Jurisprudências sobre Inépcia da Denúncia

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Inépcia da Denúncia

AÇÃO PENAL – SONEGAÇÃO FISCAL – DENÚNCIA – CONCURSO DE AGENTES – DESCRIÇÃO GENÉRICA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DIREITO À ACUSAÇÃO PORMENORIZADA – INÉPCIA DA EXORDIAL DECRETADA – HABEAS CORPUS CONCEDIDO – No sistema de garantias constitucionais e convencionais, mesmo em crimes societários, de autoria coletiva ou plurissubjetivos, não mais se admite denúncia com acusação genérica, em que tal peça deve descrever as condutas imputadas a cada agente de forma clara, precisa e individualizada, pois o fato, com todas as suas circunstâncias, é que constitui o objeto ou causa material do processo penal. Viola a cláusula garantista do devido processo legal da qual o contraditório, a ampla defesa, a publicidade, a motivação das decisões e o juiz natural constituem aspectos complementares, a denúncia que, de forma genérica e contrariando o comando do art. 41 do CPP, não contém exposição detalhada do fato criminoso com todas as suas circunstâncias que deve ser imputado individualmente a cada um dos agentes. (TJSC – HC 00.024119-9 – C.Fér. – Rel. p/o Ac. Des. Nilton Macedo Machado – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – EXPOSIÇÃO À VENDA, DE MATERIAL CONTRAFEITO, COM FIM DE LUCRO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – ALEGAÇÕES AFASTADAS – ORDEM DENEGADA – O art. 18 do CPP autoriza o desarquivamento do inquérito policial, para a realização de nova perícia comprobatória da contrafação de material exposto à venda, com violação de direitos autorais, quando a primeira é incompleta, por basear-se em elementos precários de comparação. Não é inepta a denúncia que, contendo os requisitos do art. 41, do CPP, descreve razoavelmente os fatos delituosos, referindo-se aos objetos contrafeitos que se encontram relacionados no termo de busca e apreensão encartado no caderno indiciário. Comprovada a materialidade da infração, através da nova perícia conclusiva, e existindo indícios suficientes de autoria da exposição à venda, de material contrafeito, com violação de direito autoral, não há que se falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Em sede de habeas corpus, não cabe exame aprofundado da prova, para proclamar-se a inocência do paciente. Os delitos tipificados nos §§ 1º e 2º, do art. 184, do Código Penal, são de ação pública incondicionada (parte final do art. 186). Portanto, são inaplicáveis a eles, as disposições dos arts. 525 a 527, do Código de Processo Penal, quanto ao procedimento de busca e apreensão e à homologação da perícia do material objeto de contrafação. (TJSC – HC 00.022970-9 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 03.01.2001)

NULIDADE DA DENUNCIA. GRAVE AMEACA. NARRACAO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. Apelação. Roubo simples consumado. Recurso do Ministério Público visando reforma da sentença absolutória. De ofício, deve ser reconhecida a inépcia parcial da denúncia quanto à descrição do delito de roubo,mantida no que concerne ao delito de receptação.A vestibular afirma que o apelado fez uso de grave ameaça exercida pelo emprego de palavras e gestos para subtrair R$ 5,00.Em uma segunda passagem da narrativa também restou consignado que o apelado ameaçou a vítima,mas em nenhum momento o órgão realizador da imputação descreveu qual teria sido a ameaça e quais foram as palavras ou os gestos utilizados pelo agente. A narração deficiente ou omissa, que impeça ou dificulte o exercício da defesa, é causa de nulidade absoluta. A exposição na denúnica deve ser clara e precisa de um fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Sendo a "imputatio juris" da prática de crime de roubo, deve a inaugural conter a "imputatio facti" referente ao meio utilizado para subtrair, qual seja, a grave ameaça, não bastando que ali conste apenas a expressão "grave ameaça", que é elementar do tipo, devendo o órgão acusador declarar em que consistiu a referida "vis", o que está omisso na denúncia. Recurso conhecido e, de ofício, declarado nulo o processo quanto a crime de roubo, desde a denúncia, com expedição de carta de sentença pela condenação pelo crime de receptação. (TJRJ. AC - 2007.050.05552. JULGADO EM 22/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PADRASTO. CRIME PRATICADO CONTRA MENOR. CONTINUIDADE DELITIVA. LEGITIMIDADE DO M.P. Apelação Criminal. Atentado violento ao pudor. Condenação nas penas do artigo 214 c/c artigo 224, letra "a", n/f do artigo 71, todos do Código Penal, a doze anos e seis meses de reclusão em regime integralmente fechado e ao pagamento das custas processuais. Recurso defensivo arguindo preliminares de decadência e de inépcia da inicial, respectivamente sob os fundamentos de que a representação foi oferecida fora do prazo legal, e de ilegitimidade do pólo ativo, por faltar legitimação ao Ministério Público. No mérito, busca a absolvição por falta de provas, a exclusão das causas de aumento de pena do artigo 226, inciso II, do Código Penal, e do artigo 9. da Lei n.8.072/90, assim como postula o aumento da redução legal da pena para 2/3 em razão da sua inimputabilidade. A legitimação do Ministério Público é a ordinária, por força da incidência do disposto no artigo 225, par. 1., inciso II, do Código Penal, sendo a ação pública incondicionada, independendo de representação. Rejeição das preliminares. Prova segura e coerente, firmada na palavra da vítima e de sua mãe, assegurando um conjunto probatório válido a demonstrar os fatos narrados na denúncia. Padastro que, sob a ameaça de morte, praticava reiteradamente com enteada de oito anos de idade atos libidinosos diversos da conjunção carnal, plenamente caracterizada a continuidade delitiva. Merece a sentença reforma no que concerne a causa de aumento de pena do artigo 9. da Lei n. 8.072/90, que deve ser afastada diante do que foi narrado na denúncia. O Réu vivia em concubinato com a mãe da ofendida e era tido como padrasto não só pela menor e seus irmãos como também pelo restante da família e da comunidade, estando correta, portanto, a aplicação da causa de aumento de pena do inciso II, do artigo 226, do Código Penal. Réu considerado semi-imputável em laudo de incidente de insanidade mental e não imputável, como alega o Apelante. Sendo de pouca expressão o grau de redução da capacidade de autodeterminação, correta se afigura a redução de 1/3, pois proporcional à redução do entendimento, na forma estipulada no artigo 26, parágrafo único do Código Penal. Sentença modificada de ofício para estabelecer o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, à vista da redação atual dos pars. 1. e 2., do artigo 2., da Lei n. 8.072/90, o que se deu com a edição da Lei n. 11.464/07, posteriormente à prolação da sentença, passando a ser admitida a progressão de regime para os crimes hediondos e os a eles equiparados, devendo retroagir a lei mais benéfica. Parcial provimento do recurso. Vencido o Des. Francisco José de Asevedo. (TJRJ. AC - 2007.050.01909. JULGADO EM 18/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

