Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Legitimidade Passiva em Execução Fiscal
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA, NOS PERÍODOS DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL DO POUPADOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DOS PLANOS BRESSER E VERÃO. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. CABIMENTO, A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 0,5% AO MÊS, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens. 2. O prazo prescricional nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito, é de vinte anos. 3. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. 4. Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, uma vez que não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito. 5. Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, em 6% ao ano, pois era o que determinava o artigo 1062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 400.561-6, da 6.a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante BANCO ABN AMRO REAL S/A e Apelado ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS. I.RELATÓRIO: O ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA, JURACI ARAÚJO VIEIRA e DENISE ARAÚJO VIEIRA KRUGER ajuizaram Ação Ordinária em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A, pretendendo o recebimento das diferenças decorrentes da inaplicabilidade do IPC em suas cadernetas de poupança no período dos Planos Bresser e Verão, e alegando a existência de um crédito, em 30/06/2005, de R$ 25.023,11 ao primeiro autor, R$ 6.504,98 à segunda e R$ 82,46 à terceira. O pedido foi julgado procedente e o requerido foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (sentença fls. 99/106). Contra a sentença apelou o Banco réu a este Tribunal, sustentando, preliminarmente: a) irregularidade de representação; b) ocorrência de prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 178, § 10, inciso III do Código Civil de 1916; c) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que é mero executor das normas emitidas pelo Poder Federal e pelo Banco Central do Brasil. No mérito, sustenta que: a) durante o Plano Verão houve substanciais modificações do regime monetário aplicável, sendo que a cada pagamento foi aplicada a lei vigente no momento; b) deve ser aplicado o regime legal monetário no momento do pagamento das prestações, assim, não podem as partes estabelecer, no contrato, uma moeda de pagamento ou de conta que não seja admitida e consagrada pela lei, bem como não podem cobrar um valor em moeda que não seja a vigente no momento do pagamento; c) a jurisprudência e a doutrina reconhecem que as leis de Direito Público, dentre elas as de Direito Monetário, não podem retroagir, não devendo alcançar fatos pretéritos, mas se aplicam desde logo a efeitos futuros, inclusive quando decorrentes de relações jurídicas anteriores à lei nova; d) não há que se falar em aplicar o IPC em janeiro/89 às cadernetas de poupança sendo que o índice aplicável era a OTN, os poupadores no mês de janeiro/89 não tinham direito adquirido ao IPC, nem sequer expectativa desse direito; e) se o banco não pode corrigir seus créditos pelo índice antigo, mas teve que fazê-lo com base no legalmente imposto, os seus débitos devem ser corrigidos pelo mesmo índice, sob pena de violar não só a lei mas os princípios que regem a estabilidade dos contratos, a segurança jurídica e a própria boa-fé, que é essencial no contrato bancário; f) não é devido o acréscimo de 0,5% a título de juros remuneratórios, pois em sede de ação de cobrança somente é devida a incidência de correção monetária e juros moratórios; estes em 0,5% ao mês a contar da citação; g) deve ser julgada improcedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência. Contra-razões pela manutenção da sentença. É o Relatório. II. O VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que merece ser conhecido. Trata-se de cobrança de diferença de valores aplicados em caderneta de poupança intentada pelo ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A. Das preliminares Irregularidade de representação. Preliminarmente, sustenta o apelante a irregularidade da representação processual, uma vez que o art. 12, inc. V, do CPC dispõe que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Verifica-se nos autos que não foi aberto inventário, e que o espólio de EOLIM BRAZÍLIO DE LLIMA NAVARRO está representado por seus herdeiros, caracterizados como seus administradores provisórios. Dispõe o art. 986, do CPC: "Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa." Ou seja, inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens, razão pela qual não há que se falar em irregularidade de representação processual. Neste sentido a jurisprudência: ""Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista." (REsp. nº 554529/ PR, 2ª Turma, Relora. Min. Eliana Calmon)." (TJPR, 5ª Câm. Cív., Ac. 16091, Rel. Juiz Conv. Edgard Fernando Barbosa, DJ: 25/08/2006) Assim, afastada a preliminar de irregularidade de representação processual. Prescrição. O apelante sustenta que o direito buscado pelos autores foi atingido pela prescrição, pois se aplica ao caso, o