Jurisprudências sobre Execução Fiscal

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Execução Fiscal

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – DESPACHO REFORMADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 529 DO CPC – PERDA DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO – O interesse de agir deve estar patenteado também na fase recursal; inexistindo este, porquanto já alcançado o bem da vida perseguido, resta prejudicado o recurso detonado (AI n. 7.989, de Itajaí, Des. Eder Graf). O processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação (Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, 22 ed., rev. e atual., I vol., pág. 56). (TJSC – AI 00.020880-9 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NOMEAÇÃO À PENHORA DE TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – IMPUGNAÇÃO DO CREDOR – DECISÃO QUE TORNOU INEFICAZ A NOMEAÇÃO – RECUSA LEGÍTIMA – NÃO DEMONSTRAÇÃO QUE O TÍTULO OFERTADO TENHA COTAÇÃO EM BOLSA – Imprestabilidade para garantia do juízo – Inteligência do disposto no inciso II, do art. 11, da Lei nº 6.830/80 – Caráter relativo da gradação legal – Possibilidade de nomeação de outros bens de mais fácil alienação – Recurso não provido. (TJSC – AI 00.006902-7 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO FISCAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS SOBRE OS QUAIS POSSA RECAIR A PENHORA – SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO E CONSEQÜENTEMENTE DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO – APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 – ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO – REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA FAZENDA PÚBLICA APÓS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL HAVER RECOMEÇADO A FLUIR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NÃO PROVIDOS – A suspensão do prazo de prescrição nas ações de execução fiscal, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, não se dá por prazo indeterminado, mas tão-somente pelo período de suspensão legal do feito, ou seja, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do § 2º do referido artigo 40. Findo o mesmo, independentemente de nova intimação, recomeçará a contagem do prazo prescricional qüinqüenal, ordenando o juiz o arquivamento provisório dos autos, os quais, entretanto, poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução desde que não tenha ocorrido a prescrição. (TJSC – AC 00.014576-9 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POSITIVA – APELO INTEMPESTIVO – REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ERÁRIO EM CUSTAS – A teor dos arts. 201 e 160 do Código Tributário Nacional, somente é exigível o título executivo extrajudicial representativo de crédito tributário se, na fase de lançamento do tributo, foi o indigitado devedor notificado para a apresentação de defesa. A Fazenda Pública goza de isenção de custas (art. 35, i, da Lei Complementar estadual nº 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar estadual nº 161/97). (TJSC – AC 00.018353-9 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA PROLATADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA – Perda de objeto – Recurso prejudicado. (TJSC – AI 97.006701-1 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (§§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDAS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL – NÃO ABRANGÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 150, INC. V, ALÍNEA A, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – A imunidade recíproca aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estendendo-se, com restrições, às autarquias e fundações, não incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista como beneficiárias, pois as últimas se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas. (TRF – 5ª Região) Recurso conhecido e não provido. (TJSC – AC 99.010355-2 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL – SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL SOB DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA CONHECER DO RECURSO (ART. 15, DA LEI 5010/66 E ART. 109, § 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – Mesmo com o advento da Lei nº 9.649/98, que em seu art. 58 modificou a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, de ente público para privado, permanece a competência da justiça federal para processamento e julgamento do feito, haja vista que referido artigo de lei teve sua eficácia suspensa por medida cautelar deferida em ADIn pelo STF. (TJSC – AC 99.014596-4 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 283,43 UFIRS – RECURSO DE APELAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – EXEGESE DA LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS – As sentenças proferidas em Primeira Instância, cujo valor atualizado da execução fiscal, na data da distribuição não ultrapasse 283,43 UFIRs (antigas 50 ORTNs), não estarão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, sendo admissíveis apenas embargos de declaração e infringentes, mencionados no art. 34, da Lei nº 6.830/80 – LEF. (TJSC – AC 99.018393-9 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Volnei Carlin – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO FISCAL – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SÚMULA 189 DO STJ – DESNECESSIDADE – NULIDADE AFASTADA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – VÍCIO FORMAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO À EMPRESA DEVEDORA – REQUISITOS DOS ARTS. 202, V, DO CTN E 2º, § 5º, VI, DA LEI Nº 6.830/80 NÃO ATENDIDOS – EMBARGOS DO DEVEDOR PROCEDENTES – Execução extinta – Sentença mantida. Recurso e remessa não providos. (TJSC – AC 99.018503-6 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO APÓS REDUÇÃO DA MULTA – LEI ESTADUAL Nº 10.789/98 – HONORÁRIOS – PAGAMENTO PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – DISPENSA – RECURSO PROVIDO – Não incidirão honorários advocatícios sobre o crédito tributário, para os casos em que for deferido ao sujeito passivo o benefício da redução da multa, em recolhimento integral ou parcelado, ou de transação previstos na lei nº 10.789/98. (TJSC – AC 99.020082-5 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARGA INFRINGENTE – MASSA FALIDA – PROVIMENTO JUDICIAL HÍGIDO – PLEITO IMPROVIDO – Inexistindo contradição, obscuridade ou omissão, a matéria deduzida com apoio no art. 535 do Código de Processo Civil não pode ser acolhida. A multa fiscal tem efeito moratório, configurando indenização diante do retardamento do contribuinte em cumprir a sua obrigação, a qual não se confunde com a multa compensatória, esta autêntica sanção visando desistimulá–lo à prática de ilícito tributário. Inadmissível é a sua exclusão judicial, porque o art. 97, inciso VI, do CTN, condiciona a redução ou dispensa à existência de lei. Os juros moratórios são despidos de caráter punitivo, enfeixando o significado de indenização, em face do tempo em que o dinheiro esteve em poder do devedor. Declarada a quebra, aproximadamente 3 (três) anos depois do deflagramento da execução fiscal, que foi embargada pelo devedor, incogitável é a exclusão da verba advocatícia na hipótese. (TJSC – EDcl-AC 98.000248-6 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 02.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE MERCANTIL – Redirecionamento com base no art. 135, inciso III da CTN. Prescrição. Efetivada a citação do administrador da empresa por força da dissolução irregular da sociedade depois de decorrido cinco anos da citação da executada, é de ser afastada a responsabilização pessoal pretendida pela prescrição. Precedente do STJ. Recurso desprovido. (TJRS – AGI 70003114840 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS – AUSÊNCIA DE GARANTIA – PENHORA INSUFICIENTE – Não havendo garantia suficiente do juízo, não devem ser recebidos os embargos. Hipótese em que os únicos bens encontrados para constrição judicial são inferiores a 1% do débito. Recurso provido. (TJRS – AGI 70003324043 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Recusa pelo credor dos bens nomeados a penhora. Alegação de insuficiência, superavaliação e não comprovação de propriedade. Bens móveis. Ordem legal. Princípio da menor onerosidade. O direito do devedor em nomear bens a penhora é de ser garantido, pois previsto tanto na LEF (art. 9º, III), quanto no Estatuto Processual Civil (art. 652). A recusa do credor a nomeação deve ser devidamente fundamentada, mesmo que desobedecida a ordem legal. Possibilidade de se admitir, em princípio, que o devedor nomeie em primeiro lugar bens móveis do ativo fixo, ante a alegação de serem os únicos bens existentes. Havendo dúvidas quanto a suficiência e avaliação dos bens nomeados, deve o magistrado determinar a sua avaliação, ainda que de forma expedita, antes de indeferir a penhora sobre os mesmos. Tratando-se de bens do ativo fixo, há presunção de serem os mesmos de propriedade da devedora. Regra do art. 620 do CPC que deve nortear a execução. Agravo provido. (TJRS – AGI 70003654910 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick – J. 13.03.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SUSPENSÃO DO LEILÃO E DA EXECUÇÃO POR 60 DIAS – RECURSO PREJUDICADO – Decorrido o prazo de 60 dias em que esteve suspensa a execução por força da decisão agravada, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra essa decisão. Recurso prejudicado. (TJRS – AGI 70003047446 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Decisão que nega seguimento a agravo de instrumento. Julgamento por ato do relator. Jurisprudência dominante. Art. 557 do CPC. Execução fiscal. Honorários advocatícios. Apreciação eqüitativa do juiz. Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Jurisprudência da Câmara firmada no sentido de que nas execuções fiscais é adequado o arbitramento de honorários advocatícios, para a hipótese de pronto pagamento, em 5% sobre o valor da causa. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003385812 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL. TAXA DE RENOVACAO DE LICENCA PARA LOCALIZACAO DE ESTABELECIMENTO. PRESCRICAO DO CREDITO TRIBUTARIO. SUMULA 106, DO S.T.J. POLICIA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA COBRANCA. Apelação. Embargos à execução fiscal. Taxa de renovação de licença municipal para localização e funcionamento. Em relação ao exercício de 1996, escorreita a sentença ao pronunciar a prescrição, sobre o que não há controvérsia. Quanto ao exercício de 1997, a demora na citação do executado decorreu de mecanismos inerentes ao Judiciário, atraindo a incidência do Verbete n. 106 da Súmula do STJ: a execução fiscal foi ajuizada aos 08/11/2001, mas o despacho liminar positivo foi proferido somente aos 22/04/2002, o que configura morosidade (CPC, art. 262) que não pode ser imputada ao exequente. A taxa pode e deve ser cobrada se o ente público exercita a polícia administrativa; orientação do STF; cancelamento do Verbete n. 157, da Súmula do STJ. O Órgão Especial desta Corte Estadual, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 08/2000, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 165 e 176 da Lei Municipal n. 034/90 (Código Tributário Municipal então vigente), de vez que o texto legal não vinculava a cobrança da taxa ao efetivo exercício do poder de polícia, mas à própria atividade do contribuinte. Presunção de exercício de polícia administrativa que não foi elidida pelo executado. Provimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.60998. JULGADO EM 28/11/2007. SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JESSE TORRES)