VIOLENCIA PRESUMIDA. REPRESENTACAO. VITIMA JURIDICAMENTE POBRE. Estupro. Violência presumida. Preliminares. Ilegitimidade do Ministério Público. Representação. Vítima juridicamente pobre. Arguição de inconstitucionalidade do art. 225, par. 2. do CP. Inépcia da denúncia. Rejeição. Autoria. Prova. Adequação do regime prisional. A representação de que trata o artigo 225, par. 2. do CP não reclama formalidade especial, podendo ser demonstrada por qualquer meio de prova. Assim, supre essa condição, por revelar inequívoco interesse em representar, o comparecimento da mãe à delegacia poucos dias depois de lavrado o registro dos fatos manifestando a sua repulsa ao que ocorreu com as suas filhas e exterioriza expressa intenção de vê-los esclarecidos e punido o seu autor. A Defensoria Pública não detém a exclusividade da representação dos juridicamente necessitados, que poderá valer-se de outras entidades oficiais e não oficiais para estar em juízo. Desse modo, se a lei faculta ao ofendido ou ao seu representante legal a opção entre a ação penal privada ou pública condicionada à representação, nada há de inconstitucional na medida. Não se conhece alegação de inépcia da denúncia, conforme insinuado nas razões recursais, se não mencionada assim na defesa prévia como nas alegações finais, a teor do que dispõe o art. 571, II do CPP,até porque, se tanto não ocorreu é porque nada impediu o pleno exercício da ampla defesa. O depoimento da vítima em casos de estupro ganha realce sobretudo se a ele se somam outras provas, como o testemunho presencial de sua irmã que impediu que a ofendida fosse seviciada na derradeira ocasião. O advento da Lei 11.464/07 obriga a modificar-se o regime de cumprimento de pena no crime de estupro para inicialmente fechado. (TJRJ. AC - 2007.050.00473. JULGADO EM 11/12/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

ACIDENTE EM PLATAFORMA. DEFICIENCIA NA DESCRICAO DOS FATOS. INEPCIA DA DENUNCIA. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS. ACIDENTE EM PLATAFORMA. DENÚNCIA IMPUTANDO AO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA OS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA EM CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA INICIAL. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE AGIR. DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.Em consonância com o entendimento consolidado nas mais Altas Cortes do país, somente em situações excepcionais se admite o trancamento da ação penal, como naquelas que se reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou, ainda, se inocorrentes indícios mínimos de autoria. O reconhecimento de justa causa para o trancamento de ação penal por irrelevância penal do fato imputado requer o exame da matéria fático-probatória, providência prematura e inviável em sede de habeas corpus.A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias (artigo 41 do CPP). Afigura-se inepta a denúncia que não descreve os fatos na sua devida conformação, em prejuízo a ampla defesa e o contraditório.Se a denúncia imputa ao agente a prática de crime omissivo impróprio, deve descrever de modo claro e objetivo, com todos elementos estruturais, essenciais e circunstanciais, o fato que o coloca em posição de garantia da não superveniência do resultado típico, que não subsume apenas da qualificação funcional do agente, pois não se admite a responsabilidade penal objetiva. A deficiente descrição dos fatos não favorece a identificação do dever jurídico de atuar, com um inelutável prejuízo para a defesa, que se vê numa anômala condição de demonstrar a não ocorrência de um fato não descrito e imputado, que importaria, em última análise, em inversão do ônus da prova no processo penal instaurado com o recebimento da denúncia.Afinal, é quanto aos fatos que é feita a denúncia e não em relação à eventual capitulação dada a uma suposta infração penal praticada pelo denunciado.Writ que se concede em parte para rejeitar a denúncia por inépcia. (TJRJ. HC - 2007.059.08360. JULGADO EM 29/01/2008. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: JDS. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO BORGES)

