Jurisprudências sobre Justa Causa por Falta Grave

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Justa Causa por Falta Grave

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – FALTA GRAVE – Correta a justa causa aplicada pela empresa, em face de ter ficado comprovada a falta grave praticada pelo trabalhador, nos termos do art. 482, b", da CLT. Recurso ordinário improvido. (TRT 14ª R. – RO 226/01 – (1639/01) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJERO 11.01.2002)

ESTABILIDADE – CIPA – JUSTA CAUSA – INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – DESNECESSIDADE – Adequada exegese do parágrafo único do art. 165 da CLT e da alínea b do inciso II do ADCT é contrária à obrigatoriedade da instauração de inquérito para apuração de falta grave cometida por empregado eleito para integrar CIPA. Dentre as hipóteses de estabilidade provisória que exige tal formalidade, prevista para a demissão dos empregados detentores da estabilidade decenal, não se encontra incluída a estabilidade do cipeiro eleito. (TRT 15ª R. – Proc. 33734/00 – (11675/02) – 5ª T – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 18.03.2002 – p. 83)

FALTA GRAVE – Comprovado de forma incontestável o cometimento de falta grave pelo empregado, lícita é a rescisão contratual levada a efeito por justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V . 7939/2001 – (02870/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 20.03.2002)

JUSTA CAUSA – USO DE EQUIPAMENTO DE TERCEIROS – PRESENÇA DE PREJUÍZO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADOR – Configura-se falta grave suficiente para a Resolução contratual por justa causa o ato do empregado que, sem autorização do empregador, usa equipamento de terceiros, causando-lhe prejuízo, no caso o uso de um trator para retirar do lamaçal um caminhão do empregador. (TRT 14ª R. – RO 0800/01 – (0339/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 26.04.2002)

JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. A extinção do contrato de trabalho por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera trabalhista e somente pode ser reconhecida em juízo mediante prova clara e robusta do alegado, haja vista as conseqüências nefastas que podem causar na vida privada e profissional do trabalhador. Na hipótese, o acervo probatório produzido nos autos prova satisfatoriamente a prática do ato de improbidade que o empregador imputa ao empregado, impondo-se reconhecer a falta obreira. (TRT23. RO - 00837.2007.009.23.00-5. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

JUSTA CAUSA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ÕNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. A ocorrência de falta do empregado que justifique a resolução do contrato de trabalho deve ser comprovada pelo empregador, a quem cabe o ônus da prova, a teor do art. 818 da CLT, c/c art. 333, I e II, do CPC. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a empresa não se desvencilhou do ônus de demonstrar cabalmente os fatos narrados em contestação. Recurso a que se nega provimento. ESTABILIDADE GESTANTE. A reclamação trabalhista foi protocolizada em 08.06.2007 e a demissão ocorreu em 26.03.2007. Estando a Reclamante já grávida de oito meses, quando da demissão, o único fato pelo qual a empresa pretende isentar-se do pagamento da indenização é a alegada prática de justa causa. Extrai-se da norma contida no art. 10, II, 'b', do ADCT, que o fato gerador da estabilidade provisória é a confirmação da gravidez, vez que, antes disso, goza o Empregador de seu direito potestativo de dispensar a Empregada, sem justa causa. Restou incontroverso no feito que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa do empregador em 26.03.2007, com base em justa causa não demonstrada nos autos posteriormente, tendo a Reclamante juntado Atestado Médico, firmado em 12.04.2007, comunicando que naquela data a obreira contava com cerca de 32 semanas de gestação. Assim, embora a confirmação da gravidez por atestado médico tenha ocorrido após a dispensa, ante o adiantado estado da gravidez quando da dispensa, tal fato era notório, razão pela qual faz jus à indenização do período da estabilidade provisória. Recurso a que se nega provimento. DANO MORAL. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. Para responsabilizar o empregador pela prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a comprovação da existência do ato ofensor e do dano, bem como do nexo causal entre referido ato e o dano experimentado pela parte ofendida. Inexistindo tal demonstrativo, descabe a indenização perseguida. Frise-se que a simples apuração por parte da Reclamada, mediante inquérito administrativo interno, da responsabilidade dos fatos narrados por terceiros, por si só, atos atentatórios ao seu patrimônio moral que possam ser classificados como sendo de assédio moral e que devessem, portanto, ser reparados monetariamente. Registre-se, ainda, que a despedida por justa causa está autorizada pela legislação trabalhista, não importando sua aplicação por parte da empregadora em violação que atraia a indenização por dano moral. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00729.2007.002.23.00-8. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

