Jurisprudências sobre Responsabilidade Solidária ou Subsidiária

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Responsabilidade Solidária ou Subsidiária

DIREITO DO TRABALHO – Intervenção do Poder Público em hospital conveniado com SUS. Sucessão de empregadores. Inocorrência. Responsabilidade solidária ou subsidiária do interventor. Inviabilidade. (TRT 15ª R. – RO 029225/2000 – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 04.03.2002)

DIREITO DO TRABALHO – INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO EM HOSPITAL CONVENIADO COM SUS – SUCESSÃO DE EMPREGADORES – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO INTERVENTOR – INVIABILIDADE – Intervenção do Poder Público em hospital conveniado com o SUS para garantir a continuidade da execução de serviços de assistência médica à população, nos termos dos arts. 196 a 200 da CF/88, não caracteriza, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores (arts. 10 e 448, da CLT), nema a responsabilidade solidária ou subsidiária (art. 455, da CLT), na medida em que, cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos seus legítimos responsáveis pela manutenção dos serviços. O ato de intervenção não pode ser interpretado como alienação ou alteração da estrutura da empresa, senão medida que se limita a sanear irregularidades, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviços público essencial. Em caso de prejuízos advindos da má administração, pelo interventor, cabível ação de regresso (art. 37, § 6º, da CF/88), questão que não pode ser resolvida nos estreitos limites de uma ação trabalhista. (TRT 15ª R. – Proc. 29225/00 – (6941/02) – 5ª T – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 04.03.2002 – p. 5)

DONO DA OBRA – EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – O fato do reclamante ter trabalhado em obra efetuada em terreno de propriedade da recorrente, dona da obra, não tem o condão de responsabilizá-la subsidiária ou solidariamente com a empreiteira (primeira reclamada). Contudo, não se pode olvidar que a recorrente é empresa construtora, cujas atividades incluem os serviços prestados pelo reclamante, acarretando assim a aplicação do disposto no Enunciado 331 do C. TST, item IV, de modo que deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária, pois restou demonstrado na hipótese a culpa in vigilando da recorrente, que, na condição de beneficiária dos serviços executados em suas dependências, deveria fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empreiteira (primeira reclamada). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 15ª R. – RO 13638/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 18.02.2002)

DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE – Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora (Precedente Jurisprudencial 191/SDI/TST). (TRT 3ª R. – RO 15867/01 – 2ª T. – Rel. Juiz Ricardo Marcelo Silva – DJMG 06.02.2002 – p. 21)

DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE – INEXISTÊNCIA – Inexiste responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra por créditos trabalhistas dos empregados da empreiteira contratada para a execução da obra. (TRT 12ª R. – RO-V . 7069/2001 – (02950/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 21.03.2002)

DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA – No Texto Laboral, o art. 455 capitula a solidariedade entre o empreiteiro principal e o subempreiteiro, não fazendo alusão alguma ao dono da obra, que é aquele que sem fins lucrativos contrata serviço de terceiros para o implemento de construção em sua propriedade. Portanto, a responsabilidade atinge somente o empreiteiro principal em relação a débitos trabalhistas do subempreiteiro. (TRT 12ª R. – RO-V . 6918/2001 – (01577/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 07.02.2002)

DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INEXISTÊNCIA – Em se tratando do efetivo dono da obra, não lhe cabe responder, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa que contratou para a prestação dos serviços – esta, sim, a verdadeira empregadora do Reclamante. (TRT 15ª R. – RO 013954/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão; a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 2. Responsabilidade subsidiária. Cabe a garantia subsidiária pelo tomador do serviço em virtude da responsabilidade de terceiro, bem como da vedação ao abuso de direito, harmonizados ambos os princípios com a prevalência hierárquica dos direitos laborais na ordem jurídica do país. E isso ainda que se trate de entes estatais, submetidos à Lei nº 8.666/93, pois o § 1º, do artigo 71, desse diploma legal, objetiva , tão-somente, impedir que se atribua a essas entidades a responsabilidade primária ou solidária pelo inadimplemento de suas contratadas. (TRT 17ª R. – RO 3784/2000 – (71/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.01.2002)

