Jurisprudências sobre Exame de Corpo de Delito

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Exame de Corpo de Delito

ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA – CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO ESTAR O DECISUM CONDENATÓRIO EMBASADO, EXCLUSIVAMENTE, NA CONFISSÃO DO RÉU, QUE PODERIA TER SIDO EFETUADA PARA PROTEGER A EMPRESA DE EVENTUAL IRREGULARIDADE FISCAL, E POR NÃO RESTAR CONFIGURADO O DELITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS DOCUMENTOS UTILIZADOS – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ESTELIONATO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DO RÉU, ALIADA A PROVA TESTEMUNHAL AMEALHADA, SENDO DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO – Se o réu, reiteradas vezes, calcula e preenche guias de recolhimento referente ao mesmo tributo, com valores diferentes, cobrando-o dos clientes e retendo, para si, o valor excedente, comete o delito de estelionato, na forma continuada. – A doutrina e a melhor jurisprudência só têm exigido exame de corpo delito nas infrações que por sua natureza deixem vestígios (delicta facit permanenti), o que não ocorre com o estelionato. Os documentos utilizados para a fraude não constituem vestígio do crime de estelionato, mas instrumentos de sua prática, ingredientes da mise-en-scène. (JUTACRIM 80/406). (TJSC – ACr 00.021771-9 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 13.02.2001)

CRIME CONTRA OS COSTUMES – ESTUPRO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E AMEAÇA DE MORTE – LAUDO PERICIAL CONSTATANDO ARROMBAMENTO DA PORTA DE ENTRADA DA CASA DA VÍTIMA – LESÕES ATESTADAS POR EXAME DE CORPO DE DELITO – PALAVRA DA VÍTIMA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – Restando demonstrada nos autos, de forma cristalina, a autoria do crime de estupro, praticado pelo réu mediante o uso de violência e grave ameaça, deixando lesões na vítima, bem como vestígios do arrombamento na porta de sua casa, tudo atestado através de perícia, corroborando as palavras daquela, não há como ser acolhida a pretensão absolutória. PENA. Antecedentes considerados desfavoráveis com base em processos aos quais o réu responde por crimes praticados antes do noticiado na denúncia. Inviabilidade. Redução operada de ofício. Quando da apreciação dos antecedentes, somente serão sopesados os crimes praticados antes daquele noticiado na exordial. Lei dos crimes hediondos. Incidência. O estupro, praticado na forma simples, é crime hediondo, tendo em vista a redação determinada pelo artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/90, ficando vedada, portanto, a progressão de regime. (TJSC – ACr 00.023684-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

CRIME DE TORTURA. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. MAUS TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. Crime de tortura. Conjunto de elementos de prova que demonstra, à saciedade, que o apelante causava intenso sofrimento físico e mental nos três filhos, de 5, 9 e 12 anos de idade. Fotos e autos de exame de corpo de delito que atestam as lesões sofridas, provocadas por chamas de fogão, colher quente, fios de eletricidade e surras com cinto e pedaços de madeira. Desclassificação para o crime de maus-tratos que não pode ser acolhida. Enquanto este se configura quando ocorre abuso dos meios de correção, o de tortura não exige finalidade específica. No caso presente, a conduta do pai é imotivada, praticada como forma de castigo pessoal, objetivando apenas fazer sofrer. Em relação à dosimetria, a pena poderia até ser exasperada, se houvesse insurgência ministerial. Apelo a que se nega provimento. (TJRJ. AC - 2007.050.04042. JULGADO: 25/09/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)

DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LESAO CORPORAL GRAVE. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. Apelação Criminal. Lesão corporal grave. Marido agrediu a esposa com socos que provocaram debilidade permanente da função visual do olho esquerdo. Recurso defensivo. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação para negar a concessão do benefício da suspensão condicional do processo. Descabimento. O Ministério Público não ofertou a proposta de suspensão do processo visto que a pena ultrapassaria o limite máximo de um ano pela incidência das agravantes genéricas (artigo 61, II, letras "a" e "f",do Código Penal), bem como por ter o fato ocorrido reiteradas vezes e pela personalidade distorcida do apelante. Concordando com a argumentação ministerial e em atendimento à legislação vigente, o douto sentenciante não aplicou o art. 28 do CPP, deixando de encaminhar os autos ao Procurador Geral para propositura da suspensão condicional do processo. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa pelo indeferimento das diligências requeridas, principalmente pela não realização de exame pericial de campo visual da vítima. Impossibilidade. As decisões judiciais foram devidamente fundamentadas, tendo os referidos exames sido indeferidos por seu caráter protelatório, principalmente, depois do depoimento do Dr. Perito Médico-Legista que descartou qualquer necessidade de nova perícia na vítima para atestar o deslocamento posterior do vítreo do olho esquerdo. Absolvição pelo reconhecimento da excludente de legítima defesa. Para caracterização desta excludente é necessária a presença simultânea de determinados requisitos,quais sejam,agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio;uso moderado dos meios necessários e "animus defendendi". No caso dos autos, mesmo que fosse um desentendimento de casal, o apelante não usou de moderação, tendo desferido muito mais do que um "soco no olho", conforme ele alegara. Desclassificação para lesão corporal simples por ausência de exame pericial válido. O exame de corpo de delito, laudo oftalmológico, relatórios médicos, fotos, exames e além da prova testemunhal, atestam que houve debilidade permanente da função visual do olho esquerdo,sendo inconcebível o pleito defensivo de desclassificação para lesão simples. Redução da pena. Cabimento. Sendo o apelante tecnicamente primário, a pena-base deve ser diminuída para o mínimo legal, qual seja, 1 ano de reclusão, sendo aumentada, pelas agravantes genéricas (motivo fútil e abuso de relações de coabitação), de 6 meses, totalizando 1 ano e 6 meses de reclusão, mantida a substituição e demais disposições da sentença. Da análise dos autos, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois o fato ocorreu em 7 de outubro de 2000, tendo a denúncia sido recebida em 29 de junho de 2005, vindo o apelante a ser condenado à pena de 1 e 6 meses de reclusão. Neste caso, o prazo prescricional é de 4 anos e tendo transcorridos quase 5 anos, entre o fato e o recebimento da denúncia, cumpre reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para reduzir a reprimenda reclusiva para 1 ano e 6 meses de reclusão, e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJRJ. AC - 007.050.02273. JULGADO EM 06/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)


CASA DE PROSTITUICAO. LIBERDADE PROVISORIA. PRISAO EM FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE MANTIDA POR DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO NOTURNO, AO INDEFERIR PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE A PRESENÇA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PRESUNÇÃO DE PRIMARIEDADE E DE AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DESABONADORES - CRIME DE CASA DE PROSTITUIÇÃO DELITO AFIANÇÁVEL E SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS EM CASO DE CONDENAÇÃO: SURSIS E SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE COM REMESSA DE CÓPIA INCOMPLETA DO A.P.F. PRÓPRIO, DA QUAL FALTAM AS DECLARAÇÕES EM TERMOS APARTADOS MENCIONADAS COMO EXISTENTES NO CORPO DA PEÇA - CONDUTA QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DO FATO E QUE IMPOSSIBILITA O EXAME DA LEGALIDADE DA PRISÃO - SITUAÇÃO DE FATO QUE SE ASSEMELHA À TOTAL AUSÊNCIA DE A.P.F. - VÍCIO QUE INQUINA DE NULA A PRISÃO - NECESSIDADE DE SE BUSCAR PREVENIR A OCORRÊNCIA DE NOVOS COMPORTAMENTOS FUNCIONAIS ANÁLOGOS AO PRESENTE, COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, SOLICITANDO-SE A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS GENÉRICAS, COM A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL - CONSOLIDAÇÃO DA LIMINAR CONCESSÃO DA ORDEM. (TJRJ. HC - 2007.059.07623. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ NORONHA DANTAS)

CRIME DE TORTURA. GUARDA DE MENOR. LEI N. 9455, DE 1997. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. Apelação. Crime de tortura. Companheiro da mãe da vítima. Queimaduras, pancadas e mordidas. Criança de seis meses. Condenação respaldada em sólidos elmentos de convicção. Prova segura da autoria e materialidade dos delitos. Confissão em sede policial. Consonância com o conjunto probatório, a desautorizar a frágil retratação em juízo. Elemento normativo do tipo. Art. 1., inc. II, da Lei n. 9.455/97. Guarda, poder ou autoridade do sujeito ativo sobre a vítima. Se o sujeito ativo do crime é o companheiro da mãe da vítima, com quem convivia à época do crime, é evidente que exercia poder, ainda que de fato, sobre a mesma, caracterizando o elemento normativo exigido pelo tipo da lei especial. Elemento subjetivo do tipo. Prova robusta no sentido de que o sujeito ativo causou intenso sofrimento físico à vítima, mediante violência, como forma de aplicar castigo pessoal. Desclassificação para o crime de lesão corporal. Estando presentes as circunstâncias elementares e os elementos subjetivo e normativo do tipo do crime de tortura, impossível a desclassificação para o crime residual de lesão corporal. Crime de tortura qualificado pelo resultado lesão grave ou gravíssima. Se a prova pericial constante dos autos não constata a ocorrência das circunstâncias caracterizadoras da gravidade das lesões, aludindo à necessidade de exame complementar, que não foi realizado, não se firma o tipo qualificado do crime de tortura. Crime cometido contra criança. Incide a causa de aumento de pena prevista na primeira figura do inc. II, do par. 4. do art. 1. da Lei de Tortura, se o crime é cometido contra criança. Pena. Ajustes na dosimetria decorrentes da nova classificação jurídica da conduta. Parcial provimento do apelo. (TJRJ. AC - 2006.050.04058. JULGADO EM 12/09/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