EMISSAO DE CERTIDAO NEGATIVA DO I.T.B.I. EXIGENCIA DE QUITACAO DE DEBITO REFERENTE A IMPOSTO DIVERSO. ILEGALIDADE DA RECUSA. VIOLACAO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLACAO DO DIREITO DE OBTENCAO DE CERTIDOES. Mandado de Segurança. Recusa ilegal de emissão de certidão negativa de ITBI. Preliminar de interresse de agir que se rejeita. Comprovação da inexistência de débitos relativos ao imposto sobre transmissão de bens imóveis. Expedição de certidão que não pode ser condicionada ao pagamento de débitos referentes a imposto diverso. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a recusa na emissão de certidão negativa do ITBI se caracteriza pelo condicionamento da expedição da referida certidão à quitação de outro tributo, sem qualquer justificativa para tanto, o que importa verdadeira cobrança indireta. Os impetrantes comprovaram o pagamento do débito relativo ao ITBI, donde se infere a existência de direito líquido e certo à obtenção da certidão pleiteada. A exigência de quitação ou parcelamento de débito alusivo a IPTU não constitui motivo legítimo para a recusa da certidão negativa do ITBI. A conduta do impetrado representa verdadeira burla ao devido processo legal que deve ser observado para cobrança dos débitos tributários, uma vez que busca a Administração tributária, por via oblíqua, compelir o administrado ao pagamento de tributo independente do ajuizamento da competente ação de execução fiscal, além de configurar violação ao direito de obtenção de certidões, previsto no art. 5., XXXIV, "b", da Constituição da República, por impor ao indivíduo restrição não prevista no texto constitucional. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.48659. JULGADO EM 04/12/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA)

EXECUCAO FISCAL. REQUISICAO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO DE AUTOS. IRRELEVANCIA. PRESUNCAO DE VERACIDADE. PRESCRICAO EX OFFICIO. Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Se o crédito tributário foi apurado em processo administrativo, basta a referência do seu número na Certidão de Dívida Ativa (Lei 6.830/80, art. 2., par. 5., VI, e par. 6.) para constituição do título exequendo. O extravio dos autos do procedimento administrativo é irrelevante enquanto e se não houver necessidade de sua exibição; havendo, responde a Fazenda pelo ônus de tê-lo extraviado. Além disso, extravio não significa inexistência, de sorte que não infirma a presunção "juris tantum" de veracidade que protege o que está lançado na Certidão da Dívida Ativa. Decretação, de ofício, da prescrição parcial do crédito tributário, na forma do art. 174, do CTN e do par. 5. do art. 219, do CPC, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.280/06, a alcançar os exercícios de 1999 a 2002. Apelo conhecido e provido. Unânime. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.40911. JULGADO EM 16/10/2007. DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO FOCH LEMOS)

EXECUCAO FISCAL. I.P.T.U. PRESCRICAO DO CREDITO TRIBUTARIO. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. Apelação Cível. Execução fiscal. Município de Teresópolis. Cobrança de IPTU. Prescrição. O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, que prevê, em seu parágrafo único, as causas interruptivas da prescrição. IPTU: fato gerador é a propriedade de bem imóvel no dia 1. de janeiro de cada ano, sendo que o lançamento (de ofício) retroage à data do fato gerador. Se o fato gerador do referido tributo ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, à hipótese vertente não se aplicam as alterações por ela trazidas, razão pela qual considera-se interrompido o prazo prescricional, nos termos da antiga redação do inciso I, do parágrafo único do artigo 174 do CTN, ou seja, com a citação válida do devedor. Da mesma forma, inaplicável o disposto no artigo 8., par. 2. da Lei de Execução Fiscal, posto que tal legislação não se sobrepõe ao Código Tributário Nacional, que conforme reiterado entendimento jurisprudencial e doutrinário, foi recepcionado pela nova ordem constitucional com a natureza de lei complementar. Além disso, compete à lei complementar dispor, em matéria tributária, sobre prescrição e decadência, nos termos do artigo 146, III, "b" da Constituição Federal. Portanto se entre a data da constituição do crédito tributário e a prolação da sentença já houver transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, sem que tenha havido a citação válida do executado, impõe-se reconhecer a prescrição. Possibilidade do reconhecimento da prescrição de ofício, após o advento da Lei 11.280/2006, que alterou o parágrafo 5. do artigo 219 da Lei Processual Civil, bastando para tal a verificação da sua ocorrência, dispensada, inclusive a oitiva da Fazenda Pública, conforme já se entendeu no Superior Tribunal de Justiça. Descabida a condenação do Município ao pagamento de custas, com base no artigo 17, IX da Lei Estadual n. 3.350/1999. Da mesma forma, está isenta a Municipalidade do pagamento da taxa judiciária, diante da concessão da reciprocidade de isenção de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, disciplinada pela Lei Complementar n. 62/2005 do Município apelante. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.17239. JULGADO EM 23/10/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOAQUIM ALVES DE BRITO)

