Jurisprudências sobre Responsabilidade Tributária

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Responsabilidade Tributária

APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS – ICMS INFORMADO EM ATRASO – MULTA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – JUROS – CORREÇÃO MONETÁRIA – UFIR – 1. Não tendo a apelante comprovado o indeferimento do pedido de parcelamento do crédito tributário, não há como apreciar a legalidade do ato. 2. A informação de imposto em atraso desacompanhado de pagamento não exime de responsabilidade o sujeito passivo do pagamento da multa pela prática de infração tributária material. 3. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a obrigação tributária. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003200888 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)

AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FRANQUIA. RESTRIÇÃO À INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE FRANQUEADA NO PROGRAMA SIMPLES NACIONAL. PENDÊNCIA CADASTRAL COM O ESTADO, DECORRENTE DE DÉBITOS DA FRANQUEADORA. IMPOSSIBILIDADE. A existência de débitos fiscais de empresa franqueadora com o fisco estadual não pode acarretar restrição à franqueada, impedindo sua opção pelo Simples Nacional, inviabilizando a atividade econômica da impetrante, consistindo em meio coercitivo do pagamento de tributo. Inocorrência de responsabilidade tributária por sucessão, inaplicável o disposto no art. 133 do CTN, observada a natureza do contrato de franquia, detendo a franqueada autonomia jurídica e financeira. Precedentes TJRGS e STJ em casos similares. Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70024341562, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29/05/2008)

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FRANQUIA. RESTRIÇÃO À INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE FRANQUEADA NO PROGRAMA SIMPLES NACIONAL. PENDÊNCIA CADASTRAL COM O ESTADO, DECORRENTE DE DÉBITOS DA FRANQUEADORA. IMPOSSIBILIDADE. A existência de débitos fiscais de empresa franqueadora com o fisco estadual não pode acarretar restrição à franqueada, impedindo sua opção pelo Simples Nacional, inviabilizando a atividade econômica da impetrante, consistindo em meio coercitivo do pagamento de tributo. Inocorrência de responsabilidade tributária por sucessão, inaplicável o disposto no art. 133 do CTN, observada a natureza do contrato de franquia, detendo a franqueada autonomia jurídica e financeira. Precedentes TJRGS e STJ em casos similares. Súmulas 70, 323 e 547 do STF. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. Apelação a que se nega seguimento. Sentença confirmada em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70023693260, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 22/04/2008)

TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. I. O proprietário, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que contratou a construção, reforma ou acréscimo, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento das obrigações previdenciárias, nos termos do art. 139, par. 2°, do Decreto 89.312/1984. II. Nos termos do art. 124, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a solidariedade tributária não comporta benefício de ordem, podendo o fisco buscar o pagamento contra quaisquer dos devedores solidários. III. O art. 106, II, b, do CTN, que prevê hipótese de aplicação retroativa da lei tributária mais benéfica, refere-se a penalidades, não a cobrança de contribuição social devida e não recolhida. Aplicável a lei vigente à época do fato gerador. IV. Apelação a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2000.01.00.066300-3/MG Relator: Juiz Federal Mark Yshida Brandão (convocado) Julgamento: 27/03/2009)

TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CND. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN. DIREITO DO SÓCIO À OBTENÇÃO DA CND. I. A responsabilidade solidária só pode ser verificada se presentes os requisitos dispostos no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. II. Os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizados pessoalmente, não por serem sócios, quotistas ou acionistas da pessoa jurídica, mas pelo fato de exercerem a sua administração e possuírem poderes de gerência, por meio dos quais cometem abusos, excessos ou infrações à lei, estatuto ou contrato social. III. O inadimplemento das obrigações tributárias pela pessoa jurídica não é considerado infração à lei capaz de imputar a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. IV. É ilegítima a recusa de expedição de Certidão Negativa de Débito ao sócio, quando devedora a pessoa jurídica, na hipótese de não estar configurada a responsabilidade pessoal do sócio. V. Apelação a que dá provimento. (TRF1. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005.35.00.009122-4/GO Relatora p/ acórdão: Desesmbargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 31/03/2009)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUTOR E SUBEMPREITEIRO. INEXISTÊNCIA. LEI 8.212/1991, ART. 30, VI. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. IRRETROATIVIDADE. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. I. A Lei 9.528, de 10/12/1997, deu nova redação ao art. 30, VI, da Lei 8.212/1991, que passou a prever a solidariedade do construtor com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social. Contudo, os fatos geradores das contribuições objeto da NFLD são anteriores à vigência da nova redação da norma, momento que não havia norma expressa que indicasse a responsabilidade solidária do construtor para com as contribuições previdenciárias do subempreiteiro. II. A legislação tributária se aplica aos fatos geradores futuros e aos pendentes, sendo vedada sua retroatividade, salvo para beneficiar o contribuinte (arts. 105 e 106 do Código Tributário Nacional). III. São solidariamente obrigadas: as pessoas expressamente designadas por lei (art. 124, II, do CTN). Quando da ocorrência dos fatos geradores em questão, não havia norma expressa que indicasse a responsabilidade solidária do construtor para com as contribuições previdenciárias do subempreiteiro. Deve prevalecer a nulidade da NFLD. IV. O arbitramento das contribuições devidas sem a prévia verificação de regularidade fiscal junto às empresas que realizaram a subempreita também macula a NFLD, uma vez que a responsabilidade pelas contribuições, na hipótese, é subsidiária — enunciado da Súmula 126/extinto TFR. V. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2001.38.03.001242-0/MG Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 24/10/08)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. COOPERATIVA. ARTS. 47 E 49 DA LEI 5.764/71. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. I. Em conformidade com o disposto nos arts. 47 e 49 da Lei 5.764/71, são responsáveis tributários pelas dívidas contraídas pela Cooperativa, a Diretoria ou o Conselho de Administração, formado por associados eleitos para mandato de quatro anos. II. No caso em apreço, no período dos fatos geradores, o autor era mero empregado do contribuinte, exercendo cargo técnico e limitando-se a declarar tributos referentes aos anos-base de 1990 e 1991. Tal conduta não constitui ato ultra vires praticado com excesso de poder ou violação ao estatuto da cooperativa. III. Para que fique configurada a obrigação de indenizar, torna-se indispensável a presença de três requisitos ensejadores da mesma, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. (AC 2006.34.00.022199-9/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e- DJF1 de 11/04/2008, p. 174). Não configurada a ilicitude do ato, resta afastada a obrigação de reparar o dano. IV. Apelação parcialmente provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1998.36.00.001948-5/MT Relator: Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa Julgamento: 11/09/09)

EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. COINCIDÊNCIA DE OBJETOS SOCIAIS - ASPECTOS MERAMENTE CIRCUNSTANCIAIS QUE NÃO PERMITEM AFIRMAR A OCORRÊNCIA DA SUCESSÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A responsabilidade tributária por sucessão, como qualquer outra norma legal que crie um tratamento diferenciado e excepcional - em contraste com uma regra de caráter geral - deve ser interpretada restritivamente. Daí emerge a impossibilidade de a sucessão ser afirmada por presunção, a partir de aspectos meramente circunstanciais, ante a gravidade dos efeitos que dela emanam. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ. 0060245-26.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 22/06/2011 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Substituição no pólo passivo em decorrência de sucessão tributária. Recurso desprovido. 1. O art. 133 CTN determina a responsabilidade do sucessor no estabelecimento comercial ou no fundo de comércio, que o tenha adquirido a qualquer título, e continuar a respectiva exploração, pelos créditos tributários de responsabilidade do sucedido. 2. No caso vertente, e ante a contundente prova contida no instrumento, resta evidenciada a sucessão de Sendas Distribuidora S. A. no estabelecimento até então mantido pelo agravante. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJRJ. 0063657-62.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2ª Ementa DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julgamento: 14/06/2011 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. SENTENÇA MANTIDA. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o simples fato de uma empresa explorar a mesma atividade comercial, no mesmo local onde antes estava instalada a pessoa jurídica devedora da execução fiscal, configura a responsabilidade tributária por sucessão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a responsabilidade tributária por sucessão não se presume, sendo indispensável a comprovação da aquisição do fundo de comércio.Compulsando-se os autos, verifica-se que o Estado embargado/apelante não trouxe aos autos qualquer prova da aquisição do fundo de comércio pelo embargante/apelado. Assim, não havendo comprovação da aquisição do fundo de comércio da executada pelo embargante/apelado, não resta configurada a responsabilidade por sucessão. Destarte, a sentença deu correta solução à lide. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. (TJRJ. 0015341-53.2008.8.19.0011 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 26/04/2011 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)