LATROCINIO TENTADO. ROUBO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE PROVA. Apelação Criminal. Latrocínio tentado e roubo consumado. Grupo de Agentes que em harmonia com vendedora ambulante planejam roubar o Comerciante fornecedor de mercadorias, quando da prestação de contas. Vítima e filho que são conduzidos no próprio veículo até o Rio Guandu, onde após subtração dos bens, um deles é alvejado no ouvido e jogado ao rio, enquanto que o outro,para fugir dos agressores se lança no rio onde é agredido vindo a desaparecer, eis que o corpo não foi localizado. Condenação do grupo. Latrocínio tentado, eis que o filho sobreviveu e roubo porquanto o corpo do comerciante não foi localizado, não havendo a prova do evento morte. Recurso do MP, quer condenação por duplo latrocínio. Recursos defensivos, querem absolvição,desclassificação do latrocínio para roubo, concurso formal e dosimetria penal. Sem razão o MP, uma vez que inexistente prova a permitir exame de corpo de delito indireto. Sem razão as Defesas, porquanto prova robusta da participação de todos nos atos criminosos. Dosimetria e regime prisional harmônicos com fatos e legislação. Recursos desprovidos. (TJRJ. AC - 2006.050.01596. JULGADO EM 13/06/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR IVAN CURY)

DEFORMIDADE PERMANENTE.EXAME PERICIAL. COMPROVACAO. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. Lesão corporal gravíssima. Fato típico do artigo 129, par. 2., IV c/c artigo 61, II, "a", "c", "d" e "f", do Código Penal, desclassificação operada segundo o cânone do artigo 410 do Código de Processo Penal. Deformidade permanente comprovada por inconstestável perícia médico-legal. Prova suficiente para a condenação. Dosimetria da pena que se apresenta correta. Recurso voluntário defensivo a que se nega provimento. Típica, antijurídica e culpável do crime de lesão corporal gravíssima a ação daquele que, "animus laedendi", queima o rosto, o pescoço e o braço da desditosa vítima com um ferro elétrico,causando-lhe deformidade permanente. "In casu", inviável o apelo defensivo visando à absolvição por precariedade da prova acusatória, se, outro, o contexto probatório. De igual modo, inviável se afigura a desclassificação para o delito de lesão corporal grave, porquanto a deformidade permanente no caso "sub examine" é inconstestável diante dos fotogramas acostados aos autos e da conclusão da perícia médico-legal. Improsperável, outrossim, a diminuição da resposta penal, visto que a pena-base foi corretamente aplicada acima do mínimo legal por força das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, tudo em consonância com os critérios norteadores previstos no artigo 59 do Código Penal. O mesmo se diga quanto à agravação da pena resultante da incidência das circunstâncias agravantes plenamente comprovadas no decorrer da instrução criminal contraditória. De rigor, ademais, a manutenção do regime prisional imposto na sentença alvejada, qual seja, o semi-aberto, porquanto obedecidas na espécie as regras previstas no artigo 33, par. 2., alíneas "b" e "c", do Código Penal. Por fim, inviáveis os pleitos defensivos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, ainda, de concessão do "sursis", nos precisos termos dos artigos 44, incisos I e III, e 77, "caput", ambos do Código Penal. Recurso voluntário defensivo, pois, a que se nega provimento, para então confirmar integralmente a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJRJ. AC - 2006.050.03325. JULGADO EM 31/10/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR J. C. MURTA RIBEIRO)

