Jurisprudências sobre Controle de Ponto

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Controle de Ponto

FALTAS AO SERVIÇO – ÔNUS DA PROVA – É da reclamada o ônus da prova quanto às faltas ao serviço do trabalhador, uma vez que a verificação se faz a partir dos controles de ponto, obrigatório nas empresas que têm mais de dez empregados. Inteligência do art. 74, § 2º da CLT. Percebendo salário semanal e não constando dos contracheques o pagamento do repouso, em todas as semanas da contratualidade, faz jus o obreiro ao pagamento referentes às semanas não pagas, uma vez que a reclamada não trouxe os controles de pontos pelos quais se verificariam as faltas aoserviço, alegadas na defesa, excludente do repouso semanal remunerado. (TRT 19ª R. – RO 00033.2001.005.19.00.7 – Rel. Juiz João Leite – J. 15.01.2002)

FECHAMENTO DOS CONTROLES DE JORNADA ANTES DO FINAL DO MÊS – PERMISSÃO – LEGALIDADE – Há de ser acatado o requerimento formulado em defesa para que, na apuração das horas extras devidas, sejam observadas as datas de fechamento dos cartões ponto. Não se cuida de discutir-se a existência de fundamento legal ao pedido do réu, tratando-se, a contrário senso, de hipótese de ausência de fundamento para o indeferimento do pleito. Interpretação esta decorrente, tão somente, do princípio máximo da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei (art. 5º, inciso II, CF/88). Há de ser considerada, ainda viabilidade que o sistema adotado proporciona ao réu (empresa de grande porte), de efetivar, com pontualidade, os pagamentos até o quinto dia útil do mês seguinte, atendendo-se, assim, ao prazo de Lei. (TRT 9ª R. – RO 11656/2001 – (07118/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)

HORAS EXTRAS – CONFISSÃO FICTA – JUNTADA DE CONTROLES DE PONTO – A confissão presumida da autora implica na aceitação da veracidade das alegações da defesa, desde que não infirmadas pelo conjunto probatório. O fato de a empresa não ter juntado controles de ponto, sem ao menos haver pedido em inicial ou sequer determinação judicial, não tem o condão de reverter a ficta confessio. Ainda mais quando a empresa argumenta possuir menos de 10 funcionários em seu quadro. (TRT 2ª R. – RO 20000439031 – (20020032867) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)

HORAS EXTRAS – VALORAÇÃO DA PROVA – Deve ser mantida a sentença de 1º grau que deferiu o pleito de horas extras, após haver determinado, sob pena de confissão, a juntada dos controles de ponto pela empresa, que alegou não poder cumpri-la por não estar o reclamante sujeito a fiscalização da jornada laboral, fato este que não logrou êxito em comprovar. (TRT 20ª R. – RO 00023-2002-920-20-00-3 – (461/02) – Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho – J. 25.03.2002)

MOTORISTA ENTREGADOR – ATIVIDADE EXTERNA NÃO ABRANGIDA PELO ART. 62, I, DA CLT – A ressalva prevista no art. 62, I, da CLT aplica-se às situações em que não se vislumbra por parte da empresa qualquer controle sobre a jornada diária de seus empregados. Por outro lado, restando configurado que o obreiro cumpria rota predeterminada e registrava em cartão de ponto seu horário de entrada, é inaplicável o dispositivo em apreço. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 2206/2000 – (114/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA PERPETRADO EM AUDIÊNCIA. EMPRESA COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. A falta de apresentação dos cartões de ponto, no todo ou em parte, tem como conseqüência apenas uma presunção meramente relativa em favor da jornada de trabalho sustentada pelo empregado, sendo certo que o empregador tem a faculdade de produzir prova em contrário. Com efeito, sendo relativa a presunção da Súmula n. 338 do col. TST, é dado ao reclamado provar a jornada de trabalho por outros meios, ainda que, não se tratando do instrumento previsto preferencialmente pela lei (cartões de ponto), tocasse-lhe o ônus de produzir prova exuberante, empenhando-se mais do que hodiernamente lhe é exigido para a desincumbência desse encargo, consoante cristalina dicção da Súmula n. 338 do colendo TST: '(...) A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'. Evidencia-se daí que a decisão tomada pelo Magistrado a quo, em audiência, ao indeferir a oitiva de testemunhas trazidas pelo reclamado encontra-se em total desconformidade com a Súmula supracitada, razão suficiente para que se declare a nulidade do processado. Recurso patronal provido. (TRT23. RO - 00821.2007.002.23.00-8. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RECURSO DA RECLAMADA LIMITES DO PACTO LABORAL (ADMISSÃO E SALÁ-RIO). Declinando a Reclamada remuneração inferior à aduzida na inicial (fato modificativo) e não juntando os respectivos recibos, certamente não se desincumbiu do ônus que lhe coube, devendo prevalecer o salário infor-mado na inicial (R$3.500,00), bem assim a data de ad-missão (23.03.1998), pois esta restou documental e testemunhalmente comprovada. Improvido no particular. SALÁRIO DO MÉDICO. PISOS SALARIAIS DIVULGA-DOS PELA FENAM (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS). LEI 3.999/61. OBRIGATORIEDADE. Con-cluI-se pela não utilização dos pisos salariais divulgados pela FENAM, pois, além de serem provenientes do Es-tado do Rio de Janeiro, não têm o condão de vincular os empregadores de médicos, os quais só estão obrigados ao pagamento do piso salarial previsto em lei (lei 3.999/61, que, no presente caso, já perdeu aplicabilida-de pelo fato de estabelecer valor inferior aos aqui discu-tidos). Inaplicáveis à espécie, necessário reformar a sentença que deferiu ao obreiro as diferenças salariais oriundas da não observância dos pisos salariais (au-mentos) relacionados na petição inicial. Provimento par-cial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO PELA LEI 3.999/1961. SÚMULA 17 DO TST. A teor da Súmula 17 do C. TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário profissional da catego-ria do obreiro (médico) fixado pela lei 3.999/1961, mesmo que na prática tenha recebido valor superior ao fixado em lei. Recurso improvido. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU ORDEM JUDICI-AL PARA APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Se a lei exige que o empregador que conta com mais de dez empregados registre seus horários em controles de freqüência, quan-do a questão das horas extras é objeto de discussão em Juízo, não há razão para se exigir expresso requeri-mento ou determinação judicial para apresentação dos controles de freqüência. Aliás neste caso o empregador somente poderá se desonerar da obrigação de exibir os controles de freqüência se comprovar que não possui mais de dez empregados, sendo portanto, o detentor do ônus da prova neste particular. Se dela não se desone-rou, correta a sentença de origem que aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor da Reclamada. Recurso improvido. INTERVALO INTRAJORNADA DE DEZ MINUTOS PARA CADA NOVENTA MINUTOS LABORADOS. ATI-VIDADES TÍPICAS DA MEDICINA. ART. 8º, §1º, DA LEI 3.999/1961. O gozo de dez minutos de descanso para cada noventa minutos laborados (§1º, art. 8º, da lei 3.999/1961) somente é devido àqueles profissionais que exercem atividades típicas da medicina, tais como con-sultas ambulatoriais, solicitação de exames, prescrição de medicamentos, etc, pois a intenção do legislador foi privar os médicos de jornadas longas e estafantes a fim de propiciar-lhes boas condições de saúde e higiene mental no desempenho de suas funções, já que lidam com vidas. Considerando que o obreiro não atuava como médico, propriamente, mas sim como auditor médico, cujas atribuições eram eminentemente burocráticas, in-devida a concessão de 10 minutos de descanso para cada 90 minutos laborados, em razão do que fica afasta-da a condenação em intervalo intrajornada. Provimento parcial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO INTERESSE NA REVISÃO DO JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Dos em-bargos de declaração opostos pela Reclamada extrai-se evidente interesse na revisão do julgado, o que é impró-prio para tal modalidade recursal, porquanto alheio às especificações do art. 897-A da CLT e do art. 535 do CPC. Ademais, o recurso ordinário conta com ampla de-volutividade ao Tribunal ad quem, não carecendo as ma-térias recorridas de qualquer espécie de prequestiona-mento, requisito exigido apenas para o recurso de revista. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE INDEFERIMENTO DE PROVAS PARA COMPROVA-ÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL. REDUÇÃO RECO-NHECIDA EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra o alegado cer-ceamento de defesa, pois, apesar de indeferidas as medidas pleiteadas para comprovação do real salário do obreiro (ofício ao Banco do Brasil e mandado de busca e apreensão dos cheques nominais microfilmados), restou reconhecido na origem e ora confirmado, que o obreiro realmente foi contratado pelo salário de R$ 3.500,00, vindo a sofrer redução salarial em abril de 1999 (R$2.500,00), a partir do que lhe foram deferidas as dife-renças salariais pleiteadas. Não configurado, refuta-se a argüição de cerceamento de defesa e, inexistindo prejuí-zo, não há que se falar em anulação da sentença no particular. Improvido neste tópico. ARGÜIÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONI-ZANTES. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À INEXIS-TÊNCIA DO RISCO. PERICULOSIDADE INDEFERIDA. Analisando detidamente o laudo pericial de fls. 317/323, concluo que a razão não está com o Reclamante, pois o Expert foi categórico ao afirmar que 'durante os levan-tamentos periciais não foi constatada nenhuma exposi-ção à radiação ionizante que pudesse ensejar o adicio-nal pleiteado, uma vez que nem o próprio operador do aparelho de raio x que está exposto muito mais do que o reclamante atinge os limites da dose, outro fato relevante a se considerar é que a maioria dos raio x nos leitos é feito no período da manhã e o reclamante informou du-rante o levantamento pericial que suas atividades eram desenvolvidas nos hospitais no período das 10:00 às 18:00 horas' (fl. 322). Ademais, o perito é um auxiliar do juízo, designado para o fim específico de esclarecer questões técnicas em relação às quais o juiz é leigo. Trata-se de profissional alheio à pretensão das partes e, pelo mister que lhe é confiado, detém fé pública em seus atos e declarações, as quais, não invalidadas por vícios evidentes, devem ser consideradas no julgamento da lide. ARTS. 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. MULTAS INDEVIDAS. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias, e não pelo pagamento a menor dessas parcelas e não havendo verbas incontro-versas, também não há falar-se na penalidade do art. 467 consolidado. Recurso improvido. (TRT23. RO - 01915.2006.006.23.00-9. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial na Justiça do Trabalho está pautada nos princípios da simplicidade e da informalidade, bem como nas normas contidas no art. 840, § 1°, da CLT, bastando apenas que a parte exponha de forma sucinta os fatos e formule os respectivos pedidos. Registre-se, pois, que no caso ora sob análise permite-se extrair que os pedidos formulados pelo Autor, relativos ao pagamento de horas extras, intervalos (inter e intrajornada), adicional noturno, labor aos sábados e domingos e horas in itinere, não são ineptos como quer fazer crer a parte Recorrente, na medida em que lhe não impediu de formular a peça de defesa de modo articulado, atendendo a exordial ao disposto no art. 840 da CLT, conforme se infere das razões de pedir. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. Em que pese as anotações de controle de ponto não tenham sido impugnadas pelo Reclamante, a prova juntada aos autos demonstrou as ocorrências das horas in itinere e não-concessão dos intervalos intrajornada. Durante o lapso temporal do intervalo intrajornada havia prestação de serviços, não ocorrendo tão-somente a não-concessão do intervalo. Desse modo, à jornada descrita tanto na petição inicial Quanto na contestação (e anotadas britanicamente nos registros de freqüência), acrescentam-se as horas in itinere e as trabalhadas no período destinado ao intervalo intrajornada, as quais jamais foram remuneradas anteriormente e cujos valores não constam dos recibos de pagamento juntados pela empresa. Recurso a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. À jornada contratual admitida pelas partes foram acrescidas as horas in itinere e as horas trabalhadas durante o intervalo intrajornada não concedido. Desse modo, o pagamento de valores a título de adicional noturno, constantes dos recibos de pagamento mensais, remunera tão-somente o labor noturno admitido como tal pela Reclamada ao longo do contrato de trabalho, não alcançando, todavia, o labor noturno reconhecido pela sentença ao deferir as horas in itinere e as horas laboradas em função da não-concessão do intervalo intrajornada. De acordo com a Súmula n. 60, II, do col. TST, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas após cumprida a jornada noturna. Recurso a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO DOS DOMINGOS LABORADOS. A sentença que julgou os Embargos de Declaração rejeitou e afastou as supostas obscuridades, contradições e omissões renovadas pela ora Recorrente. Não obstante, constato que a sentença declarou a inépcia da petição inicial quanto ao pedido constante do item 9 (fl. 15), conforme fundamento de fl. 225, 'porquanto o reclamante deixou de apontar de forma específica quais teriam sido os feriados laborados no interregno contratual' . Por ocasião do deferimento, pela sentença, das horas extraordinárias decorrentes das horas in itinere e das horas laboradas pela não-concessão dos intervalos intra e inerjornada foi reconhecido o labor em feriados ante a alteração da jornada admitida pelas partes. Como bem registrou a sentença não se há confundir pedido de pagamento de feriados (não apontados - inépto) sob o enfoque da Lei n. 605/49 com o pedido de horas extras laboradas em feriados, estas últimas decorrente da jornada admitida pela própria sentença, porquanto são institutos inconfundíveis, sobre os quais incidem diferentes regras jurídicas. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00951.2007.001.23.00-4. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE A CCP- VÍCIOS E FRAUDE DE DIREITOS TRABALHISTAS - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. As Comissões de Conciliação Prévia não podem servir para o exercício de fraude dos direitos trabalhistas e também não se prestam à simples função homologatória das rescisões contratuais. Provado que o empregador, além de procurar fraudar direitos trabalhistas através de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, também a utilizou como mera instância homologatória para obter a quitação das verbas rescisórias, com o efeito liberatório geral, desvirtuando totalmente a finalidade do instituto criado pela Lei n. 9.958/2000, em afronta ao disposto nos arts. 477, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 625-A da CLT, nego provimento ao recurso ordinário das Reclamadas, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- Uma vez demonstrada a exposição contínua do Reclamante a atividades, condições e operações insalubres, e não afastada a presunção de veracidade do laudo pericial, tem-se que este está apto a servir de fundamento para averiguar-se a insalubridade, razão pela qual mantém-se a condenação ao pagamento do respectivo adicional. Recurso improvido, nesse particular. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. Tendo a testemunha obreira confirmado a concessão de intervalo intrajornada inferior ao legal, a exigência patronal para que os empregados chegassem com antecedência, bem como a alegação de que efetivamente a jornada realizada na linha não fora corretamente registrada nos controles de ponto, nenhuma reforma merece a sentença de origem que fixou a jornada nos moldes narrados, condenando ainda as Reclamadas ao pagamento dos intervalos intrajornada não concedidos e adicional noturno. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00631.2007.008.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

