Jurisprudências sobre Justa Causa - Verbas Rescisórias

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Justa Causa - Verbas Rescisórias

RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque o juiz já havia determinado na sentença a dedução do valor pago ao reclamante com cheque de emissão do reclamado. Contudo, verifica-se que a sentença apresentou o vício da obscuridade por não ter explicitado o valor da compensação e não de omissão como alegou o recorrente, motivo pelo qual absolvo a reclamada da condenação que lhe foi imposta na decisão dos embargos de declaração, no percentual de 1% sobre o valor da causa em favor do reclamante por litigância de má-fé e de 6% em favor da União Federal por ato atentatório ao exercício da jurisdição. Recurso patronal a que se dá parcial provimento para excluir tais multas. VÍNCULO DE EMPREGO. REMUNERAÇÃO. Alegando o reclamado a contratação do reclamante em período anterior como trabalhador autônomo, cumpria a ele ônus da prova desse fato, por ser fato modificativo de direito, porém, deste não se desincumbiu, pois na audiência de instrução a única testemunha que pretendia ouvir, tinha por finalidade fazer prova da modalidade de extinção contratual, fato irrelevante, neste particular, tanto que o juiz a quo indeferiu este pleito. Assim sendo, deve prevalecer o reconhecimento do período do pacto laboral no período de 01.04.2000 a 15.01.2007 e remuneração de R$1.450,00, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença primária, neste particular. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. O fato de a rescisão contratual não ter sido homologada perante a autoridade competente, não pode e não deve implicar em enriquecimento sem causa, se a parte vier a confessar que realmente recebeu mencionados valores. O reclamante em nenhuma oportunidade negou que tenha recebido os valores indicados pelo reclamado para a devida dedução. Por isso, deverão ser deduzidos os valores constantes nos documentos de fls. 38/39, no valor de R$10.900,00 e fl. 37, no valor de R$572,93, também juntados às fls. 37/39. Recurso patronal a que se dá provimento, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Apesar não ter sido determinado, na primeira instância, a realização de perícia, deve prevalecer a confissão do reclamado quanto ao direito do autor ao adicional de insalubridade, uma vez que era pago todos os meses o percentual de 20%. Contudo, há de ser sopesado que o trabalho realizado pelo reclamante é enquadrado como de natureza leve, de acordo com o quadro 3, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Por estas razões, deve ser condenada a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade referente a todo o período do vínculo empregatício, porém, com a redução do percentual para 20% do salário mínimo (grau médio), percentual mais condizente com a realidade fática apresentada. Dou parcial provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Ficando demonstrado que o reclamado efetuou o pagamento das verbas rescisórias parceladamente, não cumpriu o disposto no artigo 477 § 6º da CLT. O fato de ter sido reconhecido pelo juízo a quo a rescisão por justa causa do reclamante, não retira do reclamado o dever de purgar a mora solvendi efetuando a competente consignação em pagamento, no prazo legal. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00898.2007.009.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL. A Convenção Coletiva é uma norma que tem o condão de criar ou modificar as regras ajustadas entre o empregado e empregador no contrato de trabalho, uma vez que o recorrente é participante da respectiva base representada, detém o direito de ser favorecido quanto as alterações positivas advindas das negociações entre o sindicato de sua categoria e a do empregador. Recurso obreiro provido para deferir o reajuste de 3,85%. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, pressupõe a prática de um ato ilícito ou a incidência do empregador em um erro de conduta, bem como a evidência de um prejuízo suportado pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva do empregador e os prejuízos decorrentes da lesão aos direitos imateriais ínsitos à personalidade do empregado. Existindo, nos autos, elementos aptos a confirmar as alegadas situações vexatórias e de constrangimento por que teria passado o obreiro, impõe-se o provimento do recurso para lhe deferir a indenização por dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Desde que existam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, evidenciada a configuração de grupo econômico. O mecanismo jurídico que confere lastro ao reconhecimento de solidariedade entre a empresa reclamada e os demais acionados, é a figura do grupo econômico, nos moldes traçados pelo art. 2º, § 2º, da CLT. Recurso provido para reconhecer a existência de grupo econômico como alegado na inicial. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A multa do 477, § 8º, da CLT, é devida quando o empregador não realiza o pagamento das verbas rescisórias no prazo legalmente previsto no art. 477, § 6º da norma consolidada. A multa deixa de ser devida somente nos casos em que o próprio trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, o que não é o caso dos autos. Recurso provido para deferir a multa do art. 477 § 8º da CLT. (TRT23. RO - 00557.2007.002.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. A empresa que possui menos de dez empregados não está obrigada a anotar o horário de entrada e saída de seus empregados, a teor do art. 74, § 2º, de modo que ônus de demonstrar a jornada alegada na inicial permanece com o autor, o qual não trouxe nenhuma prova de que prestou horas extras em número maior àquelas que lhe foram pagas. Recurso a que se dá provimento para o excluir o pagamento de horas extras, domingos e feriados trabalhados. MULTA DO ART. 477 DA CLT - JUSTA CAUSA. O objetivo do § 8º do art. 477 da CLT é impedir o injustificado atraso na satisfação das verbas rescisórias do empregado. No caso dos autos, o Reclamante abandonou o emprego, o que impossibilitou a empresa a pagar eventuais verbas rescisórias, sendo que o Reclamado demonstrou boa-fé ao pagar o saldo de salário na primeira vez que compareceu em juízo. Recurso a que se dá provimento para afastar o pagamento da multa capitulada no art. 477 da CLT. (TRT23. RO - 01536.2006.036.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

