Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Dispensa Arbitrária
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA – DADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, O CHAMADO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA" EQUIVALE À DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR – ASSIM, EM SE VERIFICANDO A HIPÓTESE DO § 1º, DO ART. 487, DA CLT, O PRAZO PARA A QUITAÇÃO DOS HAVERES RESCISÓRIOS HÁ DE FLUIR NA FORMA PREVISTA NO § 6º, ALÍNEA B", DO ARTIGO 477, DO CITADO TEXTO CONSOLIDADO, OU SEJA, ATÉ O 10º DIA DA NOTIFICAÇÃO DA DEMISSÃO (PRECEDENTE 14 DA SDI/TST) – PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DO § 8º, DO ART. 477, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPUTÁVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS – A aposentadoria por tempo de serviço é meio de extinção do contrato de trabalho, sem ônus para o empregador, não se inserindo em nenhuma das hipóteses de despedida arbitrária, tal como preconizadas pelo Texto Constitucional, artigo 7º, inciso I. Nesse sentido, a Súmula 17 deste Regional. Desse modo, o tempo de serviço não é computável para fins indenizatórios – CLT, artigo 453, parte final", e Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI do c. TST. Recorre a Reclamada (f. 136-149), visando a reforma da r. sentença, que, lavrada em audiência presidida pelo MM. Juiz SÉRGIO MILITO BAREA (f. 123-127), e mantida pela decisão de Embargos Declaratórios (f. 132-133), declarou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial. Aduz a Recorrente que a aposentadoria é causa extintiva do contrato de trabalho, não incidindo o acréscimo de 40% (quarenta por cento) do FGTS sobre os depósitos efetuados no período anterior à jubilação. Diz, ainda, que o aviso prévio cumprido em casa é valido e afasta a incidência da multa do § 8º, do artigo 477, da CLT. Pede o provimento do recurso. (TRT 15ª R. – RO 13.993/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)
ESTABILIDADE DO ACIDENTADO – OMISSÃO DO EMPREGADOR NO FORNECIMENTO DA CAT EFEITOS – Irrelevante se mostra, contudo, a exigência de afastamento para os efeitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, quando a concessão do auxílio-doença acidentário vincula-se à comunicação do acidente do trabalho, que deixou de ser expedido por omissão do empregador. Possível admitir-se, diante da realidade indesmentida de nossos dias, que o trabalhador, por sua vez, oculte a moléstia para manter o emprego. O fato é que o exame demissional não pode assumir feição de mais um formalismo cartorário que se encerra com a assinatura do clínico. Sua finalidade está, exatamente, na constatação de possível mal que impeça a dispensa arbitrária. (TRT 2ª R. – RO 20000489233 – (20010805979) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 15.01.2002)
ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO – ART. 19 DO ADCT – REINTEGRAÇÃO – Preenchidos os requisitos do art. 19 do ADCT, tem direito o reclamante à estabilidade no serviço público municipal, em cargo no qual se achava investido quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. Dispensado arbitrariamente ao arrepio do disposto no art. 41, § 1º da Carta Magna, correta a sentença que determinou a reintegração do obreiro. (TRT 11ª R. – R-EX-OF 0159/01 – (0554/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 07.02.2002)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – PROVISÓRIA – EM GERAL – CIPEIRO – Dispensa arbitrária. Indenização. Critério para seu arbitramento. Quando as partes procedem com culpa, tratando-se de arbitramento de reparação, possível fixá-la com apoio do art. 484 da CLT, que cuida da culpa recíproca, ou seja, em valor equivalente à metade dos salários e demais suplementos contratuais, como repousos, férias, 13º salários e seus reflexos no FGTS com acréscimo de 20%, contado desde a data da dispensa até o vencimento do período de estabilidade. (TRT 2ª R. – RO 20000488547 – (20010805839) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 15.01.2002)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GRAVIDEZ – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – Se a empregada já estava grávida antes de iniciar as atividades na empresa, sua dispensa, ao término do contrato de experiência, não foi arbitrária porque, na hipótese, não tinha direito à estabilidade constitucional provisória. (TRT 9ª R. – RO 2091/2001 – (01119/2002-2001) – Rel. Juiz Sergio Guimaraes Sampaio – DJPR 25.01.2002)
GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE – COMPROVAÇÃO APÓS O AVISO PRÉVIO – INEXISTIU DISPENSA ARBITRÁRIA COM O OBJETIVO DE OBSTAR O DIREITO À GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE – A reclamante somente soube da gravidez muito mais de 30 dias depois do aviso prévio. Dessa forma, não se aplica ao caso dos autos a alínea b, do inciso II do artigo 10 do ADCT. Indevida a garantia de emprego. (TRT 2ª R. – RO 20010136660 – (20020092797) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 05.03.2002)
