Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Laudo Pericial
DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – O laudo pericial foi conclusivo quanto ao desvio de função. Informou o perito que o reclamante foi contratado, através de concurso público, para a função de ajudante", sendo que assim era remunerado. Não obstante, atuou como oficial por várias vezes, tendo, inclusive, um kit" de ferramentas para tal finalidade, situação esta que, na autarquia, só acontece com os servidores contratados para a função de oficial. Comprova o desvio ainda as ordens de serviço anexadas aos autos, pois as mesmas somente são assinadas pelo encarregado de equipe. Recurso não provido, no aspecto. (TRT 17ª R. – RO 01007.1999.141.17.00.3 – (1910/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)
DIFERENÇAS SALARIAIS – Demonstrada a alteração de função sem a remuneração correspondente, são devidas as diferenças salariais pertinentes, com as repercussões legais. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Apurada a existência de diferenças de horas extras prestadas habitualmente, mediante laudo pericial não impugnado, correto o seu deferimento com os reflexos correspondentes. (TRT 15ª R. – Proc. 10822/00 – (14226/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO PERICIAL – PROVA – Apurado por laudo pericial o trabalho em condições insalubres, o empregador deve, em contrapartida, ofertar prova técnica contundente, que neutralize as conclusões do vistor oficial. Não o fazendo, deve prevalecer a prova técnica obrigatória, que acusa ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade. (TRT 15ª R. – RO 015597/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)
INSALUBRIDADE – ADICIONAL – EPIS – FORNECIMENTO – O simples fato de a reclamada fornecer equipamento de proteção individual, como por exemplo, japona térmica, não exime, por si só, a empregadora de pagar adicional de insalubridade. (Inteligência do Enunciado nº 289, da Súmula do Colendo TST).Todavia, havendo utilização de EPI quando o reclamante adentrava a câmara fria e, não tendo o laudo pericial demonstrado porque o agente insalubre não era neutralizado pelo seu uso, não há como deferir o adicional de insalubridade pleiteado. (TRT 10ª R. – RO 3422/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)
INSALUBRIDADE – Insustentável a oposição ao laudo pericial que detectou a existência de condições insalubres no local de trabalho do reclamante, apenas com base no fornecimento de EPIs, quando a própria perícia já constatou a ineficácia dos equipamentos de proteção, por ser a insalubridade decorrente de agentes biológicos. (TRT 11ª R. – RO 1424/2000 – (404/2002) – Rel. Juiz José Dantas de Góes – J. 21.02.2002)
JUSTA CAUSA – GERENTE DE OPERAÇÕES – IRREGULARIDADES CONTÁBEIS COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL – Considerando-se que o empregado ocupava cargo de confiança na reclamada, o de gerente de operações, pelo qual era responsável pelos resultados financeiros da cooperativa, e que o laudo pericial constatou enorme prejuízo em face de irregularidades no âmbito contábil, de competência do reclamante (aumentos injustificados, vendas a pessoas inidôneas e alterações não esclarecidas nos limites de crédito), correta a justa causa aplicada. Improcedência que se mantém. DANOS MORAIS – Se a justa causa procede, impertinente o pedido de indenização por danos morais. (TRT 15ª R. – RO 37703/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)
LAUDO PERICIAL – Não havendo elementos nos autos que infirmem a conclusão adotada no laudo pericial, impossível acolher a pretensão da parte sucumbente. (TRT 15ª R. – Proc. 25723/99 – (10866/02) – SE – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 18.03.2002 – p. 58)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RESPEITO À COISA JULGADA – Se as decisões exeqüendas não determinaram a integração das comissões da forma pretendida pelo exeqüente, não cabe, em liquidação, falar-se em incorreção do laudo pericial sob esse enfoque, sob pena de afronta à res judicata. (TRT 3ª R. – AP 578/02 – (RO 20610/99) – 1ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 05.04.2002 – p. 06)
RECURSO DA RECLAMADA LIMITES DO PACTO LABORAL (ADMISSÃO E SALÁ-RIO). Declinando a Reclamada remuneração inferior à aduzida na inicial (fato modificativo) e não juntando os respectivos recibos, certamente não se desincumbiu do ônus que lhe coube, devendo prevalecer o salário infor-mado na inicial (R$3.500,00), bem assim a data de ad-missão (23.03.1998), pois esta restou documental e testemunhalmente comprovada. Improvido no particular. SALÁRIO DO MÉDICO. PISOS SALARIAIS DIVULGA-DOS PELA FENAM (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS). LEI 3.999/61. OBRIGATORIEDADE. Con-cluI-se pela não utilização dos pisos salariais divulgados pela FENAM, pois, além de serem provenientes do Es-tado do Rio de Janeiro, não têm o condão de vincular os empregadores de médicos, os quais só estão obrigados ao pagamento do piso salarial previsto em lei (lei 3.999/61, que, no presente caso, já perdeu aplicabilida-de pelo fato de estabelecer valor inferior aos aqui discu-tidos). Inaplicáveis à espécie, necessário reformar a sentença que deferiu ao obreiro as diferenças salariais oriundas da não observância dos pisos salariais (au-mentos) relacionados na petição inicial. Provimento par-cial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO PELA LEI 3.999/1961. SÚMULA 17 DO TST. A teor da Súmula 17 do C. TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário profissional da catego-ria do obreiro (médico) fixado pela lei 3.999/1961, mesmo que na prática tenha recebido valor superior ao fixado em lei. Recurso improvido. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU ORDEM JUDICI-AL PARA APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Se a lei exige que o empregador que conta com mais de dez empregados registre seus horários em controles de freqüência, quan-do a questão das horas extras é objeto de discussão em Juízo, não há razão para se exigir expresso requeri-mento ou determinação judicial para apresentação dos controles de freqüência. Aliás neste caso o empregador somente poderá se desonerar da obrigação de exibir os controles de freqüência se comprovar que não possui mais de dez empregados, sendo portanto, o detentor do ônus da prova neste particular. Se dela não se desone-rou, correta a sentença de origem que aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor da Reclamada. Recurso improvido. INTERVALO INTRAJORNADA DE DEZ MINUTOS PARA CADA NOVENTA MINUTOS LABORADOS. ATI-VIDADES TÍPICAS DA MEDICINA. ART. 8º, §1º, DA LEI 3.999/1961. O gozo de dez minutos de descanso para cada noventa minutos laborados (§1º, art. 8º, da lei 3.999/1961) somente é devido àqueles profissionais que exercem atividades típicas da medicina, tais como con-sultas ambulatoriais, solicitação de exames, prescrição de medicamentos, etc, pois a intenção do legislador foi privar os médicos de jornadas longas e estafantes a fim de propiciar-lhes boas condições de saúde e higiene mental no desempenho de suas funções, já que lidam com vidas. Considerando que o obreiro não atuava como médico, propriamente, mas sim como auditor médico, cujas atribuições eram eminentemente burocráticas, in-devida a concessão de 10 minutos de descanso para cada 90 minutos laborados, em razão do que fica afasta-da a condenação em intervalo intrajornada. Provimento parcial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO INTERESSE NA REVISÃO DO JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Dos em-bargos de declaração opostos pela Reclamada extrai-se evidente interesse na revisão do julgado, o que é impró-prio para tal modalidade recursal, porquanto alheio às especificações do art. 897-A da CLT e do art. 535 do CPC. Ademais, o recurso ordinário conta com ampla de-volutividade ao Tribunal ad quem, não carecendo as ma-térias recorridas de qualquer espécie de prequestiona-mento, requisito exigido apenas para o recurso de revista. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE INDEFERIMENTO DE PROVAS PARA COMPROVA-ÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL. REDUÇÃO RECO-NHECIDA EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra o alegado cer-ceamento de defesa, pois, apesar de indeferidas as medidas pleiteadas para comprovação do real salário do obreiro (ofício ao Banco do Brasil e mandado de busca e apreensão dos cheques nominais microfilmados), restou reconhecido na origem e ora confirmado, que o obreiro realmente foi contratado pelo salário de R$ 3.500,00, vindo a sofrer redução salarial em abril de 1999 (R$2.500,00), a partir do que lhe foram deferidas as dife-renças salariais pleiteadas. Não configurado, refuta-se a argüição de cerceamento de defesa e, inexistindo prejuí-zo, não há que se falar em anulação da sentença no particular. Improvido neste tópico. ARGÜIÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONI-ZANTES. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À INEXIS-TÊNCIA DO RISCO. PERICULOSIDADE INDEFERIDA. Analisando detidamente o laudo pericial de fls. 317/323, concluo que a razão não está com o Reclamante, pois o Expert foi categórico ao afirmar que 'durante os levan-tamentos periciais não foi constatada nenhuma exposi-ção à radiação ionizante que pudesse ensejar o adicio-nal pleiteado, uma vez que nem o próprio operador do aparelho de raio x que está exposto muito mais do que o reclamante atinge os limites da dose, outro fato relevante a se considerar é que a maioria dos raio x nos leitos é feito no período da manhã e o reclamante informou du-rante o levantamento pericial que suas atividades eram desenvolvidas nos hospitais no período das 10:00 às 18:00 horas' (fl. 322). Ademais, o perito é um auxiliar do juízo, designado para o fim específico de esclarecer questões técnicas em relação às quais o juiz é leigo. Trata-se de profissional alheio à pretensão das partes e, pelo mister que lhe é confiado, detém fé pública em seus atos e declarações, as quais, não invalidadas por vícios evidentes, devem ser consideradas no julgamento da lide. ARTS. 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. MULTAS INDEVIDAS. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias, e não pelo pagamento a menor dessas parcelas e não havendo verbas incontro-versas, também não há falar-se na penalidade do art. 467 consolidado. Recurso improvido. (TRT23. RO - 01915.2006.006.23.00-9. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE A CCP- VÍCIOS E FRAUDE DE DIREITOS TRABALHISTAS - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. As Comissões de Conciliação Prévia não podem servir para o exercício de fraude dos direitos trabalhistas e também não se prestam à simples função homologatória das rescisões contratuais. Provado que o empregador, além de procurar fraudar direitos trabalhistas através de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, também a utilizou como mera instância homologatória para obter a quitação das verbas rescisórias, com o efeito liberatório geral, desvirtuando totalmente a finalidade do instituto criado pela Lei n. 9.958/2000, em afronta ao disposto nos arts. 477, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 625-A da CLT, nego provimento ao recurso ordinário das Reclamadas, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- Uma vez demonstrada a exposição contínua do Reclamante a atividades, condições e operações insalubres, e não afastada a presunção de veracidade do laudo pericial, tem-se que este está apto a servir de fundamento para averiguar-se a insalubridade, razão pela qual mantém-se a condenação ao pagamento do respectivo adicional. Recurso improvido, nesse particular. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. Tendo a testemunha obreira confirmado a concessão de intervalo intrajornada inferior ao legal, a exigência patronal para que os empregados chegassem com antecedência, bem como a alegação de que efetivamente a jornada realizada na linha não fora corretamente registrada nos controles de ponto, nenhuma reforma merece a sentença de origem que fixou a jornada nos moldes narrados, condenando ainda as Reclamadas ao pagamento dos intervalos intrajornada não concedidos e adicional noturno. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00631.2007.008.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MONTAGEM DE REDE ELÉTRICA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO PÉ DIREITO POR LANÇA DE GUINDASTE. Incontroverso nos autos a existência do dano, o nexo causal e a culpa do empregador decorrente da culpa in vigilando e in eligendo, impondo-se àquele o dever de indenizar. Nessa ótica, para fixar o quantum devido a título de indenização por danos morais e estéticos, deve o julgador se ater à gravidade da situação fática retratada nos autos, bem assim ao posicionamento financeiro da parte causadora do prejuízo. In casu, considerando que o laudo pericial concluiu que o reclamante foi acometido de lesão que resultou na amputação de parte do pé direito, mas não tendo, por este motivo, ficado incapacitado de exercer sua profissão e tendo em vista o objetivo pedagógico e os precedentes deste Regional, deve ser mantida a condenação de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$20.000,00 cada, totalizando em R$40.000,00. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01423.2006.007.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
DOENÇA DEGENERATIVA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Restou incontroverso nos autos que a reclamante apresentava um processo degenerativo, o qual fora descrito de forma minudenciada no laudo pericial, tendo o juízo a quo concluído pela ausência de correlação entre as patologias apresentadas e o labor exercido em prol da reclamada, afigurando-se a ausência do nexo de causalidade, o que obstaculiza a pretensão obreira de indenização por danos morais e estéticos decorrentes da doença noticiada nos autos. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00563.2005.051.23.00-8. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E NÃO DEFINITIVA. ART. 950, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Deflui do teor do preceptivo legal invocado, a fixação de pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o empregado ou da depreciação que ele sofreu, em razão da incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, a qual deve perdurar até o fim da convalescença. Ademais, o fato de se tratar de redução da capacidade laboral não definitiva e parcial, conforme laudo pericial coligido aos autos, não obsta o indeferimento do presente pleito. Outrossim, o fato de estar percebendo auxílio-acidente não tem o condão de excluir, por si só, o direito à percepção do pensionamento a que se referem os arts. 1.539 do Código Civil de 1916 e do art. 950, caput, do novo Código Civil, ante a distinção jurídica que se deve fazer de ambos os institutos. (TRT23. RO - 00788.2006.026.23.00-5. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Restou incontroverso nos autos que a reclamante apresentava um processo degenerativo, o qual fora descrito de forma minudenciada no laudo pericial, tendo o juízo a quo concluído pela ausência de correlação entre as patologias apresentadas e o labor exercido em prol da reclamada, afigurando-se a ausência do nexo de causalidade, o que obstaculiza a pretensão obreira de indenização por danos morais e estéticos decorrentes da doença noticiada nos autos. Recurso improvido. (TRT23. RO - 01083.2006.007.23.00-7. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