ABORTO. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONUNCIA. Recurso em Sentido Estrito. Prática de aborto. Tempestividade do recurso. Materialidade delitiva. Pronúncia. Existência do crime e indícios de sua autoria. Manutenção do "decisum". 1. Desnecessário o retorno dos autos ao Juízo de Direito de origem, com anulação da decisão relativa ao Juízo de retratação, eis que a preliminar suscitada pela Defesa, referente à prova da materialidade delitiva, confunde-se com o mérito do recurso e, com ele, será apreciada. 2. No tocante à preliminar ministerial relativa à intempestividade do Recurso em Sentido Estrito, verifico que, ao contrário, patente vem a ser a sua tempestividade, uma vez que a publicação da pronúncia se deu em 17/04/2006 e o recurso em questão foi recebido em Cartório pela Sra. Escrivã no dia 20/04/2006. 3. Nos termos do art. 408 do C.P.P., a pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o Juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor. 4. "In casu", tendo em vista as declarações da vítima, incontroverso que a ré, efetivamente, praticou atos no corpo daquela, embora não seja habilitada em medicina para tanto. 5. Ademais, o laudo de aborto, baseado no exame de corpo de delito da vítima, concluiu por haver vestígios de provocação de aborto, que resultou em incapacidade para as suas ocupações habituais por mais de trinta dias, além de risco de morte. 6. Preliminar suscitada pelo "Parquet" rejeitada e recurso improvido. (TJRJ. RESE - 2006.051.00305. JULGADO EM 27/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO GUIMARAES)

EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESUNCAO DE VIOLENCIA FACE A IDADE. Atentado violento ao pudor. Presunção de violência: Vítimas com 7 (sete) anos de idade. Indeferimento de pergunta feita pela defesa à informante. Filha do apelante, adequadamente justificado. Ausente prova de prejuízo. Autoria comprovada pelos depoimentos firmes, seguros e coerentes da mãe da vítima, tanto em sede policial, quanto em juízo, bem como nas entrevistas com a assistente social; e pelos depoimentos do pai da vítima, harmônicos e coesos, tanto em juízo, quanto na entrevista com a assistente social; e, pelo laudo de avaliação psicológica e estudo social. Exame de corpo de delito desnecessário, eis que a prática de atos libidinosos, sem penetração, não deixa vestígios. Crime consumado. Pena-base fixada no mínimo legal. Crime hediondo não configurado: Se a violência é presumida, o crime não é hediondo. Redução da pena pela não incidência dos artigos 1., inciso VI e 9. da Lei n. 8.072/90. Possibilidade de progressão do regime prisional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.00406. JULGADO EM 22/08/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)

DESACATO. CARACTERIZACAO. SUPRESSAO DE DOCUMENTO. DEFICIENCIA DE PROVAS. ABSOLVICAO. Artigos 305 e 331,ambos do C. Penal. Supressão de documento e desacato.Recurso defensivo para absolver o apelante,aduzindo que, quanto à supressão de documento,inexistiu dolo de lesar a fé pública; que o documento era perfeitamente substituível; que faltou o exame de corpo de delito do documento como meio de prova. Em relação ao crime de desacato, sustentou a inexistência do crime. Provimento parcial ao recurso. A denúncia descreveu a conduta delituosa do réu como sendo aquela de ter rasgado e se desfeito de talonário de multas, o que se comprovou não ter ocorrido, pois o documento foi restituído intacto. Ora, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da descrição formulada no tipo penal. O crime descrito na exordial não resistiu, diante da colheita probatória. Quanto ao delito de desacato, nenhuma dúvida houve acerca de seu cometimento, pelo que se mantém a condenação por esse crime. Provimento parcial do recurso, para absolver o apelante quanto à imputação da prática do crime do artigo 305, do Código Penal, mantendo-se a condenação quanto ao delito previsto no artigo 331, do mesmo diploma. Vencido o Des. Antonio José Carvalho. (TJRJ. AC - 2006.050.05644. JULGADO EM 02/05/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)