disposto pelo artigo 178, § 10º, inciso III, do CC/16, que prevê o prazo de cinco anos para a cobrança dos juros contratuais. Argumento que não prospera. Tal raciocínio atribui um caráter de acessoriedade aos juros, o que não ocorre no caso das cadernetas de poupança, em que o objetivo do contrato de depósito é a remuneração do capital. Assim, o pagamento da correção monetária, bem como dos juros remuneratórios, compõem a obrigação principal do apelante. Portanto, o prazo prescricional é aquele destinado às ações pessoais, ou seja, vinte anos, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do novo Código Civil. Neste sentido, destaque-se o voto da lavra do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (RESP 532.421-PR): "Efetivamente a decisão agravada deve ser mantida, sendo certo que os precedentes colacionados afastam, expressamente, a prescrição qüinqüenal, restando anotado em precedente de minha relatoria (RESP Nº.254.891/SP) que: nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. Com efeito, os juros, aqui, não constituem simples acessórios, mas, sim, juntamente com a correção monetária, compõem o principal, daí não incidir a regra do art. 178, §10, III, do Código Civil." (meu grifo) E em julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS EM COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRESTAÇÃO PRINCIPAL E NÃO ACESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação cível 312830-5. Ac. 2421. 16ª Câmara Cível. Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto. DJ. 17/03/2006). Ilegitimidade passiva ad causam. Em que pesem os argumentos apresentados, não há fundamento no inconformismo do apelante, pois este possui sim legitimidade para figurar no pólo passivo. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. Saliente-se que o contrato de poupança se estabelece entre o investidor e a instituição financeira, sem a participação da União. Ainda que o banco aplique critérios adotados por autoridades monetárias federais é ela - instituição financeira - como parte contratante, a responsável pela execução do contrato, inclusive com a interpretação e aplicação de tais critérios. Cabe registrar ainda, que o elo obrigacional une somente o apelante e os apelados, através do contrato de depósito. A circunstância do Banco Central do Brasil ser o ente fiscalizador e ditador das normas aplicadas às instituições financeiras não altera a situação, porque o contrato formou-se apenas entre as partes em litígio. Assim, inaceitável a tese do Banco/Apelante, que pretende transferir à União a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente decorrentes do cumprimento de disposições legais e regulamentares de intervenção na atividade bancária. O contrário significaria lançar à conta do Estado o risco da atividade privada, socializando o seu eventual prejuízo. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça segue este entendimento: ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. IPC DE MARÇO DE 1990 EM DIANTE. RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA QUINZENA. (...) IV - Impertinente a denunciação da lide à União e ao BACEN. V - Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (meu grifo) (STJ - RESP 187852/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Portanto, ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito do recurso. Do mérito Planos Bresser e Verão - direito adquirido. Devem vigorar as condições do contrato pactuadas no momento de sua constituição e assim perdurar durante todo o tempo de sua vigência, de modo que, como a norma que alterou o índice de correção da poupança não retroage, afeta somente situações futuras, não atingindo contratos preexistentes. Nesse sentido, oportuna é a jurisprudência do STF e STJ: "Caderneta de poupança: correção monetária: 'Plano Bresser': firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança o direito a correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente o início do período". (STF, RE 243890 AgR/RS, Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 31/08/2004, DJ 17/09/2004). Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, como pretende o Apelante, até porque não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito, reconhecido e garantido pela norma constitucional disposta no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Com isso, apesar de ter sido editada legislação posterior, há que permanecer o vínculo jurídico estabelecido mediante contrato de depósito inicial, - momento da abertura da conta de poupança - bem como da sua renovação automática mensal, a fim de não vulnerar o princípio do direito adquirido. A par disso, afasta-se a alegada ausência de direito adquirido na correção dos saldos de caderneta de poupança, alegada pelo Apelante, pois sendo o depósito em caderneta de poupança um contrato de trato sucessivo, com renovação automática mensal, é na data de sua celebração que se verifica, à luz da legislação vigente, a forma como será calculada a remuneração ao capital depositado, uma vez que configura sim direito adquirido, ao poupador, essa sistemática de cálculo e respectivo indexador. Assim, eventuais alterações legislativas referentes às taxas de atualização ou remuneração do capital depositado durante um determinado período mensal, não podem retroagir à data inicial desse período e alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide de outra legislação. Produzem efeitos somente para o futuro e a partir do próximo aniversário da conta. Neste diapasão versa a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL (Nº 1). