Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Doença Ocupacional
DOENÇA OCUPACIONAL – A sua constatação exige comprovação do nexo causal entre a doença e os serviços executados. (TRT 5ª R. – RO 01.15.99.1675-50 – (37.309/01) – 4ª T. – Rel. Juiz Raymundo Figueirôa – DOBA 28.02.2002 – p. 17)
DOENÇA OCUPACIONAL – REINTEGRAÇÃO – Mediante análise dos elementos dos autos, tem-se que a conclusão contida na respeitável sentença não pode prosperar, pois a doença produziu incapacidade laboral, haja vista que a autora não mais poderá desempenhar toda e qualquer atividade, estando restrita ao desempenho apenas de atividades que não requeiram os movimentos repetitivos que ocasionaram a enfermidade ocupacional. Assim, devida a reintegração da obreira em atividades compatíveis com suas restrições físicas. Apelo provido. (TRT 17ª R. – RO 2467/2000 – (824/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 30.01.2002)
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada não deixa de ser um crédito que resulta do contrato de trabalho. É, portanto, verba trabalhista, ainda que atípica, de modo que a prescrição a ser observada é a trabalhista, prevista no art. 7º, inciso XXIX da CF/88, salvo aquelas hipóteses em que a ação foi ajuizada na Justiça Comum, antes da vigência da EC 45/2004, passando por uma regra de transição, o que não é o caso dos autos. Destarte, ainda que por fundamento diverso, mantenho a prescrição pronunciada na origem. (TRT23. RO - 00149.2007.091.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Em face de ausência de provas de que os valores descontados eram de medicamentos decorrentes da lesão sofrida pela reclamante, bem como de que não há nos autos comprovantes de pagamentos de consultas médicas, medicamentos ou internações; além do fato de a reclamante ter voltado a exercer a mesma função após seu retorno, a reclamada deverá ser absolvida de qualquer pagamento a título de danos materiais. Por outro lado, em relação aos danos morais, são pertinentes, tendo em vista que há provas nos autos de que a lesão se deu em face da atividade desenvolvida pela reclamante e pela inércia da reclamada em lhe apresentar um ambiente que lhe fosse favorável ao bom desempenho de seu trabalho, sem riscos a sua saúde. Verifica-se que a reclamante foi acometida de danos morais, todavia, a condenação há de ser reduzida de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$1.000,00 (hum mil reais), considerando que apesar do afastamento da reclamante, esta voltou a laborar na mesma função, após dois meses de afastamento. Recurso a que se dá parcial provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Caracteriza a interposição de recurso meramente protelatório, quando não há omissão a ser sanada e a parte utiliza-se desse instrumento. Por isso, há de ser mantida a decisão que condenou a reclamada a pagar a multa de 1% sobre o valor da causa em favor da reclamante, de acordo com o art. 538, parágrafo único, do CPC. Nega-se provimento. (TRT23. RO - 00468.2007.051.23.00-6. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E NÃO DEFINITIVA. ART. 950, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Deflui do teor do preceptivo legal invocado, a fixação de pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o empregado ou da depreciação que ele sofreu, em razão da incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, a qual deve perdurar até o fim da convalescença. Ademais, o fato de se tratar de redução da capacidade laboral não definitiva e parcial, conforme laudo pericial coligido aos autos, não obsta o indeferimento do presente pleito. Outrossim, o fato de estar percebendo auxílio-acidente não tem o condão de excluir, por si só, o direito à percepção do pensionamento a que se referem os arts. 1.539 do Código Civil de 1916 e do art. 950, caput, do novo Código Civil, ante a distinção jurídica que se deve fazer de ambos os institutos. (TRT23. RO - 00788.2006.026.23.00-5. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. Para que se configure situação capaz de ensejar condenação indenizatória por dano moral e material é imperativo que o réu seja responsável pelo ato ofensor e, ainda, que haja o necessário nexo causal entre o ato e o dano experimentado pela parte ofendida. In casu, restou comprovada a existência de doença ocupacional, a omissão culposa do empregador e o nexo de causalidade. Devida a indenização por dano moral, porque é evidente a agressão íntima diante da enfermidade constatada por prova pericial, bem como os lucros cessantes, porquanto restou constatada a existência de limitação provisória para o exercício profissional. (TRT23. RO - 00775.2007.021.23.00-5. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. Ainda que o trabalhador seja portador de doença degenerativa, o que impede o reconhecimento de doença ocupacional para efeitos previdenciários, demonstrada que a atividade desenvolvida atuou como concausa para o agravamento da enfermidade, deve o empregador ser responsabilizado civilmente pelo dano, porquanto presente o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano. A omissão patronal, no que concerne ao dever de zelar pela saúde do empregado, implica culpa pelo evento danoso, caracterizando o ato ilícito, em face da desobediência ao disposto no art. 157 da CLT. No caso dos autos, o dano restou cabalmente provado por meio de exames médicos e perícia do juízo. Assim, presentes os requisitos autorizadores, há que se manter a indenização por dano moral, em razão do agravamento da enfermidade e da dor moral causada pela limitação física imposta ao trabalhador, que o impede de continuar a exercer a atividade profissional que desenvolvia no Reclamado. Contudo, considerando que a enfermidade era degenerativa e que a negligência do Reclamado apenas agravou a doença do autor e, ainda, que este receberá pensionamento até completar 65 anos de idade, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais). Recurso a que se dá parcial provimento no particular. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO. Não há ilicitude na cumulação da pensão mensal com o benefício previdenciário, pois a primeira não exclui o segundo, consoante Súmula 229 do STF, haja vista que aquela decorre da responsabilidade civil arcada pelo empregador devido o evento danoso e respaldada pelo direito comum (art. 950, CC) e este pelo direito acidentário custeado pelo INSS. Nego provimento quanto a esse pleito. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00048.2007.002.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Depreende-se dos autos que o Reclamante, ao ser admitido pela Reclamada já contava com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e já havia executado a mesma função em emprego anterior, conforme se verifica da CTPS de fls. 29. Denota-se, ainda, que o Reclamante possui sobrepeso, pois, de seus dados pessoais constantes do laudo pericial, verifico que seu peso é de 82 Kg, distribuído em uma altura de 1,62 metros. O laudo pericial demonstra que a 'hérnia de disco' surge como 'resultado de diversos pequenos traumas na coluna que vão, com o passar do tempo, lesando as estruturas do disco intervertebral', assim, ante os fatores supracitados, não se pode concluir pela existência de nexo causal entre a doença do Reclamante e a função por ele exercida na Reclamada, não se podendo afirmar, sem margem a dúvidas, a real origem da patologia. Nego provimento. (TRT23. RO - 00236.2007.051.23.00-8. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA E CONFISSÃO. INEXISTENTE. Considerando que a procuração encartada pela Reclamada foi feita por instrumento público, tem-se que as informações nela contidas, inclusive no que se refere aos representantes legais da Demandada, gozam de presunção de veracidade, bastando, por conseguinte, para demonstrar a regularidade da representação processual. O CNPJ é o mesmo, variando apenas o último número seqüencial após a barra, o que apenas indica que o local de trabalho da Reclamante tratava-se da terceira filial da Reclamada, justificando plenamente a informação de endereço diferente na procuração. Tendo-se por perfeita a representação processual, assim como perfeitamente demonstrado o animus defendendi, não se há falar em revelia e confissão da Reclamada. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. Se o Reclamante não logrou se desincumbir do ônus que lhe competia, qual seja, a demonstração da existência de nexo de causalidade entre a doença noticiada (hipertensão arterial) e sua atividade laboral, não há como acolher os pleitos que se sustentavam na alegação de ocorrência de acidente de trabalho, porque não configuradas as hipóteses previstas no inciso XXVIII, do art. 7º, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 187 do Código Civil. RESCISÃO INDIRETA. A causa de pedir a rescisão indireta estava intimamente ligada à declaração da existência de acidente de trabalho, de onde emanariam os direitos que o Obreiro entendia ter sido negligenciados pelo empregador (expedição da CAT, reconhecimento da estabilidade acidentária, etc). Contudo, a realidade fática que se materializou nos autos conduziu à conclusão de que o afastamento do Reclamante não se deu em decorrência de acidente de trabalho, mas de moléstia não enquadrada às hipóteses previstas no art. 20 da Lei n.º 8.213/91, daí porque não prospera a alegação de que constituísse falta grave a não emissão do CAT por parte do empregador ou a dispensa imediatamente após o retorno da licença médica. Não havendo falta grave por parte do empregador, não há lugar para a declaração de rescisão indireta do vínculo. HORAS IN ITINERE. Comprovado que a Reclamante não se servia de condução fornecida pelo empregador, há que se manter inalterada a sentença originária, que indeferiu a pretensão. SALÁRIO IN NATURA. ALUGUEL. DESCONTOS SALARIAIS. Uma vez preenchido o requisito previsto no art. 9º, § 5º, da Lei n.º 5.889/73, com a nova redação dada pela Lei n.º 9300/96, há que se ter por legal a cobrança de aluguel da residência fornecida pelo empregador ao empregado rural. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. O banco de horas é o instituto firmado por acordo ou convenção coletiva que permite a compensação do excesso de horas trabalhadas em um período pela correspondente diminuição em outro, de modo que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, tampouco ultrapasse o limite de 10 horas por dia. Restou provado nos autos que o regime de compensação imposto à Reclamante não atendeu à finalidade prevista em Lei, já que não possibilitava ao empregado controlar as horas destinadas à compensação, daí porque não é possível precisar que as horas extras laboradas foram efetivamente compensadas no prazo estabelecido pelo art. 59, § 2º, da CLT, fazendo jus, o Obreiro, apenas ao adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas extras, considerando como tal as que excederem a quadragésima quarta semanal, eis que, tratando-se de trabalhador horista, presume-se que já recebeu o valor normal das horas trabalhadas em sobrelabor. Recurso ao qual se dá provimento, no particular. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Se a própria Reclamante admite que existe verba controversa e não aponta quais seriam as consideradas incontroversas, tem-se por afastada a hipótese de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. De igual modo, indevida a multa capitulada no art. 477 da CLT, porquanto escorreita a contagem do prazo previsto no § 6º, 'b', do mencionado dispositivo de Lei. Tendo em conta que a dispensa ocorreu em 18.01.2007, o prazo final para quitação das verbas rescisórias ocorreria em 28.01.2007 (Aplicação da OJ 162 da SDI do C. TST). Contudo, como tal data recaía em um domingo, o pagamento foi realizado no dia útil imediatamente posterior. (TRT23. RO - 01194.2007.021.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
DOENÇA DO TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA, DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. Pela dicção do art. 20 da Lei n.º 8.213/91, doença do trabalho é a que deriva da atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador ou das condições especiais em que o labor é realizado, não se inserindo neste rol as moléstias degenerativas e inerentes a determinado grupo etário. Na hipótese vertente, o laudo pericial foi incisivo em apontar que as lesões detectadas na coluna vertebral da Reclamante são alterações degenerativas típicas da faixa etária em que se enquadra a Autora. A par dessa circunstância, impõe-se a conclusão de que não restara caracterizada a doença ocupacional de modo apto a sustentar o reconhecimento da estabilidade provisória perseguida e as indenizações pleiteadas à inicial. Recurso Ordinário da Reclamante improvido. (TRT23. RO - 01066.2007.036.23.00-6. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍODO ESTABILITÁRIO.O artigo 118 da Lei 8.213/91 garante o emprego do trabalhador acidentado até 12 meses após a alta, ou seja, mesmo após a "cura" da doença e o retorno do empregado ao trabalho, a garantia de emprego estende-se pelo lapso de 12 meses. Se a dispensa ocorreu durante o período estabilitário, resta devida a reintegração ou indenização equivalente (Súmula 396, I, do TST). (TRT/SP - 02769200604102000 - RO - Ac. 4ªT 20090845751 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 09/10/2009)
RECURSO DA RECLAMADA. Doença ocupacional. A perícia médica constatou, de forma inequívoca, que a autora é portadora de rizartrose na mão direita, tenossinovte bicipital de ombro direito, tendinopatia do supra espinhal de ombro direito e tenossinovite de Quervain à direita, que guardam nexo causal com as atividades profissionais desenvolvidas ao longo do contrato de trabalho. A reclamante é portadora de doenças ocupacionais adquiridas na ré, razão pela qual teria direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991. Não é fato obstativo ao reconhecimento da garantia a ausência de percepção de benefício previdenciário na modalidade auxílio doença acidentário e o afastamento por período superior a 15 dias. Na hipótese, a doença e o nexo causal foram constatados na perícia médica posterior à despedida, razão pela qual incide o entendimento fixado na jurisprudência do TST, consoante a Súmula n. 378, item II. Mantenho. Indenização. Há prova segura de que as atividades desenvolvidas pela reclamante desencadearam as doenças que lhe acometeram e que culminaram com o seu afastamento do mercado de trabalho, reduzindo substancialmente a possibilidade de obtenção de um novo posto. Esse dissabor, aliado à patente culpa da reclamada no desenvolvimento da doença e à vista das condições de trabalho a que foi submetida a empregada, autoriza a condenação em danos materiais e estéticos. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE. Dano material. Elevação. A indenização, fixada em 35% do salário percebido na ré, é suficiente à recomposição do patrimônio perdido, na medida em que o comprometimento da função é parcial, e ocorre em apenas uma das mãos. Não está a reclamante desprovida de movimentação e mobilidade nas mãos. O dano é parcial, bem como deve ser a reparação. A indenização foi fixada considerando-se a o tempo de vida profissional da reclamante até a aposentadoria (para mulheres é de 60 anos de idade). Na hipótese dos autos, a incapacidade ocorre apenas no trabalho, por isso a indenização deve seguir critérios da vida profissional. Mantenho. Dano moral. Indenização. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. A reclamante possui comprometimento dos movimentos da mão direita, é portadora de tenossinovite e problemas no ombro, tudo em função do trabalho desenvolvido na ré. Devida a reparação por dano moral, cujo montante deve considerar o sofrimento experimentado, o dano ocorrido, o potencial econômico do ofensor. Recurso a que se dá provimento em parte. Danos estéticos. A indenização de 14 salários da reclamada é suficiente à reparação do dano estético. Não há notícia de aleijão nem deformidade, mas apenas comprometimento de movimento. O valor deferido na origem é razoável e repara de modo suficiente a lesão sofrida. Mantenho." (TRT/SP - 02168200329102008 - RO - Ac. 10ªT 20090787280 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 29/09/2009)
Preliminar - Arguição de nulidade da sentença. Em que pese todos os contratempos ocorridos no presente feito, até a realização do exame médico pericial, a r. sentença atacada não pode ser inquinada de nula, posto que proferida em observância às exigências constitucionais e legais. Afasto. MÉRITO. Concausa. Estabilidade. O trabalho foi um fator de risco determinante para o agravamento da doença. É a chamada concausa, considerada pela doutrina e jurisprudência como fator idêntico ao da causa principal, para os fins de caracterização de acidente do trabalho, nos termos da lei. O autor estava protegido por cláusula estabilitária, conforme cláusula convencional e logrou atender aos requisitos dessa cláusula. De acordo com o provado nos autos, o reclamante teve reconhecida sua incapacidade laborativa, parcial e permanente, tanto assim que a ação foi julgada procedente, para o efeito de condenar o INSS a pagar ao autor auxílio-acidente de 50% .O benefício auxílio-acidente, nos termos da Lei n. 8.213/91, é devido exatamente aos acidentados que se tornaram incapacitados para exercer as funções que desempenhavam antes do acidente, mas não estão incapacitados para o exercício de outra função, tudo em conformidade com a alínea "a" e itens 1, 2 e 3 da aludida cláusula. Por último, a moléstia ocupacional foi reconhecida pela Previdência Social, ainda que por determinação judicial. Reconhecida a estabilidade provisória, o período correspondente é convertido em indenização, em razão do longo lapso de tempo decorrido, desde a despedida. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (TRT/SP - 03333199904302001 - RO - Ac. 10aT 20090670196 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 08/09/2009)
DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO DO INSS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO EMPREGADO PELA INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL DE FORMA INTEGRAL. A aposentadoria não implica em impossibilidade de trabalho futuro. Incabível qualquer dedução de benefício recebido do INSS com a indenização por dano material e/ou moral em decorrência de acidente do trabalho/doença ocupacional. Institutos de natureza jurídica e destinação diversas. Exegese do artigo 7o, XXVIII, da Constituição Federal e do artigo 121 da Lei 8.213/91. Entendimento pacificado na Doutrina e na Jurisprudência do STJ. Súmula 229 do STF e Enunciado 48 da 1a Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, cabe ao prejudicado optar entre o recebimento da indenização por dano material de forma integral ou através de pensão mensal. (TRT/SP - 00669200605902008 - RO - Ac. 1aT 20090443556 - Rel. Lizete Belido Barreto Rocha - DOE 07/07/2009)
Doença ocupacional. Obrigação de indenizar por dolo ou culpa. CF, art. 7o, inciso XXVIII. Nexo técnico epidemiológico. Presunção impossível se a relação de emprego foi de curto período. A prova técnica do nexo causal se torna imprescindível em tais casos. O nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, ou doença, resulta da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade (art. 21-A da Lei 8.212/91). O tempo de serviço prestado a outras empresas, que possa ter contribuído para a ocorrência da doença, não pode ser considerado para se atribuir ao último empregador a responsabilidade civil pela doença ocupacional do empregado, salvo se houver prova conclusiva do dolo ou da culpa deste último, no caso inexistente. (TRT/SP - 00913200200302004 - RO - Ac. 6aT 20090420254 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOE 05/06/2009)
DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. A responsabilização do empregador nas doenças ocupacionais não pode prescindir da análise dos pressupostos: ação/omissão, nexo causal, culpa "lato sensu" e dano, tendo a Constituição Federal acolhido a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador Ausente o nexo de causalidade entre a doença apresentada pelo recorrente e as atividades laborais que desenvolvia na recorrida, inexiste obrigação de indenizar. (TRT/SP - 00475200607302009 - RO - Ac. 12aT 20090397520 - Rel. Vania Paranhos - DOE 05/06/2009)
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MOLÉSTIA OCUPACIONAL. É inegável o sofrimento impingindo pelo empregador à empregada, que, diante da intensidade de tarefas, em condições anti-ergonômicas (mobiliário inadequado) foi acometida de doença laboral (tenossinovite), da qual também decorreu intenso sofrimento emocional. Demonstrado, através de prova pericial, a negligência da ré, que ignorou o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de adoção de medidas de higiene e segurança (art. 7o, inc. XXII, da Constituição Federal, art. 157 da CLT e Portaria Ministerial no 3.214/78, Norma Regulamentadora no 1), impõe-se o pagamento da correspondente indenização, a qual será dimensionada segundo a necessidade do ofendido, a capacidade patrimonial do ofensor, o princípio da razoabilidade e a natureza pedagógica da sanção. (TRT/SP - 01502200600802001 - RO - Ac. 4aT 20090306311 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 08/05/2009)
ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Sendo o contrato de emprego um contrato de atividade, o empregador tem a obrigação de dar trabalho ao empregado. No caso, o reclamante, que anteriormente ocupava o cargo de gerente, foi deixado sem funções e sequer cadeira e mesa para trabalhar, sofrendo assédio moral que acarretou-lhe danos psíquicos, culminando em sua aposentadoria por invalidez. Devida a indenização por dano moral (art. 927 do CC) e o pensionamento mensal (art. 950, § único, do CC), pois restou caracterizado o ato ilícito (art. 186 do CC) e o nexo causal entre a patologia e a conduta patronal. (TRT4. 6a Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles. Processo n. 0000846- 66.2010.5.04.0701 RO. Publicação em 09-01-12)
DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA. CONTRIBUIÇÃO DO LABOR NO QUADRO DE SAÚDE DO EMPREGADO. PRESENÇA DO NEXO CONCAUSAL. DOENÇA OCUPACIONAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS. Hipótese em que a prova técnica confirma que as tarefas laborais na função de auxiliar de carregamento atuaram como concausa no agravamento da patologia degenerativa na coluna do trabalhador. Assim, presentes o nexo concausal e os demais pressupostos para a responsabilização civil do empregador (dano e culpa), não há falar em afastamento do dever de indenizar em relação aos danos materiais e danos imateriais decorrentes da doença ocupacional configurada, presentes, entre outros elementos, o nexo concausal, para a fixação dos valores correspondentes. Recurso da reclamada a que se naga provimento, no aspecto. (TRT4. 4a Turma. Relator o Exmo. Desembargador Hugo Carlos Scheuermann. Processo n. 0158600- 90.2009.5.04.0512 RO. Publicação em 28-10-11)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. A indenização decorrente de acidente de Trabalho encontra assento constitucional (art. 5º, incisos V e X, da CF ) e infraconstitucional (art. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil). Para a sua fixação é imperiosa a comprovação da lesão, do ato omissivo ou comissivo do empregador e do nexo de causalidade ou de concausalidade. Nesses moldes, uma vez demostrado nos autos que o trabalho realizado pelo autor no estabelecimento da ré exigia esforço físico, e que tal esforço pode ter atuado como concausa ao agravamento de sua lesão na coluna, dúvida não há de que estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais básicos à caracterização da doença ocupacional e à responsabilização civil da empresa empregadora pelos danos causados ao seu empregado. (TRT 23 Região, 1ª T., RO 00164.2008.009.23.00-4, Rel. Des. Edson Bueno, julgado em: 10/04/2012 e publicado em: 12/04/2012)
PRESCRIÇÃO DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. Não há falar em prescrição referente aos danos morais decorrentes da doença ocupacional, uma vez que o reclamante só teve ciência inequívoca da sua condição por meio de laudo médico datado de 17/06/2009. Configurou-se a responsabilidade civil da reclamada em relação aos danos extrapatrimoniais, devida portanto a compensação. Assim, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima, o grau de intensidade da culpa e tudo mais que concorre para a fixação do quantum, entendo por razoável a fixação do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à título de compensação pelos danos morais experimentados. Recurso provido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CURSOS REALIZADOS FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. Diante da não apresentação, por parte do reclamado, dos controles de acesso dos cursos realizados pelo autor, e considerando que o depoimento da testemunha obreira confirma os fatos alegados na inicial, devida a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da realização dos cursos treinet, com reflexos, ante sua habitualidade. Recurso não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO EM TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS EM CARÁTER DEFINITIVO. A legislação trabalhista estabelece o pagamento de adicional de transferência, quando esta ocorre em caráter provisório, por força do que dispõe a norma contida no § 3º do art. 469 da CLT. Considera-se provisória aquela que se opera a título precário, de forma transitória, como o próprio vocábulo está a indicar. Se a transferência representa uma situação consolidada, 'alteração que se estabilizou no contrato', indica o princípio da razoabilidade que a mesma possui natureza definitiva, e, nessa hipótese, não é cabível o recebimento do adicional em exame. In casu, a transferência encontra-se dotada do caráter de definitividade, de forma que afastado o pagamento do respectivo adicional. Recurso não provido. DESVIO DE FUNÇÃO.ALTERAÇÃO EVENTUAL E SUBSTITUIÇÃO PREVISTA EM PERÍODO DE FÉRIAS. Face à eventualidade das alterações apresentadas, não há falar em desvio de função. Com ressalva à substituição de superior hierárquico de férias no interregno consignado no cartão de ponto, devido portanto. Recurso parcialmente procedente. DANO MORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para efeitos de valoração da indenização por danos morais, consigno que na lei não há tarifação para a grande maioria dos casos de ofensa à honra e aos direitos da personalidade, visto que o nosso país adota o sistema aberto que conjuga o caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Para isso, por meio do critério de arbitramento, o juiz fixará o quantum indenizatório, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o abalo emocional que a vítima suportou, o grau de intensidade da culpa, além da repercussão negativa da conduta censurada. Assim, considerando os fatores acima descritos, tenho como razoável o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso provido. (TRT23. RO - 00783.2011.031.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 20/11/12)
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ INADMISSIBILIDADE. TRANSPORTE DE VALORES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA INTERESSE RECURSAL. 1. O apelo patronal não ataca os fundamentos da sentença no tocante à discussão a respeito do transporte de valores. Limita-se a transcrever o correspondente tópico formulado na peça de contrariedade. Logo, por não preencher integralmente os pressupostos processuais para o seu regular conhecimento, consoante exigência do artigo 514, II do CPC e entendimento pacificado na Súmula nº 422 do TST, não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade. 2. O recurso da ré quanto à concessão do benefício da justiça gratuita à autora também não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade. Falta interesse recursal neste ponto, porque eventual condenação da vindicante ao pagamento de custas processuais, em caso de reversão da sucumbência, não trará qualquer benefício à acionada, já que a credora da parcela é a União. RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO NÃO COBERTAS PELO BRADESCO SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL 1. A doença ocupacional equipara-se ao acidente do trabalho (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91), de modo que para a reparação dos danos daí advindos, segundo dispõem o art. 7º, XXVIII da Carta Maior e os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, devem estar demonstrados no caderno processual a existência da doença/dano, o nexo causal ou concausal entre o comprometimento da saúde do empregado e a atividade por ele desenvolvida ao longo do contrato de trabalho, bem como a culpa patronal. In casu, estes requisitos foram claramente evidenciados pelo quadro probatório, razão pela qual não merece reparos a sentença que assim concluiu. 2. O valor da reparação civil por dano moral arbitrado pelo Juízo a quo deve ser minorado, porque não observa o grau de culpa da empregadora, dada a concausa retratada no laudo pericial. 3. São devidas à obreira apenas as despesas com o tratamento não cobertas pelo plano de saúde que estão comprovadas nos autos, a despeito do que preceitua o art. 949 do CC. Isso porque, em face do que dispõe o art. 460 do CPC e os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, é defeso ao juiz proferir sentença condicional a evento futuro e incerto. 4. O art. 475Q do CPC não contrapõe os arts. 620 do CPC, 882 e 883 da CLT, em razão do que dispõe o art. 612 do CPC e sobretudo porque é facultado ao devedor converter a constituição de capital em desconto em folha de pagamento, se tiver aptidão econômica para garantir esta forma de satisfação do crédito obreiro, como ressai do §2º do art. 475Q do CPC. Como a demandada não pretendeu tal substituição, não há como o juízo de segundo grau deferir a extirpação de sua condenação à constituição de capital. Apelos da ré e do autor parcialmente providos. ASSALTO E TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DO DANO MORAL. 