FURTO QUALIFICADO. HACKERS. CONTA CORRENTE BANCARIA. FRAUDE. INTERNET. Apelação. Crime de furto mediante fraude em continuidade delitiva. Art. 155, par. 4., inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Crime de interceptação das comunicações telemáticas em continuidade delitiva. Art. 10 da Lei n. 9.296/96, n/f do art. 71, do Código Penal. Hacker. Concurso material (art. 69 do Código Penal). Apelo defensivo com preliminares de inépcia da denúncia, cerceamento de defesa, incompetência da Justiça Estadual, nulidade dos "grampos telefônicos" e das provas deles derivadas e nulidade do laudo pericial. Alegações meritórias de insuficiência de prova da autoria e de materialidade para a condenação, de capitulação jurídico-penal equivocada do fato, de ocorrência de crime único, de exacerbação da dosimetria da pena sem fundamentação e de ilegalidade da custódia cautelar. Questões preliminares. Rejeição. Denúncia que descreve satisfatoriamente as condutas do apelante, possibilitando-lhe o exercício do direito de defesa. Competência da Justiça Estadual para julgar o feito em que correntista da Caixa Econômica Federal figura como possível lesado ao lado de dezenas de outros lesados correntistas de outras instituições bancárias. Interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo competente. Licitude da prova. Integridade das provas derivadas. Laudo pericial que, na realidade, foi recepcionado pelo juízo sentenciante como prova documental. Contraditório estabelecido com a formulação de quesitos pela defesa do apelante. Condenação amparada em mais de um elemento de prova do contundente e coeso conjunto probatório. Suficiência e legalidade das provas. Rejeição das preliminares. Furto x estelionato. Lesados que tiveram valores subtraídos de suas contas. Furto mediante fraude. Hacker. Absorção do crime de interceptação das comunicações telemáticas pelo crime de furto. Se não houve entrega da coisa pelo lesado, mas subtração, a conduta se ajusta ao tipo penal que prevê o crime de furto. Crime de furto mediante fraude e crime de interceptação das comunicações telemáticas. Conduta do agente consistente em criar propaganda falsa em sítio da internet, objetivando atrair usuários para, infectando-se seus computadores com vírus TROJAN (cavalo de tróia), obter os dados bancários e senhas das vítimas, para a consumação da subtração dos valores lá depositados. Se tal conduta, em sua totalidade, consubstancia a fraude que qualifica o furto, não é possível o reconhecimento do crime autônomo do art. 10 da Lei n. 9296/96, o que caracterizaria "bis in idem". Concurso material que resultaria em censura penal desproporcional à gravidade da conduta, de vez que se as subtrações continuadas fossem praticadas mediante o emprego de arma de fogo, conduta mais grave, a pena seria menor que a fixada na sentença. Razoabilidade. Reconhecimento de crime único de furto qualificado pela fraude, em continuidade delitiva. Dosimetria da pena. Pena-base. Circunstâncias judiciais. Fundamentação adequada e suficiente. Princípios da culpabilidade e da individualização da pena. Regime de pena fechado adequado às circunstâncias do caso concreto. Prisão cautelar. Legalidade da custódia cautelar, no curso do processo, reconhecida pela Turma Revisora e pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Superveniência de sentença condenatória, inaugurando novo título prisional cautelar. Coerência na manutenção da custódia, agora mais justificada em razão do juízo de certeza exposto na decisão que impôs severa censura penal. Inexistência de fato novo suficiente a afastar o pretérito reconhecimento da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Necessidade da manutenção da custódia cautelar comprovada. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça (HC 54.544/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5a. Turma, j. 12.6.06, DJ 1.8.06, p. 490): "As peculiaridades concretas das práticas supostamente criminosas e o posto do acusado na quadrilha revelam que a sua liberdade poderia ensejar, facilmente, a reiteração da atividade delitiva, indicando a manutenção da custódia cautelar. As eventuais fraudes podem ser perpetradas na privacidade da residência, do escritório ou, sem muita dificuldade, em qualquer lugar em que se possa ter acesso à rede mundial de computadores. A real possibilidade de reiteração criminosa, constatada pelas evidências concretas do caso em tela, é suficiente para fundamentar a segregação do paciente para garantia da ordem pública". Rejeição das preliminares e provimento parcial do recurso defensivo. (TJRJ. AC - 2006.050.03841. JULGADO EM 21/12/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

SEQUESTRO. CRIME MILITAR. NAO CARACTERIZACAO. COMPETENCIA DA JUSTICA COMUM. Apelação. Declínio para Justiça Militar. Impossibilidade. O crime aqui em apuração não foi praticado em comissão de natureza militar, nem em formatura, o que afasta a idéia de que a competência seria da Justiça Castrense. Não bastasse a colocação supra, o fato é que o crime de sequestro, sem divergência na doutrina e na jurisprudência,é definido como crime permanente. Se a vítima sustenta não ter dúvida da autoria imputada ao Apelante em virtude de que, em todos os 11 dias em que permaneceu sequestrada, houve atuação do Apelante, a única ilação a que se pode chegar é a de que ele praticou o crime de sequestro em dias em que não estava de serviço, até porque, o comando de sua unidade militar informou que o seu trabalho era de segunda a sexta-feira. Denúncia inepta. Inocorrência. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no artigo 43 do CPP, hipóteses não presentes no caso em tela. Suspeição da sentença prolatada. Inocorrência. Embora o Juiz sentenciante tenha se utilizado de trechos retirados da sentença anterior, nova fundamentação foi apresentada e novos fatos foram analisados e, assim, não há que se falar em suspeição da sentença. Cerceamento da defesa pela não realização de diligências requeridas pela defesa do apelante.Inocorrência. Existem provas que só podem ser obtidas através da intervenção do Poder Judiciário, mas sempre que for possível, à parte, produzi-las de forma direta, o requerimento de intervenção deverá ser indeferido por falta de interesse processual. Todas as diligências requeridas pela defesa foram cumpridas, acrescentando-se que se algumas delas não foram cumpridas a contento, de acordo com entendimento da defesa, esta deveria ter se manifestado antes das alegações finais. Não tendo a defesa manifestado sua insatisfação no momento oportuno, operou-se a preclusão. No relativo à questão do ofício que foi endereçado ao Detran/SP, não assiste razão ao Apelante, na medida em que o Detran é órgão estadual e o mesmo prestou as informações. Desentranhamento das peças tornadas nulas pelo acórdão do STF. Impossibilidade. Somente é admissível o desentranhamento de peças produzidas, quando se verifica afronta aos direitos e garantias fundamentais. A pretensão do Apelante não possui amparo legal. O Código de Processo Penal prevê, no caso de incidente de falsidade, o desentranhamento de documento reconhecido falso e sua remessa com os autos incidentes ao MP (artigo 145 do CPP), o que não é a hipótese dos autos. Absolvição por falta de provas.Impossibilidade. O conjunto probatório aponta o Apelante como autor da conduta delituosa, destacando-se os depoimentos seguros e coerentes da vítima e dos policiais. Nulidade da sentença por excesso de reprimenda. Impossibilidade. Sempre que o ato criminoso for praticado, de forma dolosa, por quem tem o dever jurídico de impedir que outros o façam, a censura há que ser em maior intensidade, vez que, o ato agride o direito da sociedade e o dever do causador do dano, como servidor dessa sociedade. Detro desse quadro, a dosimetria não merece censura. Recurso conhecido, mas desprovido. Expeça-se mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2004.050.02593. JULGADO EM 07/12/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