NORMA COLETIVA (EM GERAL) – PODER NORMATIVO – DISPENSA COLETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – LIMITAÇÃO DO PODER NORMATIVO – A implantação do regime de dispensa coletiva e conseqüente limitação à liberdade patronal de cisão do vínculo de emprego mediante indenização compensatória exige a competente normatização legislativa, uma vez que, nos termos do inciso I, do artigo 7º da. Constituição Federal, é tarefa que incumbe à lei complementar. Em que pese a relevância e repercussão social da matéria discutida e, não obstante a lacuna legislativa a esse respeito, entendo que tal assunto não pode ser dirimido no âmbito de um dissídio coletivo de greve de forma arbitrada pelo Poder Judiciário, sob pena de se negar vigência ao expresso texto constitucional supracitado. Não se pode olvidar que há limites ao Poder Normativo que devem ser observados, mormente considerando-se que o legislador constituinte foi taxativo ao submeter à apreciação da legislação complementar a proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária. Todavia, nada impede que as partes, através de negociação coletiva, implementem medida que fixará um teto máximo para o número de demissões efetuadas. (TRT 2ª R. – Proc. 00281/2001-3 – (2001002694) – SDC – Relª Juíza Vania Paranhos – DOESP 08.01.2002)
GARANTIA DE EMPREGO. OBSERVÂNCIA. A dispensa do empregado somente se efetiva ao término do aviso prévio. Portanto, não houve descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho que veda a dispensa arbitrária, ou sem justa causa, após o retorno de férias pelo período de 30 (trinta) dias. Recurso ao qual se nega provimento.(TRT23. RO - 01364.2007.004.23.00-1. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
DA DIFERENÇA DO ADICIONAL NOTURNO E REFLEXO - Diante da comprovação por meio dos holerites juntados aos autos de que o Autor em determinados meses recebeu adicional noturno sem que referida verba tivesse o devido reflexo sobre DRS, nenhuma reforma merece a sentença, que deferiu diferenças a ser apuradas em liquidação, com o abatimento dos valores já quitados sob tal título. DA ESTABILIDADE - Restando comprovado nos autos a dispensa arbitrária do Reclamante, o qual era detentor de estabilidade, por ser membro da CIPA, correta a sentença que deferiu a reintegração pretendida. DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. A existência de grupo econômico muitas vezes prescinde da existência de controle de uma empresa sobre as demais, havendo responsabilidade comum mesmo quando haja apenas uma relação de coordenação horizontal. No caso, restou caracterizada a formação de grupo econômico em razão das Reclamadas terem um sócio em comum, administrador das empresas, o qual assinou as cartas de preposição e as procurações das duas Reclamadas, intitulando-se como 'representante legal das empresas', bem como consta dos contratos sociais das Acionadas endereço e objetivo social em comum. (01805.2004.005.23.00-9 - DJ/MT: 7281/2005 - Publicação: 19/12/2005 - Circulação: 20/12/2005 - DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
ESTABILIDADE GESTANTE - ABUSO DE DIREITO - A regra contida no art. 10o, alínea "b" do ADCT deve ser interpretada em consonância com os demais princípios insertos na Carta Magna, resultando lícita a conclusão e no sentido de que a estabilidade visa garantir o nascituro, limitando o exercício do jus variandi do empregador em relação à dispensa arbitraria da empregada gestante a partir do momento em que se confirma a gravidez. Entretanto, dúvidas não restam e no sentido de que a obreira, no momento da demissão, não tinha ciência de que estava grávida, operando verdadeiro abuso de direito, ao deixar transcorrer a quase totalidade da gestação para buscar o direito previsto no art. 10, "a" do ADCT. (TRT/SP - 01995200831902000 - RS - Ac. 2aT 20090527199 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 28/07/2009)
RECURSO ORDINÁRIO. CIPEIRO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MORA INTENCIONAL. Ao propor reclamatória contra sua despedida arbitrária depois de exaurido o prazo da garantia de emprego assegurada ao cipeiro, o autor traiu, retroativamente, a confiança dos colegas que o escolheram e deixou evidente o manejo do direito de ação exclusivamente em proveito próprio, num contexto de interesses coletivos, quando não mais tinha que exibir a predisposição de retornar ao desempenho da missão para a qual fora eleito. Nesse caso, o direito de ação foi legitimamente exercitado dentro do lapso prescricional, mas o direito material objetivado já havia sucumbido ao desvio de finalidade imposto pela mora intencional injustificável. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02452200820202000 - RS - Ac. 4aT 20090405484 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva- DOE 05/06/2009)
RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DISPENSA ARBITRÁRIA. TRABALHADOR PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. 1. O sistema jurídico pátrio consagra a despedida sem justa causa como direito potestativo do empregador, o qual, todavia, não é absoluto, encontrando limites, dentre outros, no princípio da não discriminação, com assento constitucional. A motivação discriminatória na voluntas que precede a dispensa implica a ilicitude desta, pelo abuso que traduz, a viciar o ato, eivando-o de nulidade. 2. A proteção do empregado contra discriminação, independente de qual seja sua causa, emana dos pilares insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente os arts. 1o, III e IV, 3o, IV, 5o, caput e XLI, e 7o, XXX. 3. Acerca da dignidade da pessoa humana, destaca Ingo Wolfgang Sarlet, em sua obra -Eficácia dos Direitos Fundamentais- (São Paulo: Ed. Livraria do Advogado, 2001, pp. 110-1), que -constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual são intoleráveis a escravidão, a discriminação racial, perseguição em virtude de motivos religiosos, etc. (...). O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde a intimidade e identidade do indivíduo forem objeto de ingerências indevidas, onde sua igualdade relativamente aos demais não for garantida, bem como onde não houver limitação do poder, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana, e esta não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças-. 4. O exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho sofre limites, igualmente, pelo princípio da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária, erigido no art. 7o, I, da Constituição - embora ainda não regulamentado, mas dotado de eficácia normativa -, e pelo princípio da função social da propriedade, conforme art. 170, III, da Lei Maior. 5. Na espécie, é de se sopesar, igualmente, o art. 196 da Carta Magna, que consagra a saúde como -direito de todos e dever do Estado-, impondo a adoção de políticas sociais que visem à redução de agravos ao doente. 6. Nesse quadro, e à luz do art. 8o, caput, da CLT, justifica-se hermenêutica ampliativa da Lei 9.029/95, cujo conteúdo pretende concretizar o preceito constitucional da não-discriminação no tocante ao estabelecimento e continuidade do pacto laboral. O art. 1o do diploma legal proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção. Não obstante enumere certas modalidades de práticas discriminatórias, em razão de sexo, origem, raça, cor, estado-civil, situação familiar ou idade, o rol não pode ser considerado numerus clausus, cabendo a integração pelo intérprete, ao se defrontar com a emergência de novas formas de discriminação. 7. De se observar que aos padrões tradicionais de discriminação, como os baseados no sexo, na raça ou na religião, práticas ainda disseminadas apesar de há muito conhecidas e combatidas, vieram a se somar novas formas de discriminação, fruto das profundas transformações das relações sociais ocorridas nos últimos anos, e que se voltam contra portadores de determinadas moléstias, dependentes químicos, homossexuais e, até mesmo, indivíduos que adotam estilos de vida considerados pouco saudáveis. Essas formas de tratamento diferenciado começam a ser identificadas à medida que se alastram, e representam desafios emergentes a demandar esforços com vistas à sua contenção. 8. A edição da Lei 9.029/95 é decorrência não apenas dos princípios embasadores da Constituição Cidadã, mas também de importantes tratados internacionais sobre a matéria, como as Convenções 111 e 117 e a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, todas da OIT. 9. O arcabouço jurídico sedimentado em torno da matéria deve ser considerado, outrossim, sob a ótica da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, como limitação negativa da autonomia privada, sob pena de ter esvaziado seu conteúdo deontológico. 10. A distribuição do ônus da prova, em tais casos, acaba por sofrer matizações, à luz dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, tendo em vista a aptidão para a produção probatória, a possibilidade de inversão do encargo e de aplicação de presunção relativa. 11. In casu, restou consignado na decisão regional que a reclamada tinha ciência da doença de que era acometido o autor - esquizofrenia - e dispensou-o pouco tempo depois de um período de licença médica para tratamento de desintoxicação de substâncias psicoativas, embora, no momento da dispensa, não fossem evidentes os sintomas da enfermidade. É de se presumir, dessa maneira, discriminatório o despedimento do reclamante. Como consequência, o empregador é que haveria de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo outro que não a circunstância de ser o empregado portador de doença grave. A dispensa discriminatória, na linha da decisão regional, caracteriza abuso de direito, à luz do art. 187 do Código Civil, a teor do qual o exercício do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 12. Mais que isso, é de se ponderar que o exercício de uma atividade laboral é aspecto relevante no tratamento do paciente portador de doença grave e a manutenção do vínculo empregatício, por parte do empregador, deve ser entendida como expressão da função social da empresa e da propriedade, sendo, até mesmo, prescindível averiguar o animus discriminatório da dispensa. 13. Ilesos os arts. 5o, II - este inclusive não passível de violação direta e literal, na hipótese -, e 7o, I, da Constituição da República, 818 da CLT e 333, I, do CPC. 14. Precedentes desta Corte. (TST. Processo RR - 105500-32.2008.5.04.0101 Data de Julgamento 29/06/2011, Redatora Ministra Rosa Maria Weber, 3a Turma, Data de Publicação DEJT 05/08/2011)
RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO FORMULADO PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO À ALEGADA DISPENSA ARBITRÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO RESTANTE DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. NÃO-CABIMENTO. O pedido de demissão é ato jurídico em que o empregado revela a intenção de pôr fim à relação contratual mantida com o empregador, afigurando-se como simples ato potestativo, sem direito de recusa. Logo, se o empregado, em manifestação unilateral de vontade, rompe o vínculo de emprego com o empregador, sem apresentar prova robusta quanto ao suposto vício de consentimento (dolo, erro, coação, lesão, etc.), praticado no ato da demissão, tem-se totalmente por descabida falar-se em dispensa arbitrária. No caso concreto, trata-se de pedido de demissão dado por empregada gestante, sem prova de ter havido vício de consentimento, cuja manifestação de vontade à extinção do contrato de trabalho ocorreu alguns meses do término do período da estabilidade provisória após o retorno ao labor, sob a alegação de a gestante dedicar-se ao recém-nascido, tornando induvidosa a ausência de violação do estatuído no art. 10, II, b , do ADCT, até porque o empregador não tem o poder de desatender um pedido de demissão, face à consensualidade do contrato de emprego. (TRT23. RO - 01995.2010.036.23.00-0. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Publicado em 20/07/11)
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA. A gênese da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b , do ADCT está no estado gravídico, que, uma vez confirmado, confere ao empregador a responsabilidade objetiva pelo ato da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante e lhe impõe o dever de indenizar não somente os salários correspondentes ao período da estabilidade, mas também os prejuízos que tenha sofrido a empregada em razão da dispensa em desconformidade com o sistema normativo (exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Ocorre que o rompimento contratual por iniciativa da empregada afasta a estabilidade provisória, operando-se a renúncia; motivo pelo qual não faz jus à reintegração ao emprego. (TRT23. RO - 00178.2008.004.23.00-6. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO RÉGIS VALENTE. Publicado em 10/10/08)
APOSENTADORIA ESPECIAL. MODALIDADE DE ROMPIMENTO CONTRATUAL. A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/1991, acarreta a possibilidade de extinção do contrato de trabalho, uma vez que a legislação previdenciária impõe o afastamento do aposentado especial da atividade danosa, a fim de que não perca o benefício (art. 57, parágrafo 8º, Lei 8.213/91). O mesmo não ocorre com a aposentadoria comum em que o trabalhador pode continuar prestando serviço em qualquer atividade, inclusive a especial. Esse entendimento prevalece mesmo diante da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, uma vez que a obtenção da aposentadoria especial não se configura hipótese de dispensa arbitrária ou sem justa causa de que trata a r. decisão do Excelso STF. (TRT23. RO-00632.2010.009.23.00-5. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Publicado em 16/02/11)
RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. Malgrado a dispensa da empregada gestante não se caracterize como arbitrária, em face de a rescisão ter se operado por força da extinção do estabelecimento, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da hipótese do artigo 10, II, b, do ADCT, o qual enseja a indenização à gestante pelo período estabilitário, haja vista que a simples extinção do estabelecimento não pode impedir a aplicação de um direito previsto constitucionalmente de natureza pessoal, o qual visa à proteção do nascituro. Recurso conhecido e provido. (TST. RR-628.954/2000.7. Ac. 5ª Turma – Relator Juiz Convocado André Luís Moraes de Oliveira – DJ 16.04.2004)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. Dois e únicos são os pressupostos para que a empregada tenha assegurado seu direito ao emprego ou à reparação pecuniária: que esteja grávida e que sua dispensa não seja motivada por prática de falta funcional prevista no art. 482 da CLT. O escopo da garantia constitucional é, não só a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas principalmente a tutela do nascituro. A interpretação teleológica do art. 10, II, b, do ADCT conduz à conclusão de que, confirmada a gravidez durante o vínculo de emprego, nasce o direito da empregada à estabilidade provisória, com consequente restrição do direito de o empregador dispensá-la, salvo por justa causa. Nesse sentido, o fechamento do estabelecimento em que trabalha a empregada gestante não elide o direito à reparação pecuniária da estabilidade provisória interrompida. O art. 2º da CLT atribui ao empregador os riscos da atividade econômica, enquanto o art. 449 da CLT assegura a manutenção dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, mesmo em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. Recurso de revista não provido. (TST. RR-66.985/2002-900-04-00-.8. Ac. 4ª T – Relator Min. Milton de Moura França, DJ de 23.04.04)
Outras jurisprudências
Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.