USTA CAUSA. FALTA INJUSTIFICADA. DESÍDIA. Constatando-se a ocorrência de reiteradas faltas injustificadas do obreiro ao serviço, capazes de configurar o seu comportamento desidioso, assegura-se ao empregador a resolução do contrato de trabalho por justa causa, com supedâneo no art. 482, e da CLT. Nego provimento. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Ainda que a rescisão por justa tivesse sido afastada, não seria motivo para que a Reclamada fosse condenada ao pagamento por danos morais, pois só o fato de haver sido imputado a prática de falta grave, não traz ao Reclamante dano à sua imagem. A Reclamada aplicou ao Reclamante a pena de advertência, suspensão e, posteriormente, a demissão por justa causa. Não restou provado que a Reclamada tenha praticado qualquer ato ilícito, pois, no seu entender, estava aplicando a penalidade na gradação correta. Além disso, não restou configurado, como quer fazer crer o Reclamante, que a Reclamada agiu de má-fé ao dispensá-la por justa causa, apenas para não pagar as verbas rescisórias. Nego provimento. (TRT23. RO - 00602.2007.041.23.00-1. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. Sendo a justa causa a mais grave penalidade que pode ser aplicada contra o empregado, buscou o legislador trabalhista tipificar as faltas que podem lhe render ensejo, cercando-as de cautelas e requisitos indispensáveis à sua caracterização, exigindo prova inconteste da autoria do ato gravoso imputado ao trabalhador, a qual não foi produzida nestes autos. Na hipótese, a vindicada pretendia provar o suposto ato de improbidade exclusivamente por meio de 'Boletim de Ocorrência', impróprio para tanto, haja vista que o registro de ocorrência trata-se de mera notitia criminis, a qual não tem o condão de fazer prova conclusiva acerca do fato objeto do referido boletim. Recurso a que nega provimento. (TRT23. RO - 00480.2007.041.23.00-3. Publicado em: 13/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. Embora o consumo desmedido de bebidas alcóolicas e a conseqüente embriaguez possam estar associados à doença do alcoolismo, tão deletérios são seus efeitos que na esfera trabalhista não se tem admitido qualquer mitigação do rigor do disposto no art. 482, 'f', da CLT, ao capitular tal comportamento como falta das mais graves, hábil a justificar, ainda que verificada uma única vez em serviço, a dispensa por justa causa. Recurso obreiro a que nega provimento, mantendo-se a justa causa, porquanto demonstrada cabalmente a embriaguez em serviço. (TRT23. RO - 00518.2007.003.23.00-1. Publicado em: 13/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

Falta grave de improbidade. Boletim de Ocorrência não prova o alegado. Justa causa não configurada. A falta grave de improbidade por apropriação indébita necessita ser demonstrada em juízo. A simples lavratura de Boletim de Ocorrência, por si só, não serve como demonstração do alegado, mas apenas como indício de prova. A ausência de provas quanto à prática de ato faltoso para a ruptura contratual assegura ao empregado o direito ao pagamento de verbas rescisórias por imotivada dispensa. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01200200643302006 - RO - Ac. 5ªT 20090862389 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 23/10/2009)

JORNADA BANCÁRIA. PRÉCONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INADMISSIBILIDADE. A jornada do bancário é de 6 horas diárias, cuja prorrogação pode ser procedida em casos excepcionais, nos termos do art. 225 da CLT. Verificado o sobrelabor desde os primórdios contratuais, tem-se que os valores ajustados para pagamento restringem-se à jornada normal, sendo devido o excedente como extraordinário. Inteligência da Súmula 199 do C. TST. 2. DISPENSA COM JUSTA CAUSA. PROVA. ÔNUS DO EMPREGADOR.Por se tratar de medida extrema e considerando os efeitos decorrentes de sua aplicação na vida profissional do empregado, para a caracterização da falta grave a ele imputada exige-se prova contundente, encargo que compete ao empregador por força dos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC. (TRT/SP - 02402200804102009 - RO - Ac. 4ªT 20090845654 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 09/10/2009)

