Jurisprudências sobre Penhora - Ordem de Preferência

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Penhora - Ordem de Preferência

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA – BENS – ORDEM DE PREFERÊNCIA – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – VALOR COMERCIAL – COMPATIBILIZAÇÃO – O atendimento a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 655 do CPC, assim como ao princípio da menor onerosidade, não dispensam o valor comercial do bem penhorado. A apólice de dívida pública, emitida em 1920, de liquidez e exigibilidade questionáveis, carece desse requisito. Decisão mantida. (TJRS – AGI 70003351350 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Mara Larsen Chechi – J. 20.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PENHORA DO PRODUTO DO ARRESTO – ORDEM DE PREFERÊNCIA – Cabível a penhora de produto de arrematação, para garantia da preferência de crédito trabalhista, que não exige prévia penhora. Decisão mantida. (TJRS – AGI 70003091527 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Mara Larsen Chechi – J. 20.02.2002)

Processual Civil. Agravo de Instrumento. Entidade fechada de previdência complementar. Fundação Sistel de Previdência Social. Execução. Penhora. Substituição de imóvel por aplicação em fundo de investimento. Ordem de preferência do artigo 655, do CPC. Impossibilidade. I. Os órgãos reguladores das entidades fechadas de previdência complementar disciplinam os investimentos destas, estabelecendo limites quantitativos de aplicação e diversificação em ativos financeiros disponíveis no mercado financeiro do País. II. A carteira de aplicações da agravante é formada, substancialmente, por títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal. Por conseguinte, não se trata de hipótese de substituição de penhora por valores previstos no inciso I do artigo 655 – dinheiro em espécie ou em depósito – e, sim, por aplicação financeira, constituída, prioritariamente, por títulos públicos e valores mobiliários. III. Acatar o pleito da agravante implica alterar a ordem prevista no artigo 655 do CPC, da posição onde se encontra a garantia atual, bem imóvel, prevista no inciso IV, para outra menos privilegiada, prevista nos incisos IX e X do aludido artigo, o que, por si só, não evidencia a alegada vantagem, não se mostrando razoável tal substituição. IV. Agravo não provido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.01.00.021723-9/DF Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Convocado) Julgamento: 26/06/09)

Agravo Inominado previsto no art. 557 do C.P.C. Recurso Instrumental que foi parcialmente provido. Agravo de Instrumento em tela que diz respeito à insurgência contra R. Julgado a quo, devido à ausência de intimação do devedor para oferecimento de bens a penhora, impugnando, ainda, a penhora on line deferida. I - Nova sistemática do procedimento executório compelindo o devedor, ab initio, a efetuar o pagamento da dívida, não lhe sendo mais conferida a opção de outrora entre pagar ou nomear bens à penhora. Exegese do artigo 652 do CPC. Conferida ao exeqüente a nomeação de bens à penhora na inicial da execução. Evidente a intenção do legislador em conceder ao credor a prerrogativa de escolha do bem a ser constrito. Inteligência do § 2º do artigo 652 do Digesto Processual Civil. II - Oportunidade atribuída ao executado, pelo § 3º do artigo 652 da Lei de Ritos, de oferecer bens a penhora que é facultada a análise pelo Juiz, ou ainda, do requerimento do exeqüente. Recorrentes que ao oferecerem a Exceção de Pré-Executividade se furtaram de realizar a indicação de bens a penhora, sendo aquele, in hypothesis, o momento oportuno para tal desiderato. Forçoso o afastamento da pretensão recursal no que tange à necessidade de intimação do executado para oferecimento de bens a penhora. III - Dinheiro prefere a outra indicação, além de estabelecer menor ônus aos Litigantes, já que independe de avaliação, leilão ou praça e o mais conexo. Inteligência do inciso I do artigo 11 da Lei n.° 6830/80. Ordem preferencial de bens para penhora como determinado pela Lei de Ritos, em seu artigo 655 que não se modificou. Dinheiro prefere a outra indicação (equipamentos ilíquidos e sujeitos ao desgaste do tempo), além de trazer a preferência do credor e estabelecer menor ônus aos Litigantes, já que independe de avaliação, leilão ou praça e o mais conexo. IV - Penhora on line de conta corrente. Inviabilidade na hipótese dos autos. Não comprovada à existência de numerário sobejante a suportar o gravame frente às despesas rotineiras das Empresas Executadas, que são do ramo de indústria e comércio, suportando gastos trabalhistas, previdenciários, fiscais e o mais conexo. Entendimento predominante no S.T.J. Neste sentido: RESp. n.º 242531/SP, RESp. nº 202354/MA, ROMS n.º 7230/SP, RESp. n.º 24030/SP, RESp. n.º 2563/SP, RESp. n.º 36870/SP, inter plures. V Forçoso se mostrou o afastamento da penhora on line e sua substituição por 5% (cinco por cento) da renda bruta diária de cada Empresa Agravante, até atingir o total do débito exeqüendo.VI - Tese sustentada no Recurso Instrumental que já foi analisada, de sobejo, pela jurisprudência tranqüila deste E. Sodalício, bem como dos Tribunais Superiores. Manifesta procedência do Recurso que autoriza a aplicação do § 1°-A do art. 557 do C.P.C. Negado Provimento. (TJRJ. 2008.002.08872 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 15/04/2008 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)

PENHORA ON LINE. ART.655 DO CPC. O art. 655 do CPC, na gradação dos bens à penhora, conferiu prioridade a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. A chamada penhora on line se situa como meio que viabiliza a penhora do dinheiro que está depositado ou aplicado na instituição financeira. Como tal, situa-se em primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no já acima citado dispositivo legal. Com isto, estar-se-á facilitando a execução, muito embora se deva estar atento para que não haja uma oneração excessiva da empresa, inviabilizando sua atividade. No caso concreto, isto não ocorre ante o valor da dívida(R$144.679.04) e a força econômica da Agravante. Afinal, trata-se de uma rede de supermercados! Precedente sumular (Súm.TJ-RJ 117).Recurso manifestamente improcedente, que se nega seguimento nos termos desta decisão. (TJRJ. 2007.002.22128 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 16/08/2007 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 117 DO TJERJ. FUNDO CEDAE. A constrição judicial assume função de simples garantia do Juízo, razão pela qual a ordem de penhora estabelecida no art. 655 do CPC não tem caráter rígido, devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto. Daí, a possibilidade de se mitigar a ordem legal de preferência quando o devedor, instado, não se manifesta ou o bem ofertado é insuficiente para garantir o juízo, justificando, apenas, nestas hipóteses, a penhora on line, que vem sendo concedida em situações excepcionais. Recurso que se nega seguimento. (TJRJ. 2007.002.20941 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 10/08/2007 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Processo civil. Execução. Penhora. Ordem de preferência. Não merece censura a decisão que defere penhora on line na conta corrente da parte executada. A penhora de numerário ou renda tem a preferência legal e só em casos especialíssimos deve ser desconsiderada. Por outro lado, se é verdadeiro que a execução se deve fazer pelos meios menos gravosos para o devedor, nem por isso, haver-se-á de impor ao credor meio tortuoso de liquidação para satisfação de seu crédito. Além do mais, a penhora de numerário ou créditos é menos onerosa do que a de bem móvel ou imóvel, porque evita despesas com avaliação, editais e comissão de leiloeiro. Inteligência da Súmula 117, do TJRJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJRJ. 2007.002.16627 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 08/08/2007 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

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