I.P.T.U. IMOVEL SITUADO EM ZONA RURAL. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL. DECADENCIA. CANCELAMENTO DA MATRICULA. INEXIGIBILIDADE DO TITULO. Tributário. Embargos à execução fiscal. IPTU. Lançamento após cinco anos da constituição do crédito. Decadência. Imóvel localizado na zona rural. Cancelamento da matrícula no cadastro fiscal do município. Nulidade das certidões dela decorrentes. O prazo decadencial de 05 (cinco) anos para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I do CTN). Para que o local seja considerado como zona urbana, para fins de incidência do IPTU, é necessária a implantação de, pelo menos, dois dos melhoramentos exigidos no par. 1., do artigo 32, CTN. O cancelamento da matrícula de imóvel no cadastro fiscal do Município, por ato da autoridade competente, fundado na inexistência de obras que legitimariam a cobrança do IPTU tem por consequência lógica a ineficácia das certidões dela decorrentes, impossibilitando o prosseguimento da execução iniciada, por falta de título. Improvimento do apelo e confirmação da sentença em reexame necessário. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.08080. JULGADO EM 19/09/2007. SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE GERALDO ANTONIO)

I.P.T.U. LANCAMENTO EX OFFICIO. NOTIFICACAO DO CONTRIBUINTE. REMESSA DO CARNE DE PAGAMENTO. Apelação Cível. Direito Tributário. Execução fiscal. A remessa ao contribuinte do carnê de pagamento do IPTU equivale à notificação. Ademais, a Lei 6.830/80 não prevê a exigibilidade dessa providência ante as características de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa. No lançamento do IPTU, em que o Fisco atua de ofício, a instauração de procedimento administrativo não se faz necessariamente exigível. Precedentes do Egrégio STJ. Provimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.41321. JULGADO EM 24/09/2007. DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARILENE MELO ALVES)

I.S.S.Q.N. LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. NAO CARACTERIZACAO. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Tributário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). Embargos à execução fiscal. Laboratório de Análises Clínicas. A aplicação do benefício previsto no par. 3. do artigo 9. do Decreto-Lei n. 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar n. 56/87 às sociedades que visem a prestação de serviços de análises clínicas, tem como pressuposto o exercício dessas atividades por médicos e profissionais liberais, sem natureza empresarial e com caráter uniprofissional. Em sendo o objeto social da apelante a prestação de um serviço especializado associado ao exercício da empresa, conforme se extrai de seu contrato social, exercendo os sócios suas atividades em nome da empresa, cuja responsabilidade é limitada ao capital social, não faz jus ao privilégio concedido para os profissionais constantes do item "1" da Lista de Serviços, por estar incluída no item "2", de forma que o ISS devido é calculado com base em sua receita e não em relação a cada profissional habilitado. Conhecimento e desprovimento da apelação.(TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.40008. JULGADO EM 02/10/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO ROBERT MANNHEIMER)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE JUNTADA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. PONTO NÃO ENFRENTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. Incumbe ao agravante instruir o agravo não só com as peças obrigatórias elencadas no art. 525, I do CPC, mas também com os documentos necessários ao exame da controvérsia, sob pena de o recurso não ser conhecido. Hipótese em que a alegada prescrição do crédito tributário não pode ser apreciada, porque não acostados comprovantes de citação da pessoa jurídica e do sócio após redirecionamento, marcos interruptivos, cujo exame era imprescindível à análise da questão. Não enfrentada pela decisão agravada, em sede de exceção de pré-executividade, a questão referente ao redirecionamento da execução contra o sócio, impossibilita-se o respectivo exame em sede recursal, sob pena de supressão de instância. ICMS. IMPOSTO INFORMADO EM ATRASO. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. Desnecessária a notificação do contribuinte da realização do lançamento efetuado com base nas declarações por aquele fornecidas, a partir de imposto informado em atraso. Precedentes do STJ e TJRGS. Agravo de instrumento conhecido em parte, nesta com seguimento negado. (Agravo de Instrumento Nº 70024585994, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA. Cabível o deferimento da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, na forma do art. 185-A do CTN. RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70024581449, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ¿ON LINE¿. ARTIGO 655-A DO CPC. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS EXTRAJUDICIAS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. A penhora ¿on line¿ é cabível somente quando esgotadas todas as medidas possíveis para a localização de bens do devedor, situação inocorrente no caso, não sendo admitida por estes motivos. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70024573560, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 02/06/2008)

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXAS. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. Incumbe ao devedor o pagamento das custas, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024572992, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/06/2008)

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. Segundo o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição. No caso do IPTU, o termo inicial é o primeiro dia do exercício em que lançado, ou seja, o primeiro dia do exercício fiscal respectivo. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, após a entrada em vigor da Lei n° 11.280/06, não o impedindo a Súmula 19 do TJRS. RECURSO DESPROVIDO, MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70024566754, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSIÇÃO AO EXEQÜENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. Havendo a extinção da execução antes da citação do devedor, incabível a condenação do exeqüente no pagamento da custas processuais. Hipótese em que o credor noticiou o cancelamento da inscrição em dívida ativa. Aplicação dos arts. 26 e 39 da Lei 6.830/80. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento provido liminarmente. (Agravo de Instrumento Nº 70024625212, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL. LC 118/05. APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS POSTERIORMENTE À VACATIO LEGIS. NÃO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Tratando-se de IPTU, o prazo prescricional começa a fluir a partir da constituição do crédito tributário. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC nº 118/05, tratando-se de execução fiscal distribuída posteriormente à sua vigência. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento provido liminarmente. (Agravo de Instrumento Nº 70024598559, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA NECESSÁRIA. Incumbe à agravante instruir o agravo não só com as peças obrigatórias, elencadas no art. 525, I do CPC, mas também com os documentos necessários ao exame da controvérsia, sob pena de o recurso não ser conhecido. Ausentes peças da execução, para efeito de análise da incidência ou não da prescrição, tratando-se de peças necessárias, inviável o conhecimento do recurso, no ponto. Precedentes do TJRGS. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA ADEQUADA. Impossível em sede de exceção de pré-executividade a análise da nulidade apontada, porque não aferível de plano no caso concreto, carecendo de instrução probatória a alegada ausência de bens a partilhar pela sucessão. Precedentes do STJ e TJRGS. Agravo de instrumento conhecido em parte, e, no ponto, a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70024590846, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 03/06/2008)

