Jurisprudências sobre Cartões de Ponto

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Cartões de Ponto

DIFERENÇAS SALARIAIS – No tocante às diferenças salariais a r. sentença comporta reparos, pois ainda que provado o exercício da função de motorista, não tem aplicação ao caso dos autos a norma coletiva trazida pelo autor e devidamente impugnada na defesa. É que mesmo em se tratando de categoria profissional diferenciada, a aplicação da norma somente seria cabível se a empresa ou seu órgão de classe tivessem participado das negociações, mesmo porque a reclamada é uma instituição de ensino e não empresa transportadora. Nesse sentido o Precedente Jurisprudencial nº 55, da SDI, do C. TST. Horas extras Correta a r. sentença hostilizada ao rejeitar a compensação horária pretendida pela recorrente, pois nos termos do Precedente Jurisprudencial nº 223, da SDI, do C. TST, bem como da Súmula nº1, deste Egrégio Tribunal, a compensação de jornada necessita de acordo escrito, sendo inválido o acordo tácito. Inaplicável o Enunciado nº 85, do C. TST, porque no caso dos autos não restou demonstrado que a compensação fora realizada na mesma semana em que ocorrera o excesso de jornada. Nesse particular a testemunha Paulo Marcos informa que a folga compensatória era concedida se fosse possível (fls. 103). O MM. Juízo a quo fixou com acerto os horários de trabalho, tomando por base a prova oral produzida pelo reclamante e que se mostra mais convincente. De igual maneira, correta a decisão ao rejeitar os horários lançados nos cartões de ponto, eis que a prova testemunhal demonstra que a jornada efetivamente cumprida não era anotada naqueles documentos. O depoimento do autor, na condição de testemunha em outra reclamatória, não altera essa conclusão, pois é evidente que declinou apenas o horário contratual, tanto que no mesmo depoimento menciona a existência de prorrogações cumpridas nas viagens, indicando inclusive os horários. (TRT 15ª R. – RO 25158/2001 – Rel. Juiz Hélio Grasselli – DOESP 14.01.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES TIPICAMENTE BANCÁRIAS – Se a reclamada foi constituída para auxiliar os bancos a exercerem suas atividades, desempenhando funções essenciais aos bancos, então é instituição financeira, equiparada aos Bancos, e seus empregados estão submetidos às normas legais e coletivas pertinentes a essa categoria, especialmente quanto à jornada de trabalho. 2. Integração ajuda-alimentação. O alimento não é fornecido para o trabalho, mas pelo trabalho. O Plano de Alimentação no Trabalho. PAT não exclui a integração da ajuda-alimentação ao salário. Como forma de incentivar o empregador a fornecer alimento ao empregado, a exclusão prevista na Lei nº 6.321/76 refere-se apenas à incidência de contribuição previdenciária. 3. Horas extras. Quando a prova testemunhal demonstra que os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho, e estes são defendidos de forma vacilante pela reclamada, impõe-se deferir as horas extras pleiteadas, mormente quando a prova oral ratifica a jornada apontada na inicial. 4. Despesas com liquidação da sentença. A responsabilidade pelas despesas com a liquidação deve ser aferida pelo Juízo da execução, no momento adequado, sendo impertinente, na fase cognitiva, condenar em despesas que nem sequer são certas e determinadas. (TRT 17ª R. – RO 3357/2000 – (950/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

FECHAMENTO DOS CONTROLES DE JORNADA ANTES DO FINAL DO MÊS – PERMISSÃO – LEGALIDADE – Há de ser acatado o requerimento formulado em defesa para que, na apuração das horas extras devidas, sejam observadas as datas de fechamento dos cartões ponto. Não se cuida de discutir-se a existência de fundamento legal ao pedido do réu, tratando-se, a contrário senso, de hipótese de ausência de fundamento para o indeferimento do pleito. Interpretação esta decorrente, tão somente, do princípio máximo da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei (art. 5º, inciso II, CF/88). Há de ser considerada, ainda viabilidade que o sistema adotado proporciona ao réu (empresa de grande porte), de efetivar, com pontualidade, os pagamentos até o quinto dia útil do mês seguinte, atendendo-se, assim, ao prazo de Lei. (TRT 9ª R. – RO 11656/2001 – (07118/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)

