Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Justa Causa do Empregado
DESÍDIA – JUSTA CAUSA – BAIXA PRODUTIVIDADE – CARACTERIZAÇÃO – Resta caracterizada a desídia na hipótese de comprovação de que a baixa produtividade do obreiro obrigava a empregadora a promover usualmente a complementação de seus salários, a fim de que estes atingissem o piso da categoria. Sentença mantida. (TRT 15ª R. – RO 38.348/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)
DESÍDIA JUSTA CAUSA – CLT, art. 482. Desvio de função. Não é desidioso o empregado que, desviado de sua função contratual, erra na execução de outro serviço e causa prejuízo ao empregador, salvo se houver dolo ou culpa inescusável. (TRT 2ª R. – RO 20010273993 – (20020056227) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 01.03.2002)
DISPENSA POR JUSTA CAUSA – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – Tendo dois empregados cometido a mesma falta, devem ter tratamento isonômico. Se ambos foram acusados de direção perigosa, mas apenas um foi dispensado sem justa causa, esta deve se estender a ambos, pelo princípio da isonomia, garantido constitucionalmente. (TRT 9ª R. – RO 06428-2001 – (02707-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)
EFEITOS DA APOSENTADORIA – A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI Nº 8.213/91) NÃO EXIGE AFASTAMENTO DO EMPREGADO PARA DAR INÍCIO À APOSENTADORIA – Quando o ordenamento jurídico quis falar em extinção do contrato de emprego com a aposentadoria, fê-lo de forma clara. Então, considerando inexistir extinção automática da relação de emprego, devidos são o aviso prévio indenizado, o 13º proporcional, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a indenização compensatória de 40% do FGTS, esta incidente sobre todos os depósitos fundiários efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. 2. Multa do artigo 477, da CLT. Constatado que o reclamante foi dispensado por iniciativa da reclamada, sem justa causa, e que não recebeu as verbas resilitórias correspondentes a essa modalidade de término de contrato de trabalho, devida é a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 3. Horas de sobreaviso. Observando-se as fichas financeiras juntadas aos autos, conclui- se que só os fins de semana em que o autor estava escalado para o sobreaviso é que foram corretamente remunerados, o mesmo não ocorrendo com relação ao período em que participava dessas escalas, de segunda a sexta-feira. (TRT 17ª R. – RO 2622/2000 – (703/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 25.01.2002)
EMPREGADA DOMÉSTICA – GESTANTE – LICENÇA-MATERNIDADE – O parágrafo único do art. 7º da CR/88 estendeu às domésticas o direito à licença-maternidade sem prejuízo da remuneração e do emprego. Tendo o empregador dispensado sem justa causa a doméstica gestante, obstou o seu direito junto à Previdência Social de percepção do período correspondente à licença. Assim, deve arcar com este ônus, indenizando-a com o valor do respectivo período de (TRT 3ª R. – RO 15476/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 34)
ESTABILIDADE – CIPA – JUSTA CAUSA – INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – DESNECESSIDADE – Adequada exegese do parágrafo único do art. 165 da CLT e da alínea b do inciso II do ADCT é contrária à obrigatoriedade da instauração de inquérito para apuração de falta grave cometida por empregado eleito para integrar CIPA. Dentre as hipóteses de estabilidade provisória que exige tal formalidade, prevista para a demissão dos empregados detentores da estabilidade decenal, não se encontra incluída a estabilidade do cipeiro eleito. (TRT 15ª R. – Proc. 33734/00 – (11675/02) – 5ª T – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 18.03.2002 – p. 83)
ESTABILIDADE – EMPREGADA GESTANTE – INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR – Inexiste violação de garantia de emprego prevista na letra b" inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitó-rias, quando o empregador, desconhecendo o estado gravídico da empregada, a despede sem justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V . 7507/2001 – (02287/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 01.03.2002)
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA OBSTATIVA À AQUISIÇÃO DO DIREITO – Presume-se obstativa a dispensa sem justa causa de trabalhador que está às vésperas da aquisição do direito à estabilidade convencional. Não se cogita de atribuir a dispensa apenas ao exercício do poder potestativo do empregador, tanto menos quando se trata de empregado de conduta irrepreensível, a quem faltam pouco mais de seis meses para implemento das condições para aquisição do direito à estabilidade prevista em norma coletiva. Configurada a criação de óbice, pelo empregador, impõe-se sua condenação em indenização substitutiva do período estabilitário previsto convencionalmente. (TRT 9ª R. – RO 05312/2001 – (06761/2002) – Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu – DJPR 05.04.2002)