QUADRILHA ARMADA. ARMA DE FOGO. POSSE ILEGAL. CONCURSO MATERIAL. Apelações Criminais. Crimes de quadrilha armada e art. 16, "caput" e inc. III da Lei n. 10.826 em concurso formal e todos em concurso material. Grupo de indivíduos organizado estavelmente para a prática de crimes. "Missão suporte". Prisão em flagrante dos apelantes na posse de verdadeiro arsenal.Preliminares de necessidade de realização de perícia, nulidade da sentença por falta de fundamentação, inversão da ordem na oitiva de testemunhas, retirada dos autos do depoimento de policial, inépcia da denúncia e ilegalidade no reconhecimento dos acusados. Perícia desnecessária. Sentença que se baseou em outras provas. Ausência de prejuízo. Sentença bem fundamentada. Inexistência de inversão da ordem na oitiva de testemunhas. Testemunha do juízo (art. 209 do Código de Processo Penal). Se uma das testemunhas veio a ser, posteriormente aos fatos, acusado da prática de outro crime, tal situação não invalida seu depoimento. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta. Reconhecimento dos apelantes feito em juízo, durante a audiência. Ausência de ilegalidade. Inexistência de ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal. Questões prévias que se rejeitam. Provas mais que suficientes a embasarem o decreto condenatório. Apelantes presos em flagrante no interior do sítio de um deles na posse de armas de fogo e artefatos explosivos de alto poder ofensivo. Prova segura de união estável entre eles para a prática de crimes de roubo a carros de valores. Integrantes da quadrilha armada com funções definidas. Depoimentos de policiais. Validade quando harmônicos, seguros e coerentes. Súmula 70 do TJERJ. Réus que transportavam armas de grosso calibre, com numeração raspada e uma de propriedade da aeronáutica para com elas praticarem delitos não poderiam se valer da "vacatio legis" à época existente. Ausência de vontade e impossibilidade de regularizar ou devolver as armas.Tipicidade presente - "non bis in idem" inexistente. Tipos penais que prevêem ofensas a distintos bens jurídicos, à paz pública e à incolumidade pública. Correta a aplicação do concurso material. Precedentes do S.T.F. Penas individualizadas e corretamente aplicadas. Rejeição das questões prévias. Desprovimento de todos os apelos. (TJRJ. AC - 2006.050.00068. JULGADO EM 05/09/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)

FALSIDADE IDEOLOGICA. INEPCIA DA DENUNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENACAO. Uso de documento falso. Réu que exerce a atividade de despachante público estadual há 20 anos, não podendo alegar desconhecimento quanto aos procedimentos burocráticos de vistoria de veículos. A prova coligida, em parte calcada em indícios, denota que o apelante tinha ciência da falsidade documental, valendo notar que os envelopes recebidos do DETRAN-ES não apresentavam timbre oficial.Além disso,era de se supor que algo de escuso estivesse por detrás da facilidade de regularizar a situação de inúmeros veículos em DETRAN de outro Estado, sem que precisassem ser vistoriados. Correto o juízo de reprovação. Falsidade ideológica. Inépcia da denúncia, que, ao descrever os fatos que configurariam o crime, deixa de explicitar a falsa declaração inserida pelo réu no documento, criando dificuldade não só para o exercício da ampla defesa, como também para a acusação, que não pode comprovar a ocorrência dos elementos objetivos do tipo penal. Revisão da dosimetria penal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.03659. JULGADO EM 12/12/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSAO A BEM DO SERVICO PUBLICO. ROUBO. EXTORSAO. Roubo e extorsão. Alegação de inépcia da denúncia, sob o argumento de que as condutas não teriam sido individualizadas. Fatos praticados em co-autoria. A doutrina e a jurisprudência não discrepam no sentido de considerar que em tais crimes é dispensável a descrição minuciosa e indivividualizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente, para tanto, que a denúncia narre a prática delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, circunstância que restou plenamente observada no presente processo. Crime praticado em concurso de agentes, em co-autoria, e não de participação diversa. Somente neste caso seria necessária a descrição da conduta do particípe em sentido estrito. Ilegalidade não verificada. Preclusão. As demais preliminares também são inconsistentes. Inocorrência do alegado cerceamento de defesa, matéria restrita à fase de inquérito. Postulação não renovada em sede de ação penal. Inexistência de irregularidades nos reconhecimentos efetuados na polícia, mesmo porque os autores dos crimes foram reconhecidos pelas vítimas, em juízo e os demais relatos existentes nos autos fazem menção à presença de 3 elementos no cenário em que se desenrolou a conduta criminosa. Nulidade pela ausência de laudo do documento de transferência assinado pela vítima e entregue aos autores da extorsão. Desnecessidade de perícia, mesmo porque a defesa não colocou em dúvida a existência material do caminhão e vários foram os depoimentos fazendo menção ao veículo, que foi recuperado e consta dos autos o laudo prévio comprovando a exsitência do mesmo. Impossibilidade de realização de laudo do dinheiro roubado dos lesados. Bem fungível. Descabimento. Postulação defensiva impertinente. Improsperável o argumento da combativa defesa de que houve cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório, em razão da juntada de documentos referentes ao processo administrativo instaurado contra os réus, na Corregedoria de Polícia, após a sentença. Presunção de que o aludido processo consubstanciaria prova favorável aos mesmos. Questão que não restou demonstrada. Omissão da defesa em não providenciar a juntada dos referidos documentos na fase de instrução criminal. O mencionado relatório não favorecia os acusados, que foram demitidos, em decorrência de processo administrativo. Ademais, são independentes as esferas administrativa e penal. Crimes devidamente configurados. Indícios que resultaram confirmados, na fase judicial, em sentença devidamente fundamentada. Interrogatórios em consonância com a dinâmica dos fatos. Certeza para ensejar um decreto condenatório. Tipicidade inquestionável. Inexistência de violação do devido processo legal. Prova suficiente para condenação. Depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que se revelaram firmes e coerentes. Pequenas divergências irrelevantes para invalidar o acervo probatório. Acusados reconhecidos pelas vítimas, tanto na polícia quanto em juízo. Chaves do táxi da vítima, proprietária do caminhão, encontradas na viatura policial usada pelos acusados na prática dos delitos. Nos crimes patrimoniais, a palavra dos lesados é de grande valia, mormente, quando em consonância com os demais elementos do processo. Afirmação defensiva de que os réus estiveram indefesos durante o processo penal a ser desconsiderada, pois ao longo do feito foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Decisão condenatória devidamente motivada. Reprimenda fixada de forma equilibrada, porquanto aplicou a pena mínima aos crimes cometidos, deixando, inclusive, de reconhecer o concurso formal nos roubos, na medida em que foram atingidos os patrimônios de duas pessoas, situação que não pode ser modificada no 2. grau, em recurso exclusivo da defesa. Regime prisional fechado, que não merece reparo, eis que estabelecido de acordo com o Código Penal. Improvimento dos recursos. Prova induvidosa da autoria quanto à prática dos tipos previstos nos artigos 157, par. 2., II, 158, par. 1. c/c art. 61, II, "g", na forma do art. 69, todos do Código Penal. Crimes devidamente configurados. Condutas tipificadas. Reprimendas estabelecidas corretamente. Condenação que deve ser mantida, nos termos fixados na sentença. (TJRJ. AC - 2005.050.00249. JULGADO EM 14/02/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)