HORAS EXTRAS. FUNCIONÁRIO DE COOPERATIVAE DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO PARA FINS DE JORNADA DE T5RABALHO. SÚMULA 55 DO TST. Nos termos da Súmula 55 do TST, os funcionários das cooperativas de crédito equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES PONTO DE TODO O PERÍODO. SÚMULA 338, I, DO TST. O empregador que realiza o controle de jornada tem obrigação de apresentá-los em juízo. A não apresentação dos cartões de todos os meses faz com que, em relação ao período faltante, presumam-se verdadeiros os horários alegados na inicial, invertendo-se o ônus da prova. Na ausência de prova produzida pela reclamada, prevalecem os horários alegados na inicial. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRA-RAZÕES. INTENÇÃO PROTELATÓRIA NÃO VERIFICADA. A reclamada, ao interpor recurso ordinário, apenas lançou mão de instituto processual assegurado por lei com a finalidade de atingir a garantia constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. Aplicação de multa por litigância de má-fé rejeitada. (TRT23. RS - 01290.2007.021.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E ADESIVO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Considerando que a reclamada não juntou controles de jornada de trabalho, contrariando a Súmula 338-I do TST, acertada a decisão do magistrado primário, que fixou a jornada de trabalho da reclamante com base na petição inicial e depoimento de sua testemunha, fazendo uma média, determinando a dedução valores já quitados sob o mesmo título. As horas extras reconhecidas, por habituais, deverão refletir sobre RSR's, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. Fixada a jornada de trabalho da reclamante quando da análise das horas extras e reflexos, devido o pagamento do adicional intrajornada do período deferido. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. Nego provimento. FERIADOS TRABALHADOS. Não conseguindo a reclamada fazer prova de que a reclamante não trabalhava em feriados, já que não juntou controles de ponto, forçoso reconhecer trabalho em feriados. Todavia, considerando a confissão da reclamante de que no segundo período contratual, usufruía dos feriados, deverá ser mantida a sentença primária que excluiu da condenação os feriados quanto a este período. Nego provimento. ADICIONAL NOTURNO. Considerando que esta decisão fixou a jornada de trabalho da reclamante, em parte, no período noturno, o adicional noturno é devido com adicional de 20%, devendo ser deduzidos dos valores já pagos e comprovados sob o mesmo título. A Súmula 60-I do TST determina que 'o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos'. Desta feita, deverá refletir sobre os DSR's, férias, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS mais 40% e das horas extras deferidas. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário constatar que a parte se utilizou de comportamento desleal, com emprego de artifícios fraudulentos, com o único objetivo de alcançar vantagem indevida, em desrespeito ao direito de ação. No presente, a reclamada, ao fazer perguntas que eram reperguntadas para o reclamante, estava exercendo seu direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), caso em que não se observa a litigância de má-fé da parte. Desta feita, a reclamada deverá ser absolvida da condenação por litigância de má-fé. Recurso a que se dá provimento, no particular. (TRT23. RO - 00687.2007.003.23.00-1. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

NTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DO CARTÃO. VALIDADE. A utilização de cartão de ponto compatível com as exigências contidas no art. 74, § 2º da CLT demonstra a regular concessão do intervalo intrajornada, salvo se o trabalhador comprovar que permanecia trabalhando nesse período. No caso em tela, a testemunha apresentada pelo Reclamante não comprovou as alegações da inicial, pois afirmou que sempre trabalhou em turma diferente do Reclamante e, ainda, apontou horário de trabalho superior ao alegado na inicial. Além disso, o Reclamante afirmou em depoimento que quanto aos dias trabalhados, os controles refletem a realidade, o que coaduna com o depoimento da testemunha apresentada pela Reclamada. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Embora esteja comprovado nos autos que o Reclamante laborou como fiscal dos aplicadores de agrotóxicos no período de um mês, o expert não considerou a atividade insalubre pela falta de contato habitual e permanente. Além disso, o contato era intermitente, ou seja, o desempenho da função do Reclamante 'impunha a ele a mobilidade ora num local ora em outro.' Nego provimento. (TRT23. RO - 01225.2006.071.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO - JUNTADA PARCIAL - ÔNUS DA PROVA. Ainda que não se aplique a regra específica desta Justiça Especializada no tema pertinente à distribuição do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, posto a ausência de comprovação nos autos do número de empregados da reclamada (art. 74, §2º da CLT e Súmula 338 da SDI-1, do TST), ocorreu definitivamente a atração do ônus probandi, posto que houve expressa assunção desse encargo pela empregadora, conforme folha 25 dos autos. Portanto, desnecessário que o juízo determine a juntada dos cartões de ponto sob pena de se reconhecer como verídica a jornada declinada na exordial, na medida que a própria reclamada se obrigara a trazer aos autos todos os controles de freqüência. Se da análise dos documentos colacionados constata-se a ausência de algum cartão de ponto, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probandi, posto que aduzindo fato modificativo do direito do autor (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC), assumiu o ônus do seu desencargo. Dessa forma, não se trata de presumir jornada extraordinária, como alega a empregadora, até porque o ordenamento jurídico rechaça veementemente tal entendimento, mas da regra de distribuição do ônus probatório, o qual atraiu para si a reclamada, pois como detentora do meio de prova da jornada de trabalho, achou por bem não juntar todos os cartões de ponto. Nesse viés, correta a r. sentença que reconheceu a jornada declinada na exordial relativamente ao mês de dezembro/2002. Recurso desprovido. (TRT23. RO - 00362.2004.051.23.00-0. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

CARTÕES DE PONTO. OBRIGATORIEDADE. Uma vez que é público e notório que a Reclamada possui mais de dez empregados, fica a mesma obrigada a manter o controle de jornada dos mesmos. A declaração do preposto no sentido de que a empresa não anotava os horários de trabalho do Reclamante em cartões de ponto não é justificativa plausível para desobrigá-la do encargo de comprovar a jornada de trabalho obreira. Ora, eximir a Reclamada de tal ônus probatório seria beneficiá-la com a sua própria torpeza (vedação principiológica do Direito), consubstanciada no seu manifesto desrespeito à ordem legal (art. 74, § 2º, da CLT). (TRT23. RO - 00965.2007.005.23.00-3. Publicado em: 23/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