DESCLASSIFICACAO DO CRIME. REQUERIMENTO DO M.P. ALEGACOES FINAIS ART. 89. LEI N. 9099, DE 1995. POSSIBILIDADE. Apelação. Penal e Processual Penal. Lesão corporal gravíssima cometida por motivo fútil. Absolvição com fundamento no artigo 386, V do Código de Processo Penal. Recurso ministerial pretendendo o afastamento da legítima defesa, pois, não configurada a injusta agressão moral. Desclassificação do tipo penal. Autoria e materialidade comprovadas. Mera provocação. Desproporcionalidade da reação. Suspensão condicional do processo. Provimento do recurso. 1. O ilustre Juiz "a quo" proferiu sentença absolutória sob o fundamento da legítima defesa e reconheceu como injusta agressão moral da vítima ao chamar o réu com nomes de baixo calão, e foi atingida por socos desferidos pelo ora apelado, causando-lhe fratura da coroa dentária e perda óssea, o que resultou em debilidade permanente da função mastigatória, e levou o Ministério Público a requerer nas alegações finais a desclassificação para lesão corporal grave - artigo 129, par. 1., III com proposta do "sursis" processual, ratificando sua argumentação no presente apelo. 2. Autoria confessada e materialidade positivada pelos laudos de exames de corpo de delitos e pelos depoimentos dos peritos. Merece acolhida a tese da desclassificação do tipo penal para lesão corporal de natureza grave, em razão da agressão sofrida pela vítima e não conforme imputado na exordial acusatória. 3. A injusta agressão moral reconhecida na sentença, não se configurou. Além da vítima e agressor, estavam no bar muitas pessoas, assistindo a uma partida de futebol pela TV, sendo certo que o proceder inadequado de uns não dá a outros o direito subjetivo de revidar desta forma a uma provocação. O acusado não usou proporcionalmente a intensidade de sua repulsa visando parar a provocação sofrida, utilizou agressão física em resposta a um xingamento feito pela vítima, torcedor de time de futebol diverso do seu. 4. Existem decisões no sentido de que a oportunidade para o "parquet" requerer o "sursis" processual é quando do oferecimento da denúncia. "In casu", requereu o Ministério Público a desclassificação da imputação para lesão grave por ocasião das alegações finais, sobrevindo sentença absolutória. Portanto, admite-se a aplicação da proposta do benefício do artigo 89 da Lei n. 9.099/95, por ser a pena privativa de liberdade, "in abstrato", cominada no mínimo de 1 (um) ano de reclusão. 5. Mesmo sendo um direito subjetivo do réu, tal benesse fica adstrita à satisfação do requisito objetivo e dos requisitos subjetivos.Em se operando a desclassificação do tipo penal, presentes estão os requisitos subjetivos exigidos pela lei, por ser o réu primário e sem antecedentes. 6. Recurso ministerial provido. (TJRJ. AC - 2007.050.03128. JULGADO EM 13/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ZELIA MARIA MACHADO)

APELAÇÃO-CRIME. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. EQUÍVOCO MATERIAL DA SENTENÇA RECORRIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. Corrigido ex officio equívoco material da sentença apelada, tendo em vista que consta em seu dispositivo ter julgado procedente a ação penal, quando na verdade, acolhendo o pleito ministerial das alegações finais de desclassificação do fato para o delito previsto no art. 129, caput, da Lei Substantiva Penal, a julgou parcialmente procedente, uma vez que a denúncia havia capitulado o crime perpetrado pelo denunciado no art. 157, § 2º, inc. I, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. A materialidade emergiu do auto de exame de corpo de delito. Com relação à autoria, do mesmo modo, restou suficientemente demonstrada, apesar da negativa ofertada pelo apelante, tendo em vista as declarações da vítima e de uma testemunha, que apesar de não prestar compromisso em razão de ser sogro do ofendido, afirmou `se dar bem¿ com o apelante, não existindo quaisquer indícios nos autos de que visasse incriminá-lo falsamente. REDUÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. POSSIBILIDADE. Ante o reexame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a observação das regras definidas pela jurisprudência dominante deste Tribunal em relação ao termo médio na aplicação da pena, é reduzida a basilar, que fora fixada em primeiro grau acima do termo médio, apesar de o sentenciante ter considerado desfavoravelmente cinco operadoras do mencionado dispositivo legal. É que neste grau de jurisdição o número de vetores aferidos negativamente foi amortizado de cinco para quatro (conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias), bem como segundo o entendimento citado, ao qual me filio, o estabelecimento da pena-base no termo médio só deve ser realizado em casos excepcionais, quando todas as balizadoras do art. 59 da Lei Substantiva Penal são avaliadas desfavoravelmente ou estas, em sua maioria, são intensamente consideradas em desfavor do condenado, o que não é o caso. Desse modo, a basilar imposta ao apelante restou abatida de nove para cinco meses, sendo acrescida em um mês (1/5) devido à agravante da reincidência, e não em três meses como obrou o juiz singular, motivo pelo qual sua pena detentiva foi redimensionada definitivamente, ante a carência de outras causas osciladoras, de um ano para seis meses de detenção. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA DETENTIVA OPERADA NESTA INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. Levando-se em consideração a nova pena concretizada ¿ seis meses de detenção, o prazo prescricional é de dois anos, conforme dispõe o art. 109, inc. VI, do Código Penal. Assim, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 19/08/2005 e a sentença condenatória recorrível publicada em 19/10/2007, inexistindo marcos interruptivos neste período, constato que o lapso temporal exigido foi superado, ocorrendo a referida causa de extinção da punibilidade. Apelo defensivo parcialmente provido, tão-somente para reduzir a pena aplicada. De ofício corrigido equívoco material da sentença apelada e declarada extinta a punibilidade do recorrente. (Apelação Crime Nº 70023746563, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)