I.C.M.S. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA COBRANÇA ANTECIPADA PERIGO DE DANO AO CONTRIBUINTE PRINCIPIO DA LEGALIDADE ESTRITA INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONVÊNIO INTERESTADUAL. DECRETO ESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECIPADA. RETROATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PERIGO DE DANO AO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. DEFERIMENTO. Em matéria tributária vige o princípio da legalidade estrita, segundo o qual somente lei, em sentido material, pode criar, modificar ou extinguir tributo (CF, 150, I). Se o decreto estadual, à guisa de regulamentar convênio firmado com outros Estados da Federação, cria a figura do substituto tributário antecipado, de molde a fazer incidir a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento da totalidade do imposto incidente sobre as mercadorias existentes em seu estoque, independentemente de sua efetiva comercialização, evidente o agravamento da situação do contribuinte. Retroatividade do ato regulamentador. Ilegalidade manifesta. Perigo de dano imediato e real, porquanto obrigado ao pronto recolhimento do imposto. Liminar que garante ao contribuinte o regime tributário anterior de apuração periódica (crédito x débito). Inocorrência de prejuízo ao erário público, porquanto o imposto será recolhido na medida da comercialização das mercadorias anteriormente no estoque. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ. 0041684-85.2009.8.19.0000 (2009.002.44553) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 26/01/2010 - NONA CÂMARA CÍVEL)

I.C.M.S. POR SUBSTITUIÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONVENIO MERCADORIA ADQUIRIDA EM OUTRO ESTADO INCABÍVEL A COBRANÇA DO TRIBUTO Mandado de segurança. Impetrantes que se insurgem contra a Cobrança de ICMS, em substituição tributária "para frente". A autoridade apontada como coatora ostenta legitimidade passiva, pois está no comando da Secretaria responsável pela exação impugnada. A pretensão dos impetrantes não se limita a discussão da validade de lei em tese. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. Relação entre as partes de trato sucessivo, renovando-se a contagem do prazo para impetração do mandamus a cada mês. Decadência não configurada. Mercadorias adquiridas pelos impetrantes em outros estados, para revenda no Rio de Janeiro. O art. 9º, caput, da Lei Complementar 87/96 dispõe que "a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados." À míngua de convênio, não pode o Fisco Estadual atribuir responsabilidade tributária aos impetrantes pelas operações posteriores. Precedentes desta Corte. Ordem concedida. (TJRJ. 0047941-63.2008.8.19.0000 (2008.004.00480) - MANDADO DE SEGURANÇA 1ª Ementa DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 17/03/2009 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PÓLO PASSIVO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. Agravo legal contra a decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a condenação nos honorários de advogado, mantida no mais a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade. Se a decisão de primeiro grau não enfrentou a prescrição, impossível enfrentá-la nesta oportunidade sob pena de supressão de instância. Correta a substituição do pólo passivo, pois com o falecimento do contribuinte o responsável tributário passou a ser o espólio do mesmo. A simples declaração de utilidade pública do imóvel para fins de desapropriação não afasta a responsabilidade tributária do Agravante. Recurso desprovido. (TJRJ. 0046769-18.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2ª Ementa DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 24/11/2010 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