ADMISSIBILIDADE. Não se conhece da pretensão recursal quanto aos cálculos de liquidação, por ausência de adequação formal, uma vez que os argumentos recursais apresentados acerca do tema são genéricos. Recurso Ordinário parcialmente conhecido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. Observado pelo Reclamado o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, com a juntada ao feito do controle de jornada da Obreira, competia à Reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC e do item II da Súmula n. 338 do C. TST, o encargo de produzir prova que elidisse a presunção de veracidade do Ponto Eletrônico e corroborasse a jornada descrita na inicial. Como a Autora não logrou êxito em provar os horários apontados na peça de intróito, mas se desvencilhou a contento do encargo de rechaçar a veracidade do controle de jornada, não merece reforma o julgado primígeno que, arrimado no princípio da razoabilidade, fixou a jornada da Demandante a partir de uma média das jornadas declinadas na exordial e na defesa. Apelo patronal ao qual se nega provimento no particular. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. CULPA DO TRABALHADOR. A prova da cientificação da Reclamante acerca da data aprazada para a homologação da rescisão contratual basta para configurar a culpa Obreira pela impontualidade da quitação, se esta não comparece ao sindicato da sua categoria no dia designado e, por conseguinte, também é suficiente para afastar a incidência da multa capitulada no § 8º do art. 477 da CLT, não sendo necessário que o Reclamado também proceda à consignação em pagamento da verba rescisória, pelo que a r. sentença a quo, em sentido contrário, merece reforma no particular. Apelo ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00931.2007.006.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas e de produção de novo laudo pericial, quando o Juiz, pelo princípio da livre convicção, entende que já existem nos autos elementos suficientes para decidir a lide. Preliminar rejeitada, recurso não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. INEXISTENTE. Afastado o nexo causal entre o infortúnio ocorrido no ambiente de trabalho e a lesão no menisco medial sofrida pelo Obreiro, em razão da incompatibilidade entre o movimento praticado pelo Autor, devidamente provado nos autos, e o trauma resultante constatado no laudo pericial, há que se manter inalterada a decisão de origem, que indeferiu o pedido inicial no particular. Apelo ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. Observado pela Reclamada o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, com a juntada ao feito do controle da jornada do Obreiro, competia ao Reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC e do item II da Súmula n. 338 do C. TST, o encargo de produzir prova que elidisse a presunção de veracidade da mencionada prova documental. Como o Autor não se desvencilhou a contento do seu mister, na medida em que a prova oral só ratificou a autenticidade do Ponto Eletrônico, não merece reforma o julgado primígeno, que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da Ré ao pagamento de horas extraordinárias. Apelo Obreiro ao qual se nega provimento no particular. (TRT23. RO - 00447.2006.004.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGISTRO DE PONTO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. A Reclamada possui a obrigação legal de apresentar os controles de ponto em Juízo e, ao deixar de apresentá-los, declinou da faculdade de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da Reclamante. No caso em tela, se mesmo após a determinação judicial para exibição dos controles de horários a Reclamada não os apresentou, e se não alegou no momento próprio (contestação) que não possuía mais de dez empregados de modo a se desobrigar de tal encargo, outro caminho não resta a não ser o acolhimento da jornada aduzida na inicial. Dessa forma, não há nulidade a ser declarada, pois os princípios do devido processo legal e da ampla defesa foram respeitados, donde não se há falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. FGTS. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. EXCLUSÃO. Verificando-se que a empresa, para comprovar os regulares depósitos do FGTS em nome da Reclamante, trouxe extrato onde consta saldo compatível com o salário e o tempo de serviço da Autora e esta, em impugnação alega apenas que tais valores são inferiores aos devidos, sem indicar onde existem as diferenças, descabe a condenação em serem repetidos os depósitos. Recurso provido, no particular. (TRT23. RO - 01382.2007.031.23.00-6. Publicado em: 28/05/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA N. 06. Considerando a maciça exploração do mercado paralelo, após ter sido colocada em dúvida, pelo expert do juízo, a eficácia dos EPI's utilizados pelo obreiro, competia ao Reclamado comprovar nos autos, mesmo em sede de impugnação ao laudo pericial, mediante notas fiscais com descrição dos produtos, que estes foram adquiridos no mercado formal (originais), a partir do que poder-se-ia concluir que atenderam aos trâmites e exigências legais necessários para tanto, inclusive no tocante à especificação do Certificado de Aprovação exigido pela NR 06. Considerando que a dúvida suscitada pelo Perito quanto à validade e eficácia dos EPI's não foi elucidada nos autos, bem assim que o laudo não foi infirmado neste aspecto, correta a sentença que, pautando-se pela conclusão da perícia, reconheceu labor insalubre do obreiro e deferiu-lhe o respectivo adicional em todo o período do contrato, excluindo apenas os períodos de afastamento. Recurso improvido. JORNADA LABORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST X CONFISSÃO DO AUTOR. A teor do item I da Súmula 338 do TST, da não apresentação, pelo empregador, dos registros de freqüência do empregado decorre apenas uma presunção relativa de veracidade da jornada inicialmente declinada, a qual pode ser elidida por prova em contrário, inclusive testemunhal. Isto porque o que ocorre com a não apresentação dos controles de ponto do obreiro é, tão somente, a inversão do ônus da prova, que inicialmente era do empregado e depois passa a ser do empregador, o qual poderá lançar mão de outros meios de prova para desonerar-se do seu ônus e demonstrar que o obreiro não se ativava nos horários declinados. Assim, se em depoimento pessoal o Autor informa jornada inferior à descrita na exordial, deve a sentença ser reformada para que, nos meses sem cartões de ponto, seja considerada a jornada confessada pelo obreiro. Recurso patronal parcialmente provido para limitar a condenação em adicional noturno e horas extras. MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. GARANTIAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CR/88. Segundo o art. 5º, LV, da CR/88 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. O simples acolhimento da tese obreira (culpa da Empresa no acidente de trabalho) em detrimento da tese patronal (culpa exclusiva da vítima) não induz à aplicação de multa por litigância de má-fé à detentora da tese sucumbente, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CR/88). Recurso patronal provido para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé imposta à Reclamada. RECURSO DO RECLAMANTE. SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. Deve ser deferido o saldo de salário pleiteado na inicial se em face deste não foi formulada defesa específica e se os documentos constantes dos autos evidenciam o não pagamento da verba. Recurso provido no particular. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO A MENOR. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida somente quando as verbas resilitórias não são pagas no prazo do §6º. Assim, o deferimento em juízo de verbas que não foram contempladas no acerto rescisório não autoriza a incidência da multa em questão. Improvido. RECURSO COMUM DAS PARTES. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO REAL DO AUTOR. A confissão real do obreiro que declara ter sempre usufruído de no mínimo uma hora de intervalo intrajornada deve se sobrepor à qualquer outra prova em sentido contrário, inclusive à documental, devendo ser afastada por completo a condenação a este título. Recurso patronal provido e recurso obreiro prejudicado. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E QUANTUM. Do conjunto probatório exsurge a culpa da Empresa na ocorrência do sinistro, pois esta não foi diligente na fiscalização do trabalho do obreiro e ainda permitiu que este prestasse manutenção em máquina ligada sem qualquer grade de proteção, vindo a ocorrer, assim, a perda de parte do dedo médio da mão direita do Reclamante. Configurados estão, portanto, os requisitos necessários à obrigação de indenizar, a saber: ato ilícito (omissão na fiscalização e máquina sem grade de proteção), dano (perda parcial do dedo médio da mão direita) e nexo causal entre ambos. Entretanto, considerando que os valores arbitrados a título de danos morais (R$ 25.000,00) e dano estético (R$ 15.000,00) se mostram bastante elevados, podendo causar, inclusive, a ruína financeira da Empresa, cujo capital social é de R$100.000,00, e considerando ainda os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes, necessário reformar a sentença para fixar novos valores às indenizações deferidas, a saber: R$ 7.000,00 a título de danos morais; R$ 7.000,00 a título de danos estéticos; pensão mensal equivalente a 4% do salário do obreiro (R$ 618,14), equivalente ao percentual de redução da capacidade laborativa do Reclamante. Recurso patronal parcialmente provido e recurso obreiro prejudicado. (TRT23. RO - 00225.2007.036.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE. ABONO MENSAL. 1. Não merece conhecimento o pedido recursal de reforma da decisão primígena que condenou a Ré ao pagamento do abono salarial remanescente, pois fulcrado em fundamento diverso da tese apresentada na peça contestatória e, assim, inovatório à lide. 2. Por ausência de fundamentação (adequação formal), também não se conhece do Apelo patronal quanto à integração do repouso remunerado na remuneração. Recurso Ordinário parcialmente conhecido. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. O início do prazo prescricional para o pagamento das férias vencidas coincide com o fim do prazo concessivo destas (art. 149 da CLT). No caso em exame, a Julgadora sentenciante pronunciou a prescrição das parcelas trabalhistas anteriores a 22/02/2002, haja vista que a reclamatória foi protocolizada em 22/02/2007 e, ainda, condenou a Reclamada a pagar férias a partir do período aquisitivo 2000/2001. Assim, tendo em vista que o Obreiro passou a laborar para a Demandada em setembro de 1996, há que se concluir que o fim do período concessivo das férias, cujo período aquisitivo se deu de setembro de 2000 a setembro de 2001, se implementou em setembro de 2002. Logo, tal verba, assim como as demais férias subseqüentes deferidas (vencidas, simples e proporcionais), não estão abarcadas pelo manto da prescrição, de sorte que não merece reparo a decisão revisanda, no particular. PAGAMENTO 'POR FORA'. ÔNUS DA PROVA. MÉDIA ANUAL DAS COMISSÕES. 1. Uma vez refutadas as alegações descritas na exordial, é do Reclamante o ônus de provar que recebia comissão 'por fora', desconstituindo as anotações levadas a termo em sua CTPS e os comprovantes de pagamento juntados ao caderno processual, já que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito, conforme preceituam o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. E logrando desincumbir-se a contento de seu encargo, não merece reforma a decisão de origem que reconheceu o adimplemento marginal e condenou a Ré ao pagamento dos reflexos correspondentes. 2. A r. sentença também não merece reforma quanto aos parâmetros utilizados para o cálculo dos reflexos do salário marginal, eis que se pautou na prova documental que indica mês a mês as comissões pagas 'por fora' ao Obreiro, o que não destoa do pedido inicial, porquanto, muito embora tenha o Autor se referido à média anual de comissões, este não pleiteou que os cálculos dos reflexos do pagamento a latere considerasse tal base de cálculo. Recurso Patronal improvido. AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. O Aviso prévio tem como escopo evitar surpresa na dissolução dos contratos de trabalho, de sorte que visa garantir ao empregado um tempo razoável para a sua nova inserção no mercado de trabalho, sendo o ônus da prova da redução da jornada em tal período da Ex-empregadora, dada a sua aptidão para a prova. Como, in casu, a Vindicada não juntou ao feito os cartões de ponto, nem tampouco constou na comunicação do aviso prévio a aludida redução do horário de trabalho do Autor, na forma determinada pelo art. 488, caput e parágrafo único, da CLT, entendo que sucumbiu ao seu mister, devendo prevalecer a decisão de origem que a condenou ao pagamento do aviso prévio. Apelo patronal improvido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Tendo a Reclamada confessado que contava com mais de dez empregados e ante a não apresentação dos controles de freqüência, cabível a inversão do ônus da prova e a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, consoante dispõe a Súmula 338, I, do TST, notadamente porque não há prova em sentido contrário às alegações obreiras. Logo, mantém-se irreparável a decisão objurgada que reconheceu a jornada de trabalho consignada na inicial e condenou a Ré ao pagamento de horas extras/ reflexos (salário fixo), adicional de horas extras/reflexos (salário variável), e indenização pela não concessão do intervalo intrajornada. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. APLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES DO PROCESSO CIVIL AO PROCESSO LABORAL. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. Em se tratando de sentença líquida, a planilha de cálculo constitui parte integrante da própria decisão, merecendo impugnação específica, em sede de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Assim, uma vez que concedida à parte interessada a oportunidade de atacar no Recurso Ordinário a quantificação do direito material reconhecido na sentença, cujo prazo, inclusive, é maior do que o prazo dos embargos do devedor, não se há cogitar em cerceio de defesa e tampouco em negativa de vigência ao art. 884, § 3º, da CLT, haja vista que esta nova sistemática implantada no âmbito deste Regional se harmoniza com os ditames do art. 5º, LXXVIII, da nossa Lei Maior. Apelo improvido. (TRT23. RO - 00198.2007.001.23.00-7. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Neste caso a controvérsia concernente ao sobrelabor relatado à inicial centra-se, em verdade, na duração do intervalo intrajornada. Nesse passo, é dever da Empregadora que possui mais de 10 (dez) empregados comprovar a regular concessão dos intervalos intrajornadas, mediante a apresentação dos controles de ponto com registro dos horários de início e término dos intervalos ou com sua pré-assinalação, conforme exigência do art. 74, § 2º, da CLT. Assim, a existência de pré-assinalação dos intervalos em comento nos controles de freqüência acostados ao caderno processual gera a presunção de que foram efetivamente gozados pelo Reclamante, a quem incumbe o encargo de elidir tal presunção. Não se desvencilhando, o Autor, a contento desse ônus, merece ver naufragar seu pleito atinente às horas extras e reflexos. Recurso patronal provido, no particular. APLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES DO PROCESSO CIVIL AO PROCESSO LABORAL. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. Em se tratando de sentença líquida, a planilha de cálculo constitui parte integrante da própria decisão, merecendo impugnação específica, em sede de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Assim, uma vez que concedida à parte interessada a oportunidade de atacar no Recurso Ordinário a quantificação do direito material reconhecido na sentença, cujo prazo, inclusive, é maior do que o prazo dos embargos do devedor, não se há cogitar em cerceio de defesa e tampouco em negativa de vigência aos artigos 879, § 2º, e 884, § 3º, ambos da CLT, haja vista que esta nova sistemática implantada no âmbito deste Regional se harmoniza com os ditames do art. 5º, LXXVIII, da nossa Lei Maior. Apelo improvido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. DANOS MORAIS. Comprovado o comportamento ímprobo adotado pelo Reclamante, resta quebrada a fidúcia imprescindível ao desenvolvimento do contrato de trabalho, razão porque se reconhece a justa causa para a rescisão contratual operada. Assim, não tendo sido demonstrado que a Reclamada tenha atuado abusivamente na medida intentada, também improspera o pleito de pagamento de indenização por danos morais. Recurso Ordinário do Reclamante não provido. (TRT23. RO - 01547.2007.006.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. DESCONSTITUIÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Por força da presunção relativa de veracidade, a alegação de manipulação dos controles de freqüência deveria ser provada pela Autora, que se desincumbiu de seu mister por meio da prova oral produzida, a qual confirmou que os mencionados documentos não retratavam a real jornada cumprida pela trabalhadora. Ademais, os referidos controles registram horários preponderantemente uniformes, o que não se coaduna com uma jornada regularmente controlada, nos termos do inciso III da Súmula 338 do colendo TST. Para que haja reconhecimento da compensação de jornada, mister se faz obedecer às exigências legais, como eventualidade do labor em horas excedentes (inciso IV da súmula 85 do TST), o que não se verifica no caso dos autos, não havendo que se falar em compensação ou pagamento somente do adicional. Recurso patronal improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. CABIMENTO. O substrato jurídico em tela visa resguardar a higidez física e mental do Obreiro ao longo da prestação diária do serviço e evitar acidentes de trabalho, já que constitui medida de higiene, saúde e segurança. Assim, comprovada a sua supressão, impõe-se manter incólume a sentença originária que deferiu o pagamento da verba correspondente. Recurso ao qual se nega provimento. APLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC. Ao introduzir no ordenamento jurídico o art. 475-J do CPC, o legislador teve como escopo promover a efetiva entrega da prestação jurisdicional e, desta feita, poupar o credor da demora ocorrente nos procedimentos executórios. Por corolário lógico, a sua previsão na sentença de mérito do processo laboral é pertinente, sendo escorreita a aplicação analógica do dispositivo neste aspecto. Apelo Patronal ao qual se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA AUTORA. NATUREZA DO INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. O intervalo intrajornada quando não concedido pelo empregador, ou concedido em patamar inferior ao determinado pela lei, deve ser remunerado com adicional de 50%, a teor do §4º do art. 71 da CLT, possuindo natureza salarial, nos termos do entendimento atual do colendo TST, exegese da OJ nº 354 da SBDI-I. Assim, em decorrência da habitualidade, incidirão os reflexos pertinentes. Apelo Obreiro ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00565.2008.007.23.00-1. 2ª Turma. Relator JUIZ CONVOCADO PAULO BARRIONUEVO. Publicado em 26/02/09)