HORA EXTRA – Horário marcado em cartões de ponto. Juntada dos cartões a pedido do reclamante, conforme arts. 355 e ss. do CPC. Desnecessidade de impugnação especificada do horário na defesa. Não cabe confissão quando o fato a ser provado é incontroverso e já está documentado (CPC, art. 334, III). (TRT 2ª R. – RO 20010208717 – (20010780313) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 18.01.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Correto o pagamento de horas extraordinárias, que levam em conta, para apuração, os próprios cartões de ponto trazidos pela reclamada, principalmente quando não juntado o instrumento coletivo que autorize a compensação da jornada e o banco de horas. Adicional de insalubridade. Constatada pela perícia a existência de agentes insalubres, devido o pagamento do adicional de insalubridade, mormente quando a própria ré já o pagava, apenas em grau inferior ao previsto na norma. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Entendeu a Corte, contra o voto desta Relator, que, mesmo após a Promulgação da CF de 1988, vige o artigo 192, da CLT, que estabelece que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. (TRT 17ª R. – RO 2205/2001 – (1409/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DIFERENÇAS – CARTÕES DE PONTO – CABIMENTO – Não retratando os recibos de pagamento a totalidade das horas extras laboradas, conforme anotações nos cartões de ponto, assiste ao trabalhador o direito a diferenças, a serem apuradas em regular liqüidação de sentença. (TRT 15ª R. – RO 15516/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – NÃO JUNTADOS OS CARTÕES DE PONTO – A ausência de cartões de ponto por si só não enseja a inversão do ônus da prova, em razão de não ter havido determinação judicial para a juntada dos mesmos. (TRT 15ª R. – RO 15.728/2000-4 – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – A adoção dos cartões de ponto como meio de prova, face a variabilidade dos seus horários, não prejudica a prova oral, uma vez que a persuasão racional do julgador decorre de análise sistemática de todos os elementos dos autos. (TRT 17ª R. – RO 2401/2000 – (361/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 17.01.2002)

HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – PRECEDENTE 220/TST – Demonstrando os cartões-ponto que o sábado não era trabalhado, mas compensado, de se determinar a aplicação do Precedente 220/TST, sendo devido tão-somente o adicional para as horas destinadas à compensação. (TRT 9ª R. – RO 06609-2001 – (00995-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

HORAS EXTRAS – ALEGAÇÃO INICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL CONFLITANTES – ÔNUS DA PARTE AUTORA – As alegações iniciais de cumprimento de jornada não prosperam na medida em que é reconhecido pela parte autora a veracidade dos cartões-ponto, bem como o gozo de intervalo intrajornada, nos moldes legais. Havendo regular pagamento de horas extras e não demonstradas quaisquer diferenças, sucumbe a parte ao ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado, a teor do artigo 818, da CLT e 333, I, do CPC, de aplicação subsidiária. (TRT 9ª R. – RO 09617/2001 – (07177/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

HORAS EXTRAS – Ao se constatar, do confronto dos cartões-ponto com os recibos salariais, que não houve integral satisfação das horas extras prestadas, devem ser adimplidas as laboradas após a 44ª semanal, diante do acordo de compensação escrito. (TRT 12ª R. – RO-V . 7539/2001 – (02445) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – APONTANDO O EMPREGADO DISCREPÂNCIA NÃO IMPUGNADA ENTRE AS HORAS EXTRAS REMUNERADAS E AS CONSTANTES DOS CARTÕES DE PONTO, DEFERE-SE AS DIFERENÇAS PLEITEADAS – PRECLUSÃO – NÃO SE MANIFESTANDO A SENTENÇA DE FORMA EXPRESSA SOBRE DETERMINADA MATÉRIA, CABE AO INTERESSADO INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB PENA DE PRECLUSÃO – REAJUSTE SALARIAL – A alegação de pagamento de salário superior ao piso da categoria não se contrapõe a pedido de reajustes previstos em normas coletivas e não concedidos. (TRT 15ª R. – Proc. 10518/00 – (14221/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)

HORAS EXTRAS – CARTÕES DE PONTO – Não há como prevalecer a jornada constante nos cartões de ponto, quando o autor demonstra de forma robusta que o horário apontado nestes registros não revelavam a verdadeira jornada de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 14434/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 09.02.2002 – p. 29)