EXAME DEMISSIONAL – REINTEGRAÇÃO – Ao empregador cumpre realizar, como pressuposto da regular dispensa sem justa causa, o exame médico demissional do empregado, mormente quando o histórico do trabalhador indica a existência de doença profissional. A inexistência deste procedimento conduz à invalidade da dispensa, constatando-se, imediatamente após a resilição contratual, a permanência do estado doentio que acompanhou o empregado ao longo de sua vida funcional. (TRT 3ª R. – RO 16598/01 – (6915/01) – 1ª T. – Rel. Juiz José Marlon de Freitas – DJMG 15.02.2002 – p. 23)
FALTA GRAVE – Comprovado de forma incontestável o cometimento de falta grave pelo empregado, lícita é a rescisão contratual levada a efeito por justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V . 7939/2001 – (02870/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 20.03.2002)
GESTANTE – DOMÉSTICA – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – SALÁRIO-MATERNIDADE – Aplicação do artigo 159 do CCB. Recurso Ordinário provido. A demissão sem justa causa, de empregada doméstica grávida, ocasiona a aplicação do artigo 159 do Código Civil Brasileiro, com a condenação do empregador no pagamento de indenização substitutiva pelo período que a mesma teria direito ao recebimento, junto à Previdência Social, do salário-maternidade. (TRT 15ª R. – RO 010655/2000 – Rel. Juiz Antônio Mazzuca – DOESP 14.01.2002)
GESTANTE – ESTABILIDADE – LICENÇA – A empregada despedida sem justa causa não tem direito à garantia de emprego ou à indenização correspondente se não informa seu estado de gravidez ao empregador e somente ajuíza a ação após o parto. (TRT 12ª R. – RO-V . 8291/2001 – (02877/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 18.03.2002)
JUSTA CAUSA – A aplicação de justa causa é medida extrema, só sendo admitida nos casos expressamente previstos no art. 482, da CLT, dentre os quais evidencia-se o ato de improbidade. Portanto, não basta o empregador alegar o furto para perpetrar a demissão por justa causa, é preciso haver prova robusta da prática desse ato, que inexiste na situação vertente. (TRT 17ª R. – RO 1637/2001 – (1150/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 07.02.2002)
JUSTA CAUSA – A justa causa deve ser robustamente provada, por se revestir de extrema gravidade e macular, de forma definitiva, a imagem profissional do trabalhador. Indemonstrado o prejuízo da reclamada de forma cabal, deve ser descaracterizada a justa causa, e declarada imotivada a dispensa do empregado. (TRT 9ª R. – RO 09565/2001 – (05429/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)
JUSTA CAUSA – A justa causa, por se tratar de punição severa e que certamente deixa seqüelas na vida funcional do trabalhador, deve ser robusta e convincentemente provada, de modo a deixar induvidoso o ilícito imputado ao empregado. (TRT 17ª R. – RO 2568/2001 – (1965/2002) – Rel. Juiz Geraldo de Castro Pereira – DOES 06.03.2002)
JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA – O abandono de emprego, como uma das causas para justo rompimento do contrato pelo empregador, é um ato unilateral do empregado, que implica no inadimplemento da sua obrigação de trabalhar, com o ânimo de não mais continuar no emprego. Esta figura não pode ser presumida, ao contrário, há que ser provada, tendo em vista o princípio da continuidade do emprego. Detentora do ônus de demonstrá-lo, dele não se desvencilha a ré na falta de sua provas coerentes e robustas. MULTA ART. 477 – JUSTA CAUSA – RECONHECIMENTO EM JUÍZO – O reconhecimento, somente em Juízo, de inexistência de justa causa, afasta a incidência da multa celetária, conforme entendimento pacificado nesta E. Turma. Não se configura, no caso, mora por parte do empregador, porque, convicto da configuração da justa causa, julgou indevida a multa em comento, inexistindo, assim, culpa que se lhe possa ser atribuída. (TRT 9ª R. – ROPS 00170/2002 – (07116/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)
JUSTA CAUSA – ART. 482, ALÍNEA A", CLT – Comprovada a improbidade (apropriação indébita de equipamento) praticada pelo empregado, resta caracterizado motivo ensejador da despedida por justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V . 7441/2001 – (02188/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Lourdes Dreyer – J. 22.02.2002)
JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – Além de não ter sido produzida qualquer prova quanto à falta imputada (ato e improbidade), não seria o caso de se aplicar a pena máxima consistente na justa causa para a dispensa, sem antes ser destinada ao reclamante punição mais branda, como a advertência, a exemplo do que ocorreu com outro empregado, também partícipe no ato ensejador da dispensa, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, norteador do direito do trabalho, que tem como corolário a igualdade de todos perante a Lei e está alçado a princípio constitucional (inciso XXX, art. 7º da Constituição Federal). (TRT 9ª R. – RO 06993-2001 – (00803-2002) – 1ª T. – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 25.01.2002)
JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – NÃO DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO CLIENTE DA EMPRESA – Restado provado, por confissão do empregado em documento particular, de que recebeu dinheiro da empresa para restituir à cliente, não o fazendo, configura-se apropriação indébita, caracterizadora de justa causa por ato de improbidade. (TRT 14ª R. – RO 0292/01 – (0091/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 05.03.2002)
JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – Ato de improbidade é aquele que afeta a confiança da parte contrária, é atitude de desonestidade (art. 482, a, da CLT). Como leciona Sérgio Pinto Martins, in Comentários à CLT, a improbidade prevista no dispositivo citado revela o mau caráter, a perversidade, a maldade, a ausência de honra, a malícia do empregado. É tão grave tal tipificação que, ainda que tenha ocorrido uma única vez, dá ensejo ao imediato desligamento do obreiro por absoluta quebra da confiança que deve existir no contrato laboral. Assim, afetada a confiança da reclamada diante de atos praticados pelo reclamante, correta a decisão que reconheceu a dispensa motivada. (TRT 10ª R. – RO 2924/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 08.03.2002 – p. 99)
JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – INOCORRÊNCIA – A falta cometida pelo empregado que caracterize ato de improbidade deve restar cabalmente demonstrada, extreme de qualquer dúvida, por lhe inquinar a vida profissional, acarretando-lhe consequências indeléveis. Não há que se cogitar de despedida por justa causa quando é flagrante a desproporcionalidade entre a falta cometida e a sanção aplicada, mormente quando não se vislumbra prejuízo para a recorrente. (TRT 20ª R. – RO 2662/01 – (575/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 25.03.2002)
JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – NÃO-RECONHECIMENTO – Não comprovada a prática de ato de improbidade, consistente na ação ou omissão dolosa do empregado com vistas a uma vantagem para si ou para outrem em prejuízo de terceiro, não se reconhece a justa causa para a sua despedida. (TRT 12ª R. – RO-V . 2222/2001 – (01985/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 20.02.2002)
JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – PONTOS DO BOMCLUBE – TRANSFERÊNCIA – PREJUÍZOS À EMPRESA – CONFIGURAÇÃO – TRATANDO-SE O BOMCLUBE DE CARTÃO FIDELIDADE, IDEALIZADO COM O FIM PRECÍPUO DE OBTER NOVOS CLIENTES E PROMOVER A MANUTENÇÃO DAQUELES JÁ EXISTENTES, ATRAVÉS DE ENTREGA DE PRÊMIOS CONDICIONADOS AO ACÚMULO DE PONTOS OBTIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS – A utilização do valor das compras de clientes que não são vinculados ao sistema ou daqueles associados que não quiseram fazer uso do mesmo, para fins de registro dos pontos no cartão do empregado, de colegas ou de familiares, constitui ato de improbidade, porque vai de encontro ao almejado pela empresa, frustrando o objetivo colimado. (TRT 20ª R. – RO 00241-2002-920-20-00-8 – (397/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 20.03.2002)
JUSTA CAUSA – ATO DE INDISCIPLINA – Comprovada a desobediência as ordens gerais do empregador, comete o obreiro ato de indisciplina que determina o rompimento do contrato de trabalho por justo motivo. (TRT 15ª R. – RO 14000/2000 – Rel. Juiz Luiz Roberto Nunes – DOESP 28.01.2002)