Controles de horários. Microempresas e empresas de pequeno porte. LC n. 123/2006. IN 72/2007 SIT. As microempresas e empresas de pequeno porte também estão obrigadas a manter registros de horário de trabalho quando contarem com mais de dez empregados. A dispensa a que se refere o art. 51, II, da LC 123/2006, que revogou a Lei n. 9.841/99, é apenas quanto à obrigação de que trata o caput do art. 74 da CLT, como bem se infere a Instrução Normativa n. 72/2007, da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Recurso da ré a que se nega provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 01099200800802002 - RO - Ac. 11ªT 20090950571 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 17/11/2009)

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O artigo 765 da CLT atribuiu ao Juízo Trabalhista a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis, ou seja, aquelas que não se revelem necessárias ao desfecho da controvérsia. Não se constatando que a decisão tenha ocorrido ao arbítrio do Magistrado, vez que tomados em consideração os elementos e fatos constituídos nos autos, não se vislumbra o vício de nulidade. PRESTAÇÃO DA TUTELA JURÍDICA PROCESSUAL. Error in judicando não é apreciado por meio de embargos de declaração. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. Ressalvado ponto de vista pessoal, por disciplina judiciária acata-se o entendimento assente na Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o fato de as testemunhas ouvidas estarem litigando contra a reclamada não as torna suspeitas. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DE CONTROLES DE HORÁRIO. Sejam quais forem as alegações, positivas ou negativas, de fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova incumbe a qualquer das partes que as formule. A juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 10 trabalhadores, não depende de determinação judicial, por isso que a manutenção de tais controles resulta de imposição legal. Esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pela parte contrária. A custódia desses documentos é estabelecida para a proteção do trabalhador, de modo a evitar que os limites de jornada estabelecidos pela Constituição sejam impunemente excedidos. E por serem comuns às partes, a prova do trabalhador se faz também por esses controles. Na hipótese, diante da jornada britânica dos controles de ponto, não há como dar-lhes valor probante. Assim, competia à reclamada demonstrar o horário indicado na defesa, ônus do qual não se desincumbiu, pois a prova oral confirmou a inicial com algumas limitações. Por isso, a condenação em horas suplementares deve ser limitada a três dias por semana, com a consideração do módulo mais benéfico ao trabalhador, isto é, o limite diário ou semanal, com a exclusão dos dias de trabalho interno. Por fim, aos reflexos das suplementares no aviso prévio, aplicável a Súmula nº 347 do C.TST. (TRT/SP - 00976200601502004 - RO - Ac. 2ªT 20091006419 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 01/12/2009)

DOCUMENTOS. RASURAS. VALORAÇÃO DA PROVA. A rasura não obsta a valoração dos documentos, mormente quando puderem ser cotejados com os demais elementos de prova, a teor do disposto no artigo 386 do CPC: "O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento", de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (art. 769, CLT). In casu, o próprio reclamante e sua testemunha confirmam que os dias de trabalho eram corretamente anotados, bem como os horários, exceto nos dias em que rasurados. Assim, são devidas as horas extras nos dias em que os horários foram rasurados (onde está anotado "escritório" no campo local/navio), com base nos controles de horário juntados aos autos. Nestas ocasiões, na falta de maiores informações nos autos, serão considerados, nos campos rasurados, os seguintes horários: a) quando a rasura ocorrer no horário de entrada, será considerado o horário mais cedo de ingresso no mês em questão;b) quando o horário rasurado for o de saída, será considerado o maior horário de saída no mês em questão. Na base de cálculo das horas extras deferidas serão considerados o adicional noturno, bem como observada a hora noturna reduzida, nas ocasiões em que incidentes, bem como o adicional de periculosidade, em conformidade com a OJ nº 97 da SDI-I, Súmula nº 60 e OJ nº 102 da SDI-1, todas do C. TST. Recurso ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP - 02247200044202002 - RO - Ac. 4ªT 20090850763 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 23/10/2009)

HORAS EXTRAS - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - SÚMULA N.o 338/TST: "Não obstante tenha a empresa justificado a não-juntada aos autos da totalidade dos controles de ponto, presume-se como verdadeira a jornada declinada na exordial uma vez não elidida por prova em contrário, sendo devidas as horas extras nos exatos termos em que pleiteadas. Inteligência da Súmula n.o 338, item I, do C. TST". Recurso ordinário do obreiro a que se dá provimento, quanto a esse aspecto da demanda. (TRT/SP - 00802200705102006 - RO - Ac. 11aT 20090734399 - Rel. Dora Vaz Treviño - DOE 15/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da justa causa. Embriaguez. Considerando que a dispensa por justa causa constitui pena máxima aplicada ao empregado, para ser validada pelo Judiciário deve restar sobejamente comprovada nos autos. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabia à recorrente o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do autor, encargo este que não se desincumbiu satisfatoriamente. Oportuno frisar que ainda que assim não o fosse, há certa tendência contemporânea em considerar o alcoolismo como uma patologia clínica que deve ser tratada e não mais considerada como falta grave que pudesse ensejar dispensa por justa causa. Mantenho. Das horas extras. Analiso conjuntamente os apelos neste tópico. Os controles de ponto foram considerados idôneos no que se refere à entrada e saída do obreiro, e, tendo em vista que a hipótese não se insere no favor legal previsto no inciso XIV, do art. 7o, da Constituição da República, mantenho o já decidido em relação ao período em que vieram aos autos os controles de jornada. Para o período em que a ré, injustificadamente, não apresentou os controles de frequência (06/01/2004 a 30/06/2004), reconheço a jornada declinada na inicial, com amparo na Súmula no 338 do C. TST, sendo devidas como extra a jornada além da 6a diária e suas incidências legais. Da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno. De acordo com a clausula 08a da convenção coletiva da categoria (fl. 37), é devido aos trabalhadores o adicional de 35% durante o horário noturno. Em réplica, o autor demonstrou especificamente (fls. 156/157) a existência de diferenças a título de hora noturna reduzida e adicional noturno ao seu favor. Mantenho. Da contribuição confederativa - devolução. Com exceção à contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo no 119. Considerando que o recorrente não comprovou que o recorrido fosse filiado ao Sindicato, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Regional, do contido no Precedente Normativo no 119 do Colendo TST e Súmula 666 do STF, nego provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do intervalo intrajornada. Comprovado que a reclamada não respeitava o descanso legal para refeição, é devido ao autor o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, em vista da ausência do intervalo legal destinado à refeição e descanso, com o respectivo adicional e suas incidências. Aplicação da OJ no 307, da SDI-I, do C.TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Alegar simplesmente que a dispensa ainda que motivada e que o não pagamento de verbas rescisórias trouxe-lhe prejuízo moral, sem qualquer prova do efetivo nexo causal, por si só não comporta reparação. O não cumprimento pelo empregador quanto ao pagamento de títulos rescisórios não pode ser considerado como um fator de culpa por eventuais transtornos pessoais do empregado, quanto às suas obrigações pessoais. Caso assim fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00669200633102007 - RO - Ac. 10aT 20090633975 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: COOPERATIVA. ATIVIDADE NUCLEAR. FRAUDE: A fraude decorre da terceirização em atividade nuclear da empresa tomadora e está caracterizada diante dos termos da Súmula 331, I, do TST. Ademais, há que se observar o princípio da primazia da realidade, sendo que o depoimento da testemunha do reclamante demonstrou a existência dos requisitos para caracterização do vínculo empregatício. 2. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO: O reconhecimento da jornada extraordinária se deu em razão da prova testemunhal colhida, sendo certo que as reclamadas sequer trouxeram aos autos qualquer controle de ponto, a que estariam obrigadas, por força da disposição contida no artigo 74, parágrafo 2o, da CLT. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. 3. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE: HORAS EXTRAS. TRABALHO NOS FINAIS DE SEMANA. HABITUALIDADE. REFLEXOS: O trabalho em sobrejornada nos finais de semana (sábados ou domingos), caracteriza a habitualidade das horas extras, de modo que são devidos os reflexos pleiteados. 4. SALÁRIO. PARTE FIXA. COMISSÕES. PROVA: A decisão que estabeleceu a parcela fixa do salário do obreiro e as comissões encontra-se em consonância com os depoimentos testemunhais prestados, não havendo prova suficiente para o deferimento do pleito exordial. Recurso adesivo do reclamante ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00700200501302002 - RO - Ac. 4aT 20090467650 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 19/06/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. PRÉ- ASSINALAÇÃO NOS CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. Desnecessário o apontamento diário do intervalo intrajornada quando pré-assinalado nos controles de ponto. Inteligência do art. 74, § 2o, da CLT. Recurso não provido. (TRT/SP - 00133200707302000 - RO - Ac. 3aT 20090232571 - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE 14/04/2009)

COOPERATIVISMO. FRAUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. DEVIDO. A prestação de serviços pessoal e continuada, sob forma nítida de subordinação traduzida na obrigatoriedade do registro de horário em controles de ponto e mediante retribuição pecuniária de verdadeiro caráter salarial, somam claros indicativos da relação empregatícia. Tais requisitos amoldam-se aos institutos celetistas e são incompatíveis com o cooperativismo apto a garantir relativa autonomia que singulariza o autêntico cooperado e proporciona condições de ganhos significativamente superiores àqueles alcançados caso atuasse como mero empregado. Alicerça, ainda, a conclusão de utilização fraudulenta do sistema cooperado, outros aspectos relevantes como a fixação do trabalhador junto a um único tomador, bem como a congregação de profissionais aparentemente sem qualquer vínculo associativo e sem participação ativa e efetiva nos interesses comuns dos congregados. Ademais, a prevalência do princípio do contrato- realidade repudia manobras destinadas a desvirtuar a autêntica relação de emprego na vã tentativa de colocar o obreiro à margem da proteção legal. Evidenciada a fraude (art. 9° da CLT) e afastada a aplicação do artigo 442 da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços e a declaração de responsabilidade solidária da Cooperativa envolvida no esquema de contratação. (TRT/SP - 01119200723102008 - RO - Ac. 4aT 20090404771 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 05/06/2009)

JORNADA DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA - É do empregador o ônus de provar as efetivas jornadas cumpridas pelos empregados, já que detém os mecanismos de controle de horário, consoante entendimento majoritário da E. Corte Trabalhista, cristalizado na Súmula 338. Sendo impugnados os cartões de ponto, pelo reclamante, a ele incumbe demonstrar a veracidade de suas alegações relativas à irregularidade da anotação. Não se desincumbindo, prevalece a prova documental trazida pela empresa. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00980200506502008 - RO - Ac. 10aT 20090257540 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 28/04/2009)

JORNADA DE TRABALHO. ESTABELECIMENTO COM MAIS DE DEZ TRABALHADORES. ÔNUS DA PROVA. É ônus do empregador a manutenção, fiscalização, conservação e apresentação, sempre que necessário, do controle da jornada de trabalho de seus empregados em estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, de acordo com o art. 74, § 2º da CLT e Súmula n. 338 do colendo TST. Trata-se, o cartão de ponto, portanto, de prova pré-constituída a cargo do empregador com vistas a demonstrar a jornada de trabalho. Tendo o reclamado, porém, trazido aos autos cartões de ponto eletrônicos sem assinatura do empregado, presume-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial e, por conseguinte, devidas as horas extras e reflexos, com exceção do intervalo intrajornada, cuja condenação deve limitar-se ao período de janeiro/2003 a abril/2007, porquanto o obreiro alegou na petição inicial ter gozado de 1 hora de intervalo após esse insterstício. (TRT23. RO - 00399.2008.022.23.00-6. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 18/11/08)

