Jurisprudências sobre Sursis Penal

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Sursis Penal

CRIME CONTRA OS COSTUMES – CASA DE PROSTITUIÇÃO – MANUTENÇÃO DE ESTABELECIMENTO DESTINADO A ENCONTROS LIBIDINOSOS – ERRO DE PROIBIÇÃO – TOLERÂNCIA POR PARTE DO PODER PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA – EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE INEXISTENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – Constitui crime previsto no art. 229 do Código Penal, manter, por conta própria, casa de prostituição ou lugar destinado para fins libidinosos, inocorrendo erro de proibição quando a atividade não estava acobertada por qualquer alvará, não era fiscalizada pela autoridade policial e não se recolhia qualquer tributo (Ap. Crim. n. 99.001640-4, de Cunha Porã, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, J. em 10.08.99). Pena criminal – Pena restritiva de direitos – Limitação de final de semana e prestação de serviços à comunidade – Pretendida concessão do sursis especial – Impossibilidade. (TJSC – ACr 00.022333-6 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 20.02.2001)

APELAÇÃO – CRIME – LESÕES CORPORAIS GRAVES – LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO A DECISÃO CONDENATÓRIA – Argüições do agir sob o amparo da legítima defesa própria e de insuficiência probatória a sustentar a condenação. Teses não demonstradas de forma penal, contraditadas pelas declarações da vítima sobrevivente e pelo restante dos elementos coletados dos autos. Existência de prova da materialidade e da autoria recaindo sobre a pessoa do acusado. Absolvição vetada. Improveram o apelo e retificaram duas condições do sursis concedido, fixando o prazo de duração deste. Decisão unânime. (TJRS – ACR 70003509395 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Antônio Carlos Netto de Mangabeira – J. 07.03.2002)

SUSPENSAO DO PROCESSO. ACEITACAO DA PROPOSTA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. INTERESSE DE AGIR. "Habeas Corpus". Penal e Processo Penal. Artigo 314 do CP. Atipicidade. Suspensão do processo. O fato de o acusado ter aceitado a proposta de suspensão do processo, não impede que venha a discutir eventual atipicidade do fato, eis que não houve perda do interesse de agir porquanto o não cumprimento das condições estipuladas pelo sursis processual acarreta a retomada do curso da ação penal respectiva. Posição firme do STJ e do STF neste sentido. A conduta do paciente de proferir despacho injurioso na promoção ministerial sem tornar imprestável aquele documento para o fim que se destinava, não tipifica o crime do artigo 314 do Código Penal, eis que ausente o requisito subjetivo exigido e a própria tipicidade objetiva. (TJRJ. HC - 2007.059.08033. JULGADO EM 18/12/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

CASA DE PROSTITUICAO. LIBERDADE PROVISORIA. PRISAO EM FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE MANTIDA POR DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO NOTURNO, AO INDEFERIR PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE A PRESENÇA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PRESUNÇÃO DE PRIMARIEDADE E DE AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DESABONADORES - CRIME DE CASA DE PROSTITUIÇÃO DELITO AFIANÇÁVEL E SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS EM CASO DE CONDENAÇÃO: SURSIS E SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE COM REMESSA DE CÓPIA INCOMPLETA DO A.P.F. PRÓPRIO, DA QUAL FALTAM AS DECLARAÇÕES EM TERMOS APARTADOS MENCIONADAS COMO EXISTENTES NO CORPO DA PEÇA - CONDUTA QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DO FATO E QUE IMPOSSIBILITA O EXAME DA LEGALIDADE DA PRISÃO - SITUAÇÃO DE FATO QUE SE ASSEMELHA À TOTAL AUSÊNCIA DE A.P.F. - VÍCIO QUE INQUINA DE NULA A PRISÃO - NECESSIDADE DE SE BUSCAR PREVENIR A OCORRÊNCIA DE NOVOS COMPORTAMENTOS FUNCIONAIS ANÁLOGOS AO PRESENTE, COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, SOLICITANDO-SE A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS GENÉRICAS, COM A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL - CONSOLIDAÇÃO DA LIMINAR CONCESSÃO DA ORDEM. (TJRJ. HC - 2007.059.07623. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ NORONHA DANTAS)