RECURSO DA RECLAMADA. NÃO-CONHECIMENTO. A Lei n. 9.800/99 admitiu no ordenamento jurídico pátrio a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens via fac-símile ou outro meio similar para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, desde que os originais sejam entregues em juízo no prazo de até cinco dias da data de seu término. O colendo TST, por sua vez, editou a Súmula n. 387, dispondo que a 'contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo'. Além disso, 'não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado'. No caso em comento, embora a Reclamada tenha apresentado a peça recursal original dentro do prazo de cinco dias, deixou de trazer os comprovantes originais do recolhimento de custas e depósito recursal, fazendo-o apenas após o decurso do prazo legal, deixando de comprovar tempestivamente o preparo. Recurso da Reclamada de que não se conhece. RESCISÃO INDIRETA. DISPENSA POR INFRAÇÃO EMPRESARIAL. EXIGÊNCIA DE SERVIÇOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DO EMPREGADO. ART. 483, 'a', DA CLT. Restando provado que a empresa exigia do obreiro jornada extenuante, acima de 12 horas diárias, em condições de trabalho insalubres, em razão do frio de cerca de 10º C e de ruídos acima dos níveis toleráveis ao ouvido humano, conforme provado por meio de laudo pericial, resta caracterizado o direito à rescisão indireta pleiteada pelo obreiro com fundamento no art. 483, alíneas 'a' e 'd', da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso do Reclamante a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00788.2006.091.23.00-4. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - Não há cerceamento de defesa o fato dos advogados do Reclamante serem impedidos de acompanhar a perícia, pois esta foi acompanhada pelos assistentes técnicos das partes, estando tanto o Reclamante como seu advogado presentes quando foram colhidas as informações sobre as condições de trabalho, bem como o Autor não conseguiu comprovar qualquer atitude parcial do perito que pudesse macular o laudo efetuado, pelo que rejeito as preliminares argüidas. CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA - AUSÊNCIA - NÃO IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO - Nos termos da OJ n. 255 da SDI I do c. TST, 'O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária'. Assim, não havendo impugnação da parte adversa quanto à representação da Reclamada que compareceu à audiência munida de procuração por instrumento público, bem como carta de preposição, tampouco determinação judicial para que apresentasse o contrato social em determinado prazo, há de ser rejeitada a preliminar argüida. (TRT23. RO - 00183.2007.021.23.00-3. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Depreende-se dos autos que o Reclamante, ao ser admitido pela Reclamada já contava com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e já havia executado a mesma função em emprego anterior, conforme se verifica da CTPS de fls. 29. Denota-se, ainda, que o Reclamante possui sobrepeso, pois, de seus dados pessoais constantes do laudo pericial, verifico que seu peso é de 82 Kg, distribuído em uma altura de 1,62 metros. O laudo pericial demonstra que a 'hérnia de disco' surge como 'resultado de diversos pequenos traumas na coluna que vão, com o passar do tempo, lesando as estruturas do disco intervertebral', assim, ante os fatores supracitados, não se pode concluir pela existência de nexo causal entre a doença do Reclamante e a função por ele exercida na Reclamada, não se podendo afirmar, sem margem a dúvidas, a real origem da patologia. Nego provimento. (TRT23. RO - 00236.2007.051.23.00-8. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO À LIDE. 1. No caso, não há se falar em irregularidade de representação da Reclamada, porquanto os poderes outorgados ao seu Patrono pelos Senhores Darcy Torres e Jeova José de Araujo decorreram da Procuração Pública da Ré, comprovada nos autos, e outorgada a tais pessoas físicas para esse fim. 2. Ao se socorrer, em sede de Recurso Ordinário, do art. 483, alíneas 'b' e 'd', da CLT, o Autor não inovou a lide, mas tão-somente reproduziu as causas de pedir da inicial no tocante ao pedido de pagamento de indenização por dano moral. Apelos conhecidos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. INVALIDADE. In casu, a forma de constituição do regime compensatório anual não atendeu à previsão legal inserta no § 2º do art. 59 da CLT, pois o Banco de Horas foi acordado somente entre os sujeitos do pacto laboral, não se implementando mediante norma coletiva. Além disso, ainda constata-se que a jornada em sobrelabor foi praticada pelo Obreiro de forma habitual, sendo as compensações respectivas realizadas de forma irrisória, como se denota, por exemplo, dos cartões de ponto referentes ao ano de 2005. Logo, a decisão hostilizada, que julgou improcedente o pleito de pagamento de horas extras e reflexos, merece reforma neste aspecto, a fim de que as horas extras laboradas a partir da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal sejam adimplidas na integralidade, com o acréscimo de 50%. Apelo obreiro provido. INTERVALO INTERJORNADA DESRESPEITADO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. A inobservância do art. 66 da CLT antigamente permitia tão-somente a configuração de falta administrativa cometida pelo empregador, nos termos do art. 75 da CLT. Atualmente, no entanto, em razão do cancelamento da Súmula n. 88 do C. TST, este entendimento está superado, e como os objetivos do intervalo interjornada englobam aqueles tutelados pelo art. 71 da CLT, concernentes à saúde, higiene e segurança do trabalhador, é indubitável que a inobservância do art. 66 da CLT gera o direito à indenização, por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT. Tendo em vista que restou demonstrado no Ponto eletrônico o desrespeito do intervalo de onze horas entre as jornadas desempenhadas em alguns sábados e domingos seguintes, é devida a indenização, nos limites do pedido, não havendo o que se falar em reflexos da aludida verba em face do seu caráter indenizatório. Apelo obreiro parcialmente provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INÉPCIA DA INICIAL. O Autor não logrou atender de modo satisfatório a orientação contida no art. 840 da CLT, vez que os fatos consignados na peça de intróito, a fim de sustentar a caracterização do art. 461 da CLT, são insuficientes para delimitar objetivamente a função do paradigma, a função do Obreiro e o período em que a discriminação salarial teria ocorrido, condição apta a caracterizar a inépcia da peça inicial, que ora é declarada de ofício, com lastro no inciso I do parágrafo único do art. 295 do CPC, pelo que se extingue o feito sem resolução do mérito (art. 267, I, CPC) em relação aos pedidos de equiparação salarial, pagamento de diferenças salariais/reflexos. Recurso Obreiro improvido. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Para a configuração do dano moral, bem como para a responsabilização do empregador, é imprescindível a comprovação nos autos da ocorrência dos seguintes requisitos: ação ou omissão; dano; nexo causal e, por fim, dolo ou culpa empresarial. Como a prova oral não foi suficiente para evidenciar tais requisitos, por não merecer credibilidade, tem-se que o Obreiro não se desvencilhou do seu fardo probatório, razão por que a r. sentença, que julgou improcedente o pleito neste tópico, deve manter-se inalterada. Apelo improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIES A QUO. REFLEXOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. A despeito da conclusão inserta no laudo pericial acerca da constatação de insalubridade no ambiente de trabalho do Autor, a condenação correlata não merece prevalecer, haja vista que a questão controvertida, acerca do labor do Autor no interior da câmara fria, não restou solucionada pelo conjunto probatório, mormente porque tal questão não pode ser resolvida pelo perito que, por sua vez, não presenciou o labor do Obreiro. Em conseqüência, ficam prejudicadas as demais razões recursais esposadas pela Demandada. Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00143.2007.002.23.00-3. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. A utilização de laudo pericial como prova emprestada é uma exceção à regra, exigindo do Juízo cautela e uma análise restritiva para seu aproveitamento. Entretanto, existindo laudo técnico que abranja todos os parâmetros periciais constantes da demanda em instrução, como o nexo causal e a similaridade da causa de pedir, dentre outros, o mesmo poderá ser utilizado como prova emprestada, em consonância com os princípios da economia e da celeridade, vigentes no processo trabalhista. O laudo pericial técnico juntado supre a necessária tarefa investigativa da causa de pedir do adicional de periculosidade acerca dos fatos, local, tempo de contato e periculosidade ou não dos produtos químicos mencionados na inicial, restando suficiente e bastante para ser utilizado como prova emprestada, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 03149.2005.022.