ESTUPRO. TENTATIVA. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Apelação. Crime de constrangimento ilegal circunstanciado. Preliminares de inépcia da inaugural e incompetência absoluta do juízo. No mérito, pretensão absolutória por negativa de autoria ou pela violação do princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Subsidiariamente, requestos pelo reconhecimento do crime tentado; participação de menor importância; redução da pena imposta e abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. As preliminares devem ser jogadas ao escanteio. Não há inépcia da inaugural se de forma explícita está descrita a conduta do constrangimento ilegal, esta consistente em empunhar uma arma de fogo determinando o ingresso das vítimas no veículo automotor. Também inexiste incompetência absoluta da Vara Criminal para prosseguir no julgamento na hipótese de desclassificação de infração para delito de menor potencial ofensivo. Embora diante de competência em razão da matéria, a novel Lei n. 11.313/06, ao modificar a redação do art. 60, parágrafo único, da Lei 9.099/95, permitiu ao juízo comum ou ao tribunal do júri o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo quando decorrentes de aplicação das regras de conexão e continência. E se há permissibilidade para o processamento e julgamento em tais hipóteses, o corolário lógico é permitir a possibilidade da "perpetuatio jurisdictionis" na hipótese de desclassificação para infração de menor potencial ofensivo. No mérito, não há que se falar em violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença se aquela descreve como tentativa de estupro o ato de realizar grave ameaça, com emprego de arma de fogo, tendente a forçar o ingresso de duas mulheres em um veículo, narrando o Ministério Público que o intento era o coito vagínico, e na sentença, não provado o fim específico da conduta, haver a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal circunstanciado, posto que apenas improvada a finalidade dos agentes. No delito de estupro estão presentes as elementares do constrangimento ilegal. A tese da negativa de autoria do fato também não pode sofrer agasalho eis que a vítima foi firme na fase policial e na judicial ao reconhecer a apelante, descrevendo o "modus operandi" da dupla de condenados. Quanto ao momento consumativo do delito,assiste razão a recorrente, eis que o crime em tela se consuma quando o ofendido realiza a conduta desejada pelo sujeito ativo. Se, apesar da grave ameaça, a vítima não se submete à sua vontade, a infração não alcança a "meta optata", devendo ser reconhecida a causa de diminuição da pena. Impossibilidade de reconhecimento da participação de menor importância quando a sua presença física ao lado de quem impunha uma arma de fogo e no interior de um veículo aumenta de forma sensível o temor da vítima-mulher que é repentinamente abordada em tal situação sem a possibilidade de visualizar se todos estão armados ou não. Pena básica exasperada em razão de condenação anterior com nítida existência de habitualidade criminosa em companhia do mesmo parceiro de crimes. A regra geral é a de que o regime prisional fechado não pode ser aplicado em sentença condenatória por crime apenado com detenção. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcial provimento para adequar a resposta penal, na forma do voto do Relator. (TJRJ. AC - 2006.050.05922. JULGADO EM 08/05/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

FARMACIA DE MANIPULACAO. INEXISTENCIA DE REGISTRO. CRIME CONTRA A SAUDE PUBLICA. CARACTERIZACAO. Apelação. Crime contra a saúde pública. Art. 273, par. 1., letra "b", do Código Penal. Preliminar de inépcia da denúncia, objetivando a nulidade dos atos posteriores. Eiva inconsistente. A prova dos autos revela que os acusados produziram, manipularam e fabricaram produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, sem o prévio registro exigido pela lei, e não cumpriram as normas técnicas previstas na legislação específica. Delito caracterizado. Absolvição. Impossibilidade. Pena-base pouco acima do mínimo legal, devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Materialidade e autoria demonstradas. Acervo probatório suficiente para ensejar uma condenação. Laudo complementar comprovando a prática do crime. Os medicamentos foram apreendidos no local descrito na denúncia, onde o 2. acusado exercia a função de farmacêutico, tendo sido fabricados, sem prévia autorização do órgão competente, encontrando-se em depósito para venda, restando induvidoso ser o mesmo o responsável pela manipulação dos remédios. Conduta tipificada. Desprovimento dos recursos. De ofício, fica estabelecido o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, ante a decisão do Eg. Supremo Tribunal Federal acolhendo a inconstitucionalidade do art. 2., par. 1., da Lei 8.072/90, por violar o princípio da individualização da pena, devendo os requisitos para a progressão de regime ser examinados pelo juízo da execução. (TJRJ. AC - 2005.050.01951. JULGADO EM 05/09/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)

FALSIFICACAO DE CHEQUE. PREJUIZO CAUSADO A SOCIEDADE. SOCIO COTISTA. TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corupus".Constrangimento ilegal.Inocorrência. Artigo 297 do Código Penal. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Ordem denegada. Trancamento da ação penal. Descabimento. Não há que se falar em inépcia da denúncia ou falta de justa causa, pois a exordial obedeceu aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. É possível o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, desde que, pelo exame dos fatos narrados na denúncia, se verifique a sua total atipicidade ou se possa concluir pela inexistência de indícios de autoria, merecendo ser ressaltado que a denúncia ofertada em face do paciente faz menção "a falsificação de cheque de terceiro", enquanto o cheque que foi utilizado pelo ora paciente pertencia à sociedade, da qual este fazia parte. O valor econômico e as consequências decorrentes da conduta, não se coadunam com o entendimento da atipicidade da ação do apelante. Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da insignificância não pode ser invocado para afastar a tipicidade. Alegações de mérito que estreitos limites do "habeas corpus" não comportam discussão. Denúncia ministerial adequada aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Inocorrência de constrangimento ilegal de que cuidam os arts. 5., LXVIII, da CF/88 e 647, do Código de Processo Penal. Confirmação da liminar. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.03196. JULGADO EM 14/06/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