PRISAO CAUTELAR. FALTA DE REQUISITOS. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Pedido de liberdade. Ausentes os requisitos para prisão cautelar. Concessão da ordem. Aferir, neste momento, se a Ré é inocente, seria realizar julgamento do mérito, o que não é possível nos estreitos limites do "writ", não sendo o pedido de arquivamento indicativo de inocência ou ausência de justa causa para a ação penal, se oferecida a denúncia, nos termos do art. 28, do CPP. A liberdade é a regra e não se justifica a prisão se não estão demonstrados os requisitos previstos no art. 312, do CPP. "Data venia", não se vislumbra a necessidade da prisão para conveniência da instrução criminal, se a Paciente é primária e tem idade avançada, respondendo por crime que é de baixo potencial ofensivo, não havendo grande probabilidade, pois, que ela, em liberdade, represente um perigo à sociedade. Não faz sentido manter alguém preso cautelarmente se ao final provavelmente ficará solta, mesmo que seja condenada, uma vez que eventual condenação poderá ser objeto de substituição da pena privativa de liberdade ou "sursis". O feito está sofrendo demora não ocasionada pela Paciente, com a não realização de audiências marcadas, substituição de testemunhas de acusação, ausência de diligências, gerando verdadeiro tumulto processual, e caracterizando-se constrangimento ilegal, mormente que a instrução criminal ainda não se aproxima de uma conclusão. Não havendo motivos que justifiquem a custódia cautelar, impõe-se a liberdade da Paciente. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2006.059.06608. JULGADO EM 12/12/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

DEFORMIDADE PERMANENTE.EXAME PERICIAL. COMPROVACAO. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. Lesão corporal gravíssima. Fato típico do artigo 129, par. 2., IV c/c artigo 61, II, "a", "c", "d" e "f", do Código Penal, desclassificação operada segundo o cânone do artigo 410 do Código de Processo Penal. Deformidade permanente comprovada por inconstestável perícia médico-legal. Prova suficiente para a condenação. Dosimetria da pena que se apresenta correta. Recurso voluntário defensivo a que se nega provimento. Típica, antijurídica e culpável do crime de lesão corporal gravíssima a ação daquele que, "animus laedendi", queima o rosto, o pescoço e o braço da desditosa vítima com um ferro elétrico,causando-lhe deformidade permanente. "In casu", inviável o apelo defensivo visando à absolvição por precariedade da prova acusatória, se, outro, o contexto probatório. De igual modo, inviável se afigura a desclassificação para o delito de lesão corporal grave, porquanto a deformidade permanente no caso "sub examine" é inconstestável diante dos fotogramas acostados aos autos e da conclusão da perícia médico-legal. Improsperável, outrossim, a diminuição da resposta penal, visto que a pena-base foi corretamente aplicada acima do mínimo legal por força das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, tudo em consonância com os critérios norteadores previstos no artigo 59 do Código Penal. O mesmo se diga quanto à agravação da pena resultante da incidência das circunstâncias agravantes plenamente comprovadas no decorrer da instrução criminal contraditória. De rigor, ademais, a manutenção do regime prisional imposto na sentença alvejada, qual seja, o semi-aberto, porquanto obedecidas na espécie as regras previstas no artigo 33, par. 2., alíneas "b" e "c", do Código Penal. Por fim, inviáveis os pleitos defensivos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, ainda, de concessão do "sursis", nos precisos termos dos artigos 44, incisos I e III, e 77, "caput", ambos do Código Penal. Recurso voluntário defensivo, pois, a que se nega provimento, para então confirmar integralmente a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJRJ. AC - 2006.050.03325. JULGADO EM 31/10/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR J. C. MURTA RIBEIRO)