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INOCORRENTE – A imposição do litisconsórcio necessário deriva de norma legal ou pela natureza da relação jurídica material, casos em que o juiz ordenará a citação de todos os litisconsortes, sob pena de extinção do processo. Não há, in casu, imposição legal para a formação do litisconsórcio necessário e tampouco relação jurídica material que dê azo a semelhante conclusão, porquanto não foi postulado responsabilidade solidária ou subsidiária do tomador dos serviços e nem dos fundadores da cooperativa, não sendo obrigados os autores a litigarem com quem não desejam. (TRT 17ª R. – RO 2386/2000 – (542/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 22.01.2002)

MUNICÍPIO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – Quando o Município for beneficiado, ainda que indiretamente, pelos serviços prestados por empregado contratado por terceiro relativos à atividade constitucionalmente atribuída ao ente público, impõe-se a sua responsabilização de forma subsidiária, e não solidária, pelos créditos devidos ao trabalhador. (TRT 12ª R. – RO-E-V . 9038/2001 – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)

VÍNCULO DE EMPREGO. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. Na petição inicial, a reclamante afirmou que foi contratada pelo 1º reclamado e prestou serviços ao Detran em face de terceirização de mão-de-obra, pleiteando, assim, o reconhecimento de vínculo empregatício com o primeiro e a responsabilidade solidária ou subsidiária do Detran no que tange às verbas trabalhistas objeto de eventual condenação. Contudo, declarando, em interrogatório, que foi contratada pelo Detran, não se pode dar guarida à tese sustentada na peça de ingresso, pois diametralmente oposta ao que por ela afirmado em audiência. Por outro lado, ainda que presentes os requisitos configuradores do vínculo de emprego entre a autora e o Detran, não se pode reconhecê-lo, uma vez que referida pretensão não consta daquela peça madrugadora, à qual o julgador deve adstringir-se, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00607.2007.001.23.00-5. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o Juiz, pelo princípio do livre convencimento motivado, entende que já existem nos autos elementos suficientes para decidir a lide. Preliminar argüida pelo Reclamante ao qual se rejeita.' 'RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIARIEDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo em vista que restou incontroverso nos autos que as Empresas Reclamadas atuaram no caso em tela como simples consumidoras do madeiramento extraído da fazenda do segundo Réu e explorado economicamente por este e pelo primeiro Demandado, não há que se falar em responsabilidade solidária, nem tampouco em responsabilidade subsidiária das referidas Vindicadas, porquanto não ficou configurada a subempreitada (art. 455 da CLT), e a terceirização reconhecida em primeiro grau só atingiu o Autor, o primeiro e o segundo Réus (Súmula n. 331, item IV, do C. TST). Recurso Ordinário ao qual se nega provimento.' DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. INOCORRÊNCIA. Para que seja imputado ao empregador (e ao responsável subsidiário) a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a comprovação inequívoca da intenção manifesta do empregador de ferir o conjunto de valores morais do empregado. Não demonstrada as condições degradantes não se há falar em obrigação de ressarcir o obreiro por dano moral. O dano moral deve estar erigido nos fatos amplamente demonstrados pelo Autor. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00427.2007.071.23.00-4. Publicado em: 09/04/08. 2ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO DA RECLAMADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONSÓRCIO DE EMPREGADORES. O consórcio de empregadores constitui-se em uma nova figura de empregador, a fim de possibilitar a diminuição dos custos trabalhistas e previdenciários com a contratação de um empregado, bem assim garantir maior segurança ao trabalhador que sai da informalidade e das condições precárias de trabalho. Este novo tipo jurídico já se encontra previsto na Lei da Previdência Social nº 8212/91, em seu art. 25-A. A existência do consórcio, ainda que de fato, não afasta a realidade do contrato de emprego, na medida em que o escopo do instituto é justamente oferecer ao trabalhador do campo melhores condições de vida e mais segurança em face da sua vinculação