APELAÇÃO-CRIME. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO MANTIDA, PORÉM DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS-TRATOS. ABUSO DO MEIO DE CORREÇÃO. A prova oral demonstrou que a acusada agrediu seu filho com socos e pontapés. Ainda, o auto de exame de corpo de delito revelou a existência de fratura do úmero e do antebraço direitos, contusão no cotovelo esquerdo, bem como multiplicidade de lesões no corpo da vítima. Assim, embora o ofendido tenha negado as agressões por parte da ré, essa estranha negativa, assim como a da acusada, ficaram isoladas no acervo probatório, devendo ser mantida a condenação. No entanto, deve ser provido o pedido de desclassificação do crime para o previsto no art. 136, §§ 1.º e 3.º, do Código Penal. A diferença entre o crime de maus tratos e o de tortura é dada pelo elemento volitivo do agente. Se o que motivou o agente foi o desejo de corrigir, ainda que o meio empregado tenha sido desumano e cruel, trata-se de maus-tratos. Já se a conduta não tem outro motivo além de fazer sofrer a vítima, por prazer, ódio etc, então podemos falar em tortura. Na hipótese, pelo que se apurou da prova, a acusada agrediu o ofendido porque o viu conversando na rua com pessoas que não desejava. É certo, porém, que abusou dos meios de correção, porquanto causou fraturas do úmero e do antebraço direitos, contusão no cotovelo esquerdo e multiplicidade de lesões no corpo da vítima. Destarte, aplicando a regra contida no art. 383 do Código de Processo Pena, já que a denúncia narrou, de forma suficiente, todas as elementares e circunstâncias da nova imputação, desclassifico o fato para o previsto no art. 136, §§ 1.º e 3.º, do Código Penal. Incidem, no caso, a qualificadora prevista no § 1.º e a causa de aumento contida no § 3.º, ambas do art. 136 do Código Penal, levando em conta que a lesão produzida na vítima foi de natureza grave, já que a afastou das ocupações habituais por mais de trinta dias, bem como o crime foi praticado contra pessoa menor de 14 anos. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70023642267, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)

APELAÇÃO-CRIME. DUAS LESÕES CORPORAIS E DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL SOBRE SUSPENSÃO DE DIREITO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO RESTANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. A pretensão absolutória não merece guarida. Postulou a defesa a absolvição, aduzindo que a prova incriminadora funda-se exclusivamente no depoimento da vítima, que, no seu entender, também não é suficiente para a condenação. Não tem razão. O réu foi condenado por dois crimes de lesão corporal e também por desobediência à decisão judicial sobre suspensão de direito. Com efeito, a existência dos fatos restou demonstrada pelas comunicações de ocorrência, autos de exame de corpo de delito e prova oral. O acusado negou a autoria. Porém, sua negativa veio desmentida pelo restante do acervo probatório, consistente nas declarações da vítima, do filho desta e do policial militar que atendeu a ocorrência. Assim, diferentemente do que afirmou a defesa, viu-se que a prova oral condenatória não é constituída apenas pelos relatos da vítima. No que tange às lesões corporais, os autos de exame de corpo de delito corroboraram as declarações da vítima, dando conta das lesões sofridas pela ofendida em razão da prática do primeiro e segundo fatos delituosos. Relativamente ao crime de desobediência à decisão judicial sobre suspensão de direito, o mandado confirma as palavras da ofendida, do filho desta e do policial, demonstrando que o réu tinha ciência da proibição de se aproximar da vítima e descumpriu essa ordem. Destarte, deve ser mantida a sua condenação pelas lesões corporais e pela de desobediência à decisão judicial. LESÕES CORPORAIS. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. É descabido pedido de afastamento da qualificadora prevista no art. 129, § 9.º, do Código Penal. Isso porque a prova constante nos autos demonstrou que o réu e a vítima mantiveram relação afetiva por cerca de 08 meses, inclusive convivendo sob o mesmo teto e, assim, plenamente aplicável a referida qualificadora, que trata dos casos de violência doméstica. LESÕES CORPORAIS. PENA-BASE. REDUÇÃO. A defesa pretende a redução da pena-base aplicada a cada uma das lesões corporais para o mínimo legal. Nesse particular, o recurso merece parcial provimento. Verificando a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, feita pela sentenciante, vê-se que ela considerou negativos ao réu a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Todavia, da forma como tratou a juíza, aqueles dois vetores não poderiam servir para elevar o apenamento, já que um deles é ínsito ao tipo penal e o outro à culpabilidade do condenado. Assim, deve ser reduzida a pena base de cada uma das lesões corporais, mas não no patamar em que propôs o acusado, pois seus inúmeros envolvimentos com a Justiça Criminal servem, no mínimo, para valorizar negativamente sua conduta social. LESÕES CORPORAIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 9.º, DO MESMO CÓDIGO. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. ¿BIS IN IDEM¿. O pedido de exclusão da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal deve prosperar. A consideração daquela agravante concomitantemente ao reconhecimento da qualificadora prevista no art. 129, § 9.º, do Código Penal representaria bis in idem, na medida em que o fato de a violência ter sido doméstica estaria sendo utilizado duas vezes para aumentar a reprimenda. Assim, fica excluída a referida agravante, reduzindo-se a pena provisória de cada uma das lesões corporais. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL SOBRE SUSPENSÃO DE DIREITO. PENA-BASE. A defesa pretende a redução da pena-base ao mínimo legal. Nesse tópico, o apelo merece parcial guarida. Verificando a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal feita pela sentenciante, vê-se que ela considerou negativos ao réu a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Todavia, da forma como tratou a juíza, aqueles dois vetores não poderiam servir para aumentar a pena, já que um deles é ínsito ao tipo penal e o outro à culpabilidade do condenado. Assim, deve ser reduzida a pena base, mas não no patamar em que propôs o réu, pois seus inúmeros envolvimentos com a Justiça Criminal servem, no mínimo, para valorar negativamente a conduta social. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70023577208, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)

CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL GRAVE (ARTIGO 129 - § 1º- I e II, DO CP). NULIDADE DO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE NÃO SE CONSTATA, SENDO REJEITADA A PRELIMINAR ARGÜIDA. A prova contida nos autos autoriza a manutenção do decreto condenatório lavrado contra o réu, inclusive no que tange à natureza do delito, inviabilizando a acolhida dos pleitos de absolvição e de desclassificação do fato. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70024117897, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)

PENAL. PROCESSO PENAL. GENOCÍDIO E ASSOCIAÇÃO PARA O GENOCÍDIO. ARTS. 1º E 2º DA LEI 2.889/56. POVOS INDÍGENAS YANOMAMIS. ALDEIA HAXIMU. LOCALIZAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI BRASILEIRA. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SINGULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CRIME DE DANO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. LAVRA GARIMPEIRA E CONTRABANDO. QUADRILHA OU BANDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. I. A competência para processar e julgar acusados da prática do crime de genocídio contra etnia indígena, quando não houver denúncia também pela prática do crime de homicídio, é do juízo federal singular, e não do Tribunal do Júri Federal, porquanto o objeto jurídico tutelado nesse delito não é a vida em si mesma, mas, sim, a sobrevivência, no todo ou em parte, de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. II. Independentemente de os fatos terem ocorrido em território brasileiro ou venezuelano, não está afastada a jurisdição da Justiça brasileira para julgar o crime de genocídio, consoante preceitua a letra d do inc. I do art. 7º do Código Penal, uma vez que os acusados são brasileiros e domiciliados no Brasil. Trata-se de caso especial de extraterritorialidade incondicionada pelo princípio da justiça universal. Há aplicação da lei brasileira ainda que o agente seja absolvido ou condenado no estrangeiro, segundo dispõe o § 1º do art. 72 do Código Penal. III. Não sendo possível a realização do exame cadavérico, tendo em vista que os índios, não se afastando dos seus costumes, queimaram os corpos de seus entes, pilaram-nos, transformando-os em cinza, guardando-os em cabaças, a comprovação da morte se dá pelos depoimentos das testemunhas que viram os corpos estraçalhados à bala e a facão, o que supre o exame de corpo de delito, consoante disposto no art. 167 do Código de Processo Penal. IV. Prova testemunhal uniforme, precisa, categórica, constante dos autos, não deixa dúvidas da ocorrência dos fatos, bem como de que os acusados Pedro Erniliano Garcia, vulgo Pedro Prancheta; Eliézio Monteiro Nero, vulgo Eliezer; Juvenal Silva, vulgo Curupuru; Francisco Alves Rodrigues, vulgo Chico Ceará; e João Pereira de Morais, vulgo João Neto; foram os autores do crime de genocídio tipificado no art. 1º, letras a, b e c da Lei 2.889/56. V. Inexistindo prova suficiente da participação dos acusados Wilson Alves dos Santos, vulgo Neguinho, e Waldinéia Silva Almeida, conhecida por Ouriçada, deve ser mantida a sentença que os absolveu da prática de tais delitos. VI. Diante de exame pericial, nas duas malocas e três acampamentos (tapiris) utilizados pelos índios, na região de Haximu, o qual constatou que as cabanas e os tapiris foram destruídos pelo fogo e por bala e que foram encontrados panelas com perfurações de projéteis de arma de fogo, cartuchos de arma de fogo deflagrados, cabelo humano, fragamentos de projéteis encravados em árvores e no cercado da maloca, caracterizado está o crime de dano, previsto no art. 163, incisos I, II, e IV, do Código Penal. VII. A prova testemunhal confirma que os acusados praticaram o genocídio e ocultaram os cadáveres dos índios mortos na chacina, enterrando-os para que não fossem descobertos, o que caracteriza o crime de ocultação de cadáver. VIII. Inexistindo prova dos crimes de associação para o genocídio, de lavra garimpeira, de contrabando e de formação de quadrilha ou bando, deve ser mantida a sentença na parte em que absolveu os acusados da prática de tais delitos. IX. Fixação do regime inicialmente fechado para cumprimento da pena de reclusão. A vedação à progressão do regime de cumprimento da pena para os crimes hediondos é inconstitucional. Fere o inciso XLVI do art. 5º da Constituição Federal. Essa vedação é tão hedionda como o próprio crime. A inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC 82.959-SP. X. Não sendo conhecido o recurso de alguns dos acusados, estende-se a estes os efeitos benéficos da apelação conhecida, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 1997.01.00.017140-0/RR Relator: Juiz Federal Tourinho Neto Julgamento: 01/09/09)