Do pedido de declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar. A autora, na audiência perante a Comissão Processante Disciplinar, disse que "se necessário", ouviria a testemunha. Dessa forma, não se pode inquinar como indeferimento, o ato da Comissão; ademais, nos termos do Decreto n. 2.260/2006, não há necessidade de oitiva de testemunhas. Exige-se, sim, apresentação de defesa escrita, por advogado constituído pela servidora, o que foi feito. Rejeito. Da justa causa - da gradação da penalidade. A prova da falta grave cometida pelo empregado deve ser sólida, extreme de dúvidas, para evitar-se, ou reduzir-se ao mínimo, a possibilidade de se praticar injustiça, imputando ao trabalhador a pena capital trabalhista sem lastro factual. A dúvida razoável, é suficiente para descaracterizar a ocorrência da conduta típica do art. 482 da CLT. Deve o empregador agir conforme a proporcionalidade da falta, evitando-se chegar ao extremo do rompimento do contrato trabalhista. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus da prova. Não ocorreu justo motivo para o despedimento. A servidora era estável, impõe-se sua reintegração, com pagamento dos salários do período, recolhimento dos depósitos fundiários e idêntica atribuição de aulas, da época do desligamento. Dano moral. A servidora foi exposta a situação vexatória, respondendo a Processo Administrativo Disciplinar por irregularidade de somenos importância, que ainda procurou corrigir, como provou. A reclamada é Órgão público, cuja arrecadação não produz lucro e é voltada ao cidadão; condeno a Municipalidade a pagar indenização em montante que não propicie a penalização do contribuinte. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (TRT/SP - 00932200737202004 - RO - Ac. 10aT 20090633894 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da justa causa. Embriaguez. Considerando que a dispensa por justa causa constitui pena máxima aplicada ao empregado, para ser validada pelo Judiciário deve restar sobejamente comprovada nos autos. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabia à recorrente o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do autor, encargo este que não se desincumbiu satisfatoriamente. Oportuno frisar que ainda que assim não o fosse, há certa tendência contemporânea em considerar o alcoolismo como uma patologia clínica que deve ser tratada e não mais considerada como falta grave que pudesse ensejar dispensa por justa causa. Mantenho. Das horas extras. Analiso conjuntamente os apelos neste tópico. Os controles de ponto foram considerados idôneos no que se refere à entrada e saída do obreiro, e, tendo em vista que a hipótese não se insere no favor legal previsto no inciso XIV, do art. 7o, da Constituição da República, mantenho o já decidido em relação ao período em que vieram aos autos os controles de jornada. Para o período em que a ré, injustificadamente, não apresentou os controles de frequência (06/01/2004 a 30/06/2004), reconheço a jornada declinada na inicial, com amparo na Súmula no 338 do C. TST, sendo devidas como extra a jornada além da 6a diária e suas incidências legais. Da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno. De acordo com a clausula 08a da convenção coletiva da categoria (fl. 37), é devido aos trabalhadores o adicional de 35% durante o horário noturno. Em réplica, o autor demonstrou especificamente (fls. 156/157) a existência de diferenças a título de hora noturna reduzida e adicional noturno ao seu favor. Mantenho. Da contribuição confederativa - devolução. Com exceção à contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo no 119. Considerando que o recorrente não comprovou que o recorrido fosse filiado ao Sindicato, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Regional, do contido no Precedente Normativo no 119 do Colendo TST e Súmula 666 do STF, nego provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do intervalo intrajornada. Comprovado que a reclamada não respeitava o descanso legal para refeição, é devido ao autor o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, em vista da ausência do intervalo legal destinado à refeição e descanso, com o respectivo adicional e suas incidências. Aplicação da OJ no 307, da SDI-I, do C.TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Alegar simplesmente que a dispensa ainda que motivada e que o não pagamento de verbas rescisórias trouxe-lhe prejuízo moral, sem qualquer prova do efetivo nexo causal, por si só não comporta reparação. O não cumprimento pelo empregador quanto ao pagamento de títulos rescisórios não pode ser considerado como um fator de culpa por eventuais transtornos pessoais do empregado, quanto às suas obrigações pessoais. Caso assim fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00669200633102007 - RO - Ac. 10aT 20090633975 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)

Rescisão indireta e pedido de demissão já formalizado. Incompatibilidade. Para considerar rescindido o contrato por justa causa, o empregado não pode pedir demissão, pois isso equivale à dispensa sem justa causa pelo empregador. Seria como se o empregador rescindisse o contrato sem justa causa, assim formalizado regularmente o ato, para depois, em juízo, alegar falta grave perpetrada pelo empregado. Recurso do empregado não provido. (TRT/SP - 01145200839102009 - RS - Ac. 11aT 20090567433 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 18/08/2009)

