Julgamento Ultra Petita
Jurisprudências - Direito do Trabalho
AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Na hipótese de propositura de ação individual após o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, ainda que idênticos o pedido e a causa de pedir, não se há falar em litispendência, na medida em que não se pode afastar a possibilidade do próprio titular do direito de perseguir em juízo a sua pretensão mediante a ação individual, de acordo com o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por autorização do art. 769 do CPC. NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, a ré pede a nulidade do processado e a reabertura da fase instrutória para que seja realizada nova perícia, ao fundamento de que no caso de entidade hospitalar/médica a perícia para aferição de insalubridade deve ser executada por profissional da área de medicina do trabalho, e não por engenheiro de segurança do trabalho. No entanto, seu entendimento está equivocado, tendo em vista que o artigo 195 Consolidado e a OJ n. 169/SDI-1/TST preveem que ambos os profissionais (médico e engenheiro) possuem a mesma capacidade técnica para apurar a existência de condições insalubres de trabalho, bastando apenas sejam eles devidamente qualificados para execução do seu mister. JULGAMENTO ULTRA PETITA. O julgamento ultra petita tem lugar na hipótese em que se aprecia pedido formulado, porém, emprestando-lhe maior extensão que a pretendida por quem o formulou. Na hipótese vertente, o autor formulou pedido de horas extras no período de 16.11.03 a 30.10.06 decorrente de insuficiência de pagamento, bem assim no período de 1º.11.06 a 07.10.09 em virtude da ausência de redução da hora noturna (fls. 10/11), não havendo falar em sentença ultra petita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS EPIs ADEQUADOS. O expert concluiu pela existência de insalubridade, decorrente de exposição a agentes biológicos, os quais ensejam o pagamento do respectivo adicional em grau máximo, bem como a ausência de fornecimento de EPIs hábeis a neutralizar a insalubridade constatada. Destarte, se nada desabona o laudo pericial, não se há falar em reforma da sentença. BASE-DE-CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme expressa dicção da Súmula Vinculante n. 04 do excelso STF, 'Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'. Assim, embora reconhecendo a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, a Suprema Corte vedou a sua substituição por decisão judicial, sob pena de o julgador atuar como verdadeiro legislador positivo. Dessarte, não pode o magistrado adiantar-se ao legislador para fixar outra base-de-cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE HORA NOTURNA REDUZIDA EM REGIME 12X36. É cediço que o regime de 12x36 horas é benéfico ao trabalhador, porquanto nele labuta-se na proporção de uma parte de trabalho para três de descanso. Assim, não se aplica na escala 12x36 a hora noturna reduzida (52'30') para que não seja desvirtuado o regime equitativo da referida jornada. Entretanto, in casu, vieram CCTs celebradas entre os sindicatos obreiro e patronal prevendo o direito do empregado à hora noturna reduzida, sendo devido o pagamento de horas extras decorrentes da referida hora. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO LIMITADO AO TEMPO FALTANTE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do col. TST, a verba paga pelo empregador em virtude da não-concessão do intervalo intrajornada possui natureza jurídica salarial. Por conseguinte, o raciocínio mais coerente é que este é devido tão-somente quanto ao período faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada. Tal interpretação encontra suporte no entendimento doutrinário segundo o qual a não-concessão de uma hora de intervalo intrajornada equivale à hora extra ficta, ou seja, o trabalho em período reservado ao descanso e refeição assemelha-se ao sobrelabor, contudo, havendo o gozo, ainda que parcial do referido intervalo, não há falar quanto ao lapso fruído em sobretempo ficto, daí porque cabível apenas o pagamento do período restante para completar uma hora. FÉRIAS. ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA DOBRA. Nos termos da OJ n. 386 da SBDI - I do col. TST, 'é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.' In casu, as férias foram gozadas à época própria, entretanto sua remuneração deu-se a destempo, o que rende direito à percepção da dobra da respectiva remuneração. (TRT23. RO - 00577.2010.009.23.00-3. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 09/11/11)