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS MUNICIPAIS. ADMISSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CONCEDIDA POR LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. EFEITO VINCULANTE. TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGALIDADE. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUÍ-LA. 1. Admite-se a argüição de inconstitucionalidade de taxas municipais em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que a sua apreciação não exige dilação probatória. 2. Por força de regra regimental, a decisão unânime proferida pelo Órgão Especial do TJPR, declaratória da inconstitucionalidade de lei municipal concessiva de isenção tributária, passa a ser definitiva e de aplicação obrigatória nos casos análogos. 3. "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte." (Enunciado nº 05 das CDT do TJ/PR). 4. "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 das CDT do TJ/PR). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 391447-0, de Londrina - 5ª Vara Cível, em que é agravante Município de Londrina e agravado Marcos Darci Jardim. 1. O recurso foi extraído de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina contra Marcos Darci Jardim, visando a cobrança de contribuição de melhoria, IPTU e taxas municipais (fs. 38/40). Argüida exceção de pré-executividade pelo executado (fs. 43/49), foi acolhida em parte pela decisão de fs. 51/62, ora agravada, que reconheceu o direito do devedor à isenção da contribuição de melhoria, por força de lei municipal, e declarou a nulidade dos lançamentos das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Recorre o exeqüente sustentando: 1º) - inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para a descaracterização da cobrança das taxas municipais; 2º) - inconstitucionalidade formal da lei municipal que concedeu a isenção da contribuição de melhoria; 3º) - legalidade e constitucionalidade das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Decorrido em branco o prazo para resposta recursal (f. 106), opinou a Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fs. 111/115). 2. Inicialmente cumpre assentar a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade das taxas municipais em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que a sua apreciação não exige dilação probatória. Nesse sentido, do STJ, colaciona-se a seguinte ementa (www.stj.gov.br): "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU PROGRESSIVO E TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O critério definidor das matérias que podem ser alegadas em exceção de pré-executividade é o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se a distinção fincada, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. 2. Admite-se essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinou a exigência fiscal é questão eminentemente de direito, passível, portanto, de ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade. 4. Recurso especial improvido." (Resp. 843059/RJ, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJU 25/08/2006). No mesmo sentido e do mesmo pretório, lembre-se a decisão monocrática proferida pelo Min. Humberto Martins, no Resp. nº 906641, em 29.03.07, cuja fundamentação adota-se nos seguintes termos: "Inicialmente, observo que assiste razão à recorrente quando alega a possibilidade de argüição de inconstitucionalidade mediante exceção de pré-executividade, pois o espectro de matérias passíveis de serem objeto desta somente é limitado pelo não-cabimento de dilação probatória. ... No caso dos autos, tenho que a matéria agitada refere-se às taxas de coleta de lixo, combate a incêndio e conservação de vias e logradouros públicos. Ora, tais temas, para fins de caracterizar suposta inconstitucionalidade, não necessitam de dilação probatória, sendo verificável de plano eventual divórcio com a CF/88". Deste tribunal registre-se, no mesmo sentido, a decisão monocrática proferida pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Fernando Prazeres, no Agravo de Instrumento nº 411157-9, em 24.04.07. Observe-se que, não obstante a existência de decisões em contrário, o entendimento ora esposado se revela razoável, na medida em que a questão relativa às taxas municipais constitui matéria exclusivamente de direito e cuja apreciação, justamente por isso, independe da propositura de uma ação incidental. De outra parte, assiste razão ao exeqüente quando sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 6.911/06, que, concedeu a isenção da contribuição de melhoria "aos proprietários de imóveis localizados no Jardim Santiago II e Conjunto Habitacional Antônio Marçal Nogueira" (f. 51). Consoante informado nos autos, a referida lei municipal foi objeto da ADIN nº 183228-6, rel. Des. Celso Rotoli de Macedo, julgada em 18.12.06 e cujo decisão transitou em julgado em 26.03.07. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade formal e material da indigitada lei municipal. O aresto restou assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO LEGISLATIVO - LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - LEI MUNICIPAL DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INICIATIVA DE VEREADOR - IMPOSSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA - MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA E TRIBUTÁRIA - OFENSA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - ART. 133 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.". Lembre-se que por força de norma regimental deste tribunal (art. 208, § 2º, do Regimento Interno), a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial, quando unânime, passa a ser decisão definitiva, de aplicação obrigatória nos casos análogos. Conseqüentemente, a mencionada decisão de inconstitucionalidade deve ser aqui observada, impondo-se a reforma da sentença monocrática na parte em que reconheceu o direito do executado à isenção da contribuição melhoria. No que concerne à taxa de coleta de lixo, também tem razão o agravante. É pacífico neste pretório que é "legal a cobrança de taxa de lixo quando haja especificidade e divisibilidade do serviço; vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, levando em consideração a área do imóvel do contribuinte", consoante decidido no ac. nº 1818, 12ª CC, rel. Des. Paulo Cezar Bellio. Tal questão, ademais, é objeto do enunciado nº 05 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal: "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte.". Tal entendimento se aplica plenamente ao caso dos autos, onde, segundo noticiado pelo agravante, a taxa de coleta de lixo domiciliar não se confunde com a taxa de conservação e limpeza pública, pois a coleta de lixo é prestada individualmente ao contribuinte em seu domicílio e tem como base de cálculo a área edificada e a unidade de serviços prestados semanalmente. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença singular, na parte em que afastou a cobrança da taxa de coleta de lixo. Por derradeiro, em relação à taxa de combate à incêndio, o recurso não merece provimento, haja vista o enunciado nº 06 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal: "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado.". Efetivamente, não obstante o entendimento de que a taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, consoante decisões do STF (RE 206.777-6, Rel. Min. Ilmar Galvão e AI-Agr 551629/SP, rel. Min. Carlos Britto), é pacífico o posicionamento no sentido de que os municípios não têm competência tributária para instituir a aludida taxa, mas sim e tão somente o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros Militares, nos termos do estatuído no art. 144, V, da CF. Nesse sentido, deste tribunal, as seguintes ementas: "Quem presta os serviços de combate à incêndio é o Estado do Paraná, através do Corpo de Bombeiros. Portanto, é o único legitimado para instituir a respectiva taxa, sendo indelegável a competência tributária ativa a outro ente estatal, que, por fim, não se confunde com a capacidade tributária."(Ag. Inom. 366201-5/02, rel. Juiz Fernando Prazeres); "A taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, segundo decisão do Pleno do STF (RE 206.777-6 - Rel. Min. Ilmar Galvão). Entretanto, os Municípios não têm competência tributária para instituir a taxa de combate a incêndio, mas apenas o Estado do Paraná. Quem presta os serviços de combate a incêndio é o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros. Os Municípios apenas auxiliam, cedem imóvel, etc. O que pode é o Estado transferir a capacidade ativa tributária, ou seja, de arrecadar aos Municípios. Paulo de Barros Carvalho leciona que "a competência tributária é intransferível, enquanto a capacidade tributária ativa não o é." (Curso de Direito Tributário, 2005, p. 219)." (Ap. Cív. nº 396453-8, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira); "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 da CDT do TJ/PR)" ( Ag. Inst. nº 333846-3, rel. Des. Paulo Habith). POR TAIS FUNDAMENTOS, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA AFASTAR O DIREITO DO EXECUTADO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MELHORIA E PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, DEVENDO A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR EM RELAÇÃO À ESSES TRIBUTOS.(TJPR - 1ª C.Cível - AI 0391447-0 - Londrina - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Edgard Fernando Barbosa - Unanime - J. 19.06.2007)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. COBRANÇA EXCESSIVA DE MULTAS POR INFRAÇÕES APURADAS. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 18.955/1997. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Dá-se o improvimento da apelação interposta em sede de embargos à execução fiscal, sob o argumento de excesso na cobrança das multas aplicadas por falta de pagamento do ICMS, visto que o Decreto nº 18.1955/1997, norma regulamentadora de tal tributo, prevê expressamente os percentuais aplicados, não tendo se desincumbido a apelante de elidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão da dívida ativa expedida, que, desta forma, constitui-se em título executivo extrajudicial. 2. Outrossim, convém esclarecer que, na espécie, a recorrente não nega que deixou de recolher o ICMS lançado, que omitiu vendas e não autenticou o Livro Registro de Inventário, além de deixar de recolher o ICMS apurado em notas fiscais emitidas e não escrituradas. (TJDFT - 20000110816837APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2002, DJ 19/06/2002 p. 48)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA, NOS PERÍODOS DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL DO POUPADOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DOS PLANOS BRESSER E VERÃO. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. CABIMENTO, A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 0,5% AO MÊS, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens. 2. O prazo prescricional nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito, é de vinte anos. 3. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. 4. Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, uma vez que não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito. 5. Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, em 6% ao ano, pois era o que determinava o artigo 1062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 400.561-6, da 6.a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante BANCO ABN AMRO REAL S/A e Apelado ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS. I.RELATÓRIO: O ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA, JURACI ARAÚJO VIEIRA e DENISE ARAÚJO VIEIRA KRUGER ajuizaram Ação Ordinária em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A, pretendendo o recebimento das diferenças decorrentes da inaplicabilidade do IPC em suas cadernetas de poupança no período dos Planos Bresser e Verão, e alegando a existência de um crédito, em 30/06/2005, de R$ 25.023,11 ao primeiro autor, R$ 6.504,98 à segunda e R$ 82,46 à terceira. O pedido foi julgado procedente e o requerido foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (sentença fls. 99/106). Contra a sentença apelou o Banco réu a este Tribunal, sustentando, preliminarmente: a) irregularidade de representação; b) ocorrência de prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 178, § 10, inciso III do Código Civil de 1916; c) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que é mero executor das normas emitidas pelo Poder Federal e pelo Banco Central do Brasil. No mérito, sustenta que: a) durante o Plano Verão houve substanciais modificações do regime monetário aplicável, sendo que a cada pagamento foi aplicada a lei vigente no momento; b) deve ser aplicado o regime legal monetário no momento do pagamento das prestações, assim, não podem as partes estabelecer, no contrato, uma moeda de pagamento ou de conta que não seja admitida e consagrada pela lei, bem como não podem cobrar um valor em moeda que não seja a vigente no momento do pagamento; c) a jurisprudência e a doutrina reconhecem que as leis de Direito Público, dentre elas as de Direito Monetário, não podem retroagir, não devendo alcançar fatos pretéritos, mas se aplicam desde logo a efeitos futuros, inclusive quando decorrentes de relações jurídicas anteriores à lei nova; d) não há que se falar em aplicar o IPC em janeiro/89 às cadernetas de poupança sendo que o índice aplicável era a OTN, os poupadores no mês de janeiro/89 não tinham direito adquirido ao IPC, nem sequer expectativa desse direito; e) se o banco não pode corrigir seus créditos pelo índice antigo, mas teve que fazê-lo com base no legalmente