HORAS EXTRAS – CARTÕES-DE-PONTO – VALIDADE – Cartões-de-ponto, conferidos e assinados, mensalmente, pelo trabalhador, ainda que anotados por terceiros, demandam prova robusta de sua invalidade, para justificar o pagamento de diferenças de horas extraordinárias. (TRT 15ª R. – RO 015364/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – CONFISSÃO DO PREPOSTO – RECONHECIMENTO – Restando incontroverso nos autos que o demandante conseguiu se desvencilhar a contento do ônus que lhe competia, provando a existência de labor em sobretempo, mormente ante a confissão expressa do preposto, ao admitir que o reclamante, ainda que eventualmente, extrapolava o seu horário normal de trabalho, contrariando a tese defensiva e descredenciando, sobremaneira, os cartões de ponto colacionados, deferem-se as horas extras. (TRT 20ª R. – RO 00449-2002-920-20-00-7 – (456/02) – Relª Juíza Suzane Faillace L. C. Branco – J. 25.03.2002)

HORAS EXTRAS – Confrontados os cartões-ponto com os recibos salariais constata-se que não houve integral satisfação das horas extras prestadas, devem ser adimplidas as excedentes da 44ª semanal, diante do acordo de compensação escrito. (TRT 12ª R. – RO-V . 7940/2001 – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 23.01.2002)

HORAS EXTRAS – Constitui ônus do empregador demonstrar que o reclamante goza regularmente do descanso intrajornada, por se tratar de fato modificativo, nos termos do art. 333, II, do CPC. No caso em tela, dos cartões de ponto acostados aos autos, depreende-se que não havia anotação dos intervalos para alimentação. Desta feita, houve inversão do ônus da prova, que passou a ser da recorrente e, desse ônus não se desincumbiu. (TRT 15ª R. – Proc. 27253/99 – (10588/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)

HORAS EXTRAS – DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DOS CARTÃO DE PONTO – A teor do art. 74, § 2º, da CLT, os cartões de ponto servem para comprovar a jornada de trabalho do empregado, cabendo à parte que os detém colacioná-los aos autos sob pena de se considerar como verdadeiros os horários declinados na inicial, por força do entendimento contido no Enunciado 338 do colendo TST. (TRT 3ª R. – RO 15132/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 09.02.2002 – p. 32)

HORAS EXTRAS – Devem ser deferidas conforme a prova existente nos autos, cuja apuração se dará com o cotejo entre cartões-de-ponto e recibos de pagamento já anexadas aos autos. Recurso conhecido e provido em parte. (TRT 11ª R. – RO 1436/2001 – (315/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 24.01.2002)

HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS – Correta a decisão de primeira instância que determina sejam confrontados recibos de pagamentos e cartões de ponto, quando da liquidação de sentença, a fim de que sejam apuradas eventuais diferenças de horas extras em favor do reclamante. (TRT 15ª R. – Proc. 26696/99 – (10582/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 48)

HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS – ÔNUS DA PROVA – Havendo reconhecimento da veracidade dos apontamentos contidos nos cartões de ponto e comprovação do pagamento de horas extras, compete ao obreiro demonstrar a existência de diferenças a seu favor, sob pena da improcedência total do pedido. (TRT 15ª R. – RO 36.707/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – É do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido em Juízo (arts. 818 da CLT e 333, I do CPC). In casu, pela prova testemunhal ficou comprovado que o empregado realizada horas além das constantes dos cartões de ponto. Também, foi confessado pela empresa em contestação (fls. 47) que não havia qualquer intervalo para refeição e descanso na jornada, devendo este ser remunerado como hora extraordinária a teor do disposto no art. 71 Consolidado. (TRT 15ª R. – Proc. 26524/99 – (10733/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 54)

HORAS EXTRAS – FIDEDIGNIDADE DOS REGISTROS CONTIDOS NOS CARTÕES – PONTO – Tendo a autora, na peça vestibular, conferido veracidade aos registros de horário, requerendo inclusive sua juntada ao processo a fim de comprovar a prestação de labor extraordinário, não lhe é dado, em sua manifestação, negar-lhes validade, em razão de não respaldarem completamente a sua pretensão. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 7688/2001 – (02535/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 13.03.2002)