1. A pretensão inicial de reparação civil por danos morais decorrentes de assalto não está abarcada pelo manto da prescrição, porque os relatos inicias de que o evento se deu no ano de 2003 correspondem a erro material, oportunamente corrigido pela autora, que esclareceu que o fato se deu em 2006. 2. Os valores arbitrados para reparar o abalo psicológico enfrentado pela obreira, quando vítima de assalto e quando transportava valores, atende à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como ao grau de culpa patronal, às circunstâncias do evento e às finalidades pedagógica, reparatória e punitiva da condenação. Apelos não providos. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. 1. Não prospera a alegação patronal de que as diferenças salariais por desvio de função são indevidas por inexistir no Bradesco Plano de Cargos e Salários, na medida em que o próprio recorrente admite a existência de várias funções em seu quadro de carreiras e a possibilidade de ascensão profissional por promoções. Se o Plano de Cargos e Salários não é homologado pelo Ministério do Trabalho, esta circunstância não repercute nos contratos de trabalho de seus colaboradores, corresponde à mera irregularidade administrativa. 2. Em que pese tenha a obreira passado a ocupar cargo de confiança remunerado, com valor inferior à gratificação do cargo anterior, a teor do que dispõem a Súmula n.º 372 do TST e o art. 468 da CLT, não há que se falar em ofensa aos princípios da manutenção do nível salarial, da proteção salarial, da isonomia e da continuidade. Com efeito, a bancária poderia ter voltado a perceber somente o salário do cargo efetivo, já que passou a exercer função diferente e não ocupou a função anterior por dez ou mais anos. Apelos não providos. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. São indevidos os reflexos das diferenças salariais decorrentes do exercício da função de gerente geral, em face da ausência de habitualidade do percebimento da gratificação correlata. 2. São devidos os reflexos de diferenças salariais, decorrentes do exercício das funções de gerente administrativo e de gerente de contas pessoa jurídica, todavia, em horas extras, Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e DSR, em virtude da habitualidade do pagamento das gratificações correspondentes, mas indevidos quanto à Participação nos Lucros e Resultados, em virtude da natureza indenizatória da verba, prevista no inciso X do art. 7º da Carta Magna, no art. 3º da Lei n. 10.101/2000 e nas CCTs em vigor durante o contrato da autora. 3. Por derradeiro, é inepto o pedido de reflexos das diferenças salariais em abono, porque a peça de ingresso não ofereceu elementos suficientes para a adequada defesa e para a prestação jurisdicional, pelo que extingue-se sem resolução do mérito o pleito, nos termos dos arts. 295, I c/c 267, I, do CPC. Apelo obreiro ao qual se dá parcial provimento e inépcia reconhecida de ofício. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ HORAS EXTRAS. TREINET. Restou comprovado por meio da prova oral que, por vezes, os cursos 'Treinet' exigidos pela ré eram realizados fora da jornada normal de trabalho da autora. A condenação patronal, entretanto, deve ser restringida consoante à quantidade de cursos realizados nesses moldes e em relação ao tempo médio gasto em cada qual, haja vista a confissão real da acionante quanto a estes parâmetros. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00837.2009.086.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 22/08/12)
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. REFLEXOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HORAS IN ITINERE. DANO MORAL DECORRENTE DE JORNADA EXTENUANTE E DSR 1. O pedido recursal de reflexos do adicional de insalubridade não merece conhecimento por ausência de sucumbência. 2. As pretensões de reflexos de adicional de produtividade e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas in itinere, por sua vez, não atacam os fundamentos da sentença e, por isso, também não devem ultrapassar o juízo de admissibilidade. 3. Por serem inovatórias à lide, também não ultrapassam a admissibilidade as teses recursais quanto ao abalo moral por jornada extenuante e ao DSR. Apelo obreiro parcialmente conhecido. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. Não prospera a alegação de cerceamento do direito de defesa quando a parte, instada a se manifestar acerca do laudo complementar, não reitera pedido anterior de realização de nova perícia médica, pois toda nulidade deve ser alegada pelo interessado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (exegese do artigo 795 da CLT). Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA COMPENSAÇÃO PREVISTA EM ACT. 1. A prova testemunhal emprestada produzida pelo autor no bojo da instrução processual não merece ser valorada, haja vista que o número de testemunhas inquiridas ultrapassa a quantia permitida pelo art. 821 da CLT. Com efeito, não cabe ao juízo da instrução escolher quais depoimentos devem ser apreciados, e sim à parte que pretende produzir a prova emprestada, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade do Órgão Jurisdicional. 2. Há que se ter por válido o regime de compensação previsto na norma coletiva, quando se constata que nos controles eletrônicos da jornada laboral, os quais foram assinados pelo obreiro, havia a assinalação das horas extras destinadas à compensação e daquelas que foram compensadas, de modo que o empregado tinha conhecimento da movimentação do banco de horas, não havendo, ainda, no caso do vindicante, a comprovação da existência de irregularidades que pudessem invalidar o aludido regime de compensação. Recurso do autor ao qual se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E REPARAÇÃO CIVIL. INDEVIDAS. A doença ocupacional equipara-se ao acidente do trabalho (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91), de modo que para a reparação dos danos daí advindos, segundo dispõem o art. 7º, XXVIII da Carta Maior e os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, devem estar demonstrados no caderno processual a existência da doença/dano, o nexo causal ou concausal entre o comprometimento da saúde do empregado e a atividade por ele desenvolvida ao longo do contrato de trabalho, bem como a culpa patronal. A estabilidade acidentária, a seu turno, pressupõe prova da caracterização desta doença ocupacional e o afastamento do trabalhador por mais de 15 (quinze) dias de suas atividades laborativas, salvo quando a patologia incapacitante é diagnosticada após a ruptura contratual, conforme inteligência do art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula n. 378 do TST. No caso dos autos, todas as patologias narradas na exordial não podem ser consideradas como relacionadas ao trabalho, razão pela qual o obreiro não faz jus à reparação civil por danos morais, materiais e aos consectários da estabilidade acidentária. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. É desnecessária a expedição de ofícios para órgãos de fiscalização para a apuração de irregularidades constatadas no processo, visto que o autor pode se valer do seu direito de petição (art. 5º, XXXIV, da CF) para noticiar os fatos que considerar relevantes sem a intervenção do Poder Judiciário. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO PISO DA CATEGORIA. PRECLUSÃO. O inconformismo obreiro quanto à improcedência do seu pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso da categoria não prospera porque suas razões recursais, que destacam a invalidade dos holerites por serem apócrifos e não descreverem a parcela, estão preclusas, já que não apresentadas por ocasião da impugnação aos documentos que acompanham a contestação. Apelo obreiro desprovido. RECURSO DO AUTOR E ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. A alegação de fraude na documentação apresentada pela defesa não é capaz de demonstrar a má-fé da ré descrita nos incisos do art. 17 do CPC, porque esta acontece no curso do processo. Igualmente, a pretensão obreiro de que a demandada seja condenada ao pagamento da multa prevista no art. 18 do CPC, à razão de 20%, não configura a ma-fé prevista no inciso I do art. 17 do CPC, porquanto, pelo contexto do apelo, é possível extrair apenas o erro processual e a falta de técnica jurídica, e não o dolo. Recurso não provido. (TRT23. RO - 01015.2010.022.23.00-7. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 22/08/13)