RECURSO DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. FIP'S. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. LABOR EXTRAORDINÁRIO CONSIDERADO ACIMA DA 6ª DIÁRIA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho desenvolvida pela empregada, bem assim que o simples fato de ser comissionada não lhe retira o direito de receber horas extras acima da 6ª diária, por não ter nenhum subordinado. Não se pode falar em chefe sem subordinado. Nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, para a caracterização do cargo de confiança bancária, devem restar presentes o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Embora, no presente caso, houve o recebimento de gratificação, não se comprovou que a reclamante exercia efetivamente de função de chefia ou direção, ante à ausência de su-bordinados e de qualquer poder de mando. Não há como se admitir que está a reclamante inserida no que prescreve o artigo 224, § 2º, da CLT. Repele-se, ainda, qualquer possível má-fé da parte reclamada no que tange à contestação do pedido de pagamento de horas extras obreiras, porquanto essa questão se revelou por demais controvertida. Nego provimento ao recurso patronal e dou provimento ao recurso obreiro para deferir à autora as diferenças de horas extras prestadas além da 6ª diária, durante o lapso imprescrito, com todos os reflexos legais, descontados os valores já recebidos sob a mesma rubrica, e com divisor 180. RECURSO PATRONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA. Não merece prosperar a insurgência patronal quanto ao fato do juízo primário tê-lo condenado a pagar à reclamante a participação nos lucros e resultados da empresa no 1º semestre do ano de 2005, porquanto tal direito decorre de expressa previsão da Lei nº 10.101/2000 (art. 2º, II), e que foi regulamentada in concreto na negociação coletiva presentes nos autos (fls. 15/16), e admitido pela própria defesa às fls. 55/56, a qual prevê a possibilidade dos funcionários ativos e inativos do Banco admitidos até 30.06.03; também admitidos a partir de 01.07.03 e os aposentados a partir de 01.01.04, percebê-los. Comprovado que a reclamante integrava os quadros funcionais da instituição reclamada desde o ano de 2000 e que somente foi demitida em 2005, ainda que por iniciativa do empregador, natural e legal que também possa receber a participação nos lucros supracitada, em virtude da isonomia prevista na Constituição Federal (art. 5º, caput e 7º, XXXII). A simples condição de que o pagamento dos lucros da empresa deva aquinhoar e distinguir os empregados que foram demitidos sem justa causa, daqueles que pediram demissão do cargo também sem justa causa não pode servir de justificativa para vedar o recebimento do direito destes últimos. Recurso improvido. RECURSO DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. VERBA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Sendo a gratificação semestral paga mensalmente, desvirtuando assim, a sua natureza original, adquire feição de gratificação ajustada ao pagamento mensal, devendo compor a base de cálculo das horas extras e demais parcelas de natureza salarial. Recurso do Reclamado a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01937.2006.036.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 20/05/08)

PRELIMINARES RECURSO DO 2º RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. Caracteriza-se a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa, quando constatada a existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária, possuindo direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. Diz-se que o pedido é juridicamente impossível quando é vedado por lei, isto é, deve haver vedação legal no ordenamento jurídico para que o Judiciário analise e julgue tal pedido. Configurada tal situação haverá impossibilidade jurídica do pedido, o que não é o caso dos autos, pois uma vez que não há vedação ao pedido de responsabilidade solidária do 2º Reclamado. Rejeito. PRELIMINARES ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA CARTA DE PREPOSIÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD NEGOTIA. Consta da procuração acostada à f. 158 que os poderes conferidos são da cláusula 'ad judicia', bem como consta 'o fim especifico de nomeação de preposto do quadro de funcionários da outorgante, o que ela outorgante dará tudo por bom, firme e valioso'. Dessa feita, a carta de preposição firmada pelo advogado da empresa Cardinalle Empreendimentos é válida, razão pela qual há de ser rejeitada a preliminar suscitada. Rejeito. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. OJ Nº 190 DA SDI-I/TST. DESERÇÃO AFASTADA. Nos termos da OJ n. 190 da SDI-I, demonstrado nos autos o recolhimento do depósito recursal por apenas um dos Recorrentes condenados solidariamente e se este não requer sua exclusão da lide, a garantia do Juízo aproveita aos demais. Preliminar de deserção do recurso da 2ª Reclamada afastada. SÚMULA N. 422 DO COLENDO TST. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese muitos dos argumentos trazidos nas razões recursais estejam presentes também em sede de contestação, verifico que a sentença reconheceu a existência de grupo econômico e sucessão, matéria que foi amplamente debatida em defesa. Dessa feita, tenho que as razões recursais atacam os fundamentos da sentença, não havendo, pois, falar-se em não conhecimento dos recursos interpostos pelos Reclamados. Rejeito. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. O 1º Reclamado afirma a inexistência de sucessão de empresas, bem como de formação de grupo econômico com o 2º Reclamado, pleiteando, em face disso a exclusão deste da polaridade passiva desta demanda. Dessa feita, não tem interesse o 1º Reclamado em defender a não responsabilização solidária da empresa Cardinalle Empreendimentos Ltda. ao pagamento das verbas deferidas ao Obreiro, porquanto trata-se de matéria, cujo interesse recursal é exclusivamente do 2º Reclamado. Preliminar que se acolhe. MÉRITO RECURSOS DOS RECLAMADOS GRUPO ECONÔMICO. A formação de grupo econômico não depende da existência de controle de uma empresa sobre as demais, devendo-se dar uma interpretação mais ampla ao art. 2º, § 2º, da CLT, quando há coordenação horizontal com objetivo comum entre as empresas do grupo e, principalmente, quando verificar a existência do intuito de dissimilar tal configuração. Emergem dos autos elementos que demonstram a formação de grupo econômico entre o 1º e o 2º Reclamados, porquanto as empresas possuem objetivos sociais correlatos. Assim, apesar da Reclamante não ter laborado para a Cardinalle Empreendimentos, tal fato não obsta que esta venha a assumir solidariamente todas as dívidas trabalhistas deixadas pelo 1º Reclamado, principalmente quando verificada a coordenação comum do grupo familiar. Nego provimento. RECURSO DO 1º RECLAMADO (QUATRO MARCOS LTDA.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica em recuperação judicial não está isenta do recolhimento das custas processuais, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Não se aplica à hipótese a Súmula n. 86 do col. TST porquanto esta jurisprudência sumulada está restrita à massa falida. A recuperação judicial, por ser uma modalidade de intervenção judicial em que ainda não há decretação de falência, não permite o processamento do recurso sem o necessário preparo, qual seja, o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Nego provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO HABITUAL EM REGIME DE SOBRETEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO TST. Em que pese a existência de Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a compensação de jornada, bem assim o acordo de compensação acostado aos autos, devidamente assinado pelo Reclamante, verifico dos registros de ponto que o Obreiro realizou trabalho em regime extraordinário com habitualidade, atraindo a aplicação do item IV da Súmula n. 85 do c. TST. Ademais, dos depoimentos das testemunhas extrai-se que o Reclamante desincumbiu-se do ônus probatório de desconstituir os controles de jornada apresentados pelo 1º Reclamado, porquanto foram uníssonos ao confirmar a jornada de trabalho declinada pelo Autor, na inicial. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento consubstanciado na OJ n. 354 do c. TST deve ser interpretado conjuntamente com a OJ 307 do mesmo sodalício, mediante a qual 'Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT'. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RESOLUÇÃO N. 467/2005 DO CODEFAT. Os Reclamados foram condenados ao pagamento de verbas de natureza salarial, a exemplo das horas extras, as quais não compuseram o salário da Autora para fins de apuração do valor do benefício do seguro-desemprego, consoante determina o art. 9º, § 2º, da Resolução n. 467/2005 do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Dessa feita, por não haverem as verbas deferidas composto a base de cálculo para apuração do benefício do seguro-desemprego. Nego provimento. CESTA BÁSICA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Dispõe a cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em seu §3º que 'A cesta básica e a carne, quando fornecidas gratuitamente pela empresa, não integram o salário do empregado, para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição'. Conforme se depreende da cláusula transcrita, inexiste dever de entrega da cesta básica, porquanto tal benesse consiste em mera liberalidade do Reclamado, restando configurado, ainda, que a cesta básica, quando entregue, não integra o salário do Reclamante para fins de qualquer cálculo. Dessa feita, ante a ausência de previsão legal ou convencional, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento de 32 (trinta e duas) cestas básicas. Dou provimento. RECURSO DO 2º RECLAMADO (CARDINALLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) EXISTÊNCIA DE BENS DO 1º RECLAMADO CAPAZES DE GARANTIR A EXECUÇÃO. A apreciação da existência de bens para garantia da execução deve ser discutida na fase da execução, porquanto no momento esta se limita à possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, não havendo, pois, falar-se na execução propriamente dita. Nego provimento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Excelso Supremo Tribunal Federal, analisando a competência para a execução de créditos trabalhistas no decorrer da recuperação judicial, no julgamento do RE 583.955-9-RJ, decidiu, por maioria, ser 'competente a Justiça estadual comum, com exclusão da Justiça do trabalho, para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial'. Dessa feita, tem-se que a competência se desloca para o Juízo da Recuperação Judicial, tão somente após a liquidação dos créditos. Nego provimento. (TRT23. RO - 00376.2010.046.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 06/07/11)

NULIDADE DO PROCESSADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. O dever do juiz de fundamentar suas decisões, nos termos do art. 93, IX da Carta Magna, diz respeito à demonstração do caminho percorrido para chegar à conclusão de acolher ou não o pedido formulado, tudo isso visando evitar as sentenças arbitrárias, contrárias ao estado democrático de direito, não se pretendendo coibir, entretanto, a fundamentação concisa, lícita ao magistrado desde que dela se possam extrair os motivos de sua convicção. Na hipótese, o magistrado expôs as razões de seu convencimento para condenar o réu ao pagamento de horas extras, descabendo falar em violação ao art. 93, IX da Carta Magna. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 253 e parágrafo único da CLT e NR-15, Anexo-9 do Ministério do Trabalho e Emprego, o frio não ocorre apenas na chamada 'câmara frigorífica', mas em qualquer ambiente que apresente condições idênticas ou similares às encontradiças na referida instalação, desde que haja exposição do trabalhador às temperaturas consideradas baixas segundo o critério eleito pelo legislador, entendimento esse uniformizado neste Tribunal com a edição da Súmula n. 06 de seguinte teor: 'A só constatação de que o trabalho se deu em ambiente artificialmente frio, disciplinado no parágrafo único do art. 253 da CLT, é suficiente a ensejar o direito do empregado ao intervalo especial previsto no caput do mesmo dispositivo de lei. A ausência de concessão deste intervalo implica no seu cômputo na jornada de trabalho, como de efetivo labor, e assim deve ser remunerado.' NATUREZA JURÍDICA. Considerando que o intervalo em questão é computado na jornada de trabalho, ou seja, os lapsos de repouso não devem ser desconsiderados na contagem da duração diária do trabalho, o período correspondente ao repouso (1 hora e 20 minutos) não-concedido, na medida em que trabalhado, converter-se-á em hora extra, cuja paga é inquestionavelmente salário. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. NÃO-FORNECIMENTO DE TODOS EPIs NECESSÁRIOS À NEUTRALIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CARACTERIZAÇÃO. Se nada desabona o laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade, mormente pela ausência de comprovação da entrega de todos EPIs hábeis a neutralizar o agente insalubre frio, descabe a pretensão patronal quanto a reforma da sentença com vistas a indeferir o correspondente adicional. CONTROLES DE PONTO. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCÁ-LOS POSTERIORMENTE COMO PROVA. A parte, ao optar em impugnar documentos trazidos aos autos, tais como os controles de ponto, não pode, posteriormente, invocá-los como prova. Trata-se do princípio da indivisibilidade da prova, segundo o qual determinada prova não pode ser reputada válida para determinado efeito e inútil para outro, ou seja, não se pode admitir a alegação da autora de que as anotações dos cartões de ponto só seriam verídicas para o que a favorece e inválidas para o contrário. (TRT23. 1ª Turma. RO - 00620.2010.031.23.00-1. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 18/11/11)

ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RECLAMANTE. ANOTAÇÃO NA CTPS. INTERESSE DE AGIR. Tendo havido expressa determinação de retificação da CTPS quanto à data do término do contrato de trabalho, não se há falar em interesse na reforma da decisão, vez que o que fora decidido vai ao encontro da pretensão recursal. Não conheço. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RECLAMANTE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Deixo de conhecer do recurso, quanto aos pedidos não apreciados na sentença (adicional noturno e adicional de periculosidade) e sobre os quais não houve a oposição de embargos declaratórios, operando-se a preclusão. Incidência da Súmula n. 393 do TST. Recurso não conhecido, no particular. RECURSO DO RECLAMANTE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Se ante à determinação do Juízo de utilização de prova emprestada, em função da destruição do parque industrial da ré, manteve-se o reclamante silente, não requerendo de imediato a realização de perícia em local similar, operou-se a preclusão sobre a questão, nos exatos termos do artigo 795 da CLT. Por outro lado, o reconhecimento do labor em ambiente insalubre levado a efeito à r. sentença, com suporte nos laudos periciais, atendeu o requerimento de aceitação de tais documentos, realizado por ocasião do encerramento da instrução, não se vislumbrando, sob tal enfoque, sequer interesse na declaração da nulidade arguida nesta instância. Recurso do autor a que se nega provimento. FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. Não se evidenciando do conjunto fático probatório estampado nos autos o exercício da função indicada pelo autor, a partir de outubro de 2007, mostra-se correta a r. sentença que indeferiu as diferenças salariais correlatadas, postuladas à exordial. Recurso ordinário não provido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. Há que se manter a r. sentença no tocante a não aplicação das multas aludidas nos artigos 467 e 477 da CLT, vez que estabelecida efetiva controvérsia sobre os valores rescisórios, tendo sido as parcelas consignadas no TRCT quitadas atempadamente. Recurso obreiro improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO PARCIAL. APLICAÇÃO DA OJ 307 DA SBDI-1 DO C. TST. Mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial nº 354 pela SBDI-1 do C. TST, deve ser mantida a interpretação do §4º do art. 71 da CLT preconizada pela OJ nº 307, também da referida SBDI-1, pela qual se faz necessária a remuneração integral do período de descanso usufruído de forma parcial. O art. 71 da CLT, quando alude a 'mínimo' e o fixa em 01 (uma) hora diária, repele, peremptoriamente, seu fracionamento. Ademais, o intervalo intrajornada encontra-se entre as normas de ordem pública, tratando-se de medida que confere efetividade ao princípio da dignidade a pessoa do trabalhador (CRFB/88, art. 1º, III). Reforma-se a sentença a quo, condenando a 1ª ré a pagar ao autor 01 (uma) hora diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de intervalo intrajornada. Recurso do autor provido. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Se do contexto probatório extraído dos autos conclui-se que a culpa do infortúnio narrado à exordial deve-se unicamente ao autor, não cabe falar em qualquer espécie de reparação civil, em razão do rompimento do nexo causal. Recurso do reclamante não provido. PIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO. O prazo aludido no artigo 1º da Lei n. 7.859/89 relativo à atividade remunerada compreende a projeção do aviso prévio indenizado, vez que este integra o tempo de serviço para todos efeitos legais. Assim, a informação incorreta da data de extinção do contrato de trabalho, na RAIS de 2008, implicou em prejuízo ao empregado, que não recebeu o abono anual respectivo por culpa da empresa, fazendo jus, portanto, à indenização no importe de um salário mínimo vigente, como pleiteado. Recurso ordinário do autor provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Não restando preenchidos os requisitos previstos na Súmula 219 do TST, incabíveis os honorários advocatícios pleiteados. Recurso obreiro não provido. RECURSO DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA ORAL. Não vinga a tese de que os controles de ponto, por se tratarem de prova documental, não podem ser infirmados pela prova oral, vez que a hierarquia que defende a parte não tem lugar no processo do trabalho. Apelo patronal não provido. RECURSO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. Os laudos periciais carreados aos autos pelo autor mostraram-se inaptos para a comprovação de labor em ambiente insalubre, motivo pelo qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe, julgando-se, por consequencia, prejudicada a análise da pretensão recursal obreira. Recurso da reclamada a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00016.2010.003.23.00-6. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 26/05/11)

PRESCRIÇÃO DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. Não há falar em prescrição referente aos danos morais decorrentes da doença ocupacional, uma vez que o reclamante só teve ciência inequívoca da sua condição por meio de laudo médico datado de 17/06/2009. Configurou-se a responsabilidade civil da reclamada em relação aos danos extrapatrimoniais, devida portanto a compensação. Assim, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima, o grau de intensidade da culpa e tudo mais que concorre para a fixação do quantum, entendo por razoável a fixação do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à título de compensação pelos danos morais experimentados. Recurso provido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CURSOS REALIZADOS FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. Diante da não apresentação, por parte do reclamado, dos controles de acesso dos cursos realizados pelo autor, e considerando que o depoimento da testemunha obreira confirma os fatos alegados na inicial, devida a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da realização dos cursos treinet, com reflexos, ante sua habitualidade. Recurso não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO EM TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS EM CARÁTER DEFINITIVO. A legislação trabalhista estabelece o pagamento de adicional de transferência, quando esta ocorre em caráter provisório, por força do que dispõe a norma contida no § 3º do art. 469 da CLT. Considera-se provisória aquela que se opera a título precário, de forma transitória, como o próprio vocábulo está a indicar. Se a transferência representa uma situação consolidada, 'alteração que se estabilizou no contrato', indica o princípio da razoabilidade que a mesma possui natureza definitiva, e, nessa hipótese, não é cabível o recebimento do adicional em exame. In casu, a transferência encontra-se dotada do caráter de definitividade, de forma que afastado o pagamento do respectivo adicional. Recurso não provido. DESVIO DE FUNÇÃO.ALTERAÇÃO EVENTUAL E SUBSTITUIÇÃO PREVISTA EM PERÍODO DE FÉRIAS. Face à eventualidade das alterações apresentadas, não há falar em desvio de função. Com ressalva à substituição de superior hierárquico de férias no interregno consignado no cartão de ponto, devido portanto. Recurso parcialmente procedente. DANO MORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para efeitos de valoração da indenização por danos morais, consigno que na lei não há tarifação para a grande maioria dos casos de ofensa à honra e aos direitos da personalidade, visto que o nosso país adota o sistema aberto que conjuga o caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Para isso, por meio do critério de arbitramento, o juiz fixará o quantum indenizatório, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o abalo emocional que a vítima suportou, o grau de intensidade da culpa, além da repercussão negativa da conduta censurada. Assim, considerando os fatores acima descritos, tenho como razoável o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso provido. (TRT23. RO - 00783.2011.031.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 20/11/12)

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, a prova da sobrejornada é ônus do trabalhador, conforme previsão inserta no art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. O reclamado conta com mais de dez empregados no estabelecimento onde laborou a Autora e colacionou aos autos os controles de jornada da autora, asseverando que tais documentos representam a jornada e a frequência praticadas, e afirmando que os registros dos períodos não carreados referem-se aos afastamentos legais da obreira, em licença doença e maternidade. A tese da reclamante de que era obrigada a assinar os cartões de ponto como condição para o recebimento dos salários não se sustenta porque os cartões que a autora alega ter sido obrigada a assinar não trazem a sua firma. Também a extensa da extensa lista de feriados existente na petição inicial se mostrou inconsistente ante a prova dos autos, pois em muitos deles a autora não trabalhou até mesmo por afastamentos médicos e legais, como licença maternidade, comprovados documentalmente pelos atestados jungidos ao feito; e, naqueles em que trabalhou, os holerites trazem a demonstração de que houve a paga correspondente. Somente quanto aos domingos tem razão a recorrente, pois os cartões de ponto trazidos pelo reclamado demonstram que em muitas ocasiões a autora trabalhava por mais de seis dias consecutivos, sendo devido o pagamento em dobro conforme OJ 410 do TST. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO- 00253.2011.006.23.00-7. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Data de Publicação 08/10/2013)

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. DOBRA DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. Do caderno processual extrai-se que o pedido de pagamento de dobra dos domingos e feriados laborados não foi examinado e debatido pelo juízo de origem, não se operando o efeito devolutivo em profundidade, de que trata o artigo 515, §1º do CPC, não podendo o órgão judicial destinatário do apelo sobre ele se pronunciar. Recurso ordinário da autora do qual não se conhece neste ponto. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA CLT. O recurso deve devolver à instância revisora a matéria sobre a qual recai o inconformismo da parte, atacando direta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 514, II, do CPC, de aplicação subsidiária, e a diretriz perfilhada na Súmula n. 422 do TST. Neste caso, a autora não se contrapõe à motivação externada pelo magistrado para julgar improcedente a pretensão de condenação das rés ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, donde forçosa se segue a conclusão de que ao referido tópico do apelo falta o pressuposto relativo à regularidade formal nesses aspectos. RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL. 1. Assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo como imputar à empregadora culpa pelo rompimento do contrato. Consequentemente, a sentença por meio da qual se julgou improcedente o pedido de ruptura do vínculo de emprego por rescisão indireta e demais consectários não merece qualquer reparo. 2. Se o quadro probatório produzido no caderno processual não foi suficiente para comprovar qualquer ato ilícito patronal, também não prospera o pedido de reparação civil por danos morais/assédio. Recurso da autora ao qual se nega provimento, no particular. VALIDADE DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS. A correta adoção da jornada de 12X36, em observância às normas coletivas da categoria, prestigia a autonomia da vontade coletiva garantida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, ainda, beneficia o empregado, que passa a gozar de 36 horas de repouso ininterruptas contra as 11 horas interjornadas previstas na regra geral (art. 66 da CLT), além de despender menor tempo nas viagens com destino ao local de trabalho. A existência de labor em folgas, desde que não se constate abuso em tal prática, não provoca a invalidade da jornada em comento, ainda mais quando se observa que havia previsão para a espécie de labor excedente na norma coletiva. Considerando que a autora não apontou, com base nos controles de ponto e holerites, a existência de diferenças de horas extras pendentes de quitação, revela-se forçosa a manutenção da sentença que declarou válida a jornada praticada ao longo do vínculo e rejeitou o pleito de condenação da 1ª ré ao pagamento das respectivas diferenças e seus reflexos. Apelo da autora não provido, no particular. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O entendimento adotado pelo TST, manifestado por meio da Súmula n. 437, espelha diretriz no sentido de que é salarial a natureza do pagamento relativo ao intervalo intrajornada suprimido. Contudo, em respeito à autonomia da vontade coletiva, garantida pelo art. 7º, XXVI da Constituição Federal, deve prevalecer a natureza indenizatória prevista na norma da categoria. Apelo obreiro ao que se nega provimento. RECURSO DA AUTORA E DA 1ª RÉ VALE ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE. FOLGAS TRABALHADAS. 1) A vindicante não logrou demonstrar a existência de trabalho nos dias de folga além do que foi registrado nos controles de ponto, deixando, assim, de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Assim, não prospera o pedido de pagamento de vale transporte e vale alimentação em relação a esses dias. 2) No caso, observa-se que parte das convenções coletivas que abarcam o período da condenação estipulam o pagamento desse benefício por dia efetivamente laborados, sendo devidos, portanto, os vales alimentação nos dias de folga trabalhados, relativamente aos períodos abrangidos pelos aludidos ajustes coletivos. Sentença que se reforma para restringir a condenação. 3) Quanto ao vale transporte para o labor sob as mesmas condições (em folgas), cujo fornecimento é expressamente previsto nas normas coletivas, o ônus da prova acerca da sua concessão cabia à 1ª ré, em face de sua aptidão para esse mister, e desse encargo não se desincumbiu, pois não apresentou recibos que comprovem o fornecimento dos referidos vales. Recurso ordinário da obreira não provido e provido parcialmente o da 1ª ré. RECURSO ORDINÁRIO DA EBCT RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O pronunciamento da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 não impede o reconhecimento da responsabilidade da administração pública por verbas trabalhistas, quando a tomadora não demonstra nos autos que promoveu adequadamente a fiscalização da terceirizada, ônus que lhe cabe por força do princípio da aptidão para a prova. Como neste caso a defesa da EBCT foi colacionada aos autos desprovida de qualquer documentação hábil a corroborar tal fiscalização, impõe-se reconhecer a existência de culpa in vigilando, o que legitima a imputação de responsabilidade subsidiária. Apelo da 2ª ré ao qual se nega provimento, em particular. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERENCIADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O percentual de juros previsto no art. 39, § 1º da Lei n. 8.177/91 é aplicável, em regra, a todos os débitos trabalhistas no âmbito desta Justiça Especializada, não se justificando a imposição de juros diferenciados a EBCT quando responsabilizada apenas subsidiariamente pelos créditos deferidos na ação. Por essa razão, impõe-se manter os parâmetros de juros e correção monetária fixados na sentença. Recurso da 2ª ré não provido, neste particular. (TRT23. RO - 01181.2012.005.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 23/09/13)