LEI N. 11101, DE 2005. CRIME FALIMENTAR. FALSO. CONCURSO MATERIAL. Crime falimentar e delito de falso. Art. 168, par. 1. da Lei 11.101/05 e art. 299 do CP, em concurso material. Condenação. Pena de 03 anos de reclusão e 18 DM no VLM em regime aberto, substituída por 2 penas restritivas de direito. Recursos defensivos sustentando preliminares de nulidade, por erro no procedimento a ser adotado, inépcia da denúncia, e ausência de condição objetiva de punibilidade dos crimes falimentares prevista no art. 180 da Lei 11.101/05. No mérito, pretendem as defesas as absolvições dos apelantes, por ausência de provas do fato, concorrência para a infração e elementos para a condenação. Alternativamente, postulam a mitigação da pena aplicada. Os acusados, no curso de procedimento falimentar, desapareceram com a escrituração contábil da empresa, e seu patrimônio, tendo ainda alterado fraudulentamente seu estatuto social. A lei anterior falimentar foi aplicada, no que era mais benéfico aos agentes. O rito procedimental, todavia, aplica-se de imediato, conforme o art. 2. do CPP, e correto o entendimento do sententenciante ao valer-se do rito insculpido na Lei 11.101/05. A exordial foi suficientemente clara para evitar a pecha de invalidade apontada, descrevendo adequadamente os fatos imputáveis aos agentes, consoante jurisprudência pacífica dos tribunais. Condição de punibilidade, importa em requisitos para a aplicação da pena. O processo que reconheceu a falência encontra-se em baixa, restando, portanto, reconhecida a condição exigida. Preliminares afastadas. Prova robusta de autoria e materialidade nos termos da denúncia. A pena deve ser aplicada, consoante a melhor doutrina, de modo a desestimular a prática de nova infração, mantida a substituição determinada pelo juízo. Recursos improvidos. (TJRJ. AC - 2007.050.03369. JULGADO EM 05/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

CITACAO POR EDITAL. ADULTERACAO DE GASOLINA. QUADRILHA ARMADA. Penal. Processo penal. Inépcia da denúncia. Acusada que se oculta. Citação por edital. Adulteração de gasolina. Quadrilha armada. Pena. Artigo 62, I, do CP. Prescrição. Inépcia da denúncia: Apesar de pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o processo penal acusatório repele imputação indeterminada, sendo indispensável que o Estado apresente uma acusação clara e precisa, tudo a possibilitar o exercício do princípio constitucional da ampla defesa, no caso presente, longe de merecer agasalho a alegação de inépcia da denúncia, eis que a peça acusatória vestibular, de forma clara, narrou que os denunciados, agindo em conjunto, se associaram para a prática do crime de adulteração de gasolina que era por eles guardada e transportada, também sendo dito que o grupo era armado, restando satisfatoriamente descritos os fatos delituosos, o que possibilitou o exercício constitucional da ampla defesa. Citação por edital: Havendo elementos a indicar que a acusada estava se ocultando para evitar a citação pessoal, correta a aplicação do artigo 362 do CPP que autoriza, neste caso, a citação editalícia com prazo especial. Na verdade, tanto se ocultava a acusada, que até o momento continua foragida,apesar de ter inicialmente constituído advogado para promover a defesa respectiva. Falta de prejuízo: A nulidade do processo somente deve ser declarada quando demonstrado o prejuízo. O fato de não ter sido a defesa inicialmente intimada para apresentar a prévia, o que ocorreu posteriormente, deixando de ser arrolada qualquer testemunha, certamente porque a acusada desapareceu, não acarretou qualquer prejuízo para a defesa. Prescrição: Tendo sido aplicada pena não superior a 2 anos para uma das infrações, o prazo prescricional é de 4 anos, flagrantemente ultrapassado entre a data do recebimento da denúncia (02/04/02) e a da publicação da sentença (10/11/06). Prova: Demonstrado que o grupo agia armado, adulterava e guardava gasolina em um sítio de propriedade da acusada,correta se apresenta a condenação nos tipos respectivos, evidenciando o envolvimento da ré o grande movimento financeiro de sua conta bancária, aproximadamente 8 milhões de reais em poucos anos, inobstante não possuir qualquer atividade laborativa lícita demonstrada, sequer apresentando declaração de renda à Fazenda Nacional. Pena-Agravante: Não havendo prova de que a acusada era a líder do grupo, sendo a ação dirigida por seu marido, deve ser afastada a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal e reconhecida na sentença guerreada. (TJRJ. AC - 2007.050.02036. JULGADO EM 14/08/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

FALSIFICACAO DE DOCUMENTO PUBLICO. ESTELIONATO. ATOS DE EXECUCAO. TENTATIVA. Processual Penal. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Penal. Definição jurídica dos fatos. Receptação. Falsificação de documento público. Estelionato. Tentativa. Concurso entre falsificação e uso do documento pelo autor da falsificação. Agente que conduzia veículo clonado que seria exibido a possível comprador. Falsificação de documentos do carro e adulteração de sinais. Está conforme o artigo 41 do CPP a denúncia que atende aos demais requisitos legais e descreve as condutas ilícitas atribuídas ao acusado com todas as suas circunstâncias. É inviável a tese de absorção do crime de receptação pelo estelionato se aquele se consumou no momento da aquisição,por isso que a sua venda constitui fato posterior punível, já que os bens jurídicos tutelados por esses delitos são distintos e autônomos. Resta comprovada a receptação se o réu, admite que comprou o carro por preço irrisório sabendo que se tratava de carro clonado, tanto que comprovada as adulterações pelo laudo de exame do veículo. Entretanto, crime de falsificação de sua documentação deve ser tomado como crime meio porque constituiria a fraude capaz de enganar o lesado no estelionato, e por isso fica absorvido por este último crime. Se é o próprio falsário que usa o documento, esse é o crime prevalente, restando absorvida a conduta de falsificar. Em que pese não se ter localizado a pessoa que se mostrou interessada no veículo através do anúncio posto pelo réu e a quem ele seria mostrado, já essas ações, anúncio do veículo e mobilização para a sua exibição, ultrapassam a esfera da mera preparação e ingressam na de execução, que veio a ser abortada, porém, por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a abordagem policial por mero acaso. (TJRJ. AC - 2007.050.01870. JULGADO EM 18/09/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