JUSTA CAUSA – ATO LESIVO DA HONRA E DA BOA FAMA DO EMPREGADOR – É cediço que a justa causa, por constituir fato impeditivo do direito do reclamante, deve ser robustamente provada pelo empregador, a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho com fulcro no artigo 769 da CLT. O fato se agrava ainda mais tendo em vista o princípio da continuidade do contrato de trabalho, segundo o qual milita a favor do empregado a presunção de que não é crível que o obreiro abra mão de sua fonte de sustento. Assim, por representar motivo de ruptura do contrato de trabalho sem que o reclamante perceba várias das verbas trabalhistas a que teria direito, não deve pairar qualquer dúvida acerca da veracidade das alegações formuladas pela reclamada. Contudo, se a prova testemunhal produzida pela reclamada demonstra a tipificação do contido na alínea K do artigo 482 da CLT, correta a instância vestibular que entendeu motivado o rompimento do contrato de trabalho, posto que o dever de respeitar o empregador e superiores hierárquicos constitui obrigação específica do contrato de trabalho, culminando sua inobservância na rescisão justificada do contrato de trabalho. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. – RO 3033/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)
JUSTA CAUSA – CARACTERIZAÇÃO – Devidamente comprovada a falta grave atribuída ao empregado, deve ser mantida a justa causa ensejadora do rompimento do vínculo de emprego. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 6746/2001 – (02848/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 18.03.2002)
JUSTA CAUSA – CARACTERIZAÇÃO – NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA – A penalidade denominada justa causa demanda prova inconteste dos fatos alegados pelo empregador, sob pena de macular-se injustamente a vida profissional do obreiro. (TRT 14ª R. – REXOFF 0869/01 – (0106/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 22.03.2002)
JUSTA CAUSA – Comprovada nos autos a prática de atos faltosos imputados ao empregado, mantém-se a decisão de primeiro grau que reconheceu a justa causa para a sua despedida. (TRT 12ª R. – RO-V . 9007/2001 – (02450) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)
JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CARACTERIZAÇÃO – Reiteradas faltas ao serviço. Caracterizada conduta desidiosa do empregado que justifica a despedida por justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V . 7711/2001 – (01329) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 23.01.2002)
JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Desídia significa desleixo, indiferença, falta de exação no cumprimento do dever, omissão, que pode se configurar quando o empregado chega atrasado reiteradamente ou falta seguidamente sem motivo justificado. (TRT 19ª R. – RO 00715.2000.006.19.00.5 – Rel. Juiz Pedro Inácio – J. 15.01.2002)
JUSTA CAUSA – Empregado improbo no desempenho de suas funções, que pratica atos reveladores de conduta reprovável, com a quebra da confiança que lhe era depositada, enseja o justo desfazimento da relação empregatícia. (TRT 20ª R. – RO 00320-2002-920-20-00-9 – (358/02) – Relª Juíza Suzane Faillace Castelo Branco – J. 12.03.2002)
JUSTA CAUSA – GERENTE DE OPERAÇÕES – IRREGULARIDADES CONTÁBEIS COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL – Considerando-se que o empregado ocupava cargo de confiança na reclamada, o de gerente de operações, pelo qual era responsável pelos resultados financeiros da cooperativa, e que o laudo pericial constatou enorme prejuízo em face de irregularidades no âmbito contábil, de competência do reclamante (aumentos injustificados, vendas a pessoas inidôneas e alterações não esclarecidas nos limites de crédito), correta a justa causa aplicada. Improcedência que se mantém. DANOS MORAIS – Se a justa causa procede, impertinente o pedido de indenização por danos morais. (TRT 15ª R. – RO 37703/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)
JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – A respeito da improbidade, ensina o eminente processualista Wagner D. Giglio: Não é demais frisar, ainda, que a prova da improbidade, em juízo, deve ser robusta, clara e convincente, a fim de que não se dê margem a dúvidas, pois a acusação de desonesto, feita a um empregado, traz efeitos que extravasam as simples relações empregatícias, para repercutir, eventualmente, na vida familiar e social do acusado. Por vezes coloca em jogo a própria liberdade do empregado, caso seu comportamento seja examinado no Juízo Criminal. O empregador deve, por isso, ter todo o cuidado na apuração dos fatos e na sua interpretação, antes de fazer acusação de conseqüências tão graves" (In Justa Causa, Wagner D. Giglio, Ed. LTr, São Paulo, 5ª Ed. Revista e Atualizada). Restou, no presente caso, plenamente caracterizada a improbidade ensejadora da justa causa para a demissão do autor. Com efeito, não podia o reclamante receber depósitos de clientes da reclamada em sua conta particular, como foi feito. A prova testemunhal, ao contrário do que disse o reclamante, em seu recurso, é robusta, clara e convincente, não deixando margem a dúvidas. Aliás, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, confirma que foi creditado em sua conta corrente valores da empresa reclamada, não importando, por fim, o valor que tenha sido depositado, se foi a mesma quantia ou até maior que o valor do seu salário ou até mesmo se fosse apenas uma pequena quantia. O que importa é que não havia autorização da empresa para assim proceder o reclamante, o que caracterizou, portanto, ato de improbidade. Justa causa bem aplicada pela reclamada. Sentença que se mantém. (TRT 17ª R. – RO 2514/2000 – (1612/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 26.02.2002)
JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – CARACTERIZAÇÃO – O empregado que retira dinheiro da empresa a seu critério, em desrespeito às normas internas, compromete a confiabilidade necessária à manutenção do vínculo de emprego, o que autoriza seja rompido com fundamento no art. 482, alínea a", da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V . 10852/2000 – (01521/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 30.01.2002)
JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – Não configurado o ato delituoso imputado ao empregado, deve ser afastada a justa causa ensejadora do rompimento do pacto laboral. (TRT 12ª R. – RO-V 5779/2001 – 1ª T. – (010252002) – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 17.01.2002)
JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – PROVA – A improbidade pressupõe ato exclusivo do empregado, com a intenção de locupletar-se do patrimônio do empregador. Deve, pois, ser cabalmente comprovada, para autorizar a ruptura contratual por justa causa. (TRT 15ª R. – RO 15564/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)
JUSTA CAUSA – INDISCIPLINA – Existindo uma norma empresarial da qual a reclamante tinha plena ciência e que foi por ela infringida, tem-se o caso de indisciplina, tipificada no art. 482, h, da CLT, que pode ser conceituada como .a desobediência ao ordenamento regulador da atividade empresarial. (Wagner Giglio). No caso dos autos, o ato infrator possui gravidade suficiente para justificar a demissão, não só pela infringência ao regulamento em si, mas porque, para sua realização, envolveu outros empregados da empresa, o que criou situação que gera um clima de desconfiança na relação entre empregado e empregador que vai além da própria pessoa diretamente envolvida e pode prejudicar esse relacionamento no que se refere a outros funcionários. (TRT 10ª R. – RO 3048/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)
JUSTA CAUSA – INEXISTÊNCIA – A ocorrência das hipóteses do art. 482 deve ser robustamente comprovada. Não é ônus do empregado a prova da ausência da justa causa, mas sim do empregador de provar sua existência. (TRT 12ª R. – RO-V 7382/2001 – 3ª T. – (01226) – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 23.01.2002)
JUSTA CAUSA – NÃO CONFIGURAÇÃ0 – Há nos autos simplesmente indícios de que o obreiro tenha agido de forma ímproba. Diga- se de passagem, indícios extremamente frágeis. A justa causa, pede, sem sombra de dúvidas, prova robusta, objetiva e segura, insuscetível de engano, não servindo para caracterizá-la meros indícios, haja vista que seu caráter prejudicial, prevalecerá ad futurum como nódoa na vida do empregado. Certo é que o julgador está atrelado ao conjunto probatório, cabendo, assim, ao empregador, a quem atribui-se o ônus da prova, a iniciativa de fazer prova robusta e convincente, o que não ocorreu nestes autos. Efetivamente, as provas produzidas no caso vertente são frágeis. Assim, não exaustivamente comprovado o suposto ato de improbidade praticado pelo obreiro, não há como prevalecer a justa causa para a dispensa. Apelo parcialmente provido. (TRT 17ª R. – RO 2739/2000 – (734/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 28.01.2002)
JUSTA CAUSA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – A despedida motivada, por representar uma mácula na vida profissional do empregado, deve restar cabalmente comprovada, não deixando qualquer margem a dúvidas. Imperiosa é a sua conversão em desligamento imotivado se não verificado o cometimento pelo obreiro de falta revestida de gravidade suficiente a ensejar a aplicação da penalidade máxima. (TRT 12ª R. – RO-V . 6045/2001 – (01756/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid – J. 14.02.2002)
JUSTA CAUSA – Para o reconhecimento da justa causa ensejadora da ruptura do contrato de trabalho pelo empregador, há de ser cabalmente comprovada a falta, não se admitindo sua subsistência diante da ausência de elementos probantes da conduta faltosa imputada ao empregado. (TRT 12ª R. – RO-V . 6955/2001 – (02389/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 07.03.2002)