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas e de produção de novo laudo pericial, quando o Juiz, pelo princípio da livre convicção, entende que já existem nos autos elementos suficientes para decidir a lide. Preliminar rejeitada, recurso não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. INEXISTENTE. Afastado o nexo causal entre o infortúnio ocorrido no ambiente de trabalho e a lesão no menisco medial sofrida pelo Obreiro, em razão da incompatibilidade entre o movimento praticado pelo Autor, devidamente provado nos autos, e o trauma resultante constatado no laudo pericial, há que se manter inalterada a decisão de origem, que indeferiu o pedido inicial no particular. Apelo ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. Observado pela Reclamada o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, com a juntada ao feito do controle da jornada do Obreiro, competia ao Reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC e do item II da Súmula n. 338 do C. TST, o encargo de produzir prova que elidisse a presunção de veracidade da mencionada prova documental. Como o Autor não se desvencilhou a contento do seu mister, na medida em que a prova oral só ratificou a autenticidade do Ponto Eletrônico, não merece reforma o julgado primígeno, que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da Ré ao pagamento de horas extraordinárias. Apelo Obreiro ao qual se nega provimento no particular. (TRT23. RO - 00447.2006.004.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
ACIDENTE DE TRABALHO. OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONVINCENTES. INEXISTÊNCIA. Imprescindível a presença de elementos convincentes à constatação do acidente de trabalho noticiado pelo empregado. Na ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho, a qual pode ser requerida por diversos atores da relação de trabalho, inclusive pelo próprio Obreiro, necessário que os meios de provas utilizados pelo Autor, em face do princípio da distribuição do ônus da prova, o qual indica a desicumbência desse encargo por parte do vindicante (ex vi do art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC), sejam de fato persuasivos, a ponto de incutir na convicção do juízo a ocorrência do evento danoso. Restando comprovado nos autos que o depoimento testemunhal é contraditório, assim como a prova documental nada elucida acerca do acidente de trabalho ou ainda da inexistência de laudo pericial médico conclusivo sobre a ocorrência do evento danoso, impossível ter por provada a existência do acidente noticiado. (TRT23. RO - 01597.2006.066.23.00-0. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÕES. INDEVIDAS. É certo que a indenização decorrente de acidente de trabalho, quer pelo dano material quer pelo dano imaterial, encontra assento constitucional (art. 5º, incisos V e X, da CF) e infra constitucional (art. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil), porém para a sua fixação, imperiosa a comprovação da lesão, do ato omissivo ou comissivo do empregador e do nexo de causalidade. Nesses moldes, o laudo pericial médico elaborado de forma minuciosa e altamente técnica, demonstrando a inexistência de incapacidade laborativa, assim como a constatação de doença degenerativa, portanto, sem nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido pelo Reclamante, determina a indicação de ausência dos requisitos essenciais para incursão dos empregadores no instituto da responsabilização civil por danos provocados ao acidentado advindos de ato ilícito, com dolo ou culpa, ante a falta do nexo causal ou concausal entre o dano experimentado e o ato cometido. De fato, o magistrado não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial, mas para afastá-la deve haver elementos que demonstrem de forma inconteste que, indubitavelmente, as situações postas não são ou foram vivenciadas pelo Autor ou, ainda, que o laudo pericial encontra-se em contradição com o conjunto probatório. Constatações essas inexistentes nos presentes autos. (TRT23. RO - 00380.2007.096.23.00-5. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)
RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA N. 06. Considerando a maciça exploração do mercado paralelo, após ter sido colocada em dúvida, pelo expert do juízo, a eficácia dos EPI's utilizados pelo obreiro, competia ao Reclamado comprovar nos autos, mesmo em sede de impugnação ao laudo pericial, mediante notas fiscais com descrição dos produtos, que estes foram adquiridos no mercado formal (originais), a partir do que poder-se-ia concluir que atenderam aos trâmites e exigências legais necessários para tanto, inclusive no tocante à especificação do Certificado de Aprovação exigido pela NR 06. Considerando que a dúvida suscitada pelo Perito quanto à validade e eficácia dos EPI's não foi elucidada nos autos, bem assim que o laudo não foi infirmado neste aspecto, correta a sentença que, pautando-se pela conclusão da perícia, reconheceu labor insalubre do obreiro e deferiu-lhe o respectivo adicional em todo o período do contrato, excluindo apenas os períodos de afastamento. Recurso improvido. JORNADA LABORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST X CONFISSÃO DO AUTOR. A teor do item I da Súmula 338 do TST, da não apresentação, pelo empregador, dos registros de freqüência do empregado decorre apenas uma presunção relativa de veracidade da jornada inicialmente declinada, a qual pode ser elidida por prova em contrário, inclusive testemunhal. Isto porque o que ocorre com a não apresentação dos controles de ponto do obreiro é, tão somente, a inversão do ônus da prova, que inicialmente era do empregado e depois passa a ser do empregador, o qual poderá lançar mão de outros meios de prova para desonerar-se do seu ônus e demonstrar que o obreiro não se ativava nos horários declinados. Assim, se em depoimento pessoal o Autor informa jornada inferior à descrita na exordial, deve a sentença ser reformada para que, nos meses sem cartões de ponto, seja considerada a jornada confessada pelo obreiro. Recurso patronal parcialmente provido para limitar a condenação em adicional noturno e horas extras. MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. GARANTIAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CR/88. Segundo o art. 5º, LV, da CR/88 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. O simples acolhimento da tese obreira (culpa da Empresa no acidente de trabalho) em detrimento da tese patronal (culpa exclusiva da vítima) não induz à aplicação de multa por litigância de má-fé à detentora da tese sucumbente, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CR/88). Recurso patronal provido para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé imposta à Reclamada. RECURSO DO RECLAMANTE. SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. Deve ser deferido o saldo de salário pleiteado na inicial se em face deste não foi formulada defesa específica e se os documentos constantes dos autos evidenciam o não pagamento da verba. Recurso provido no particular. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO A MENOR. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida somente quando as verbas resilitórias não são pagas no prazo do §6º. Assim, o deferimento em juízo de verbas que não foram contempladas no acerto rescisório não autoriza a incidência da multa em questão. Improvido. RECURSO COMUM DAS PARTES. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO REAL DO AUTOR. A confissão real do obreiro que declara ter sempre usufruído de no mínimo uma hora de intervalo intrajornada deve se sobrepor à qualquer outra prova em sentido contrário, inclusive à documental, devendo ser afastada por completo a condenação a este título. Recurso patronal provido e recurso obreiro prejudicado. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E QUANTUM. Do conjunto probatório exsurge a culpa da Empresa na ocorrência do sinistro, pois esta não foi diligente na fiscalização do trabalho do obreiro e ainda permitiu que este prestasse manutenção em máquina ligada sem qualquer grade de proteção, vindo a ocorrer, assim, a perda de parte do dedo médio da mão direita do Reclamante. Configurados estão, portanto, os requisitos necessários à obrigação de indenizar, a saber: ato ilícito (omissão na fiscalização e máquina sem grade de proteção), dano (perda parcial do dedo médio da mão direita) e nexo causal entre ambos. Entretanto, considerando que os valores arbitrados a título de danos morais (R$ 25.000,00) e dano estético (R$ 15.000,00) se mostram bastante elevados, podendo causar, inclusive, a ruína financeira da Empresa, cujo capital social é de R$100.000,00, e considerando ainda os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes, necessário reformar a sentença para fixar novos valores às indenizações deferidas, a saber: R$ 7.000,00 a título de danos morais; R$ 7.000,00 a título de danos estéticos; pensão mensal equivalente a 4% do salário do obreiro (R$ 618,14), equivalente ao percentual de redução da capacidade laborativa do Reclamante. Recurso patronal parcialmente provido e recurso obreiro prejudicado. (TRT23. RO - 00225.2007.036.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - O mero fato da parte não concordar com a conclusão do i. perito judicial não enseja, por si só, a nulidade do laudo, dependendo, para tanto, que seja demonstrada a existência de vício capaz de macular sua validade. Dessa feita, não tendo comprovado qualquer motivo a ensejar a nulidade pretendida, o Recurso deve ser desprovido. Nego provimento. (TRT23. RO - 00788.2007.091.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