USTA CAUSA. FALTA INJUSTIFICADA. DESÍDIA. Constatando-se a ocorrência de reiteradas faltas injustificadas do obreiro ao serviço, capazes de configurar o seu comportamento desidioso, assegura-se ao empregador a resolução do contrato de trabalho por justa causa, com supedâneo no art. 482, e da CLT. Nego provimento. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Ainda que a rescisão por justa tivesse sido afastada, não seria motivo para que a Reclamada fosse condenada ao pagamento por danos morais, pois só o fato de haver sido imputado a prática de falta grave, não traz ao Reclamante dano à sua imagem. A Reclamada aplicou ao Reclamante a pena de advertência, suspensão e, posteriormente, a demissão por justa causa. Não restou provado que a Reclamada tenha praticado qualquer ato ilícito, pois, no seu entender, estava aplicando a penalidade na gradação correta. Além disso, não restou configurado, como quer fazer crer o Reclamante, que a Reclamada agiu de má-fé ao dispensá-la por justa causa, apenas para não pagar as verbas rescisórias. Nego provimento. (TRT23. RO - 00602.2007.041.23.00-1. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Se relação mantida entre os substituídos e o primeiro Reclamado é de trabalho, bem como os pedidos aduzidos são decorrentes desta relação, a Justiça do Trabalho é a competente para apreciar os pedidos da inicial, nos termos do inciso VI do art. 114 da Constituição Federal. O fato de o Autor valer-se de artigos disposto no Código de Defesa do Consumidor não desloca o fundamento da relação de trabalho para de consumo, pois é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a parte processual do Código de Defesa do Consumidor, Título III, artigos 81 e seguintes, é tido como um 'Código Brasileiro de Processos Coletivos'. Recurso a que se nega provimento. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Para que seja possível a tutela destes direitos ou interesses, deve ficar caracterizada sua homogeneidade, ou seja, a dimensão coletiva deve predominar sobre a individual e, na ausência desta preponderância, os direitos serão heterogêneos. No caso em apreço, está evidenciado que a realidade fática entre os substituídos não é comum, pois embora o motivo da rescisão contratual seja o mesmo, as datas de admissão, o cargo, o salário, bem como a data da rescisão contratual (aviso prévio) são próprias a cada trabalhador, inviabilizando, desta forma, a apreciação do direito de forma coletiva. Assim, o nascimento ao direito do pagamento das verbas rescisórias pleiteadas pelo MPT não deriva do mesmo fundamento de fato para todos os empregados, pois dependem das situações distintas e peculiares de cada trabalhador, devido à origem diferenciadas. Necessário dizer também que o caso vertente demanda produção de prova, a qual teria de ser efetuada individualmente para cada empregado, não existindo, portanto, a impessoalidade que se deve lastrear a produção de prova na defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, o que pode ensejar a delonga do processo, em afronta à celeridade que se deve buscar, mormente, no caso vertente, cujo mecanismo constitucional prevendo a transindividualidade do direito foi projetada visando justamente propiciar a celeridade e economia processual, a favorecer o acesso à justiça e a segurança jurídica. Assim, não sendo homogêneo tais direitos, somente podem ser pleiteados individualmente, motivo pelo qual o Ministério Público do Trabalho é parte ilegítima para o pleito. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. Apesar de ser repreensível a conduta do primeiro Reclamado, não constato a existência de dano moral coletivo, pois um dos elementos caracterizadores do dano moral coletivo é a ocorrência de fato grave, apto a desencadear ofensa que ultrapassa os diretamente envolvidos e atinge a coletividade como um todo, tais como contratações e dispensas discriminatórias, exploração de trabalho infantil, submissão de trabalho à condição análoga à de escravo, danos ao meio ambiente do trabalho, prática de assédio moral generalizado, entre outros semelhantes. Por não lhe terem sido pagas as verbas rescisórias, os substituídos até podem ter sofrido danos morais e materiais. Contudo, tal dano é inegavelmente individual, não sendo possível de elevá-lo ao patamar de coletivo. Dessa forma, não reputo qualquer suporte fático e legal a amparar a pretensão formulada pelo Ministério Público do Trabalho, razão pela qual, dou provimento ao recurso para reformar a r. sentença para absolver os reclamados de pagar indenização por dano moral coletivo. (TRT23. RODEOF - 01025.2006.071.23.00-6. Publicado em: 04/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PATRONAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Ante ao princípio da unirrecorribilidade, é inadmissível que as Reclamadas se valham da interposição de dois Recursos Ordinários, um principal e um adesivo, literalmente idênticos, para atacar a mesma decisão. E a apresentação do apelo autônomo, ainda que este não tenha sido admitido por deserto, produz a preclusão consumativa sobre o direito de utilizar-se da via recursal. Recurso Adesivo das Reclamadas não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SALÁRIO MARGINAL. PROVA. ÔNUS. Uma vez refutadas as alegações descritas na exordial, é do Reclamante o ônus de provar que recebia salário marginal, desconstituindo a presunção de veracidade que emana dos comprovantes de pagamento juntados ao caderno processual, já que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito, conforme preceituam o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. E não logrando desincumbir-se, a contento, de seu encargo, não merece prosperar sua proposição inicial. Recurso Obreiro improvido, neste aspecto. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS. Assim como na justa causa do empregado (art. 482 da CLT), a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre na ausência prolongada de pagamento de salário, comprometendo o sustendo do trabalhador. No caso dos autos, a atuação das Reclamadas, impondo ao empregado a participação nos altos custos de conserto do veículo, afigura-se suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego debatido, com arrimo no disposto no art. 483, 'd', da CLT, na medida em que tal atitude é capaz de privar indevidamente o Reclamante da percepção de seus salários e inviabilizar a continuidade do pacto, diante do grande vulto da quantia exigida pela Empregadora em confronto com o patamar remuneratório alcançado pelo Obreiro. Destarte, reputa-se operada a rescisão do contrato do Reclamante sem justo motivo pelo Empregador, sendo devidas as verbas inerentes a essa modalidade rescisória. Recurso do Reclamante provido nestes termos. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Diante da firme negativa patronal de que procedia aos descontos alardeados pelo Reclamante, competia a este demonstrar a pertinência de sua narrativa, ônus do que não se desvencilhou a contento, razão porque a decisão primígena que rejeitou seu pedido merece ser mantida incólume. Recurso Obreiro improvido, neste aspecto. (TRT23. RO - 00135.2005.022.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERÍCIAL. FATO EVIDENTE. Desnecessária perícia para se constatar se o combustível pode ou não ser retirado sem violação do lacre, se provada a integridade da carga no destino final. A perícia técnica, como qualquer outra prova, é dirigida ao julgador como elemento de informação ou esclarecimentos sobre os fatos da causa. Trata-se, portanto, de ato do Juízo e não da parte, que em busca da verdade real, poderá, na condução do processo, exigir ou dispensá-la se já formado seu convencimento. Preliminar rejeitada. SALÁRIO MARGINAL. PROVA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Diante da prova de salário 'por fora' e respectivo valor, mantém-se a decisão que a reconheceu e determinou sua integração à remuneração, com as repercussões legais. Recurso patronal a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRUPO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. As partes e todos aqueles que participam do processo devem expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, nos termos da regra imposta no art. 14 do CPC. Restando nítida a incursão da Reclamada na conduta prevista no art. 17, I, do CPC, ao negar a existência de grupo econômico, com propriedade o Julgador aplicou a sanção cominada no art. 18 do referido diploma legal. Recurso ordinário patronal a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. REVERSÃO DA MODALIDADE DA DISPENSA. Sendo a mais severa das sanções trabalhistas, a justa causa demanda a produção de prova robusta conducente à respectiva caracterização. Não demonstrado o cometimento dos atos imputados ao Obreiro pela Reclamada, impõe-se a reforma da decisão para afastar a justa causa do ato demissório perpetrado, nos termos do que prevê o art. 482, da CLT e o deferimento das verbas rescisórias pertinentes à despedida imotivada. Recurso do Reclamante a que se dá provimento, no particular. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. A pretendida responsabilização da empresa, por liame de culpa, em relação ao ocorrido e das circunstâncias que envolveram a prisão do Reclamante não restou provada, visto que a Reclamada apenas exerceu o respectivo poder disciplinar. Por conseguinte, ainda que afastada a motivação do ato demissório levado a efeito, se não houve ato ilícito, não há que se falar em dever legal de indenizar. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA. Indevidas as horas suplementares na hipótese em que o Reclamante, trabalhando como motorista externo, não está subordinado a horário de trabalho, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. Na hipótese, provada a liberdade de horário de trabalho, o Reclamante não demonstrou que exerceu atividades em sobrelabor, já que o tacógrafo e o rastreamento via satélite não configuram, isoladamente, controle ou fiscalização de jornada, nos moldes da OJ nº 332 do TST. Recurso Ordinário Obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00722.2007.002.23.00-6, Publicado em: 01/07/08, 2ª Turma, Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Inexiste cerceio de defesa quando a própria preposta da Reclamada nega a existência de abandono de emprego, e a Acionada delimitada a prova a ser produzida no sentido de comprovar o 'abandono de emprego'. Assim, ante o princípio do livre convencimento na apreciação da prova e o poder de direção processual do feito - arts. 131 e 130 do CPC, próprios da jurisdição, não se há falar em cerceamento de defesa. Hipótese que resta afastada. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA X ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A prova do abandono de emprego é ônus do empregador por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Confessando a preposta a inexistência de abandono de emprego, tem-se que a dispensa do trabalhador foi imotivada. REMUNERAÇÃO, DIFERENÇAS SALARIAIS, VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. Se a Reclamada presta validade a documento com o qual o Reclamante buscou comprovar suas alegações, contudo, opondo fato modificativo atrai para si o ônus da prova conforme preconiza o art. 333, II, do CPC. Assim, deixando a Acionada de desincumbir-se de seu de seu encargo, qual seja, de invalidar as alegações trazidas na inicial, correta a sentença de origem que reconheceu o valor da remuneração declinada na peça inaugural, condenando a Ré ao pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias, diferenças de comissão e FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Como a Reclamada considerou que o vínculo foi rompido por abandono de emprego, caberia providenciar o pagamento das verbas que entendia devidas a tempo e modo, sendo que caso não conseguisse localizar o Reclamante, deveria ter providenciado o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, meio apropriado para livrar-se da mora (art. 335, III, do CC/2002), para assim fugir da incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT. (TRT23. RO - 00130.2008.031.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