com o Instituto de Seguro Social a fim de proporcionar ao trabalhador suporte em caso de doença ou morte. Desta forma, o vínculo empregatício poderia ser reconhecido com qualquer um dos fazendeiros para os quais o Reclamante prestou seus préstimos, já que a responsabilidade que decorre do consórcio é solidária. Como o Reclamado não se desvencilhou do seu encargo probatório no sentido de desqualificar o vínculo empregatício pretendido pelo Reclamante, nenhuma reforma merece a sentença de origem que declarou a existência de vínculo de emprego com o Réu, co-responsável pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. Caso fosse a intenção do Reclamado chamar ao processo os demais empregadores, deveria tê-lo feito no momento em que apresentou a sua defesa, conforme preceitua o artigo 78 do CPC, de aplicação subsidiária. Como não o fez deverá arcar com os encargos do contrato, sem prejuízo, entretanto, de ação de regresso na seara própria. Recurso não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. Admitido o consórcio de empregadores deverá o valor confessado pelo obreiro como recebido ser abatido da condenação. A determinação constante na sentença para dedução do referido valor não carece de pedido expresso da parte adversa, devendo se constituir em medida a ser adotada pelo magistrado a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Autor pelo recebimento repetido das mesmas verbas. Recurso não provido. (TRT23. RO - 01492.2006.022.23.00-6. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CORREIOS. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços, implica na responsabilidade subsidiária dos entes públicos tomadores dos serviços, nos termos do inciso IV da Súmula n.º 331 do c. TST, cuja nova redação é posterior à Lei 8.666/93. Levando-se em conta que a EBCT beneficiou-se dos serviços prestados pela Autora, correta a aplicação da referida Súmula, devendo permanecer incólume a r. sentença que imputou à Recorrente a condenação subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à Reclamante. Dessa feita, dou parcial provimento ao Apelo Patronal tão-somente para extirpar, de ofício, a condenação pertinente à integração do aviso prévio indenizado e 1/12 do 13º salário proporcional, imposta pela r. sentença em julgamento ultra petita, bem como absolvê-la do pagamento da dobra das férias referentes a 2003/2004 e 2004/2005. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. PLEITO DE VERBAS SABIDAMENTE INDEVIDAS OU JÁ PAGAS. Em que pese a farta jurisprudência no sentido de que a má-fé do advogado deve ser apurada em autos próprios, tal providência torna-se desnecessária quando o Juiz verificar essa circunstância na própria Reclamação Trabalhista. Assim, constatado que a verdade dos fatos foi alterada com o fim de usar do processo para conseguir verbas indevidas, procedendo de forma temerária, aplico, de ofício, à Reclamante e, solidariamente, a seu advogado, a multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa, pois a litigância de má-fé é matéria de ordem pública, portanto, não pode ser aceita com normalidade ou complacência, devendo ser imputada inclusive ao causídico, de forma a desestimular a prática que ora se apresenta. (TRT23. RO - 00698.2007.071.23.00-0. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO NA FASE EXECUTIVA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. Tratando-se de grupo econômico, desnecessária a citação de todos os integrantes para participarem da fase cognitiva. Portanto, tem-se por escorreita a forma eleita para o prosseguimento da execução em relação à Agravante, quanto à sua inclusão na lide durante a fase executória. Agravo ao qual se nega provimento, no particular. GRUPO ECONÔMICO X DESPERSONIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. A responsabilidade do sócio é subsidiária, divergindo da responsabilidade solidária inerente às entidades que compõem o grupo econômico. Assim, a execução contra os sócios depende da frustração do procedimento executório em relação aos responsáveis solidários. O reconhecimento do grupo econômico como empregador único demanda, logicamente, a percepção unificada de seu patrimônio. Por conseguinte, a execução poderá observar a ordem de penhora constante do artigo 655 do CPC, onde os valores em espécie precedem a qualquer outro bem, para a satisfação da execução. Agravo ao qual se nega provimento. (TRT23. AP - 00025.2005.002.23.00-3. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