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações das partes e sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta, em sentido contrário. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do artigo 436 do CPC, é certo que não pode desprezar a prova técnica ante o simples inconformismo da parte. Na hipótese em análise, em que pese a constatação técnica vir desacompanhada de dados instrumentais inerentes, os referenciais que serviram de objeto de análise são aqueles afeitos à realidade laboral do autor, nos termos especificados no respectivo laudo pericial, informações estas que não foram impugnadas pela empresa demandada. 2. Considerando que as normas coletivas presentes nos autos nada versam acerca do adicional de insalubridade, deve a parcela ser calculada com base no salário mínimo, conforme fixado no art. 192 da CLT. Apelo da ré parcialmente provido. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. INADIMISSIBILIDADE. ASSÉDIO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RECURSO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece das razões recursais quanto ao pleito reparação por danos morais, em razão de assédio moral, bem assim quanto ao pedido de reversão da justa causa, porquanto dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, atraindo a incidência da Súmula n. 422 do TST. INADIMISSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO §8º DO ART. 477 DA CLT. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que a autora formulou pleito reformatório quanto à multa do art. 477 da CLT sob motivação diversa daquela eleita na peça de intróito, não pode ser conhecido o apelo por esta Corte revisora, em face da inovação à lide. Recurso adesivo obreiro não conhecido, no particular. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade o pedido recursal da autora relativo aos danos morais decorrentes da dispensa por justa causa, pois a julgadora de origem não o apreciou e não foram opostos embargos declaratórios para sanar a omissão. Operada a preclusão quanto à matéria, não é possível discuti-la neste momento processual, sob pena de supressão de instância. Recurso da autora não conhecido quanto ao tema. DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DO ASSALTO. Examinando os elementos desta causa, não se denota a presença concomitante dos requisitos ensejadores do dever de reparar. Neste caso, apesar dos boletins de ocorrência colacionados aos autos para demonstrar a ocorrência de assaltos sofridos pela autora no exercício do labor, não se vislumbra a participação culposa da empregadora no evento danoso. Trata-se, pois, de um problema de segurança pública a possibilidade do cobrador de transporte coletivo ser vítima de roubo, não merecendo reforma a sentença que indeferiu o pagamento de compensação por danos morais em face de assaltos sofridos pela obreira. Recurso da autora não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. INDEVIDA. A patologia detectada pelo médico perito é de natureza degenerativa e multifatorial, não havendo como vincular a enfermidade que acomete a trabalhadora com as atividades e condições de trabalho, nem mesmo de forma concausal. Nesse contexto, não só o desenvolvimento do trabalho na ré como em qualquer outro com carga pesada ou leve ou qualquer outro fator postural será prejudicial à autora, atraindo o despertar da síndrome dolorosa da doença, mesmo na hipótese do empregador cumprir a obrigação de manter ambiente de trabalho saudável. Não estando, assim, provados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil patronal, não há como imputar qualquer responsabilidade à ré. Recurso da autora não provido. (TRT23. RO - 00034.2012.009.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 08/08/13)
PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO. Na espécie em comento, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 26/02/2013 , isto é, após a entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro de 2003), é o caso de observância da regra de três anos prevista no artigo 206. Considerando as alegações exordiais no sentido de que o obreiro é portador de doença profissional e que a reclamada deixou de emitir a CAT, não comunicando ao INSS a ocorrência de doença ocupacional ou seu agravamento em decorrência das funções exercidas, há que se considerar como data da ciência o desligamento do autor da empresa, isto é, 13/12/2010 .Tendo em vista a data da propositura da presente ação (26/02/13), não houve o transcurso do prazo prescricional, o qual só findaria em 13/12/13. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00198-2013-156-03-00-0 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Lucilde D Ajuda Lyra de Almeida)
DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO - Em se tratando de doença ocupacional, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, por aplicação da Súmula n° 278 do STJ, in verbis: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral . (TRT da 3.ª Região; Processo: 01101-2012-073-03-00-3 RO; Data de Publicação: 07/02/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Jose Marlon de Freitas; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle)
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A prescrição incidente nas ações reparatórias decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, notadamente as ajuizadas diretamente perante esta Justiça Especializada e após o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, deverá tomar como marco o princípio da actio nata, ou seja, a data em que o interessado teve ciência inequívoca da lesão (Súmula n. 278 do C. STJ). No caso concreto em exame, somente após a realização de perícia médica, determinada para análise do pedido de reintegração no emprego, descortinou-se o real quadro clínico da obreira, com conclusão no sentido de influência do labor prestado para o surgimento da patologia, de natureza psiquiátrica e de complexo diagnóstico, o que motivou a propositura da demanda indenizatória, reunida à presente. Ainda que, nesse viés, ajuizada a segunda ação, reunida, há mais de dois anos do rompimento do pacto laboral, considerando que somente no curso da primitiva reclamatória, em julho de 2010, teve ciência definitiva a reclamante das lesões sofridas, não se encontra sepultado o direito de ação pelo decurso do prazo prescricional expresso no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, como também pacificado através da Súmula 230 do E. STF ( A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade ), a qual bem reflete o caso vertente. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00911-2007-072-03-00-9 RO; Data de Publicação: 28/05/2012; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes; Divulgação: 25/05/2012. DEJT. Página 93)
INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Ante o advento da Emenda Constitucional 45/2004, não se discute mais que a indenização por acidente ou doença ocupacional, decorrente do vínculo empregatício, é um crédito resultante do contrato de trabalho, porquanto proveniente de um ilícito trabalhista. Assim sendo, a pretensão de direito material deduzida na ação indenizatória, ajuizada perante esta Especializada, após a edição da alteração constitucional, está sujeita à prescrição estabelecida no inciso XIX do artigo 7º da Carta Magna. Neste contexto, se a presente reclamatória foi ajuizada em 19/03/2009, devem ser aplicadas as regras prescricionais previstas na Carta Magna e não no Código Civil. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00301-2009-034-03-00-0 RO; Data de Publicação: 12/07/2010; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Paulo Roberto Sifuentes Costa)
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DOENÇA OCUPACIONAL. FATO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. Não se olvida que a prescrição aplicável às demandas envolvendo acidente do trabalho e/ou doença ocupacional, ajuizadas no âmbito da Justiça do Trabalho é aquela prevista no inciso XIX do art. 7o da Constituição da República. Entretanto, em face da competência da Justiça Comum para julgar referidos litígios, anteriormente à edição da EC 45/04, o que foi reconhecido pelo C. STF, em histórico julgamento, tem-se que às demandas relativas aos fatos implementados anteriormente à alteração de competência, faz-se imperioso aplicar os prazos prescricionais previstos na lei civil, como meio de conferir segurança jurídica às relações processuais. Entretanto, ajuizada a demanda mais de 20 anos depois da ciência inequívoca do adoecimento do empregado, com sua aposentadoria por invalidez, encontra-se a reclamatória fulminada pela prescrição total. (TRT da 3.ª Região; Processo: 02377-2004-091-03-00-0 RO; Data de Publicação: 11/11/2009; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocada Maria Cecilia Alves Pinto; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal)
DOENÇA OCUPACIONAL. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO - Nas ações indenizatórias decorrentes de alegada doença ocupacional, ajuizadas após a vigência da Emenda Constitucional n. 45/04, deve-se aplicar a prescrição trabalhista, embora o início da contagem do prazo prescricional, dependendo das circunstâncias do processo, possa sofrer alguns ajustes de transição quando a moléstia que dá suporte ao pedido de indenização tiver ocorrido antes da EC mencionada. Demonstrado que o ajuizamento da reclamatória ocorreu antes de decorridos 2 anos da extinção do contrato laboral e, bem assim, antes de transcorridos 5 anos a contar da data da ciência inequívoca da lesão, não há prescrição a ser declarada. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 7885/08; Data de Publicação: 18/06/2008; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Convocado Vicente de Paula M.Junior)
DOENÇA OCUPACIONAL-EVENTUS DAMNI QUE SE POTRAI NO DECURSO DO CONTRATO LABORAL-INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. Nos casos de comprovada ocorrência de doença ocupacional, cujos sintomas são agravados devido às atividades laborais do empregado, posteriores a sua reabilitação, não se pode limitar o eventus damni ao tempo em que ocorreu o primeiro acidente de trabalho, em face daquela doença, a fim de se verificar a ocorrência do lustro prescricional. No caso específico, não há que se falar em prescrição q uinq uenal, uma vez que não houve a fluição normal do prazo de cinco anos entre a data do último dia de trabalho da autora, com doença ocupacional crônica, e o ajuizamento da presente reclamatória. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00723-2007-038-03-00-0 RO; Data de Publicação: 23/04/2008; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Jose Miguel de Campos; Revisor: Heriberto de Castro; Divulgação: 22/04/2008. DJMG . Página 32)
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGRA APLICÁVEL. Em ação trabalhista, proposta perante esta Justiça Especial, versando sobre pedido de dano moral decorrente da relação de trabalho, possíveis créditos indenizatórios daí advindos submetem-se às regras e princípios próprios do Direito do Trabalho. Nesta interpretação, inclui-se o prazo prescricional de dois anos a partir da extinção do pacto laboral para o ajuizamento de reclamatória, observado o q uinq uênio que antecede a sua propositura (Constituição da República, art. 7o., XXIX). Isto porque, as indenizações por dano patrimonial, moral ou estético oriundo de doença profissional/ocupacional ou acidente do trabalho possuem efeitos próprios e conexos do contrato de trabalho, porquanto derivadas do liame empregatício, independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil). (TRT da 3.ª Região; Processo: RO -16475/06; Data de Publicação: 20/10/2006; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal; Revisor: Marcus Moura Ferreira)
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. De acordo com o entendimento do TST, deve ser aplicado o prazo prescricional bienal e quinquenal às ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, conforme dispõe o art. 7º, inciso XXIX da CF/88, tendo em vista que a verba foi equiparada a créditos de natureza trabalhista. Todavia, em respeito ao princípio da segurança jurídica, se a incapacidade laborativa decorrente de acidente ou doença laboral ocorreu antes da EC n. 45/2004, prevalece a prescrição aplicável na esfera civil, a qual deve observar, conforme o caso, a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, mesmo que a demanda tenha sido ajuizada perante a Justiça do Trabalho. No caso das doenças ocupacionais ou mesmo de acidentes típicos que provocam lesões ocultas, mais tarde reveladoras da incapacidade laboral, o termo a quo conta-se da data do conhecimento inequívoco, pelo trabalhador enfermo, da sua total ou parcial incapacidade laborativa ou dos danos sofridos, consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº. 278 do STJ. Neste caso, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao dia 12/08/2004, quando a autora foi submetida a exame médico e determinada a mudança de função que vinha exercendo (caixa executivo), oportunidade em que lhe foi possível constatar que acometida de doença ocupacional causadora de limitação da sua capacidade de trabalho. Os demais afastamentos para tratamento de saúde que se seguiram, intercalando altas e retorno, inclusive os afastamentos para gozo de auxilio doença previdenciário, alguns já no curso da presente ação, só se prestaram para confirmar os efeitos da enfermidade já constatada. Logo, considerando que a actio nata é anterior à EC nº. 45/2004 e que a demanda foi ajuizada em 11/03/2011, é imperioso reconhecer que as pretensões iniciais alusivas ao acidente de trabalho por equiparação estão fulminadas pela prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, inciso V, do CC/2002, pelo que deve prevalecer a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 269 do CPC, reconhecida em primeiro grau. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. O pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso foi abordado como pedido de medida cautelar, não se exigindo que tivesse sido formulado em ação própria (ação cautelar), porquanto a espécie de provimento em foco pode ser deferido incidentalmente, desde que preenchidos os requisitos legais. Dessarte, em tese, seria possível o recebimento do apelo em seu duplo efeito, mediante a formulação de pedido específico no bojo do próprio recurso, e desde que satisfeitos os requisitos necessários a tanto. Todavia, neste caso o réu não logrou demonstrar que a hipótese em apreço se amolde a qualquer das exceções à regra traçada no art. 899 da CLT. Recurso ordinário da ré improvido, no particular. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CAIXA BANCÁRIO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. O exercício do jus variandi empresarial encontra limitação no art. 468 da CLT, daí porque não se admite a redução do valor da gratificação paga ao empregado quando este já alcançou a estabilidade econômica preconizada pela Súmula 372 do TST, por ter recebido a gratificação por mais de dez anos, ainda que exercendo funções diversas. No caso, em consonância com a atual e iterativa jurisprudência emanada do TST, perfeitamente aplicável o entendimento consagrado no referido verbete àqueles empregados que recebem gratificação de caixa, como se dá com a autora, não se limitando aos obreiros que exercem cargo de confiança típico. Atendido o requisito temporal indispensável ao deferimento da incorporação perseguida pela autora (percepção da gratificação por 10 ou mais anos), o empregador não poderia retirar-lhe a gratificação correspondente, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (arts. 468 da CLT e 7º, VI da CF). Sentença que se mantém. Recurso ordinário a que se nega provimento. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. CASSAÇÃO. Como na hipótese vertida nestes autos não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação vindicada à inicial, pois não se vislumbra abuso de direito de defesa ou protelação da ré, nem dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a cassação da antecipação dos efeitos da tutela concedida na instância originária. Recurso patronal provido, no particular. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS. Nos termos da Súmula n. 219 do TST e da Lei n. 5.584/74, são dois os requisitos para a obtenção da assistência judiciária gratuita: estar a autora assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional e ser beneficiário da justiça gratuita (OJ n. 305 da SDI-I do TST). Neste caso, a autora satisfez a contento a ambos os requisitos, razão porque devem ser deferidos os honorários assistenciais vindicados. Recurso da ré a que se nega provimento, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Examinando os cálculos de liquidação da sentença é possível verificar que não houver qualquer erronia quanto à base de incidência dos juros de mora , já abatidos os descontos previdenciários, bem como quanto aos reflexos da gratificação suprimida sobre as férias acrescidas de 1/3. Recurso da ré a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO- 00069.2011.046.23.00-6. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Data de Julgamento 14/11/2012. Data de Publicação 26/11/2012)
REFLEXOS DO INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. Não merece ultrapassar com êxito o juízo de admissibilidade a tese recursal relativa à natureza indenizatória do intervalo previsto no art. 253, da CLT, pela ausência de sucumbência quanto ao aspecto. Observo que não foi reconhecido o caráter salarial da parcela na sentença e nos cálculos que a integram e, assim, não houve o deferimento de reflexos. RECURSO DE AMBAS AS PARTES DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM DEBEATUR. Como não existe parâmetro legal, a fixação do valor da reparação para o dano moral deve obedecer critérios de razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do dano, a intensidade da culpa e a condição financeira do réu. Há que se buscar sempre um ponto de equilíbrio entre a necessidade de compensar a vítima pelo sofrimento sentido e a de produzir um efeito punitivo e pedagógico no ofensor. Diante dos contornos específicos dos autos e dos patamares fixados em precedentes julgados por esta Corte, é razoável e atende ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito a minoração do quantum debeatur. Apelo patronal ao qual se dá provimento e recurso da autora desprovido. RECURSO DA RÉ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO E GRAU. Uma vez que, a partir de 2005, a ré já fornecia os equipamentos necessários à neutralização do ruído , não é devido o respectivo adicional à empregada a esse título. Por outro lado, se o laudo pericial demonstra que os EPIs comprovadamente entregues pela ré eram insuficientes para neutralizar o agente insalubre frio , impõe-se a manutenção da decisão monocrática por meio da qual se deferiu o pagamento do adicional em destaque. A pretensão recursal alusiva ao grau de insalubridade, todavia, merece prosperar parcialmente, pois, conforme reconhecido no laudo pericial, restou caracterizada a insalubridade em grau médio e o percentual de insalubridade, ademais, é definido pelo quadro Graus de Insalubridade constante ao final da NR-15 da Portaria n. 3.214/78. Recurso parcialmente provido. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. AMBIENTE FRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. Evidenciado nos autos o labor em ambiente frio, pondero que o uso ou não de EPIs para neutralizar o agente não exclui o direito ao intervalo para recomposição térmica, com fulcro na NR-29 da Portaria n. 3.214/78, item 3.16.2. A inobservância do intervalo ao trabalhador para recompor o conforto térmico implica como consequência jurídica o direito ao pagamento da hora correspondente, haja vista que a natureza da verba é salarial, uma vez que o próprio art. 253 da CLT disciplina que o tempo correspondente ao intervalo nele previsto será computado como jornada regular de labor. Recurso não provido. (TRT23. RO-00948.2010.031.23.00-8. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Data de Julgamento 19/12/2012. Data de Publicação 11/01/2013)
DOENÇA OCUPACIONAL. ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. ASSALTO. ECT. BANCO POSTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA RÉ. No caso dos autos, ficou comprovado que o autor no desempenho de suas atividades profissionais, dentro do Banco Postal, foi vítima de 04 (quatro) roubos consumados num curto período de 01 (um) ano, com emissão de CAT em decorrência dos transtornos de estrasse pós-tramático, cuja responsabilidade deve ser atribuída a ECT por desempenhar atividades típicas de estabelecimentos bancários e deixar de providenciar sistema de segurança adequado e compatível com os serviços prestados, nos moldes estabelecidos na Lei 7.102/83, a teor do entendimento adotado pelo col. TST, através de sua Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento - RO 10055-44.2013.5.14.0000, Data de Julgamento: 20/5/2014, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Publicação: DEJT 23/5/2014. Presentes todos os requisitos ensejador da condenação imposta, deve a ré responder pelos transtornos físicos e mentais causado ao autor. Nego provimento. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000259-24.2014.5.23.0071 RO; Data de Publicação: 05/12/2014; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: OSMAIR COUTO)
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