Indenização compensatória das despesas com advogado (art.404 do Código Civil). A concessão da indenização de que trata o art.404 do Código Civil acarreta julgamento ultra petita quando não há pedido expresso neste sentido. Assim, deve ser extirpada da condenação, carecendo de relevância a discussão em torno de seu cabimento na seara trabalhista. Recurso parcialmente provido. (TRT/SP - 00634200620102008 - RO - Ac. 12ªT 20090901503 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 23/10/2009)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CORREIOS. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços, implica na responsabilidade subsidiária dos entes públicos tomadores dos serviços, nos termos do inciso IV da Súmula n.º 331 do c. TST, cuja nova redação é posterior à Lei 8.666/93. Levando-se em conta que a EBCT beneficiou-se dos serviços prestados pela Autora, correta a aplicação da referida Súmula, devendo permanecer incólume a r. sentença que imputou à Recorrente a condenação subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à Reclamante. Dessa feita, dou parcial provimento ao Apelo Patronal tão-somente para extirpar, de ofício, a condenação pertinente à integração do aviso prévio indenizado e 1/12 do 13º salário proporcional, imposta pela r. sentença em julgamento ultra petita, bem como absolvê-la do pagamento da dobra das férias referentes a 2003/2004 e 2004/2005. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. PLEITO DE VERBAS SABIDAMENTE INDEVIDAS OU JÁ PAGAS. Em que pese a farta jurisprudência no sentido de que a má-fé do advogado deve ser apurada em autos próprios, tal providência torna-se desnecessária quando o Juiz verificar essa circunstância na própria Reclamação Trabalhista. Assim, constatado que a verdade dos fatos foi alterada com o fim de usar do processo para conseguir verbas indevidas, procedendo de forma temerária, aplico, de ofício, à Reclamante e, solidariamente, a seu advogado, a multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa, pois a litigância de má-fé é matéria de ordem pública, portanto, não pode ser aceita com normalidade ou complacência, devendo ser imputada inclusive ao causídico, de forma a desestimular a prática que ora se apresenta. (TRT23. RO - 00698.2007.071.23.00-0. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA- Devidamente formulados os pleitos, não se mostra ultra petita a decisão que, acolhendo pedido obreiro, reconheceu a função inicial como analista de crédito, com salário inicial de R$ 580,00, bem assim a evolução de função para supervisora de crédito e serviço. Nego provimento. FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO, PARCELA SALARIAL MARGINAL, ANOTAÇÃO DA CTPS E DIFERENÇAS DECORRENTES DO SALÁRIO RECONHECIDO- Tendo o preposto expressamente admitido que os valores constantes nos holerites não refletem a remuneração efetivamente percebida pela Reclamante, desincumbiu-se a Autora de sua obrigação processual, porque o pagamento de salário e o seu valor, ordinariamente, são demonstrados mediante prova documental, vale dizer, por recibos salariais, cujo encargo probatório pertence ao empregador (inteligência dos arts. 464 c/c 818 da CLT). Tendo a afirmação do preposto invalidado o valor constante nos holerites, a análise da questão controvertida leva à veracidade quanto à remuneração alegada na inicial. Dou parcial provimento ao recurso da Reclamada tão somente para determinar que na retificação da CTPS obreira não será observada a evolução de função reconhecida pelo juízo de origem, mas apenas a evolução salarial a partir de 02.05.2007 para R$ 1.200,00, mantidos os demais parâmetros. ATO DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS- A extinção do contrato de trabalho por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera trabalhista e somente pode ser reconhecida em juízo mediante prova clara e robusta do alegado, haja vista as conseqüências nefastas que podem causar na vida privada e profissional do trabalhador. Na hipótese, não comprovando o empregador, de forma insofismável, a prática pelo empregado de procedimento desonesto, tem-se por não atendido o encargo patronal, devendo ser mantida a decisão de primeira instância que converteu a rescisão por justa causa em dispensa imotivada, vez que não provada a autoria do fato imputado à Reclamante. Uma vez que se concluiu que a acusação imputada à obreira não tem, na prática, o condão de caracterizar o ato cometido, haja vista a ausência de prova robusta, é de se considerar que a Autora, ante a ocorrência do sofrimento e do constrangimento causado, é merecedora da indenização arbitrada pelo Juízo a quo no importe de R$ 5.000,00. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01032.2007.091.23.00-3. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Se o julgador primígeno não se afasta dos pedidos iniciais, nem tampouco os extrapola, não há motivo para a declaração de nulidade da r. sentença por julgamento extra e ultra petita. In casu, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pleito inicial de condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, com fulcro na teoria da responsabilidade objetiva e, a despeito de arbitrar montante indenizatório superior ao valor indicado na exordial, não se afastou dos limites da lide, nos termos do art. 128 do CPC, na medida em que apenas atualizou o quantum indenizatório pretendido, levando em conta o poder de compra da moeda na atualidade, já que determinou a incidência da correção monetária a partir da publicação da sentença e, ainda, aplicou a teoria da responsabilidade objetiva conforme a causa de pedir inserta na peça de ingresso. Preliminar rejeitada. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO INTERNO. O acidente de trabalho consistente na torção do joelho direito da vítima, provocada por um desequilíbrio sofrido pelo Obreiro após ter pisado em uma pedra ao descer do caminhão da Ré que transportava os trabalhadores, dentre eles o Reclamante, não pode ser vislumbrado como caso fortuito externo, hábil a excluir o nexo causal entre o sinistro e o trabalho e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da Demandada advinda do risco inerente a sua atividade, porque se trata de caso fortuito interno, por estar diretamente ligado à atividade do empregador, já que o Reclamante estava executando o seu trabalho e, portanto, o sinistro está abrangido pelo conceito mais amplo de risco do negócio. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Há de ser mantida a decisão no tocante à indenização por dano moral, quando o valor fixado mostra-se razoável e coerente com a gravidade do dano experimentado pelo Reclamante, com a condição financeira e com o grau da culpabilidade do ofensor, de forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação. Recurso da Demandada improvido. (TRT23. RO - 00612.2007.071.23.00-9. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
MAGISTRADO CLASSISTA – DIÁRIAS – PREVISÃO NORMATIVA – CONCESSÃO – Diante da expressa previsão constante na Resolução Administrativa TRT nº 046/2000, ao magistrado classista que foi deslocado para atuar em local distinto da área jurisdicionada respectiva, são devidas as diárias na proporção ali fixada. Porém, tendo a parte interessada formulado o pleito em quantia inferior, esta deve ser acolhida, a fim de evitar a situação de julgamento ultra petita. (TRT 14ª R. – ADM 0783/01 – (0042/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 29.01.2002)
JULGAMENTO ULTRA PETITA – RESTRIÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE – O julgamento ultra petita não importa nulidade da sentença, mas sua adequação aos estritos limites do que foi pleiteado na exordial. (TRT 20ª R. – RO 0073-2002-920-20-00-0 – (453/02) – Relª Juíza Suzane Faillace Castelo Branco – J. 25.03.2002)
JULGAMENTO ULTRA PETITA – Nos termos do art. 460, do CPC, aplicável subsidiariamente nesta Justiça Especializada e conforme dispõe a legislação consolidada, o Juiz deve respeitar os parâmetros delimitados no pedido inicial, para que não ocorra o julgamento ultra petita. Logo, tendo o autor declarado e pleiteado verbas trabalhistas com base no salário de R$ 229,50, este valor deverá ser observado pela contadoria, para fins de liquidação de sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R. – RO 1878/01 – (0758/2002) – Prolª p/o Ac. Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)
JULGAMENTO ULTRA PETITA – Não há falar em nulidade da sentença por julgamento ultra petita, quando inexiste nos autos os pressupostos que a ensejariam. (TRT 12ª R. – RO-V . 8102/01 – (02750/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 07.03.2002)
JULGAMENTO ULTRA PETITA – Não caracteriza julgamento ultra petita a adequação do pedido formulado, com base em previsão legal. (TRT 12ª R. – RO-V 4446/01 – 3ª T. – (01090/2002) – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 21.01.2002)
JULGAMENTO ULTRA PETITA – Excede os limites da lide a decisão que defere verbas além do pedido. (TRT 12ª R. – RO-V . 9860/00 – (01851/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 14.02.2002)
JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO – A argüição de julgamento ultra petita resolve-se no mérito, já que, na hipótese de ser acolhida, apenas se ajusta a condenação aos limites da litiscontestatio. (TRT 12ª R. – RO-V . 6712/2001 – (0151402) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 06.02.2002)
JULGAMENTO – ULTRA PETITA – OCORRÊNCIA – O Juiz não deve julgar além do pedido das partes (ne est judex ultra petittum partium). In casu, entendo que o salário do autor deva ser fixado em R$ 420,00, já que constou na inicial que este fora admitido para exercer a função de vendedor, percebendo como salário mensal importância de R$300,00, além das comissões de R$ TRT 15ª R. – Proc. 27431/99 – (10590/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)
JULGAMENTO – ULTRA PETITA – CONFIGURAÇÃO – Configurado julgamento ultra petita, poderá o órgão revisional adequá-lo aos limites da litiscontestatio, a fim de que seja oferecida a correta prestação jurisdicional. (TRT 15ª R. – Proc. 12997/00 – (10486/02) – 1ª T – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 18.03.2002 – p. 45)
JULGAMENTO – ULTRA PETITA – A decisão ultra petita não importa nulidade do julgamento, eis que passível de reforma pelo juízo ad quem, com exclusão do excesso havido. In casu, reformo a sentença, nesse particular, para que o encerramento de trabalho aos sábados, durante os 15 dias de dezembro, para efeito de apuração dos adicionais de horas extras, seja fixado às 13h00, conforme postulado no pedido, sob pena de ficar caracterizado o julgamento ultra petita. (TRT 15ª R. – Proc. 31894/99 – (10854/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 58)
JULGAMENTO – ULTRA E EXTRA PETITA – NÃO OCORRÊNCIA – Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita na condenação de hora extra, já que essa encontra fundamento na não concessão do intervalo para refeição e descanso. (TRT 15ª R. – Proc. 11947/00 – (14290/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 7)