Jurisprudências sobre Penhora On Line pelo Bacen-Jud

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Penhora On Line pelo Bacen-Jud

AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - LEGALIDADE - BLOQUEIO DE CONTA - APÓS VÁRIAS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO - QUEBRA DE SIGILO - INSTITUTO QUE TEM COMO FIM GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NÃO, DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - SEGUNDO NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL É DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAS - RECURSO PROVIDO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. De acordo com a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça é desnecessário que o credor prove o esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. O instituto da penhora on line, insculpida na Lei nº 11.382/2006, que equipara os ativos financeiros a dinheiro em espécie, não tem com fim a quebra do sigilo bancário, vez que o Magistrado sequer toma conhecimento do conteúdo, tampouco da movimentação financeira do executado. A finalidade precípua da constrição judicial pelo sistema BACEN-JUD, é garantir a efetividade do processo de execução e não, garantir a quebra de sigilo. (TJMT. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29495/2009. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicado em 20-01-2010)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO DEVEDOR. PENHORA "ON LINE" PELO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE NOMEAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não verifico nenhum gravame na penhora requerida pelo exeqüente, sendo certo que o magistrado, ao deferi-la, apenas deu o máximo de efetividade à tutela de satisfação do direito do credor. Estabelece o art. 655 do Código de Processo Civil a ordem de nomeação de bens à penhora, figurando o dinheiro em primeiro lugar (inciso I). A penhora on line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor (Súmula nº 117 da Jurisprudência Predominante deste Tribunal) Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado. (TJRJ. 0035327-55.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 24/01/2011 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO. PENHORA ON LINE. CONVÊNIO BACEN-JUD. INDEFERIMENTO. 1.Mostrando-se correta a decisão atacada pelo agravo, à vista de precedentes desta Corte e da Câmara, justifica-se plenamente a negativa liminar de seguimento. Reprodução da inconformidade. Razões não suficientes para a reforma da decisão. 2.O preceito do art. 655-A do CPC apenas faculta ao julgador efetuar a penhora on line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, não o obriga, mesmo porque o convênio BACEN-JUD depende ainda de prévia adesão, de iniciativa do magistrado. Provimento do CNJ sobre a matéria não implementado até o momento. 3.Prequestionamento. Matéria apreciada à luz do dispositivo legal prequestionado. Agravo interno improvido, por maioria. (Agravo Nº 70023551641, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 10/04/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃOESPECIFICADO. MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALOR PENHORADO PELO SISTEMA BACEN-JUD, SOB O ARGUMENTO DE QUE É IRRISÓRIO. Ainda que a penhora on line do valor de R$ 632,39 possa mostrar-se diminuta, em comparação com a quantia do débito (RS 18.950,53), não pode ser considerada irrisória , a ponto de ensejar o seu desbloqueio. Para o credor, que está buscando o provimento jurisdicional, a fim de obter o pagamento do que lhe é devido, qualquer valor encontrado será válido e servirá para mitigar seu prejuízo. Além disso, a lei processual civil não prevê um valor mínimo para que possa viabilizar-se o bloqueio judicial. Eventual impenhorabilidade de valores deverá ser suscitada pela parte interessada, nos moldes do que dispõe o art. 649, inc. IV e X, do CPC. Agravo provido em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70023181639, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 10/04/2008)

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