ESTELIONATO ABSORVIDO PELO CRIME DE FALSO. INOCORRENCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Falsificação de documento público e estelionatos, consumado e tentado. Prova. Dúvidas inexistem quanto à falsidade documental quando,além da prova testemunhal,o laudo de exame dos documentos apreendidos contém uma extensa relação de papéis e documentos com os nomes de pessoas que correspondem ao dos três apelantes, sendo certo que, embora o principal responsável pela contratação tenha sido o homem, como asseveraram as co-rés, às quais não se pode recusar veracidade, até porque assumiram sua parcela de culpa, sem a participação delas, beneficiárias da falsificação, não seria possível, realmente, a confecção dos documentos fraudulentos, que necesitavam de assinaturas e fotografias. Absorção. O falso não perde sua potencialidade lesiva, exaurindo-se no estelionato, quando os mesmos documentos foram utilizados pelo menos duas vezes, primeiro junto ao Banco do Brasil, em 03 diferentes agências, depois, junto ao HSBC, sendo que outras instituições financeiras também podem ter sido lesadas, entre elas o Unibanco e a Caixa Econômica Federal. Portanto, o crime de falso praticado pelos apelantes conserva absoluta autonomia, não sendo absorvido pelo de estelionato e não se enquadrando no campo de incidência da Súmula 17 do STF. Prescrição. Tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, o prazo prescricional regula-se pelas penas aplicadas (CP, art. 110, par. 1.), que foram de 05 meses de reclusão para as apelantes e de 05 meses e 10 dias de reclusão para o apelante. E como, a partir da sentença, prolatada em 18/12/2003, até a presente data, já transcorreu tempo superior aos 02 anos estabelecidos no art. 109, VI, do Código Penal, prescrita se encontra a pretensão punitiva estatal em relação à tentativa de estelionato, cujas penas foram inferiores a 01 ano. Continuidade delitiva. Não subsistindo um dos estelionatos, a continuidade delitiva, reclamada pelos apelantes, resta prejudicada. Pena. O acentuado grau de culpabilidade dos apelantes, reconhecido na sentença, justifica o até módico aumento das penas-base. "Sursis". O pedido de "sursis" é fruto de evidente equívoco, já que as penas privativas de liberdade de todos os réus foram substituídas por restritivas de direitos. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ. AC - 2004.050.02113. JULGADO EM 13/02/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. REINCIDENCIA. PRIVILEGIO. INAPLICABILIDADE. Penal. Furto. Insignificância. Crime impossível. Pena. Critério trifásico. Reincidência. Regime. "Sursis". Prescrição. Princípio da insignificância: A insignificância do resultado leva a doutrina a divergir sobre a sua consequência jurídica, alguns defendendo que o seu reconhecimento acarreta o reconhecimento da atipicidade da conduta, enquanto outros sustentam que deve ser reconhecida a exclusão da ilicitude, sendo a primeira, a meu sentir, a melhor posição. Tal princípio sustenta que o direito penal não deve se preocupar com "bagatelas", devendo ser desconsiderada a tipicidade quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima. Não é esta a hipótese dos autos, porquanto, apesar do pequeno valor da coisa subtraída, não se trata de bagatela, podendo, conforme o caso, ser considerado o valor respectivo para efeito do reconhecimento do privilégio. Na hipótese, aliás, o privilégio é inaplicável eis que o acusado é reincidente. A própria reiteração da conduta demonstra que o comportamento do acusado está longe de ser irrelevante para o direito penal, estando a merecer um justo reproche do Estado, acrescentando, por último, face o grande número de pequenos furtos e roubos que ocorrem diariamente na cidade, que o acolhimento da tese defensiva acarretaria a desordem e o incentivo a criminalidade menor, diminuindo a credibilidade da justiça local. Crime impossível: A presença de fiscais na loja ou de câmera filmadora, por si só, não torna impossível a subtração querida pelo agente, tendo o nosso Código Penal adotado a teoria objetiva temperada. Aplicação da pena: A pena deve ser aplicada na forma estatuída no artigo 68 do Código Penal,observado o critério trifásico lá determinado. A pena-base é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; na pena intermediária se observam as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61/66 do mesmo diploma legal; na pena definitiva, na terceira etapa, leva-se em consideração as causas de aumento e diminuição de pena destacadas na parte especial e geral do Código. No caso presente, o Juiz considerou a reincidência na primeira etapa, podendo o equívoco ser sanado sem a anulação da sentença, operada a redução para que fique proporcional à gravidade do fato. Tentativa: A redução pela tentativa deve ter por base o "iter criminis" percorrido, em sua razão inversa. Sendo o acusado preso ainda na porta do estabelecimento comercial, não tendo sido necessária qualquer perseguição, deve a redução ser da metade. Regime e "sursis": Tratando-se de acusado reincidente e que depois de obter a liberdade permaneceu revel, não mais sendo encontrado, mostra-se insuficiente o regime aberto fixado, o mesmo ocorrendo com o "sursis" aplicado. Custas: A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência natural da sentença condenatória (artigo 804 do CPP), devendo eventual isenção ser apreciada quando da execução. Prescrição: Aplicada pena final inferior a um ano, o prazo prescricional é de dois anos, flagrantemente ultrapassado entre a data da sentença e a do acórdão que proveu o apelo ministerial. (TJRJ. AC - 2006.050.05205. JULGADO EM 17/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

