Suspensão do Prazo Processual
Jurisprudências - Direito do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISPENDÊNCIA - Não há litispendência entre ações que veiculam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e as ações individuais. As lides coletivas não inibem o ajuizamento das individuais, a teor do art. 104 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O único efeito é o de que as ações coletivas não beneficiam os autores das ações individuais que não providenciaram a suspensão do processo, no prazo de 30 dias, após do ajuizamento da ação coletiva. Assim, tanto a ação civil pública quanto o mandado de segurança coletivo não configuram pressuposto processual negativo deste feito. Nem se acene com o preceito do par. 3º do art. 301, CPC, vocacionado para a litispendência no plano puramente individual, não se aplicando quando uma das lides é coletiva. (TRT 2ª R. - 6ª Turma - RO 00899-2008-090-02-00-0 - 6ª T. - Relª Juíza Ivani Contini Bramante - DOE/SP 19.12.08)
LITISPENDÊNCIA - AÇÃO INDIVIDUAL X AÇÃO COLETIVA - Não há que se cogitar de litispendência entre a ação individual proposta após o ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, ainda que contenha o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. A legitimidade ativa do sindicato decorre de lei, não podendo, por isso, excluir a possibilidade do próprio titular do direito de deduzir em juízo a sua pretensão através de ação individual. Nesse sentido, a disposição do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: `As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, a que aludem os incisos II e III do artigo anterior, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (TRT 3ª R. - RO 305/2010-038-03-00.8 - Rel. Juiz Conv. Paulo Mauricio R. Pires - DJe 14.10.10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO DO APELO E NA CONSIGNAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO E DO NOME DO RECLAMANTE. INTEMPESTIVIDADE. A tempestividade é verificada quando o ato processual é praticado no prazo estabelecido pelo legislador, mediante petição dirigida ao juiz (Art. 514/CPC). O encaminhamento do apelo para outro Juízo resulta em apresentação extemporânea perante a unidade judiciária competente. O equívoco perpetrado pelo ora agravante não se afigura hábil à suspensão ou interrupção do prazo previsto no art. 897/ "a"/CLT. (TRT/SP - 00112199743302018 - AIAP - Ac. 11ªT 20090866023 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 20/10/2009)
PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. A prescrição é instituto de direito material e, como tal, não pode ser definida apenas pela competência do Órgão Jurisdicional, pois está jungida à natureza da pretensão de direito material que constitui o objeto da lide. A indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho não é crédito trabalhista, nem constitui simples reparação civil, mas se trata de um dano à personalidade humana, com a particularidade de que o ilícito é perpetrado no curso de um contrato de emprego, de modo que as correspondentes indenizações estão amparadas no Direito Civil e não na legislação trabalhista. Portanto, seu prazo prescricional também deve ser aquele previsto na legislação civil. Sendo assim, a prescrição desta modalidade de direito, para os casos em que a ofensa tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 2002 ou que a este se submeta por força da regra de transição, não deve ser nem a trabalhista nem a civil, havendo que se aplicar à espécie, por exclusão, o prazo geral de 10 (dez) anos estabelecido no art. 205 no Novo Código Civil. Ainda que se adotasse entendimento filiativo à corrente que defende a aplicação do prazo prescricional trabalhista, o direito de ação do Reclamante não estaria encoberto pelo manto da prescrição, pois restou demonstrado nos autos que o Reclamante teve seu contrato de trabalho suspenso em razão de afastamento para percebimento de benefício previdenciário desde 16.03.2004, tornando-se incontroverso que tal situação permanecia inalterada no momento em que ocorreu a paralisação das atividades da Reclamada. Objetivando o recebimento de seus haveres trabalhistas, o Reclamante ajuizou a ação 00618.2007.002.23.00-1, que tramitou pela egrégia 2ª Vara do Trabalho desta capital, por intermédio da qual obteve pronunciamento judicial que fixou o dia 18.06.2007 como data do término do vínculo empregatício. Considerando que esta ação indenizatória foi ajuizada em 27.06.2007, bem assim que o acidente ocorreu em 29.02.2004, tem-se que o direito do Obreiro não estaria fulminado pela prescrição qüinqüenal ou bienal trabalhista. Mesmo para aqueles que defendem a prescrição civil de três anos, impenderia considerar que o Reclamante alegou que, de 16.04.2004 até a data do ajuizamento da ação, permaneceu recebendo auxílio previdenciário, o que importa concluir que, até a data do término do vínculo declarada judicialmente, seu contrato encontrava-se suspenso, em conformidade com o disposto no art. 476 da CLT. Tal situação implicava na suspensão de quase todos os efeitos do contrato de trabalho, inclusive na esfera prescricional, pendendo, assim, o prazo previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, durante estes lapsos, de condição suspensiva, conforme estabelece o art. 199, I, do CC/2002. Logo, durante o período de recebimento do benefício previdenciário não fluía, de toda sorte, o prazo de prescrição de três anos para o ajuizamento da ação. Recurso ao qual se dá provimento para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem, possibilitando a reabertura da instrução processual, inclusive para que seja apreciado o pedido de produção de perícia médica, já que há pleito que depende da aferição da extensão da perda da capacidade laborativa noticiada pelo Obreiro. (TRT23. RO - 00710.2007.003.23.00-8. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECURSO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Decorrido o prazo de 180 dias da suspensão da tramitação processual determinada pelo Juízo da Recuperação Judicial (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005), prosseguir-se-á com os trâmites da execução até o seu final, mesmo com a expedição da certidão de habilitação do crédito trabalhista, conforme prevê o § 5º do referido dispositivo, ressalvados os atos específicos do juízo falimentar, acaso convolada a recuperação judicial em falência (art. 73 da Lei 11.101/2005). Agravo a que se nega provimento. (TRT23. AP - 00313.2004.051.23.00-7. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECURSO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Decorrido o prazo de 180 dias da suspensão da tramitação processual determinada pelo Juízo da Recuperação Judicial (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005), prosseguir-se-á com os trâmites da execução até o seu final, mesmo com a expedição da certidão de habilitação do crédito trabalhista, conforme prevê o § 5º do referido dispositivo, ressalvados os atos específicos do juízo falimentar, acaso convolada a recuperação judicial em falência (art. 73 da Lei 11.101/2005). Agravo a que se nega provimento. (TRT23. AP - 00931.1998.051.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)