HORAS EXTRAS – FRAÇÕES HORÁRIAS REGISTRADAS NOS CARTÕES DE PONTO – Não é computável para fins de horas extras o excesso de cinco minutos antes e/ou após a jornada de trabalho, mas, se ultrapassada essa fração horária, deve ser considerada a totalidade do tempo excedido. (TRT 12ª R. – RO-V 5111/2001 – 1ª T. – (010172) – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 17.01.2002)

HORAS EXTRAS – Havendo prova decumental nos autos, sobre o trabalho extraordinário, correta a sentença que deferiu horas extras a serem apuradas no cotejo entre cartões-de-ponto e recibos de pagamento existentes nos autos. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R. – RO 1576/2001 – (322/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 24.01.2002)

HORAS EXTRAS – IMPUGNAÇÃO AOS CARTÕES DE PONTO – Tendo a reclamante imputado vício ao conteúdo dos cartões de ponto colacionados pelo reclamado, àquela incumbe demonstrar a veracidade de suas alegações, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Comprovado pela prova testemunhal produzida que tais documentos não refletiam a real jornada de trabalho desenvolvida pela autora, tem-se por cumprido o encargo probatório que sobre ela recaía e devidas as horas extras postuladas. Recurso conhecido e parcialmente provido tão-somente para limitar a condenação em horas extras à prova testemunhal constante dos autos. (TRT 10ª R. – RO 4050/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 15.03.2002 – p. 98)

HORAS EXTRAS – Infirmados os cartões de ponto pela prova testemunhal que confirmou o trabalho habitual em sobrejornada, são devidas as horas extras com os reflexos respectivos. (TRT 15ª R. – Proc. 27487/99 – (1354/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002 – p. 45)

HORAS EXTRAS – Infirmados os cartões de ponto pela prova testemunhal que confirmou o trabalho habitual em sobrejornada, são devidas as horas extras com os reflexos respectivos. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, mantendo-se a sentença. (TRT 15ª R. – RO 27.487/1999 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALOS INTRAJORNADAS E FERIADOS – Além das diversas incoerências apontadas pela origem (na inicial o autor informa uma coisa, em depoimento pessoal outra), as testemunhas inquiridas não confirmaram quaisquer de suas informações. A nulidade dos acordos de compensação não foi aventada na inicial, motivo pelo qual se considera leviana e impertinente, nesta fase processual, mencionada alegação. Por outro lado, a fidelidade dos apontamentos contidos nos espelhos de ponto foi suficientemente demonstrada em audiência, o que afasta, de plano, o grotesco demonstrativo de diferenças apontadas. Não bastasse, o confronto dos cartões de ponto com os recibos, desnuda a correta apuração e o escorreito pagamento da sobrejornada eventualmente cumprida (inclusive no que pertine aos feriados) e das horas trabalhadas durante os intervalos. MULTA DO § 8º, DO ART. 477 DA CLT – A imposição da penalidade se justifica apenas quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias e não de diferenças resultantes de reflexos de verbas deferidas judicialmente. (TRT 15ª R. – Proc. 38434/00 – (11553/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 80)

HORAS EXTRAS – INVALIDADE PARCIAL DOS CARTÕES-PONTO – A invalidade parcial dos registros da jornada não extrai do julgador a faculdade de formar seu convencimento com base nos meios de prova disponíveis nos autos e, portanto, não o obriga a acolher como verídico o horário de trabalho declinado na exordial. (TRT 12ª R. – RO-V 6740/2001 – 1ª T. – (0104302) – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 17.01.2002)

HORAS EXTRAS – JORNADA 12 X 36 – IMPROCEDÊNCIA – Alternativa e sucessivamente, o trabalhador que se engaja nesse sistema, se na primeira semana ultrapassa em 4 horas a jornada normal semanal de 44 horas (dias úteis: segunda-feira, quarta-feira, sexta-feira e domingo, perfazendo um total de 48 horas semanais), na 2ª semana essa jornada semanal é reduzida em 8 horas (dias úteis: terça-feira, quinta-feira e sábado, perfazendo 36 horas semanais), compensando, com vantagem de 4 horas para o obreiro, a jornada normal semanal de 44 horas, desenvolvida por aqueles que se ativam em 8 horas por dia, não havendo se falar em horas extras nessa jornada, além do fato de ter sido o autor considerado confesso quanto à matéria de fato e de ter sido reconhecida a veracidade dos cartões de ponto colacionados. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 37037/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 28.01.2002)