FLAGRANTE ESPERADO. CORRUPCAO ATIVA. ASSOCIACAO PARA O TRAFICO. Corrupção ativa e associação para o tráfico de substâncias entorpecentes. Art. 333 do CP e art. 14 da Lei 6.368/76. Condenação. Pena de oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, substituída por multa no valor de 10 DM, no valor unitário de 50% do salário mínimo (primeiro apelante), e 5 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 60 DM (segundo apelante). Recursos defensivos sustentando preliminar de nulidade por violação da ampla defesa, existência de flagrante preparado, reconhecimento da atipicidade da conduta, se mantida a condenação quanto ao delito da Lei 6.368/76, ver aplicada a pena no mínimo legal, fixado o regime inicial de cumprimento como o aberto, com substituição da pena nos moldes do art. 44 do CP. Finalmente, postula a aplicação de pena mínima quanto ao delito de desacato (erroneamente mencionado), com a concessão de "sursis", isentando-o do pagamento das custas processuais. Prova robusta, tornando inquestionável o decreto condenatório. Os ora apelantes ofereceram a miliciano determinada quantia para que liberasse carga de lançaperfumes apreendida, e foram detidos no momento da entrega do dinheiro. Preliminar rejeitada. A análise da tese foi efetivada, e o julgador apreciou as principais alegações defensivas, sem violação da ampla defesa. Não há como ser confundida a figura do flagrante esperado com o preparado. Não se vislumbra o delito de desacato, o qual, a propósito, não foi imputado a quaisquer dos apelantes nesta demanda. Na verdade a condenação referida deu-se pelo crime de corrupção ativa perfeitamente caracterizado nos autos. A isenção das custas é matéria pertinente ao Juízo de Execuções Penais. Correta a dosimetria penal. Decota-se a multa aplicada quanto ao delito do art. 14 da Lei 6.368/76, diante do advento da Lei 8.072/90. Descabe a substituição pretendida, vedada pela legislação em vigor. Recurso do primeiro apelante improvido. Recurso do segundo apelante parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.00093. JULGADO EM 14/06/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRONUNCIAMENTO DE OFICIO. RECLAMACAO PROCEDENTE. CASSACAO DA DECISAO. Reclamação manejada pelo Ministério Público em razão da decisão do Magistrado em ofertar, de ofício, suspensão condicional do processo. A denúncia imputa ao acusado a prática da conduta comportamental descrita no art. 184, par. 2., do Código Penal, com a atual redação imposta pela Lei 10.695/03 que exasperou as reprimendas sancionatórias para 2 anos de reclusão até 04 anos e multa. O magistrado, entendendo inconstitucional a referida alteração, posto ferir princípios da igualdade e proporcionalidade, em relação ao crime semelhante definido no art. 12, da Lei n. 9.609/98, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da lei acima referida, para tomar como base as penas anteriormente existentes, vale dizer, reclusão de 01 a 4 anos e multa. Nesta esteira houve abertura de vista para o Ministério Público, a fim de propiciar oferta da suspensão condicional do processo, com o que não concordou o parquet. O magistrado determinou remessa, na forma do art. 28, do CPP, ao Procurador-Geral da Justiça,que sufragou o posicionamento do órgão de atuação do Ministério Público quanto à impossibilidade de oferta do "sursis" processual. Não satisfeito com tal conduta, o magistrado, entendendendo tratar-se de um direito do acusado, decidiu ofertar, de ofício, a referida proposta de suspensão condicional do processo. Quanto ao instituto da suspensão condicional do processo, a matéria é assente no sentido de que a sua concessão não é um direito público subjetivo do acusado, cabendo, na forma da Súmula n. 696, do STF, privativamente ao Ministério Público a formulação da mesma ou não, sempre de forma motivada, tal como ocorreu no caso em tela, onde o parquet afirmou não presente o requisito objetivo previsto na lei. De fato, não padece de inconstitucionalidade a norma que estabelece sanções diferentes para condutas que são análogas, mas não idênticas. Entendeu o legislador que diante da repercussão operada por aqueles que vendem, expõe à venda obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, tais condutas devem ser sancionadas de forma mais severa do que aquelas que envolvem os mesmos comportamentos, mas tendo como objeto material os programas de computador. A multiplicidade de fatos ocorridos no dia-a-dia, envolvendo a "pirataria" de DVD's, CD's e análogos, demonstra o espectro de alcance bem maior de tais condutas em densidade social do que a violação de sotfwares, o que proporciona explicação plausível sob a diferença no trato sancionatório dos referidos comportamentos. O certo é que, concordando ou não com tal assertiva, não há como asseverar desrespeito aos princípios da igualdade e proporcionalidade que permitam ao julgador declarar a inconstitucionalidade incidental da norma secundária. Reclamação procedente para cassar a decisão de primeiro grau. (TJRJ. RECLAMAÇÃO - 2007.077.00024. JULGADO EM 07/08/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