INSERCAO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMACOES. PERDA DO CARGO PUBLICO. EMENDATIO LIBELLI. DIREITO DE DEFESA. AUSENCIA DE PREJUIZO. Apelação Criminal. Inserção de dados falsos em sistema de informações. Condenação nas penas do artigo 313-A, N/F do artigo 71, ambos do Código Penal, com base no artigo 383 do Código de Processo Penal a três anos de reclusão em regime aberto e quinze dias-multa no valor mínimo legal, substituída a pena prisional por duas penas restritivas de direitos. Recurso do Ministério Público postulando majoração da pena-base, modificação do regime inicial de cumprimento da pena e decretação da perda do cargo público. Recurso defensivo arguindo preliminar de inépcia da denúncia e pugnando no mérito pela absolvição. Com base na narrativa da denúncia, pormenorizando detalhadamente a conduta da denunciada, o procedimento por ela efetuado, os meios utilizados e o resultado alcançado, configuradores do seu agir delituoso, a acusada pôde exercer plenamente o seu direito constitucional de defesa, dirigindo seus argumentos contra a imputação dos fatos e não contra a classificação ou a tipificação de sua conduta, apontada pelo órgão acusatório como sendo a do artigo 312 do C.P. O Juízo procedeu à "emendatio libelli" mantendo a correlação entre a imputação e a sentença, uma vez que a conduta delituosa descrita na inicial se amolda ao delito reconhecido na decisão final, apenas conferindo ao fato definição jurídica apropriada ao tipo penal do artigo 313-A do C.P. Rejeição da preliminar. Materialidade e autoria fartamente comprovados nos autos, restando inequívoco que após conferência e aprovação do superior hierárquico, a Ré, utilizando-se de senha pessoal, alterou por quatro meses, em seu exclusivo benefício, o valor de sua gratificação, lançando dados incorretos no disquete para tal fim destinado, em prejuízo aos cofres municipais. Desprovimento do recurso defensivo. Pena-base fixada no mínimo legal que é mantida, uma vez criteriosamente dimensionadas na sentença as circunstâncias judiciais do artigo 59 do C.P. Pena final fixada em três anos de reclusão e quinze dias-multa, restando adequado o regime inicial aberto estabelecido na sentença para o cumprimento da pena privativa de liberdade, atendendo-se ao disposto no artigo 33, par. 2., "c" e par. 3., do C.P. Foi reconhecido na sentença que a Ré agiu com abuso de confiança, violando dever inerente à sua função, lesando o ente público ao qual estava vinculada, sendo incompatível o exercício de cargo público, devendo portanto ser decretada a perda do cargo, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 92, inciso I, "a", do C.P., acolhendo-se apenas neste tópico o recurso ministerial. Provimento parcial do recurso do Ministério Público. Decisão por maioria. Vencido o Des. Francisco José de Asevedo. (TJRJ. AC - 2006.050.06455. JULGADO EM 04/09/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA DE AUTORIA DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa. Estupros em continuidade delitiva em cúmulo material com atentados violentos ao pudor também continuadamente. Pretensão ministerial de: I) fixação do percentual máximo de 2/3 no cômputo do crime continuado; II) cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado. Recurso da defesa postulando: preliminarmente I) inépcia da exordial acusatória; II) nulidade da sentença pela ausência de citação válida e, no plano do mérito: III) absolvição por considerar precária a prova que alicerçou a expedição do decreto condenatório; IV) diminuição dos percentuais das majorantes e, por fim, V) afastamento do cúmulo material de crimes. Improcede a preliminar de inépcia da denúncia, eis que a mesma encontra-se formal e materialmente perfeita, preenchendo com afinco os requisitos do artigo 41, do C.P.P. Improsperável, de igual modo, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida, até porque o réu esteve presente no interrogatório, onde lhe foi dada ciência da acusação e indicados os fatos criminosos imputados ao mesmo. No campo meritório, o conjunto probatório carreado aos autos afigura-se perfeitamente capaz de alicerçar juízo de censura. A materialidade delitiva aflora dos laudos periciais encartados, aliado à palavra da vítima. Afirma a vítima que seu pai deitava-se ao seu lado na cama, onde ocorrriam as carícias, a conjunção carnal, bem como o sexo anal e que tais fatos perduraram de 2000 até 2004.Não se pode perder de vista, outrossim,que nos crimes sexuais,geralmente cometidos às escondidas, como no caso em exame, as declarações da vítima constituem prova de grande importância e bastaria, por si só, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, com apoio, inclusive, nas circunstâncias e indícios recolhidos no curso da instrução processual. Estudo social e demais circunstâncias colhidas nos autos, tais como ciúmes exacerbados, agressividade atroz, dentre outras, que se afiguram capaz de robustecer as declarações da vítima e assim embasar a necessária expedição de decreto condenatório. O cúmulo material vislumbrado pela sentença há de ser afastado. É de se notar que o concurso material se caracteriza quando o agente realiza pluralidade de condutas e obtém pluralidade de resultados idênticos ou não. Já no concurso formal próprio a diferença está na existência da denominada unicidade de conduta, esta levando a diversos resultados, estes idênticos ou não, isto segundo as próprias palavras da lei. No entanto, no crime continuado, o legislador, embora exigindo a pluralidade de condutas e de resultados, é expresso que eles devem ser da mesma espécie, mas não determina que eles sejam idênticos tal qual os concursos material e formal. De tal sorte que a partir da referida leitura se extrai a seguinte conclusão: No crime continuado os crimes não precisam ser idênticos, mas apenas da mesma espécie. É com base em tal ponderação que este relator sufraga a tese de que crimes homogêneos, vale dizer, da mesma espécie, não são aqueles que necessariamente estão no mesmo tipo penal. Os crimes que detém adequação ao mesmo tipo, devem ser chamados de idênticos, mas é possível que infrações se subsumam em tipos diversos, portanto não idênticos, possam ser considerados da mesma espécie, isto porque para serem da mesma espécie necessitam ofender o mesmo bem jurídico penalmente tutelado. É a hipótese do estupro e atentado violento ao pudor.Em ambos existe a violência ou a grave ameaça e o constrangimento,sendo que, no primeiro, à conjunção carnal, e no útlimo, a prática de atos diversos da introdução do pênis na vagina. Não são crimes idênticos, mas são da mesma espécie, vale repetir, ofendem ao mesmo bem jurídico tutelado, qual seja, a liberdade sexual. Além do mais o intento do legislador ao permitir que se reconheça o crime continuado foi o de beneficiar o agente que, valendo-se das mesmas circunstâncias e oportunidades, ou seja, tempo, lugar, "modus operandi", pratica diversos crimes, devendo o segundo e os demais ser considerados como continuação do primeiro. Na hipótese vertente, inúmeros foram os crimes perpetrados, a saber, do ano de 2000 ao ano de 2004 e por esta razão melhor será considerar-se a elevação máxima de 2/3. Quanto ao cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado, postulado pelo Ministério Público, impossível tal atendimento. Considerando a superveniência da Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, que deu nova redação ao art. 2. da Lei n. 8.072/90, não mais subsiste o questionamento acerca da posssibilidade de progressão de regime prisional nos chamados crimes hediondos ou a eles equiparados. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos. O do MP, para elevar a 2/3 o aumento referente ao crime continuado. O da defesa, para expurgar a figura do concurso material e assim fazer aquietar a resposta penal em 14 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime fechado. Expedição de Mandado de Prisão pendente do exaurimento de eventual recurso nesta instância. (TJRJ. AC - 2007.050.01454. JULGADO EM 27/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