JUSTA CAUSA – PODER DE MANDO DO EMPREGADOR, PREVISTO NO ART. 482 DA CLT – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – Exsurgindo dos autos que houve discussão acalorada entre as partes litigantes, culminando com a dispensa por justa causa do empregado, mas não havendo comprovação de que o mesmo de alguma forma tivesse sido humilhado por seu empregador, conclui-se que este tão-somente utilizou-se de seu poder de mando, previsto no art. 482 da CLT, não havendo se falar em indenização por danos morais. (TRT 15ª R. – Proc. 39366/00 – (14194/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 08.04.2002 – p. 84)
JUSTA CAUSA – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – A infração praticada pelo reclamante, mesmo que consubstanciasse conduta desfavorável por parte daquele, jamais poderia justificar a resolução do contrato. O princípio da proporcionalidade deve ser levado em conta pelo empregador, o qual, utilizando-se de seu poder disciplinar, adequará a penalidade aplicada à infração cometida, numa medida correta e justa. (TRT 15ª R. – Proc. 25359/99 – (10928/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 60)
JUSTA CAUSA – Prova a conduta faltosa do empregado, o seu contrato de trabalho deve ser rompido por justa causa. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R. – RO 1889/01 – (611/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)
JUSTA CAUSA – QUEBRA DA FIDÚCIA – A retirada indevida de valores, por empregado de confiança, revela a prática de ato faltoso cuja gravidade justifica a dispensa motivada do empregado, nos termos da legislação consolidada. (TRT 12ª R. – RO-V . 7115/2001 – (01765) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Lourdes Dreyer – J. 14.02.2002)
JUSTA CAUSA – QUEBRA DE FIDÚCIA – COMPROVAÇÃO – A resolução do vínculo laboral, a par de representar a maior penalidade que pode ser imposta ao trabalhador, na medida em que gera reflexos pecuniários imediatos e profissionais futuros, contraria os princípios da boa fé, dos quais deflui o dever de execução leal das obrigações assumidas, e o da continuidade da relação de emprego, em que se presume o interesse do empregado na manutenção do vínculo empregatício, eis que fonte de sua subsistência. Nesse diapasão, erigiram as Cortes Trabalhistas, de modo uníssono, entendimento segundo o qual a razão determinante da ruptura justificada do contrato de trabalho deve ser comprovado de modo cabal e inconteste pelo empregador, sob pena de se presumir injusta a dispensa, e devidas as verbas pecuniárias decorrentes. Incorrendo o reclamante em mau procedimento e tendo praticado ato de indisciplina, a inexistência de sanções anteriores não inibe a aplicação da pena capital, pois rompida a fidúcia pelo cometimento de falta grave. Provada, robustamente, a ocorrência dos fatos desencadeadores da justa causa, correta a sua aplicação. Nego provimento ao recurso operário. (TRT 10ª R. – RO 3469/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002)
JUSTA CAUSA – Sem prova segura, inconteste, não pode a empresa apenar o empregado com justa causa. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 0138/2001 – (787/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)
JUSTA CAUSA – Sendo a demissão por justa causa a mais severa das penalidades que pode ser aplicada ao empregado, o motivo ensejador deve ser suficientemente grave e ficar robustamente comprovado. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 1317/01 – (02716/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 12.03.2002)
JUSTA CAUSA – USO DE EQUIPAMENTO DE TERCEIROS – PRESENÇA DE PREJUÍZO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADOR – Configura-se falta grave suficiente para a Resolução contratual por justa causa o ato do empregado que, sem autorização do empregador, usa equipamento de terceiros, causando-lhe prejuízo, no caso o uso de um trator para retirar do lamaçal um caminhão do empregador. (TRT 14ª R. – RO 0800/01 – (0339/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 26.04.2002)
JUSTA CAUSA – VENDA DE VALE-TRANSPORTE – PRÁTICA TOLERADA PELA EMPRESA – JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA – Não há de ser configurada como justa causa, a venda de vale-transporte pelo empregado, quando essa prática é tolerada pela empresa. DESCONTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO – ART. 462 DA CLT – É indevido o desconto salarial que não preencher os requisitos do art. 462 da CLT, devendo ser restituído ao empregado. (TRT 14ª R. – RO 0421/2001 – (0093/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DOEAC 03.04.2002)
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