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER (JUNHO/1987 - RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Nº 1.336/87, 1338/87, 1.343/87). PLANO VERÃO I (JANEIRO DE 1989 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32 DE 15.01.1989, TRANSFORMADA NA LEI Nº 7.730/1989). LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO/1987) E 42,72% (JANEIRO/1989). CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO DÉBITO JUDICIAL. MÉDIA ENTRE IGP-DI E INPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Os depositantes em caderneta de poupança têm direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual.(meu grifo) (TJPR, Décima Quarta Câmara Cível, rel. Juíza Convocada Maria Aparecida Blanco de Lima, AC. 337003-4) Desta forma, os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, devem ser corrigidos pelo IPC relativo àquele mês em 26,06% e também no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%. Dos juros remuneratórios. No que pertine aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, estes devem ser incluídos no cálculo da diferença entre os valores de correção das suas contas-poupança e assim calculados desde a data em que era devido o pagamento. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 411.291/PR, 4ª Turma, DJ 30.09.2002, relatado pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar: "O fato de não ter havido referência expressa aos juros no r. acórdão que apreciou o anterior recurso especial não significa que eles não devam ser considerados quando do cálculo da remuneração devida aos titulares da caderneta de poupança, que promoveram uma ação ordinária para receberem o exato valor que lhes era devido, entre eles os juros do capital. Não há nenhuma razão para que a devolução do capital depositado no banco seja feita sem os juros, uma vez que essa, na verdade, é a única parcela que corresponde à remuneração do depósito, porquanto o índice de atualização serve apenas para manter a equivalência do valor da moeda. Reproduzo, nesse ponto, a fundamentação do acórdão indicado como paradigma: 'Por óbvio, os juros contratuais não poderiam ser matéria de condenação porque inexistiu qualquer questionamento quanto ao cumprimento de cláusula contratual envolvendo juros'. (TJPR - 14ª C.Cível - AC 0400561-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Edson Vidal Pinto - Unanime - J. 09.07.2008)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PENHORA SOBRE JAZIGO: IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DADA A BEM DE FAMÍLIA. I. A ilegitimidade passiva, arguida pelo agravante, já foi objeto de agravo de instrumento anteriormente interposto, autuado sob o n. 2004.01.00.051413-0/MG. Validade da decisão proferida naquele agravo de instrumento. II. Desde o advento da Lei 8.009/1990, os tribunais vêm ampliando a proteção dada ao bem de família, incluindo também os móveis que guarnecem a entidade familiar. A impenhorabilidade destes bens consta, atualmente, no art. 649, II, do CPC. III. Interpretando-se o art. 5º da Lei 8.009/1990, há de se entender como extensão do domicílio a última morada dos membros da entidade familiar, sendo impenhorável, desta forma, o jazigo. IV. O interesse da Fazenda Nacional de receber seu crédito não pode se sobrepor à moral e ao respeito aos mortos. V. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.015660-8/MG Relator: Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa Julgamento: 31/03/2009)
Embargos de devedor. Execução fiscal. Sócio Gerente. Alegação de ilegitimidade passiva e excesso de execução. Sentença de procedência, acolhendo a argüição de ilegitimidade passiva. Inconformismo do Estado Embargado. Entendimento desta Relatora no sentido de confirmar a sentença atacada que acolheu os Embargos. Acertado o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio administrador para responder pessoalmente por dívidas fiscais da sociedade. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN). O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do exsócio a esse título ou a título de infração legal. Entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC. (TJRJ. 0012217-38.2001.8.19.0066 (2007.001.45385) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. CONCEIÇÃO MOUSNIER - Julgamento: 30/08/2007 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXAME DE LEGITIMIDADE PASSIVA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL QUE REQUER MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE DE MANEJO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - A investigação da legitimidade passiva dos agravantes para figurar em executivo fiscal, depende da análise de diversas circunstâncias fáticas que ultrapassam os limites cognitivos do presente incidente, a exemplo do negócio de jurídico de compra e venda do imóvel sobre o qual recai a dívida tributária e a alegada existência de manifestações judiciais prévias favoráveis ao executados em lides semelhantes. O incidente processual manejado pelos agravantes não permite e não lhe concede oportunidade para aprofundar o debate acerca das provas. O instituto jurídico da uniformização de jurisprudência serve para dirimir divergências entre órgão jurisdicionais de uma mesma Corte relacionadas à interpretação do direito, o que não ocorre nos autos. Negado seguimento ao recurso manifestamente improcedente. (TJRJ. 0051671-77.