RESISTÊNCIA. DENÚNCIA. A denúncia deve descrever exatamente em que consistiu a resistência, mencionando o ato legal contra o qual o agente resistiu, sob pena de inépcia. Se a nulidade do processo não foi argüida no apelo, a absolvição é um imperativo. Absolvição decretada. (Apelação Crime Nº 70024181497, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO. FATOS OCORRIDOS EM ABRIL DE 2005. ALUSÃO EM SEDE DA DENÚNCIA À LEI 11.3343/06. INVOCAÇÃO DE INÉPCIA DESSA PEÇA INICIAL. Na espécie, o agente ministerial, na peça incoativa, tipificou o fato com base na Lei 11.343/06, ressaltando-se que os fatos descritos na peça exordial ocorreram em momento anterior (abril de 2005) ao da data em vigor da nova Lei de Tóxicos ¿ nº 11.343/06 - qual seja, 08/10/06. É de ser observado que se o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação, em sendo operada mudança nesta, igualmente não se constataria qualquer alteração dos fatos descritos na denúncia, não sendo, pois, possível alegar prejuízo à defesa do ora paciente. Conforme preleciona Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado ¿ 7ª edição, 1999, Atlas, p. 833: ¿Estando os fatos descritos na denúncia, pode o juiz dar-lhe na sentença definição jurídica diversa, inclusive quanto às circunstâncias da infração penal porquanto o réu se defendeu daqueles fatos e não de sua capitulação inicial. Podem ser reconhecidas então qualificadoras, causas de aumento de pena, evidentemente com aplicação de pena mais grave, ou até mesmo por outro crime, não capitulado na inicial¿. No que diz respeito ao rito adotado, no caso em tela, observa-se, pelo recebimento da denúncia, que o presente feito está seguindo o rito estabelecido pela Lei 10.409/2002. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024107203, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 05/06/2008)

PENAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. HIPÓTESEDE PRISÃO CRIMINAL E NÃO PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIME OMISSIVO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. I. A argumentação acerca da inconstitucionalidade da conduta típica prevista no art. 168-A, do Código Penal, apresenta-se inconsistente, uma vez que não se trata de prisão por dívida, mas de um crime contra o patrimônio público, devendo ser ressaltado que, em tese, as leis gozam de presunção de constitucionalidade. II. A circunstância de a denúncia não ter individualizado, de forma minuciosa, a conduta de cada um dos pacientes não constitui hipótese ensejadora de sua inépcia, pois contém ela a narrativa do fato in tese delituoso e indica a existência de indícios suficientes de autoria, sobretudo quando se atenta para o contrato social da empresa, que aponta os acusados como igualmente responsáveis por todos os trabalhos da sociedade, sendo certo que a narrativa da peça acusatória foi suficiente ao pleno exercício da ampla defesa pelos ora apelados III. Autoria e materialidade devidamente comprovada, pois, em se tratando de crime omissivo, o desconto dos valores seguido da apropriação são os elementos dessa figura típica. IV. Incabível a incidência de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que as provas documentais trazidas aos autos não se apresentam hábeis a demonstrar que a empresa dos acusados atravessou um período de grandes dificuldades financeiras, determinante para a inadimplência, inviabilizando, à época dos fatos, o repasse das contribuições recolhidas à Previdência Social. V. Assim, se as provas trazidas aos autos não comportam o reconhecimento da alegada causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de comportamento diverso, faz-se mister a reforma da v. sentença a quo, para condenar os réus, ora apelados, pela prática do delito tipificado no art. 168-A, do Código Penal. VI. Apelação provida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.38.00.021356-4/MG Relatora: Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho ( Convocada) Julgamento: 27/04/2009)

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. OPORTUNIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA APENA RECLUSIVA. SURSIS PENAL. CASO CONCRETO. Não é inepta a denúncia que relata o fato delituoso satisfatoriamente e remete a descrição das lesões sofridas pela vítima para o laudo pericial, viabilizando assim a completa identificação e compreensão dos fatos imputados ao acusado e o exercício da ampla defesa. Nos crimes de lesão corporal leve no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher, a ação penal é pública condicionada à representação, tendo a vítima a possibilidade de retratar-se dessa representação até o recebimento da denúncia, observado que, havendo essa manifestação, o juiz designará a audiência de que trata o artigo 16 da Lei 11.340/06. Desse modo, ainda que vítima venha manifestar o desejo de não prosseguir na ação penal, se ela o faz depois de oferecida a denúncia, essa manifestação não produz efeito jurídico algum. Mostram-se aptas para embasar o decreto condenatório o conjunto de provas em que o laudo de lesões corporais, além de atestar a materialidade do crime, está em consonância com a declaração da vítima, tanto mais que em crimes que envolvem violência doméstica a palavra da vítima assume grande relevância até mesmo porque tais condutas são praticadas fora do alcance de testemunhas presenciais. Nesses casos, não é possível a substituição da pena detentiva por restritiva de direitos na forma do artigo 44 do Código Penal, eis que presente a elementar violência. No caso concreto, o sursis penal não merece ser aplicado por não se mostrar suficiente para a reprovação e prevenção da conduta, e isso porque o acusado, embora beneficiado com o sursis processual, não cumpriu as suas obrigações, demonstrando assim a sua falta de compromisso com a Justiça. (TJRJ. 0058522-11.2007.8.19.0021 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. RICARDO BUSTAMANTE - Julgamento: 16/12/2010 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)

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