DOENÇA DO TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA, DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. Pela dicção do art. 20 da Lei n.º 8.213/91, doença do trabalho é a que deriva da atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador ou das condições especiais em que o labor é realizado, não se inserindo neste rol as moléstias degenerativas e inerentes a determinado grupo etário. Na hipótese vertente, o laudo pericial foi incisivo em apontar que as lesões detectadas na coluna vertebral da Reclamante são alterações degenerativas típicas da faixa etária em que se enquadra a Autora. A par dessa circunstância, impõe-se a conclusão de que não restara caracterizada a doença ocupacional de modo apto a sustentar o reconhecimento da estabilidade provisória perseguida e as indenizações pleiteadas à inicial. Recurso Ordinário da Reclamante improvido. (TRT23. RO - 01066.2007.036.23.00-6. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
DOENÇA DO TRABALHO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA. NEXO CAUSAL. CULPA. As provas carreadas aos autos demonstram que o Reclamante estava submetido a ruídos excessivos, por tempo superior ao permitido pela legislação, e a diminuição auditiva foi causada por trauma sonoro, fazendo-se presente, assim, o nexo causal e a culpa da Reclamada. Nego Provimento. DANO MORAL. PROVA. É dispensável a produção de prova da repercussão do acidente de trabalho no patrimônio moral do trabalhador, pois tal dano decorre da própria ofensa, de forma que provada a doença do trabalho, está configurado o dano moral. Contudo, o laudo pericial concluiu que a perda auditiva sofrida pelo Autor não impede sua comunicação normal com interlocutores, afetando apenas as freqüências altas. Recurso a que se da parcial provimento para reduzir o valor da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). DANO MATERIAL. PENSÃO MENSÃO. PERCENTUAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PAGAMENTO MÊS A MÊS. Se o Reclamante teve sua capacidade laborativa diminuída, a ponto de não poder exercer a profissão praticada na Reclamada ao longo de 26 anos, faz jus a indenização prevista no art. 1.539 do Código Civil de 1916. Contudo, se não está totalmente incapaz para o trabalho a pensão mensal deve ser fixada proporcionalmente a redução da capacidade laborativa. Além do que a Reclamada é empresa com notória capacidade econômica e capital sólido, não justificando o pagamento em parcela única, tampouco a constituição de capital, razão pela qual substituo este pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento, nos termos do art. 475-Q, § 2º do CPC. Recurso a que se dá parcial provimento para reduzir a pensão mensal do Reclamante para 50% do valor de seu salário. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TEMPO FINAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO. De acordo com o princípio da reparação integral, a vítima deve receber a pensão mensal enquanto viver, pois se 'não fosse o acidente, poderia trabalhar e auferir rendimentos enquanto viva estivesse,' (Oliveira, Sebastião Gerado de. ob. cit. p. 250). Dessa forma, a pensão mensal deferida deverá ser paga ao Reclamante enquanto este viver e não limitada a 70 anos como registrado na r. sentença de origem. Dou provimento. (TRT23. RO - 01301.2006.007.23.00-3. Publicado em: 19/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM 1999. PERICULOSIDADE NO LABOR DO RECLAMANTE ATESTADA. VALIDADE. ADICIONAL DEVIDO. Diante da prova documental (laudo pericial realizado a pedido do INSS, com vistas a verificar a existência de periculosidade e insalubridade no labor do Reclamante, realizado em 19.03.1999, assinado por dois peritos devidamente inscritos no CREA - MT) que atesta a existência de periculosidade no labor do Reclamante e da prova testemunhal que atesta estar o Reclamante exercendo as mesmas funções exercidas quando da confecção daquele laudo, devido ao Autor o adicional de periculosidade. GRATIFICAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE DIRIGEM. INDEVIDO. Como funcionário de nível superior, não cumpria o Autor com os requisitos dispostos no item 2 da Circular 014/DA/99, a qual informa que só teriam direito ao percebimento da gratificação para os empregados que dirigem aqueles trabalhadores de nível operacional e médio. Assim, não faz jus o Reclamante ao percebimento de referido gratificação. ADICIONAL DE SOBREAVISO. USO DE TELEFONE CELULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Reclamante ficou a disposição do Reclamado, podendo ser chamado por intermédio do telefone celular, porém, em momento algum ficou comprovada a exigência de permanecer em sua residência, de forma a não caracterizar a restrição ao seu direito de locomoção. Não é considerado como de sobreaviso, conforme entendimento da SDI I consolidado na OJ 49. MULTA NORMATIVA. NORMAS COLETIVAS. Tendo a Reclamada descumprido as normas coletivas relativas ao pagamento de horas extras referente a ACT 2000/2001, 2001/2002 (cláusula 5ª), 2003/2004 (cláusula 4ª) e 2004/2005 (cláusula 4ª), bem como constando das normas coletivas previsão de multa de 2% por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, devida referida multa a ser calculada sobre o piso salarial, devendo ser observado o número de ACT's violadas e não de cláusulas. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX DA CF. O prazo prescricional aplicado na hipótese de pedido de reparação de danos morais oriundo do contrato de trabalho é aquele disciplinado pela Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, o qual dispõe que prescreverá em 05 anos o direito de ação para os trabalhadores urbanos e rurais, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Contudo, seu termo inicial se deu quando o obreiro teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, ou seja, em 21.09.2005, Quando foi aposentado por invalidez. Assim, se a ação foi interposta em 17.02.2006, não há prescrição a ser declarada. (TRT23. RO - 00338.2006.007.23.00-4. Publicado em: 16/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO - Considerando-se que a testemunha contraditada foi demitida por justa causa por improbidade e desídia, tendo este Regional reconhecido tal fato, retira sua imparcialidade, pois pode ensejar em declarações tendenciosas contrárias aos interesses da parte desafeta, razão pela qual acolho parcialmente a contradita em questão, passando a valorar o testemunho como informação a ser confrontada com as demais provas existentes nos autos. Exegese dos arts. 829 da CLT e 405, § 3º do CPC. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS - Nos termos do art. 462 da CLT 'ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.'. Assim, tendo a Reclamada comprovado apenas que parte dos descontos efetuados nos recibos de pagamento do Reclamante foram legalmente procedidos, devida a devolução dos demais pelo extravio de peças, porquanto em inobservância ao ordenamento legal, pois as empresas não podem imputar aos seus empregados os riscos da atividade econômica, cabendo à ela assumi-los, nos termos do art. 2º da CLT. Dou parcial provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - VARIZES E DOR LOMBAR - Para ser imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral ou material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Constatado, pelos elementos existentes nos autos, que não restou efetivamente demonstrado que as lesões adquiridas pelo Reclamante (varizes e dor lombar) tiveram como nexo causal ou concausal o trabalho efetuado na Empresa, pois não se tem como situar no tempo o aparecimento ou o agravamento da lesão, tampouco se as causas não foram sua predisposição genética, sobrepeso (129 Kg distribuídos em uma altura de 1,84 metros), sedentarismo ou outras atividades funcionais desenvolvidas antes e após o contrato de trabalho firmado com a Reclamada, indevidas as indenizações pleiteadas. Dou provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Tendo o laudo pericial constatado que o Reclamante não laborava em ambiente perigoso, bem como que faz jus ao adicional de insalubridade em grau mínimo, não existindo qualquer prova que pudesse descaracterizá-lo, há de ser mantida a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau mínimo. Nego provimento a ambos os Recursos. (TRT23. RO - 02039.2006.006.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 04/07/08)
INDENIZAÇÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA: "Concluindo o laudo pericial que a patologia da reclamante guarda causalidade com o trabalho desenvolvido na reclamada, é irrelevante que, durante o pacto laboral, não tenha ocorrido afastamento previdenciário, sendo devida indenização pela estabilidade provisória ainda que a incapacidade seja temporária e parcial". Recurso da reclamada improvido. (TRT/SP - 01841200624102009 - RO - Ac. 11ªT 20090950865 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 17/11/2009)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIO DE BORDO. Tendo concluído o laudo pericial que o Reclamante, comissário de bordo, desempenhava suas atividades a bordo de aeronaves da Reclamada, Airbus 319 e 320, no desempenho das atividades relacionadas no Laudo Pericial, destacando que os tanques de querosene de aviação cruzam a fuselagem e se localizam sob a mesma, onde permanecem os comissários e passageiros, pelo que um eventual acidente envolvendo esses tanques de combustível apresentam indubitável risco a todos os ocupantes da aeronave, e reafirmando que o Reclamante, assim como a tripulação de cabine e passageiros em trânsito, permanecem a bordo durante as escalas, em vôos nacionais cerca de 6 escalas, e intercontinentais cerca de 4 escalas, além do que a tripulação a bordo com os passageiros em trânsito têm a função de fiscalizar a proibição de fumar, fontes de calor e ignição, e mesmo a agir se receber a orientação para evacuar a aeronave, faz jus o trabalhador ao adicional de periculosidade. Recurso Ordinário patronal a que se nega provimento. (TRT/SP - 01851200505502000 - RO - Ac. 5ªT 20090834199 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 16/10/2009)
ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA PROFISSIONAL. Doença profissional. A prova técnica pericial é obrigatória quando a pretensão versa sobre indenização por acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparada, por ser a única capaz de apurar a existência, ou não, de doença profissional ou de seqüelas de acidente de trabalho e sua extensão, motivo pelo qual, a impugnação ao laudo deve, necessariamente ter apoio em trabalho técnico de igual valor. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01553200723102008 - RO - Ac. 8ªT 20090831564 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 13/10/2009)
Perda auditiva. Laudo pericial. Nulidade. É imprestável como prova o laudo pericial que afirma a ausência de nexo causal sem apontar os fundamentos que amparam essa conclusão, tampouco avalia a existência da doença alegada e, ainda, apura intensidade de ruído diversa da constatada pelo assistente técnico do empregador e do referido no perfil profissiográfico do empregado. (TRT/SP - 00913200726202002 - RO - Ac. 6ªT 20090815801 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 02/10/2009)
Laudo pericial. Se o laudo pericial realizado é ineficaz para a solução da lide, ou contestado por robustas provas em contrário, pode ser afastado, formando o juízo seu convencimento com outros elementos dos autos. Devidamente impugnado, deve-se permitir à parte que faça prova de suas alegações, o que se torna impossível caso a prova testemunhal seja realizada antes e o juízo não permita a contraprova. Indeferida a produção da prova, descartada a impugnação sem fundamento consistente, configura-se o cerceamento de defesa. Inteligência dos artigos 436 e 433 do CPC, e do art. 848, parágrafo 2o, da CLT. Preliminar de nulidade acolhida. (TRT/SP - 00367200625102005 - RO - Ac. 12aT 20090736758 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 18/09/2009)
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA R. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AS PARTES SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. Dispõe o artigo 879, parágrafo 2o da CLT que é faculdade do juízo abrir às partes prazo para impugnação às contas de liquidação e, sendo assim, não há que se falar em nulidade da r. sentença de liquidação. Acrescente-se, por oportuno, que a ausência de intimação não cerceia o direito de defesa, na medida em que a executada poderá impugnar a sentença de liquidação após garantida a execução, através de embargos à execução (artigo 884, parágrafo 3o da CLT). Preliminar rejeitada. (TRT/SP - 00977199746402000 - AP - Ac. 2aT 20090677883 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 15/09/2009)
Labor em feriados - diferenças de horas extras. Demonstrados pelo reclamante que os feriados trabalhados não foram pagos; não prospera o recurso, lastreado em um único mês. Nego provimento. Da compensação. A reclamada não logrou comprovar que as horas prêmio correspondiam às horas trabalhadas em feriados. Para se evitar enriquecimento sem causa, defere-se a compensação dos valores pagos sob as mesmas rubricas. Mantenho. Adicional de periculosidade. De acordo com o laudo pericial, estão instalados no terceiro andar do edifício cinco tanques com volume de 2000 litros cada, onde a empresa armazena o produto químico METANOL, que é um resíduo da reação química do poliéster. Este produto químico é altamente inflamável, fazendo com que todo o recinto, ou seja, todo o edifício seja considerado como área de risco. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRT/SP - 00554200738402009 - RO - Ac. 10aT 20090670340 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 08/09/2009)
EMENTA - INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO, INTERNAÇÕES E MEDICAMENTOS - NECESSIDADE DE PROVA. O laudo pericial não informa que tipo de tratamento médico, internação e medicamento a Reclamante precisa. Então, não poderia a sentença condenar a Reclamada a pagar por tais despesas mediante a "comprovação dos gastos pela apresentação de recibos". O juízo apenas fez uma dedução sem base técnica sobre a necessidade gastos o que não pode ser aceito (art. 335 do CPC). Cabia, portanto, à Reclamante a prova da necessidade daqueles serviços e remédios, como não o fez, impõe-se o indeferimento do pedido. (TRT/SP - 00556200705502008 - RO - Ac. 11aT 20090666679 - Rel. Jomar Luz de Vassimon Freitas - DOE 08/09/2009)
DANOS MORAIS E MATERIAIS. Geral. A prevalência do laudo pericial e esclarecimentos afigura-se inafastável, posto que, não obstante a impugnação pelo recorrente, nenhum elemento técnico trouxe aos autos capaz de infirmar a conclusão do Perito. Os documentos acostados à inicial, embora demonstrem ser o autor portador de moléstia, não comprovam a etiologia da doença, muito menos seu agravamento ou nexo de causalidade com as funções exercidas, beirando ao campo da ilação, sem correspondência fático probatória. Apelo não provido. (TRT/SP - 00467200546202000 - RO - Ac. 10aT 20090633312 - Rel. Lilian Gonçalves - DOE 01/09/2009)