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 07/02/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL-EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPROCEDÊNCIA - 1RRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA -NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA- DESPROVIMENTO. - A exceção, como se vê, é instrumento processual de cognição limitada, onde poderão ser argüidas somente matérias que não demandem provas além das já juntadas com a inicial. Se necessária uma dilação probatória plena, impõe-se a utilização dos embargos à execução. (TJPB - Acórdão do processo nº 00120050063658001 - Órgão (3ª Câmara Cível) - Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - j. em 23/02/2010)
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS CONSTANTES NA CDA AFASTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA ATINGIR SÓCIO - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ÔNUS DA PROVA PARA O SÓCIO - RECURSO PROVIDO. A ilegitimidade passiva somente pode ser suscitada em exceção de pré-executividade quando não demandar dilação probatória, nos termos do Recurso Especial n.º 1.136.144/RJ. A Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio da empresa executada, desde que o seu nome conste da Certidão da Dívida Ativa. Para se eximir da responsabilidade tributária, incumbe ao sócio o ônus da prova, de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional. (TJMT. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO Nº 10646/2011. Relator DES. JOSÉ TADEU CURY. Data de Julgamento 09-8-2011)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. (...)Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ. REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINARES - CONFUSÃO E ANÁLISE COM O MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO JÁ RETIRADO NA ÉPOCA DO FATO GERADOR - POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FATO JÁ RECONHECIDO PELO FISCO - ILEGITIMIDADE CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Desde que não haja a necessidade de dilação probatória, pode ser reconhecida a ilegitimidade de parte em exceção de pré-executividade. Mesmo sendo de ordem pública as matérias relativas à ocorrência de decadência e prescrição, devem ser arguidas pelos legitimados passivos, já que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”, consoante artigo 6º do CPC. (TJMT. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32800/2010. Data de Julgamento 14-09-2010)
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO CUJO NOME ESTÁ INSERIDO NA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUTIR A ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...) Para fins de exclusão do pólo passivo da execução fiscal, dada a presunção iuris tantum de veracidade das informações constantes na CDA, cabe ao sócio cujo nome está inserido no título executivo comprovar que não infringiu o disposto no art. 135 do CTN, providência inviável em sede de exceção de pré-executividade ante a necessidade de dilação probatória. (STJ - AgRg nos EAg 815227 / MG - Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - DJe 9.9.2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PARÂMETROS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO IMPROVIDO. O Tribunal da Cidadania, em recente pronunciamento sobre o tema, exarado no âmbito do vigente procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n. 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça), firmou a seguinte orientação: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC”. (REsp 1.110.925-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009). A missão do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a jurisprudência referente à legislação federal e, uma vez cumprido esse mister por aquela Corte Superior, é absolutamente razoável que os Tribunais de segunda instância procurem, sempre que possível, mostrar observância aos entendimentos firmados no especial rito dos recursos repetitivos. Considerada essa orientação, o agravo de instrumento não merece provimento, uma vez que todas as matérias nele agitadas exigem dilação probatória ampla, absolutamente fora dos lindes próprios da exceção de pré-executividade, de sorte que deve ser mantido o decisório monocrático. (TJMT. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36394/2009. Relator DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO. Data de Julgamento 10-8-2009)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ. REsp 1.110.925-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SÓCIO RELACIONADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - RECORRENTE QUE OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA À ÉPOCA DO FATO GERADOR - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À COMPOSIÇÃO E PODERES DA DIRETORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que tendo a execução fiscal sido ajuizada diretamente contra a pessoa jurídica e seus sócios, passa a ser destes últimos, e não do fisco estadual, o ônus de demonstrar que não detêm legitimidade para figurarem no pólo passivo daquela lide. A alegação de ilegitimidade passiva dos sócios, que demanda a dilação probatória para a sua comprovação, não cabe em exceção de pré-executividade. Ostentando o agravante a condição de sócio da pessoa jurídica devedora à época do fato gerador do tributo executado, e que não comprovou a composição e os poderes da diretoria naquele período, correta se mostra a decisão singular que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, mantendo todos os sócios no pólo passivo da execução fiscal. (TJMT. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 49894/2009. Relator DES. EVANDRO STÁBILE. Data de Julgamento 14-9-2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÓCIOS. INCLUÍDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1. (...) 3. Se a execução fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, de forma a constar o nome de ambos na respectiva CDA, cabe ao último o ônus probatório de demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 135, caput, do CTN e, que, por isso, não deveria ter seu nome incluído no pólo passivo da ação de execução. 4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título executivo que goza de presunção de certeza e liquidez. Não compete ao Judiciário limitar tal presunção, que, embora relativa, deve prevalecer até a impugnação do sócio, a quem é facultado o ajuizamento de embargos à execução. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e provido. (STJ-2ª Turma, REsp n° 948129/RS, Rel. João Otávio de Noronha, j. 23-10-2007, DJ 23-11-2007, p. 462)
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. I - (...). II - Tendo em vista que o executivo fiscal foi proposto contra a empresa e o agravante, cujo nome consta da CDA, cabe a este provar a ausência de uma das situações do art. 135 do CTN, com vistas a afastar o redirecionamento da execução e/ou sua exclusão do pólo passivo da execução. Precedentes: AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14-11-05 e EREsp nº 702.232/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 26-9-05. III - A exceção de pré-executividade pode ser argüida em relação às questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a aferição da legitimidade passiva do sócio de sociedade depende de dilação probatória, o que desautoriza o uso da exceção de pré-executividade, devendo a matéria ser apreciada por meio de embargos do devedor. IV - Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 910733/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17-4-2007, DJ 10-5-2007 p. 360)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DOS EX-SÓCIOS - ALIENAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE - FATO GERADOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE DA ALEGADA TRANSAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NOVOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS - MEROS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. RECURSO IMPROVIDO. A alienação da empresa devedora, não implica na ilegitimidade passiva dos ex-sócios proprietários, uma vez que o fato gerador do crédito tributário e a propositura da execução ocorreram antes de efetivada aquela transação. (TJMT, RAI Nº 22934/2004, Rel. Dr. Márcio Vidal, j. 21-9-2004)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SÓCIO GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA - PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - EXCLUSÃO DO SÓCIO - DECISÃO CONFIRMADA - AGRAVO NÃO PROVIDO. A exceção de pré-executividade se presta à suscitação de questões que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. A ampliação das matérias passíveis de serem provocadas por Exceção deve-se à força da interpretação jurisprudencial mais recente, que admite a argüição de ilegitimidade passiva, desde que não demande dilação probatória. (TJMT. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 133507/2009. Relator DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. Data de Julgamento 23-03-2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO A UM DOS ADVOGADOS DOS AGRAVADOS - DEFESA CONJUNTA - PROCURAÇÃO JUNTADA - INTIMAÇÃO REGULAR E APRESENTAÇÃO DAS CONTRA-RAZÕES NO PRAZO LEGAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. Se a defesa dos agravados é realizada por dois procuradores que atuam em conjunto, a simples ausência da juntada do substabelecimento do primeiro para o segundo, in casu, deve ser relevada, vez que tal fato não causa qualquer prejuízo às partes, notadamente pela constatação de que houve intimação válida do recorrido, inclusive com o oferecimento de contra-razões no prazo legal. Não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material, objeto da ação executiva. Os requisitos para se instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber: o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são aqueles estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. Precedentes do STJ. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável (Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. Precedentes do STJ. O fato de não ter sido demonstrado que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, desautoriza a decretação de sua ilegitimidade para figurar na relação processual, mas tão-somente exclui sua responsabilidade pelo pagamento do débito executado até que se demonstre o contrário. (TJMT. QUARTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47622/2008. Relator DR. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO. Data de Julgamento 04-8-2008)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE QUE FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL (PRESSUPOSTO PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO) E A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL (PRESSUPOSTO PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA). 1. Não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executiva. Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. 2. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. 3. É diferente a situação quando o nome do responsável tributário não figura na certidão de dívida ativa. Nesses casos, embora configurada a legitimidade passiva (CPC, art. 568, V), caberá à Fazenda exeqüente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das situações, previstas no direito material, como configuradoras da responsabilidade subsidiária. 4. No caso, havendo indicação dos co-devedores no título executivo (Certidão de Dívida Ativa), é viável, contra os sócios, o redirecionamento da execução. Precedente: EREsp 702.232-RS, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 16.09.2005. 5. Recurso especial desprovido. (STJ. REsp 900.371/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.5.2008, DJ 02.6.2008 p. 1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSÍVEL O CONHECIMENTO NA VIA ELEITA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE PROVA DE ILÍCITO - RECURSO PROVIDO. Na exceção de pré-executividade, admite-se a arguição de ilegitimidade passiva da sócia na execução fiscal contra pessoa jurídica de direito privado, quando ausentes os requisitos do artigo 135 do CTN, já que matéria de ordem pública, reconhecível de ofício O redirecionamento da execução fiscal contra sócio somente se admite se a Fazenda Pública desde logo demonstra os pressupostos (prática de ato ilícito, que não se presume) dos arts. 134, VII, e 135, III, ambos do CTN. (TJMT. QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 81342/2008. Relator DR. GILPERES FERNANDES DA SILVA. Data de Julgamento 29-6-2009)
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO CONFIGURADA - CORREÇÃO DO JULGADO - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO. 1. Configurada a contradição no acórdão embargado, impõe-se a correção do julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a exceção de pré-executividade em ação executiva fiscal para argüição de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória. 3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos modificativos para negar provimento ao recurso especial. (STJ. EDcl no REsp 572.088/SC - 2ª Turma - Rel. Ministro João Otávio de Noronha - Julg. 11-09-2007 - DJ 22-10-2007 p. 231)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA - ADMISSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA - TRIBUTO INADIMPLIDO - O MERO INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO À LEI A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - RECURSO PROVIDO. É admitido pela doutrina e jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte argúi matérias de ordem pública ou nulidades do título executivo que dispensam, para seu exame, dilação probatória e podem ser apreciadas ex officio pelo juiz. A jurisprudência de nossos Tribunais e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o não recolhimento do tributo por si só não constitui infração à lei suficiente a ensejar a responsabilidade solidária dos sócios, ainda que exerçam gerência, sendo necessário provar que agiram os mesmos dolosamente com fraude ou excesso de poderes. Não havendo infração à lei pelos sócios da empresa executada, resta caracterizada a ilegitimidade dos mesmos para figurarem no pólo passivo da execução, devendo esta prosseguir apenas contra a pessoa jurídica. (TJMT. RAI 36125/2007 - 2ª C. Cível - Rel.ª Des.ª Maria Helena Gargaglione Póvoas - Julg. 15-08-2007)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - DÍVIDA FISCAL INADIMPLIDA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Mesmo em sede de execução fiscal, admite-se a exceção de pré-executividade para argüição de matéria de ordem pública, sendo aqueles que o juiz pode conhecer até de ofício, ou ainda para discussão de matéria que não demanda dilação probatória. Precedentes do STJ. A simples inadimplência no recolhimento de ICMS não rende ensejo à aplicação do art. 135, III, do CTN, até porque a conduta já está punida com a incidência de pesadas multas tributárias. A infração à lei é aquela revelada pelo desvio de conduta do sócio ou pela prática de excesso nos atos de representação da sociedade, excluída a simples inadimplência tributária. Se o sócio não praticou infração à lei, evidente a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução fiscal manejada contra a empresa. (TJMT. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 81343/2008. Relatora DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA. Data de Julgamento 8-7-2009)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - DÍVIDA FISCAL INADIMPLIDA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI - RECURSO PROVIDO. A simples inadimplência no recolhimento de ICMS não rende ensejo à aplicação do art. 135, III do CTN, até porque a conduta já está punida com a incidência de pesadas multas tributárias. A infração à lei é aquela revelada pelo desvio de conduta do sócio ou pela prática de excesso nos atos de representação da sociedade, excluída a simples inadimplência tributária. Se o sócio não praticou infração à lei, evidente a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução fiscal manejada contra a empresa. (STJ. RAI 2084/2007 - 6ª Câmara Cível - Rel. Dr. Marcelo Souza Barros - Julg. 28-3-2007)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - DÍVIDA FISCAL INADIMPLIDA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI - RECURSO PROVIDO. A simples inadimplência no recolhimento de ICMS não rende ensejo à aplicação do art. 135, III, do CTN, até porque a conduta já está punida com a incidência de pesadas multas tributárias. A infração à lei é aquela revelada pelo desvio de conduta do sócio ou pela prática de excesso nos atos de representação da sociedade, excluída a simples inadimplência tributária. Se o sócio não praticou infração à lei, evidente a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução fiscal manejada contra a empresa. (TJMT. SEXTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084/2007. Relator DR. MARCELO SOUZA DE BARROS. Data de Julgamento 28-3-2007)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUTIVO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE JURÍDICA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA - CARÁTER SUBSIDIÁRIO E NÃO SOLIDÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR EM CONJUNTO COM A PESSOA JURÍDICA DA QUAL É SÓCIO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - DÉBITO GARANTIDO POR BEM OFERTADO PELA PESSOA JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RECONHECIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Toda regra comporta exceção. Existindo nos autos, em face da controvérsia existente, prova documental capaz de elucidar a controvérsia recursal, data da exclusão do sócio da administração da empresa, data do lançamento do crédito tributário e da inscrição junto à divida pública, não ensejando a necessidade de dilação probatória, perfeitamente cabível a intervenção do sócio com pedido de exceção de pré-executividade para alforriar-se da responsabilidade pela execução na qualidade de devedor solidário. A responsabilidade civil dos seus sócios em execução fiscal não é de natureza solidária com a empresa a que pertencem e sim meramente subsidiária. Os bens da pessoa jurídica não se confundem com as dos seus sócios, presumindo, por garantia constitucional, a inocência destes na administração da empresa por eventuais atos fraudatórios ao fisco, situação que depende de prova da má gestão do administrador. Em se tratando de crédito tributário, deve a ação de execução apontar, a princípio e tão-somente, a pessoa jurídica devedora, não se tratando de responsabilidade solidária e sim subsidiária dos sócios que a compõe. Somente se não excutidos os bens da pessoa jurídica para satisfazer o crédito tributário é que a Fazenda Pública, égide da despersonalização da pessoa jurídica poderá adentrar na penhora dos bens de seus sócios, não podendo estes, por serem partes ilegítimas, figurarem, desde já, como devedores solidários em sede de executivo fiscal. (TJMT. QUINTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 87205/2007. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Data de Julgamento 21-11-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE QUE MATÉRIA ARGUIDA PELA AGRAVADA NÃO PODERIA SER ANALISADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – POSSIBILIDADE - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INDICA APENAS A PESSOA JURÍDICA COMO DEVEDORA – DÉBITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS – INAPLICABILIDADE DO ART. 135, III, DO CTN - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-SÓCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A súmula 393, do STJ admite exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal ex-sócia que não consta como devedora na Certidão de Dívida Ativa e não comprovada as hipóteses de responsabilização pessoal do art. 135, III, do CTN. (TJMT. AI 103174/2013, DRA.VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/11/2013, Data da publicação no DJE 19/11/2013)
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