DESCLASSIFICACAO DO CRIME. REQUERIMENTO DO M.P. ALEGACOES FINAIS ART. 89. LEI N. 9099, DE 1995. POSSIBILIDADE. Apelação. Penal e Processual Penal. Lesão corporal gravíssima cometida por motivo fútil. Absolvição com fundamento no artigo 386, V do Código de Processo Penal. Recurso ministerial pretendendo o afastamento da legítima defesa, pois, não configurada a injusta agressão moral. Desclassificação do tipo penal. Autoria e materialidade comprovadas. Mera provocação. Desproporcionalidade da reação. Suspensão condicional do processo. Provimento do recurso. 1. O ilustre Juiz "a quo" proferiu sentença absolutória sob o fundamento da legítima defesa e reconheceu como injusta agressão moral da vítima ao chamar o réu com nomes de baixo calão, e foi atingida por socos desferidos pelo ora apelado, causando-lhe fratura da coroa dentária e perda óssea, o que resultou em debilidade permanente da função mastigatória, e levou o Ministério Público a requerer nas alegações finais a desclassificação para lesão corporal grave - artigo 129, par. 1., III com proposta do "sursis" processual, ratificando sua argumentação no presente apelo. 2. Autoria confessada e materialidade positivada pelos laudos de exames de corpo de delitos e pelos depoimentos dos peritos. Merece acolhida a tese da desclassificação do tipo penal para lesão corporal de natureza grave, em razão da agressão sofrida pela vítima e não conforme imputado na exordial acusatória. 3. A injusta agressão moral reconhecida na sentença, não se configurou. Além da vítima e agressor, estavam no bar muitas pessoas, assistindo a uma partida de futebol pela TV, sendo certo que o proceder inadequado de uns não dá a outros o direito subjetivo de revidar desta forma a uma provocação. O acusado não usou proporcionalmente a intensidade de sua repulsa visando parar a provocação sofrida, utilizou agressão física em resposta a um xingamento feito pela vítima, torcedor de time de futebol diverso do seu. 4. Existem decisões no sentido de que a oportunidade para o "parquet" requerer o "sursis" processual é quando do oferecimento da denúncia. "In casu", requereu o Ministério Público a desclassificação da imputação para lesão grave por ocasião das alegações finais, sobrevindo sentença absolutória. Portanto, admite-se a aplicação da proposta do benefício do artigo 89 da Lei n. 9.099/95, por ser a pena privativa de liberdade, "in abstrato", cominada no mínimo de 1 (um) ano de reclusão. 5. Mesmo sendo um direito subjetivo do réu, tal benesse fica adstrita à satisfação do requisito objetivo e dos requisitos subjetivos.Em se operando a desclassificação do tipo penal, presentes estão os requisitos subjetivos exigidos pela lei, por ser o réu primário e sem antecedentes. 6. Recurso ministerial provido. (TJRJ. AC - 2007.050.03128. JULGADO EM 13/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ZELIA MARIA MACHADO)