PRESTADOR DE SERVIÇOS. REVELIA. DEFESA INDIRETA DO TOMADOR. Vêm se tornando comuns na Justiça do Trabalho casos em que a prestadora de serviços sequer se digna a comparecer perante o juiz, restando revel e deixando a cargo da tomadora desfiar as surradas teses de alheamento, dizendo que o trabalhador não foi seu empregado. Trata-se de atitude de pouca seriedade para com a Justiça, de flagrante desprestígio da função jurisdicional do Estado, profundamente lamentável da parte de uma e de outra empresa, prestadora e tomadora. As prestadoras, a propósito, já fazem parte de um grupo específico de empregadores notórios por oferecerem péssimas condições de trabalho e contumazes inadimplentes. O resultado de tais condutas recai sobre simples trabalhadores, de baixa qualificação, quem o epíteto de "hipossuficiente" cai como uma luva. São o próprio paradigma do trabalhador em condição adversa, desfavorável, desigual, que pode menos, hipossuficiente, postado frente a empregador de condições econômicas portentosas, parte de poderoso grupo econômico, freqüentemente de capital aberto, freqüentemente bem posicionado no ranking das maiores empresas do Brasil, freqüentemente usuário de desnecessária terceirização de serviços. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA X RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A solidariedade, que no Direito do Trabalho mitigou-se em mera subsidiariedade, deve decorrer de lei ou da vontade das partes, segundo dispõe o art. 265 do Novo Código Civil. Esta disposição deve ser interpretada sistematicamente,à luz do disposto no artigo imediatamente precedente do mesmo Diploma, ou seja, "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda" (NCC, art. 264). Assim, a disposição da Súmula 331 é, inclusive, mais benéfica aos tomadores que a aplicação subsidiária do Código Civil, de resto plenamente possível, pelo quanto reza o art. 8o da CLT. Portanto, há lei a dispor sobre a responsabilidade do tomador em face do credor pela inadimplência do prestador. Ambos, tomador e prestador, são devedores em face do mesmo credor, qual seja, o trabalhador cujos direitos não foram quitados. Assim a responsabilidade subsidiária deve ser considerada mais como um favor pretoriano aos maus pagadores, permitindo-lhes escudar-se em questiúnculas jurídicas para não adimplirem corretamente os direitos de seus colaboradores, seus parceiros, seu "ativo mais valioso", ou seja, aqueles que se ativam de verdade na lida diária para que grandes empresas realizem grandes lucros sem grandes responsabilidades sociais. Recurso Ordinário patronal não provido. (TRT/SP - 01837200031402000 - RO - Ac. 12ªT 20090879656 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 23/10/2009)

Responsabilidade Subsidiária. A responsabilidade subsidiária é aquela que vem ampliar a garantia do credor quando o principal responsável - o empregador - não tem condições de, sozinho, honrar seus compromissos trabalhistas, não estando, necessariamente, relacionada com a existência de fraude no ato de contratação do trabalhador. Aliás, se fraude houvesse, a hipótese não seria de responsabilização subsidiária, mas sim solidária (artigo 942 do novo Diploma Civil). Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT/SP - 01072200648202000 - RO - Ac. 10ªT 20090785872 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 29/09/2009)

DEPÓSITO RECURSAL. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. A Súmula 128, III, do TST, autoriza o aproveitamento do depósito recursal na hipótese de condenação solidária, e desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie a exclusão da lide. Inaplicável tal direcionamento no caso de condenação subsidiária das Reclamadas, em que a empresa declarada subsidiária foi quem efetuou o depósito recursal e ainda pretende no apelo ordinário a limitação de sua responsabilidade, eis que neste caso não resta garantida a execução perante a demandada principal. (TRT/SP - 01905200840102000 - RO - Ac. 4aT 20090679134 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 04/09/2009)

DO CONHECIMENTO - SÚMULA 128, DO TST. Quando há declaração de responsabilidade subsidiária de uma das litisconsortes, inaplicável os termos da Súmula 128, inciso III, do TST, pois esta prevê que o depósito recursal efetuado por uma das partes aproveita as demais no caso de condenação solidária de duas ou mais empresas. (TRT/SP - 00336200706402005 - RO - Ac. 2aT 20090281637 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 05/05/2009)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. Tendo o autor trabalhado para a primeira ré no mesmo período em que esta prestou serviços à segunda, é evidente que esta se beneficiou da força de trabalho do empregado. Hipótese em que a relação havida entre as reclamadas se caracteriza como subempreitada, pois os serviços objeto da avença correspondiam à atividade-fim da segunda reclamada. Aplicação do art. 455 da CLT, devendo a segunda reclamada responder solidariamente pelos créditos do autor. Aplicação da OJ no 191 da SDI-1 do TST. Recurso do reclamante parcialmente provido. (TRT4. 6a Turma. Relatora a Exma. Juíza Rejane Souza Pedra - Convocada. Processo n. 0000283- 92.2011.5.04.0004 RO. Publicação em 09-01-12)

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