Embargos de declaração. Caráter procrastinatório. Justa causa. Rigor excessivo. Uma vez reconhecida a falta grave e, por consequência, o despedimento justificado, não haveria o Juiz - nem o tribunal - que se pronunciar sobre "rigor excessivo". Quando se diz que um objeto é branco, evidentemente não há que se dizer que não é azul. A lógica do que se decidiu fala por si e afasta qualquer objeção ou argumento em contrário. Assim, se o despedimento foi justificado, é porque foi justificado no tempo e na medida. Nada mais era necessário dizer. As decisões e a justiça se pedem simples e claras, sem grandes tratados. Embargos protelatórios. Multa. (TRT/SP - 00566200801802004 - RO - Ac. 11aT 20090472777 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 30/06/2009)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO. A prova acerca da existência da relação de emprego compete, via de regra, ao autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC). Contudo, uma vez confirmada a prestação de serviços, passa à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado o ônus de comprová-lo (art. 333, II, do CPC). E neste caso a vindicada conseguiu provar que o demandante não trabalhava sob os auspícios da relação empregatícia (arts. 2º e 3º da CLT), no período de 1º/12/2007 a 31/07/2008. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. MODALIDADE DE RUPTURA DO LIAME EMPREGATÍCIO HAVIDO DE 1º/08/2008 A 31/03/2009. É cediço que a rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave tipificada no art. 483 da CLT, que impeça a continuidade normal do contrato de trabalho. Assim, à míngua de prova robusta do suposto ato ilícito praticado pela vindicada, descabe falar em rescisão indireta do contrato, devendo ser mantida a decisão de origem que declarou que o término do contrato de trabalho deu-se sem justa causa por iniciativa do empregado. Recurso do autor ao qual se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. Para que haja o dever de reparar há que estar presente a conduta culposa do agente pela prática de um ato ilícito, o dano suportado pela vítima e o nexo causal. Na hipótese, não se vislumbra prova clara e robusta da prática de atos ilícitos pela demandada, nem de que o autor tenha sofrido prejuízos passíveis de indenização em razão dos fatos alegados na exordial, senão mero dissabor, que não tem o condão de ensejar a reparação civil pleiteada. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00257.2009.091.23.00-4. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 23/10/09)

DISPENSA COM JUSTA CAUSA. PROVA. ÔNUS DA EMPREGADORA. Por se tratar de medida extrema e considerando os efeitos decorrentes de sua aplicação na vida profissional e do empregado, para a caracterização da falta grave a ele imputada exige-se prova contundente, encargo que compete ao empregador por força dos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC.II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme entendimento esposado pelo C. TST nas Súmulas 219 e 329, somente haverá condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios quando satisfeitos os requisitos da Lei n°5.584/70, cujo pagamento não decorre pura e simplesmente da sucumbência. (TRT/SP - 00952200800702002 - RO - Ac. 4aT 20090309698 - Rel. Sergio Winnik - DOE 08/05/2009)

Justa Causa - Prova Robusta. Por se tratar de medida extrema e considerando os nefastos efeitos decorrentes de sua aplicação na vida profissional e até mesmo pessoal do trabalhador, para a caracterização da falta grave imputada ao empregado exige-se a produção de sólidos elementos de prova, encargo que compete ao empregador por força dos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC. Seguro-Desemprego - Indenização. Com a previsão na Lei no 7.998/90, persiste a obrigação de entrega das respectivas guias. Saliento que em caso de inadimplência da reclamada no cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado desta decisão, acarretará a sua conversão em obrigação de indenizar, nos termos da legislação civil subsidiariamente aplicável ao caso. Vale lembrar, também, que o benefício pode ser concedido depois do prazo previsto no artigo 14 da Resolução no 252/2000 do CODEFAT nas hipóteses de decisão judicial. Recursos Improvidos. (TRT/SP - 00747200503202004 - RO - Ac. 12aT 20090278946 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 08/05/2009)

JUSTA CAUSA. Comprovada a falta grave atribuída ao recorrente, justifica-se a dispensa motivada. A inexistência de condenação criminal não influi na decisão a ser proferida, até porque a avaliação da culpa nesta Justiça Especializada é diferente daquela realizada no juízo criminal. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00911200507302009 - RO - Ac. 8aT 20090286671 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 05/05/2009)

Justa Causa - Desídia. A desídia caracteriza-se pelo atraso do empregado ao serviço, pelas constantes ausências e/ou produção imperfeita. A falta reiterada ao serviço, por si só, é considerada falta grave, pois o empregador não pode contar com os serviços do empregado ausente. Resta evidente quando, após ter sido advertido, o empregado não se corrige. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP - 00493200806102002 - RS - Ac. 10aT 20090256462 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 28/04/2009)

JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE COMPROVADA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. Para a configuração da despedida motivada por improbidade é imprescindível a prova inequívoca acerca da conduta faltosa. Patenteado pela prova oral o procedimento irregular da reclamante ao levar mercadorias da loja sem pagamento ou anotação, restou elidida a necessária confiança que deve permear a relação empregatícia, ficando comprometida a continuidade do vínculo entre as partes. Justa causa caracterizada. (TRT/SP - 00454200825402003 - RO - Ac. 4aT 20090271666 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 28/04/2009)