Falta grave de improbidade. Boletim de Ocorrência não prova o alegado. Justa causa não configurada. A falta grave de improbidade por apropriação indébita necessita ser demonstrada em juízo. A simples lavratura de Boletim de Ocorrência, por si só, não serve como demonstração do alegado, mas apenas como indício de prova. A ausência de provas quanto à prática de ato faltoso para a ruptura contratual assegura ao empregado o direito ao pagamento de verbas rescisórias por imotivada dispensa. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01200200643302006 - RO - Ac. 5ªT 20090862389 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 23/10/2009)

Aviso prévio. Dispensa sem justa causa. Renúncia do empregado. Impossibilidade. Cabe ao empregador conceder aviso prévio ao empregado na rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. Se o empregado não comparece ao serviço durante o período, cabe o desconto das faltas no término do aviso prévio, momento em que são devidas as verbas rescisórias. Ademais, "o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado", de forma que "o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego", nos exatos termos da Súmula 276 do C. TST. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 00892200707602001 - RO - Ac. 12aT 20090756147 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 18/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da justa causa. Embriaguez. Considerando que a dispensa por justa causa constitui pena máxima aplicada ao empregado, para ser validada pelo Judiciário deve restar sobejamente comprovada nos autos. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabia à recorrente o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do autor, encargo este que não se desincumbiu satisfatoriamente. Oportuno frisar que ainda que assim não o fosse, há certa tendência contemporânea em considerar o alcoolismo como uma patologia clínica que deve ser tratada e não mais considerada como falta grave que pudesse ensejar dispensa por justa causa. Mantenho. Das horas extras. Analiso conjuntamente os apelos neste tópico. Os controles de ponto foram considerados idôneos no que se refere à entrada e saída do obreiro, e, tendo em vista que a hipótese não se insere no favor legal previsto no inciso XIV, do art. 7o, da Constituição da República, mantenho o já decidido em relação ao período em que vieram aos autos os controles de jornada. Para o período em que a ré, injustificadamente, não apresentou os controles de frequência (06/01/2004 a 30/06/2004), reconheço a jornada declinada na inicial, com amparo na Súmula no 338 do C. TST, sendo devidas como extra a jornada além da 6a diária e suas incidências legais. Da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno. De acordo com a clausula 08a da convenção coletiva da categoria (fl. 37), é devido aos trabalhadores o adicional de 35% durante o horário noturno. Em réplica, o autor demonstrou especificamente (fls. 156/157) a existência de diferenças a título de hora noturna reduzida e adicional noturno ao seu favor. Mantenho. Da contribuição confederativa - devolução. Com exceção à contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo no 119. Considerando que o recorrente não comprovou que o recorrido fosse filiado ao Sindicato, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Regional, do contido no Precedente Normativo no 119 do Colendo TST e Súmula 666 do STF, nego provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do intervalo intrajornada. Comprovado que a reclamada não respeitava o descanso legal para refeição, é devido ao autor o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, em vista da ausência do intervalo legal destinado à refeição e descanso, com o respectivo adicional e suas incidências. Aplicação da OJ no 307, da SDI-I, do C.TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Alegar simplesmente que a dispensa ainda que motivada e que o não pagamento de verbas rescisórias trouxe-lhe prejuízo moral, sem qualquer prova do efetivo nexo causal, por si só não comporta reparação. O não cumprimento pelo empregador quanto ao pagamento de títulos rescisórios não pode ser considerado como um fator de culpa por eventuais transtornos pessoais do empregado, quanto às suas obrigações pessoais. Caso assim fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00669200633102007 - RO - Ac. 10aT 20090633975 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. Ausência de submissão à Comissão de Conciliação Prévia. O comparecimento é uma faculdade assegurada ao obreiro, não estando obrigado a submeter previamente a lide à Comissão de Conciliação Prévia. Inteligência da súmula no 02 deste Egrégio Regional. Da rescisão contratual. A recorrente não logrou comprovar suas alegações no sentido de que a partir de 22 de outubro de 2008 a reclamante abandonou o emprego. Diante disso, e, considerando o princípio da continuidade da prestação dos serviços, que constitui presunção favorável ao trabalhador, forçoso acolher a dispensa sem justa causa da autora, sendo-lhe devidas as verbas rescisórias deferidas na sentença de origem. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TRT/SP - 02156200846502008 - RS - Ac. 10aT 20090503915 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 21/07/2009)

ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A divulgação leviana no ambiente de trabalho da prática de furto supostamente cometido pelo empregado, e que resulte numa condenação sumária e despida de provas, inclusive com a condução do acusado à delegacia de polícia e o registro de boletim de ocorrência, merece inteiro repúdio, à vista do risco ao qual expõe o que há de mais valioso para o trabalhador, a sua credibilidade e não apenas sob o aspecto pessoal, mas também no profissional. É de extremarelevância que o empregador concilie o legítimo interesse na defesa patrimonial ao indispensável respeito à honra, à integridade e à imagem do trabalhador arduamente conquistadas, impassível, portanto, de sofrer os nefastos efeitos da atuação patronal em total afronta aos limites de civilidade. Nesse contexto, a indenização deve configurar impedimento à perpetuação de comportamentos tirânicos que extrapolam os contornos do profissionalismo, enquanto atuam como empregadores ou representantes destes, assim como, de compensação pela dor moral suportada. É certo que as dores experimentadas em face de uma lesão de tal natureza ensejam a devida reparação, de forma que a indenização decorrente da responsabilização por danos causados (materiais ou morais) pressupõe a existência concomitante do trinômio conduta (comissiva/omissiva), dano (resultado negativo) e nexo de causalidade, imprescindível para efeito de condenação. 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. JUSTA CAUSA AFASTADA. NÃO APLICÁVEL. O dispositivo legal em referência é de extrema clareza ao condicionar o pagamento das verbas rescisórias majoradas pelo acréscimo de 50%, à inexistência de controvérsia. Em outras palavras, para que o trabalhador faça jus ao recebimento da multa em apreço é imprescindível que hajam verbas rescisórias incontroversas. A discussão acerca da legitimidade da justa causa aplicada torna evidentemente controvertido o direito às parcelas pertinentes à modalidade de ruptura contratual por iniciativa do empregador e afasta a aplicação da penalidade prevista. (TRT/SP - 00424200448202009 - RO - Ac. 4aT 20090261121 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/04/2009)