HORAS EXTRAS – MARCAÇÃO IRREGULAR DO PONTO – Considerando-se que a marcação dos horários de trabalho é de responsabilidade e interesse do empregado, incoerente a condenação da empregadora ao pagamento de suplementares para os dias em que o obreiro não consignava corretamente seus cartões, devendo prevalecer, em tais hipóteses, os horários contratuais. Condenação que se restringe. (TRT 15ª R. – RO 33.787/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)

HORAS EXTRAS – MINUTOS – A parcela de tempo não superior a 5 (cinco) minutos, registrada nos cartões-ponto, anterior e posterior à jornada normal de trabalho, não é considerada como extra a pagar (TST, SDI, OJ nº 23). (TRT 12ª R. – RO-V . 4012/01 – (01319/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 14.01.2002)

HORAS EXTRAS – MINUTOS QUE ANTECEDEM OU SUCEDEM À JORNADA NORMAL – Se os cartões-ponto registram tempo superior a cinco minutos antes e após a jornada de trabalho, todo o tempo anotado deve ser pago como extra (SDI, Orientação Jurisprudencial nº 23 do TST). (TRT 12ª R. – RO-V . 1464/01 – (02277/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 20.01.2002)

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – PERÍODO DE VIAGENS – AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO EXTRA – PARÂMETRO DE CARTÕES DE PONTO – INAPLICABILIDADE – Não deve ser tomado como parâmetro os cartões de ponto que atestam a jornada de trabalho na sede da empresa do empregado motorista, para o efeito do reconhecimento do alegado trabalho extraordinário quando em viagens. (TRT 14ª R. – RO 0495/2001 – (0085/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 28.02.2002)

HORAS EXTRAS – NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES-PONTO – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 359, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Ao trabalho prestado deve corresponder a devida contraprestação. Labor extra deve ser corretamente anotado nos registros, conforme exige o § 2º, do artigo 74, da CLT, constituindo-se no meio de prova mais eficiente para a convicção sobre a jornada praticada pelo empregado. Aplica-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 359, do Código do Processo Civil, quanto o empregador não apresenta justificativa razoável para o não cumprimento da determinação judicial de apresentação dos registros do horário de trabalho do empregado. (TRT 9ª R. – RO 05656-2001 – (00385-2002) – 3ª T. – Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 25.01.2002)

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – ART. 818 – Se a reclamada refuta as alegações obreiras e ainda prova o fato extintivo do direito pleiteado (juntando cartões de ponto e contracheques nos quais constam várias horas extras pagas), não há como amparar o pedido de horas extras por ter deixado o empregado de provar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 818 da CLT. É que sua testemunha trabalhava em filial diferente da do reclamante, depondo apenas por ouvir dizer, com informações diametralmente opostas à testemunha da reclamada. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 39359/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor demonstrar o labor extraordinário. No caso dos autos, não comprovada a jornada de trabalho declinada na preambular, ficaram reconhecidos como corretos os horários de trabalho lançados nos cartões de ponto carreados aos autos com a defesa. Entretanto, laborando o autor das 8:00 às 18:00 horas, com 1:00 hora de intervalo para alimentação, de segunda a sexta-feira, resta patente a existência de 1:00 hora extra por semana, já que a sua jornada semanal era de 45 horas. (TRT 15ª R. – Proc. 28272/99 – (10598/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)

HORAS EXTRAS – ÔNUS PROBATÓRIO – O trabalho extraordinário, apurado com base nas anotações feitas nos cartões-de-ponto, impõe ao empregador o ônus probatório de sua regular quitação – CLT, artigo 818, e CPC, artigo 333, inciso II. (TRT 15ª R. – RO 014.796/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

HORAS EXTRAS – PROVA – CARTÕES DE PONTO – INVALIDADE – Cartões de ponto, que não retratam a efetiva e real jornada de trabalho, não merecem valia, devendo prevalecer a prova oral, que melhor retrata a realidade fática. (TRT 15ª R. – RO 13449/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