LEI MARIA DA PENHA - NAMORO ROMPIMENTO - RELAÇÃO AFETIVA - INCIDÊNCIA - LESÃO CORPORAL GRAVE - INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS - AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO A DESTEMPO - AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR - DESCLASSIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO - NECESSIDADE - FORMALIDADE DISPENSÁVEL - PRESENÇA DA VÍTIMA NA DELEGACIA NARRANDO A AGRESSÃO - SUFICIÊNCIA - PENA - CASO CONCRETO - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SURSIS – CABIMENTO Criada com o objetivo de coibir de forma mais rigorosa a violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar e afetivo, a Lei Maria da Penha em seu artigo 41 expressamente afasta a aplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95. Tal opção legislativa não configura violação ao princípio da isonomia, estando à sociedade a reclamar uma maior proteção à mulher contra a violência no âmbito familiar e doméstico. Nesta linha, a jurisprudência tem entendido que se aplica a lei especial na hipótese de namorados, ainda que o relacionamento já tenha se encerrado, desde que haja nexo causal com a agressão. De outro giro, após início vacilante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o crime de lesão corporal leve, ainda que aplicada a lei 11340/06, exige representação, podendo, porém, o comparecimento da vítima na delegacia para narrar o fato ser considerada como suficiente para autorizar o Ministério Público a deflagrar a ação penal respectiva. Para o reconhecimento da forma qualificada no inciso I do § 1º do artigo 129 do Código Penal, há necessidade de realização do exame de corpo de delito, dispondo o § 2º do artigo 168 do Código de Processo Penal que o exame complementar deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias contados da data do crime. No caso presente, o laudo que reconheceu a qualificadora se realizou cinco dias após o fato, o que impede o reconhecimento da qualificadora em exame. O juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base, devendo, porém, justificar eventual incremento de acordo com os elementos moduladores ditados pelo artigo 59 do Código Penal. Exige-se fundamentação concreta. Apesar de no referido artigo não constar que a intensidade dolo deva ser considerada, ao se referir à culpabilidade como medidor da pena, refletindo na maior reprovabilidade à intensidade do dolo ou o grau de culpa, pode a pena ser aumentada sob o fundamento de que o agente atuou com dolo intenso, o que se confirma pela forma com que agrediu a vítima. Nos crimes praticados com violência ou grave ameaça não é possível a substituição da pena, na forma do artigo 44 do Código Penal. A doutrina é pacífica, porém, em permitir a substituição quando se trata de infração de menor potencial ofensivo, ainda que presente a violência ou grave ameaça, como ocorre nos crimes de lesão leve, ameaça e constrangimento ilegal. O crime de violência doméstica, porém, não ostenta a natureza de delito de pequeno potencial ofensivo, não sendo possível a substituição, sem prejuízo da aplicação do sursis, porquanto o encarceramento deve ser deixado para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessário, o que não ocorre no caso presente. (TJRJ. 0006678-96.2009.8.19.0006 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. MARCUS BASÍLIO - Julgamento: 29/09/2010 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)

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