ADMISSIBILIDADE RECURSO GENÉRICO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PARCIALMENTE - Não obstante o recurso tenha amplo efeito devolutivo, conforme consagra o art. 515 do CPC, ele deve observar os parâmetros formais para sua admissibilidade, fazendo-se necessário ao Recorrente especificar os itens objeto de insurgência, bem como os fundamentos que baseiam suas razões recursais. Assim, a parte do recurso obreiro onde pleiteia apenas a condenação da Reclamada nos pedidos constantes na inicial, de forma genérica, sem especificar quais pleitos ou os motivos, não merece ser conhecido. Da mesma forma, não se conhece do Recurso quando busca apenas a manutenção da r. sentença, pois resta evidente tratar-se de matéria passível de ser aposta em peça processual própria, qual seja, as Contrarrazões. Conheço parcialmente do Recurso do Autor. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINARMENTE EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Buscando harmonizar a jurisprudência, em 11 de setembro de 2008, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 569056, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as parcelas previdenciárias atinentes ao vínculo de emprego reconhecido em Juízo. Assim, conforme o comando exarado pelo e. STF, a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo de emprego reconhecido em Juízo, razão pela qual se declara a incompetência desta Especializada, no particular. Preliminar acolhida. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - O requerimento da Reclamada, visando demonstrar a falsidade de assinatura constante em documentos encaminhados na abertura de firma, não teria qualquer utilidade para o processo, mormente porque o próprio Reclamante confessa ter falsificado tais assinaturas. Dessa forma, o indeferimento do pleiteado pela Reclamada, cujo fim era elucidar fato que já se encontrava provado por confissão do Autor, não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, pois as provas existentes nos autos são suficientes para proporcionar a compreensão da controvérsia pelo Juízo, tornando inócuo o pleito em questão, conforme consagra o art. 130 do CPC. Rejeito. MÉRITO AVISO PRÉVIO - PROJEÇÃO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - Restou incontroverso que a rescisão contratual do Reclamante ocorreu em 30.09.2010 por demissão sem justa causa (pois assim reconhecido pela r. sentença sem insurgência das partes), portanto, não tendo a Reclamada comprovado ter efetivamente concedido o aviso prévio, nos termos do art. 487 e seguintes da CLT, mantenho a r. sentença que o deferiu de forma indenizada e sua projeção, bem como 1/12 de férias proporcionais, pois o TRCT somente quita 6/12 de férias proporcionais, não quitando a projeção do aviso prévio. Nego provimento. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO - SIMPLES - Pretende a Reclamada, caso não seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo empregatício reconhecido em juízo, reconheça seu enquadramento tributário como optante pelo simples. Considerando que foi declarada a incompetência buscada, mencionado pleito restou prejudicado. RECONVENÇÃO - CABIMENTO - É cabível a reconvenção visando dedução de dívidas contraídas pelo autor e indenizações por danos morais e materiais oriundos do vínculo empregatício, porquanto a ação e a reconvenção estão lastreadas no mesmo título, qual seja, o contrato de trabalho, portanto, caracterizada a conexão preconizada no art. 315 do CPC. RECONVENÇÃO - DEDUÇÃO DAS DÍVIDAS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - As dívidas contraídas pelo Reclamante perante terceiros não se enquadram em nenhuma das hipóteses consagradas no art. 462 da CLT, portanto, a Reclamada não poderia proceder aludidos desconto no salário do Autor e, pelo mesmo motivo, também não pode pleitear que tais valores pagos por ela a terceiros lhe sejam restituídos. Contudo, apesar de não existir previsão legal para a restituição pleiteada pela Reconvinte, como o próprio Reclamante reconhece as dívidas em questão, bem como pleiteia a compensação dos valores devidos, a fim de evitar qualquer enriquecimento ilícito e observando-se a vontade das partes, determina-se a dedução dos valores reconhecidos pelo Autor. No concernente aos danos material e moral alegados pela Reconvente, apesar de restar confessado pelo Autor que falsificou a assinatura da Reclamada, não restou demonstrado tenha lhe causado danos capaz de ensejar as indenizações buscadas. Assim, dou parcial provimento ao presente recurso, no particular, para determinar a dedução das dívidas reconhecidas pelo Reclamante RECURSO ADESIVO DO AUTOR VALOR RECEBIDO - DEDUÇÃO - Na inicial o Reclamante consigna ter recebido R$ 7.000,00 pela quitação de direitos, contudo, na mesma peça expressamente registra, em várias oportunidades, não ter recebido as verbas rescisórias até aquela data, portanto, nenhuma reforma merece a r. sentença que considerou quitados dois valores distintos, quais sejam, o confessado na inicial e o constante no TRCT devidamente assinado pelo Autor e sem impugnação, mormente por ser ele o encarregado do Departamento Pessoal, tendo portanto familiaridade com tais questões. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Restou evidenciado que o Autor agiu com má-fé quando afirmou não ter recebido as verbas rescisórias, mesmo tendo plena ciência de tê-las recebido, pois foi ele próprio, como encarregado do departamento de pessoal, que fez os respectivos cálculos, conforme confessa. Constato aludida má-fé também quando registra, na inicial, não ter recebido o pagamento das férias vencidas, sabendo que estas já tinham sido quitadas, pois ele próprio na impugnação, confirma tal fato. Assim, devida a condenação imposta pelo art. 18 do CPC, contudo, esta deve limitar a 1% sobre o valor da causa, mesmo porque não restou comprovados a perda e dano sofridos pela Reclamada, capaz de ensejar a indenização contida na última parte de aludido artigo. Dou parcial provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Havendo indícios da possibilidade de existência de crime praticado pelas partes, cumpre ao Magistrado obedecer ao contido no art. 40 do Código de Processo Penal e determinar a expedição de ofício ao Ministério Público Federal. (TRT23. RO - 00713.2010.022.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 16/09/11)

ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO À LIDE. Não merece ser conhecida alegação trazida pela primeira vez em sede de recurso, por inovação à lide, em total afronta ao princípio do devido processo legal. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. OCORRÊNCIA. Ainda que o reclamante tenha se afastado do trabalho para tratamento de saúde, percebendo o benefício previdenciário auxílio-doença, certo é que deveria se apresentar ao trabalho após o seu restabelecimento, o que confessadamente não fez, daí porque inquestionável a caracterização do abandono de emprego, conforme inteligência da Súmula n. 32 do col. TST. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO. É da empregadora o ônus de comprovar a quitação das verbas rescisórias no tempo e modo devidos, independentemente da modalidade rescisória, não servindo para tanto a simples apresentação de cópia do TRCT não homologado ou assinado pelo trabalhador, pois se este não compareceu naquele ato, competia à empresa depositar o valor das verbas rescisórias em conta bancária do empregado ou ajuizar a competente ação de consignação em pagamento, medidas essas que não foram tomadas, pelo que se mantém a respectiva condenação . MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO-INCIDÊNCIA. Restando controvertido o pagamento das verbas rescisórias, não há falar em incidência da multa do art. 467 da CLT. DANO MORAL. FÉRIAS CANCELADAS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. O só-fato de a empregadora cancelar o gozo de férias do reclamante por acreditar que o seu contrato de trabalho ainda estava suspenso em razão de auxílio-doença não é hábil a provocar dano moral, tomando-se o homem médio por padrão de referência, o bonus paterfamilias, aquele cuja sensibilidade não é exacerbada ao ponto de chocar-se com as ocorrências mais comezinhas da vida em sociedade, tampouco frio e indiferente aos acontecimentos diários de toda ordem, ao extremo de se manter inabalável em situações onde a perda da paz de espírito, do bem-estar psicofísico é o resultado normalmente aguardado, razão pela qual a aflição por ele vivida com o cancelamento das férias e, por conseguinte, de uma sonhada viagem, configura mero aborrecimento, dissabor que não desafia indenização própria. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. O laudo pericial é conclusivo quanto à presença das condições insalubres, relativamente ao agente frio, porquanto indica que o autor se ativava em temperatura inferior a 15º C em região inserida na zona climática quente, não lhe sendo concedido o repouso de 20 minutos a cada 01h40min de 20 minutos para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, bem assim não restou provada nos autos a elisão do agente frio mediante a entrega de EPIs eficazes a tanto, atraindo a incidência do pagamento do adicional respectivo. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. Estando o valor dos honorários periciais arbitrados em harmonia com os montantes que vêm se deferindo, em idênticos casos, por esta Corte Revisora, não há razão para que sejam eles reduzidos, ademais quando não são excessivos e nem exorbitantes. (TRT23. RO - 00014.2011.101.23.00-3. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 23/01/12)

JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA E A INFRAÇÃO PRATICADA. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. O poder punitivo do empregador deve ser exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, uma vez que o objetivo central desse poder não é sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, e a exclusão do trabalhador deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. Para que esse objetivo seja atingido, a lei prevê diferentes penalidades e exige a correspondência entre a conduta infratora e a punição aplicada, ou seja, deve haver harmonia entre a dimensão e a extensão da falta cometida com a punição. Também exige que as punições devem ser gradualmente dosadas pelo empregador, em proporção crescente, iniciando pela mais branda indo até a mais elevada, como: advertência verbal, advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de alguns dias e, por último, dispensa por justa causa. A gradação de penalidades propicia atingir os fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar, direcionando esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica empregatícia, sem o intuito preponderantemente punitivo, mas essencialmente educacional. No caso concreto, não houve equivalência entre a infração cometida pelo reclamante e a punição que lhe foi aplicada, não tendo a reclamada observado o critério da gradação das penalidades, agindo de forma desproporcional ao dispensá-lo por justa causa. Portanto, a reversão da dispensa com justa causa para dispensa sem justa causa é medida imperativa que leva, por corolário lógico, à obrigação de pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 00230.2011.022.23.00-1. 1ª Turma. Relator JUIZ CONVOCADO NICANOR FÁVERO. Publicado em 07/02/12)

CLÁUSULAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO. A Constituição Republicana em vigor reconhece e prestigia a negociação coletiva como resultado da autonomia privada coletiva, como se infere do inciso XXVI de seu art. 7º. Contudo, só é legitimado a ponto de merecer proteção constitucional o instrumento coletivo - CCT ou ACT - que, no conjunto de suas cláusulas, contempla vantagens salariais, conquistas de direitos não garantidos por normas estatais ou melhorias das condições de trabalho. Caso contrário, não são atendidos os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil delineados na Lei Maior em vigor, como a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem-estar de todos (incisos III e IV do art. 3º). Além disso, também não fica atendida a exigência constitucional de conquista de melhorias das condições sociais dos trabalhadores urbanos e rurais recomendadas no caput do art. 7º da mesma Lei Superior. No caso dos autos, a norma coletiva pactuada entre a empresa reclamada e o ente sindical da categoria profissional obreira faculta à empregadora a possibilidade de fornecer o transporte gratuito aos seus empregados, sem que isso gere direito ao recebimento das horas in itinere. Em contrapartida, o conjunto normativo concede outros benefícios ao trabalhador, como piso salarial superior ao estabelecido pelas normas heterônomas e adicional de horas extras superior ao estipulado na CLT. Neste caso, levando-se em conta o princípio do conglobamento, reformo a sentença que invalidou a negociação coletiva pactuada. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA E A INFRAÇÃO PRATICADA. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. O poder punitivo do empregador deve ser exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, uma vez que o objetivo central desse poder não é sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, e a exclusão do trabalhador deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. Para que esse objetivo seja atingido, a lei prevê diferentes penalidades e exige a correspondência entre a conduta infratora e a punição aplicada, ou seja, deve haver harmonia entre a dimensão e a extensão da falta cometida com a punição. Também exige que as punições devem ser gradualmente dosadas pelo empregador, em proporção crescente, iniciando pela mais branda indo até a mais elevada, como: advertência verbal, advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de alguns dias e, por último, dispensa por justa causa. A gradação de penalidades propicia atingir os fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar, direcionando esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica empregatícia, sem o intuito preponderantemente punitivo, mas essencialmente educacional. No caso concreto, não houve equivalência entre a infração cometida pelo reclamante e a punição que lhe foi aplicada, não tendo a reclamada observado o critério da gradação das penalidades, agindo de forma desproporcional ao dispensá-lo por justa causa. Portanto, a reversão da dispensa com justa causa para dispensa sem justa causa é medida imperativa que leva, por corolário lógico, à obrigação de pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 00628.2010.021.23.00-0. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 18/08/11)

JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA E A INFRAÇÃO PRATICADA. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. O poder punitivo do empregador deve ser exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, uma vez que o objetivo central desse poder não é sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, e a exclusão do trabalhador deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. Para que esse objetivo seja atingido a lei prevê diferentes penalidades e exige a correspondência entre a conduta infratora e a punição aplicada, ou seja, deve haver harmonia entre a dimensão e a extensão da falta cometida com a punição. Também exige que as punições devem ser gradualmente dosadas pelo empregador, em proporção crescente, iniciando pela mais branda indo até a mais elevada, como: advertência verbal, advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de alguns dias e, por último, dispensa por justa causa. A gradação de penalidades propicia atingir os fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar, direcionando esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica empregatícia, sem o intuito preponderantemente punitivo, mas essencialmente educacional. No caso concreto, não houve equivalência entre a infração cometida pelo reclamante (acondicionar dinheiro numa gaveta) e a punição que lhe foi aplicada, não tendo a reclamada observado o critério da gradação das penalidades, agindo de forma desproporcional ao dispensá-lo por justa causa. Portanto, a reversão da dispensa com justa causa para dispensa sem justa causa é medida imperativa que leva, por corolário lógico, à obrigação de pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 01474.2010.036.23.00-3. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 07/07/11)

JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA E A INFRAÇÃO PRATICADA. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. O poder punitivo do empregador deve ser exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, uma vez que o objetivo central desse poder não é sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, e a exclusão do trabalhador deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. Para que esse objetivo seja atingido a lei prevê diferentes penalidades e exige a correspondência entre a conduta infratora e a punição aplicada, ou seja, deve haver harmonia entre a dimensão e a extensão da falta cometida com a punição. Também exige que as punições devem ser gradualmente dosadas pelo empregador, em proporção crescente, iniciando pela mais branda indo até a mais elevada, como: advertência verbal, advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de alguns dias e, por último, dispensa por justa causa. A gradação de penalidades propicia atingir os fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar, direcionando esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica empregatícia, sem o intuito preponderantemente punitivo, mas essencialmente educacional. No caso concreto, não houve equivalência entre a infração cometida pelo reclamante e a punição que lhe foi aplicada, não tendo a reclamada observado o critério da gradação das penalidades, agindo de forma desproporcional ao dispensá-lo por justa causa. Portanto, a reversão da dispensa com justa causa para dispensa sem justa causa é medida imperativa que leva, por corolário lógico, à obrigação de pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 00332.2010.021.23.00-0. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 23/03/11)

PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A sentença foi proferida com base no conjunto probatório, não se verificando a presença de defesa genérica porquanto todas as pretensões foram objeto de defesa, com impugnação específica, motivo pelo qual não há se falar em aplicação do artigo 302, do CPC. Rejeito a preliminar. NÃO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. O Juízo de origem não acolheu a contradita porque o Reclamante não demonstrou que a testemunha exercia cargo de confiança na empresa. O magistrado entendeu, corretamente, que o fato de a referida testemunha exercer a função de mestre de obras não implica exercício de cargo com poderes de mando e representação da empresa. Contudo, a avaliação do magistrado pode ser objeto, em tese, de reforma, caso a instância recursal decida atribuir outra valoração ao depoimento ou até mesmo desconsiderá-lo, não se podendo atribuir prejuízo processual à parte pela simples oitiva da testemunha contraditada. Assim, não viola os princípios do contraditório e a ampla defesa o indeferimento da contradita de testemunha, mormente porque a instância poderá, em tese, rever a decisão e, por outro lado, se porventura a instância atribuir outra valoração sobre a questão, isto não implica deferimento do pedidos que serão submetidos às demais provas constantes dos autos. Rejeito a preliminar. RECURSO DO RECLAMANTE: ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO ESTABILITÁRIO - INDENIZAÇÃO - O art. 118 da Lei 8.213/9, restringe o exercício do direito de despedir do empregador, visando o legislador, com tal medida, oferecer uma garantia temporária ao obreiro que, em virtude do seu infortúnio, encontra-se peculiarmente vulnerável, física e psicologicamente. A justificativa, assim, repousa na situação na qual se encontra aquele que volta à ativa após haver sofrido um acidente de trabalho, estando ainda em fase de recuperação, sem sua plena capacidade laborativa. A finalidade de tal medida restritiva do exercício do direito de despedir, destarte, é essencialmente tutelar, pois visa evitar atitude discriminatória por parte do empregador em relação ao empregado que sofreu acidente em serviço. O acidente ocorreu em 27.11.2007 e o Obreiro permaneceu afastado 01.02.2008, sendo dispensado em 18.03.2008. Contudo, a presente demanda só foi ajuizada em 12.12.2008, próximo ao exaurimento do período estabilitário, requerendo o pagamento de indenização da garantia, sem demonstrar interesse na reintegração ao emprego, o que deve ser interpretado como renúncia à estabilidade. Recurso a que se nega provimento, neste particular. SALÁRIO POR FORA. SALÁRIO 'POR FORA'. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Incumbe ao Reclamante o ônus de demonstrar a existência de salário pago 'por fora', por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (Inteligência dos artigos 818 da CLT c/c 333, I e II, do CPC). Ao não se desincumbir satisfatoriamente desse encargo processual, há que se indeferir o pedido por ausência de prova. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO. O Reclamante não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhum espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Nesta trilha, o Autor não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhuma espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Neste sentido, na ata de instrução de f. 275/279 está consignado que 'O Reclamante não pretende produzir prova testemunhal.' A única testemunha indicada pelas Reclamadas ratificou a jornada indicada em contestação. A não juntada dos cartões de ponto não implica o deferimento automático das horas extras porquanto o pedido deve ser analisado com base na prova produzida pelas partes, podendo ser elidida a presunção de validade da jornada da exordial, como ocorrido neste feito, nos termos da súmula 338, I, do col. TST. Nego provimento, neste particular. DANO ESTÉTICO - INEXISTÊNCIA - Caracteriza o dano estético qualquer deformidade física aparente causada pelo acidente/doença do trabalho. No que tange ao caso dos autos, não padece o Reclamante de dano estético, pois nenhuma prova foi produzida no sentido de ter, de alguma forma, sofrido danos estéticos. Recurso a que se nega provimento. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. INCABÍVEL. Demonstrado o efetivo pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, é incabível a cominação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal visto que a previsão nele contida é obstar a mora do empregador no pagamento dos haveres rescisórios, o que de fato não ocorreu no caso sob exame. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. INDEFERIMENTO. Havendo controvérsia acerca das pretensões relativas aos pedidos do Reclamante, não cabe a penalidade prevista no art. 467 da CLT, segundo exegese do próprio dispositivo legal. Recurso a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. No caso vertente, o autor não está assistido pelo Sindicato da categoria, embora tenha se declarado hipossuficiente e recebido os benefícios da justiça gratuita. Consequentemente, Nego provimento ao apelo do Reclamante, tendo em vista não restarem atendidas às exigências contidas nas Súmulas 219 e 329, e OJ 305 da SDI-1, do col. TST. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. Não se verifica a presença das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 17 do CPC, muito menos de ato atentatório à dignidade da justiça, a justificar a ocorrência de litigância de má-fé e a ensejar a multa capitulada do art. 18/CPC, quando as Reclamadas tão somente exerceram o direito de defesa. Recurso obreiro a que se nega provimento, neste particular. RECURSO DAS RECLAMADAS: HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. ÔNUS DO SUCUMBENTE. o pagamento dos honorários periciais è ônus do sucumbente no objeto da perícia, no caso as Reclamadas. Embora não existam critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, cabe ao julgador fixá-lo levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelo perito, a natureza da perícia, equipamentos e materiais utilizados, tempo despendido na inspeção, elaboração do laudo, dificuldades na elaboração decorrentes de entraves criados pelas partes e, ainda, as despesas com materiais utilizados na sua confecção. Dentro desses parâmetros fixados impõe-se a redução da quantia arbitrada a título de honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Dou provimento parcial ao recurso patronal, neste particular. FERIADOS EM DOBRO. INDEFERIMENTO. DIAS EM QUE O AUTOR ESTAVA AFASTADO DAS ATIVIDADES. O requerimento do auxílio-doença menciona o último dia de trabalho como ocorrido em 26.11.2007 e o deferimento do benefício deu-se em 15.02.2008, impondo-se o entendimento de que nesse período não houve prestação de serviço porque o obreiro encontrava-se afastado de suas atividades. Assim dou provimento ao apelo patronal para excluir da condenação os feriados ocorridos em 01.01.2008, 04.02.2008 e 05.02.2008, período em que obreiro estava afastado de suas atividades. Recurso patronal a que se dá provimento, neste particular. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES RECURSO DAS RECLAMADAS. ACIDENTE DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. Para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral e material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Neste feito, o autor demonstrou, por meio da CAT de f. 28, a ocorrência do acidente de trabalho e, posteriormente, o recebimento do auxílio-doença acidentário, espécie 91. E O Laudo Pericial apontou a existência de nexo técnico entre a condição do obreiro e os fatos objeto da lide, inclusive concluindo pela existência de INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL, impeditiva do exercício da profissão de servente de pedreiro, com necessidade de reabilitação para o exercício de outras atividades ou profissões. Demonstrado o acidente de trabalho e sua relação com a condição atual do obreiro impõe-se a indenização do dano moral decorrente do acidente de trabalho relativo à CAT de f. 28. Dessa feita, mantenho a sentença que deferiu o pedido de indenização de dano moral decorrente de acidente de trabalho. Nego provimento ao apelo patronal, neste particular. RECURSO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. A fixação dos valores da indenização fica ao arbítrio do juiz, conforme disposto no art. 946 do CC, devendo o magistrado, sempre escorado nos princípios da razoabilidade e da porporcionalidade, fixar valores que não constituam em enriquecimento sem justa causa da vítima, nem em indenização simbólica. Desta forma, diante dos critérios comumente utilizados para a fixação da indenização por danos morais e materiais, bem assim as peculiaridades do caso concreto e sopesando a extensão e os efeitos do prejuízo causado à vítima, os valores fixados originariamente apresentam-se razoável. Nego provimento ao apelo do autor, neste particular. (TRT23. RO - 00617.2009.006.23.00-4. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 31/03/11)

