRASOS SALARIAIS. CONTUMÁCIA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. Das provas colacionadas aos autos, mais especificamente o documento acostado à f. 81, tem-se que o atraso no pagamento do salário foi praticado desde o mês de maio/09, pois recebeu o salário de tal mês somente em 07.07.2009; observando também que a quitação dos salários dos meses de julho, agosto e setembro/09 ocorreu em 16.11.2009. Sopesando referida prova com demais documentos (f. 26/50), extrai-se que os compromissos financeiros do Autor deixaram de ser cumpridos em razão da contumácia patronal em não quitar os salários no prazo legalmente previsto, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente (art. 459, parágrafo único, da CLT). Assim, resta configurado o dano moral sofrido pelo Obreiro em consequência dos constantes atrasos salariais durante toda a vigência do pacto laboral, pois sofreu restrições no serviço de proteção ao crédito, o que por certo causou abalo a sua honra e moral. Portanto, tal prejuízo deve ser reparado pecuniariamente. Contudo, na fixação do quantum dessas indenizações, há de se levar em conta o princípio da razoabilidade e outros aspectos, tais como, o grau de culpa do empregador no evento danoso, a extensão dos danos sofridos pela vítima, além de se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito do Reclamante com indenizações exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam o Autor, deixando impune o empregador que deu causa a esses danos. Nessa esteira e, considerando o período de duração do contrato de trabalho (pouco mais de 01 ano), bem assim o valor da média salarial do Obreiro mantenho a importância fixada na sentença. Quanto ao dano material, levando-se em conta os prejuízos financeiros comprovadamente sofridos pelo Obreiro oriundo da cobrança de juros, impostos sobre operações financeiras e recuperação de ativos, conforme lançamentos levados a efeitos nos documentos de f. 25/50, mantenho a quantia fixada na decisão recorrida. Nego provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não vislumbro na hipótese a intenção do Obreiro em faltar com a verdade dos fatos, nem formular pretensões destituídas de fundamentos, ainda mais porque na instrução processual restaram comprovados os fatos alegados pelo Autor. Destarte, por entender ausentes as hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, indefere-se o pleito. Nego provimento. (TRT23. RO - 00839.2010.003.23.00-1. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 19/05/11)

PRELIMINARES RECURSO DO 2º RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. Caracteriza-se a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa, quando constatada a existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária, possuindo direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. Diz-se que o pedido é juridicamente impossível quando é vedado por lei, isto é, deve haver vedação legal no ordenamento jurídico para que o Judiciário analise e julgue tal pedido. Configurada tal situação haverá impossibilidade jurídica do pedido, o que não é o caso dos autos, pois uma vez que não há vedação ao pedido de responsabilidade solidária do 2º Reclamado. Rejeito. PRELIMINARES ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA CARTA DE PREPOSIÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD NEGOTIA. Consta da procuração acostada à f. 158 que os poderes conferidos são da cláusula 'ad judicia', bem como consta 'o fim especifico de nomeação de preposto do quadro de funcionários da outorgante, o que ela outorgante dará tudo por bom, firme e valioso'. Dessa feita, a carta de preposição firmada pelo advogado da empresa Cardinalle Empreendimentos é válida, razão pela qual há de ser rejeitada a preliminar suscitada. Rejeito. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. OJ Nº 190 DA SDI-I/TST. DESERÇÃO AFASTADA. Nos termos da OJ n. 190 da SDI-I, demonstrado nos autos o recolhimento do depósito recursal por apenas um dos Recorrentes condenados solidariamente e se este não requer sua exclusão da lide, a garantia do Juízo aproveita aos demais. Preliminar de deserção do recurso da 2ª Reclamada afastada. SÚMULA N. 422 DO COLENDO TST. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese muitos dos argumentos trazidos nas razões recursais estejam presentes também em sede de contestação, verifico que a sentença reconheceu a existência de grupo econômico e sucessão, matéria que foi amplamente debatida em defesa. Dessa feita, tenho que as razões recursais atacam os fundamentos da sentença, não havendo, pois, falar-se em não conhecimento dos recursos interpostos pelos Reclamados. Rejeito. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. O 1º Reclamado afirma a inexistência de sucessão de empresas, bem como de formação de grupo econômico com o 2º Reclamado, pleiteando, em face disso a exclusão deste da polaridade passiva desta demanda. Dessa feita, não tem interesse o 1º Reclamado em defender a não responsabilização solidária da empresa Cardinalle Empreendimentos Ltda. ao pagamento das verbas deferidas ao Obreiro, porquanto trata-se de matéria, cujo interesse recursal é exclusivamente do 2º Reclamado. Preliminar que se acolhe. MÉRITO RECURSOS DOS RECLAMADOS GRUPO ECONÔMICO. A formação de grupo econômico não depende da existência de controle de uma empresa sobre as demais, devendo-se dar uma interpretação mais ampla ao art. 2º, § 2º, da CLT, quando há coordenação horizontal com objetivo comum entre as empresas do grupo e, principalmente, quando verificar a existência do intuito de dissimilar tal configuração. Emergem dos autos elementos que demonstram a formação de grupo econômico entre o 1º e o 2º Reclamados, porquanto as empresas possuem objetivos sociais correlatos. Assim, apesar da Reclamante não ter laborado para a Cardinalle Empreendimentos, tal fato não obsta que esta venha a assumir solidariamente todas as dívidas trabalhistas deixadas pelo 1º Reclamado, principalmente quando verificada a coordenação comum do grupo familiar. Nego provimento. RECURSO DO 1º RECLAMADO (QUATRO MARCOS LTDA.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica em recuperação judicial não está isenta do recolhimento das custas processuais, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Não se aplica à hipótese a Súmula n. 86 do col. TST porquanto esta jurisprudência sumulada está restrita à massa falida. A recuperação judicial, por ser uma modalidade de intervenção judicial em que ainda não há decretação de falência, não permite o processamento do recurso sem o necessário preparo, qual seja, o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Nego provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO HABITUAL EM REGIME DE SOBRETEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO TST. Em que pese a existência de Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a compensação de jornada, bem assim o acordo de compensação acostado aos autos, devidamente assinado pelo Reclamante, verifico dos registros de ponto que o Obreiro realizou trabalho em regime extraordinário com habitualidade, atraindo a aplicação do item IV da Súmula n. 85 do c. TST. Ademais, dos depoimentos das testemunhas extrai-se que o Reclamante desincumbiu-se do ônus probatório de desconstituir os controles de jornada apresentados pelo 1º Reclamado, porquanto foram uníssonos ao confirmar a jornada de trabalho declinada pelo Autor, na inicial. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento consubstanciado na OJ n. 354 do c. TST deve ser interpretado conjuntamente com a OJ 307 do mesmo sodalício, mediante a qual 'Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT'. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RESOLUÇÃO N. 467/2005 DO CODEFAT. Os Reclamados foram condenados ao pagamento de verbas de natureza salarial, a exemplo das horas extras, as quais não compuseram o salário da Autora para fins de apuração do valor do benefício do seguro-desemprego, consoante determina o art. 9º, § 2º, da Resolução n. 467/2005 do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Dessa feita, por não haverem as verbas deferidas composto a base de cálculo para apuração do benefício do seguro-desemprego. Nego provimento. CESTA BÁSICA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Dispõe a cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em seu §3º que 'A cesta básica e a carne, quando fornecidas gratuitamente pela empresa, não integram o salário do empregado, para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição'. Conforme se depreende da cláusula transcrita, inexiste dever de entrega da cesta básica, porquanto tal benesse consiste em mera liberalidade do Reclamado, restando configurado, ainda, que a cesta básica, quando entregue, não integra o salário do Reclamante para fins de qualquer cálculo. Dessa feita, ante a ausência de previsão legal ou convencional, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento de 32 (trinta e duas) cestas básicas. Dou provimento. RECURSO DO 2º RECLAMADO (CARDINALLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) EXISTÊNCIA DE BENS DO 1º RECLAMADO CAPAZES DE GARANTIR A EXECUÇÃO. A apreciação da existência de bens para garantia da execução deve ser discutida na fase da execução, porquanto no momento esta se limita à possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, não havendo, pois, falar-se na execução propriamente dita. Nego provimento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Excelso Supremo Tribunal Federal, analisando a competência para a execução de créditos trabalhistas no decorrer da recuperação judicial, no julgamento do RE 583.955-9-RJ, decidiu, por maioria, ser 'competente a Justiça estadual comum, com exclusão da Justiça do trabalho, para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial'. Dessa feita, tem-se que a competência se desloca para o Juízo da Recuperação Judicial, tão somente após a liquidação dos créditos. Nego provimento. (TRT23. RO - 00376.2010.046.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 06/07/11)