DANO MORAL. DOENÇA DO TRABALHO. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. INDENIZAÇÃO. Evidenciado o nexo causal entre a doença do reclamante (PAIR - Perda Auditiva Induzida pelo Ruído) e o labor prestado na ré, com prevalência das conclusões extraídas do laudo pericial produzido em ação acidentária, resta endereçado à reclamada o ônus de indenizar os danos extrapatrimoniais sofridos pelo obreiro (arts. 159 do Código Civil de 1916, e 186 e 927 do NCC). É que à empresa incumbe velar pela qualidade do ambiente de trabalho, e, nos casos em que essas condições se revelem hostis, arcar com responsabilidades pelos danos ocasionados, que são atinentes ao risco do negócio. Na situação dos autos a reclamada não fornecia EPI ́s antes de 1991, restando evidente que os equipamentos fornecidos posteriormente não foram suficientes para neutralizar o dano já causado. Vindo o empregado a sofrer perda auditiva parcial, todavia definitiva, que o obrigou a conviver daí por diante, com o sofrimento físico e moral resultante da redução significativa de um dos sentidos básicos do ser humano, faz jus à indenização por dano moral. Indevida, contudo, a reparação de danos materiais, porque não provados. (TRT/SP - 00087200631402005 - RO - Ac. 4aT 20090683689 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 04/09/2009)
HORAS EXTRAS - INTERVALO - CONCESSÃO DE PERÍODO INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEI - Tendo a legislação estabelecido patamares mínimos, comprovada a inobservância de tal limite, no período mencionado, sem a devida autorização do órgão competente, faz jus o empregado a uma hora inteira como extraordinária. (Aplicação do § 4o., do art. 71 da CLT e Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-I do C.TST). 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ELIMINAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS - Comprovada a entrega de EPI's pela reclamada e não havendo prova de que os mesmos não eram utilizados pelo reclamante, que, ao contrário, informou, expressamente, que os equipamentos sempre foram entregues e utilizados, de se concluir pela eliminação da insalubridade em suas atividades, como reconhecido em primeiro grau, com fundamento no Laudo Pericial elaborado pelo Perito do Juízo. Sentença que se mantém. (TRT/SP - 02465200505802004 - RO - Ac. 10aT 20090503800 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 18/08/2009)
profissional decorrente do trabalho prestado junto à reclamada, constituindo condição suficiente para responsabilização da empresa, porquanto não foram adotadas medidas efetivas para evitar a ocorrência da moléstia profissional. 2. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO. CONDENAÇÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE: Havendo pedido alternativo de pensão mensal ou indenização, é vedada a condenação cumulativa, impondo a exclusão da condenação alternativa, vez que deferido o pleito principal, que resta mantido. Recurso ordinário da reclamada ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP - 02106200506402009 - RO - Ac. 4aT 20090467641 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 07/07/2009) RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA: O laudo pericial deixa claro que o reclamante é portador de doença profissional (LER/DORT) com limitação funcional, com nexo causal relacionado ao trabalho prestado junto à reclamada. Assim, o dano restou caracterizado pelo acometimento de doença
RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ENCARREGADO. IMPRUDÊNCIA. CULPA: A reclamante estava seguindo a recomendação da empresa, retirando a peça da máquina, sendo que o encarregado, embora chamado, deveria ter observado maior cautela ao acionar os botões, até porque sequer foi colocada a placa de manutenção mencionada no depoimento testemunhal. Assim, houve imprudência por parte do encarregado, caracterizadora da culpa, sendo certo que a empresa responde pelos atos de seus responsáveis. Outrossim, o acidente de trabalho é incontroverso e os danos decorrentes do esmagamento da mão direita da reclamante, que lhe causou lesões permanentes e irreversíveis, bem como o nexo de causalidade, encontram-se devidamente comprovados pelo laudo pericial. Devida, portanto, a indenização pleiteada. Recurso ordinário ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP - 01063200702902009 - RO - Ac. 4aT 20090481318 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 03/07/2009)
HORAS EXTRAS. LAUDO PERICIAL. A apuração de horas extras pelo perito do Juízo deve observar, de forma estrita, os parâmetros traçados pela r. sentença. O laudo que se desvia do comando da coisa julgada não pode ser acolhido, devendo os autos retornar ao perito para refazimento dos cálculos. (TRT/SP - 00303200225502006 - AP - Ac. 3aT 20090410720 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 09/06/2009)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 118, DA LEI 8213/91. NEXO DE CAUSALIDADE. A constatação por laudo pericial de nexo de causalidade entre a doença adquirida (tendinite, LER) e o labor executado durante o contrato de trabalho (varreção de ruas e praias) afasta a validade do exame demissional feito pela empresa, no qual a recorrida foi considerada apta ao trabalho, sendo abarcada pela estabilidade provisória prevista no artigo 118, da Lei 8213/91. (TRT/SP - 00169200444102009 - RO - Ac. 2aT 20090339562 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 26/05/2009)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. Ante a inexistência de prova de deferimento do pedido de recuperação judicial, tampouco de que o Autor estivesse individualizado na confissão de dívida do processo de recuperação judicial, impende rejeitar o pedido de suspensão do curso da presente ação. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. Uma vez registrada no laudo pericial a necessidade de medicamentos para o tratamento de saúde, há que se reconhecer que esta despesa está incluída no pedido de indenização por danos materiais (art. 950 do CC). Rejeita-se. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Desnecessária a produção de prova da ausência de prestação de serviços à Recorrente, pois independentemente de o Autor ter ou não se ativado em se benefício, esta responde de forma subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, em face do contrato de arrendamento entabulado entre as Rés. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. A inexistência de prova de que o Vindicante prestou serviço à Recorrente mostra-se irrelevante, pois o contrato de arrendamento havido entre as duas Rés é um tipo de alienação do estabelecimento comercial que caracteriza a sucessão empresarial (art. 10 e 448 da CLT), instituto que transfere ao novo empregador os antigos contratos de trabalho, com todos os seus efeitos passados, presentes e futuros. Diante disso, mantém-se a sentença no que concerne à responsabilidade subsidiária. Nega-se provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECONHECIMENTO. Demonstrado que a atividade exercida pelo Autor na ocasião do acidente de trabalho oferecia-lhe risco superior ao ordinariamente existente no cotidiano dos empregados de um modo geral impende reconhecer a responsabilidade objetiva da Ré (parágrafo único, art. 927 do CC). Nega-se provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Embora não haja critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por danos morais, este deve pautar-se por parâmetros já consagrados na doutrina e jurisprudência pátrias, tais como a extensão do ato ilícito, a gravidade do dano e a capacidade econômica do empregador. Considerando que o valor da indenização guarda proporcionalidade entre o dano sofrido e a limitação física do Obreiro, nega-se provimento ao apelo. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Considerando que é definitiva somente a incapacidade parcial do punho, há que se manter o pensionamento pago de uma só vez apenas nesse particular. Com relação à incapacidade gerada pela sequela do traumatismo crânio encefálico, a qual é parcial e transitória, passível de solução, ainda que a longo prazo, impende determinar a constituição de capital líquido que renda correção monetária e juros para garantir o pensionamento mensal até que o Autor se restabeleça, ou complete 72 anos de idade, ou ocorra o advento de sua morte, o que ocorrer primeiro. Dá-se parcial provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DA PERÍCIA. REDUÇÃO. Conquanto o trabalho realizado pelo perito seja de qualidade, considerando não ter havido complexidade na perícia, reduz-se o valor dos honorários periciais. Dá-se parcial provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DIES A QUO. Nas indenizações decorrentes de danos morais e materiais os juros moratórios, assim como a correção monetária, devem ser aplicados tendo como dies a quo a data de publicação da sentença, haja vista que a mora no pagamento da indenização e o decréscimo do poder de compra da moeda somente ocorrem após a condenação, na medida em que o valor fixado já estava atualizado na data da prolação da sentença, pois antes disso inexistia crédito a favor do empregado. Recurso patronal ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00703.2008.096.23.00-1. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 23/10/09)