APELO DESFUNDAMENTADO. Não há que ser conhecido o recurso, na parte em que não ataca os fundamentos da decisão recorrida que julgou improcedente o pedido de horas extras e intervalo intrajornada, por ofensa ao disposto no artigo 514, II, do CPC. Aplicação da Súmula n. 422 do TST. Recurso não conhecido, no particular. JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO. Demonstrada a justa causa obreira, a qual agiu com indisciplina e insubordinação ao se recusar a atender o cliente e desrespeitá-lo, mesmo após intervenção direta de sua superior (artigo 482, alínea 'h' , da CLT), não há que se falar em pagamento dos consectários decorrentes da dispensa imotivada. Recurso não provido. RESCISÃO CONTRATUAL. CIÊNCIA DA AUTORA. SALÁRIOS INDEVIDOS. Restando incontroverso que a autora foi comunicada da dispensa por justa causa, quando chamada pelo departamento de recursos humanos do réu, sendo encaminhada ao exame demissional, com baixa em sua CTPS e ausência de prestação de serviços a partir dessa data, não há que se falar em salários referentes a esse interregno até o ajuizamento da presente. Eventual demora na realização do exame demissional, que considerou a autora apta para a função, bem como a ausência de homologação da rescisão pelo órgão competente, não importam em nulidade da dispensa com a manutenção do vínculo. Recurso não provido. QUEBRA DE CAIXA. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. Diante da ausência de contestação específica em relação ao fato de que a CCT da categoria prevê procedimento indispensável para que o funcionário possa ser responsabilizado por eventual quebra de caixa, o qual não foi observado, e considerando que os ACT's da categoria determinam a aplicação das CCT's, devem ser considerados como indevidos os descontos realizados. Recurso provido. MULTAS. ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. Inexistindo parcelas incontroversas, e tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, não há que se falar em aplicação das penalidades constantes dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. Recurso não provido. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. Considerando que a autora não demonstrou ter o réu praticado qualquer ato ilícito capaz de causar-lhe dano moral, haja vista que a justa causa lhe imputada restou configurada, bem como não houve o alegado abandono, uma vez que a rescisão se concretizou com ciência da autora, não há que se falar em indenização. Recurso não provido. (TRT23. RO-00617.2010.003.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Data de Publicação 12/05/2011)

ACUSAÇÃO DE FURTO E/OU RECEPTAÇÁO PELO EX-EMPREGADOR. SUSPEITA FUNDADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL, MATERIAL E RESCISÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. Se o conjunto probatório revela que o representante legal da ex-empregadora apenas informou à Autoridade Policial sobre fundada suspeita de prática de crime pela autora em seu estabelecimento, é imperioso concluir que a vítima agiu em exercício regular de direito e, nos termos do inciso I do art. 188 do CC, não praticou conduta ilícita, capaz de ensejar a caracterização de danos morais e materiais indenizáveis, além da rescisão indireta do contrato de trabalho, mormente porque nem a empresa e/ou seus prepostos agrediram diretamente a trabalhadora suspeita, com imputação leviana ou conduta humilhante. Não conseguindo a autora demonstrar a justa causa do empregador, é de se ter que o vínculo findou-se por iniciativa da própria demandante, sendo-lhe devidas as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade rescisória, pelo que a sentença merece reparos apenas nesse ponto. Apelo da autora ao qual se dá parcial provimento. (TRT 23ª R. - 2ª Turma - RO 00231.2008.022.23.00-0 - Rel. Juiz Convocado Paulo Barrionuevo - DJE 4/3/2009)

CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. Se o julgador, destinatário da prova, restou convicto da matéria controvertida a partir do acervo probatório constituído nos autos pela prova documental, além do depoimento das partes, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido da oitiva da testemunha trazida pela ré, vez que naquele contexto a diligência seria inútil à luz do artigo 130 do CPC, o que foi demonstrado no caso em tela, com a prolação da sentença de forma fundamentada (art. 131/CPC). Com efeito, a desconsideração, não apreciação ou, ainda, valoração incorreta de provas não representa cerceio de defesa, podendo, na verdade, implicar em error in judicando. Em tal situação, portanto, compete a parte, em sede de recurso ordinário, pugnar pela análise do contexto probatório pela Corte Revisora e, assim, pela reforma da decisão onde entender pertinente, como ocorreu na hipótese. Preliminar rejeitada. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. Cediço que a justa causa, como a maior das punições do contrato de trabalho, cujas consequências geram máculas na vida funcional do trabalhador, deve ser robustamente comprovada pela empregadora, por ser fato impeditivo do direito do autor e contrário à permanência do pacto laboral. Com efeito, conforme decidido pelo juízo de origem, o acervo probatório constituído nos autos não revela que as supostas faltas cometidas pela autora sejam por atos de desídia, porquanto foram plenamente justificadas através dos atestados médicos que continham declarações expressas da necessidade de tratamento médico e abstenção ao serviço, em razão do mesmo CID, comprovando a doença hipertensiva relatada na inicial. Portanto, o ato de desídia, imputado à autora não restou materializado, motivo porque configura-se desproporcional a punição adotada pela resolução contratual. Logo, diante da manutenção da reversão da justa causa, se mantém a condenação quanto às verbas rescisórias, inclusive a multa do art. 477 da CLT. Recurso não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. Considerando que os cartões de ponto não foram invalidados, e que o intervalo intrajornada era pré-assinalado, cabia à autora comprovar que efetivamente não gozava da referida pausa em sua integralidade. Assim, presume-se verídica a fruição do repouso assinalada naqueles documentos, sendo forçosa a reforma da sentença que deferiu o pagamento da parcela em questão. Recurso provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A prova pericial constatou a existência de trabalho em ambiente insalubre, o qual expunha o autor a agente biológico, sendo que os EPIs fornecidos não neutralizavam a ação do agente insalubre. Assim devido o pagamento do adicional. No caso em apreço não consta instrumentos coletivos determinando a fixação do salário normativo ou contratual como base de cálculo para o adicional de insalubridade, sendo incabível a sua fixação, motivo pelo qual se reforma a sentença para fixar a base de cálculo no salário mínimo. Recurso parcialmente provido. RISCOS BIOLÓGICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CLASSIFICAÇÃO DA NR-15, ANEXO 04. A Norma Regulamentadora nº 15, em seu Anexo nº 14, enquadra como atividade insalubre em grau médio o trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, dentre outros estabelecimentos. Não se vislumbrando do conjunto fático probatório estampado nos autos, sequer do laudo pericial que concluiu pela insalubridade em grau máximo, a caracterização da circunstância fática prevista na referida NR no hospital réu, reputa-se correto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio conforme determinado pelo juízo a quo. Apelo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO. Constatando-se que a ré foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, correta a sentença quanto à condenação aos honorários periciais. Recurso patronal não provido. (TRT23. RO - 01169.2011.002.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 05/09/13)

JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. O ato de improbidade capaz de ensejar a falta grave tipificada no art.482, a da CLT, refere-se a ato capaz de quebrar a fidúcia exigível para a manutenção do liame empregatício, prática que deve ser provada de forma inequívoca, haja vista tratar-se de uma das faltas mais graves cometidas pelo empregado, que lhe imputa desonestidade e agride o patrimônio do empregador. Ante a ausência de prova da prática de ato de improbidade pela obreira, impende reformar a sentença para reverter a justa aplicada em dispensa imotivada, bem como deferir as verbas correlatas a esta modalidade de dispensa. Dá-se provimento no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral está vinculado a honra do indivíduo, não atinge seu patrimônio em si, mas sua dignidade, reputação, integridade física e estética. Não decorre de qualquer dissabor enfrentado pelo trabalhador e, para a sua caracterização, deve estar provado que o ato ilícito ensejou graves transtornos ao indivíduo, causando-lhe sofrimento considerável que afete sua psique. Não se pode admitir que contrariedades corriqueiras ou aborrecimentos de menor gravidade ensejem dano à dignidade humana, sob pena de tornar o instituto algo despropositado e banal. A mera reversão judicial da despedida por justa causa, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, devendo a parte produzir prova robusta da repercussão negativa da medida, ônus que à Autora incumbia e do qual não se desvencilhou, razão pela qual mantém-se a sentença que indeferiu o pleito. Nega-se provimento neste tópico. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNADA ÚNICA. O exercício de mais de uma atribuição pelo empregado, dentro da mesma jornada contratual, não é, por si só, causa bastante para justificar um suposto direito ao salário de ambas as funções, sendo necessário que haja previsão legal, convencional ou contratual para tanto. Assim, conquanto configurado o acúmulo de desempenho de atribuições das funções de caixa e encarregado de operações, faz jus a Autora apenas à diferença entre as remunerações e não ao plus salarial pleiteado, porquanto as funções eram desempenhadas em uma única jornada. Nega-se provimento neste item. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando desrespeitados os prazos para pagamento das verbas rescisórias previstos no parágrafo 6º, alínea a e b do referido dispositivo, ou seja, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Não havendo prova da quitação das verbas rescisórias no prazo legal, impende reformar a sentença para condenar a Ré ao pagamento da referida multa. Dá-se provimento ao recurso neste tópico. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. O artigo 467 da CLT disciplina que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia parcial sobre o montante das verbas rescisórias, deve o empregador pagar ao empregado na data de comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas. O não cumprimento da obrigação legal impõe a quitação de tais parcelas com o acréscimo de cinquenta por cento. Aplica-se, portanto, a referida multa quando reconhecidamente devidas verbas rescisórias, não sejam estas pagas na audiência inaugural, hipótese diversa da dos autos, haja vista que a Ré impugnou especificamente todos os pleitos da inicial. Nega-se provimento neste item. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TRT23. RO - 00846.2012.076.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 19/07/13)

PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. INVALIDADE. GESTANTE. ESTABILIDADE. Por se tratar de empregada com mais de um ano de serviço, a validade do pedido de demissão submete-se ao regramento contido no artigo 477, § 1º, da CLT. Na espécie, não se vislumbra no pedido de demissão encartado aos autos a chancela sindical ou a prova de que tenha sido firmado perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência. É preciso salientar que tal requisito é indispensável à validade do pedido de demissão, porquanto decorre do princípio protetivo do trabalhador e da continuidade da relação de emprego, sendo que o seu não cumprimento implica em presumir que a rescisão contratual se deu como dispensa sem justa causa. Por outro lado, mostrou-se incontroverso que a autora estava grávida na vigência do contrato de trabalho. Ainda que nem a mesma tenha tido a ciência desse estado, os bens jurídicos homenageados pelo instituto da estabilidade provisória da gestante, constitucionalmente regulamentado, dizem mais respeito ao nascituro que à própria obreira. Para tanto, e à luz do disposto no art. 10, II, b do ADCT, o termo inicial do direito da gestante à estabilidade dá-se com o preenchimento do seguinte pressuposto objetivo: concepção do nascituro; sendo irrelevante o conhecimento ou desconhecimento das partes a respeito. Desse modo, mostra-se forçosa a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do pedido de demissão e, ato contínuo, o direito à estabilidade provisória no emprego, deferindo-se a indenização correlata ao período de garantia. Apelo provido. DESCONTOS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. Como é cediço, a prova do pagamento dos salários se faz com a apresentação dos respectivos recibos, sendo esta a interpretação que se confere ao artigo 464 consolidado. Desta forma, competia à ré comprovar que não efetuou os descontos alardeados pela autora, trazendo aos autos com a defesa os aludidos comprovantes de pagamento. Na espécie, os únicos documentos carreados aos autos em relação à remuneração foram alguns relatórios e autorizações de pagamento de comissões, verificando-se em dois destes um dos descontos narrados pela obreira à exordial (lavagem do carro) e negado pela defesa. Impõe-se, em tal contexto, a reforma da decisão de origem e determinação de restituição do valor apontado como descontado ilegalmente. Apelo provido. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLE. ARTIGO 62, I DA CLT. ENQUADRAMENTO. O art. 62, I da CLT, ao estabelecer que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não são abrangidos pelo regime de duração do trabalho, cria apenas uma presunção jurídica, a qual pode ser ilidida por prova em sentido contrário, ou seja, mediante a comprovação da possibilidade de ocorrer fiscalização da jornada. Uma vez incontroverso que a reclamante laborava externamente, o encargo probatório quanto à probabilidade de controle direto ou indireto da jornada a ela incumbe. Todavia, de tal encargo não se desvencilhou, vez que nenhuma prova produziu para corroborar suas assertivas, tendo na verdade consignado, em audiência, desinteresse na prova testemunhal (fl. 100). Apelo não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. O atraso ou ausência de homologação da rescisão pelo órgão competente, na forma do § 1º do art. 477 da CLT, não enseja a aplicação da penalidade inserta no § 8º do mesmo dispositivo legal, tampouco o pagamento parcial das verbas rescisórias, porquanto a mesma foi estabelecida apenas para o caso de mora ou ausência de pagamento destas últimas no prazo legal. Ainda, escorreito o entendimento externado pelo Juízo a quo no sentido de que não tendo alegado a autora à exordial o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, impõe-se a presunção de que tal obrigação fora realizada pela ré de forma atempada. Apelo não provido. (TRT23. RO - 00884.2012.036.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 17/09/13)

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