Embargos à Execução Fiscal - Título executivo extrajudicial - ICMS - Substituição tributária Atribuição por lei, a terceira pessoa, da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes - A impugnante, ao não incluir na base de cálculo de retenção, o valor do desconto, incondicionado ou não, interfere no valor do ICMS retido, ocorrendo disparidade entre a base ficta e a real - O desconto, assim, torna-se dependente de evento futuro e incerto, qual seja, o seu repasse no preço praticado pelo comerciante atacadista com o varejista e entre este e o consumidor final Contribuinte que efetuou retenção a menor de ICMS nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com destino ao Rio de Janeiro, tendo sido concedidos descontos, denominados promocionais, que não foram incluídos na base de cálculo do tributo devido, o que propiciou o pagamento do ICMS em valor inferior ao devido - Desprovimento da Apelação. (TJRJ. 0044786-20.2006.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 20/04/2010 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Embargos de devedor. Execução fiscal. Sócio Gerente. Alegação de ilegitimidade passiva e excesso de execução. Sentença de procedência, acolhendo a argüição de ilegitimidade passiva. Inconformismo do Estado Embargado. Entendimento desta Relatora no sentido de confirmar a sentença atacada que acolheu os Embargos. Acertado o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio administrador para responder pessoalmente por dívidas fiscais da sociedade. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN). O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do exsócio a esse título ou a título de infração legal. Entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC. (TJRJ. 0012217-38.2001.8.19.0066 (2007.001.45385) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. CONCEIÇÃO MOUSNIER - Julgamento: 30/08/2007 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de Pré-Executividade. Execução Fiscal. Responsabilidade Tributária. Presunção da Certidão de Dívida Ativa. Necessidade de prova. Matéria inviável de ser apreciado na vertente via. Agravo conhecido e desprovido. - A indicação de co-responsáveis na inscrição do crédito tributário em dívida ativa só é válida se houver sido constatado um fato que se insira em uma das hipóteses previstas nas normas de responsabilidade tributária. 2. A certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez. Assim, caso conste da certidão de dívida ativa a indicação de responsável pelo crédito tributário, caberá a este provar a não ocorrência dos pressupo os exigido por Lei. 3. A verificação quanto à xistência dos pressupostos para atribuição de responsabilidade tributária depende de prova, matéria imprópria para a via da exceção de pré-executividade 4. Agravo inominado conhecido e desprovido. TJES; AGIn-AI 24089000871; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; DJES 15/03/2010; Pág. 53. (TJPB - Acórdão do processo nº 07320000008307001 - Órgão (4ª Câmara Cível) - Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO - j. em 20/04/2010)

REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS CONSTANTES NA CDA AFASTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA ATINGIR SÓCIO - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ÔNUS DA PROVA PARA O SÓCIO - RECURSO PROVIDO. A ilegitimidade passiva somente pode ser suscitada em exceção de pré-executividade quando não demandar dilação probatória, nos termos do Recurso Especial n.º 1.136.144/RJ. A Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio da empresa executada, desde que o seu nome conste da Certidão da Dívida Ativa. Para se eximir da responsabilidade tributária, incumbe ao sócio o ônus da prova, de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional. (TJMT. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO Nº 10646/2011. Relator DES. JOSÉ TADEU CURY. Data de Julgamento 09-8-2011)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DATA DO FATO GERADOR. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Egrégia Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.104.900/ES, da relatoria da Ministra Denise Arruda, publicado no DJe de 1º/4/2009, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos), ratificou o posicionamento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio da empresa executada, desde que o seu nome conste da CDA, sendo que, para se eximir da responsabilidade tributária, incumbe ao sócio o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social). 2. Em havendo redirecionamento da execução fiscal, é responsável pelos créditos tributários da empresa o sócio que exercia cargo de gestão à época do fato gerador do tributo. 3. A adesão ao programa de parcelamento efetuada pelo sócio remanescente da empresa em nada ilide a responsabilidade do sócio -gerente à época do fato gerador do tributo. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1152903/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ICMS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO A MENOR - ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE E LEGITIMIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA FINS DE EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ou seja, será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, isso quando houver o pagamento antecipado por parte do contribuinte. Dispõe, pois, o fisco a partir da ocorrência do fato gerador o prazo de 5 (cinco) anos para promover a fiscalização, analisando o pagamento efetuado e, no caso de entender, pela insuficiência, fazer o lançamento de oficio através da lavratura do auto de infração, hipótese que se amolda a dos autos. De igual maneira, em curso de processo administrativo, a exigibilidade do crédito tributário, encontra-se suspensa, nos termos do disposto no art. 151, III, do Código Tributário Nacional e, via de conseqüência, não há o decurso do prazo prescricional. A ocorrência da prescrição entre a data da propositura da ação e da citação do devedor só pode ser decretada se for verificado que houve inércia do exeqüente, o que inocorreu nos autos. Segundo o disposto nos art. 134 e 135, do Código Tributário Nacional, os sócios da empresa são responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias. A inscrição do nome do sócio da empresa na Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade, o que só pode ser afastado se ficar comprovado de plano e de forma irrefutável que este não possui legitimidade para figurar como devedor na lide. (TJMT. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 37716/2010. Relator DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO. Data de Julgamento 26-07-2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PARÂMETROS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO IMPROVIDO. O Tribunal da Cidadania, em recente pronunciamento sobre o tema, exarado no âmbito do vigente procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n. 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça), firmou a seguinte orientação: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC”. (REsp 1.110.925-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009). A missão do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a jurisprudência referente à legislação federal e, uma vez cumprido esse mister por aquela Corte Superior, é absolutamente razoável que os Tribunais de segunda instância procurem, sempre que possível, mostrar observância aos entendimentos firmados no especial rito dos recursos repetitivos. Considerada essa orientação, o agravo de instrumento não merece provimento, uma vez que todas as matérias nele agitadas exigem dilação probatória ampla, absolutamente fora dos lindes próprios da exceção de pré-executividade, de sorte que deve ser mantido o decisório monocrático. (TJMT. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36394/2009. Relator DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO. Data de Julgamento 10-8-2009)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ. REsp 1.110.925-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009)

Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO QUE CONSTA NA CDA. IMPOSSIBILIDADE. Os requisitos necessários para a configuração da legitimidade processual para integrar o pólo passivo da execução fiscal não se confundem com aqueles necessários para a caracterização da responsabilidade tributária. O inciso I, do artigo 568, do Código de Processo Civil, prevê que o devedor, reconhecido como tal no título executivo, é sujeito passivo da execução. Recurso conhecido e provido. (TJMG, 3ª Câmara Cível, RAI Nº 1.0473.03.002600-8/001(1), Rel. DESA. ALBERGARIA COSTA, j. 19-10-2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO A UM DOS ADVOGADOS DOS AGRAVADOS - DEFESA CONJUNTA - PROCURAÇÃO JUNTADA - INTIMAÇÃO REGULAR E APRESENTAÇÃO DAS CONTRA-RAZÕES NO PRAZO LEGAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. Se a defesa dos agravados é realizada por dois procuradores que atuam em conjunto, a simples ausência da juntada do substabelecimento do primeiro para o segundo, in casu, deve ser relevada, vez que tal fato não causa qualquer prejuízo às partes, notadamente pela constatação de que houve intimação válida do recorrido, inclusive com o oferecimento de contra-razões no prazo legal. Não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material, objeto da ação executiva. Os requisitos para se instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber: o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são aqueles estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. Precedentes do STJ. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável (Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. Precedentes do STJ. O fato de não ter sido demonstrado que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, desautoriza a decretação de sua ilegitimidade para figurar na relação processual, mas tão-somente exclui sua responsabilidade pelo pagamento do débito executado até que se demonstre o contrário. (TJMT. QUARTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47622/2008. Relator DR. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO. Data de Julgamento 04-8-2008)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE QUE FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL (PRESSUPOSTO PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO) E A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL (PRESSUPOSTO PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA). 1. Não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executiva. Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. 2. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. 3. É diferente a situação quando o nome do responsável tributário não figura na certidão de dívida ativa. Nesses casos, embora configurada a legitimidade passiva (CPC, art. 568, V), caberá à Fazenda exeqüente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das situações, previstas no direito material, como configuradoras da responsabilidade subsidiária. 4. No caso, havendo indicação dos co-devedores no título executivo (Certidão de Dívida Ativa), é viável, contra os sócios, o redirecionamento da execução. Precedente: EREsp 702.232-RS, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 16.09.2005. 5. Recurso especial desprovido. (STJ. REsp 900.371/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.5.2008, DJ 02.6.2008 p. 1)

EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDIRECIONAMENTO À PESSOA DO SÓCIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E NÃO SOLIDÁRIA - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTERROMPE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO SÓCIO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. É subsidiária e não solidária a responsabilidade tributária dos sócios, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando estes não agem com excesso de poderes ou as infrações que trata o artigo 135 do CTN. Não havendo solidariedade, não incide o que dispõe o artigo 125, inc. III, do CTN, que é um de seus efeitos, não aproveitando para interromper a prescrição contra o responsável subsidiário, a citação da empresa devedora. O redirecionamento da execução fiscal contra um dos sócios quando decorridos mais de cinco anos desde a citação da pessoa jurídica, autoriza a declaração da prescrição. (TJMT. QUINTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 45432/2008. Relator DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA. Data de Julgamento 29-10-2008)

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE - ART. 135 DO CTN - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Esta egrégia Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a responsabilidade do sócio-gerente da empresa, em relação às dívidas fiscais contraídas por esta, somente se afirma se aquele, no exercício da gerência ou de outro cargo na empresa, abusou do poder ou infringiu a Lei, o contrato social ou estatutos, a teor do que dispõe a Lei Tributária, ou, ainda, se a sociedade foi dissolvida irregularmente. (STJ - AGRESP 433227 - DF - 2ª T. - Rel. Min. Franciulli Netto)

TRIBUTÁRIO - SOCIEDADE LIMITADA - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA (CTN, ART. 173, III). I - O sócio e a pessoa jurídica formada por ele são pessoas distintas (Código Civil, Art. 20). Um não responde pelas obrigações da outra. II - Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade do cotista, por dívidas da pessoa jurídica, restringe-se ao valor do capital ainda não realizado. (Dec. 3.708/1919 - Art. 9º). Ela desaparece, tão logo se integralize o capital. III - O CTN, no inciso III do Art. 135, impõe responsabilidade, não ao sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente. Assim, sócio-gerente é responsável, não por ser sócio, mas por haver exercido a gerência. (STJ-1ª Turma REsp nº 141.516/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 17-9-98, DJ 30.11.98, p. 55, v.u.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE INCLUSÃO DO EX-SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA -RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - LIMITAÇÃO AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A OPERAÇÕES ANTERIORES À SUA RETIRADA DA EMPRESA - RECURSO IMPROVIDO. Remanesce a responsabilidade do ex-sócio da empresa quanto aos débitos tributários referentes a período em que integrava o quadro societário, não podendo ser incluído em execução fiscal fora dessa situação jurídica. (TJMT. AI, 131623/2009, DR.ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/07/2011, Data da publicação no DJE 22/07/2011)

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