Jurisprudências sobre Ação Penal Pública Condicionada à Representação

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação Penal Pública Condicionada à Representação

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PADRASTO. CRIME PRATICADO CONTRA MENOR. CONTINUIDADE DELITIVA. LEGITIMIDADE DO M.P. Apelação Criminal. Atentado violento ao pudor. Condenação nas penas do artigo 214 c/c artigo 224, letra "a", n/f do artigo 71, todos do Código Penal, a doze anos e seis meses de reclusão em regime integralmente fechado e ao pagamento das custas processuais. Recurso defensivo arguindo preliminares de decadência e de inépcia da inicial, respectivamente sob os fundamentos de que a representação foi oferecida fora do prazo legal, e de ilegitimidade do pólo ativo, por faltar legitimação ao Ministério Público. No mérito, busca a absolvição por falta de provas, a exclusão das causas de aumento de pena do artigo 226, inciso II, do Código Penal, e do artigo 9. da Lei n.8.072/90, assim como postula o aumento da redução legal da pena para 2/3 em razão da sua inimputabilidade. A legitimação do Ministério Público é a ordinária, por força da incidência do disposto no artigo 225, par. 1., inciso II, do Código Penal, sendo a ação pública incondicionada, independendo de representação. Rejeição das preliminares. Prova segura e coerente, firmada na palavra da vítima e de sua mãe, assegurando um conjunto probatório válido a demonstrar os fatos narrados na denúncia. Padastro que, sob a ameaça de morte, praticava reiteradamente com enteada de oito anos de idade atos libidinosos diversos da conjunção carnal, plenamente caracterizada a continuidade delitiva. Merece a sentença reforma no que concerne a causa de aumento de pena do artigo 9. da Lei n. 8.072/90, que deve ser afastada diante do que foi narrado na denúncia. O Réu vivia em concubinato com a mãe da ofendida e era tido como padrasto não só pela menor e seus irmãos como também pelo restante da família e da comunidade, estando correta, portanto, a aplicação da causa de aumento de pena do inciso II, do artigo 226, do Código Penal. Réu considerado semi-imputável em laudo de incidente de insanidade mental e não imputável, como alega o Apelante. Sendo de pouca expressão o grau de redução da capacidade de autodeterminação, correta se afigura a redução de 1/3, pois proporcional à redução do entendimento, na forma estipulada no artigo 26, parágrafo único do Código Penal. Sentença modificada de ofício para estabelecer o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, à vista da redação atual dos pars. 1. e 2., do artigo 2., da Lei n. 8.072/90, o que se deu com a edição da Lei n. 11.464/07, posteriormente à prolação da sentença, passando a ser admitida a progressão de regime para os crimes hediondos e os a eles equiparados, devendo retroagir a lei mais benéfica. Parcial provimento do recurso. Vencido o Des. Francisco José de Asevedo. (TJRJ. AC - 2007.050.01909. JULGADO EM 18/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

VIOLENCIA PRESUMIDA. REPRESENTACAO. VITIMA JURIDICAMENTE POBRE. Estupro. Violência presumida. Preliminares. Ilegitimidade do Ministério Público. Representação. Vítima juridicamente pobre. Arguição de inconstitucionalidade do art. 225, par. 2. do CP. Inépcia da denúncia. Rejeição. Autoria. Prova. Adequação do regime prisional. A representação de que trata o artigo 225, par. 2. do CP não reclama formalidade especial, podendo ser demonstrada por qualquer meio de prova. Assim, supre essa condição, por revelar inequívoco interesse em representar, o comparecimento da mãe à delegacia poucos dias depois de lavrado o registro dos fatos manifestando a sua repulsa ao que ocorreu com as suas filhas e exterioriza expressa intenção de vê-los esclarecidos e punido o seu autor. A Defensoria Pública não detém a exclusividade da representação dos juridicamente necessitados, que poderá valer-se de outras entidades oficiais e não oficiais para estar em juízo. Desse modo, se a lei faculta ao ofendido ou ao seu representante legal a opção entre a ação penal privada ou pública condicionada à representação, nada há de inconstitucional na medida. Não se conhece alegação de inépcia da denúncia, conforme insinuado nas razões recursais, se não mencionada assim na defesa prévia como nas alegações finais, a teor do que dispõe o art. 571, II do CPP,até porque, se tanto não ocorreu é porque nada impediu o pleno exercício da ampla defesa. O depoimento da vítima em casos de estupro ganha realce sobretudo se a ele se somam outras provas, como o testemunho presencial de sua irmã que impediu que a ofendida fosse seviciada na derradeira ocasião. O advento da Lei 11.464/07 obriga a modificar-se o regime de cumprimento de pena no crime de estupro para inicialmente fechado. (TJRJ. AC - 2007.050.00473. JULGADO EM 11/12/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

