Jurisprudências sobre Crime de Lesão Corporal Dolosa

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PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE. TORTURA. LESAO CORPORAL. POSSIBILIDADE. Crimes contra a integridade física e contra a liberdade pessoal. Tortura e cárcere privado. Solução absolutória. Reforma. Descabimento. Lesão corporal. Condenação. Princípio da subsidiariedade. Aplicação. Hipótese. Não havendo nos autos provas de que a vítima se encontrava reclusa em sua residência, em cárcere privado, e de que o agente, ao empregar violência física contra a vítima, tenha agido com ânimo específico de torturá-la, submetendo-a a sofrimento físico, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal, correta se mostra a solução absolutória quanto aos delitos de cárcere privado e de tortura, revelando-se, porém, correta a sua condenação pelo delito de lesão corporal dolosa, em face da aplicação do princípio da subsidiariedade. Por outro lado, considerando a pena final aplicada ao agente, é de se declarar extinta a pretensão punitiva estatal, em face da prescrição retroativa, se, entre a data do recebimento da peça acusatória e a da prolação da sentença condenatória, foi superado o prazo previsto na Lei Penal. (TJRJ. AC - 2007.050.05957. JULGADO EM 18/12/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Paciente processado como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, acusado de ter provocado lesões corporais dolosas de natureza leve em sua esposa. Fato que teria ocorrido no dia 06 de fevereiro de 2008 e a denúncia oferecida em 13 de maio de 2008. Notícia de que no dia 22 de fevereiro de 2008, aproximadamente quinze dias após os fatos, a vítima teria comparecido à Delegacia de Polícia para "manifestar o desejo de NÃO PROSSEGUIR com as investigações". Digna autoridade apontada como coatora que, não obstante ciente disso, recebeu a denúncia e designou para o dia 01 de fevereiro de 2010 Audiência de Instrução e Julgamento. Crime de lesão corporal leve praticado no âmbito familiar (artigo 129, §9º, do Código Penal) que exige a representação da vítima para que o Ministério Público possa validamente exercer o direito de ação, malgrado a redação do artigo 41 da Lei 11.340/06. Necessidade de representação que revela evolução da política criminal para os casos de penas curtas. Optar por incentivar o seu emprego significa autorizar o exercício desproporcional do poder punitivo estatal. Além disso, a representação é o reflexo e expressão do maior interesse da vítima, que se sobrepõe aos interesses do Estado no exercício do seu poder punitivo e por isso autoriza, inevitavelmente, que aquele que foi vítima da infração penal possa mudar de ideia. Entendimento sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça. Decisão de recebimento da denúncia que, portanto, é nulo, pois não veio antecedido da audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/06.ORDEM CONCEDIDA. (TJRJ. 0031670-42.2009.8.19.0000 (2009.059.07415) - HABEAS CORPUS 1ª Ementa DES. GERALDO PRADO - Julgamento: 22/10/2009 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL)

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