JORNADA DE TRABALHO. COBRADORA DE TRANSPORTE URBANO. REGISTROS DE PONTO. A ré juntou aos autos 199 as folhas de frequência da autora, que foram impugnadas pelo ao argumento de não registrarem sua real jornada de trabalho. A prova oral, contudo, revelou não só a inexistência de intervalo intrajornada como também que o registro de ponto não inclui o tempo de comparecimento prévio exigido do empregado para a realização de atividades preparatórias antes da viagem, nem o tempo posterior a chegada do ônibus na garagem. Nada obstante, restou dividida a prova quanto ao momento em que eram anotados os horários de inicio e término do labor, se na garagem quando da saída e da chegada do ônibus, ou no ponto final da linha, no início da primeira viagem e ao final da última corrida. Portanto, os registros de jornada acostados aos autos refletem a real jornada obreira apenas em trânsito, ou seja, do instante em que o ônibus sai da garagem até o seu retorno, mas a autora não tinha computada nos registros de jornada o tempo gasto nas atividades preparatórias, antes do início das viagens, e nas tarefas posteriores, ao final do turno. Recurso ao qual se dá parcial provimento para, mantendo a condenação de primeiro grau quanto às horas extras e adicional noturno, reconhecer que a jornada da autora no veículo é aquela registrada nas folhas de ponto trazidas pela ré, contudo, sendo acrescidas de 20 minutos no início, despendidos na realização das tarefas preliminares à saída do ônibus, e também ao final de 15 minutos, gastos para a finalização dos trabalhos pertinentes à função de cobradora. Parcial provimento. FIXAÇÃO DE MINUTOS PELO LABOR PRESTADO FORA DA LINHA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CONTRÁRIA AO SISTEMA PROTETIVO. No tocante à estipulação do acréscimo à jornada de trabalho do tempo de 30 minutos em norma coletiva, verifica-se que, na hipótese dos autos, houve extrapolação reiterada dos limites convencionados, diante do que a norma coletiva não pode servir de amparo para extrair direitos do trabalhador, tomando a feição de renúncia. Entendimento contrário levaria à interpretação dissonante do próprio sistema protetivo, típico do ramo justrabalhista, além de servir de desestímulo à implementação de modernos e eficientes métodos de aferição e controle das rotinas iniciais e finais de trabalho de modo a reduzir o tempo de permanência do empregado no desenvolvimento de tais expedientes. Todavia, para o fim de se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador e o pagamento em duplicidade do mesmo período de labor, mostra-se plausível e pertinente a dedução do tempo que foi pago em razão das indigitadas cláusulas convencionais, com o montante das horas extras que serão aferidas quando da liquidação da sentença. Recurso ao qual se dá parcial provimento para autorizar a dedução dos valores pagos à autora sob as rubricas jornad.claus.10ª e jornad.claus.9ª, do montante da condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. INTERVALOS INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. O art. 71 da CLT dispõe expressamente acerca da obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada, em tempo mínimo de uma hora. A regra é pela impossibilidade de redução do intervalo mínimo para descanso intrajornada, o que, notadamente, impõe idêntica interpretação para a hipótese de seu fracionamento, haja vista que em qualquer das hipóteses o tempo de repouso não surtirá os efeitos perseguidos pela norma, ou seja, proporcionar a higidez física e mental do trabalhador. Trata-se, assim, de matéria de ordem pública, inerente à saúde, segurança e higiene do trabalhador. Por fim, a Lei 12.619/2012 na qual o recorrente também se escora, sequer existia, portanto não estava vigente, em relação ao período da condenação. Constatado que a jornada diária registrada nos controles de ponto acostados aos autos, acrescida do tempo de labor fora da linha, que a autora laborava acima do limite mínimo de seis horas diárias, é certo o direito de usufruir da intervalo intrajornada mínimo de uma hora, impondo-se assim o pagamento integral da hora suprimida em razão do seu fracionamento. Recurso ao qual se dá parcial provimento para determinar que, quando da liquidação da sentença, seja observado o teor da Súmula 437, item III, do TST, fazendo repercutir o montante apurado apenas nas verbas de natureza salarial, e também para que sejam consideradas as anotações de jornada quando houver registro do gozo do intervalo mínimo legal de uma hora. REMUNERAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. Os registros de jornada revelam que a folga semanal da obreira ocorria de forma variável, após cinco, seis ou sete dias de trabalho consecutivos. Destarte, devida a dobra dos domingos somente quando a folga semanal era concedida no oitavo dia e, nas demais semanas, concedida que foi a folga de modo regular (após cinco ou seis dias de trabalho), é devida a remuneração normal e, da hora extraordinária, na forma habitual. Quanto aos feriados, todos em que a autora trabalhou foram regularmente remunerados em dobro, conforme demonstram os holerites, à exceção de novembro de 2007 e janeiro de 2008. Recurso ao qual se dá parcial provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro dos feriados laborados, à exceção dos meses de novembro de 2007 e janeiro de 2008, assim como limitar a condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados somente quando este estiver abrangido na semana com sete dias seguidos de labor. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Uma vez demonstrado pelo laudo pericial que a autora estava exposta a agente nocivo à saúde, o ruído, no período em que atuava no interior dos ônibus da reclamada, em caráter habitual (todos os dias) e intermitente (enquanto o ônibus estivesse em movimento), é devido o adicional de insalubridade. O argumento da recorrente de que não se configura a insalubridade em razão dos períodos de pausa no ponto final, entre o fim de uma viagem e o início da seguinte, sucumbe ante o entendimento sedimentado no TST pela Súmula 47, que prescreve TST Enunciado nº 47 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Trabalho Intermitente - Condição Insalubre - Adicional. O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ademais, ficou evidenciado que estes intervalos eram extremamente diminutos, não exercendo influência significativa no resultado final da perícia. Também não há que se falar que a intensidade do ruído é menor do que a tolerada, pois o índice apontado pela recorrente refere-se a exposição máxima, contínua ou intermitente, de até 7 horas diárias, enquanto que a autora cumpria jornada de trabalho bem maior. Recurso ao qual se nega provimento. DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. A fixação da multa é lícita, tratando-se de providência que visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, assegurando assim o resultado prático da condenação. Tal penalidade, contudo, só tem sentido de ser enquanto subsistente a condenação principal, ou seja, somente podem ser exigidas após o trânsito em julgado da decisão. Além disso, o valor da multa por descumprimento da obrigação deve guardar relação com a representação financeira da obrigação que se pretende resguardar, merecendo decote caso se afigure desproporcional ou fugir aos parâmetros da razoabilidade. Portanto, inexorável concluir que o valor da multa arbitrada, de R$ 6.000,00, foge aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se presta a assegurar o cumprimento de uma obrigação de aproximadamente R$ 2.400,00. Recurso ao qual se dá provimento para declarar que somente será exigível a obrigação de fazer posta em sentença após o trânsito em julgado da sentença, bem como para reduzir o valor da multa para oitocentos reais. HONORÁRIOS PERICIAIS. AFERIÇÃO DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO. Os honorários periciais são fixados, normalmente, de acordo com dois critérios específicos. O primeiro deles, de caráter objetivo, refere-se ao próprio conhecimento técnico do expert e à complexidade da perícia realizada. O segundo critério, por sua vez, reconhecido tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina, contempla a subjetividade do magistrado na avaliação do trabalho desempenhado pelo perito, de modo que haja total congruência entre os dois parâmetros ao arbitramento da verba. No caso presente, observa-se, pelo laudo técnico apresentado, que a perícia foi desenvolvida dentro de um padrão de boa qualidade, visto que o expert foi diligente, criterioso no estudo das condições de trabalho do autor, trazendo não só respostas para os quesitos formulados pelas partes, mas também relatando minúcias e particularidades que envolveram o objeto da perícia. Contudo, entendo que o trabalho do perito enquadra-se no grau médio de complexidade e constata-se que foi realizada nesta capital. Recurso ao qual se dá provimento para reduzir o valor dos honorários periciais para um mil reais. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. O critério a ser adotado para o abatimento dos valores pagos a título de horas extras deve ser aplicado os termos da OJ 415 da SDI-1 do colendo TST, a qual determina que a dedução deve ser aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso a que se dá parcial provimento para determinar que a dedução dos valores não fique limitada ao mês, mas apenas às verbas pagas sob o mesmo título e ao período imprescrito. (TRT23. RO - 00540.2012.001.23.00-6. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 21/08/13)

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. ARGUIÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROTESTO ANTIPRECLUSIVO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. Nos termos do art. 795 da CLT As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos . Assim, não tendo o Reclamante protestado no momento em que foi indeferido seu requerimento de oitiva de testemunha, tampouco em razões finais, precluso tal direito, inexistindo, assim, a nulidade arguida por cerceamento ao seu direito de defesa. Nego provimento. CONFISSÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS OU AOS FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO PERSEGUIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. No processo do trabalho, o procedimento a ser observado é o disposto nos artigos 848 a 850 da CLT e, em tais dispositivos não consta a aplicação da confissão à parte autora pela falta de impugnação aos documentos trazidos com a contestação ou mesmo aos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito perseguido. Assim, torna-se inaplicável a regra prevista no artigo 326 do CPC, pois em havendo previsão expressa na CLT do rito a ser observado, a supletividade prevista no art. 769 deixa de ser aplicada. Nesse contexto, não é necessário que o Autor confirme os fatos aduzidos na inicial ao se manifestar sobre os documentos trazidos com a defesa, tampouco a ausência de impugnação é capaz de gerar presunção de veracidade dos fatos alegados pela Ré, ou seja, penalizar o autor com os efeitos da confissão como concluiu a magistrada que prolatou a sentença objurgada. Recurso provido, no particular para afastar os efeitos da confissão aplicada ao Autor. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a responsabilização civil pressupõem-se o ato comissivo/omissivo que importe violação ao direito alheio, o efetivo dano decorrente e o nexo de causalidade que estabeleça o liame entre o sobredito ato culpável e o prejuízo causado. É do Reclamante o ônus de provar que tenha sofrido humilhações, maus-tratos e a existência de ato ilícito capaz de causar-lhe ofensa à sua honra e imagem, no decorrer do vínculo empregatício, haja vista ser fato constitutivo de seu direito (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, deve permanecer íntegra a r. sentença que indeferiu o pagamento de indenização por dano moral, ainda que por fundamento diverso. Nego provimento. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. Nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, cabia à Reclamada trazer aos autos os cartões de ponto do Obreiro e assim o fez. Reputados válidos tais controles de jornada, mostrando-se aptos como meio de prova, cabia ao Reclamante o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, do qual não se desincumbiu, porquanto não logrou produzir prova capaz de destituir a validade dos registros de labor colacionados aos autos, tampouco apontou quaisquer diferenças devidas. Dessa forma, não merece reforma a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras, porém, por fundamento diverso. Nego provimento. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. Diante das provas que demonstram a fruição das férias, não existindo prova nos autos de que não foram gozadas, improcede o pleito. Assim, mantenho a sentença, entretanto, por fundamento diverso. Nego provimento. CONTRATO ÚNICO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RETIFICAÇÃO DA CTPS. Ante a ausência de provas quanto à unicidade contratual, deve prevalecer os registros contidos na CTPS, portanto não há falar em retificação das anotações da carteira de trabalho. Nego provimento ao apelo, no particular. (TRT23. RO - 01026.2011.022.23.00-8. 1ª Turma. Relator JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Publicado em 21/09/12)