APELAÇÃO-CRIME. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELA CONFISSÃO E CORROBORADAS PELO RESTANTE DA PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA NÃO ESTAVA A DISPOSIÇÃO. AFASTAMENTO. O fato da arma estar no porta-luvas do carro não significa que o condenado não teria acesso a ela. Por fim, é entendimento jurisprudencial de que a circunstância da arma se encontrar neste local configura o porte ilegal de arma de fogo. DELITO DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO. O bem jurídico protegido pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03 é a segurança da coletividade. O Estado, ao impor requisitos legais para aqueles que queiram portar uma arma de fogo, objetivou dar sensação de segurança para a coletividade, temerosa com a facilidade de sua obtenção e com o aumento de crimes decorrente de seu emprego. O delito de porte de arma é de mera conduta, ou seja, o fato de portar uma arma de fogo, sem autorização legal, por si só, já é suficiente para configurar o ilícito, pois presumida a lesividade jurídica dessa conduta. REDIMENSIONAMENTO DO APENAMENTO SUBSTITUTO. DESCABIMENTO. Impossível, na espécie, a concessão do sursis, uma vez que cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme preconiza o art. 44 do Código Penal. PENA PECUNIÁRIA ¿ REDIMENSÃO DA RAZÃO UNITÁRIA PARA O MÍNIMO LEGAL, POR POSSUIR O CONDENADO SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE O CLASSIFICA COMO POBRE. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70023686744, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. OPORTUNIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA APENA RECLUSIVA. SURSIS PENAL. CASO CONCRETO. Não é inepta a denúncia que relata o fato delituoso satisfatoriamente e remete a descrição das lesões sofridas pela vítima para o laudo pericial, viabilizando assim a completa identificação e compreensão dos fatos imputados ao acusado e o exercício da ampla defesa. Nos crimes de lesão corporal leve no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher, a ação penal é pública condicionada à representação, tendo a vítima a possibilidade de retratar-se dessa representação até o recebimento da denúncia, observado que, havendo essa manifestação, o juiz designará a audiência de que trata o artigo 16 da Lei 11.340/06. Desse modo, ainda que vítima venha manifestar o desejo de não prosseguir na ação penal, se ela o faz depois de oferecida a denúncia, essa manifestação não produz efeito jurídico algum. Mostram-se aptas para embasar o decreto condenatório o conjunto de provas em que o laudo de lesões corporais, além de atestar a materialidade do crime, está em consonância com a declaração da vítima, tanto mais que em crimes que envolvem violência doméstica a palavra da vítima assume grande relevância até mesmo porque tais condutas são praticadas fora do alcance de testemunhas presenciais. Nesses casos, não é possível a substituição da pena detentiva por restritiva de direitos na forma do artigo 44 do Código Penal, eis que presente a elementar violência. No caso concreto, o sursis penal não merece ser aplicado por não se mostrar suficiente para a reprovação e prevenção da conduta, e isso porque o acusado, embora beneficiado com o sursis processual, não cumpriu as suas obrigações, demonstrando assim a sua falta de compromisso com a Justiça. (TJRJ. 0058522-11.2007.8.19.0021 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. RICARDO BUSTAMANTE - Julgamento: 16/12/2010 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)