imposto, os seus débitos devem ser corrigidos pelo mesmo índice, sob pena de violar não só a lei mas os princípios que regem a estabilidade dos contratos, a segurança jurídica e a própria boa-fé, que é essencial no contrato bancário; f) não é devido o acréscimo de 0,5% a título de juros remuneratórios, pois em sede de ação de cobrança somente é devida a incidência de correção monetária e juros moratórios; estes em 0,5% ao mês a contar da citação; g) deve ser julgada improcedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência. Contra-razões pela manutenção da sentença. É o Relatório. II. O VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que merece ser conhecido. Trata-se de cobrança de diferença de valores aplicados em caderneta de poupança intentada pelo ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A. Das preliminares Irregularidade de representação. Preliminarmente, sustenta o apelante a irregularidade da representação processual, uma vez que o art. 12, inc. V, do CPC dispõe que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Verifica-se nos autos que não foi aberto inventário, e que o espólio de EOLIM BRAZÍLIO DE LLIMA NAVARRO está representado por seus herdeiros, caracterizados como seus administradores provisórios. Dispõe o art. 986, do CPC: "Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa." Ou seja, inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens, razão pela qual não há que se falar em irregularidade de representação processual. Neste sentido a jurisprudência: ""Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista." (REsp. nº 554529/ PR, 2ª Turma, Relora. Min. Eliana Calmon)." (TJPR, 5ª Câm. Cív., Ac. 16091, Rel. Juiz Conv. Edgard Fernando Barbosa, DJ: 25/08/2006) Assim, afastada a preliminar de irregularidade de representação processual. Prescrição. O apelante sustenta que o direito buscado pelos autores foi atingido pela prescrição, pois se aplica ao caso, o disposto pelo artigo 178, § 10º, inciso III, do CC/16, que prevê o prazo de cinco anos para a cobrança dos juros contratuais. Argumento que não prospera. Tal raciocínio atribui um caráter de acessoriedade aos juros, o que não ocorre no caso das cadernetas de poupança, em que o objetivo do contrato de depósito é a remuneração do capital. Assim, o pagamento da correção monetária, bem como dos juros remuneratórios, compõem a obrigação principal do apelante. Portanto, o prazo prescricional é aquele destinado às ações pessoais, ou seja, vinte anos, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do novo Código Civil. Neste sentido, destaque-se o voto da lavra do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (RESP 532.421-PR): "Efetivamente a decisão agravada deve ser mantida, sendo certo que os precedentes colacionados afastam, expressamente, a prescrição qüinqüenal, restando anotado em precedente de minha relatoria (RESP Nº.254.891/SP) que: nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. Com efeito, os juros, aqui, não constituem simples acessórios, mas, sim, juntamente com a correção monetária, compõem o principal, daí não incidir a regra do art. 178, §10, III, do Código Civil." (meu grifo) E em julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS EM COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRESTAÇÃO PRINCIPAL E NÃO ACESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação cível 312830-5. Ac. 2421. 16ª Câmara Cível. Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto. DJ. 17/03/2006). Ilegitimidade passiva ad causam. Em que pesem os argumentos apresentados, não há fundamento no inconformismo do apelante, pois este possui sim legitimidade para figurar no pólo passivo. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. Saliente-se que o contrato de poupança se estabelece entre o investidor e a instituição financeira, sem a participação da União. Ainda que o banco aplique critérios adotados por autoridades monetárias federais é ela - instituição financeira - como parte contratante, a responsável pela execução do contrato, inclusive com a interpretação e aplicação de tais critérios. Cabe registrar ainda, que o elo obrigacional une somente o apelante e os apelados, através do contrato de depósito. A circunstância do Banco Central do Brasil ser o ente fiscalizador e ditador das normas aplicadas às instituições financeiras não altera a situação, porque o contrato formou-se apenas entre as partes em litígio. Assim, inaceitável a tese do Banco/Apelante, que pretende transferir à União a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente decorrentes do cumprimento de disposições legais e regulamentares de intervenção na atividade bancária. O contrário significaria lançar à conta do Estado o risco da atividade privada, socializando o seu eventual prejuízo. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça segue este entendimento: ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. IPC DE MARÇO DE 1990 EM DIANTE. RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA QUINZENA. (...) IV - Impertinente a denunciação da lide à União e ao BACEN. V - Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (meu grifo) (STJ - RESP 187852/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Portanto, ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito do recurso. Do mérito Planos Bresser e Verão - direito adquirido. Devem vigorar as condições do contrato pactuadas no momento de sua constituição e assim perdurar durante todo o tempo de sua vigência, de modo que, como a norma que alterou o índice de correção da poupança não retroage, afeta somente situações futuras, não atingindo contratos preexistentes. Nesse sentido, oportuna é a jurisprudência do STF e STJ: "Caderneta de poupança: correção monetária: 'Plano Bresser': firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança o direito a correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente o início do período". (STF, RE 243890 AgR/RS, Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 31/08/2004, DJ 17/09/2004). Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, como pretende o Apelante, até porque não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito, reconhecido e garantido pela norma constitucional disposta no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Com isso, apesar de ter sido editada legislação posterior, há que permanecer o vínculo jurídico estabelecido mediante contrato de depósito inicial, - momento da abertura da conta de poupança - bem como da sua renovação automática mensal, a fim de não vulnerar o princípio do direito adquirido. A par disso, afasta-se a alegada ausência de direito adquirido na correção dos saldos de caderneta de poupança, alegada pelo Apelante, pois sendo o depósito em caderneta de poupança um contrato de trato sucessivo, com renovação automática mensal, é na data de sua celebração que se verifica, à luz da legislação vigente, a forma como será calculada a remuneração ao capital depositado, uma vez que configura sim direito adquirido, ao poupador, essa sistemática de cálculo e respectivo indexador. Assim, eventuais alterações legislativas referentes às taxas de atualização ou remuneração do capital depositado durante um determinado período mensal, não podem retroagir à data inicial desse período e alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide de outra legislação. Produzem efeitos somente para o futuro e a partir do próximo aniversário da conta. Neste diapasão versa a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL (Nº 1). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER (JUNHO/1987 - RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Nº 1.336/87, 1338/87, 1.343/87). PLANO VERÃO I (JANEIRO DE 1989 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32 DE 15.01.1989, TRANSFORMADA NA LEI Nº 7.730/1989). LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO/1987) E 42,72% (JANEIRO/1989). CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO DÉBITO JUDICIAL. MÉDIA ENTRE IGP-DI E INPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Os depositantes em caderneta de poupança têm direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual.(meu grifo) (TJPR, Décima Quarta Câmara Cível, rel. Juíza Convocada Maria Aparecida Blanco de Lima, AC. 337003-4) Desta forma, os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, devem ser corrigidos pelo IPC relativo àquele mês em 26,06% e também no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%. Dos juros remuneratórios. No que pertine aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, estes devem ser incluídos no cálculo da diferença entre os valores de correção das suas contas-poupança e assim calculados desde a data em que era devido o pagamento. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 411.291/PR, 4ª Turma, DJ 30.09.2002, relatado pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar: "O fato de não ter havido referência expressa aos juros no r. acórdão que apreciou o anterior recurso especial não significa que eles não devam ser considerados quando do cálculo da remuneração devida aos titulares da caderneta de poupança, que promoveram uma ação ordinária para receberem o exato valor que lhes era devido, entre eles os juros do capital. Não há nenhuma razão para que a devolução do capital depositado no banco seja feita sem os juros, uma vez que essa, na verdade, é a única parcela que corresponde à remuneração do depósito, porquanto o índice de atualização serve apenas para manter a equivalência do valor da moeda. Reproduzo, nesse ponto, a fundamentação do acórdão indicado como paradigma: 'Por óbvio, os juros contratuais não poderiam ser matéria de condenação porque inexistiu qualquer questionamento quanto ao cumprimento de cláusula contratual envolvendo juros'. (TJPR - 14ª C.Cível - AC 0400561-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Edson Vidal Pinto - Unanime - J. 09.07.2008)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DO EXEQUENTE. RAZOABILIDADE. I. Se é certo que as diligências iniciais no sentido de localizar o devedor ou bens penhoráveis, em princípio, sejam atribuição da Justiça, não se pode desconsiderar que, além do interesse do próprio credor, principalmente quando se tratar da Fazenda Pública que possui os meios legais e legítimos para viabilizar o sucesso da execução, a ação da Justiça está condicionada à provocação, com indicação de bens do devedor passíveis de constrição. Data vênia, não é legal, muito menos razoável atribuir-se ao Poder Judiciário essa responsabilidade. II. “O artigo 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar118/2005, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor” (REsp 824.488/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 18.5.2006, AgRg no Ag 928.833, Min. Mauro Campbell, DJe de 29/10/2008 e AGA 2008.01.00.047018-1, Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 08/05/2009, p. 501). III. Diante do insucesso das diligências nos termos de convênios firmados com a JUCEB, Receita Federal e DETRAN, embora seja o caso de prosseguir-se na busca de bens (art. 185-A, CTN), deve a exequente indicar, no mínimo, a viabilidade das medidas que busca ver implementadas. IV. Nos termos do pedido e diante da realidade processual até o momento demonstrada, nega-se provimento ao agravo. (TRF1. Agravo de Instrumento 2009.01.00.024636-3/BA Relator Convocado: Juiz Federal Osmane Antonio dos Santos Julgamento: 16/6/2009)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS EX-EMPREGADOS DA EMPRESA EXECUTADA POR MEIO DE ACORDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. POSTERIOR AQUISIÇÃO PELO DEMANDANTE POR MEIO DE CESSÃO DE CRÉDITO ANTES DA PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. PROTEÇÃO DA POSSE (ART. 1.046 DO CPC E SÚMULA 84/STJ). I. Conforme o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência pelo Juízo e a Cessão de Crédito celebrada com os ex-empregados da empresa executada, o embargante demonstrou a qualidade de possuidor do bem, a ponto de ser legítimo para opor os presentes embargos de terceiro, pois tomou posse do imóvel e o alugou à empresa JOR PNEUS. II. Incabível neste procedimento o reconhecimento de fraude à execução, uma vez que a aquisição do imóvel decorreu de ato translativo realizado por meio de acordo homologado pela Justiça do Trabalho (dação em pagamento) entre Distribuidora de Bebidas Souza Ltda e seus ex-empregados. Eventual desconstituição desta transação somente pode ser reconhecida mediante processo próprio perante aquela Especializada. III. Restando comprovado nos autos que os ex-empregados da executada receberam o imóvel em face do acordo da Justiça do Trabalho e cederam os seus direitos de crédito sobre o referido bem ao embargante, depreende-se que este adquiriu a posse do imóvel de boa-fé em 28/04/2000, quando da celebração da Cessão de Crédito, anteriormente à constrição, que somente se realizou a 08/02/2001. Ademais, por ser o demandante sujeito estranho à execução fiscal, impõe-se a procedência dos embargos de terceiro e a desconstituição da penhora. IV. Se a jurisprudência do STJ reconhece validade ao contrato de compra e venda não registrado em cartório, com mais razão deve-se reconhecer a validade do acordo judicial realizado em audiência na Justiça do Trabalho, mesmo sem transcrição no registro imobiliário. V. A opção pelo REFIS encontra-se condicionada à manutenção das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, consoante disposto no art. 3º, § 3º, da Lei 9.964/2000. VII. Apelação parcialmente provida. (TRF1. Apelação Cível 2001.41.00.000811-1/RO Relator: Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa Julgamento: 16/06/09)