RECURSO DA RÉ - ADMISSIBILIDADE NEGATIVA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRI-DADE - SALARIO MÍNIMO - AUSENCIA DE INTERES-SE. Não há como conhecer do pedido de reforma da ré, para que seja considerado como base de cálculo o salá-rio mínimo, por ausência de interesse, porque a senten-ça primária deferiu o pedido do autor, nos termos dese-jados pela ré. Não conheço, por ausência de interesse recursal. RECURSO DA RÉ - MÉRITO - JORNADA LABORAL - HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONFISSÃO DO PREPOSTO - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O entendimento predominante no TST é de que, por ausência de previsão legal, o cartão de ponto não pode ser reputado inválido pelo simples fato de não se encontrar assinado pelo empregado, o que equivale a afirmar que tal fator não acarreta o fenô-meno processual da inversão do ônus da prova. Evidenciado pelo depoimento do preposto que a empresa tem os controles assinados pelos empregados e não os traz aos autos, é de se concluir que cartões sem assinatura, de fato, são servem como meio de prova da jornada, estando assim autorizada a inversão do ônus da prova. Além disso, sendo habitual a prestação de trabalho em horas extras, resta invalidado o acordo de compensação. Por conseguinte, não cuidando a ré de produzir nenhu-ma outra prova capaz de comprovar a jornada descrita na defesa, correta decisão de origem. A jornada laboral reconhecida em sentença evidencia que o autor habitualmente realizava labor extraordinário, fato que, por si só, descaracteriza o invocado acordo de prorrogação e compensação de jornada, nos termos do item IV da Súmula 85 do TST, valendo ressaltar que todos os valores pagos sob este título serão compensados na liquidação de sentença. Nego provimento. INTERVALO INTRA-JORNADA E INTERJORNADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE OBSERVÂNCIA. Da prova testemunhal trazida como prova emprestada, colhe-se que às vezes não eram respeitado o intervalo intrajornada e interjornada, devendo ser mantida a sentença primária que deferiu ao autor o intervalo intrajornada não usufruído de 01 hora, acrescido de 50% dos dias efetivamente trabalhados e o intervalo interjornada no número de horas que faltar para completar onze horas de descanso, nos mesmos termos da sentença primária. Nego provimento ao apelo.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPROVAÇÃO DE LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE EPI S SUFICIENTES PARA NEUTRALIZAR OS AGENTES INSALUBRES. Comprovado por laudo pericial que o labor se dava em ambiente artificialmente frio acima dos limites de tolerância aceitáveis, e comprovado o fornecimento de EPI s insuficientes para elidir o agente insalubre, conforme o ocorrido no caso concreto, é devido o adicio-nal de insalubridade. Nega-se provimento. DA INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO ASSIDUIDADE EM HORAS EXTRAS - HABITUALIDADE - NATUREZA SALARIAL. As fichas financeiras colacionadas aos autos demonstram que o prêmio assiduidade foi pago habitualmente. O pagamento habitual da mencionada parcela demonstra a natureza salarial dessa verba e como tal deve ser considerada no cálculo das verbas do contrato de trabalho. Nego provimento. (TRT23. RO - 01344.2012.026.23.00-5. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 20/01/14)

ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. Não se conhece do apelo patronal quanto ao intervalo especial previsto no artigo 253 da CLT, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida no recurso se encontra em confronto com a Súmula nº. 06 desta Corte e a Súmula nº. 438 do C. TST. Recurso não conhecido, no particular. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Não obstante a reclamada tenha apresentado controles de frequência apócrifos, que por si só, não os torna inválidos, por ausência de previsão legal de obrigatoriedade de assinatura, nos termos dos artigos 74, §2° da CLT e 13 da Portaria n. 13/11/1991 do Ministério do Trabalho, verifico que durante a instrução processual o preposto admitiu que os empregados assinavam os cartões de ponto, tornando-os inválidos como meio de prova. Cabia então à recorrente fazer prova de que a jornada praticada pelo obreiro é aquela anotada nos controles de ponto apresentados, ônus do qual não se desvencilhou, pelo que se considera que o reclamante ativava-se em favor da reclamada na jornada fixada pelo Juízo de origem, amparada pela prova testemunhal. Recurso não provido. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. Evidenciando pelos relatórios financeiros o pagamento habitual da verba intitulada pela reclamada como prêmio assiduidade , rechaça-se a tese patronal de ausência de habitualidade, emergindo clara a natureza salarial da parcela. Recurso não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. A ausência de provas da efetiva concessão do intervalo intrajornada, a partir da invalidação dos controles de frequência, autoriza a condenação da reclamada ao pagamento desta verba relativamente ao primeiro turno, como entendeu o d. Juízo a quo. Recurso não provido. INTERVALO INTERJORNADA. A violação ao art. 66 da CLT, que trata do intervalo mínimo interjornada, representa infração administrativa, não ensejando, no entanto, à míngua de previsão legal, o pagamento de horas extraordinárias e nem reflexos, razão pela qual reforma-se a sentença para extirpar da condenação o pagamento da verba em comento. Apelo provido, no particular. (TRT23. RO - 00675.2012.026.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 09/10/13)

RECURSO DA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. Não se conhece do apelo patronal quanto ao intervalo especial previsto no artigo 253 da CLT, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida no recurso se encontra em confronto com a Súmula nº. 06 desta Corte e a Súmula nº. 438 do C. TST. Recurso não conhecido, no particular. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No caso em tela, a reclamada, quanto ao pedido da base de cálculo do adicional de insalubridade, não possui interesse recursal uma vez que o Juízo a quo já deferiu aquela requerida pela recorrente, não havendo falar em conhecimento do referido pedido. Recurso da reclamada não conhecido nesse ponto. RECURSO DO RECLAMANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Implica em clara inovação o requerimento de inclusão do prêmio assiduidade e do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extraordinárias já quitadas pela ré, vez que não constante do rol de pedidos da exordial. Apelo do autor não conhecido. RECURSO DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A apresentação de controles de frequência apócrifos, por si só, não os torna inválidos, por ausência de previsão legal de obrigatoriedade de assinatura, nos termos dos artigos 74, §2° da CLT e 13 da Portaria n. 13/11/1991 do Ministério do Trabalho. Contudo, a presunção de sua veracidade é relativa, admitindo prova em contrário. Assim, havendo provas testemunhais a elidir tal documentação, perfilho o entendimento do juízo de origem que fixou a jornada de acordo com as alegações advindas da prova emprestada, com a admissão da sobrejornada nos termos da decisão recorrida. Apelo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. CONSTATAÇÃO. A prova pericial constatou a existência de trabalho em ambiente insalubre que expunha a reclamante ao agente físico frio, sendo que os EPIs fornecidos não o neutralizavam. Recurso não provido. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. Evidenciando pelos relatórios financeiros o pagamento habitual da verba intitulada pela reclamada como prêmio assiduidade resta rechaçada a tese patronal de ausência de habitualidade, emergindo clara a natureza salarial da parcela. Recurso não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. A ausência de provas da efetiva concessão do intervalo intrajornada, a partir da invalidação dos controles de frequência, autoriza a condenação da reclamada ao pagamento desta verba relativamente ao segundo turno, como entendeu o d. Juízo a quo. Recurso não provido. INTERVALO INTERJORNADA. A violação ao art. 66 da CLT, que trata do intervalo mínimo interjornada, representa infração administrativa, não ensejando, no entanto, à míngua de previsão legal, o pagamento de horas extraordinárias e nem reflexos, razão pela qual reforma-se a sentença para extirpar da condenação o pagamento da verba em comento. Apelo provido, no particular. ADICIONAL NOTURNO. Não obstante a constatação de pagamento pela ré de parcelas relativas ao adicional noturno durante o curso do contrato, há que ser mantida a condenação em tal aspecto considerando a conclusão de ausência de quitação integral da rubrica, observando-se, de toda forma, que houve determinação à sentença de dedução dos valores comprovadamente pagos sob títulos idênticos. Recurso não provido. RECURSO DO RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES ASSINADOS. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO. Tendo sido reconhecida a invalidade do acordo de compensação apontado pela ré para se eximir do pagamento de horas extras, faz jus o autor ao pagamento destas últimas nos períodos em que os cartões de ponto vieram aos autos devidamente assinados pelo autor. Com efeito, de tais documentos se infere nitidamente o apontamento de compensação de horas, impondo-se a óbvia conclusão de ausência de quitação do integral sobrelabor, sendo desnecessário em tal contexto qualquer demonstração de diferenças, ao contrário do entendimento externado pelo Juízo de origem. Ainda, mostra-se inaplicável à hipótese a diretriz estampada no inciso IV da Súmula nº 85/TST, vez que o acordo entabulado nos autos é de compensação mensal, enquanto o referido verbete trata daquela efetivada dentro da semana. Apelo provido. (TRT23. RO - 00582.2012.026.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 09/10/13)

COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DO TRABALHO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O legislador, ao disciplinar a competência territorial, não teve outra intenção senão a de possibilitar ao empregado, economicamente mais fraco do que o empregador, poder litigar onde lhe seja mais fácil. Assim, a regra da CLT há de ser abrandada para atender melhor aos interesses do hipossuficiente, sob pena de a legislação dificultar ou impedir a prestação jurisdicional. Sendo incontroverso que o local da prestação de serviços dista consideravelmente do domicílio do Autor, impõe-se a manutenção da sentença que não acolheu a exceção de incompetência, em conformidade com os princípios da razoabilidade, celeridade, economia processual e com a observância do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB. Nega-se provimento neste item. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 338 DO TST. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, o empregador que conta com mais de 10 empregados é obrigado a manter registro de jornada de trabalho. A Súmula nº 338 do TST, por sua vez, dispõe em seu item I que a não-apresentação injustificada da totalidade dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, podendo ser elidida por prova em contrário. Nos meses em que a Ré não colacionou os cartões de ponto, impõe-se a manutenção da sentença que considerou a jornada descrita na inicial, porquanto não foi elidida por prova em contrário. Com relação aos meses em que a Ré colacionou os cartões de ponto não se há falar em jornada britânica, porquanto não possuem horários de entrada e saída uniformes, constando pequenas variações de horário, cabendo ao Autor o ônus de desconstituir a validade destes, no que se refere aos horários de entrada e saída, encargo do qual não se desincumbiu, impondo-se a reforma da sentença para considerar válidos os registros neles constantes. Por outro lado, cotejando os recibos de pagamento com os cartões de ponto dos referidos meses, verifica-se que as horas extras laboradas não foram pagas em sua totalidade, impondo-se a manutenção da sentença que condenou o Réu ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, devendo ser abatidos os valores pagos sob o mesmo título. No que concerne ao intervalo intrajornada, cabia ao Obreiro desconstituir a validade dos horários anotados nos controles de jornada, encargo do qual se desincumbiu. Assim, impõe-se a reforma da sentença para considerar válidos os cartões, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada com os respectivos reflexos. FALTAS JUSTIFICADAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A regra geral insculpida no artigo 462 da CLT é a intangibilidade dos salários, visto que o referido dispositivo legal veda ao empregador efetuar quaisquer descontos nos salários do empregado, exceto quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Ademais, consoante o disposto no artigo 457, §1º da CLT integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador . Na hipótese ficou provado que as faltas do Obreiro foram justificadas bem como que, mesmo na hipótese de exposição de forma intermitente o empregado tem direito ao pagamento integral do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364 do TST, não se há falar em desconto do referido adicional em virtude do dias de afastamento, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a condenação do Réu ao ressarcimento do valor descontado. Nega-se provimento neste tópico. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDIÇÕES DEGRADANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil subjetiva devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. Provada nos autos a existência de tais elementos, impõe-se manter a responsabilização civil da Ré. Para o arbitramento do quantum debeatur, deve-se considerar, além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento sem causa do Autor, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Não obstante em situações semelhantes a Turma tenha decidido por valores mais baixos, em observância aos limites do pedido recursal, reformo a sentença para reduzir à metade o valor da condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Dá-se parcial provimento neste tópico. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. A expedição de ofícios a outros órgãos da administração pública é uma faculdade do magistrado da qual pode ele fazer uso sempre que julgar necessário, no interesse da prestação jurisdicional. Provado as condições degradantes do ambiente de trabalho do Autor, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a expedição de ofícios aos órgão competentes para a devida a apuração. Nega-se provimento no particular. AVISO PRÉVIO. NÃO CONCESSÃO DA JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO INTEGRAL. Nos termos do artigo 488, parágrafo único da CLT no cumprimento do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será facultado ao empregado optar pela redução 2 (duas) horas diárias ou por 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral. Admitido pelo preposto o desconhecimento dos fatos acerca da redução da jornada no cumprimento do aviso prévio e não havendo prova contrária às alegações consignadas na inicial, mantém-se a sentença que condenou o Réu ao pagamento do aviso prévio total de forma indenizada, porquanto não possibilitou ao trabalhador a busca por um novo emprego. Nega-se provimento neste aspecto. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00714.2012.071.23.00-1. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Julgado em 28/08/13. Publicado em 02/09/13)

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