Preliminares. Não designação da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006. Não observância do Princípio da intervenção mínima. Nulidade. Improcedente - Incabível a anulação do processo por falta de designação da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, quando não houver nos autos do inquérito policial, qualquer notícia do interesse da mulher em se retratar da representação, visto que o artigo apenas autoriza a realização da citada audiência após o oferecimento da denúncia e antes do recebimento desta, e, além do mais, trata-se de ação pública incondicionada. Não viola o princípio da intervenção mínima, na infração prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, quando a representação da vítima não for confirmada na fase judicial, sobretudo por se tratar de ação pública incondicionada. Violência doméstica. Condenação a prestação pucuniária no valor de 5 salários mínimos. Redução da pena. Incabível. Parcelamento. Impossibilidade. Não há que se falar em redução ou parcelamento da pena de prestação pecuniária, quando o conteúdo dos autos demonstra que o apelante tem condições para arcar com referida dívida. (TJRO, nº 11126777520078220501, Câmara Criminal, Relator Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 08/04/2009)

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. OPORTUNIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA APENA RECLUSIVA. SURSIS PENAL. CASO CONCRETO. Não é inepta a denúncia que relata o fato delituoso satisfatoriamente e remete a descrição das lesões sofridas pela vítima para o laudo pericial, viabilizando assim a completa identificação e compreensão dos fatos imputados ao acusado e o exercício da ampla defesa. Nos crimes de lesão corporal leve no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher, a ação penal é pública condicionada à representação, tendo a vítima a possibilidade de retratar-se dessa representação até o recebimento da denúncia, observado que, havendo essa manifestação, o juiz designará a audiência de que trata o artigo 16 da Lei 11.340/06. Desse modo, ainda que vítima venha manifestar o desejo de não prosseguir na ação penal, se ela o faz depois de oferecida a denúncia, essa manifestação não produz efeito jurídico algum. Mostram-se aptas para embasar o decreto condenatório o conjunto de provas em que o laudo de lesões corporais, além de atestar a materialidade do crime, está em consonância com a declaração da vítima, tanto mais que em crimes que envolvem violência doméstica a palavra da vítima assume grande relevância até mesmo porque tais condutas são praticadas fora do alcance de testemunhas presenciais. Nesses casos, não é possível a substituição da pena detentiva por restritiva de direitos na forma do artigo 44 do Código Penal, eis que presente a elementar violência. No caso concreto, o sursis penal não merece ser aplicado por não se mostrar suficiente para a reprovação e prevenção da conduta, e isso porque o acusado, embora beneficiado com o sursis processual, não cumpriu as suas obrigações, demonstrando assim a sua falta de compromisso com a Justiça. (TJRJ. 0058522-11.2007.8.19.0021 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. RICARDO BUSTAMANTE - Julgamento: 16/12/2010 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Paciente processado como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, acusado de ter provocado lesões corporais dolosas de natureza leve em sua esposa. Fato que teria ocorrido no dia 06 de fevereiro de 2008 e a denúncia oferecida em 13 de maio de 2008. Notícia de que no dia 22 de fevereiro de 2008, aproximadamente quinze dias após os fatos, a vítima teria comparecido à Delegacia de Polícia para "manifestar o desejo de NÃO PROSSEGUIR com as investigações". Digna autoridade apontada como coatora que, não obstante ciente disso, recebeu a denúncia e designou para o dia 01 de fevereiro de 2010 Audiência de Instrução e Julgamento. Crime de lesão corporal leve praticado no âmbito familiar (artigo 129, §9º, do Código Penal) que exige a representação da vítima para que o Ministério Público possa validamente exercer o direito de ação, malgrado a redação do artigo 41 da Lei 11.340/06. Necessidade de representação que revela evolução da política criminal para os casos de penas curtas. Optar por incentivar o seu emprego significa autorizar o exercício desproporcional do poder punitivo estatal. Além disso, a representação é o reflexo e expressão do maior interesse da vítima, que se sobrepõe aos interesses do Estado no exercício do seu poder punitivo e por isso autoriza, inevitavelmente, que aquele que foi vítima da infração penal possa mudar de ideia. Entendimento sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça. Decisão de recebimento da denúncia que, portanto, é nulo, pois não veio antecedido da audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/06.ORDEM CONCEDIDA. (TJRJ. 0031670-42.2009.8.19.0000 (2009.059.07415) - HABEAS CORPUS 1ª Ementa DES. GERALDO PRADO - Julgamento: 22/10/2009 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL)

PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AUDIÊNCIA ESPECIAL. NECESSIDADE. ESTUPRO. IRRETRATABILIDADE POSTERIOR À DENÚNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA VÍTIMA E CONSENTIMENTO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei Maria da Penha, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. II. O ato praticado pela ofendida e sua representante ao se dirigirem ao Cartório, não pode ser tido como uma retratação formal nos termos da Lei de Violência Doméstica, dada a sua irregularidade procedimental, atentando contra a própria finalidade da norma, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. III. Hipótese de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do revogado § 1º do art. 225 do Código Penal. IV. A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia. Eventual retratação ocorrida após o oferecimento da acusatória não importa em trancamento da ação penal. V. A presunção de violência pela idade da vítima - prevista no art. 224, I, do Código Penal - tem caráter absoluto, não podendo ser afastada em razão de seu consentimento. VI. Recurso desprovido. (STJ. REsp 1199147 / MG RECURSO ESPECIAL 2010/0114693-9 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/03/2011. Data da Publicação/Fonte DJe 14/03/2011)

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. Precedentes da Terceira Seção. 2. O disposto no artigo 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/1995, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Ordem concedida. (STJ. HC 150463 / RS HABEAS CORPUS 2009/0200799-8 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 14/02/2011)

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA MULHER VÍTIMA DA AGRESSÃO. RENÚNCIA EM JUÍZO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo posicionamento firmado pela Terceira Seção desta Corte, é necessária a representação da mulher vítima no crime de lesão corporal leve, praticado no âmbito doméstico, pois a ação penal no caso é pública condicionada. E que, entretanto, na hipótese de retratação da renúncia em juízo, é possível a extinção da punibilidade do autor do fato. 2. Ordem concedida para restabeler a decisão da instância prima, que havia julgado extinta a punibilidade do Paciente. (STJ. HC 110961 / RS HABEAS CORPUS 2008/0154963-2 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 23/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 13/12/2010)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9.º DO CP. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. INICIATIVA PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Em interpretação conjugada dos arts. 16 e 41 da Lei Maria da Penha, conclui-se que se está a tratar, na hipótese do art. 129, § 9.º, do Código Penal, de caso de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação. Precedentes. 2. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para estabelecer a decisão de primeiro grau, que declarou a extinção da punibilidade do paciente. (STJ. HABEAS CORPUS 2009/0226602-5 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 18/10/2010)

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. 2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada. 4. Recurso especial improvido. (STJ. REsp 1097042 / DF RECURSO ESPECIAL 2008/0227970-6 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Relator(a) p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 24/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 21/05/2010)

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