TRIBUTÁRIO. INMETRO. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O INMETRO E O IPEM/MG. LEGALIDADE. AFERIÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEL. COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO. ILEGALIDADE. ATIVIDADE TÍPICA ESTATAL, COMPULSORIEDADE, PODER DE POLÍCIA. NATUREZA JURÍDICA. TAXA. I. O art. 5º da Lei 5.966/1973 dispõe: O Inmetro será o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1º dessa Lei, podendo mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal. II. Segundo a Resolução 11, de 12/10/1988, do Conmetro: entende-se como metrologia legal a parte da metrologia que se refere às exigências legais, técnicas e administrativas, relativas às unidades de medida, aos métodos de medição, aos instrumentos de medir e às medidas materializadas. III. De acordo com a legislação, o órgão delegado não pode estabelecer as unidades de medida aos métodos de medição, aos instrumentos de medir e às medidas materializadas, portanto, as atividades de exame, aferição e fiscalização podem ser delegadas e deverão obedecer aos princípios e normas estabelecidos pelo Conmetro. IV. À luz do art. 145, II e § 2º, da CF/1988 e dos arts. 77 a 79 do CTN, taxa é a espécie tributária que tem por fato gerador a atuação estatal decorrente do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. V. A aferição de bombas medidoras de combustível não se caracteriza como preço público, mas como taxa, tendo em vista que o serviço realizado pelo Inmetro ou por delegação ao Ipem constitui atividade estatal típica, compulsória, decorrente do exercício do poder de polícia. VI. Apelações e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2000.01.00.008641-0/MG Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 14/04/2009)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEIS CONTÍGUOS. REGISTRO IMOBILIÁRIO DISTINTO. BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. I. A penhora de imóvel contíguo, autônomo, que não é utilizado como residência, não priva a família da dignidade que lhe é garantida pela norma. II. O fato de os imóveis serem contíguos é irrelevante, pois a garantia da impenhorabilidade do bem de família restringe-se apenas àquele onde reside a família. III. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional a que se dá provimento. (TRF1. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.01.99.035493-7/MG Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 14/04/2009)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PENHORA SOBRE JAZIGO: IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DADA A BEM DE FAMÍLIA. I. A ilegitimidade passiva, arguida pelo agravante, já foi objeto de agravo de instrumento anteriormente interposto, autuado sob o n. 2004.01.00.051413-0/MG. Validade da decisão proferida naquele agravo de instrumento. II. Desde o advento da Lei 8.009/1990, os tribunais vêm ampliando a proteção dada ao bem de família, incluindo também os móveis que guarnecem a entidade familiar. A impenhorabilidade destes bens consta, atualmente, no art. 649, II, do CPC. III. Interpretando-se o art. 5º da Lei 8.009/1990, há de se entender como extensão do domicílio a última morada dos membros da entidade familiar, sendo impenhorável, desta forma, o jazigo. IV. O interesse da Fazenda Nacional de receber seu crédito não pode se sobrepor à moral e ao respeito aos mortos. V. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.015660-8/MG Relator: Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa Julgamento: 31/03/2009)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$10.000,00 EM 31/12/1997. REMISSÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. I. Nos termos da Medida Provisória 449, de 03/12/2008, a Fazenda Pública Federal concedeu remissão aos débitos para com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado, na data de 31/12/2007, fosse inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), e que seu vencimento tivesse ocorrido cinco anos ou mais anteriormente a essa data. II. Entre o vencimento do débito em discussão nestes autos e 31/12/2007 transcorreram mais de cinco anos, e o valor do débito consolidado, na data referida, era inferior ao patamar estabelecido na norma. III. Extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional. Sem honorários advocatícios. IV. Apelação a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2009.01.99.012449-5/MA Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 31/03/2009)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DE FGTS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO GERENTE. I. Segundo a Súmula 353, do STJ, editada a partir de precedentes voltados precisamente ao desate da questão acerca da possibilidade, com base no art. 135, do CTN, de redirecionamento da execução fiscal de contribuições para o FGTS contra o sócio gerente “as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.” II. Apelação a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.38.00.026926-5/MG Relatora: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Julgamento: 06/03/09)

TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. LITISCONSÓRCIO COM O CONFEA. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÕES DOS DIVERSOS RAMOS DA ENGENHARIA. ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 27, ALÍNEA F, DA LEI 5.194/66, E RESOLUÇÃO 218/66. ENGENHEIRO CIVIL. ATIVIDADES PERMITIDAS. CURRÍCULO ESCOLAR. I. O Conselho Federal atua apenas como órgão normativo e regulamentar, cabendo ao Conselho Regional a prática de atos concretos de organização e fiscalização do exercício profissional, nos termos do art. 34, f, da Lei 5.194/66, razão pela qual não existe litisconsórcio passivo necessário com o órgão de poder normativo em ações em que se questionam normas por ele editadas. II. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal estatui que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, amoldando-se as restrições promovidas pelos conselhos profissionais aos ditames constitucionais. III. De acordo com o art. 27, f, da Lei 5.194/66, compete ao Conselho Federal baixar e fazer publicar as resoluções previstas para a regulamentação e execução da presente lei (...). IV. Nos termos do art. 25 da Resolução 218/66, nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. V. Apelação da parte autora, do CREA-BA e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2006.33.00.016064-0/BA Relator: Juiz Federal Mark Yshida Brandão (convocado) Julgamento: 13/03/09)

Processual Civil e Tributário. Embargos à execução. CSLL. Arguição de compensação. Finsocial. Inconstitucionalidade da majoração de alíquotas (re 150.764). Pedido não analisado pelo fisco. Vulneração da liquidez e certeza do título executivo. Nulidade da execução. Apelação provida. I. É lícito ao embargante deduzir sua defesa com suporte em qualquer causa extintiva ou modificativa do direito buscado na execução fiscal, inclusive da ocorrência de compensação do crédito tributário, a qual deve ser analisada em sua profundidade, sob pena de se autorizar a execução de valores já quitados por outra via, o que culminaria na violação ao princípio geral de direito que veda o enriquecimento injustificado. II. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da contribuição instituída pelos Decretoslei 2.445/88 e 2.449/89, no RE 148.754/RJ, em 24/06/93, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/03/94, p. 3.290. O Presidente do Senado Federal, pela Resolução 49, de 09/10/95, suspendeu a execução desses decretos-leis. III. Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal a alteração da sistemática de cobrança do Finsocial, efetuada pelos arts. 9º, da Lei n. 7.689/88, 7º, da Lei n. 7.789/89, e 1º das Leis n.s 7.894/89 e 8.147/90, a compensação desta exação, encontra sustentáculo na jurisprudência pacífica desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça. IV. Cuidando-se de crédito certo, como o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação, revela-se descabido negar o pedido administrativo tão somente sob o fundamento de que a contribuinte não teria apresentado cópias das sentenças que lhe autorizassem a compensação. V. A Fazenda Nacional, ao indeferir o pedido administrativo, partiu de premissa fática equivocada, qual seja, de que a inexigibilidade do crédito tributário que se pretendia a compensação, advinha de decisão do STJ, quando, na realidade, era decorrente de declaração de inconstitucionalidade de tributo pelo STF com efeitos erga omnes em virtude de edição de Resolução pelo Senado Federal, não sendo cabível, portanto, a exigência de que o contribuinte apresentasse cópias de sentenças autorizando a compensação. VI. Ao assim proceder, o Fisco vulnerou a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário inscrito em dívida ativa, devendo, portanto, ser declarada nula a execução fiscal ante a ausência destes requisitos essenciais do título (art. 586 do CPC) que instrumenta o processo executivo. VII. Ausente a certeza e liquidez do título executivo, os embargos devem ser providos para declarar- se extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV e VI combinado com o art. 618, I, ambos do CPC. VIII. Apelação provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.38.00.014114-0/MG Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Convocado) Julgamento: 18/08/09)