HORAS EXTRAS – PROVA – CARTÕES-DE-PONTO – Os cartões-de-ponto somente constituem prova essencial da jornada de trabalho, quando as anotações que deles constam são reconhecidas como corretas pelo trabalhador. (TRT 15ª R. – RO 014.632/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – PROVA – O empregador deve ofertar, em Juízo, cartões de ponto relativos a todo o período laborado pelo empregado, não se justificando a fixação dos horários, por presunção, para os meses em que não existe cartão, mormente quando o trabalhador apresenta prova oral, corroborando os horários fixados no libelo inicial. (TRT 15ª R. – RO 015580/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – PROVA DOCUMENTAL DE HORÁRIO – INVALIDADE – Comprovado através da prova oral que os cartões de ponto não revelam o real horário de trabalho, devem ser deferidas diferenças de horas extras em favor do empregado com base em jornada fixada pelo Juízo, excluindo-se os dias não trabalhados. (TRT 12ª R. – RO-V 8657/2000 – 3ª T. – (01198/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 16.01.2002)

HORAS EXTRAS – PROVA DOCUMENTAL DE HORÁRIO – INVALIDADE – Descaraterizados os registros lançados nos cartões de ponto como meio idôneo de prova de horário de trabalho, tem presunção de veracidade a jornada alegada pelo autor e confirmada pela prova oral. (TRT 12ª R. – RO-V 7918/2001 – 3ª T. – (01233) – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 23.01.2002)

HORAS EXTRAS – PROVA ORAL – JORNADA ABSURDA – Não se pode impor condenação ao pagamento de horas suplementares, quando a parte a quem compete a comprovação dos fatos traz aos autos testemunha única, cuja credibilidade restou abalada pelo relato de jornada absurda. Assim, invalidado tal elemento de prova e desconsiderados os cartões de ponto acostados e o depoimento da segunda testemunha patronal, correta a decisão de origem, que, delimitando a jornada em função das informações prestadas pela primeira testemunha da empregadora e considerando a existência de acordo de compensação dos sábados, deferiu o pedido com as devidas restrições. (TRT 15ª R. – RO 33.793/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)

HORAS EXTRAS – PROVA ORAL – VALORAÇÃO – CARTÕES-DE-PONTO OFERTADOS PELO EMPREGADOR, COM HORÁRIOS BRITÂNICOS", NÃO MERECEM ACEITAÇÃO COMO MEIO DE PROVA – A prova oral deve prevalecer sobre a documental, quando retrata, com maior fidedignidade, a realidade dos fatos. (TRT 15ª R. – RO 13547/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

HORAS EXTRAS – PROVA TESTEMUNHAL – HORA INTRAJORNADA – Restando provado pelas testemunhas que os cartões de ponto não refletem a efetiva jornada de trabalho do obreiro, correta a decisão que deferiu as horas extras pleiteadas. Recurso da reclamada improvido. Por outro lado, sendo obrigação da empresa conceder uma hora de intervalo intrajornada, com fulcro no art. 71, caput, da CLT, deverá proceder a remuneração do obreiro pelo total, em razão do descumprimento da norma consolidada. Recurso provido. (TRT 11ª R. – RO 2071/2000 – (0077/2002) – Prol. p/o Ac. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

HORAS EXTRAS – REGIME 12X36 – INDEVIDAS – O Acordo Coletivo devidamente formalizado, constitui ato jurídico perfeito, cuja eficácia é reconhecida constitucionalmente (art. 7º, inciso XXVI, da CF), não podendo uma das partes, de livre arbítrio, descumprir o ato negocial. No caso em questão, os cartões de ponto revelam que a autora laborou em regime de escala de revezamento de 12x36, conforme estabelecido nas Convenções. As diferenças de horas extras apresentadas são indevidas, porque a reclamante não considerou o regime de revezamento acordado pelas partes. (TRT 15ª R. – Proc. 11955/00 – (14291/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 7)

HORAS EXTRAS – REGISTRO EM CARTÕES-PONTO – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO – Não devem ser considerados no cálculo para pagamento de horas extras os dias em que o excesso de jornada não exceder de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. Se extrapolado esse limite, considerar-se-á como extra a totalidade do tempo excedido registrado no cartão-ponto (inteligência da orientação jurisprudencial da SDI do C. TST). (TRT 12ª R. – RO-V . 7010/2001 – (02949/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 21.03.2002)

HORAS EXTRAS – São deferidas em atenção aos documentos juntados no processo, cuja apuração será feita em confronto dos cartões-de-ponto e recibos de pagamento inclusos. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TRT 11ª R. – RO 1585/2001 – (323/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 24.01.2002)

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