LEI MARIA DA PENHA - NAMORO ROMPIMENTO - RELAÇÃO AFETIVA - INCIDÊNCIA - LESÃO CORPORAL GRAVE - INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS - AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO A DESTEMPO - AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR - DESCLASSIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO - NECESSIDADE - FORMALIDADE DISPENSÁVEL - PRESENÇA DA VÍTIMA NA DELEGACIA NARRANDO A AGRESSÃO - SUFICIÊNCIA - PENA - CASO CONCRETO - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SURSIS – CABIMENTO Criada com o objetivo de coibir de forma mais rigorosa a violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar e afetivo, a Lei Maria da Penha em seu artigo 41 expressamente afasta a aplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95. Tal opção legislativa não configura violação ao princípio da isonomia, estando à sociedade a reclamar uma maior proteção à mulher contra a violência no âmbito familiar e doméstico. Nesta linha, a jurisprudência tem entendido que se aplica a lei especial na hipótese de namorados, ainda que o relacionamento já tenha se encerrado, desde que haja nexo causal com a agressão. De outro giro, após início vacilante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o crime de lesão corporal leve, ainda que aplicada a lei 11340/06, exige representação, podendo, porém, o comparecimento da vítima na delegacia para narrar o fato ser considerada como suficiente para autorizar o Ministério Público a deflagrar a ação penal respectiva. Para o reconhecimento da forma qualificada no inciso I do § 1º do artigo 129 do Código Penal, há necessidade de realização do exame de corpo de delito, dispondo o § 2º do artigo 168 do Código de Processo Penal que o exame complementar deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias contados da data do crime. No caso presente, o laudo que reconheceu a qualificadora se realizou cinco dias após o fato, o que impede o reconhecimento da qualificadora em exame. O juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base, devendo, porém, justificar eventual incremento de acordo com os elementos moduladores ditados pelo artigo 59 do Código Penal. Exige-se fundamentação concreta. Apesar de no referido artigo não constar que a intensidade dolo deva ser considerada, ao se referir à culpabilidade como medidor da pena, refletindo na maior reprovabilidade à intensidade do dolo ou o grau de culpa, pode a pena ser aumentada sob o fundamento de que o agente atuou com dolo intenso, o que se confirma pela forma com que agrediu a vítima. Nos crimes praticados com violência ou grave ameaça não é possível a substituição da pena, na forma do artigo 44 do Código Penal. A doutrina é pacífica, porém, em permitir a substituição quando se trata de infração de menor potencial ofensivo, ainda que presente a violência ou grave ameaça, como ocorre nos crimes de lesão leve, ameaça e constrangimento ilegal. O crime de violência doméstica, porém, não ostenta a natureza de delito de pequeno potencial ofensivo, não sendo possível a substituição, sem prejuízo da aplicação do sursis, porquanto o encarceramento deve ser deixado para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessário, o que não ocorre no caso presente. (TJRJ. 0006678-96.2009.8.19.0006 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. MARCUS BASÍLIO - Julgamento: 29/09/2010 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)

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