Processo Civil. Execução fiscal. Embargos. Multas administrativas. Sunab. Comercialização de produtos farmacêuticos sem amparo legal. Infração fundamentada na Lei Delegada 04/62. Recepção pela Constituição Federal. Divergência de enquadramento legal entre o auto de infração e a CDA. Mera irregularidade. I. A Lei Delegada 04/62, por traduzir-se em ato normativo elaborado e editado pelo Presidente da República, com autorização do Poder Legislativo, e nos limites postos por este, em verdadeira delegação externa da função legiferante, possui o mesmo status constitucional da lei ordinária (art. 59 da Constituição Federal) e não se subsume à censura do art. 25 dos ADCT/88. II. Não é nula a CDA por divergência de fundamentação com a autuação fiscal (alíneas “m” e “n” do art. 11 da Lei Delegada 4/62), uma vez que os fatos foram corretamente narrados no auto de infração e deles se defendeu o executado (pas de nullité sans grief). III. Não padece de irregularidades a autuação fiscal lavrada em 30/08/90, se descreve conduta irregular praticada e administrativamente constatada em 28/09/89, quando então vigente a norma legal que a fundamenta. A demora da administração em lavrar o auto, apesar de injustificável, não tem o condão de invalidar a autuação. IV. Remessa oficial provida para julgar improcedente o pedido. (TRF1. REEXAME NECESSÁRIO 1999.01.00.030030-6/MG Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 25/08/09)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DESLOCAMENTO DE RECURSO FEDERAL DE CONTA ESPECÍFICA DE CONVÊNIO PARA CONTAS ESTADUAIS DIVERSAS – CONFUSÃO DE RECURSOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO (CF, ART. 109, I) – SÚMULA 150/STJ – NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA REGULAR DESTINAÇÃO DAS VERBAS, CONDUTA QUE CONTRARIA O DEVER DE PRESTAÇAÕ DE CONTAS (CF, ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO-LEI 200/1967, ART. 93) E DE HONESTIDADE – INDÍCIO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –– INDISPONIBILIDADE DE BENS – REQUISITOS CUMULATIVOS – FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – PRECEDENTES DO STJ E TRF/1ª REGIÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A absorção das verbas federais pela conta única do Estado e do próprio DER/RR, por si só, fundidos os recursos portanto, já inclui, proporcionalmente, verba federal nos pagamentos, lícitos ou não. Isso bastaria para materializar, em caso de pagamentos ilícitos, o interesse da União na lide, sendo competente a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Entre outras razões, a lógica e experiência públicas fizeram constar dos instrumentos de convênio a obrigação de o convenente manter a verba federal repassada em conta bancária específica, conforme expresso no citado art. 20 da IN 01/1997-STN, para evitar confusão de recursos e viabilizar eficiente fiscalização pelo TCU. II. “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. (Súmula 150 do STJ.) III. A transferência de recursos federais depositados em conta especialmente aberta para pagamentos relativos à execução do convênio para outras contas é uma irregularidade gravíssima. A não-demonstração da regular destinação desses recursos, que contraria o dever de prestação de contas (CF, art. 70, parágrafo único, Decreto-Lei 200/1967, art. 93) e de honestidade, constitui indício de improbidade administrativa, se há desvio ou aplicação irregular, a respectiva sanção é mais severa. IV. É inafastável o periculum in mora para decretação de medida acautelatória de indisponibilidade de bens, nas ações de improbidade administrativa. A configuração do risco dá-se, como expresso no art. 798 do CPC, “quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”. O perigo da demora, assim, não pode ser presumido. V. “A medida prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992 é atinente ao poder geral de cautela do Juiz, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, pelo que seu deferimento exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. O periculum in mora significa o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal. A hipótese de dano deve ser provável, no sentido de caminhar em direção à certeza, não bastando eventual possibilidade, assentada em meras conjecturas da parte interessada.” (REsp 821720/DF, 2ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 30/11/2007, pág. 423.) VI. Agravo parcialmente provido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006.01.00.034788-4/RR Relator: Juiz Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira (convocado) Julgamento: 14/08/09)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANISTIA GERAL ANTERIOR À DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. I. O cancelamento da inscrição antes da decisão de primeira instância, em razão de anistia geral, enseja a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes (art. 26 da Lei de Execuções Fiscais), o que afasta a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. Apelação da União a que se dá provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2007.33.11.001968-4/BA Relator: Juiz Federal Mark Yshida Brandão (convocado) Julgamento: 03/03/09)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ÚNICO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. I. “Com a morte do devedor, deve a Fazenda Nacional corrigir a sujeição passiva da obrigação e verificar a existência de bens onde possa recair a execução. Para tal, é necessário realizar diligências no sentido de se apurar a existência de inventário ou partilha e, caso inexistentes, a sua propositura por parte da Fazenda Nacional na forma do art. 988, VI e IX do CPC. Em havendo espólio ou herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do arts. 4º, III e IV da Lei 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN” (REsp 718.023/RS, Ministro Mauro Campbel, DJe de 16/09/2008). II. Se somente após a tentativa de citação do executado é que o exeqüente tomou conhecimento do seu falecimento, sem abertura inventário, mas com sucessores e bens a inventariar (imóvel gerador do ITR), é correto o redirecionamento da execução contra os herdeiros conhecidos (art. 130 e 131, II, todos do CTN c/c art. 988, VI e IX, do CPC e art. 4º, III e IV, da Lei 6.830/80). III. Agravo de instrumento não provido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.033894-0/DF Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 05/12/08)

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN (LC 116/2003). EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. SERVIÇO MONOPOLIZADO PELA UNIÃO (ART. 21, XII, “c”, CF). IMUNIDADE RECÍPROCA. CF/88, ART. 150, VI, “A”. I. A imunidade recíproca definida no art. 150, VI, “a”, da CF, afasta do âmbito das imposições a tributação de empresas públicas federais que não exerçam atividade eminentemente econômica, por prestarem serviços públicos de interesse da União, principalmente quando em regime de monopólio. II. Se à Infraero, empresa pública de capital exclusivamente federal, atuando como se fosse a própria União, compete administrar, operar e explorar a infra-estrutura aeroportuária sob delegação do Ministério da Aeronáutica, inclusive no que se refere às atividades meio, nas quais se inclui a administração e exploração das áreas que servem de apoio direto e indireto às operações de embarque e desembarque de passageiros e mercadorias (Lei 5.862/72, arts. 1º e 2º), serviços públicos exercidos no interesse da coletividade, as receitas daí advindas estão abrangidas pela imunidade definida no art. 150, VI, “a”, da CF. Precedentes do STF e desta Corte. III. Julgada improcedente ação proposta pelo Município, não está a sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, uma vez que não houve decisão proferida contra a municipalidade capaz de atrair a aplicação do disposto no art. 475, I, do CPC (AC 2001.38.00.033156-7/MG, Des. Fed. Leomar Amorim, DJ de 03/08/2007, p. 206). IV. Apelação não provida e remessa oficial não conhecida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2001.35.00.008359-3/GO Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 21/11/08)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA EXECUÇÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. I. A garantia da remessa oficial, criada, especialmente, com a finalidade de resguardar o erário no caso de ser vencido na lide, no entanto, perde o sentido quando o autor é município e o processo foi extinto sem julgamento de mérito. II. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a propositura do feito executivo. III. É pressuposto ao ajuizamento da ação executiva, a par da liquidez e certeza, a exigibilidade do título executivo (art. 586 do CPC). Assim, não se revestindo o título de uma das condições essenciais exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade (art. 618, I), ensejando a extinção do processo de execução. IV. Apelação do Município de Salvador/BA a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1999.33.00.005635-0/BA Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 07/11/08)

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACEN JUD. I. A prescrição, em princípio, não demandando dilação probatória, é matéria que pode ser examinada em exceção de pré-executividade. II. “Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte por DCTF e a falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.” (...) “O termo inicial do lustro prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.” (REsp 883046/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJ de 18.05.2007, p. 321). III. Encontra-se prescrito o direito de executar créditos tributários relativos aos anos-base/exercício de 1999, declarados via DCTF em julho do mesmo ano, cujo vencimento constante da CDA se deu no dia 29/10/1999, inscritos em dívida ativa em julho de 2004 e executados a partir de dezembro de 2004. IV. Não se aplica o § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, segundo o qual, a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, pois essa disposição legal somente se aplica às dívidas de natureza não-tributárias, já que a prescrição dos débitos tributários regula-se pelo Código Tributário Nacional (art. 174), Lei Complementar que não pode ser alterada por norma ordinária (REsp 708.227/PR). V. Agravo de Instrumento provido para declarar prescritos os débitos sub judice. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.01.00.052825-9/PI Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 14/10/08)

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