EXTINÇÃO DO PACTO LABORAL. MODALIDADE. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Em se tratando de alegação de abandono de emprego pelo empregado (letra i do art. 482 da CLT), é do reclamado o encargo de provar a falta imputada ao reclamante, a teor do inciso II do artigo 333 do CPC, devendo fazê-lo de modo cabal, induvidoso e inconteste, vez que representa uma mácula na vida profissional do empregado. Descaracterizado, pelos elementos dos autos, o animus abandonandi, não há falar em justa causa por abandono de emprego, na medida em que a falta grave capitulada na alínea “i” do artigo 482 da CLT exige tal requisito como formador do tipo legal. (TRT10. RO-01106-2011-019-10-00-1. Acordão 1ª Turma. Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães. Julgado em 28/03/2012)

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. O artigo 482 da CLT enumera as hipóteses de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, dentre as quais o abandono de emprego. O ônus da prova da falta grave, por ser esta fato impeditivo do direito do Autor, extraordinário e contrário à continuidade da relação de emprego, é sempre do empregador (artigos 818 da CLT e 333, II, da CLT). A presunção da continuidade da relação de emprego é princípio orientador do Direito do Trabalho. Assim, a falta deve ser provada de forma robusta, sob pena de a rescisão do contrato de trabalho ser considerada sem justa causa. Na hipótese, não há prova firme do abandono de emprego, razão por que mantém-se a sentença que reconheceu que a rescisão contratual ocorreu sem justa causa. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00820.2012.101.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 18/04/13)

JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. O ato de improbidade capaz de ensejar a falta grave tipificada no art.482, a da CLT, refere-se a ato capaz de quebrar a fidúcia exigível para a manutenção do liame empregatício, prática que deve ser provada de forma inequívoca, haja vista tratar-se de uma das faltas mais graves cometidas pelo empregado, que lhe imputa desonestidade e agride o patrimônio do empregador. Ante a ausência de prova da prática de ato de improbidade pela obreira, impende reformar a sentença para reverter a justa aplicada em dispensa imotivada, bem como deferir as verbas correlatas a esta modalidade de dispensa. Dá-se provimento no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral está vinculado a honra do indivíduo, não atinge seu patrimônio em si, mas sua dignidade, reputação, integridade física e estética. Não decorre de qualquer dissabor enfrentado pelo trabalhador e, para a sua caracterização, deve estar provado que o ato ilícito ensejou graves transtornos ao indivíduo, causando-lhe sofrimento considerável que afete sua psique. Não se pode admitir que contrariedades corriqueiras ou aborrecimentos de menor gravidade ensejem dano à dignidade humana, sob pena de tornar o instituto algo despropositado e banal. A mera reversão judicial da despedida por justa causa, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, devendo a parte produzir prova robusta da repercussão negativa da medida, ônus que à Autora incumbia e do qual não se desvencilhou, razão pela qual mantém-se a sentença que indeferiu o pleito. Nega-se provimento neste tópico. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNADA ÚNICA. O exercício de mais de uma atribuição pelo empregado, dentro da mesma jornada contratual, não é, por si só, causa bastante para justificar um suposto direito ao salário de ambas as funções, sendo necessário que haja previsão legal, convencional ou contratual para tanto. Assim, conquanto configurado o acúmulo de desempenho de atribuições das funções de caixa e encarregado de operações, faz jus a Autora apenas à diferença entre as remunerações e não ao plus salarial pleiteado, porquanto as funções eram desempenhadas em uma única jornada. Nega-se provimento neste item. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando desrespeitados os prazos para pagamento das verbas rescisórias previstos no parágrafo 6º, alínea a e b do referido dispositivo, ou seja, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Não havendo prova da quitação das verbas rescisórias no prazo legal, impende reformar a sentença para condenar a Ré ao pagamento da referida multa. Dá-se provimento ao recurso neste tópico. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. O artigo 467 da CLT disciplina que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia parcial sobre o montante das verbas rescisórias, deve o empregador pagar ao empregado na data de comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas. O não cumprimento da obrigação legal impõe a quitação de tais parcelas com o acréscimo de cinquenta por cento. Aplica-se, portanto, a referida multa quando reconhecidamente devidas verbas rescisórias, não sejam estas pagas na audiência inaugural, hipótese diversa da dos autos, haja vista que a Ré impugnou especificamente todos os pleitos da inicial. Nega-se provimento neste item. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TRT23. RO - 00846.2012.076.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 19/07/13)

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