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O artigo 514, II, do CPC exige que, ao recorrer, a parte apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende deva ser reformada a sentença. Em observância da orientação contida na Súmula 422 do TST, não se conhece do recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida em razão da ausência do requisito de admissibilidade previsto no referido dispositivo legal. A Ré não refutou especificamente a decisão recorrida, razão pela qual não se conhece do recurso neste tema. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em consonância com o artigo 499 do CPC, somente se conhece de pretensão formulada em sede recursal quando a sentença mostra-se desfavorável jurídica ou economicamente à parte recorrente. Assim, não se conhece do Recurso da Ré quanto à adoção do salário mínimo como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade, visto que tal pleito já foi deferido na sentença. Recurso não conhecido neste tópico. NÃO CONHECIMENTO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. SENTENÇA QUE APLICA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA 438 DO TST. Não se conhece de recurso que ataca decisão proferida com suporte em entendimento jurisprudencial consolidado, porquanto a sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVII, da CRFB), irradiado no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ao disciplinar, no artigo 557, a possibilidade de o relator denegar seguimento ao recurso quando a decisão recorrida guardar consonância com o entendimento jurisprudencial uniformizado. Na hipótese, a decisão está em conformidade com as Súmulas 6 deste Tribunal Regional e 438 do TST, que tratam sobre o direito ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT para os empregados que laboram em ambiente artificialmente frio, o que obsta o conhecimento do Recurso no particular. NÃO CONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO PRÊMIO ASSIDUIDADE NAS HORAS EXTRAS JÁ QUITADAS. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO DA LIDE. Não se conhece de recurso quando a parte traz em sede recursal tese ou pedido não formulados anteriormente, haja vista constituir inovação da lide, em total afronta dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da boa-fé. Inexistindo pedido do Autor, na exordial, de integração do adicional de insalubridade e do prêmio-assiduidade nas horas extras já quitadas durante o contrato de trabalho, não se conhece do recurso do Autor, no particular. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PRÊMIO-ASSIDUIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. As parcelas adimplidas ao empregado condicionadas à observância de determinada conduta amoldam-se ao conceito doutrinário de prêmio , pois remuneram o trabalhador que atende a certas exigências impostas pela empresa. Provado que a verba denominada prêmio-assiduidade foi paga ao Autor com habitualidade durante o contrato de trabalho, impende-se manter a sentença que reconheceu sua natureza salarial e determinou a repercussão nas demais parcelas. Nega-se provimento no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. PAGAMENTO DEVIDO. O artigo 195 da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, ocorrerão por meio de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no referido Órgão. Provado que a Autora estava exposta, em seu ambiente de trabalho, a agente insalubre frio sem a devida neutralização por meio de EPIs, mantém-se a sentença que condenou a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Nega-se provimento neste tópico. SEGURO-DESEMPREGO. DIFERENÇAS DEVIDAS. A Resolução Conselho Deliberativa do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT 467/2005 - estabelece, no artigo 9º, que o valor do seguro-desemprego é obtido com base na média aritmética dos salários dos últimos 03 (três) meses de trabalho. Assim, sendo devido pela Ré o pagamento das horas extras, do intervalo intrajornada e do adicional de insalubridade, impõe-se manter a sentença que determinou a quitação das diferenças do seguro-desemprego, incidentes sobre aquelas verbas. Recurso improvido neste item. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DA RÉ JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS. Nos termos do artigo 60 da CLT, qualquer prorrogação da jornada de trabalho nas atividades insalubres depende de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Provado que o Autor laborava em ambiente insalubre e inexistindo elemento apto a demonstrar que houve inspeção e permissão das autoridades competentes para a prática de prorrogação de jornada, mantém-se a invalidade das normas que autorizaram a compensação da jornada, razão pela qual remanesce a condenação da Ré ao pagamento das horas extras e reflexos durante todo o contrato de trabalho, inclusive no que concerne aos períodos registrados nos cartões de ponto assinados pelo empregado e não apenas quanto àqueles sem assinatura. Mantém-se também a condenação da Ré ao pagamento dos intervalos intra e interjornada, visto que não provados os descansos mínimos, bem como do adicional noturno, porquanto os valores quitados sob tal rubrica são inferiores aos devidos. Dá-se provimento ao Recurso do Autor e nega-se ao da Ré no particular. Recurso do Autor provido e da Ré improvido. (TRT23. RO - 00813.2012.026.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 14/10/13)

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