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR. A Instrução Normativa INSS/PRES no 11, de 20/09/06, alterada posteriormente pela Instrução Normativa INSS/PRES no 20, de 10/10/07, impõe ao empregador o dever de entregar ao empregado, à época da rescisão contratual, o documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (arts. 176 e 178 da IN). É que, para fazer 'jus' à aposentadoria especial, o trabalhador deve comprovar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos), comprovação esta a ser feita no formulário PPP. Se há laudo pericial reconhecendo as condições insalubres do trabalho, além do adicional respectivo deve a empresa ser condenada a entregar o formulário PPP devidamente preenchido. (TRT/SP - 00928200731802000 - RO - Ac. 4aT 20090376239 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 29/05/2009)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E POR DANO MORAL. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA. DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS DECORRENTES DA PRESENÇA EM ASSALTOS com vítima. Materialidade do dano; Laudo pericial que concluiu pelo nexo etiológico compatível com as atividades laborativas que a reclamante desempenhava na empresa reclamada. (TRT/SP - 01159200730202002 - RO - Ac. 11aT 20090315698 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 12/05/2009)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, COM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO. NULIDADE. A norma do artigo 195 da CLT é expressa e no sentido de que "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho". No caso dos autos, restou comprovado pela reclamada que a habilitação do "Perito" não o autorizava a proceder à perícia para apuração de eventual insalubridade no local de trabalho do reclamante, na medida em que, consoante certidão expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, referida pessoa era detentora do título em nível médio de Técnico em Segurança do Trabalho. Por se tratar de nulidade absoluta, não há que se falar em preclusão consumativa para apreciação da matéria. (TRT/SP - 01384200520202009 - RO - Ac. 2aT 20090298254 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 12/05/2009)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. PREVISÃO NORMATIVA. VIGÊNCIA. APLICABILIDADE. Provado nos autos que o reclamante, na função de limpador de vidros, já percebia adicional de periculosidade na sua folha de pagamento, antes mesmo da vigência do instrumento normativo de sua categoria profissional, resta configurada a insalubridade de sua atividade profissional, sobretudo se corroborado pelo perito judicial através de laudo pericial, não infirmado pelo laudo do assistente técnico da reclamada, em face da fragilidade de seu conteúdo. Devido, pois, o adicional vindicado na prefacial e seus respectivos reflexos, nada havendo a modificar ou acrescentar no particular. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01471200631302009 - RS - Ac. 4aT 20090260974 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/04/2009)
AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Na hipótese de propositura de ação individual após o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, ainda que idênticos o pedido e a causa de pedir, não se há falar em litispendência, na medida em que não se pode afastar a possibilidade do próprio titular do direito de perseguir em juízo a sua pretensão mediante a ação individual, de acordo com o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por autorização do art. 769 do CPC. NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, a ré pede a nulidade do processado e a reabertura da fase instrutória para que seja realizada nova perícia, ao fundamento de que no caso de entidade hospitalar/médica a perícia para aferição de insalubridade deve ser executada por profissional da área de medicina do trabalho, e não por engenheiro de segurança do trabalho. No entanto, seu entendimento está equivocado, tendo em vista que o artigo 195 Consolidado e a OJ n. 169/SDI-1/TST preveem que ambos os profissionais (médico e engenheiro) possuem a mesma capacidade técnica para apurar a existência de condições insalubres de trabalho, bastando apenas sejam eles devidamente qualificados para execução do seu mister. JULGAMENTO ULTRA PETITA. O julgamento ultra petita tem lugar na hipótese em que se aprecia pedido formulado, porém, emprestando-lhe maior extensão que a pretendida por quem o formulou. Na hipótese vertente, o autor formulou pedido de horas extras no período de 16.11.03 a 30.10.06 decorrente de insuficiência de pagamento, bem assim no período de 1º.11.06 a 07.10.09 em virtude da ausência de redução da hora noturna (fls. 10/11), não havendo falar em sentença ultra petita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS EPIs ADEQUADOS. O expert concluiu pela existência de insalubridade, decorrente de exposição a agentes biológicos, os quais ensejam o pagamento do respectivo adicional em grau máximo, bem como a ausência de fornecimento de EPIs hábeis a neutralizar a insalubridade constatada. Destarte, se nada desabona o laudo pericial, não se há falar em reforma da sentença. BASE-DE-CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme expressa dicção da Súmula Vinculante n. 04 do excelso STF, 'Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'. Assim, embora reconhecendo a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, a Suprema Corte vedou a sua substituição por decisão judicial, sob pena de o julgador atuar como verdadeiro legislador positivo. Dessarte, não pode o magistrado adiantar-se ao legislador para fixar outra base-de-cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE HORA NOTURNA REDUZIDA EM REGIME 12X36. É cediço que o regime de 12x36 horas é benéfico ao trabalhador, porquanto nele labuta-se na proporção de uma parte de trabalho para três de descanso. Assim, não se aplica na escala 12x36 a hora noturna reduzida (52'30') para que não seja desvirtuado o regime equitativo da referida jornada. Entretanto, in casu, vieram CCTs celebradas entre os sindicatos obreiro e patronal prevendo o direito do empregado à hora noturna reduzida, sendo devido o pagamento de horas extras decorrentes da referida hora. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO LIMITADO AO TEMPO FALTANTE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do col. TST, a verba paga pelo empregador em virtude da não-concessão do intervalo intrajornada possui natureza jurídica salarial. Por conseguinte, o raciocínio mais coerente é que este é devido tão-somente quanto ao período faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada. Tal interpretação encontra suporte no entendimento doutrinário segundo o qual a não-concessão de uma hora de intervalo intrajornada equivale à hora extra ficta, ou seja, o trabalho em período reservado ao descanso e refeição assemelha-se ao sobrelabor, contudo, havendo o gozo, ainda que parcial do referido intervalo, não há falar quanto ao lapso fruído em sobretempo ficto, daí porque cabível apenas o pagamento do período restante para completar uma hora. FÉRIAS. ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA DOBRA. Nos termos da OJ n. 386 da SBDI - I do col. TST, 'é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.' In casu, as férias foram gozadas à época própria, entretanto sua remuneração deu-se a destempo, o que rende direito à percepção da dobra da respectiva remuneração. (TRT23. RO - 00577.2010.009.23.00-3. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 09/11/11)
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